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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (277578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 206/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 206/2023, que institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal.
Autora: Deputada PAULA BELMONTE
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 206/2023, que institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal.
Em sua justificação a autora afirma que as consequências das mudanças do clima na distribuição das chuvas, na temperatura e outros fatores sobre o ciclo das culturas e da vegetação podem resultar em safras menores e produtos de menor qualidade. Além de trazer grandes prejuízos para a agricultura, essas transformações podem colocar em risco a segurança alimentar e a permanência dos agricultores no campo.
A autora ressalta os resultados esperados com a aprovação do PL, como o mapeamento de vulnerabilidades nas áreas agricultáveis do Distrito Federal, o desenvolvimento de técnicas e tecnologias adequadas à resiliência e a adoção de práticas capazes de minimizar os efeitos das variações climáticas na produção agrícola.
O projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição teve seu mérito aprovado na CDESCTMAT. No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa. Ressalta-se que a análise por esta Comissão não abrange questões de mérito da proposição.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa do processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
Com relação à competência legislativa, a Constituição Federal do Brasil determina que o Distrito Federal possui competência concorrente para legislar sobre temas ambientais e correlatos ao Projeto de Lei n° 206/2023:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Ainda nos termos do texto constitucional, cabe ao Distrito Federal legislar sobre assuntos de interesse local, conforme disposto no art. 30, inciso I, combinado com o art. 32, §1º:
Nesse sentido, simetricamente, a competência concorrente também é observada na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
V - produção e consumo;
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. (g. n.)
A legislação distrital, no entanto, deve ter caráter suplementar, observadas, em qualquer caso, as normas gerais editadas pela União acerca da matéria. Nesse contexto, a Lei Federal n.º 12.187/2009 – Política Nacional sobre Mudanças do Clima - assevera que:
Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
(...)
III - as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
IV - as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional;
V - o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima;
VI - a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:
a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
b) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima;
c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas;
Em vista disso, nota-se que a proposta vai ao encontro do previsto na lei geral editada pela União, porquanto visa propiciar as medidas de adaptação da agricultura aos efeitos adversos das mudanças climáticas, através do uso de tecnologias de inteligência climática para a agricultura e do mapeamento de vulnerabilidades e de oportunidades no Distrito Federal.
No que diz respeito à iniciativa legislativa, registra-se que ao parlamentar cabe a iniciativa das leis, ressalvadas as hipóteses de competência privativa do Governador do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do DF e da Defensoria Pública do DF, consoante o art. 71 da LODF.
Nesse sentido, no Projeto de Lei em apreço, embora trate da criação de política pública, o que a princípio se oporia ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, por constituir violação ao art. 71 da LODF, não se verifica óbice dessa natureza. Isso porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, em julgamento de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidades – ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos. É a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva aos temas versados, na proposição em questão, a edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
Nesse contexto, resta evidente que o PL nº 206/2023, conforma-se aos parâmetros constitucionais relacionados à competência legislativa, à iniciativa para a matéria e à espécie legislativa designada.
No que tange à constitucionalidade material, observa-se que o conteúdo apresentado pelo PL em tela busca atender e concretizar o disposto nos arts. 23 e 225 da Constituição Federal, entre outros:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar
[...]
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Por seu turno, a LODF, mais extensivamente, além da competência comum (art. 16, incisos IV, V e IX), com fito na proteção e preservação ambiental e no fomento da produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar, traz vários outros ditames que amparam e respaldam materialmente o PL, ou que guardam estreita correlação temática, em especial o art. 279, inciso XVII, que trata especificamente sobre a difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental.
Destarte, percebe-se que o PL nº 206/2023, ao incentivar a adoção de práticas sustentáveis nos sistemas de produção agrícola e de tecnologias que contribuam para a adaptação às mudanças climáticas, coaduna-se com a atuação obrigatória atribuída aos Estados e, no caso em tela, ao Distrito Federal.
