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Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (277863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 1321/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1321/2024, que “Regulamenta os arts. 79 e 80 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para assegurar a gratuidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Trânsito e Mobilidade Urbana - CTMU, o Projeto de Lei nº 1321/2024, que “Regulamenta os artigos 79 e 80 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar a gratuidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência, e dá outras providências.”.
O Projeto de Lei em epígrafe, propõe assegurar a gratuidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência no Distrito Federal, incluindo deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, sejam elas permanentes ou temporárias. O benefício também é estendido aos acompanhantes, quando houver comprovação de necessidade médica. A proposta visa regulamentar os artigos 79 e 80 do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020), ampliando o acesso a direitos fundamentais de mobilidade e inclusão.
A proposta define que a gratuidade será concedida mediante a apresentação de um cartão de identificação específico, vinculado à Carteira da Pessoa com Deficiência. Para pessoas com deficiência permanente, o benefício será vitalício, enquanto para condições temporárias ou doenças crônicas, haverá necessidade de renovação periódica com prazo de até cinco anos. A avaliação médica será realizada por profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) ou entidades credenciadas.
Além disso, o texto prevê que até três acompanhantes possam ser cadastrados, sendo permitido o uso da gratuidade por um acompanhante por viagem. Com isso, a proposição elimina restrições financeiras existentes em legislações anteriores e busca promover maior acessibilidade ao transporte público, garantindo que as pessoas com deficiência tenham condições adequadas para exercer sua cidadania de forma plena e igualitária.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 1321, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, tem por finalidade regulamentar os artigos 79 e 80 da Lei nº 6.637, de 2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal), garantindo a gratuidade no transporte coletivo para pessoas com deficiência e seus acompanhantes, quando comprovadamente necessário. A iniciativa apresenta forte relevância para a promoção da acessibilidade e inclusão social, em consonância com os princípios constitucionais e as políticas públicas de mobilidade urbana.
A proposta está fundamentada nos princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Além disso, atende às disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, especialmente nos artigos que tratam da acessibilidade (art. 9) e mobilidade pessoal (art. 20). O projeto propõe avanços significativos ao substituir normas restritivas da Lei nº 566, de 1993, por critérios mais inclusivos e alinhados com as demandas sociais contemporâneas, eliminando barreiras de renda que antes limitavam o acesso ao benefício.
Sob a ótica da mobilidade urbana, o projeto contribui diretamente para o aprimoramento do sistema de transporte coletivo, ao tornar mais acessível o deslocamento das pessoas com deficiência e de seus acompanhantes. A vinculação do benefício à Carteira da Pessoa com Deficiência, prevista pela Lei nº 6.809, de 2021, é uma medida que promove eficiência operacional, reduz a burocracia e possibilita maior integração com os sistemas de transporte do Distrito Federal. A exigência de avaliação médica pelo SUS ou entidades credenciadas fortalece a transparência e a legitimidade do processo de concessão.
O caráter vitalício da gratuidade para pessoas com deficiência permanente, assim como a definição de prazos de renovação para condições temporárias, demonstra uma preocupação equilibrada entre a simplificação do acesso e a garantia de rigor técnico. Já a previsão de gratuidade para acompanhantes, limitada a um por viagem e mediante laudo médico, assegura o suporte necessário à mobilidade das pessoas com deficiência sem sobrecarregar o sistema de transporte coletivo.
Por fim, a proposição alinha-se aos objetivos da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, que visam garantir a acessibilidade universal e fomentar a inclusão social por meio de políticas públicas que priorizem o transporte público como direito essencial.
Diante o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1321/2024, entendendo-o como um avanço indispensável para a mobilidade urbana inclusiva no Distrito Federal.
Sala das Comissões,
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2024, às 18:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (277866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 639/2023, que “Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 639, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 639, DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel)
“Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se motoboy o profissional responsável pela entrega de documentos, encomendas, alimentos, medicamentos e outros tipos de mercadorias, ou que presta serviços de transporte.
§ 2º Para os fins desta lei, considera-se agressão qualquer ato doloso que atinja o motoboy em sua integridade, seja esta física, psíquica e/ou moral.
Art. 2º Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são direitos dos motoboys, no exercício da profissão:
I - respeito ao exercício da atividade como um trabalho importante para a economia do Distrito Federal;
II - proteção contra tratamentos cruéis, vexatórios ou discriminatórios;
III - inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.
Art. 3º Constitui infração administrativa agredir motoboy no exercício da profissão ou em razão dela.
§ 1º O ato descrito no caput sujeita o infrator à penalidade de multa não inferior a R$ 3.000,00 e não superior a R$ 30.000,00.
§ 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e a gravidade da infração.
§ 3º A multa é aumentada em 50%, caso haja o emprego de arma.
§ 4º A multa é duplicada em caso de reincidência.
