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Despacho - 5 - CTMU - (276925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 244, de 08 de novembro de 2024, pg. 14 (anexa ao presente processo), fica o PL 1114/2024 disponibilizado para receber emendas pelo período de 10 dias úteis, a partir de 08 a 25 de novembro de 2024.
Brasília, 08 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/11/2024, às 09:52:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (276909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 639/2023
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei n.º 639/2023, que “Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado JOAQUIM RORIZ
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei nº 639/2023, que “Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências.”
A proposta em análise apresenta nove artigos e tem como principal objetivo elencar condutas em que clientes ofendam ou agridam os motoboys no exercício de sua profissão, estabelecendo punições administrativas de forma proporcional à capacidade econômica do agressor e à gravidade da ofensa perpetrada.
O primeiro artigo da proposta dedica-se à definição das expressões de maior relevância utilizadas no corpo do texto. Primordialmente, esclarece-se o que configura a profissão de motoboy; após, é delimitado o conceito de agressão, restringindo-o, para fins da aplicação da lei em comento, para “(...) qualquer ato doloso que atinja o motoboy em sua integridade física ou saúde corporal.”
O projeto de lei estabelece também direitos para a mencionada classe de trabalhadores, sem prejuízo aos já previstos no ordenamento atual: são descritos direitos de forma mais abstrata, positivando a necessidade de respeito e combate a tratamentos cruéis, vexatórios ou discriminatórios. Há, também, a garantia de tratamento prioritário nos serviços de saúde do Distrito Federal aos profissionais que tenham sofrido agressões ao exercerem suas atividades laborais.
Os artigos terceiro, quinto, sétimo e oitavo elencam disposições de natureza processual, estipulando um horizonte mínimo e máximo para o valor das multas, majorando-as em caso de uso de arma e/ou reincidência, bem como as vinculando à capacidade econômica do agressor e à gravidade da infração cometida.
Do ponto de vista da persecução ao agente infrator, a lei estabelece de forma clara a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, notificando-o para adimplir a obrigação no prazo de 60 dias. A proposta legislativa determina a vinculação dos recursos obtidos, que deverão ser direcionados para ações de proteção aos motoboys e para o ressarcimento de eventuais prejuízos materiais sofridos. A proposta determina, por fim, que o Poder Público, ao regulamentar a sua aplicação, definirá qual órgão ou entidade terá a competência para apurar e aplicar as sanções previstas.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”), onde recebeu parecer favorável; agora, é analisado sob o prisma do mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”); passará, ainda, em uma comissão para análise de admissibilidade: CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas o transporte individual, a educação e a segurança no trânsito. (art. 69-D I, “a” e “c”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Segundo o estudo intitulado “Perfil dos Motoboys e Entregadores de Mercadorias¹”, realizado por pesquisadores do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) e publicado na Revista Ciências do Trabalho Nº 20, de Outubro de 2021, os entregadores são, em sua maioria, jovens, negros e sem acesso ao ensino superior, que sofrem com a informalidade e a precarização de seu ofício. É o que se extrai do fragmento a seguir:
“Presentes principalmente nas áreas urbanas do país, onde 95% residem, há quase um milhão de entregadores, em sua maioria homens (95,7%) e negros (61,6%), sendo quase metade com menos de 30 anos (44%). Durante a pandemia, ao contrário do que ocorreu com a maioria das profissões, o número de entregadores aumentou 3,5% e, embora a jornada de trabalho média tenha permanecido mais extensa do que a dos demais ocupados, sua remuneração foi quase 40% inferior à dos outros trabalhadores. A maioria dos entregadores não tem vínculo formal de trabalho, nem contribui para a Previdência Social (56,8%). A proporção de trabalhadores autônomos entre esses profissionais é alta (41,5%) e menos de 4% declararam ter concluído o ensino superior.”
Some-se a isso que, conforme exposto na própria justificação do projeto de lei, os casos de agressões (de diversas naturezas) a motoboys no exercício de sua profissão são constantes na atualidade.
Constata-se, portanto, que esses trabalhadores enfrentam diuturnamente situações de desrespeito e ameaças a sua integridade física e mental. Esse comportamento violento e desrespeitoso vem de ideias antigas e erradas sobre diferenças sociais e raciais. Essas ideias não só causam como também aumentam a agressividade de clientes e até de patrões.