Quanto ao aspecto da legalidade, a legislação distrital conta com a Lei nº 4.797/2012, que estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudanças Climática no âmbito do Distrito Federal, com vistas aos ecossistemas naturalmente adaptados à mudança do clima e à segura produção de alimentos. A referida norma tem como algumas de suas diretrizes a formulação, adoção e implementação de planos, programas, políticas, metas e ações restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos e incluindo parcerias com a sociedade civil; e o apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à divulgação e à promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos, com ênfase na conservação de energia:
Art. 4º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal tem por objetivo assegurar a contribuição do Distrito Federal no cumprimento dos propósitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça interferência humana perigosa no sistema climático, em prazo suficiente a:
I – permitir aos ecossistemas uma adaptação natural à mudança do clima;
II – assegurar que a produção de alimentos não seja ameaçada;
III – permitir que o desenvolvimento econômico prossiga de maneira sustentável.
Como se pode notar, a Lei nº 4.797/2012, apresenta escopo mais amplo, abrangendo todas as áreas e setores do DF, ao passo que o PL em análise se concentra em uma abordagem direcionada especificamente para a agricultura, em harmonia com as diretrizes de formulação e implementação de políticas públicas e do incentivo ao uso de tecnologias e de medidas de adaptação.
Por fim, para assegurar a boa técnica legislativa e redação, apresentam-se emendas de redação, em relação ao inciso III do art. 3º, para esclarecer a palavra “Plano”, e supressiva, em relação aos arts. 4º e 5º, dada a natureza meramente autorizativa destes artigos, o que poderia resultar na inadmissibilidade do projeto por invadir a competência privativa do Governador do Distrito Federal e incorrer em vício de injuridicidade ao não observar o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, vejamos:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º Não sendo a iniciativa privativa exercida no prazo fixado em lei, a Câmara Legislativa solicitará informações à autoridade competente, inclusive ao Governador, nos termos do que dispõe o art. 60, XXXII, da Lei Orgânica. (g.n.)
Em síntese, realizados os ajustes por meio das emendas de redação e supressiva anexas, a proposição não viola os preceitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade.
- CONCLUSÃO
Diante disso, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 206/2023, no âmbito desta CCJ, com as emendas de redação e supressiva anexas.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 18:00:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (277579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Esportes e Lazer, que proceda um estudo para avaliar as condições nas instalações de energia, água e infraestrutura dos Centros Olímpicos do Distrito Federal, objetivando garantir a segurança adequada durante as práticas esportivas disponibilizadas nos centros.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Esportes e Lazer, que proceda um estudo para avaliar as condições nas instalações de energia, água e infraestrutura dos Centros Olímpicos do Distrito Federal, objetivando garantir a segurança adequada durante as práticas esportivas disponibilizadas nos centros.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Esportes e Lazer, que proceda a um estudo para avaliar as condições das instalações de energia, água e infraestrutura dos Centros Olímpicos do Distrito Federal, com o objetivo de garantir a segurança adequadas durante as práticas esportivas disponibilizadas nesses centros.
Os Centros Olímpicos desempenham um papel fundamental na promoção do esporte e lazer para a comunidade do Distrito Federal, oferecendo atividades que trazem benefícios significativamente para a saúde, bem-estar e desenvolvimento social de seus frequentadores. Contudo, é imperativo que as instalações desses centros estejam em conformidade com os padrões de segurança, a fim de evitar acidentes e garantir a integridade física dos usuários.
Recentemente, um incidente grave destacou a necessidade urgente dessa avaliação. Conforme reportagem publicada no portal G1 no dia 11 de novembro de 2024, um adolescente de 15 anos sofreu um choque elétrico ao encostar em um poste dentro de um Centro Olímpico no Distrito Federal https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/11/11/adolescente-de-15-anos-leva-choque-ao-encostar-em-poste-em-centro-olimpico-no-df.ghtml. Este evento evidencia falhas nas instalações elétricas e a existência potencial de outros riscos não visíveis, que colocam em perigo a vida dos frequentadores e funcionários dessas unidades.
Ademais, problemas relacionados à infraestrutura de água e energia podem comprometer a qualidade das atividades oferecidas, além de gerar situações de risco ambientais. A manutenção e modernização adequadas das instalações são cruciais para a prevenção de acidentes e para a promoção de um ambiente seguro e saudável para todos.
