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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (277303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 912/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 912/2024, que “Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei nº 912/2024, de autoria do Deputado Iolando. A Proposição visa garantir aos usuários de energia elétrica o direito ao reembolso de valores pagos em duplicidade e estabelece procedimentos para a efetivação do reembolso.
O caput do art. 1º do Projeto de Lei estabelece que os usuários de energia elétrica têm direito ao reembolso dos valores pagos em duplicidade, que será realizado em espécie ou por meio de depósito bancário. O parágrafo único do referido artigo dispõe que a solicitação do reembolso pode ser feita diretamente à concessionária de energia elétrica de forma presencial, por telefone ou via internet, com registro da data e do horário da solicitação.
O art. 2º dispõe que a concessionária de energia elétrica deverá realizar o reembolso ao usuário no prazo máximo de 10 dias úteis, a partir da data da solicitação. O parágrafo único do referido artigo estabelece que, caso o usuário não solicite o reembolso, a concessionária efetuará a compensação do valor excedente nas próximas faturas.
O art. 3º prescreve que o descumprimento das disposições da Lei por parte das concessionárias acarretará a aplicação de multa, cujo valor será estabelecido pela autoridade competente e dobrará a cada período de 30 dias após o vencimento do prazo estipulado no art. 2º.
Os arts. 4º e 5º tratam, respectivamente, das usuais cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor destaca que o Projeto tem como finalidade estabelecer procedimentos claros e ágeis para garantir o direito dos consumidores que pagarem suas faturas em duplicidade, de modo a assegurar o reembolso dos valores excedentes. O Autor argumenta que a duplicidade no pagamento de faturas de energia elétrica pode ocorrer por diversos motivos, como falhas nos sistemas de pagamento e erros humanos. Aponta que, atualmente, a falta de regulamentação específica para essas situações pode causar dificuldades aos consumidores na obtenção do reembolso dos valores pagos em excesso.
O Autor argumenta, ainda, que a Proposição visa proteger os interesses dos consumidores, ao estabelecer diretrizes claras para que as concessionárias de energia elétrica realizem o reembolso de forma eficaz e dentro de prazos razoáveis. Além disso, afirma que a imposição de sanções às concessionárias que descumprirem a legislação busca assegurar a proteção dos direitos dos consumidores de energia elétrica e promover maior segurança e transparência no processo de reembolso.
O Projeto de Lei foi lido em 7 de fevereiro de 2024 e distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, que é o caso do projeto em tela, por o direito de reembolso em faturas pagas em duplicidade.
Projeto de Lei nº 912/2024, de autoria do Deputado Iolando, tem como objetivo garantir aos consumidores de energia elétrica no Distrito Federal o reembolso de valores pagos em duplicidade, ao mesmo tempo em que propõe procedimentos eficientes e claros para assegurar a implementação desse direito. A aplicabilidade da proposta é viável, pois os mecanismos definidos são acessíveis e abrangem diferentes perfis de consumidores. A possibilidade de solicitar o reembolso de forma presencial, por telefone ou pela internet assegura que os usuários, independentemente de seu nível de familiaridade com a tecnologia, possam acessar a solução sem obstáculos. O prazo de 10 dias úteis para a devolução dos valores pagos em duplicidade é razoável, permitindo que as concessionárias se adaptem sem prejudicar os interesses dos consumidores.
A relevância do projeto é destacada pela clareza e simplicidade dos processos que ele estabelece, promovendo a desburocratização na interação entre consumidores e concessionárias de energia elétrica. Ao facilitar o reembolso de valores pagos em duplicidade de maneira rápida e sem exigir procedimentos complicados, a proposta se apresenta como uma solução eficaz. A alternativa de compensação do valor excedente nas faturas seguintes, caso o consumidor não solicite o reembolso imediatamente, representa uma opção prática para aqueles que preferem aguardar. A imposição de penalidades progressivas, com o aumento da multa a cada 30 dias de atraso, reforça a fiscalização e a efetividade da norma, garantindo maior segurança para os consumidores e assegurando o cumprimento das obrigações pelas concessionárias.
Dessa forma, a proposição em tela fortalece a relação entre consumidores e fornecedores de energia elétrica do Distrito Federal, estabelecendo um maior compromisso das concessionárias com o cumprimento de suas obrigações. Assim, o Projeto de Lei nº 912/2024 se configura como um mecanismo relevante de proteção ao consumidor, promovendo o respeito aos seus direitos e criando um ambiente mais equilibrado e justo nas relações de consumo no Distrito Federal.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 912, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Chico Vigilante
Presidente
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 10:09:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (277302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a inclusão e disponibilização dos medicamentos destinados ao tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, Transtornos Hipercinéticos e outros medicamentos necessários para o tratamento de deficiências ocultas, no âmbito da assistência farmacêutica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam incluídos na assistência farmacêutica do Distrito Federal os medicamentos destinados ao tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e dos Transtornos Hipercinéticos, bem como outros medicamentos necessários ao tratamento de deficiências ocultas.
