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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (277270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 339, de 2023, que “Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas", em tramitação conjunto com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, que “Institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Autores: Deputado Thiago Manzoni e Poder Executivo
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 339, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, 2024, de autoria do Poder Executivo, que têm por objetivo Instituir a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas do Distrito Federal, na forma da Emenda Substitutiva nº 1.
Os dispositivos do normativo proposto, na forma do Substitutivo, estão compostos por 15 (quinze) artigos, tendo as seguintes disposições, de forma sintética:
O art. 1º institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP, a fim de criar alternativa para prevenir e combater a violência dos alunos e dos demais profissionais escolares do Distrito Federal;
Já o art. 2º apresenta o conceito do PSEP, que, em resumo, diz respeito a medidas de prevenção à violência, garantia de proteção e de apoio aos estudantes e aos profissionais da educação, que sofreram ou se encontram em iminente risco de violência, no âmbito das instituições de ensino público do Distrito Federal;
O art. 3º traz as diretrizes específicas da Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP;
No art. 4º, estão definidos os níveis de proteção dessa política de segurança, primário e secundário, onde prevêm, respectivamente, medidas de abordagens de prevenção e de abordagens reativas, em face de ocorrência ou de risco iminente do fato;
Os arts. 5º e 6º detalham tais medidas de proteção: primária e secundária, que são ações de operacionalização das diretrizes a serem definidas em regulamento. Deve-se esclarecer que Proteção Primária significa ações proativas e preventivas. Já a Proteção Secundária diz respeito às ações a serem realizadas após a ocorrência dos fatos;
No art. 7º, constam medidas administrativas complementares de proteção aos profissionais de educação, vítimas de agressão ou que estejam em risco iminente de potenciais agressões;
Já o art. 8º impõe a todas as instituições de ensino a elaboração de relatório anual, a ser encaminhado à Secretaria de Educação, contendo todas as ocorrências de violência psicológica e/ou física, ameaças e comportamentos agressivos, durante o ano letivo;
O art. 9º dispõe sobre a política de proteção aos profissionais de educação, vítimas ou ameaçadas de agressão, a ser instituida pelo poder público, na forma do regulamento;
O art. 10 estabelece que as instituições públicas de ensino serão dotadas de protocolo emergencial de segurança para o atendimento em situações de violência, no âmbito de suas instalações, e, em cada instituição de ensino, será estabelecido um calendário de treinamento periódico, para serem utilizados em caso de ataques violentos;
No art. 11, com base no protocolo de que trata o art. 10, para cada instituição de ensino, será estabelecido calendário de treinamentos periódicos, objetivando instruir alunos e profissionais de educação sobre os procedimentos a serem adotados em caso de ataques violentos;
O art. 12 estabelece que as medidas tratadas nesta Lei poderão ser implementadas em parceria com órgãos de segurança pública ou com profissionais contratados para esse fim específico;
O art. 13 dispõe que as instituições de ensino privado podem aderir, voluntariamente, aos protocolos de que trata esta Lei e receberem o selo de reconhecimento específico a ser concedido pelo Poder Executivo;
Já o art. 14 trata de eventuais despesas decorrentes do objetivo desta Lei, que correrão à conta das entidades implementadoras da Política de Segurança nas Escolas; e
O art. 15 versa sobre a vigência da Lei, a partir da data de sua publicação.
Na justificação do autor do Projeto de Lei, há a argumentação de que essa sistemática é necessária, devido ao crescimento dos atos de violência contra alunos e professores das instituições de ensino público, saindo de 44% em 2014 para 54% em 2019, deixando a classe docente desmotivada, por conta da vulnerabilidade do exercício da profissão, a exemplo dos diversos casos que aconteceram recentemente, no Brasil e no Mundo.
Portanto, é importante a ação preventiva do poder público, além de provocar o debate para formação de um arcabouço legislativo robusto, na implantação de um modelo cívico-militar.
