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Despacho - 2 - SACP - (276871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/11/2024, às 17:05:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (278056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.213, de 2024, de autoria do Deputado Distrital Pastor Daniel de Castro.
I) Relatório
O Deputado Distrital Pastor Daniel de Castro protocolou, no dia 9 de agosto de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 1.213, de 2024 (Id PLe 128217), com a seguinte ementa: “Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais em todo Distrito Federal”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 15 de agosto de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG (Id PLe 128683), por meio do qual o Assessor Especial da Secretaria solicitou ao Gabinete do Autor a manifestação sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga, a saber:
- Lei nº 246, de 1992, que “Autoriza a construção de coberturas para os estacionamentos dos blocos de apartamentos que não possuam garagem”;
- Projeto de Lei nº 1.197, de 2024, que “Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais no Riacho Fundo II – RA XXI”.
Na sequência, o Gabinete do Deputado, em síntese, manifestou-se no seguinte sentido, requerendo a continuidade de tramitação da proposição:
(...) ao analisar as referidas proposituras, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1213/2024 possui uma redação mais abrangente do que a referida Lei, que somente dispõe sobre a construção de cobertura para os estacionamentos dos blocos de apartamentos que não possuem garagem; e do que o referido Projeto de Lei, que também somente dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais no Riacho Fundo II – RA XXI.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 1213/2024 cobre um escopo muito mais amplo ao dispor sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais em todo Distrito Federal.
Diante do exposto, salvo melhor juízo, não há existência de proposição correlata/análoga. Por isso, solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei nº 1213/2024.
Em continuidade, o processo foi, então, remetido a esta Secretaria para apreciação.
II) Análise Técnica
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, vale destacar que a prejudicialidade, a exemplo da definição proposta pelo Glossário Legislativo do Congresso Nacional, constitui o “Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação”.
Especificamente, no que se refere ao Regimento Interno da CLDF, a questão é tratada nos art. 175 e 176, transcritos abaixo. Entre as hipóteses previstas, identifica-se aquela que se enquadra aos casos de proposições cuja matéria seja de teor igual à de outra (mais antiga) em tramitação nesta Casa Legislativa.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Embora seja cabível apreciar eventual prejudicialidade também em relação à Lei mencionada, opta-se por iniciar a análise com o comparativo entre os textos dos projetos, buscando, assim, esclarecer de forma mais objetiva e direta a questão.
O Projeto de Lei nº 1.197, de 2024, de autoria do Deputado Hermeto, possuía originalmente a seguinte ementa: “Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais no Riacho Fundo II – RA XXI”. Ocorre que este Projeto já concluiu o seu trâmite nesta Casa Legislativa e foi aprovado com o acatamento do Substitutivo, Emenda nº 1, e da Emenda nº 3, razão pela qual adota-se a versão de sua redação final para esta análise.
Projeto de Lei nº 1.197, de 2024
Projeto de Lei nº 1.213, de 2024
Dispõe sobre a implantação de telas de sombreamento removíveis nos estacionamentos descobertos situados no interior de lotes públicos ou privados de conjuntos habitacionais no Distrito Federal.
Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais em todo Distrito Federal.
Art. 1º Fica admitida a implantação de telas de sombreamento removíveis e de material permeável para proteção de veículos nos estacionamentos descobertos situados no interior de lotes públicos ou privados de conjuntos habitacionais no Distrito Federal.
§ 1º A implantação das telas de que trata o caput não se configura edificação nem altera os parâmetros de uso e ocupação do solo previstos em legislação específica.
§ 2º O disposto no caput não se aplica na área de abrangência do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB.
Art. 1º Fica autorizada a implantação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais em todo o Distrito Federal.
Art. 2º A implantação de telas de sombreamento removíveis de que trata o art. 1º deve observar, no mínimo, as seguintes condições:
I – aprovação em ata de assembleia do condomínio ou anuência dos demais proprietários quando não houver condomínio constituído;
II – padronização, de forma a manter a uniformidade das telas de sombreamento removíveis;
III – comprovação técnica de que o material a ser utilizado atende ao disposto no art. 1º;
IV – responsabilidade técnica pela implantação com registro no conselho de classe competente.