§ 1º A assistência farmacêutica distrital deverá garantir a disponibilidade contínua e gratuita dos medicamentos prescritos para o tratamento dessas condições.
§ 2º Para os fins desta lei, entende-se por deficiências ocultas aquelas condições de saúde que não possuem sinais evidentes externos, mas que causam impacto funcional significativo na vida do indivíduo, como Transtorno do Espectro Autista – TEA, dislexia, disortografia e outras condições reconhecidas pelo Ministério da Saúde e pela comunidade científica.
Art. 2º A lista de medicamentos preconizados para o tratamento do TDAH, Transtornos Hipercinéticos e deficiências ocultas deverá priorizar aqueles mais modernos e com menores efeitos colaterais, conforme atualização periódica baseada em evidências científicas.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá, anualmente, promover a revisão e a atualização da lista de medicamentos de que trata o art. 2º desta lei, com base em critérios técnicos e evidências clínicas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, estabelecendo os procedimentos para a inclusão e a distribuição dos medicamentos na rede estadual de saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH – e os Transtornos Hipercinéticos são condições que afetam uma parcela significativa da população, especialmente crianças e adolescentes. Essas condições causam impacto direto na vida escolar, social e familiar dos indivíduos, sendo reconhecidas como condições que necessitam de intervenção médica e farmacológica. Medicamentos como os psicoestimulantes, que são amplamente utilizados para o tratamento do TDAH, desempenham um papel fundamental na melhora dos sintomas e na qualidade de vida dos pacientes.
Outrossim, existem deficiências ocultas que não são imediatamente perceptíveis, mas que afetam significativamente a vida dos portadores, como o Transtorno do Espectro Autista – TEA, dislexia, e outros distúrbios de neurodesenvolvimento. O tratamento dessas condições também depende, em muitos casos, de medicação especializada.
Considerando que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, faz-se necessário assegurar que esses medicamentos sejam incluídos na assistência farmacêutica distrital, garantindo a todos os cidadãos o acesso ao tratamento adequado, sem que haja distinção entre os que podem ou não adquirir tais medicamentos.
A necessidade do Estado em fornecer medicamentos especializados para toda a população com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtornos do Espectro Autista (TEA) e deficiências ocultas é fundamental por várias razões:
Direito à Saúde: A saúde é um direito garantido pela Constituição brasileira. O acesso a medicamentos e tratamentos adequados é essencial para garantir que todas as pessoas, independentemente de suas condições, tenham a oportunidade de viver de forma digna e saudável.
Equidade: O fornecimento de medicamentos especializados ajuda a promover a equidade no acesso à saúde. Muitas vezes, pessoas com TDAH, TEA e deficiências ocultas enfrentam barreiras financeiras para obter os tratamentos necessários. O Estado deve atuar para eliminar essas desigualdades.
Qualidade de Vida: Medicamentos adequados podem melhorar significativamente a qualidade de vida de indivíduos com essas condições. Eles podem ajudar a controlar sintomas, permitindo que as pessoas se integrem melhor na sociedade, no trabalho e na escola.
Prevenção de Comorbidades: O tratamento adequado pode prevenir o desenvolvimento de comorbidades, como depressão e ansiedade, que são comuns em indivíduos com TDAH e TEA. Isso pode reduzir a carga sobre o sistema de saúde no futuro.
Educação e Inclusão: O acesso a medicamentos pode facilitar a inclusão educacional e social. Alunos com TDAH ou TEA, por exemplo, podem ter um desempenho melhor em ambientes escolares quando recebem o tratamento adequado.
Responsabilidade do Estado: O Estado tem a responsabilidade de promover políticas públicas que garantam o acesso a tratamentos e medicamentos. Isso inclui a formação de profissionais de saúde, a conscientização da população e a disponibilização de recursos.
Pesquisa e Desenvolvimento: O investimento em pesquisa sobre TDAH, TEA e deficiências ocultas é crucial. O Estado deve apoiar estudos que busquem novas opções de tratamento e medicamentos, garantindo que a população tenha acesso às melhores alternativas disponíveis.
Em resumo, o fornecimento de medicamentos especializados pelo Estado é uma questão de justiça social, saúde pública e promoção do bem-estar da população. É fundamental que haja um compromisso contínuo para garantir que todos tenham acesso ao tratamento necessário.
Por fim, cumpre registrar que a presente proposição teve como parâmetro o Projeto de Lei nº 2920/2024 da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Assim, solicito o apoio dos meus colegas para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2024, às 15:49:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (277298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil o encaminhamento de providências com vistas à pavimentação de via não pavimentada situada na Quadra 303, Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil o encaminhamento de providências com vistas à pavimentação de via não pavimentada situada na Quadra 303, Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), em constante expansão populacional e urbana, enfrenta desafios significativos de infraestrutura, especialmente no Setor Residencial Oeste, mais especificamente na Quadra 303. Uma das vias situadas nessa quadra permanece sem pavimentação, situação que impacta negativamente a mobilidade, a segurança e a qualidade de vida dos moradores e usuários.