Ainda conforme a supracitada pesquisa, “Considerando-se os altos níveis de informalidade desses trabalhadores, além da baixa remuneração recebida, tem-se o agravante de que aproximadamente 39% desses profissionais são chefes de família, ou seja, sua contribuição é essencial para o sustento de suas casas².”
É evidente que este quadro deriva de uma estrutura social alicerçada em questões muito mais profundas na história do nosso país. Entretanto, a presente proposta demonstra uma preocupação estatal centrada na tentativa de garantir um tratamento digno aos motoboys e entregadores, profissionais que, conforme os dados demográficos apresentados, são em sua maioria a principal fonte de sustento de suas famílias. Além disso, é irrefutável a sua contribuição decisiva para a atividade comercial cotidiana no Distrito Federal.
Em relação à parte formal da proposta, nota-se que não existem obstáculos para que o Distrito Federal legisle sobre a temática, atendo-se a medidas de caráter administrativo e não penal.
Por fim, é necessário pontuar que o projeto visa garantir a valorização de uma classe profissional, buscando combater sua situação de vulnerabilidade, o que se coaduna com o Interesse Público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 639/2023, na forma do substitutivo do Relator anexo.
Sala das Comissões, em…
¹IKUTA. Camila Yuri Santana. MONTEIRO, Gustavo Plínio Paranhos. Perfil dos Motoboys e Entregadores de Mercadorias. Revista Ciências do Trabalho Nº 20, de Outubro de 2021. Disponível em: https://rct.dieese.org.br/index.php/rct/article/view/283. Último acesso em 14/11/2024.
²Ibidem, p. 2.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276909, Código CRC: 6743a023
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (276911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 533/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 533/2023, que “Altera a Lei nº 4.462/2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, a fim de incluir a previsão de passe livre para estudantes de cursinhos pré-vestibulares comunitários e populares ou privados, desde que provenientes de escolas públicas.”
AUTOR: Deputado FÁBIO FÉLIX
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 533/2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, que “Altera a Lei nº 4.462/2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, a fim de incluir a previsão de passe livre para estudantes de cursinhos pré-vestibulares comunitários e populares ou privados, desde que provenientes de escolas públicas”.
O projeto em análise, lido em 09/08/2023, tem como objetivo conceder passe livre aos estudantes de cursinhos pré-vestibular provenientes de escolas públicas.
A matéria legislativa permitirá que estudantes provenientes de escolas públicas, matriculados em cursinhos pré-vestibular, também tenham o direito de usufruir o passe livre. Segundo o autor, o projeto vai em consonância ao princípio da igualdade, com foco nos estudantes em situação de vulnerabilidade, a fim de facilitar a preparação destes ao ingresso no curso superior.
O projeto apresenta 3 artigos. O art. 1º altera a Lei 4.462/2010, a fim de incluir os estudantes provenientes de escolas públicas matriculados em cursinhos pré-vestibulares privados, comunitários ou populares entre aqueles habilitados a usar o passe livre. O art. 3º dispõe sobre a origem do recurso para a execução da Lei. E o art. 4º revoga possíveis disposições contrárias.
O projeto tramitará em quatro Comissões: CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Foi apresentada uma emenda durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, proteção à infância, à juventude e ao idoso, e política de integração social dos segmentos desfavorecidos (RICL, art. 65, I, “d” e “j”).
O projeto em questão “Altera a Lei nº 4.462/2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, a fim de incluir a previsão de passe livre para estudantes de cursinhos pré-vestibulares comunitários e populares ou privados, desde que provenientes de escolas públicas” e por tratar de questões relativas à proteção da juventude e integração social é de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O passe livre estudantil é um direito no Distrito Federal estabelecido pela Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010. Sua ampliação é fundamental para atingir todos os estudantes, sendo crucial garantir o acesso às pessoas que estão no processo de transição da educação básica para a superior.
São alunos que necessitam de suporte por estarem no limbo após o encerramento do ensino médio, sendo, portanto, dever do Estado assegurar todos os mecanismos para mantê-los no sistema educacional. Além das ações governamentais, as iniciativas de cursinhos populares no DF contribuem ativamente para o ingresso de estudantes ao ensino superior, promovendo maior equidade no acesso à educação.