O Projeto de Lei nº 339, de 2023, foi lido em 26 de abril de 2023 e distribuído para análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É importante registrar que, a esse Projeto de Lei, foi apresentado o Requerimento nº 1.150/2024, do Senhor Deputado Thiago Manzoni, para que o Projeto de Lei nº 339, de 2023, tramite conjuntamente com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas - PSEP, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Durante o prazo regimental, e em face do Requerimento nº 1.150, de 2024, do Deputado Thiago Manzoni, que requer a tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, em conformidade com o disposto no art. 154 do Regimento Interno desta Casa de Leis, por apresentarem matéria semelhante e por convergirem para um mesmo objetivo, foi apresentada, na Comissão de Segurança, a Emenda Substitutiva nº 1, com o objetivo de consolidar ambos os dispositivos, de forma a permitir um arcabouço legislativo sólido.
Na Comissão de Segurança (CS), o Parecer sobre o Projeto de Lei nº 339, de 2024, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, foi aprovado na 2º Reunião Ordinária, realizada em 11 de junho de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 64, II, § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, o projeto apresenta considerável importância para o desenvolvimento das atividades escolares do Distrito Federal, haja vista que têm sido registrados diversos casos de violência entre alunos, alunos e professores e demais profissionais da educação, além de interferências externas sobre essas classes de pessoas, o que impõe a necessidade de adoção de medidas e ações efetivas do poder público para combater atos dessa natureza, que só vêm a contribuir para a insegurança nas escolas e para a sensação de impotência nas diversas situações que enfrentam em suas atividades diárias.
É ponto pacífico que a educação é um direito constitucional e um dever do Estado e da Família de promoverem o pleno desenvolvimento do indivíduo. A educação é considerado um dos pilares para o crescimento das pessoas, e como tal é imprescindível a adoção de medidas e ações que protejam as crianças, os professores e demais profissionais da educação, quando do exercício de suas atividades, nas instituições escolares do Distrito Federal, de modo a que o desenvolvimento humano seja efetivamente sólido, e contribua para o crescimento não só pessoal más, também, para o crescimento do Estado e do País.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
Dessa forma, as proposições que impliquem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal, que repercutam, de qualquer modo, sobre o seu orçamento, obrigatoriamente devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira por esta Comissão.
Diante dessa exigência, os termos dos projetos de lei nºs 339 e 938, de 2024, que tramitam conjuntamente, por versarem sobre a mesma matéria, expressam dispositivos eminentemente característicos de diretrizes para a adoção de medidas preventivas contra a ocorrências de violência, no âmbito das instituições escolares do Distrito Federal. Assim, não se vislumbra, por conseguinte, a geração de despesa, vez que a capacidade física instalada, assim como o corpo técnico necessário e existente já constituem fatores suficientes para o deslanche das ações a serem implementadas pelo Governo do Distrito Federal, na solução da situação-problema que se apresenta.
Portanto, não há o que falar em aumento de despesa, o que permite a tramitação natural dos projetos com vistas a sua apreciação em Plenário, vez que não infringem os requisitos constantes dos instrumentos de planejamento e orçamento.
