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Despacho - 6 - CAS - (277873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1148/2024, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/11/2024.
Brasília, 19 de novembro de 2024
João marques
Secretário substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/11/2024, às 08:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (277841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Proíbe o uso de aparelhos eletrônicos em instituições do Ensino Fundamental ao Ensino Médio da Rede Pública e Privada no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos eletrônicos por alunos nas Instituições de Ensino Fundamental ao Médio da rede pública e privada no âmbito do Distrito Federal, durante o período de aulas, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se aparelhos eletrônicos: celulares, tablets, smartwatches, e quaisquer outros dispositivos que possibilitem acesso à internet ou comunicação eletrônica.
Art. 3º Será permitida a utilização de aparelhos eletrônicos nas seguintes situações:
I - quando houver necessidade pedagógica comprovada para utilização de recursos tecnológicos nas atividades educacionais, sob orientação direta do professor, devendo ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização; e
II - para alunos com deficiência que requeiram o uso de dispositivos tecnológicos como ferramentas de apoio à aprendizagem ou outro motivo de necessidade, mediante comprovação que justifique e respectiva autorização da autoridade responsável da instituição, podendo, neste caso, ser utilizado de forma contínua no horário escolar.
Art. 4º Os alunos que optarem por levar seus aparelhos eletrônicos para a escola deverão mantê-los desligados e guardados em locais designados pelas instituições, sem possibilidade de acesso durante o período de aulas, sob inteira responsabilidade do aluno.
§ 1º As instituições de ensino deverão estabelecer protocolos claros para o armazenamento e a segurança dos dispositivos eletrônicos durante o horário escolar e fixá-los em locais visíveis no interior da escola, sem prejuízo de informativos direcionados para os responsáveis dos alunos.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.
§ 3º O descumprimento das regras estabelecidas neste artigo poderá acarretar sanções, definidas pelo regimento interno de cada instituição, respeitando as normas legais vigentes, inclusive o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Caberá às instituições de ensino da rede pública e privada do Distrito Federal desenvolver políticas de conscientização sobre o uso responsável de tecnologias, envolvendo a comunidade escolar, pais, responsáveis, professores e alunos, para que entendam os objetivos da proibição e as consequências do uso indevido.
Art. 6º As escolas da rede pública e privada deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e a instituição de ensino.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei ficarão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de sua publicação, para que as instituições de ensino possam adequar seus regulamentos internos e informar a comunidade escolar.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A crescente utilização de aparelhos eletrônicos nas escolas, especialmente celulares, tablets e outros dispositivos conectados à internet, tem gerado preocupações sobre o impacto negativo desses recursos no ambiente educacional. Estudos apontam que o uso indiscriminado de dispositivos eletrônicos pode prejudicar a concentração, o desempenho acadêmico e a interação social entre os alunos. Além disso, problemas como o cyberbullying, a exposição a conteúdos impróprios e a distração durante as aulas são questões que afetam diretamente o ambiente escolar.
A presente proposta visa assegurar um ambiente mais propício ao aprendizado e à convivência social e escolar, permitindo que as tecnologias sejam utilizadas de forma consciente e responsável, e voltada para a educação. A proibição ora proposta não tem a intenção de excluir a tecnologia do processo educacional, mas sim de regulamentar seu uso, garantindo que ele ocorra de maneira direcionada e pedagógica.
Este projeto segue orientações já adotadas em outros entes federativos, e até mesmo países, onde a restrição do uso de dispositivos eletrônicos em ambientes escolares tem apresentado resultados positivos na melhoria do desempenho acadêmico e no fortalecimento das habilidades sociais dos estudantes.
A proposta respeita as disposições constitucionais de direito à educação e à dignidade humana, assegurando condições para que o processo de ensino-aprendizagem ocorra de maneira plena e adequada, sem interferências que possam comprometer a formação dos alunos.
Assim, busca-se criar um ambiente mais favorável ao desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes, ao mesmo tempo em que promove uma utilização consciente das novas tecnologias, motivo este que rogamos apoio de todos os parlamentares desta Casa.
Sala das Sessões, …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 14:19:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (277837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - SESC
Projeto de Lei nº 1305/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1305/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende determinar a instalação de umificadores de ar em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal sempre que a umidade relativa do ar estiver abaixo de 20%.
Caso a norma não seja cumprida, o Projeto prevê a aplicação de advertência e multa, a serem fixadas no regulamento.
Em sua Justificação, o Autor alega o seguinte:
A baixa umidade relativa do ar é um problema recorrente no Distrito Federal, especialmente nos meses de seca, que afeta diretamente a saúde da população, em especial das crianças nas escolas. Durante o período de estiagem, a umidade pode cair para níveis críticos, muitas vezes abaixo de 20%, como registrado em setembro de 2022, quando o Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) emitiu alertas sobre os riscos à saúde. Em algumas regiões do DF, a umidade chegou a níveis preocupantes de 12%.