Deste modo, o projeto de lei facilita o processo de mudança da fase estudantil dos jovens ao incluir alunos de cursinho entre os beneficiários do passe livre. E, ao reduzir as disparidades socioeconômicas no acesso ao transporte público, assegura a continuidade dos estudos destes jovens e favorece as condições de ingresso ao curso superior.
Quanto ao substitutivo apresentado pela Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, entendemos que será benéfico para a redação do texto, pois facilitará a efetividade da proposição, ao abranger todos os estudantes independentemente da origem, sejam eles provenientes de escola pública ou particular.
Conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Portanto, no que diz respeito ao mérito, somos, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 533/2023, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹Seminário “Diálogos Periféricos: Enfrentando Riscos Ambientais.” Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=9nstMoNE6R8. Acesso em 10/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 12:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (276910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 189/2024
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 189/2024, que “Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao senhor Marcelo Pereira Rodrigues”.
AUTOR: Deputado RICARDO VALE
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 189 de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao senhor Marcelo Pereira Rodrigues”.
No art. 1º, o autor propõe a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao homenageado. Enquanto o art. 2º estabelece a vigência da normativa a partir da data de sua publicação.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo n.º 12 de 2023, o autor destaca a importante trajetória do homenageado e sua dedicação à formação de atletas e significativa contribuição para o esporte ceilandense.
Lida em Plenário em 19 de setembro de 2024, a matéria foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito (RICL, art. 65, I, “i”) , e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a concessão de título de cidadão honorário e benemérito. (art. 65,I,l RICLDF), e portanto competência desta comissão.
A “concessão de título de cidadão honorário e benemérito” é competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, independente de sanção do Governador, conforme o inciso XLI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ainda sobre a concessão da honraria, a regulamentação está prevista na Resolução n.º 250/2011, que estipula os requisitos para a outorga dos Títulos de Cidadão Honorário e Benemérito.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O presente projeto de decreto legislativo visa conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Marcelo Pereira Rodrigues, em reconhecimento aos seus relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal, especialmente na área do esporte e do desenvolvimento social de crianças e jovens.
Marcelo Pereira Rodrigues, conhecido carinhosamente como Marcelinho, nasceu e cresceu em Ceilândia. Ele é presidente do Instituto Ceilândia, uma instituição que atua a mais de 20 anos na região. Além disso, Marcelo é o coordenador da base profissional do Ceilândia Esporte Clube, onde tem desempenhado um papel fundamental na formação de jovens atletas. Sob sua liderança, o Instituto Ceilândia tem se destacado como uma referência no atletismo, atendendo cerca de 1.500 crianças e jovens de até 20 anos. Este trabalho não apenas promove a prática esportiva, mas também contribui significativamente para a formação cidadã.
Com uma atuação para além do esporte, Marcelinho tem sido agente transformador na vida da juventude local, proporcionando oportunidades de inclusão social e afastando-os de situações de vulnerabilidade. Seu compromisso com a educação e o bem-estar das crianças e jovens de Ceilândia reflete um profundo senso de responsabilidade social e dedicação à comunidade. Durante sua gestão, o Ceilândia Esporte Clube conquistou importantes títulos, como o Bicampeonato Candango em 2010 e 2012.
Além disso, o trabalho desenvolvido por Marcelo Pereira Rodrigues tem gerado impactos positivos na saúde, disciplina e autoestima dos jovens atletas, promovendo valores como respeito, trabalho em equipe e perseverança. Esses benefícios são percebidos não apenas no âmbito esportivo, mas também no desempenho escolar e na convivência familiar e comunitária.
Por todas essas razões, é justo e meritório que a Câmara Legislativa do Distrito Federal conceda o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Marcelo Pereira Rodrigues, como forma de reconhecimento e agradecimento por sua inestimável contribuição ao desenvolvimento social e esportivo da nossa cidade.
Mediante todo o exposto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável à ao Projeto de Decreto Legislativo nº 189/2024.
Sala das Comissões, em junho de 2024.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 12:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276910, Código CRC: 386cd390
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Emenda (Aditiva) - 27 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (276913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
Inclui-se, no Anexo II do PL 1385/2024, o item abaixo, para alterar item do Anexo IV da Lei nº 7.549, 30 de julho de 2024:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva alterar os valores destinados à melhoria salarial da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional. Frisa-se que, na soma dos valores de todas as emendas a este projeto, será mantido os valores destinados em emendas ao PL 1108/2024.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE – PT
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 09:27:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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