Art. 2º A implantação das coberturas leves removíveis deve observar as seguintes condições:
I – Aprovação em assembleia geral extraordinária de cada conjunto habitacional;
II – Devem ser padronizadas, de forma a manter a uniformidade das coberturas leves removíveis;
III - o interessado submeterá à aprovação da respectiva Administração Regional o projeto arquitetônico, acompanhado dos documentos previstos no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal;
IV – vedado o corte de espécies arbóreas ou a implantação em circulações de veículos, praças, parques e unidades de conservação.
Art. 3º A responsabilidade pela instalação, manutenção e, quando for o caso, remoção das telas de sombreamento será do interessado ou de seu representante legalmente constituído, respeitada a convenção de condomínio, se for o caso, e as normas técnicas cabíveis.
Art. 3º A responsabilidade pela instalação e manutenção das coberturas leves removíveis será dos condôminos interessados, respeitadas as responsabilidades, a convenção de condomínio e as normas técnicas cabíveis.
Art. 4º A documentação de implantação para fins de fiscalização, comprovação da especificação do material e responsabilidade técnica nos termos desta Lei deve ser mantida pelo interessado e depositada na administração regional de situação do lote.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo a regulamentação de eventual especificação adicional necessária à aplicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A comparação entre os dispositivos de ambos os projetos evidencia a igualdade de teor, pois abrangem o mesmo objeto e possuem o mesmo objetivo. As duas proposições visam regulamentar a instalação de estruturas removíveis para proteção de veículos em estacionamentos descobertos de conjuntos habitacionais, estabelecendo os requisitos quanto à padronização e à responsabilidade pela instalação.
Nesse contexto, torna-se desnecessário o confronto com a Lei mencionada no despacho inicial, pois a equivalência entre as proposições é suficiente para configurar a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.213, de 2024, conforme prevê o inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Casa, tendo em vista que foi apresentado posteriormente ao Projeto de Lei nº 1.197, de 2024.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa, opina pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.213, de 2024, nos termos que dispõe o inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno de Casa Legislativa.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO - Matr. Nº 24573, Consultor(a) Legislativo, em 21/11/2024, às 18:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (278047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilson Ferreira de Lima.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilson Ferreira de Lima.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO:O presente Projeto de Decreto Legislativo visa reconhecer e homenagear o Senhor Wilson Ferreira de Lima, cuja trajetória e serviços prestados ao Distrito Federal o tornam digno de receber o título de Cidadão Honorário de Brasília.
Nascido em Ceres, Goiás, em 20 de junho de 1953, Wilson Lima é casado com Márcia Maria de Freitas Lima, com quem tem quatro filhos. Migrou para o Distrito Federal em 1968, estabelecendo-se na cidade do Gama, onde se destacou como empresário no setor supermercadista e se tornou uma figura conhecida e respeitada na comunidade local.
Wilson Lima iniciou sua carreira profissional no ramo de supermercados, onde, ao longo de décadas, se consolidou como empresário. Esteve à frente de uma rede de supermercados (Organizações Lima) que cresceu significativamente e se tornou uma referência no comércio da cidade. Ato contínuo, ele também ocupou a presidência da Associação dos Supermercados de Brasília por oito anos, assim como o Sindicato dos Supermercados, demonstrando sua liderança e influência no setor econômico.
Embora suas primeiras tentativas na política não tenham alcançado êxito, ele persistiu e foi eleito deputado distrital em 1998, pelo Partido Social Democrático (PSD), e reeleito em 2006, então pelo Partido de Reedificação da Ordem Nacional (PRONA), o que consolidou sua posição como uma figura política comprometida com a ética e com os interesses da comunidade do Distrito Federal.