Dessa forma, considerando a importância da matéria em prol do aprimoramento do ensino público do Distrito Federal, com mais esse ferramental legislativo necessário para a fundamentação de ações governamentais visando mitigar a violência nas escolas ou mesmo estirpar, em definitivo, situações dessa natureza, os projetos de lei nº 339, de 2024, e 938, de 2024, em tramitação conjunta, não encontram óbices a sua aprovação, na forma da Emenda Substitutiva, apresentada na Comissão de Segurança.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 339, de 2023, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, na forma da Emenda Substitutiva nº 1, nos termos do art. 64, II, § 1º, do RICLDF,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 09:20:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (277273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia Consultores Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogios aos Consultores Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
- Adailton da Rocha Teixeira
- Adão Amorim da Costa -in memorian
- Adivaldo Gomes da Silva
- Adriana da Costa Ferreira
- Alcinda Maria Machado Godoi
- Alex Paiva Rampazzo
- Alexandre Cardoso Sahadi
- Alexandre Kenji Tsuchiya
- Alexandre Rosa Lopes
- Alice Ribeiro Braatz
- Aline Midore Arakaki
- Amairte Benevenuto
- Amanda Rodrigues Costa
- Ana Alice Biedzicki de Marques
- Ana Carolina de Oliveira Lancellotti
- Ana Cristina Fraga Schwingel
- Ana Cristina Resende Nogueira
- Ana Maria Sampaio -in memorian
- Ana Maria Varela Cascardo
- André Felipe da Silva
- André Molinar Veloso
- Andréa Mendonça de Moura
- Andressa Vidal Lopes Meira
- Antônio Waldeci Alves
- Arthur Oscar Guimarães
- Aurea Helena Orlandi Poeta
- Bruno Lima Teixeira
- Camila Serafini Machado
- Carlos Alberto Dias do Lago
- Carlos Henrique Silva
- Carmen Lúcia Soares De Azevedo
- Chantal Ferraz Macedo
- Cinthya Mesquita Beraldi
- Clara Leonel Abreu
- Clea Maranhão Gomes de Sá -in memorian
- Clóvis Emílio Costa Nogueira -in memorian
- Clovis Winklewski de França
- Conceição Guimaraes Campos
- Cristiana Oliveira de Carvalho
- Dalva Aparecida de Mendonça Fajardo
- Daniel Medeiros de Mendonça
- Daniela Cavalieri von Adamek
- Denio Souza Costa
- Denise Prudente de Fontes Silveira
- Elisabete da Silva Malvar
- Elisabeth Wanderley Nobrega
- Elza Maria Jorge Fernandes Rosa
- Emerson Douglas Bonfim Macedo
- Fabiana Alves Rodrigues
- Fabiana Margarita Gomes Lagar
- Fabiele Maidel Fritzen
- Fábio Marcel de Castro Villar
- Felipe Triches
- Fernanda Almeida dos Santos Brum
- Fernando Resende Barbosa
- Fernando Tolentino de Sousa Vieira
- Fernando Veiga Barros e Silva
- Flávio Acauan Souto
- Francinei Lopes de Alencar
- Francineti Costa Figueiredo -in memorian
- Francisco Nazareno Brasileiro Dias
- Gabriel Miranda Ribeiro
- Gabriela Maria Lins Machado
- Gabriela Tunes da Silva
- Gerson André da Silva e Silva
- Gérson de Mattos Guímaro Neto
- Giancarlo Brugnara Chelotti
- Gilberto de Souza Júnior
- Gilvan Coutinho Silva
- Guilherme de Freitas Kubiszeski
- Gustavo Souto Maior Salgado
- Heloisa Prates Doyle
- Higor Gustavo Barbosa da Silva
- Hugo Mendes Plutarco
- Ignacio Xavier Larizzatti Subiñas
- Isabela Lustz Portela Lima
- Itamar Alves Barbosa -in memorian
- Jane Faulstich Diniz Reis
- Jefferson de Oliveira Damascena
- Jeizon Allen Silvério Lopes
- Joan Goes Martins Filho
- João Alexandre Viegas Costa Neto
- João Batista Geaquinto Paganine -in memorian