A falta de pavimentação na referida via acarreta transtornos diversos, como a dificuldade de trânsito de veículos e pedestres, a proliferação de poeira durante os períodos de estiagem e o acúmulo de lama em épocas de chuva. Esses fatores não apenas prejudicam o cotidiano da população local, mas também comprometem a saúde pública e a preservação do meio ambiente urbano.
A pavimentação dessa via, portanto, não é apenas uma medida de infraestrutura, mas um passo essencial para garantir a dignidade e o bem-estar dos moradores, além de promover o desenvolvimento urbano organizado e sustentável da região. Trata-se de um pleito legítimo, que visa corrigir uma lacuna estrutural que há tempos aflige a comunidade local.
Diante do exposto, sugere-se ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil a adoção de providências cabíveis para a pavimentação dessa via específica na Quadra 303 do Setor Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), como forma de atender às necessidades prementes da população local.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 13:38:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - 1428/2024 - (277301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dá nome de Viaduto Silvio Santos, ao novo complexo viário, localizado às margnes da Estrada Parque Núcleo Bandeirante e dá acesso ao Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O complexo viário de acesso ao Riacho Fundo passa a denominar-se Viaduto Silvio Santos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se disposições ao contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Ele foi um dos maiores ícones da televisão brasileira, conhecido por seu carisma, humor e talento para os negócios. Sua trajetória é marcada por uma ascensão meteórica, que o transformou de um simples camelô em um dos homens mais ricos do país.
Com o tempo, Silvio Santos se aventurou no mundo do rádio, onde aprimorou suas habilidades como comunicador. Seu talento para entreter o público o levou à televisão, onde rapidamente se tornou um dos apresentadores mais populares do Brasil.
Silvio Santos deixou um legado incontestável na televisão brasileira. Seu estilo único de apresentar, marcado por interações com o público e jogos divertidos, influenciou gerações de apresentadores. Além disso, ele foi um grande incentivador de novos talentos, descobrindo e lançando diversos artistas e personalidades da televisão.
Sua capacidade de conectar-se com o público e fazer as pessoas rirem era uma de suas maiores qualidades. Além de ser um visionário e um grande negociador, sempre buscando novas oportunidades de negócios, ele dedicou-se com entusiamo a cada um dos seus projetos, afinal, a televisão era sua vida.
Como um dos empresários mais bem-sucedidos do Brasil, Silvio Santos representa o espírito empreendedor e a capacidade de construir um grande império. A nomeação do viaduto é uma forma de inspirar futuras gerações de empreendedores, além de reconhecer a sua importância para a cultura popular do país.
Assim, ante a justeza da proposta apresentada, solicito o apoio dos meus pares para aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões, novembro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - 6716/2024 - (277297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QN 15D, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QN 15D, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente a melhorias no que diz respeito ao aprimoramento do convívio social e da saúde da população residente na Região Administrativa do Riacho Fundo II, que pede a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QN 15D.
Segundo relatado por moradores, não há PEC para o lazer da população na localidade ora citada. São inúmeros os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, sugiro a construção de PEC na QN 15D, no Riacho Fundo II, visando garantir o bem-estar e a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 16:33:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - 6717/2024 - (277299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigos nas paradas de ônibus do Condomínio Residencial Crixá, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigos nas paradas de ônibus do Condomínio Residencial Crixá, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhoria no sistema de transporte público da Região Administrativa de São Sebastião, com instalação de abrigos nas paradas de ônibus do Condomínio Residencial Crixá.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, no Condomínio Residencial Crixá faltam abrigos nas paradas de ônibus para atender a crescente demanda da população, o que gera desconforto, fazendo com que os cidadãos fiquem expostos ao sol e à chuva.
Os abrigos nas paradas de ônibus oferecem aos passageiros uma estrutura de conforto e proteção do sol, calor intenso e chuva, tornando-se uma forma de melhorar e incentivar a utilização do sistema de transporte público, aprimorando a mobilidade urbana.
Sendo assim, sugiro que sejam instalados abrigos nas paradas de ônibus do Condomínio Residencial Crixá, em São Sebastião, com vistas a aumentar o conforto e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 16:33:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - 6715/2024 - (277296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo na parada de ônibus da EQNN 03/05, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo na parada de ônibus da EQNN 03/05, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores locais, que pedem melhoria no sistema de transporte público da Região Administrativa da Ceilândia, com instalação de abrigo na parada de ônibus da EQNN 03/05.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o abrigo da parada de ônibus da localidade ora citada foi vandalizado e completamente destruído, gerando desconforto e fazendo com que os cidadãos fiquem expostos ao sol e à chuva.
Os abrigos nas paradas de ônibus oferecem aos passageiros uma estrutura de conforto e proteção do sol, calor intenso e chuva, tornando-se uma forma de melhorar e incentivar a utilização do sistema de transporte público, aprimorando a mobilidade urbana.
Sendo assim, sugiro que seja instalado novo abrigo na parada de ônibus da EQNN 03/05, em Ceilândia, com vistas a aumentar o conforto e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 16:33:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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