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Emenda (Orçamentária) - 301 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Não apreciado(a) - (274885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9091 - TRANSFERÊNCIA AO PROGRAMA DE DIREITOS HUMANOS
Subtítulo
0000 - APOIO A PROJETOS DE DIREITOS HUMANOS EM TODO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANAS DA SOCIEDADE.
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 17:28:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 274885, Código CRC: de01b39e
-
Emenda (Orçamentária) - 300 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Não apreciado(a) - (274884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
3467 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Subtítulo
0000 - AQUISIÇÃO DE CHUVEIRO LAVA-OLHOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 22.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 22.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANAS DA SOCIEDADE.
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 17:28:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (276091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 388/2023, que “Institui o Código de Direitos e Bem-Estar Animal do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 388, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 388, DE 2023
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Institui o Código de Direitos e Bem-Estar Animal, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Direitos e Bem-Estar Animal, com normas para proteção, defesa e preservação dos animais silvestres, domésticos e de produção situados no território do Distrito Federal.
Parágrafo único. Este Código visa compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e a legislação infraconstitucional vigente.
Art. 2º Para o fiel cumprimento desta Lei, constituem diretrizes de ação para o poder público:
I – promover a conservação da vegetação nativa do Cerrado e a restauração das áreas degradadas no Distrito Federal, de modo a garantir que o animal silvestre permaneça em seu habitat natural;
II - criar políticas públicas de conscientização a respeito da guarda responsável de animal, da importância da adoção como ato de cidadania e da necessidade de respeito às necessidades físicas, psicológicas e ambientais do animal;
III – promover a educação ambiental nas escolas públicas e privadas, em todos os níveis de ensino, de modo a construir valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências relacionados ao direito dos animais, ao respeito ao meio ambiente e à fauna, à posse responsável de animais de estimação e à importância de se combater os maus-tratos;
IV – prestar ao membro da sociedade protetora dos animais, pessoa física ou jurídica, e ao protetor independente, cooperação e auxílio para o regular desenvolvimento de suas atividades;
V – adotar campanha midiática semestral para conscientização da necessidade de esterilização, de vacinação periódica, da prevenção do abandono, da assistência veterinária e do socorro imediato em caso de atropelamento de animal;
VI – veicular mensagens educativas nos monitores dos vagões do metrô e dos ônibus do transporte público coletivo do Distrito Federal, com as seguintes diretrizes:
a) incentivo à adoção de animais;
b) prevenção e combate aos maus-tratos;
c) informação sobre os canais de denúncia;
d) incentivo à castração;
e) informação sobre as condutas de maus-tratos consideradas crime.
VII – atuar diretamente ou por intermédio de política específica, celebrar convênio com outros entes federativos, firmar parceria público-privada e praticar os atos necessários para o fiel cumprimento desta Lei;
VIII – promover a saúde física e psíquica dos animais e garantir a saúde da população humana, com melhoria da qualidade ambiental;
IX – disponibilizar canal de denúncia, promover ação fiscalizatória e aplicar as penalidades cabíveis pelas condutas infracionais previstas neste Código.
Art. 3º O animal é um ser senciente, passível de dor e de sofrimento, e deve ser alvo de políticas públicas garantidoras de uma existência digna, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, mantenha-se ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações.
§ 1º O animal faz jus à tutela jurisdicional em caso da violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas em legislação específica.
§ 2º É vedado o tratamento do animal como objeto.
Art. 4º É dever do Distrito Federal e da sociedade garantir a vida digna, o bem-estar e o combate aos abusos, à crueldade e aos maus-tratos de animais, defendendo-os do extermínio, da exploração, do sofrimento, da morte desnecessária e das práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que provoquem a extinção de espécies.
