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Despacho - Cancelado - CFGTC - (276991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2984/2022
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Max Maciel foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2984/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 08/11/2024, conforme publicação no DCL nº 244, de 08/11/2024.
Brasília, 08 de novembro de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (276970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2024 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 1109/2024
Parecer da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU sobre o Projeto de Lei nº 1109/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos pontos cegos em veículos de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo obrigar as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal a afixarem nos veículos de transporte público adesivos que apontem a localização dos pontos cegos aos ciclistas, motociclistas e pedestres.
O Parágrafo único conceitua que consideram-se pontos cegos as áreas ao redor do veículo de transporte público que não são captadas pelos retrovisores e que ficam fora do campo de visão do motorista.
O Art. 2º trás as penalidades aplicadas ao descumprimento da normativa em tela.
Por fim os Arts. 3º, 4º e 5º tratam da atribuição de regulamentação, da entrada em vigência da lei e das revogações.
Em justificativa o autor afirma que com a referida normtiva seria possível atenuar o dramático problema de segurança viária grave e crescente, que é o aumento do número de acidentes envolvendo motociclistas e ciclistas no trânsito do Distrito Federal. Informa ainda que dados estatísticos revelam um persistente e acentuado número de fatalidades para esses condutores, considerndo imprescindível a atuação mais efetiva e resolutiva do Poder Público para enfrentar esse problema de segurança e saúde pública.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga; ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos; bem como às matérias referentes ao planejamento viário do Distrito Federal (alíneas “a”, “b” e “c”).
No entendimento do autor, afixare nos veículos de transporte público adesivos que apontem a localização dos pontos cegos aos ciclistas, motociclistas e pedestres.em síntese, tem o condão de mitigar os riscos de acidentes envolvendo motociclistas, ciclistas e pedestres, promovendo uma mobilidade urbana mais segura e inclusiva para todos os cidadãos e, sobretudo, salvaguardando vidas.
Obstina-se que a aprovação, será mais um passo significativo na direção de um trânsito mais humano, responsável e solidário, sem importar em ônus significativo à sociedade nem as empresas prestadoras de ônibus, que também somente deverão adaptar os seus veículos mediante a instalação dos adesivos.
O entendimento desta relatoria é que a proposta é mertória, e de toda sorte conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Logo, somos pela APROVAÇÃO no mérito do Projeto de Lei nº 1109/2024, nesta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2024, às 13:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276970, Código CRC: 68596c3d
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (276973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 2824/2022
Parecer da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU sobre o Projeto de Lei nº 2824/2022, que “Inclui o Motorhome entre o rol dos veículos listados no Inciso I, do Art. 3º da Lei Federal nº 7431/85, Lei do IPVA.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.824/2022, de autoria do Deputado Iolando, propõe a inclusão dos veículos do tipo "motorhome" na lista de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no âmbito do Distrito Federal, conforme previsto na Lei Federal nº 7.431/85. Esta medida visa garantir a isonomia tributária entre autocaravanas e outros veículos
A proposta chega à Comissão de Mobilidade e Transporte para análise, com foco nos impactos na mobilidade, circulação e regulamentação desses veículos no contexto do transporte.
Seu Art. 1° inclu no inciso I do art. 3° da Lei Federal n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, os veículos denominados Motorhome na forma de 1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus, motorhomes e tratores de esteira, de rodas ou mistos
No Art. 2º busca a autorização ao Poder Executivo para incluir nas leis orçamentárias pertinentes, os efeitos decorrentes da lei em epígrafe.
Os Arts. 3º e 4º trata da entrada em vigência da lei bem como da revogação de disposições em contrário.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga; ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos; bem como às matérias referentes ao planejamento viário do Distrito Federal (alíneas “a”, “b” e “c”).
A proposta pretende reduzir a carga tributária do IPVA dos veículos denominados motorhomes cuja alíquota atual é de 3,5% uma vez classificados como “demais veículos” da categoria veículos e utilitários, reenquadrando-os na alíquota de 1%.