Em 2010, o Distrito Federal vivenciou uma crise política sem precedentes, a qual implicou vacância do cargo de governador e o impedimento do vice, cabendo ao Presidente da Câmara Legislativa assumir o governo de forma interina, conforme determina o artigo 93 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Em meio a esse contexto de intensa turbulência, Wilson Lima, que havia sido eleito presidente da Câmara Legislativa, foi então chamado a ocupar a posição de governador interino, desempenhando o papel de chefe do Executivo em um momento crucial para a estabilidade política do Distrito Federal.
No exercício interino da governança, Lima adotou uma postura que se destacou pela serenidade e pela moderação. Demonstrando um perfil equilibrado e consciente da gravidade do momento, o então governador interino assegurou que sua gestão seria marcada pela responsabilidade e pelo compromisso com a estabilidade institucional, afirmando que “não escolhi estar nesta posição de governador do Distrito Federal. Não a almejei, mas assumi com seriedade e responsabilidade o dever de assumi-la”. Essa declaração, fornecida ao Correio Braziliense em 24 de fevereiro de 2010, revela a compreensão profunda que Wilson Lima possuía acerca da relevância de seu papel como figura de transição em um momento de crise, bem como sua consciência dos desafios que o cargo lhe impunha e sua disposição para enfrentar tais desafios com retidão e compromisso com o interesse público.
A atuação de Wilson Lima durante esse período crítico foi amplamente elogiada por sua capacidade de manter a ordem e de evitar maiores instabilidades, priorizando a continuidade das funções administrativas essenciais e promovendo um ambiente de diálogo e conciliação. O Correio Braziliense, na reportagem publicada no dia citado, descreveu sua postura como “serena, humilde e responsável”, destacando a moderação com a qual ele lidou com as pressões e desafios impostos pela situação.
Ainda segundo a mesma fonte, em uma análise sobre o perfil do então governador interino, ele foi caracterizado como alguém dotado de “candura de um ursinho e a esperteza de peixe”, metáfora que ilustra sua habilidade de agir de forma calculada e cuidadosa, evitando confrontos desnecessários e promovendo um ambiente de estabilidade e paz política.
Ao longo de sua carreira, Wilson Lima demonstrou uma sensibilidade incomum para com os interesses da população do Distrito Federal, agindo de forma íntegra e transparente em todas as suas funções públicas. Em momentos de extrema instabilidade, como o ocorrido em 2010, soube se posicionar com firmeza e cautela, guiado sempre pela busca da justiça e da manutenção da ordem democrática. Em razão de suas qualidades pessoais, sua trajetória de vida, marcada pela ética e pela perseverança, tornou-se um exemplo inspirador para os brasilienses e representa o ideal de serviço público que esta Casa de Leis busca promover e homenagear.
Diante de sua postura e de sua contribuição tanto no setor privado quanto na vida pública do Distrito Federal, Wilson Lima encarna valores como integridade, moderação e compromisso com o desenvolvimento da comunidade, características que foram evidenciadas ao longo de sua trajetória, e particularmente em seu papel como governador interino, quando enfrentou um dos momentos mais críticos da história política de Brasília.
Essa trajetória de Wilson Lima na vida pública do Distrito Federal é ainda mais marcante quando observamos algumas de suas leis que beneficiaram e ainda beneficiam milhares de pessoas em todo o Distrito Federal:
Lei nº 4.497/2010, que dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social, refletindo sua preocupação com a moradia digna e acessível para famílias de baixa renda.
Lei nº 4.218/2008, que institui a substituição do uso de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais e nos órgãos públicos do Distrito Federal, promovendo a sustentabilidade e a redução de resíduos plásticos.
Lei nº 4.190/2008, que garante o direito ao teste de triagem neonatal ampliado para todas as crianças nascidas em hospitais da rede pública, reforçando o compromisso de Lima com a saúde e o bem-estar infantil.
Lei nº 4.127/2008, que garante à mulher igualdade nos valores das premiações relativas às competições desportivas realizadas no Distrito Federal.
