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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (89321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 451/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 451/2023, que “Dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 451/2023, de autoria do Poder Executivo, tem como objetivo fortalecer as ações de cooperação institucional entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e os serviços sociais autônomos, na busca pela por uma prestação de serviços públicos de excelência, especialmente, nas áreas de educação, ciência, tecnologia e inovação, saúde e segurança no trabalho, assistência técnica aos setores produtivos, empreendedorismo, cultura, esporte, dentre outras atividades finalísticas dos serviços sociais autônomos cooperantes.
Em sua justificação, o autor destaca a necessidade de promoção de ações e programas de interesse público, voltados ao bem-estar da população do Distrito Federal, benefícios significativos à sociedade, com a ampliação do alcance e a qualidade dos serviços oferecidos, permitindo a união de esforços e recursos para atender às demandas da população de forma eficiente e eficaz, de forma sustentável, com a supressão de gargalos porventura existentes, e que tal proposição vai ao encontro dos princípios que regem a Administração Pública, estabelecendo, inclusive, mecanismos de acompanhamento, avaliação e monitoramento contínuo dos programas e ações, frutos dessa cooperação.
A proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e, até o momento, não houve a apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 451/2023.
O projeto de lei em exame pretende criar normas específicas sobre cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos.
Cabe ressaltar que a proposição, ao abranger disposições sobre convênios administrativos e concessão de uso de bem público, trata, essencialmente, de contratos administrativos.
Inicialmente, importa observar que a disciplina das normas gerais sobre contratos administrativos compete privativamente à União, nos termos do inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Nota-se ainda que a Constituição Federal permite ao Distrito Federal a atividade legiferante sobre normas específicas de contratos administrativos, consoante inteligência do §1º do art. 25 combinado com o §1º do art. 32 do texto constitucional:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
...
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
...
Em decorrência da competência estabelecida pelo inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, encontram-se vigentes na legislação federal algumas leis destinadas a dispor sobre as licitações e contratações da administração pública, em especial, a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 14.133/2021. Vale ressaltar que ambas as leis enunciam em seus artigos inaugurais que elas estabelecem normas gerais sobre licitações e contratos administrativos e determinam que se subordinam aos seus ditames a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
A competência do DF para dispor sobre licitações e contratos é, pois, de natureza suplementar em relação a legislação federal sobre normas gerais. Esta é inclusive a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a temática:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 34, VII DA LEI ESTADUAL PARANAENSE N. 15608/2007. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. NORMAS GERAIS. HIPÓTESE INOVADORA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Esta Corte já assentou o entendimento de que assiste aos Estados competência suplementar para legislar sobre licitação e contratação, desde que respeitadas as normas gerais estabelecidas pela União.
2. Lei estadual que ampliou hipótese de dispensa de licitação em dissonância do que estabelece a Lei 8.666/1993.
3. Usurpa a competência da União para legislar sobre normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa hipótese de dispensa de licitação.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, a fim de preservar a eficácia das licitações eventualmente já finalizadas com base no dispositivo cuja validade se nega, até a data desde julgamento. (ADI 4658 PR)
Ademais, sobre o limite da competência suplementar dos Estados no sentido de afeiçoar as normas gerais às peculiaridades locais leciona Raul Machado Horta:
A lei de normas gerais deve ser uma lei quadro, uma moldura legislativa. A lei estadual suplementar introduzirá a lei de normas gerais no ordenamento do estado, mediante o preenchimento dos claros deixados pela lei de normas gerais, de forma a afeiçoá-la às peculiaridades locais. (grifo nosso)
No que diz respeito especificamente a convênios administrativos, a aplicação da Lei nº 14.133/2021 é subsidiária, só ocorrendo na ausência de norma específica, nos termos do art. 184 da referida lei. A Lei 8.666/93 contém previsão semelhante (art. 116, caput).