Art. 5º O valor de cada animal será reconhecido como reflexo da ética, do respeito, da moral, da responsabilidade, do comprometimento e da valorização da dignidade e da diversidade da vida.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL E DOS DIREITOS BÁSICOS DOS ANIMAIS
Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a instituição da Política Animal do Distrito Federal:
I - promoção da vida animal;
II - proteção das integridades física e psíquica, da saúde e da vida do animal;
III – prevenção e combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;
IV - resgate e recuperação de animal abandonado, vítima de crueldade ou que se encontre em situação de risco;
V - defesa dos direitos e do bem-estar do animal;
VI - controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos;
VII - criação, manutenção e atualização de registro de identificação da população animal do Distrito Federal, na forma definida em regulamento;
VIII - normatização e fiscalização da exploração ou do sacrifício de animal, quando permitido, de forma a assegurar a ausência de sofrimento e o respeito aos princípios e valores amparados nesta Lei;
IX - difusão de tecnologias alternativas à exploração e ao sacrifício de animais e divulgação de dados e informações relativas às experimentações realizadas no território do Distrito Federal;
X - controle, zoneamento e transparência pública, em todas as atividades potencial ou efetivamente relacionadas à exploração ou ao sacrifício animal;
XI - incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologia voltada à proteção, ao bem-estar animal e à busca de alternativas ao uso de animal em pesquisa ou experimento;
XII - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação ambiental para a conscientização sobre as normas garantidoras do bem-estar animal;
XIII – promoção da conservação do Cerrado, da recuperação das áreas nativas degradadas, da implantação de corredores ecológicos e da coibição da caça e da pesca predatórias;
XIV - fiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação protetiva dos animais, sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados.
Art. 7º Todo animal tem os seguintes direitos básicos:
I – ter as suas existências física e psíquica respeitadas;
II – receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida;
III – ter um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para movimentar-se, deitar-se e virar-se;
IV – receber assistência veterinária em caso de doença, ferimento ou dano psíquico, mediante a estrita observância das diretrizes normativas do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal e do Conselho Federal de Medicina Veterinária;
V – ter limite razoável de tempo e de intensidade de trabalho, alimentação adequada e repouso reparador.
Art. 8º A guarda responsável de animal doméstico implica em respeitar as necessidades essenciais para a sobrevivência digna do animal, resguardados os seus direitos.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos e definições:
I – abate: processo intencional que provoca a morte de um animal, no âmbito de estabelecimento regularizado pelo serviço oficial de inspeção, cujos produtos são destinados ao consumo humano ou a outra finalidade comercial;
II - abuso de animal: conduta culposa ou dolosa infligida ao animal pelo homem, ocasionando-lhe dor, sofrimento, angústia, dano físico ou psíquico ou tendente a explorá-lo de forma desregrada;
III - adoção: ato de entrega de animal, não resgatado por seu tutor, a pessoa física ou jurídica, efetivado pela autoridade competente, a entidade cadastrada ou protetor independente;
IV - animal: todo ser vivo pertencente ao reino animal, exceto o Homo Sapiens, abrangendo o animal silvestre, doméstico ou domesticado, nativo ou exótico;
V - animal abandonado: animal não mais desejado por seu tutor e retirado por ele, forçadamente, de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aquele deixado na residência após mudança de domicílio de seu tutor ou decorrente de viagem prolongada;
VI – animal agressor: aquele que morde habitualmente pessoas ou outros animais em logradouros públicos, de forma repetida;
VII - animal apreendido: todo e qualquer animal capturado pela autoridade competente, compreendendo-se a captura, o transporte e o alojamento nas dependências do órgão capturador;
VIII - animal de estimação: animal doméstico, que tem valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com o ser humano por questão de companheirismo e afeto;
IX – animal de produção: aquele cuja finalidade de criação seja a obtenção de carne, leite, ovos, lã, pele, couro, mel ou qualquer outro produto com finalidade comercial;