- João Bosco Bezerra Bonfim
- João Dino Francisco Pereira dos Santos
- João Pedro Estevão de Vasconcelos Martins
- Jonas de Melo Souza -in memorian
- Jorge Leite de Oliveira
- Josabette Mônica Gomes de Souza
- José Edmar de Queiroz
- José Veríssimo de Sena
- José Willemann
- Josimar Oliveira Silva
- Josué Alves da Silva
- Josué Magalhães de Lima
- Juliana de Faria França
- Juliana Maurer Ehlert
- Júlio Akihiro Fujioka
- Júlio Carlos França Resende -in memorian
- Kleber Chagas Cerqueira
- Kledison Coelho Leite
- Lenora de Castro Barbo
- Leo Oliveira Van Holthe
- Leonardo Cimon Simões de Araújo
- Letícia Salua Maraschin Mottola
- Levi Borges de Oliveira Veríssimo
- Líbia Dalva de Melo Rodrigues Zaghetto
- Lília Maria Alcântara e França
- Livia Moura Delfino dos Santos
- Lucas Alves de Brito Oliveira
- Lucas da Silva Bernardino
- Luísa Helena Figueiredo Villa Verde Carvalho
- Luiz Carlos Ramos Paim
- Luiz Carlos Rodrigues Ribeiro
- Luiz Humberto de Faria Del'Isola -in memorian
- Luiz Otavio da Justa Neves
- Maianna Gianin de Souza
- Maria Alice Jaeger -in memorian
- Maria Alice Pereira de Souza
- Maria Aparecida da Paixão
- Maria do Amparo Pereira de Araújo
- Maria do Perpétuo Socorro Albuquerque Matos
- Maria Ordália Magro Del Gaudio
- Marília de Ávila e Silva Sampaio
- Marlene Rosa Coelho Alves
- Maryane Oliveira Campos Scherer
- Moacyr Martins Amaral Filho
- Moíra Paranaguá Nogueira
- Monise Helena de Carvalho José
- Natália Fernanda Gomes Sobestiansky
- Natállia Rodrigues Araújo da Silva
- Neuza de Almada Horta Madsen -in memorian
- Newton de Brito Soares Júnior
- Noé Stanley Gonçalves -in memorian
- Noêmia Goncalves Barbosa Boianovsky
- Nubiene Leão Viana da Silva
- Olávia Cristina Gomes Bonfim
- Orivaldo Simão de Melo
- Otávio Goulart Minatto
- Pablo Rangell Mendes Rios Pereira
- Patrícia Duboc Jezini Netto
- Paula Republicano da Silva Pinheiro
- Paulo Eduardo Castello Parucker
- Pedro Campos Neiva
- Rafael Faria de Castro
- Rafael Kendi Hanada
- Rafael Marques Alemar
- Rafhael Ribeiro Rezende
- Raimer Rodrigues Rezende
- Raphael Bruno de Souza
- Regina Céli Scorpione Nazareno
- Reginaldo Gusmão de Albuquerque
- Renata Nunes Duarte
- Ricardo Rodrigues Alves dos Santos
- Rita de Cássia Leal Fonseca dos Santos
- Roberto de Almeida
- Roberto Souza Gervason de Macedo
- Rodinei Tarciano Silva
- Rodrigo Rocha Silveira.
- Roseli Senna Ganem
- Sandra de Matos Sampaio Chagas
- Sarah Delma Almeida Vasconcelos
- Sarah Kelly Souza de Carvalho Faria
- Saulo de Oliveira Nonato
- Sérgio Kempers de Moraes Abreu
- Shelma Regina Silva Cavalcante
- Sônia Maria Pereira
- Tadeu Almeida de Oliveira
- Tânia Maria da Silva Oliveira
- Thiago Palaro Di Pietro
- Tiago Pereira dos Santos
- Valéria Arruda de Castro
- Vilmar Rosa de Freitas
- Vinicius Abreu Cavalcanti Cardoso
- Vinícius Batista Pinheiro Marques
- Vinícius Ribeiro Nascimento
- Vítor Hideki Fujimoto
- Wanda Carla Vial Marchioro Cunha
- Wanderly Ferreira Da Costa
- Wendel Santos Chaves e Silva
- Wilner Bruno Rinaldi Vilela Gouveia
- Wilson Barbosa
- Wilson Pereira
- Wnilson Carvalho da Cunha
- Zita de Moura Leal
Criada por meio da Resolução nº 89, de 28 de novembro de 1994, como Órgão de Apoio Direto à Ação Parlamentar, a Conlegis desempenhou importante papel ao longo dessas três décadas. Inicialmente criada com o nome de Assessoria Legislativa - ASSEL, tornou-se Consultoria Legislativa - Conlegis a partir da edição das Resoluções nº 337 e nº 338, ambas de 29 de novembro de 2023.
