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Indicação - (276198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia - SEEC, que proceda um estudo detalhado no sentido de viabilizar a "Reestruturação da Carreira dos Cirurgiões-Dentistas da Secretaria de Saúde", em concordância com os termos anexos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia - SEEC, que proceda um estudo detalhado no sentido de viabilizar a "Reestruturação da Carreira dos Cirurgiões-Dentistas da Secretaria de Saúde", em concordância com os termos anexos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia (SEEC), que proceda um estudo no sentido de viabilizar a reestruturação da carreira dos Cirurgiões-Dentistas da Secretaria de Saúde (SES-DF), em concordância com os termos anexos.
Historicamente, a carreira dos Cirurgiões-Dentistas da SES-DF foi criada em 1989, juntamente com a carreira médica, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que gerou a necessidade de concurso público para ingresso no serviço público. Desde então, os Cirurgiões-Dentistas desempenham um papel fundamental no sistema de saúde, realizando diagnósticos, prescrições de medicamentos e tratamentos invasivos e não invasivos, muitas vezes em centros cirúrgicos.
No entanto, ao longo dos anos, tem-se observado uma crescente disparidade salarial entre os Cirurgiões-Dentistas e os Médicos, conforme evidenciado pelos estudos e tabelas salariais apresentadas pelo Sindicato dos Odontologistas do Distrito Federal (SODF). Essa diferença salarial não condiz com a equivalência das responsabilidades e contribuições de ambas as profissões, gerando uma injustiça que precisa ser corrigida.
A reestruturação da carreira dos Cirurgiões-Dentistas, conforme os termos anexos, busca equiparar as atualizações desses profissionais aos dos Médicos e ajustar o tempo de progressão na carreira. A equiparação salarial é fundamental para reconhecer a importância e a complexidade do trabalho dos Cirurgiões-Dentistas, incentivando a continuidade no serviço público e demonstrando o reconhecimento pela dedicação desses profissionais.
Estudos preliminares indicam que a implementação dessas medidas terá um impacto financeiro mínimo no orçamento da SES-DF. Além disso, a valorização dos profissionais pode resultar em economias a médio e longo prazo devido à redução da rotatividade e à maior retenção de profissionais experientes. Dessa forma, a adoção dessas propostas beneficiará não apenas os Cirurgiões-Dentistas, mas todo o sistema de saúde do Distrito Federal, promovendo um corpo profissional mais valorizado e motivado.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, a realização de um estudo detalhado para viabilizar a reestruturação da carreira dos Cirurgiões-Dentistas da SES-DF, conforme os termos anexos, é uma medida necessária e urgente para promover justiça e equidade entre as carreiras de saúde, além de fortalecer o serviço público de saúde do Distrito Federal. Com base nos termos anexos, espera-se que a Secretaria de Estado de Economia (SEEC) conduza um estudo minucioso para implementar essas mudanças, beneficiando a sociedade como um todo.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 17:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (276195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 16:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (276199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (276180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei Complementar nº 55/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 55/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro 2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei Complementar nº 55/2023, apresentado com dois artigos, que altera a Lei Complementar n° 1.027, de 20 de novembro de 2023, a qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
O projeto de lei complementar – PLC em análise propõe, em seu art. 1°, a alteração do artigo 6° da Lei Complementar n° 1.027/2023, ao incluir o inciso VII, que determina que os novos parcelamentos deverão estabelecer um prazo para a implantação dos equipamentos públicos destinados ao uso da população.
No artigo 2º, o PLC traz a cláusula de vigência, a partir da data de publicação.
Na justificação, a autora expõe que o PLC visa assegurar que os novos parcelamentos do solo urbano no Distrito Federal incluam um prazo específico para a entrega dos equipamentos públicos destinados ao uso da população, promovendo um planejamento urbano eficiente, equilibrado e sustentável.
Argumenta, ainda, que a inclusão do referido inciso VII objetiva garantir a definição de prazos claros para a entrega dos equipamentos, além de promover transparência e maior responsabilidade tanto dos empreendedores quanto do poder público. A medida possibilita que a população conheça o prazo de entrega, podendo cobrar a efetiva implementação de escolas, unidades de saúde, áreas de lazer, segurança, entre outros equipamentos, além de facilitar o planejamento das políticas públicas e a alocação de recursos.
Por fim, destaca-se que a implementação tempestiva desses equipamentos impacta diretamente na melhoria da qualidade de vida dos moradores dos novosparcelamentos. A existência de infraestrutura adequada desde o início da ocupação dos parcelamentos contribui para a mitigação de problemas sociais decorrentes de infraestrutura precária.
O Projeto de Lei Complementar tramita, em análise de mérito, nesta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CAF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 68, I, “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de direito urbanístico, que abrange todas as normas e regulamentos relacionados ao uso e ordenamento do solo urbano.
O art. 2°, inciso V, do Estatuto da Cidade, Lei federal nº 10.257/2001, dispõe que a política urbana, tratada nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, com a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população.
A proposição em análise busca, de forma louvável, reduzir o tempo para a entrega dos equipamentos públicos em novos parcelamentos, em conformidade com o art. 8°, VII, da Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, que institui o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, o qual determina como objetivo “a distribuição equilibrada de áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários”.
Diante disso, faz-se necessário ressaltar que, apesar de o projeto utilizar o termo “equipamentos públicos” de maneira abrangente, sua justificação cita especificamente escolas, unidades de saúde, áreas de lazer e segurança. Segundo o Ministério das Cidades, há diferença entre equipamentos públicos urbanos e equipamentos públicos comunitários, o primeiro abrange infraestrutura urbana como saneamento básico, transporte, energia elétrica e congêneres, enquanto o segundo está relacionado à educação, cultura, saúde, esporte, lazer e afins.
O Projeto de Lei, sob a ótica do direito urbanístico, busca aprimorar o regramento sobre o parcelamento do solo no DF, estabelecendo um prazo máximo para a execução dos equipamentos urbanos comunitários, em benefício da qualidade de vida da população, especialmente da parcela mais vulnerável.
Os equipamentos urbanos comunitários desempenham importante função para o equilíbrio social de uma população, pois impactam diretamente o cotidiano, ao facilitar o acesso a serviços essenciais, promover um ambiente urbano mais agradável e saudável e reduzir a sensação de insegurança. Dessa forma, favorecem a inclusão social e contribuem para a redução das desigualdades.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no MÉRITO, do Projeto de Lei nº 55, de 2024.
Sala das Comissões,
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADO HERMETO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2024, às 15:20:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276180, Código CRC: 780c9402
Exibindo 270.153 - 270.160 de 319.632 resultados.