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Redação Final - CCJ - (280436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 563 de 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que “institui a Política Distrital pela Primeira Infância”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei 7.006, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 1º ...
...
§ 5º A Primeira Infância deve ter prioridade no atendimento público, em razão da necessidade de proteção, cuidado e educação da criança, bem como da relevância dos primeiros anos de vida na formação da pessoa e das interações sociais.
§ 6º A família, a comunidade, a sociedade e o Estado são corresponsáveis pela proteção integral e pela oferta de meios que assegurem a promoção e a participação da criança desde a Primeira Infância, devendo observar como critério, no planejamento e nas ações, o seu interesse superior."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 16:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CPDM - (280440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Permanente do Direito das Mulheres
Despacho
Retifico Folha de Votação (279626) no que diz respeito ao número do Projeto e Ementa.
Onde se lê:
Projeto de Lei nº 1339/2024
Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências.
Leia-se:
Projeto de Lei 1411/2024
Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, também conhecida como “revenge porn”
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
tatiana araújo costa
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
www.cl.df.gov.br - cpdm@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 16:38:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (280435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 05/12/2024, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (280419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Poder Executivo, a abertura de concurso público para composição de fonoaudiólogos nos quadros da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, a abertura de concurso público para composição de fonoaudiólogos nos quadros da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF).
JUSTIFICAÇÃO
A presente sugestão ao Poder Executivo do Distrito Federal, justifica-se em favor da abertura de concurso público para composição de fonoaudiólogos nos quadros da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), vez que referidos profissionais prestam serviços de fundamental importância para o desenvolvimento educacional da população, especialmente no que se refere à prevenção, diagnóstico e tratamento de distúrbios da comunicação, que impactam diretamente a qualidade de vida e o desempenho acadêmico dos cidadãos.
Neste sentido, no âmbito da Secretaria de Educação (SEE/DF), os fonoaudiólogos desempenham um papel fundamental na identificação precoce de dificuldades de aprendizagem relacionadas à fala, linguagem e comunicação. A atuação desta categoria contribui significativamente para a inclusão de estudantes com necessidades educacionais específicas, proporcionando o suporte necessário para que esses alunos superem barreiras no processo de aprendizagem e alcancem seu pleno potencial acadêmico e social.
Diante do atual cenário da SEE/DF, marcado pela insuficiência de fonoaudiólogos efetivos, temos a sobrecarrega professores e equipes pedagógicas, que muitas vezes não têm a formação necessária para lidar com essas questões, comprometendo o ambiente de aprendizagem e a inclusão de estudantes com necessidades específicas. Neste sentido, sem a intervenção adequada, muitos alunos enfrentam dificuldades de compreensão, leitura e escrita, o que pode levar ao baixo desempenho acadêmico, reprovação e até evasão escolar.
Portanto, a presença de fonoaudiólogos qualificados, contratados por meio de concurso público, é essencial para garantir a continuidade, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados no âmbito da educação pública, especialmente no acompanhamento de crianças com distúrbios de fala, linguagem, audição e aprendizagem.
Dessa forma, reforço a urgência da abertura de concurso público para a contratação de fonoaudiólogos no âmbito da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), com o objetivo de suprir essa lacuna e garantir que os serviços públicos cumpram plenamente sua missão de atender de forma eficaz e integral às necessidades da comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 15:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (280423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 413 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre a livre organização de entidades representativas estudantis na Universidade do Distrito Federal – UnDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado aos estudantes da Universidade do Distrito Federal – UnDF a livre organização de centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretório central dos estudantes para representar seus interesses e expressar seus pleitos.
Art. 2º É de competência exclusiva dos estudantes a definição da forma de organização, do funcionamento e das atividades de suas entidades representativas.
Parágrafo único. As entidades estudantis aprovam seus estatutos e escolhem seus dirigentes em assembleia geral convocada para esse fim, observando-se, no que couber, a legislação eleitoral.
Art. 3º A UnDF deve incentivar e apoiar a formação e a organização de entidades estudantis, assegurando-lhes autonomia de atuação, além de garantir:
I – espaços adequados para suas instalações e desenvolvimento de suas atividades;
II – livre divulgação, afixação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações, inclusive de suas entidades distritais, regionais e nacionais;
III – acesso dos seus representantes às salas de aula e demais espaços de circulação dos estudantes;
IV – participação nos conselhos deliberativos e consultivos da UnDF;
V – acesso à metodologia da elaboração do orçamento e planilhas de custos da UnDF.
Art. 4º Os espaços aos quais se refere o artigo anterior devem ser cedidos, preferencialmente, nos prédios correspondentes aos cursos que cada entidade estudantil representa e em locais de fácil acesso aos estudantes.
Art. 5º A representação estudantil de que trata esta Lei é considerada atividade complementar para efeitos de contabilização como crédito curricular exigido para a graduação, observados os regulamentos próprios.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 15:09:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280423, Código CRC: fd7c9951
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Indicação - (280425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 118, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 118, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 118, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 118, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 118, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 15:44:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280425, Código CRC: 5ff4bdc0
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Redação Final - CCJ - (280420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.114 de 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências, para incluir campanhas contra o assédio, o preconceito de gênero e os atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, para incluir campanhas contra o assédio, o preconceito de gênero e os atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito, entre as medidas adotadas pelo poder público para proteção à mulher e garantia de seus direitos.
Art. 2º Fica incluído o seguinte inciso V no art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.455, de 2024:
"V – a implementação de campanhas educativas permanentes contra o assédio, o preconceito de gênero e os atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito, mediante participação de múltiplos atores sociais e institucionais, sob coordenação do órgão do Poder Executivo incumbido de articular as políticas públicas para as mulheres."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 15:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280420, Código CRC: d617e45c
Exibindo 271.713 - 271.720 de 319.704 resultados.