Lei nº 4.092/2008, que estabelece normas para o controle da poluição sonora no Distrito Federal, visando a preservação da qualidade de vida e a redução do impacto dos ruídos urbanos.
Lei nº 4.062/2007, que torna obrigatória a instalação de vigilância eletrônica em shopping centers, casas noturnas e clubes, aumentando a segurança pública em locais de grande circulação.
Lei nº 3.953/2007, que exige a instalação de banheiros infantis em centros comerciais, oferecendo maior conforto e acessibilidade para famílias com crianças.
Lei nº 3.939/2007, que institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais, que proporciona um marco legal para a inclusão e acessibilidade de pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Lei nº 3.916/2006, que reconhece e disciplina as profissões de cabeleireiro, manicuro, pedicuro e profissional de beleza em geral no âmbito do Distrito Federal.
Lei nº 3.627/2005, que obriga a divulgação de anúncios sobre menores desaparecidos em veículos de transporte público, demonstrando sua preocupação com a segurança das crianças e a responsabilidade social.
Lei nº 3.418/2004, que estabelece o uso de equipamentos eletrônicos de identificação e vigilância em estabelecimentos privados, visando a prevenção de crimes e furtos, além de aumentar a segurança dos consumidores.
Lei nº 2.529/2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito Federal, empresas de transportes aéreos e terrestres, nacionais e internacionais que atuam em seu território, eventos culturais e esportivos, shows artísticos, cinemas e teatros a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável, conhecida como “Lei das Filas”.
Assim, considerando a sua história de vida, a relevância de suas ações e o legado que deixa para a sociedade do Distrito Federal, propomos a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilson Ferreira de Lima, em reconhecimento ao seu inestimável serviço prestado à comunidade e em gratidão por sua contribuição ao fortalecimento da democracia e à promoção do bem-estar coletivo.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 16:10:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (278052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a localização de Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal, visando harmonizar a prestação de serviços assistenciais com a segurança e a proteção das áreas de educação e saúde.
Art. 2º Os Centros Pop devem observar uma distância mínima de dois quilômetros das unidades de ensino e das unidades de saúde no Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se unidades de ensino os estabelecimentos de educação infantil, fundamental, média e superior, sejam públicos ou privados.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se unidades de saúde os hospitais, unidades básicas de saúde, clínicas e quaisquer estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da população.
Art. 3º A instalação dos Centros Pop deve garantir a acessibilidade para a população em situação de rua, em obediência os princípios de dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e o princípio da não discriminação, consagrado no artigo 5º, caput, da mesma Carta Magna.
Parágrafo único. A regulamentação deve prever, sempre que possível, a instalação dos Centros Pop em áreas de fácil acesso e com infraestrutura adequada para o atendimento social, em conformidade com o Decreto nº 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 4º Esta Lei não se aplica aos Centros Pop já existentes, salvo se inviável a manutenção de suas atividades no local, mediante avaliação técnica do órgão competente.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO:O presente Projeto de Lei visa regulamentar a localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop) no Distrito Federal, com o objetivo primordial de harmonizar os direitos fundamentais de todos os cidadãos. Busca-se, com isso, garantir a proteção das áreas destinadas à educação e à saúde, ao mesmo tempo em que se assegura o acesso da população em situação de rua aos serviços assistenciais essenciais à sua dignidade e inclusão social.
Reconhece-se a importância dos Centros Pop como instrumentos de acolhimento e apoio à população em situação de rua, oferecendo serviços de saúde, assistência social e orientação para a superação dessa condição. No entanto, a instalação inadequada desses centros pode gerar impactos negativos na comunidade, especialmente em áreas com grande concentração de escolas e unidades de saúde, repercutindo negativamente no ambiente escolar e no acesso aos serviços de saúde.
