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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (277739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - SESC
Projeto de Lei nº 1279/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1279/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Moto Clube Bodes do Asfalto".”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia do Moto Clube Bodes do Asfalto", a ser realizado, anualmente, em 1º de agosto.
Segundo a Autora:
O Moto Clube Bodes do Asfalto foi idealizado pelo irmão Edson Fernando Sobrinho, sendo fundado em 01 de agosto de 2003, tem a sua sede nacional na cidade Feira de Santana – Bahia e representações em diversas cidades do Brasil e no exterior.
A ideia do moto clube surgiu de conversas entre Maçons integrantes da lista de discussão Atalaia, sendo inicialmente planejado para apoiar os Maçons Motociclistas, os quais, quando em viagem, viessem a necessitar de algum tipo de ajuda, o nosso “Moto Clube” aproximaria, através da fraternidade, os irmãos motociclistas com os irmãos das cidades onde ele passaria.
É um canal de comunicação entre os maçons x maçons motociclistas x motociclistas em geral. São cidadãos que preservam os ensinamentos Maçônicos, sendo irmãos na Ordem e do Motociclismo.
A instituição do "Dia do Moto Clube Bodes do Asfalto" e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal é uma justa homenagem a um grupo que tem desempenhado um papel significativo na sociedade, promovendo a fraternidade, a solidariedade, e a responsabilidade social, além de contribuir para a valorização da cultura motociclística e do espírito de comunidade.
A instituição do "Dia do Moto Clube Bodes do Asfalto" no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal é uma forma de reconhecer e homenagear a dedicação de seus membros às causas sociais, ao mesmo tempo em que se promove a cultura motociclística e o fortalecimento dos valores comunitários. Essa data servirá para celebrar a contribuição do clube à sociedade, reforçando o compromisso com a segurança no trânsito e o bem-estar coletivo.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
Conforme dito acima, o Projeto de Lei tem por objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia do Moto Clube Bodes do Asfalto", a ser realizado, anualmente, em 1º de agosto.
A Autora justificou seu projeto alegando que o “Moto Clube Bodes do Asfalto foi idealizado pelo irmão Edson Fernando Sobrinho, sendo fundado em 01 de agosto de 2003, tem a sua sede nacional na cidade Feira de Santana – Bahia e representações em diversas cidades do Brasil e no exterior.”
Com sua iniciativa, ela pretende homenagear o grupo que tem desempenhado um papel significativo na sociedade, promovendo a fraternidade, a solidariedade, e a responsabilidade social, além de contribuir para a valorização da cultura motociclística e do espírito de comunidade.
Por isso, à semelhança de outros dias já instituídos e incluídos no calendário de eventos, creio relevante termos um dia para a comemoração sugerida.
Por esses motivos, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.279, de 2024.
Sala das Comissões, em 18 de novembro de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 13:38:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (277741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da CEB, providências para a instalação de lâmpadas de LED no estacionamento da quadra comercial localizado na Avenida Central, conjunto 03, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da CEB, providências para a instalação de lâmpadas de LED no estacionamento da quadra comercial localizado na Avenida Central, conjunto 03, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo propor uma melhoria significativa na infraestrutura de iluminação pública do estacionamento em questão. A substituição das lâmpadas tradicionais por lâmpadas de LED proporcionará maior luminosidade e eficiência, beneficiando diretamente a segurança e o bem-estar da comunidade local.
A falta de iluminação adequada em áreas de grande circulação pública, especialmente durante a noite, é uma preocupação relevante para os moradores e comerciantes da região de Sobradinho II. A ausência de luz suficiente no estacionamento da quadra comercial tem contribuído para a insegurança, dificultando a visibilidade e expondo a população a riscos de acidentes e ocorrências de delitos.
As lâmpadas de LED, além de oferecerem uma iluminação mais clara e eficaz, apresentam maior durabilidade e eficiência energética, o que se traduz em redução de custos com manutenção e menor consumo de energia ao longo do tempo. Além disso, a instalação dessas lâmpadas contribui para uma política de sustentabilidade, pois o LED possui menor impacto ambiental.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação
Sala das Sessões, em 18 de novembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Indicação - (277740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, providências para a implantação de sistema de drenagem de águas pluviais na Vila DVO, localizada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, providências para a implantação de sistema de drenagem de águas pluviais na Vila DVO, localizada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação dos moradores da Vila DVO, que têm enfrentando grandes transtornos nos períodos chuvosos.