A diferença de tratamento legal é justificada pelas características peculiares dos convênios administrativos. Nesse particular, ensina a doutrina:
Em termos gerais, os contratos administrativos são caracterizados pela existência de interesses contrapostos. É o caso da concessão de serviços públicos, do contrato de obra e do contrato de fornecimento.
De outro lado, os denominados convênios são ajustes firmados pela Administração para mútua cooperação e com ausência de contraposição de interesses. Exemplos: termo de parceria, consórcio e convênio intergovernamental (art. 241 da Constituição Federal: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”).
Enquanto a celebração de contratos administrativos exige realização de prévia licitação, o art. 116 da Lei n. 8.666/93 prescreve que o regime licitatório aplica-se “no que couber” aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
Por isso, de acordo com a doutrina e a jurisprudência do TCU, se a Administração decidir firmar termo de parceria com uma entidade do terceiro setor, havendo pluralidade de interessados, a escolha da entidade a ser favorecida pela parceria deve ser precedida de procedimento seletivo simplificado (licitação sem o rito da Lei n. 8.666/93) a fim de garantir a observância dos princípios administrativos e como forma de reduzir o subjetivismo na escolha do ente beneficiado. (MAZZA, A. Manual de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.)
Assim, observa-se que se a busca pelo lucro pela parte privada, no caso dos contratos administrativos, justifica a aplicação da Lei de Licitações em sua integralidade, o objetivo de se atingir uma finalidade comum de interesse público, no caso dos convênios – que, em regra, envolvem entes privados que não possuem a busca do lucro como seu principal fim –, possibilita uma maior liberdade de conformação nesse tipo de ajuste, desde que observados, é claro, os princípios da Administração Pública.
Observa-se, ainda, que no caso de parcerias envolvendo a administração pública e organizações da sociedade civil, há norma geral federal a regulamentar a matéria (Lei nº 13.019/2014). Por outro lado, a inexistência de norma geral análoga que trate de parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos possibilita que o Distrito Federal exerça sua competência legislativa supletiva.
Nesse contexto, conclui-se que os convênios administrativos são regidos, em regra, por normas específicas, a serem estabelecidas por cada Ente Federativo de acordo com as peculiaridades locais. Não por outra razão, a Lei nº 14.133/21 conferiu ao Poder Executivo Federal, no âmbito da União, a competência para regulamentar a matéria (art. 184).
Com relação à concessão de uso de bens públicos, a proposição, ao tratar de normas específicas, não cria qualquer regra em contraposição àquelas estabelecidas pelas Leis nºs 14.133/21 e 8.666/93. Ressalta-se, nesse particular, que há expressa menção à realização de licitação, acaso observada sua necessidade (art. 3º, § 6º).
O Projeto de Lei nº 451/2023, portanto, ao tratar de normas específicas de contratos administrativos, é constitucional sob o aspecto da constitucionalidade formal orgânica.
Quanto à iniciativa para a propositura do projeto, não se verificam óbices, uma vez que ao Governador do DF é atribuída a competência para iniciar o processo legislativo, nos termos do art. 71, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Outrossim, quanto à espécie legislativa, não há impedimento para a adoção de lei ordinária, pois, à luz da LODF, a matéria não demanda edição de lei complementar.
No que tange ao aspecto material de constitucionalidade, observa-se que a proposição apresenta compatibilidade com a Constituição Federal, em especial, os artigos 216-A e 219-A, e com a Lei Orgânica do Distrito Federal.
No que diz respeito à legalidade, a proposição, como já mencionado, está em consonância com as normas gerais de contrato administrativo previstas na legislação federal.
Quanto à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, e, portanto, encontra-se de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 451/2023.
Sala das Comissões, em 12 de setembro de 2023
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (89324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 453/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 453/2023, que “Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 453/2023, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a Lei nº 6.138/2018, especificamente para estipular prazo de resposta da Administração Pública às solicitações e requerimentos relativos aos procedimentos de licenciamento de obras e edificações destinadas ao atendimento de programas habitacionais de interesse social, bem como estabelecer que, o cumprimento de prazos e exigências relativos a tais programas serão objeto de regulamentação específica por ato do chefe do Poder Executivo.