Diversas matérias jornalísticas reforçam a gravidade do problema. Um artigo do G1, publicado em agosto de 2021, destacou os riscos da baixa umidade para o sistema respiratório, agravando condições como rinite, asma e alergias, especialmente entre crianças, que passam longos períodos nas salas de aula . Além disso, em 2022, o Correio Braziliense reportou que, em um dos dias mais secos do ano, os hospitais do DF observaram um aumento significativo de atendimentos relacionados a problemas respiratórios, muitos deles em crianças e idosos .
Diante dessa realidade, a instalação de umidificadores de ar nas escolas se faz essencial para garantir um ambiente mais saudável e seguro para os alunos, especialmente em períodos de baixa umidade. A adoção de umidificadores ajudará a minimizar os impactos da seca sobre a saúde infantil, contribuindo para a prevenção de problemas respiratórios e irritações oculares, além de garantir que o ambiente escolar seja adequado para o aprendizado.
Ao assegurar que as escolas estejam preparadas para esses períodos críticos, este projeto de lei busca proteger a saúde dos estudantes e criar condições mais adequadas para o ensino, atendendo às necessidades impostas pelo clima seco característico do Distrito Federal.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
O Projeto de Lei pretende determinar a instalação de umificadores de ar em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal sempre que a umidade relativa do ar estiver abaixo de 20%.
Caso a norma não seja cumprida, o Projeto prevê a aplicação de advertência e multa, a serem fixadas no regulamento.
A umidade relativa do ar há muitos anos é um sério problema, antes do período das chuvas, no Distrito Federal e em toda a Região Centro-Oeste.
Os períodos de secura vêm se alongando, e as chuvas só têm chegado a partir do mês de outubro.
Para reduzir os efeitos ruins da baixa umidade do ar, é muito comum a instalação de umificadores de ar, que permitem um pouco mais de conforto no período.
A proposição pareceu-me oportuna, portanto.
Ressalvo apenas o dispositivo que deixa para o Regulamento a fixação de penalidades, pois essa matéria é reservada à lei. Deixo, porém, que a Comissão de Constituição e Justiça faça a avaliação desse aspecto.
Por isso, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.305, de 2024.
Sala das Comissões, em 18 de novembro de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 13:45:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (277839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia Pioneiros do Karatê no Distrito Federal, que especifica, pelos seus relevantes serviços prestados à população do DF..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio aos Grandes Mestres das Artes Marciais no Distrito Federal, que especifica, pelos seus relevantes serviços prestados à população.
JUSTIFICAÇÃO
Abdias Cordeiro Dias
Carlos Augusto testa Domingos Rodrigues da Silva Emival Marques Neves Evandro Caetano de Sousa
Gibrail Nabih Gebrim Gilson Pereira da Silva José Vieira da Silva Lindomar Leite de Matos Paulo Roberto Borges No próximo dia 22 de novembro, a Câmara Legislativa do Distrito Federal será palco de uma homenagem especial a 13 grandes mestres pioneiros das artes marciais em nossa região. O evento tem como objetivo honrar esses mestres que tanto contribuíram para o desenvolvimento das artes marciais e do desporto em Brasília, prestando um tributo àqueles que fizeram a diferença e deixaram um legado significativo.
A cerimônia contará também com uma homenagem póstuma a mestres que, mesmo não estando mais entre nós, continuam vivos na memória de seus discípulos e no legado que deixaram para as gerações futuras. Esses mestres dedicaram suas vidas à difusão das artes marciais e ao fortalecimento dos valores que o esporte representa, e é com profundo respeito que perpetuamos suas histórias para que sejam lembradas eternamente.
Além disso, será entregue um acervo que ficará registrado nos anais do arquivo público de Brasília legislativa, assegurando que a história desses mestres, tanto os presentes quanto os que já partiram, seja reconhecida e valorizada. A Câmara Legislativa, sempre atenta a reconhecer as pessoas que contribuem de forma notável para a sociedade, reafirma, com essa homenagem, seu compromisso com o reconhecimento de personalidades que elevam o nome do Distrito Federal.
Essa celebração não apenas reverencia os mestres pioneiros, mas também marca um momento histórico para a comunidade das artes marciais, perpetuando a memória e o impacto desses mestres na cultura e no esporte local. Convidamos a todos para participarem desta ocasião especial e celebrarem conosco o legado dos grandes mestres que ajudaram a moldar o cenário das artes marciais em Brasília.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa, para aprovação dessas moções de louvor.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2024, às 16:21:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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