Para valorização e reconhecimento, será realizada uma Sessão Solene, a qual receberão essa devida homenagem aos Consultores Legislativos, carreira existente em outras casas legislativas do país, como o Senado e a Câmara dos Deputados, de modo a celebrar contribuições desses profissionais à atividade legislativa.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Moção - (277271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia atletas de futebol feminino que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogios a atletas de futebol feminino que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
- - Adriana Barbosa (Instituto Barbosa);
- - Ailton Roriz (CESEA);
- - Amaro Gonzaga De Oliveira Filho (Shalke);
- - Ana Gabrielly de Oliveira Costa (Republicanas);
- - Anderson Carlos da Silva Mendonça (Fundação Real Madrid);
- - Andressa Karolaine Freire (Atleta do São Paulo Futebol Clube e da Seleção Brasileira);
- - Anna Clara Vieira dos Santos (Vila DVO);
- - Bárbara Santos de Oliveira (VEC);
- - Camila de Souza (Ex-atleta);
- - Camilla Orlando (Ex-atleta e Treinadora do Palmeiras);
- - Cesma Alves Teixeira (Republicanas);
- - Cirlene Lopes Gonçalves (Ex-atleta);
- - Cristina Araújo da Silva (VEC);
- - Daniela de Oliveira Silva Fernandes (Ex-atleta);
- - Daniele Mendes (Ex-atleta);
- - Deiza Carla Medeiros Leite (Rede Gol);
- - Denise Correia Santos de Resende (Ex-atleta);
- - Diego Alves (In memoriam);
- - Digleyciara Silva Costa (Ex-atleta e representante do Capital Feminina);
- - Edison Luiz Da Silva (Tio Chico) - (In memoriam);
- - Edmardo Singo Teixeira dos Santos (Treinador de futebol);
- - Edneia de Souza Oliveira (CESEA);
- - Elude Dias Camargo (Atleta);
- - Emanuela Marques Ferreira Do Carmo (Vila DVO);
- - Gabrielle Jordão Portilho (Atleta do Corinthians e da Seleção Brasileira);
- - Hélder Damião Teixeira dos Santos (Treinador de futebol);
- - Ingrid Cristine R. de Assis (CESEA);
- - Isabel Pinto Ferreira de Miranda (Fundação Real Madrid);
- - Janaina Santos Souza (CESEA);
- - Jarbas Rodrigues de Jesus Silva (Rede Gol);
- - Jéssica Marques Caxumba (CESEA);
- - Jessyca Barros de Andrade (Rede Gol);
- - José Alcídio de Faria Resende (Ceilândia);
- - Juliane Aparecida Lima (Republicanas);
- - Kátia Cilene Lopes de Vasconcelos (CESEA);
- - Keliane Gonçalves Costa (CESEA);
- - Laide Monteiro Dutra (Ex-atleta);
- - Layane Das Chagas Medeiros (Vila DVO);
- - Letícia Silva Amorim (Ex-atleta);
- - Lorrany de Freitas Alves (Vila DVO);
- - Luany Ketlen Nogueira dos Santos (CESEA);
- - Luciana Leite Santos (Real Brasília);
- - Luiz Filipe Vieira da Cunha (Fundação Real Madrid);
- - Luiz Victor Queiroga (Fundação Real Madrid);
- - Marcos Almeida de Souza (Shalke);
- - Mayara Pereira Marinho (Rede Gol);
- - Milene Mendes Neres (Rede Gol);
- - Moacir Pinto Osório Júnior (Ceilândia);
- - Moara Marina Rodrigues Santana (VEC);
- - Monaliza de Souza Vieira Corrêa (Ex-atleta e responsável do Capital Feminina);
- - Naiara Gresta (ADEF);
- - Natasha Sena Moussavou Mambana Mendes (Ex-atleta);
- - Nayara Albuquerque (Minas Brasília);
- - Nayeri Albuquerque (Minas Brasília);
- - Nycole Raysla Silva Sobrinho (Atleta do Benfica e da Seleção Brasileira
- - Rayane Rodrigues da Silva (Atleta do São Paulo Futebol Clube);
- - Renata Poncio Peixoto (Ex-atleta);
- - Renato Eduardo Sousa Silva (Fundação Real Madrid);
- - Rosanne Delmira Ferreira (Ex-atleta);
- - Sâmia Kimberly Frasão Matos (VEC);
- - Sarah Rabelo de Oliveira (Rede Gol)
- - Tainara de Jesus Rodrigues (Vila DVO);
- - Tatiana Mariana de Souza (Ex-atleta da Seleção Brasileira);
- - Tatiana Weysfield Mendes (ADEF);