Cabe destacar que a ausência de um sistema adequado de drenagem causa danos à infraestrutura urbana, como vias públicas e redes de esgoto e água. Há também perigo de alagamentos, de comprometimento do acesso às residências, além dos riscos à saúde pública.
A implementação de um sistema de drenagem adequado nessa área é fundamental para evitar alagamentos e inundações em vias públicas e residências. Isso proporcionará maior segurança e conforto para os moradores, minimizando os transtornos causados pelas chuvas intensas.
Diante do exposto, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 18 de novembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CDC - (277736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conhecimento, a Indicação 3605/2020 foi aprovada na Ordem do Dia da Sessão Extraordinária Remota de 31/3/2020, onde foi enviado um despacho ao SACP nº 0087022, dia 1 de abril de 2020 pela secretária Ana Marilis informando, e o despacho nº 0128557 pedindo para que seja anexada a folha de votação.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 18/11/2024, às 09:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (277744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPDM, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 18/11/2024, às 13:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (277686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 561 de 2023
redação Final
Institui a Política Distrital sobre Entrega Voluntária, de que trata a Lei federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital sobre Entrega Voluntária, de que trata a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.
Parágrafo único. A Política Distrital sobre Entrega Voluntária é voltada para gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, sendo encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, na forma prevista no caput do artigo 19-A da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 a 28 dias de vida, nos termos do art. 2° da Portaria n° 930, de 10 de maio de 2012.
Art. 3º A Política de que versa o art. 1° é regida pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – prioridade absoluta;
III – melhor interesse da criança;
IV – publicidade.
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital sobre Entrega Voluntária, em conformidade com o caput do artigo 19-A da Lei federal nº 8.069, de 1990:
I – a prestação de apoio social e psicológico às mães e gestantes que manifestem interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após nascimento, sendo encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude;
II – a promoção, com regularidade mínima semestral, de campanhas publicitárias orientativas e de esclarecimento à população do Distrito Federal sobre a possibilidade de entrega voluntária da criança para fins de adoção, em todos os Órgãos Públicos do Distrito Federal, inclusive em unidades escolares que integrem a rede pública de ensino do Distrito Federal;
III – a garantia do encaminhamento da gestante interessada, sem nenhum constrangimento, assegurando o direito ao sigilo, constante no art. 48 da Lei federal n° 8.069, de 1990;
IV – o médico responsável pelo acompanhamento do pré-natal cuja gestão não tenha sido planejada ou que seja considerada indesejada deve orientar a gestante ou a parturiente sobre a possibilidade de entregar legalmente a criança para fins de adoção, e seus responsáveis legais tratando-se de pessoa incapaz ou relativamente incapaz, e, se necessário, deve comunicar formalmente e de forma sigilosa à Justiça da Infância e da Juventude do Distrito Federal;
V – os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Distrito Federal podem, em conjunto ou separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre a entrega voluntária de crianças para adoção e os procedimentos que devem ser adotados;
VI – a rede pública e privada de saúde do Distrito Federal deve oferecer atendimento multidisciplinar às gestantes e mães que optem pela entrega voluntária da criança, visando ao acolhimento e ao acompanhamento psicossocial;
VII – o Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas de assistência social, saúde, educação e conselheiros tutelares sobre a entrega voluntária de crianças para adoção, sempre que forem identificadas potenciais gestantes e mães que demonstrem interesse ou traços de que não desejam criar seus filhos;
VIII – o Poder Público tem responsabilidade quanto à divulgação ampla da informação pública e à conscientização sobre a Política Distrital de Entrega Voluntária de criança para adoção de que trata esta Lei.
Art. 5º São objetivos da Política de que trata esta lei:
I – implementar um protocolo de atendimento, a fim de prestar melhor assistência às genitoras que entregarem seus bebês de forma espontânea;
II – incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades de cada caso;
III – garantir a publicidade da política da adoção voluntária e o acesso à informação, com o intuito de coibir o ato de abandono de recém-nascidos em locais que dificultem a sua sobrevivência;
IV – inibir a política do aborto, em decorrência da falta de informação da sociedade acerca da legalidade da entrega legal.