Em sua justificação, o autor destaca que, após acurado estudo notou-se a premente necessidade de alteração da mencionada norma, visando fomentar a política habitacional de interesse social por meio de aprimoramento dos procedimentos de licenciamento e incentivando a participação privada, ressaltando que a alteração doravante proposta guarda harmonia com o Plano de Governo do Distrito Federal 2023-2026 ... ao tratar de desburocratização e simplificação de aprovação de projetos.
A proposição tramita em regime de urgência e foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Assuntos Fundiários (CAF) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), sendo que, no prazo regimental, não houve a apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 453, de 2023, altera o inc. VI e acrescenta o § 5º ao art. 68 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que instituiu o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal– COE, como se observa no quadro comparativo abaixo:
Lei 6.138/2018 PL 453/2023 Art. 68. Os prazos para resposta às solicitações e aos requerimentos relativos aos procedimentos de licenciamento de obras e edificações são:
................................................
VI - licença de obras: 7 dias para habitação unifamiliar de uso exclusivo e 30 dias para os demais casos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6412 de 28/11/2019)
................................................
“Art. 68. ..................
(...)
VI - Licença de obras: 7 dias para habitação unifamiliar de uso exclusivo, 15 dias para obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social, e 30 dias para os demais casos;
(...)
§ 5º Os casos das obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social serão objeto de regulamentação específica por ato do chefe do Poder Executivo.” (NR)
Com a modificação proposta, haverá alteração no prazo de resposta às solicitações e aos requerimentos relativos aos procedimentos de licenciamentos de obras e edificações. Em caso de obras destinadas ao atendimento de programas habitacionais de interesse social, o prazo de resposta para pedidos de licença será reduzido de 30 para 15 dias; e os casos das obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social serão objeto de regulamentação específica por ato do chefe do Poder Executivo. Trata-se, pois, de conteúdo de Direito Urbanístico, mais especificamente, de alterações do Código de Obras e Edificações do DF, com vista a acelerar os trâmites dos licenciamentos de obras e edificação em programas habitacionais de interesse público.
Quanto à constitucionalidade formal, observa-se que o Projeto de lei está adequado à Constituição Federal – CF.
É competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, inc. XI). Para tanto, podem criar mecanismos que os auxiliem em seus objetivos. Trata-se de uma competência material ou administrativa, dever-poder de pôr em prática os comandos e as prerrogativas previstos nas normas constitucionais e infraconstitucionais, através de um conjunto de ações concretas destinadas à satisfação do interesse público.
Do mesmo modo, conforme art. 24, I, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito urbanístico, que é conjunto de normas destinadas a organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União se limita a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados (§§ 1º, 2º, art. 24).
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; Grifo nosso.
(....)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Grifo nosso.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Por força do art. 32, § 1º do texto constitucional, ficam reservadas ao Distrito Federal as competências legislativas reservada aos Estados e aos Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
....................
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
....................
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Grifo nosso.
Ressalta-se que o objeto do PL nº 453, de 2023, também diz respeito ao Poder de Polícia da Administração relativo às construções que, segundo MEIRELES, "efetiva-se pelo controle técnico-funcional da edificação particular, tendo em vista as exigências de segurança, higiene, e funcionalidade da obra segundo sua destinação e o ordenamento urbanístico da cidade, expresso nas normas de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano." (MEIRELES, 2006)[1].
O referido Poder de Polícia de restringir ou limitar direitos em benefício da coletividade, no que se refere às construções, encontra fundamento no art. 1.299 do Código Civil e no art. 78 do Código Tributário Nacional. O caput do art. 1.299 do Código Civil, ao se mencionar regulamentos administrativos, refere-se ao Código de Obras – no DF, a Lei nº 6.138, de 2018 – e outras normas urbanísticas de observância obrigatória na construção civil:
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
.................................