- - Thauane da Silva Costa (Vila DVO);
- - Vantuil Oliveira da Costa (Vila DVO);
- - Victoria Albuquerque (Atleta do Corinthians);
- - Vinicius Cortês de Araújo (Vila DVO);
- Krishna Albuquerque (Ex-atleta);
As mulheres têm sido importantes para o desenvolvimento e evolução do futebol até hoje. Os primeiros indícios datam desde o tempo da Dinastia Han (206 a.C. - 220 d.C.) em que elas jogavam uma variação do antigo jogo chamado TSU Chu. Há outros relatos que indicam que, no décimo quinto século, era usual que as mulheres desempenham jogos de bola, especialmente na França e na Escócia. Em 1863, foram definidas regras para prevenir a violência no jogo, enquanto que era socialmente aceitável para as mulheres. Segundo a FIFA, a primeira partida oficial entre mulheres foi disputada no dia 23 de março de 1885, em Crouch End, Londres, Inglaterra. Os dois times foram divididos em Norte e Sul, representando duas partes da cidade. O Araguari Atlético Clube é considerado o primeiro clube do Brasil a formar um time feminino, que em meados de 1958, selecionou 22 meninas para um jogo beneficente em dezembro deste mesmo ano. O sucesso desta partida foi tão grande, que a revista “O Cruzeiro” fez matéria de capa sobre o acontecimento, pois até então, partidas femininas só ocorriam em circos ou em quadras de futsal. Com esta divulgação, houve, nos meses seguintes, vários jogos do time feminino do Araguari em cidades de Minas Gerais (Belo Horizonte inclusive) e também em Goiânia e Salvador. Em meados de 1959 a equipe feminina do Araguari foi desfeita, por pressão dos religiosos de Minas Gerais.
A primeira Seleção Brasileira de Futebol Feminino foi convocada pela CBF em 1988, para disputar, e vencer, o “Women’s Cup of Spain”.
O Campeonato Brasiliense de Futebol Feminino ou conhecido popularmente como "Candango Feminino" é o principal torneio de futebol feminino do Distrito Federal brasileiro e teve sua primeira edição em 1997. Seu maior campeão é o CRESSPOM. Até 2016, clube vencedor deste campeonato conquista um vaga para a Copa do Brasil. A partir de 2017, o melhor clube que não esteja disputando a Série A1 do Campeonato Brasileiro de Futebol Feminino ganha vaga para a Série A2.
O Distrito Federal avançou muito na promoção e defesa dos direitos dos atletas, mas ainda tem muito a construir. Dentre esses avanços, o Compete Brasília e outros programas da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, ampliou as oportunidades dos atletas e paratletas competirem, ao fornecer passagens aéreas e terrestres.
É de se notar, inclusive, que Brasília entrou efetivamente no calendário dos grandes eventos esportivos mundiais.
É por estas razões que presto homenagem a todas as atletas do futebol feminino do Distrito Federal, que diariamente lutam para representar o Brasil e a nossa cidade em diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo às atletas e às novas gerações.
Sala das Sessões, / de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2024, às 14:25:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (277278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 632/2023, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal de possuírem profissionais habilitados e dá outras providências".
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
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Folha de Votação - CEOF - (277272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 339/2023
Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 339, de 2023, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, na forma da Emenda Substitutiva nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 12/11/2024.