Art. 6º A gestante que tenha o intuito de entregar seu filho para adoção deve apresentar-se aos órgãos ou entidades que integram a Rede de Proteção.
§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se órgãos ou entidades de proteção:
I – hospitais que integrem as redes públicas e privadas;
II – Unidades Básicas de Saúde (UBS);
III – Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
IV – Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
V – Conselhos Tutelares;
VI – outros órgãos que venham a compor ou substituir as entidades acima colacionadas.
§ 2º É dever das entidades e dos órgãos previstos no art. 6°, § 1° desta Lei, nos termos do artigo 19-A da Lei n° 8.069, de 1990, que trata da entrega voluntária, comunicar e encaminhar a gestante interessada em sua realização à Vara da Infância e Juventude da localidade.
§ 3º Constitui infração administrativa a omissão por parte da pessoa que integra a rede de proteção referida no § 1° deste artigo e, nesse caso, deve ser aplicada ao infrator a pena de multa prevista no art. 258-B da Lei n° 8.069, de 1990.
Art. 7º São direitos da gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, sem prejuízo de outros previstos na legislação:
I – receber orientação dos procedimentos que serão adotados para seu encaminhamento à Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal;
II – ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal para os procedimentos necessários;
III – ter sua identidade e da criança preservadas, para fins de sigilo, devendo constar essa informação do prontuário médico que procedeu ao encaminhamento à Justiça;
IV – receber apoio multidisciplinar para acompanhamento psicossocial durante o procedimento de entrega da criança, bem como após, enquanto se demonstrar necessário;
V – não ser constrangida ou incentivada por qualquer pessoa com quem tenha contato, integrante ou não da rede de saúde, a proceder à entrega direta da criança a terceiros, tampouco ser forçada a ter contato com a criança, caso tenha se manifestado nesse sentido.
§ 1º As informações da gestante ou mãe, bem como da criança, devem ser mantidas em sigilo, salvo nas hipóteses previstas em lei ou mediante autorização da mãe.
§ 2º A inobservância dos direitos estabelecidos nesta Lei, especialmente os previstos nos incisos III e V deste artigo, pode ensejar a responsabilização administrativa, se for o caso, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e criminal, prevista na legislação.
Art. 8º É assegurado o acesso aos programas e às políticas de saúde às gestantes que aderirem à política de que versa a presente Lei, devendo prestar atenção humanizada ao ato da entrega legal, incumbindo ao Sistema Único de Saúde fornecer assistência médica e psicológica de modo integral.
Art. 9º A equipe médica ou multidisciplinar deve manter em sigilo as informações ou o fato de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, respeitando o direito da genitora de não comunicar sobre a entrega voluntária ao pai da criança ou aos seus familiares.
Art. 10. As unidades públicas e privadas de saúde do Distrito Federal devem afixar placas informativas e publicitárias em locais de fácil acesso visual, para que possa atingir o maior número de pessoas possíveis, com as orientações conforme o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. As publicidades, sem prejuízo de outras informações e/ou ilustrações, devem:
I – conter o endereço e o telefone atualizados da Justiça da Infância e da Juventude da localidade;
II – trazer esclarecimentos sobre a legalidade do procedimento de doação da criança, mesmo durante a gravidez, que aqui tratada é LEGAL, não constitui crime e tem todo o procedimento SIGILOSO;
III – ser confeccionadas em formato A2 (59,4 cm de altura x 42 cm de largura);
IV – apresentar o texto impresso com letras proporcionais às suas dimensões.
Art. 11. Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei fica o Poder Público autorizado a firmar convênios ou outro instrumento jurídico congênere, com pessoas jurídicas de direito privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à ampla divulgação da Política Distrital sobre a Entrega Voluntária de crianças para adoção.
Art. 12. Para cumprimento do que determina esta Lei, o Distrito Federal, anualmente, por meio dos seus órgãos de saúde, desenvolvimento social e educação, deve promover campanhas de capacitação de profissionais para atuar nas situações que se façam necessárias, podendo, para tanto, firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, em especial com a Justiça da Infância e Juventude, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Defensoria Pública do Distrito Federal, entre outros.