As autocaravanas têm características que, em algumas regiões, incentivam o desenvolvimento do setor de turismo, com potencial para gerar renda e fortalecer a economia local. Em termos de mobilidade, é fundamental considerar que esses veículos, por não serem utilizados para fins comerciais ou de transporte coletivo, apresentam um perfil de utilização menos intensivo, o que justifica uma tributação diferenciada.
Diante do exposto, este parecer é FAVORÁVEL, no mérito à aprovação do Projeto de Lei nº 2.824/2022, entendendo que a medida é justa, equitativa e contribui para o fortalecimento de novas modalidades de turismo e transporte rodoviário no Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2024, às 13:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 52 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (276974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
Fica incluído item no PL 1.385/2024, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.549, 30 de julho de 2024, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS NO PERÍODO CARGOS QUANT. CARGOS CARGOS QUANT. CARGOS CARGOS QUANT. CARGOS 2025 2026 2027 CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS 2. PODER EXECUTIVO 2.1- PROVIMENTOS 2.2 - CRIAÇÃO DE CARREIRAS/
CARGOSCriação de carreiras/cargos 2.3 - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/
REAJUSTE SALARIALReestruturação de carreiras/Reajuste salarial Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura 819 30.000.000 32.000.000 34.000.000 JUSTIFICATIVA
A emenda tem por objetivo assegurar a previsão orçamentária necessária para a concessão de vantagens (gratificações e adicionais) aos servidores da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura. Trata-se de uma medida essencial para corrigir defasagens salariais acumuladas ao longo dos anos, decorrentes de perdas inflacionárias e da ausência de ajuste ao piso mínimo dos engenheiros, arquitetos e demais profissionais dos sistemas CAU/CONFEA.
Tal valor é fundamental para complementar a dotação orçamentária, permitindo uma correção justa e necessária aos servidores da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, contribuindo para a valorização e manutenção de profissionais qualificados que desempenham funções estratégicas no desenvolvimento urbano e na infraestrutura do DF.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 16:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276974, Código CRC: e9c19a5a
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Indicação - 6705/2024 - (276965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Brasília Ambiental – IBRAM, promova a manutenção/reparos nos brinquedos do parquinho infantil localizado no Parque Ecológico Ezechias Heringer Gleba 1 - Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Brasília Ambiental – IBRAM, promova a manutenção/reparos dos brinquedos do parquinho infantil localizados no Parque Ecológico Ezechias Heringer Gleba 1 - Guará II, em especial, o escorregador.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação, uma vez que a segurança das crianças é uma prioridade fundamental em espaços públicos de lazer.
A observação de brinquedos danificados, com partes quebradas ou desgastadas, representa um risco iminente à integridade física dos pequenos.
Para garantir a segurança e o bem-estar dos usuários do parque, é imprescindível que os brinquedos sejam devidamente mantidos e reparados, prevenindo acidentes e oferecendo um ambiente seguro para as famílias e crianças que frequentam o local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 12:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276965, Código CRC: 6155deda
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Emenda (Aditiva) - 41 - CEOF - Aprovado(a) - (276969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
Nos útimos anos, novos serviços vem sendo confiados à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB, dada a relevância dessas atividades a reestruturação passou a ser essencial visando a funcionalidade e eficiências das novas atividades e otimização dos serviços prestados à comunidade.
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 13:13:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276969, Código CRC: 5573505c
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Emenda (Aditiva) - 40 - CEOF - Aprovado(a) - (276964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Iolando)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
Assegurar a previsão orçamentária para a concessão de vantagens (gratificações e adicionais) aos servidores da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 12:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276964, Código CRC: 024900b3
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Despacho - 1 - CDDHCLP - (276963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação nº 5717/2024, de autoria do deputado Fábio Felix, aprovada na 8ª Reunião Ordinária da CDDHCLP, em 16 de outubro de 2024, anexando a respetiva Folha de Votação e o Ofício nº 1278/2024 - CDDHCLP enviado à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal.
Brasília, 8 de novembro de 2024.
gabriel santos elias
Secretário da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 10:26:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276963, Código CRC: 698c2d7b
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