Art. 78 - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
No que diz respeito à conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, o Projeto de Lei apresenta adequação quanto à espécie normativa, visto que não é necessário Lei Complementar para norma cujo objeto principal seja alteração de Código de Obras. No mesmo modo, não há vício de iniciativa, porque não trata de matéria de competência privativa do Poder Legislativo.
Os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas foram atendidos.
Por outro lado, o mesmo não pode ser dito quanto à redação e à técnica legislativa. Falta clareza à redação do § 5º que será acrescentado ao art. 68 do Código de Obras e Edificações. Considerando que o parágrafo será inserido no art. 68 da Seção V, que trata de Prazos e Validade do Licenciamento de Obras e Edificações, entendemos que a regulamentação específica por ato do chefe do Poder Executivo possui relação com prazos do licenciamento de obras e edificações.
Por esse motivo, propomos a emenda em anexo, com vistas ao aperfeiçoamento redacional.
“§ 5º Para fins de cumprimento de prazos e de exigências, os procedimentos referentes a licenciamento de obras e edificações destinadas ao atendimento de programas habitacionais de interesse social serão objeto de regulamentação específica por ato do chefe do Poder Executivo.”
Feitas essas considerações, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 453, de 2023, com a Emenda de Redação, em anexo, nesta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 12 de setembro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. DALLARI, Adilson Abreu (Coord.). 16ª edição, São Paulo, Ed. Malheiros, 2006: 495.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Indicação - (89322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal a implantação de corredores exclusivos de ônibus nas rodovias que dão acesso à Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal a implantação de corredores exclusivos de ônibus nas rodovias que dão acesso à Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa solucionar um grave problema de mobilidade urbana que afeta a população da Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), que depende do transporte público para se deslocar até o Plano Piloto e outras regiões do Distrito Federal. Atualmente, os usuários de ônibus enfrentam longas filas, veículos lotados, atrasos e viagens demoradas, que prejudicam sua qualidade de vida e seu acesso a oportunidades de trabalho, educação, saúde e lazer.
A implantação de corredores exclusivos de ônibus nas rodovias que dão acesso à Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV) é uma medida eficaz para melhorar as condições do transporte coletivo e priorizar o modal que transporta a maior parte da população. Os corredores exclusivos permitem que os ônibus circulem com mais rapidez, segurança e conforto, reduzindo o tempo de viagem, o consumo de combustível e a emissão de poluentes. Além disso, os corredores exclusivos incentivam o uso do transporte público e desestimulam o uso do transporte individual, contribuindo para a redução do congestionamento e da poluição nas vias.
Existem diversos exemplos de cidades que implantaram corredores exclusivos de ônibus com sucesso, tanto no Brasil quanto no exterior. Em São Paulo, por exemplo, após o avanço da implantação de faixas exclusivas, entre 2013 e 2016, a velocidade dos ônibus melhorou em até 40%, segundo a CET (Companhia de Engenharia de Tráfego). No exterior, cidades como Cidade do México, Cidade do Cabo, Cleveland e Los Angeles também se destacam pela qualidade dos seus sistemas de corredores exclusivos.
Assim sendo, a realização dos estudos para a implantação dos corredores exclusivos de ônibus nas rodovias que dão acesso à Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV) será mais uma demonstração prática da importância que o Estado atribui a tarefa de proporcionar um transporte público mais eficiente, confortável e sustentável para os cidadãos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Projeto de Lei - (89325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Dá o nome à praça localizada na Avenida do Contorno da Vila Planalto de Praça Marcelo Sena.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A praça localizada na Avenida do Contorno da Vila Planalto passa a denominar-se Praça Marcelo Sena.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa homenagear um dos maiores artistas do Distrito Federal, o vocalista Marcelo Sena, falecido em 29 de janeiro deste ano, aos 58 anos de idade.
Marcelo Sena era um amante incondicional do samba. Foi um dos fundadores da banda Coisa Nossa, que cantava e encantava multidões de brasilienses por onde passava.