Art. 13. Para o fortalecimento da Política Distrital sobre Entrega Voluntária fica instituída a Semana Distrital de conscientização, divulgação e orientação sobre entrega voluntária, a ser realizada anualmente na última semana do mês de novembro.
Art. 14. O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2023.
ANEXO ÚNICO:
Cartazes:
“A entrega de seu filho para adoção é voluntária, mesmo durante a gravidez, e não é considerada crime. A entrega voluntária é um direito previsto nos arts. 13, § 1°, e 19-A da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Caso manifeste esse desejo ou conheça alguém nessa situação, deve-se procurar a Vara da Infância e da Juventude. Esse é um procedimento legal e sigiloso, nos termos da Lei.”
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/11/2024, às 15:58:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277686, Código CRC: d08dcd5b
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Moção - (277690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que manifestem Votos de Louvor e Aplausos aos seguintes cidadãos e cidadãs, que fazem parte da história de Brasília, na esteira das celebrações dos 30 Anos da eleição do 1º Governo do Partido dos Trabalhadores e das Trabalhadoras.
1. Abdel Rauf Hadassah Husni Karajah - in memoriam Administrador do Núcleo Bandeirante RA VIII 2. Abdon Henrique de Araújo Administrador Regional do Lago Sul RA XVI 3. Abimael Nunes de Carvalho Administrador do Núcleo Bandeirante 4. Aciolino Pereira Lopes Administrador Regional de São Sebastião RA XIV 5. Ademar kiotoschi Sato Superintende do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos de Administração 6. Adriana Regina Pimentel Diretor da Regional de Ensino do Plano Piloto 7. Alaíde Oliveira do Nascimento Diretor da Regional de Ensino de Planaltina 8. Alessandra Reschke Stanislau Affonso - in memorian Diretora - Presidente da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano 9. Alexandre Magno da Cruz Oliveira Secretaria de Indústria e Comércio 10. Alípio Correia Filho Secretário Adjunto de Agricultura do Distrito Federal 11. Alírio de Oliveira Neto Administrador Regional do Guará RA X 12. Ana Lúcia Cubas Diretor da Regional de Ensino do Plano Piloto 13. André Luiz Pires Costa Administrador Regional de Santa Maria RA XIII 14. Antônio Carlos de Andrade Secretário de Administração 15. Antônio Ibañes Ruiz Secretário de Educação 16. Antonio Lassance de Albuquerque Chefe de Gabinete da Vice-Governadoria 17. Antônio Luiz Ramalho Campos Secretário de Saúde do Distrito Federal 18. Benny Schvasberg Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento Habitacional 19. Carlos Alberto Muller Lima Torres Secretário de Indústria e Comércio 20. Claudismar Zupiroli Consultor Jurídico do Gab. Governador 21. Dorcas de Castro Diretor da Divisão Regional de Ensino de Samambaia 22. Elias Fernando Miziara Assistente Superior de Saúde 23. Elzira Maria do Espírito Santo Presidente do Conselho dos Direitos da Mulher 24. Fábio Rezende Secretário – Adjunto da Secretaria de Transporte 25. Francisco de Assis Sabino Dantas Secretário de Meio Ambiente 26. Francisco Pereira da Silva Administrador Regional da Candangolândia RA XIX 27. Geraldo Lima Bentes Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador 28. Geraldo Magela Secretário de Habitação do DF 29. Hamilton Pereira da Silva Secretário de Cultura e Esporte 30. Hélio Lopes dos Santos - in- memórian Administrador Regional do Cruzeiro RA XI 31. Hélio Marcos Prates Doyle Secretário de Governo 32. Hermes Ricardo Matias de Paula Secretário de Obras 33. Isaura Belloni - in-memoriam Diretora Executiva da Fundação Educacional 34. Ivanna Sant’ana Torres Diretora da Divisão Regional de Ensino de Taguatinga 35. Jackson de Figueiredo Costa Júnior Diretor Executivo da Fundação do Serviço Social 36. Jacques de Oliveira Pena Administrador Regional de Samambaia RA XII 37. Jacy Afonso de Melo Administrador