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (277035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 634/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado JORGE VIANNA
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
A proposta tem o objetivo de estabelecer uma correlação entre a função exercida pelos ouvidores na Administração Pública Distrital e o processo de elaboração de políticas públicas. A atuação é garantida em todo o procedimento, abarcando: formulação, implementação e avaliação das políticas, sendo assegurada a atuação das Ouvidorias especializadas em suas respectivas áreas temáticas. A participação deverá abranger o direito a voz e a voto; a presença em reuniões, comissões e grupos de trabalho; além do acesso a todas as informações que se façam necessárias.
O projeto recebeu uma Emenda Aditiva, do parlamentar autor do projeto. O texto alterou o art. 4º da proposta, trazendo dados acerca da autonomia técnica, processo de escolha, prazo determinado de mandato e hipóteses de destituição dos ouvidores, bem como sobre a estrutura administrativa das ouvidorias.
O projeto tramitou, para análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”), onde recebeu parecer pela aprovação e a Emenda Aditiva foi acatada. Tramitará ainda, para análise de mérito, pela CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, pela CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II). Em seguida, passará por análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública” (RICL, art. 64, § 1º, II) e “serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão” (art. 65, I, “m”, RICLDF). Evidencia-se, portanto, a pertinência temática da proposição ora analisada, que trata diretamente sobre questões referentes à organização da Administração Pública e a prestação dos serviços públicos.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa busca jogar luz em um dado de extrema importância na atuação das ouvidorias do Distrito Federal: sua proximidade com a participação popular, em especial com os aspectos que indignam os cidadãos e cidadãs e os movem a fazer reivindicações e reclamações. Tendo ciência destes pontos vitais da prestação do serviço público, conhecedores das dificuldades enfrentadas no dia-a-dia em diversos âmbitos, a participação dos titulares das ouvidorias dos órgãos e entidades do Distrito Federal em todo o processo que envolve as políticas públicas não é apenas importante, mas essencial.
É necessário esclarecer que, atualmente, o mecanismo normativo de maior destaque sobre o tema é a lei federal n.º 13.460 de 26 de junho de 2017, que “Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.” Dentre as atribuições das ouvidorias elencadas pela lei, destacam-se as seguintes: “promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário”; “acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade” e “propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços” (art. 13, incisos I, II e III).
As competências mencionadas são todas de natureza positiva, ou seja, pautam uma atuação concreta por parte de tais órgãos, abordando diretamente o seu papel para promover a participação do cidadão-usuário na formulação e aperfeiçoamento dos serviços que utiliza. O diploma normativo ora analisado estabelece, portanto, uma coerência em relação às previsões da lei federal, ao prever expressamente a atuação dos titulares das ouvidorias na elaboração e análise das políticas públicas.
Nesse contexto, é digno de nota que o projeto busca garantir a segurança necessária para uma atuação técnica e imune às pressões externas por parte dos ouvidores, ao prever um período de mandato, por prazo determinado (fixando o limite de 3 anos como residual, no caso de inexistência de norma específica - art. 4º, § 2º), assim como ao prever os casos de destituição, em uma listagem taxativa (art. 4º, § 3º). Há ainda a salvaguarda de uma estrutura adequada de trabalho, por meio de recursos humanos, financeiros e materiais suficientes (art. 4º, inciso II).
Depreende-se, portanto, que a norma cumpre o papel de traçar um liame entre o planejamento estatal e as necessidades concretas da população, uma vez que, ao conferir destaque ao trabalho dos ouvidores no âmbito das políticas públicas (proporcionando-lhes, além de voto e voz, segurança para atuarem de forma imparcial), valoriza-se de maneira singular as valiosas informações prestadas diuturnamente no âmbito das ouvidorias; isso colabora, sem dúvidas, para a confecção de iniciativas cada vez mais próximas da realidade e que podem, de fato, atender às necessidades e aspirações da sociedade do Distrito Federal.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 634/2023, com acatamento da Emenda nº 01 apresentada na CFGTC.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 12:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277035, Código CRC: 3230185a
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (277037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 821/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 821/2023, que “Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado ROOSEVELT
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 821, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências”.