Por fim, esta regulamentação não visa inviabilizar o funcionamento dos Centros Pop ou desrespeitar os direitos fundamentais da população em situação de rua, mas assegurar que a prestação de assistência social ocorra em condições que resguardem a dignidade humana e a acessibilidade. Ademais, a iniciativa reflete os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando conciliar os diferentes anseios dos diversos segmentos que integram à sociedade, sempre com o objetivo de garantir a plena efetividade das políticas públicas no âmbito do Distrito Federal, promovendo justiça social e a pacificação das relações urbanas.
No que diz respeito à compatibilidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, convém destacar o que afirma a Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana."
O artigo 5º, caput, da Constituição reforça o compromisso com a igualdade e a não discriminação entre os cidadãos:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade."
No que concerne aos direitos sociais, o artigo 6º da Constituição Federal estabelece a assistência social, a saúde e a educação como pilares fundamentais:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Além disso, o artigo 227 assegura a proteção integral às crianças e adolescentes, garantindo-lhes acesso seguro aos ambientes educacionais e de saúde:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
A competência legislativa do Distrito Federal para dispor sobre a matéria encontra fundamento no artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde."
Ainda, o artigo 30, inciso I, reforça essa atribuição, especialmente em relação aos assuntos de interesse local:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local."
Dessa forma, o presente Projeto de Lei respeita os princípios constitucionais e busca promover um equilíbrio entre a garantia de direitos fundamentais e o ordenamento urbano, reforçando a harmonia entre a assistência social e a proteção das comunidades escolares e de saúde.
Não havendo óbice legal à tramitação da proposição, rogo aos nobres Pares o apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 13:39:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (278065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Casa Civil do Governo do Distrito Federal sobre a não aplicação das sanções previstas na Lei n° 2.615, de 26 de outubro de 2000, que “determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas”.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Considerando a Lei n° 2.615, de 26 de outubro de 2000, que “determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas” e o Decreto n° 38.293, de 23 de junho de 2017, que a regulamenta, e considerando ainda os registros de violência homotransfóbica recorrente no Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 15, incisos III e V; 39, § 2º, inciso XII; e 40, I, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Casa Civil do Distrito Federal as seguintes informações:
a) A Comissão Especial de Apuração – CEA, prevista no Decreto n° 38.293, de 2017, foi criada e está em funcionamento? Se não, qual a razão da não criação, quais medidas já foram tomadas para sanar o problema e qual a previsão de o problema ser sanado?
b) Caso a CEA esteja em funcionamento, qual a sua composição?
c) Quantas denúncias foram recebidas com base na Lei nº 2.615, de 2000, desde a vigência do decreto?
d) Quantos processos administrativos de responsabilização de infratores foram abertos com base na Lei nº 2.615, de 2000, desde a vigência do decreto?
e) Quantas sanções administrativas foram aplicadas com base na Lei nº 2.615, de 2000, desde a vigência do decreto?
f) Caso a Lei nº 2.615, de 2000, não esteja sendo aplicada, apesar de vigente e regulamentada, quais as razões para o descumprimento, quais medidas já foram tomadas para sanar o problema e qual a previsão de o problema ser sanado?
g) Qual é o número do processo que analisa edição de portaria para adequar a CEA à nova estrutura do Governo do DF?
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n° 2.615, de 26 de outubro de 2000, que “determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas”, estabelece sanções administrativas a serem aplicadas a pessoas físicas e jurídicas por discriminação com base em orientação sexual.
Além disso, enumera algumas situações que podem ser consideradas atos de discriminação.
A Lei foi regulamentada por meio do Decreto n° 38.293, de 23 de junho de 2017, o qual teve seus efeitos temporariamente suspensos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio do Decreto Legislativo n° 2.146, de 3 de julho de 2017. Questionado em sede das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5740 e 5744, o referido Decreto Legislativo foi declarado inconstitucional e teve seus efeitos suspensos pelo STF em decisão proferida no dia 23 de novembro de 2020¹ . Ou seja, desde novembro de 2020, o Decreto n° 38.293, de 2017, está vigente e, conforme nele previsto, as sanções da Lei n° 2.615, de 2000, devem ser aplicadas.