de Santa Maria 38. Janderson Gomes da Costa Diretor da Regional de Ensino do Guará 39. Jarbas de Oliveira Pais Administrador Regional de Planaltina RA VI 40. João Carlos Teatini de Souza Secretário de Governo 41. João de Abreu Branco Júnior-in-memorian Secretário de Saúde 42. João Luiz Homem de Carvalho Secretário de Agricultura 43. José Eudes de Oliveira Costa Administrador Regional de Ceilândia RA IX 44. José Lima Simões Administrador Regional de Taguatinga RA III 45. José Messias de Souza Secretário de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária 46. José Silva Souza Administrador Regional do Recanto das Emas RA XV 47. José Vieira Alves Administrador Regional do Lago Norte RA XVIII 48. Júlio Gregório Filho Diretor do Departamento de Planejamento Educacional 49. Jussara Franco de Santana Machado Diretora da Divisão Regional de Ensino do Guará 50. Kátia Franca Vasconcelos Diretora da Divisão Regional de Ensino do Núcleo Bandeirante 51. Lêda Gonçalves de Freitas Diretora da Divisão Regional de Ceilândia 52. Luiz Gonzaga Figueiredo Motta Secretário de Comunicação Social 53. Luiz Philippe Peres Torelly Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano 54. Magno Sérgio de Melo Diretor da Regional de Ensino de Planaltina 55. Marcelo Aguiar dos Santos Sá Secretário - Adjunto da da Secretaria da Criança e Assistência Social 56. Márcia Castilho de Sales Diretor da Regional de Ensino de Brazlândia 57. Márcio Baiocchi Fracari Secretário Adjunto de Administração do Distrito Federal 58. Marcos Helano Montenegro Administrador de Ceilândia 59. Maria Conceição Barroso da Graça Diretora da Divisão Regional de Ensino de Sobradinho 60. Maria Conceição da Cunha Queiróz Diretor da Regional de Ensino do Gama 61. Maria de Fátima Santos de Deus Coordenadora do Programa de Museus da Secretaria de Cultura e Esporte 62. Maria de Lourdes Abadia Secretaria de Turismo 63. Maria de Souza Duarte - in - memoriam Secretaria de Cultura e Esporte 64. Maria Delsione da Silva Administrador Regional do Paranoá RA VII 65. Maria José Da Conceição Maninha Secretária de Saúde 66. Maria José Vieira Feres Secretaria da Criança e Assistência Social do DF 67. Maria Lúcia Vieira 68. Maria Tameme Soares - in - memoriam Chefe de Gabinete da Diretoria Executiva 69. Marilia Martins Resende Administrador Regional de Sobradinho RA V 70. Maurício Garcia Administrador Regional de Taguatinga RA III 71. Mauro Alves Pinheiro Administrador Regional do Gama RA II 72. Moacir de Oliveira Filho Secretário de Comunicação Social 73. Nazareno Stanislau Affonso Secretário de transportes 74. Nilson Rodrigues da Fonseca Diretor – Executivo da Fundação Cultural do DF 75. Orlando Oliveira Alencar Diretor da Regional de Ensino de Ceilândia 76. Osvaldo Russo de Azevedo - in-memoriam Secretário de Administração do DF 77. Oswaldo Dalvi Administrador do Núcleo Bandeirante 78. Raimundo Xavier de Lima Administrador Regional de Brazlândia RA IV 79. Regina Márcia de Jesus Diretor da Regional de Ensino do Plano Piloto 80. Roberto Aguiar Secretário de Segurança Pública 81. Rodrigo Rollemberg Secretário de Turismo 82. Swenderberg Barbosa Secretário de Governo 83. Trajano Silva Jardim Administrador Regional do Riacho Fundo RA XVII 84. Walter Nei Valente Administrador Regional de Brasília RA I 85. Wasny de Roure Secretário de Finanças JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear essas importantes pessoas que fizeram parte da eleição e do 1º Governo do Partido dos Trabalhadores e das Trabalhadoras (PT) no Distrito Federal (DF). Essa eleição marcou as 2 primeiras eleições de governos estaduais e distrital petista no Brasil, apenas 15 anos depois da sua fundação como partido político.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta moção.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2024, às 16:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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