A matéria analisada possui cinco artigos. O art. 1º estabelece a obrigatoriedade de instalação de banheiro comunitário em locais de interesse social no Distrito Federal. Denomina banheiro comunitário como o espaço que ofereça meios de higiene e cuidados pessoais à disposição da comunidade em vulnerabilidade social, e que serão preferencialmente implantados nas mesmas instalações ou próximos aos restaurantes comunitários.
O art. 2º fixa que as especificações técnicas dos banheiros comunitários e a normatização serão definidos na regulamentação. E o art. 3º preconiza que o Poder Executivo deve regulamentar a Lei no prazo de 60 dias.
Por fim, os 4º e 5º trazem as cláusulas de vigência e revogação, já de praxe nas iniciativas.
Em sua justificação o Autor informa que o presente Projeto de Lei foi visa a instalação de banheiros comunitários em locais de interesse social para garantir condições dignas de higiene e cuidados pessoais à população em situação de vulnerabilidade social. Uma vez que, para a população em vulnerabilidade social, a falta de acesso a banheiros adequados pode levar a sérios problemas de saúde e bem-estar.
O Autor destaca que , a ausência de instalações sanitárias adequadas aumenta o risco de doenças transmitidas pela falta de higiene, como infecções e doenças de pele, e que o intuito é oferecer um local seguro e higiênico para a realização de atividades diárias essenciais, como tomar banho, lavar as mãos e usar o banheiro de forma adequada.
Os espaços devem ser projetados levando em consideração a acessibilidade, a privacidade e a segurança das pessoas que deles necessitam, impactando na saúde e bem-estar, sendo fator de inclusão social.
O Projeto tramitará, para análise de mérito, CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”, “i”, “j”, “m”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I)
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas políticas de integração social dos segmentos desfavorecidos e serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão (art. 65, I, “d” e “m”, RICLDF).
Assim, passamos à análise de mérito, que envolve a avaliação da conveniência, oportunidade e viabilidade da proposta, considerando suas possíveis consequências legais e seu impacto nas políticas públicas vigentes relacionadas ao tema.
A proposta tem por objetivo a instalação, por parte do Poder Executivo, de banheiros comunitários dentro ou próximos aos restaurantes comunitários do Distrito Federal, se mostrando de imediato uma iniciativa louvável, oportuna e necessária, pois envolve questões de saúde pública.
Sabemos da importância dos restaurantes comunitários para a população carente do Distrito Federal e nada mais justo e necessário que juntamente com o serviço de alimentação, o Estado proporcione serviços básicos como o caso da disponibilização de banheiros públicos para a comunidade.
Nesse sentido, a iniciativa se mostra conveniente, oportuna e necessária, pois atende necessidades latentes da população que utiliza, frequenta ou passa próximo aos restaurantes comunitários do Distrito Federal, bem como em outros locais de interesse social.
Ademais, vale frisar que a proposição traz a garantia da acessibilidade às pessoas com algum tipo de limitação, e ainda, busca reservar a privacidade e a segurança das pessoas, evitando que os espaços sirvam como meio de discriminação e cometimento de ilícitos.
Há de se espantar que mesmo com os diversos avanços sociais da nossa sociedade, ainda precisamos legislar sobre matéria de tamanha relevância, de modo a obrigar o Estado a garantir condições mínimas de saúde pública e interesse social.
Importante frisar que, apesar de se tratar de necessidade básica que em regra já deveria ser fornecida pelo Estado, estamos diante de situação delicada de saúde pública, que merece a atenção e cuidado dessa Casa de Leis, de modo a garantir esse direito fundamental, consectário da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, conclui-se que a proposição é meritória, pois versa sobre matéria de relevante interesse social, visando garantir condições mínimas de saúde pública para nossa população, razão pela qual merece o seu devido prosseguimento.
Deste modo, entendemos devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria, bem como preenchidos os requisitos de oportunidade, necessidade, conveniência e inovação, uma vez que a proposição traz em seu âmago, a garantia do mínimo necessário à saúde pública da população.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 821/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 12:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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