Contudo, conforme informações prestadas no âmbito do Pedido de Acesso à Informação n° LAI-006686/2024, submetido pelo Autor na plataforma ParticipaDF, até maio de 2024, nenhum processo administrativo havia sido instaurado e nenhuma sanção havia sido aplicada pelo Governo do Distrito Federal – GDF com base na Lei n° 2.615, de 2000 .²
A Comissão Especial de Apuração às Práticas Discriminatórias – CEA, a qual o Decreto n° 38.293, de 2017, determina que seja responsável por apurar e aplicar sanções às práticas discriminatórias, foi criada por meio da Portaria n° 251, de 26 de outubro de 2018, da então Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos. No entanto, a Comissão não foi reestabelecida após a restruturação do Governo do Distrito Federal ocorrida no início de 2019.
É de suma importância que esse instrumento sancionatório esteja em funcionamento como prevê a legislação vigente. As práticas discriminatórias em razão de orientação sexual violam direitos fundamentais garantidos pela Constituição, como o direito à igualdade, à liberdade e à dignidade. Um instrumento legal que preveja sanções administrativas para esses atos reitera o compromisso do Estado em proteger esses direitos e funciona como importante barreira contra abusos.
Embora existam sanções penais para a homotransfobia, a aplicação de sanções administrativas oferece caminho mais célere e flexível e, consequentemente, permite que o Estado responsabilize atos de discriminação de maneira imediata. Isso é especialmente relevante porque, na maioria dos casos, a penalidade criminal demora a ser aplicada e, muitas vezes, nunca é aplicada.
A existência de sanções administrativas tem também efeito dissuasivo. O medo de sofrer consequências financeiras, como multas, ou de ter a reputação prejudicada, pode fazer com que comportamentos homotransfóbicos sejam reduzidos. Além disso, a conscientização sobre a ilegalidade e imoralidade dessas práticas tende a crescer com a aplicação regular das sanções.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
[1] Ver https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=455860&ori=1. Aceso em 31/7/2024.
[2] Informações prestadas no âmbito do Pedido de Acesso à Informação n° LAI-006686/2024, feito pelo Autor na plataforma ParticipaDF.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Projeto de Decreto Legislativo - (278051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Roberto Luiz Ovídio, conhecido como Kaoka Ovídio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Roberto Luiz Ovídio, conhecido também como Kaoka Ovídio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO:O presente Projeto de Decreto Legislativo busca homenagear o Senhor Roberto Luiz Ovídio, amplamente conhecido como Kaoka Ovídio, cuja trajetória artística e cultural é marcada pela dedicação ao samba e pela promoção de uma das mais genuínas expressões culturais do Brasil.
Nascido em 1956, no bairro de Jacarepaguá, Rio de Janeiro, Kaoka foi desde cedo influenciado por sua mãe, Dona Aquicy, que o introduziu às rodas de samba, permitindo que ele, ainda jovem, descobrisse seu talento para a composição e interpretação. Com apenas 13 anos compôs seus primeiros sambas e conquistou o reconhecimento ao vencer o Festival de MPB do Colégio Cruzeiro, mostrando já naquele momento a sua vocação para a música.
Ao longo de sua juventude, Kaoka integrou diversos grupos de samba e frequentou importantes rodas em bairros como Vila Isabel e Tanque, consolidando-se como uma promessa no cenário cultural carioca. Sua proximidade com escolas de samba como o GRES Unidos de Jacarepaguá, atual Renascer de Jacarepaguá, exerceu influência decisiva na sua formação artística, pois lhe permitiu compreender a relevância do samba não apenas como música, mas como elemento agregador de identidades culturais.
Em 1985, Kaoka Ovídio se transferiu para Brasília, cidade onde sua atuação como sambista e compositor ganharia novos contornos e relevância. Inserido no cenário cultural local, ele se tornou peça fundamental na consolidação do samba como expressão artística da Capital Federal. Foi na ARUC (Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro) que Kaoka alcançou maior notoriedade, compondo sambas-enredo que levaram a escola a conquistar o Tetra Campeonato de Ouro entre 1985 e 1988, consagrando-a como uma referência na cidade. Sua atuação destacou-se pela capacidade de preservar as raízes tradicionais do samba, ao mesmo tempo em que incorporava elementos que dialogavam com a realidade cultural de Brasília.