O falecimento de Marcelo Sena deixa um vazio irreparável na cultura e, em especial, no samba de Brasília. Certa vez, em entrevista, Marcelo Sena disse: "Brasília, para mim, é minha. Sinto como se a minha casa fosse a Vila Planalto, e o DF todo fosse o meu quintal"¹.
Portanto, nada mais justo que render esta homenagem ao nosso querido Marcelo Sena, eternizando o seu nome em uma das belas praças da Vila Planalto, sua casa.
Diante do exposto, espero ter demonstrado a importância que este projeto significa para a cultura de Brasília, o que me permite pedir apoio aos ilustres Deputados Distritais para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2023.
RICARDO VALE - PT
Deputado Distrital
[1] https://www.correiobraziliense.com.br/diversao-e-arte/2023/01/5069868-o-adeus-a-marcelo-sena-sambista-do-distrito-federal-que-morre-aos-58-anos.html.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 08:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (89320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal a ampliação dos ônibus disponibilizados às linhas que atendem a Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal a ampliação dos ônibus disponibilizados às linhas que atendem a Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação objetiva atender a uma angústia da população usuária de transporte público residente na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), a qual está sofrendo em ônibus lotados, permanecendo horas a fio dentro dos coletivos, sem condições mínimas de conforto e dignidade.
A Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV) é uma das mais populosas do Distrito Federal, com cerca de 100 mil habitantes. A maioria dos moradores depende do transporte público para se deslocar para o trabalho, a escola, o lazer ou outros compromissos. No entanto, as linhas de ônibus que atendem a região são insuficientes para atender à demanda, gerando longas filas nos pontos e superlotação nos veículos.
Desse modo, é imperioso que a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade determine a ampliação dos ônibus disponibilizados às linhas que atendem a Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), visando proporcionar um transporte público mais eficiente, confortável e seguro para os moradores da região.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Deputados para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 18:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (89327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo a implementação de uma unidade do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) em Água Quente-DF.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implementação de uma unidade do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) em Água Quente-DF.
JUSTIFICAÇÃO
O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é uma unidade pública de assistência social, do Sistema Único de Assistência Social, que se destina ao atendimento de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social. Eles recebem atendimento no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), por meio do qual podem também acessar outros serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais.
O CRAS tem a função de ser a primeira oportunidade que a população tem em questão de proteção social básica, bem como outras políticas públicas.
Atualmente a cidade de Água Quente que fica a cerca de 40 KM do centro de Brasília e que possui mais de 30 mil habitantes, vêm enfrentando dificuldades para ter acesso a esse serviço público.
Desta forma, com o exposto a cima, sugiro a implantação de uma unidade do CRAS para melhor atender à população de Água Quente, com objetivo de aumentar a assistência social e a qualidade de vida da população.
Sendo assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões,
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 12:53:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (89326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Dá o nome à Feira Permanente de Sobradinho II de Feira Permanente Pai Véi de Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Feira Permanente de Sobradinho II, localizada na AR 5, passa a denominar-se Feira Permanente Pai Véi de Sobradinho II.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa homenagear o Sr. Antônio Francisco Sousa, mais conhecido como Pai Véi, falecido em 21 de maio deste ano, aos 77 anos de idade.
Pai Véi era morador de Sobradinho II e uma das principais lideranças comunitárias daquela cidade. Ele foi um dos fundadores da Feira Permanente de Sobradinho II, onde trabalhou com bar e restaurante até o seu falecimento.
Seu jeito simples e acolhedor logo angariou o respeito e a simpatia de todos, especialmente dos que frequentam o local, pois era a maior referência na Feira e na defesa dos feirantes. Certamente, fará falta para dos os moradores da cidade.
Uma forma simples de termos em mente a sua memória e render-lhe uma justa homenagem é eternizarmos o nome do nosso querido Pai Véi no nome na Feira Permanente de Sobradinho II.
Diante do exposto, espero ter demonstrado a importância que este projeto significa para a memória da população de Sobradinho II, o que me permite pedir apoio aos ilustres Deputados Distritais para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2023.
RICARDO VALE - PT
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 13:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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