Destarte, a realização de um estudo abrangente e detalhado sobre as condições atuais das instalações de energia, água e infraestrutura dos Centros Olímpicos do Distrito Federal é medida necessária e urgente. Tal estudo permitirá a identificação de pontos críticos e a implementação de melhorias, garantindo que esses espaços continuem a ser locais de promoção do esporte e de lazer com segurança e qualidade para toda a comunidade.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e ainda, considerando a relevância do tema e a necessidade de garantir a segurança dos usuários dos Centros Olímpicos, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Indicação - (277584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, a instalação de placa de estacionamento preferencial e demarcação das vagas de estacionamento próximo ao Centro Educacional 04 do Guará - CED 04.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, a instalação de placa de estacionamento preferencial e demarcação das vagas de estacionamento próximo ao Centro Educacional 04 do Guará - CED 04.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, a instalação de placa de estacionamento preferencial e demarcação das vagas de estacionamento próximo ao Centro Educacional 04 do Guará - CED 04.
A instalação de placa de estacionamento preferencial e a demarcação das vagas facilitarão o acesso de forma segura e conveniente para os usuários com mobilidade reduzida, que muitas vezes enfrentam dificuldades para encontrar vagas próximas ao local.
A presença de vagas preferenciais não só cumpre com a legislação de acessibilidade e respeito aos direitos das pessoas com necessidades específicas, mas também incentiva uma cultura de respeito e apoio a esses grupos. Além disso, a escola recebe um fluxo constante de alunos, familiares, e funcionários, aumentando a demanda por um espaço adequado para estacionamento.
Portanto, a demarcação das vagas preferenciais pelo DETRAN-DF contribuirá significativamente para a mobilidade e acessibilidade da população ao CED 04, alinhando-se aos princípios de inclusão e respeito que devem reger os espaços públicos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Indicação - (277585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a revitalização das calçadas de acesso ao Centro Educacional 04 do Guará - CED 04.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Requer ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a revitalização das calçadas de acesso ao Centro Educacional 04 do Guará - CED 04
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação, uma vez que a melhoria das calçadas promoverá não só a segurança de todos os pedestres, mas também contribuirá para uma mobilidade urbana mais inclusiva, em conformidade com as normas de acessibilidade vigentes.
Além disso, a revitalização ajudará a preservar o ambiente escolar como um espaço acolhedor e acessível para toda a comunidade. Assim, solicitamos que a NOVACAP priorize essa intervenção, de modo a assegurar um acesso adequado e seguro ao CED 04 do Guará.
Por se tratar de medida urgente para a melhoria da qualidade do atendimento de saúde pública, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Indicação - (277586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a revitalização do Papa-Lixo localizado próximo ao Centro Educacional 04 do Guará (CED 04) e a integração desse equipamento à calçada adjacente ao colégio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a revitalização do Papa-Lixo localizado próximo ao Centro Educacional 04 do Guará (CED 04) e a integração desse equipamento à calçada adjacente ao colégio.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se pela necessidade de revitalização do Papa-Lixo próximo ao Centro Educacional 04 do Guará (CED 04), visando aprimorar a coleta de resíduos e melhorar as condições de higiene e segurança na área.
O equipamento, que serve como ponto de descarte para resíduos sólidos, encontra-se em condições inadequadas de conservação, com problemas de estrutura, sinalização e acessibilidade, o que prejudica seu uso pela comunidade e compromete a limpeza do entorno.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (277581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
EMENDA SUPRESSIVA Nº 2
(Do Senhor Deputado THIAGO MANZONI)
Ao Projeto de Lei nº 206/2023, que institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Suprimam-se os artigos 4º e 5º do Projeto de Lei nº 206/2023.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda se faz necessária para assegurar a boa técnica legislativa, dada a natureza meramente autorizativa desses artigos, o que poderia resultar na inadmissibilidade do projeto por invadir a competência privativa do Governador do Distrito Federal e incorrer em vício de injuridicidade ao não observar o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 13/96.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Emenda (de Redação) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (277580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
EMENDA DE REDAÇÃO Nº 1
(Do Senhor Deputado THIAGO MANZONI)
Ao Projeto de Lei nº 206/2023, que institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º O inciso III do art. 3º, do Projeto de Lei nº 206/2023, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º ...
...
III – identificação de áreas prioritárias para a implementação das ações de adaptação previstas no Plano Nacional de Adaptação às Mudanças Climáticas;
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda se faz necessária para assegurar a boa técnica legislativa e redação à norma.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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