Além de sua produção musical, Kaoka desempenhou um papel ativo na criação e implementação de projetos que promoveram o samba como ferramenta de inclusão social e educativa. Entre esses, destaca-se o Projeto Colibri, iniciativa que reforça o papel do samba não apenas como patrimônio cultural, mas como veículo de transformação e construção de identidade coletiva. Ao mesmo tempo, ele colaborou com gravações, eventos e outras ações que ajudaram a projetar Brasília como um polo de produção cultural.
Kaoka Ovídio não apenas foi reconhecido como compositor por grandes artistas nacionais, mas também consolidou sua carreira como um defensor incansável do samba enquanto patrimônio imaterial. Sua trajetória demonstra que o samba é uma linguagem universal que conecta pessoas, reforça laços comunitários e preserva a história e a memória cultural de um povo. Sua obra reflete dedicação, talento e um compromisso inabalável não apenas com a cultura do samba, mas com a cultura do Distrito Federal e brasileira.
Conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Kaoka Ovídio é, portanto, um gesto de reconhecimento ao legado que ele construiu e que continuará a inspirar novas gerações de artistas e apreciadores do samba. Sem dúvida, homenageá-lo é reafirmar os valores de diversidade, inclusão e criatividade que são constitutivos da identidade cultural de Brasília e do Brasil.
Diante disso, solicito o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Indicação - (278055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal a adoção das medidas necessárias, por intermédio do Comitê Energia Legal, instituído pelo Decreto nº 43.328, de 17 de maio de 2022, com vistas à universalização do fornecimento de energia elétrica nas vias da Quadra 303, localizada na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal a adoção das medidas necessárias, por intermédio do Comitê Energia Legal, instituído pelo Decreto nº 43.328, de 17 de maio de 2022, com vistas à universalização do fornecimento de energia elétrica nas vias da Quadra 303, localizada na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo solicitar a adoção de medidas para a regularização do fornecimento de energia elétrica nas vias da Quadra 303, localizada na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV). O fornecimento adequado de energia elétrica é essencial para garantir condições mínimas de habitação e qualidade de vida aos moradores, que enfrentam dificuldades diárias devido à precariedade deste serviço básico.
A ausência de energia regularizada na região tem ocasionado sérios problemas sociais e econômicos, como o aumento das ligações clandestinas, que representam riscos à segurança da população e à integridade do sistema elétrico. Essa situação não só expõe os moradores a acidentes e incêndios, como também compromete a segurança coletiva, afetando a infraestrutura local e os serviços públicos essenciais.
Por meio do Comitê Energia Legal, instituído pelo Decreto nº 43.328/2022, é possível adotar medidas concretas para sanar essa deficiência. A regularização do fornecimento de energia elétrica beneficiará diretamente a comunidade, garantindo maior segurança, redução de desigualdades e melhorias na qualidade de vida dos cidadãos da Quadra 303, conforme solicitado pela Associação de Moradores e Amigos da região.
Diante do exposto, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal a adoção das medidas necessárias, por intermédio do Comitê Energia Legal, instituído pelo Decreto nº 43.328, de 17 de maio de 2022, com vistas à universalização do fornecimento de energia elétrica nas vias da Quadra 303, localizada na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
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Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Requerimento - (278050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requeiro a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.435/2024, de minha autoria, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilson Ferreira de Lima".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.435/2024, de minha autoria, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilson Ferreira de Lima".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo solicitar a retirada de tramitação e o consequente arquivamento do Projeto de Lei nº 1.307/2024, tendo em vista que a matéria tratada no referido projeto não é compatível com a natureza de um Projeto de Lei, sendo mais adequada à forma de Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 16:16:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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