X - animal de tração e montado: aquele pertencente às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina;
XI - animal doméstico: aquele de convívio do ser humano, dele dependente e que não repele o jugo humano ou, ainda, aquele de espécie advinda da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes na espécie silvestre original, passando a ser domesticado;
XII - animal de criadouro: aquele nascido, reproduzido e mantido em condições de manejo controladas pelo homem e aquele removido do ambiente natural e que não possa ser reintroduzido em seu habitat de origem, por razões de sobrevivência;
XIII - animal comunitário: cão ou gato em situação de rua que estabelece com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido;
XIV - animal exótico: aquele não originário da fauna brasileira;
XV - animal silvestre: aquele encontrado livre na natureza, pertencente às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
XVI – animal sinantrópico: aquele que, indesejavelmente, coabita com o homem em sua morada ou arredores e que traz incômodo, prejuízo econômico ou ambiental ou risco à saúde pública;
XVII - animal solto: animal errante encontrado perdido em via, logradouro público ou local de acesso público;
XVIII - atestado: laudo médico circunstanciado, expedido por veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, o qual apresenta o quadro clínico do animal e outras informações necessárias à justificação da prática terapêutica;
XIX - bem-estar animal: as satisfatórias condições fisiológicas e psicológicas do animal, decorrentes de sua tentativa em se adaptar ao meio ambiente em que vive, tendo-se como parâmetros a liberdade do animal para expressar seu comportamento natural, a ausência de fome, de sede, de desnutrição, de doença, de ferimento, de dor, de desconforto, de medo e de estresse;
XX - biotério: local onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie destinados ao campo da ciência e da tecnologia voltada à saúde humana e à animal;
XXI - centro de pesquisa: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos para utilização em atividade de pesquisa;
XXII - condições ambientais adequadas: condições físicas, biológicas, ambientais ou climáticas que não ocasionem dor, sofrimento ou risco de morte ao animal;
XXIII - condições ambientais inadequadas: manutenção de animal em lugar anti-higiênico; que impeça a respiração, o movimento ou o descanso; que o prive de ar, luz, água ou alimentação mínima necessária para sua subsistência; que o mantenha em contato direto ou indireto com outro animal portador de zoonose;
XXIV - criadouro: área especialmente delimitada e cercada, dotada de instalações capazes de possibilitar a reprodução, a criação e a recria de espécies da fauna silvestre e que impossibilitem a fuga dos espécimes para a natureza;
XXV - cuidador comunitário: pessoa física ou jurídica que protege, alimenta, hidrata e medica o animal comunitário, sob supervisão veterinária;
XXVI - esterilização cirúrgica: ato de tornar estéril o animal de modo a prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, por meio da utilização de técnica médico-cirúrgica adequada à natureza da espécie e que envolva o mínimo de sofrimento físico-psíquico ao animal;
XXVII - eutanásia: procedimento que visa aliviar a dor e o sofrimento do animal, por meio da utilização de substância apta a produzir insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal;
XXVIII - experimentação animal: procedimento efetuado em animal vivo, para elucidação de fenômeno fisiológico ou patológico, mediante técnica específica, invasiva ou não, preestabelecida na legislação;
XXIX - guarda responsável: conduta praticada por um tutor que implique em proteção, acolhimento, abrigo e amparo do animal, como mecanismo de efetivação da proteção da dignidade animal, mediante o respeito às suas necessidades físico-psicológicas essenciais, concernentes a uma sobrevivência digna;
XXX – insensibilização: processo ou procedimento aplicado intencionalmente ao animal para promover um estado de inconsciência e insensibilidade, que pode ou não provocar morte instantânea;
XXXI - laboratório de experimentação animal: local com condições ambientais adequadas, equipamentos e materiais indispensáveis à realização de experimento em animal que não pode ser deslocado para um biotério;
XXXII - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XXXIII - microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, microrrevestido em material biocompatível e antimigratório;
XXXIV - pesca: ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos de peixes, crustáceos ou moluscos, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes das listas oficiais de fauna e flora;
