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Redação Final - CCJ - (275088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 130 de 2023
redação final
Disciplina a utilização de termos como cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia, serventia extrajudicial no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos termos cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia e serventia extrajudicial no Distrito Federal.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.
Art. 2º As denominações cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia e serventia extrajudicial são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º É vedada a utilização dos termos cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia e serventia extrajudicial separada ou conjuntamente com outros termos, por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado:
I – em sua razão social, firma, denominação, marca ou nome fantasia;
II – para o fim de descrever seu estabelecimento, seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meio físico ou eletrônico e digital, de som ou imagem.
Art. 4º É vedada a oferta de produto ou serviço como protesto, notificação extrajudicial, escritura, reconhecimento de firma ou autenticação, ou qualquer outro próprio do serviço notarial e de registros, de que trata o art. 236 da Constituição Federal e norma infralegal, caso a apresentação possa induzir alguém a acreditar que o ofertante seja delegatário de serviço público de que trata referido dispositivo da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não há vedação quando a oferta decorre de pessoa ou entidade criada ou autorizada a funcionar por lei ou norma expedida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tribunal superior ou tribunal de justiça.
Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeita o particular infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I – advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou ao representante legal da pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;
II – multa no valor de R$ 5.000,00 por dia, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas descritas devem ser revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 6º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei fica a cargo do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – IDC/PROCON.
Art. 7º Fica a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS-DF vedada de inscrever, constituir, registrar, alterar, transformar, matricular ou certificar atos, caso o interessado não cumpra todos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 31/10/2024, às 09:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (275089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 354 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre a oferta de capacitação e treinamento aos profissionais da educação do Distrito Federal para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal deve oferecer treinamento e capacitação aos profissionais da educação para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
Art. 2º Considera-se abuso qualquer ato comissivo ou omissivo que resulte em negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - abuso moral: comportamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou adolescente;
II - abuso físico: comportamento que acarrete sofrimento físico ou lesão;
III - abuso sexual: comportamento que constranja a criança ou adolescente a presenciar ou a participar de ato sexual, mediante intimidação, ameaça, coação, chantagem, suborno ou manipulação.
Art. 3º Para viabilizar o oferecimento do treinamento ou capacitação, fica autorizada a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e com empresas privadas.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Distrito Federal promover campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o emprego de atos abusivos de qualquer natureza.
Art. 4º O Conselho Tutelar e o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente podem auxiliar na implementação desta lei, cada um dentro do seu âmbito de competência.
Art. 5º É de responsabilidade do Poder Executivo a disponibilização dos recursos necessários para a realização dos treinamentos, ficando autorizado o uso do espaço e da estrutura de escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais podem ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
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Indicação - (275083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na via NS1, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na via NS1, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Planaltina, em especial na via NS1, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na via NS1, onde a pista necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na via NS1, em Planaltina, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 15:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (275087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro para dar continuidade ao parecer, conforme designação de 04/08/2023. Isto porque o PDL 27/2019 foi migrado do sistema LEGIS para o PLe.
Brasília, 31 de outubro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 31/10/2024, às 15:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 275087, Código CRC: 1cc5e168
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Despacho - 5 - SELEG - (275085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 31 de outubro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 275085, Código CRC: 8650c645
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Despacho - 1 - CAS - (275086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Martins Machado para dar continuidade ao parecer, conforme designação de 17/03/2023, visto que o PDL 113/2020 foi migrado do sistema LEGIS para o PLe.
Brasília, 31 de outubro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 31/10/2024, às 15:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 275086, Código CRC: 0ea91c64
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Emenda (Orçamentária) - 468 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Não apreciado(a) - (275064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
606 - EXTENSÃO RURALo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
2173 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Subtítulo
0000 - APOIO AO PROJETO "FILHOS DESTE SOLO"
Localização
95 - DF ENTORNO
Produto
341 - PESSOA CAPACITADA
Meta física
212
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339014
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 24.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
606 - EXTENSÃO RURALo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
2173 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Subtítulo
0000 - APOIO AO PROJETO "FILHOS DESTE SOLO"
Localização
95 - DF ENTORNO
Produto
341 - PESSOA CAPACITADA
Meta física
212
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
606 - EXTENSÃO RURALo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
2173 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Subtítulo
0000 - APOIO AO PROJETO "FILHOS DESTE SOLO"
Localização
95 - DF ENTORNO
Produto
341 - PESSOA CAPACITADA
Meta física
212
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 278.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
606 - EXTENSÃO RURALo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
2173 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Subtítulo
0000 - APOIO AO PROJETO "FILHOS DESTE SOLO"
Localização
95 - DF ENTORNO
Produto
341 - PESSOA CAPACITADA
Meta física
212
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339033
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 65.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 370.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A Presente Emenda tem por finalidade apoiar ao projeto "Filhos Deste Solo" que pretende atender 182 jovens do cursos de Técnico Agrícola do IFB e 30 empreendedores rurais do DF.
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 19:09:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275064, Código CRC: a46e4930
Exibindo 270.089 - 270.096 de 319.632 resultados.