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Despacho - 2 - SACP - (277838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/11/2024, às 16:11:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (277809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.388/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.016/2024, que “institui o Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.388/2024, de autoria do Deputado Iolando, que prevê, conforme disposto em seu art. 1º, a instituição do Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a inclusão social e autonomia das pessoas com deficiência. Dispõe, ainda, seu parágrafo único, que o programa tem como prioridade o atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social e de casos que demandem tecnologias de alta complexidade.
O art. 2º estabelece os objetivos específicos do Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas, com foco em assegurar o acesso de pessoas com deficiência a tecnologias assistivas, incluindo próteses e órteses, que permitam a recuperação funcional e a reintegração social.
É tratado em seu art. 3º sobre as diretrizes que serão orientadas no Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas, com ênfase na universalidade e equidade no acesso às tecnologias assistivas, garantindo que todos os cidadãos do Distrito Federal, independentemente de sua condição socioeconômica, tenham acesso aos serviços.
O art. 4º diz quais serão as estratégias e ações para alcançar os objetivos e diretrizes estabelecidos no Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas, com destaque na criação do Fundo Distrital para Tecnologias Assistivas (FDTA), que será responsável por financiar o desenvolvimento e a aquisição de dispositivos assistivos para pessoas com deficiência, mediante parcerias com entidades privadas, convênios com organizações nacionais e internacionais, e captação de doações.
O art. 5º dispõe que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal, previstas no orçamento anual.
É estabelecido no art. 6º que a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF) terá participação ativa no desenvolvimento de novas tecnologias assistivas e na promoção de pesquisas aplicadas no âmbito da mobilidade de pessoas com deficiência.
O art. 7º trata dos critérios que serão observados para a implementação e os resultados do programa serão monitorados e avaliados periodicamente.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o referido projeto de lei objetiva instituir o Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência, buscando ampliar e democratizar o acesso a dispositivos que promovam a autonomia e inclusão social dessa população no Distrito Federal. A necessidade de regulamentar e financiar adequadamente o acesso a tecnologias assistivas é urgente, considerando os desafios enfrentados por pessoas com deficiência na região.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 22/10/2024 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a energia, telecomunicações e informática (art. 69-B, “i”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência, com o objetivo de garantir maior inclusão e autonomia às pessoas com deficiência no Distrito Federal, por meio do acesso facilitado a dispositivos e serviços de tecnologia assistiva.
Entre as principais diretrizes do programa estão o incentivo à pesquisa, o desenvolvimento de tecnologias inovadoras, a ampliação da oferta de dispositivos assistivos e a criação de mecanismos de financiamento e subsídios para aquisição dessas tecnologias para pessoas com deficiência e suas famílias.
A proposta apresentada é de grande relevância social, tecnológica e econômica, alinhando-se às políticas públicas externas para a inclusão social e o desenvolvimento científico.
O incentivo à pesquisa em tecnologias assistivas no Distrito Federal pode posicionar a região como um polo de desenvolvimento tecnológico inclusivo, atraindo investimentos e impulsionando startups e empresas emergentes à inovação nesse segmento.
A promoção do acesso a tecnologias assistivas beneficia não apenas os indivíduos diretamente envolvidos, mas também fortalece cadeias produtivas e fomenta o mercado local de inovação tecnológica, gerando empregos e ampliando o impacto econômico.
Além disso, o projeto atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inclusão e da igualdade, sendo coerente com legislações federais como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
O projeto de lei demonstra ser meritório, com impacto positivo para a inclusão social e o desenvolvimento tecnológico no Distrito Federal. Ele representa um avanço na promoção da igualdade de oportunidades e no fortalecimento do setor de tecnologias assistivas.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.388/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277801)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277803)
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