§ 5º Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de sanção administrativa imposta anteriormente.
Art. 4º O motoboy agredido no exercício da profissão terá tratamento prioritário nos serviços de saúde do Distrito Federal.
Art. 5º O agente público que tomar conhecimento da agressão encaminhará os autos ao órgão competente para abertura de processo administrativo com o intuito de:
I - identificar o agressor, se for o caso;
II - garantir o contraditório e a ampla defesa;
III - fixar o valor da multa;
IV - notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.
Parágrafo único . O não pagamento do valor da multa no prazo legal ensejará a inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.
Art. 6º O Poder Público regulamentará as disposições contidas nesta lei e providenciará as medidas necessárias para a sua concretização, especificando, entre outras questões, o órgão ou entidade encarregado de conduzir o processo administrativo.
Art. 7º O Poder Público estabelecerá a vinculação de recursos para proteção de motoboys agredidos no exercício da profissão.
Art. 8º A multa prevista nesta lei deve ser:
I - atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
II - revertida para os recursos vinculados descritos no art. 7º, que serão aplicados em ações de promoção da defesa dos motoboys e no ressarcimento integral dos prejuízos sofridos por motoboys agredidos.
Parágrafo único. O ressarcimento descrito no inciso II compreenderá, entre outras coisas, prejuízos causados à motocicleta, capacete, celular e vestimenta do motoboy.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dissertado no parecer, o presente substitutivo visa realizar ajustes vocabulares e contextuais com o fito de ampliar a proteção aos motoboys. A redação original trazia, no artigo 1º, parágrafo 2º, a definição de “agressão” como ato doloso que maculasse apenas a integridade física ou saúde corporal.
No entanto, visando aumentar o escopo da proteção e estabelecer uma sintonia com o disposto no artigo 2º, inciso III (que menciona a “inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral” enquanto direito dos entregadores), a definição de “agressão” foi alargada, para incluir a proteção também nos aspectos físico, psíquico e/ou moral, haja vista que o tratamento vexatório ou discriminatório também pode se concretizar de forma verbal, por meio de ofensas e xingamentos, nem sempre resultando em danos à incolumidade física.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:18:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (277861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao 65º Aniversário do Cruzeiro, a realizar-se no dia 25 de novembro de 2024, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao 65º Aniversário do Cruzeiro, a realizar-se no dia 25 de novembro de 2024, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de homenagem ao Aniversário do Cruzeiro, que foi fundado em novembro de 1959. A Região Administrativa do Cruzeiro foi criada pela Lei nº 49, em 25 de outubro de 1989, que a definiu como RA XI por desmembramento da RA I – Brasília.
Em 6 de maio de 2003, uma nova configuração é dada ao Cruzeiro, que por desmembramento de área, perde os setores Sudoeste e Octogonal, compondo a Região Administrativa XXII, pela Lei nº 3.153, de 2003.
A Região Administrativa do Cruzeiro encontra-se dentro da Poligonal de tombamento do Plano Piloto e desde 1992 é considerada Patrimônio Histórico e Artístico da Humanidade, conforme prevê o Decreto-Lei nº 25, de 1937, e a Portaria nº 314, de 1992, do atual Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), do Ministério da Cultura.
A região é formada pelas áreas urbanas do Cruzeiro Velho e Cruzeiro Novo com uma população urbana estimada, para 2018, em 31.079 habitantes. Toda a história desta região merece ser lembrada e homenageada.
Diante do exposto, conto com os Nobres Pares para a aprovação da presente preposição.
Sala das Sessões, …
Wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 10:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (277870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que manifestem Votos de Louvor e Aplausos aos seguintes cidadãos e cidadãs, que fazem parte da história de Brasília, na esteira das celebrações dos 30 Anos da eleição do 1º Governo do Partido dos Trabalhadores e das Trabalhadoras.
Gilberto Serra
Secretário de Segurança Pública
Paulo Renato Silveira
Secretário Adjunto de Obras
Ronaldo Conde de Aguiar
Secretário Adjunto de Meio Ambiente
Túlio Cabral Moreira
Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear essas importantes pessoas que fizeram parte da eleição e do 1º Governo do Partido dos Trabalhadores e das Trabalhadoras (PT) no Distrito Federal (DF). Essa eleição marcou as 2 primeiras eleições de governos estaduais e distrital petista no Brasil, apenas 15 anos depois da sua fundação como partido político.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta moção.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 08:31:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (277865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/11/2024, às 18:43:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (277869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
03/12/2024 - 10 horas - Plenário
Zona Cívico-Administrativa, 18 de novembro de 2024.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/11/2024, às 19:14:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (277868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/12/2024 - 14 horas - Plenário
Zona Cívico-Administrativa, 18 de novembro de 2024.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/11/2024, às 19:09:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (277867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar Regime de Urgência.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/11/2024, às 19:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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