XXXV – pesca profissional: pesca praticada com fins lucrativos;
XXXVI - produto cosmético, de higiene pessoal e perfume: preparação constituída por substância natural ou sintética, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpar, perfumar, alterar a aparência ou o odor corporal, proteger ou manter o corpo em bom estado;
XXXVII - protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique ao recolhimento, à proteção e à guarda, temporária ou definitiva de animal;
XXXVIII - psitacídeo: ave da família Psittacidae, pertencente à ordem Psittaciformes, cujas espécies possuem como características principais dois dedos voltados para frente e dois voltados para trás, bico alto, mandíbula superior recurvada sobre a inferior, alimentação à base de sementes e frutos, capacidade de reproduzir sons, plumagem colorida, inteligência superior à maioria das outras espécies de aves, sendo os principais representantes os papagaios, as araras e os periquitos;
XXXIX - resgate: reaquisição, pelo tutor, de animal recolhido junto ao setor de zoonoses ou entidade resgatante ou, a depender do contexto, busca e apreensão, pelo órgão competente, de animal abandonado, vítima de crueldade ou de maus-tratos ou que se encontre em situação de risco;
XL - Responsável Técnico: cidadão habilitado em medicina veterinária, na forma da lei que regulamenta a profissão, ao qual é conferida a atribuição de exercer a responsabilidade técnico-sanitária de estabelecimento que utilize animal para qualquer finalidade, com o dever de trabalhar para a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população e do animal, e de agir em favor da prevalência do interesse público sobre o privado, tendo como norma de conduta ético-profissional a preocupação prioritária com o controle de qualidade e a garantia do consumidor;
XLI - senciente: característica que se relaciona com a capacidade de o animal sofrer, sentir dor, prazer ou felicidade;
XLII - trânsito montado: utilização do animal como meio de transporte por uma pessoa sobre seu dorso, sem condução de carga;
XLIII - túnel e ponte verde: passagens que cruzam vias e logradouros públicos de alta circulação com objetivo de oferecer uma travessia segura para o animal que vive em seu arredor;
XLIV - tutor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, bem como ente despersonalizado, responsável legal pela guarda temporária ou definitiva do animal;
XLV - veículo de tração animal: meio de transporte de carga ou de pessoas, movido por propulsão animal;
XLVI - vida digna: presença de condições físico-psicológicas garantidoras da sobrevivência do animal, tendo-se como parâmetros a liberdade para expressar seu comportamento natural, a ausência de fome, de sede, de desnutrição, de doença, de ferimento, de dor, de desconforto, de medo e de estresse;
XLVII – voo livre: treinamento que se realiza com ave da família dos Psitacídeos, para que voe solta em ambiente externo e aberto, sem qualquer mecanismo ou equipamento de controle do voo;
XLVIII - zoonose: infecção, doença infecciosa ou parasitária, transmissível de forma natural entre animais vertebrados, invertebrados e o homem.
TÍTULO II
DO ANIMAL SILVESTRE
CAPÍTULO I
DA FAUNA SILVESTRE DO DISTRITO FEDERAL
Art. 10. O animal silvestre permanecerá, prioritariamente, em seu habitat natural.
§ 1º Para a efetivação deste direito, o habitat natural deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa a sobrevivência do animal.
§ 2º A intervenção no meio ambiente que provoque impacto negativo deve ser reparada ou compensada.
Art. 11. O animal silvestre de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que viva naturalmente fora do cativeiro, bem como os seus ninhos, ovos, abrigos e criadouros naturais são considerados bens de interesse comum do Distrito Federal, respeitados os limites que a legislação estabelece.
§ 1º É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de animal silvestre de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento.
§ 2º O ninho, o ovo, o abrigo e o criadouro natural de animais silvestres são tutelados pelo Distrito Federal e devem ser protegidos.
§ 3º O animal silvestre de espécie sinantrópica, que for declarada nociva pelo órgão distrital de meio ambiente, pode ser sujeita a ações de manejo para controle populacional.
Art. 12. É proibido o comércio de espécime da fauna silvestre e de produto e objeto que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
Parágrafo único. Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros legalizados.
Art. 13. A pessoa física ou jurídica que possui animal silvestre, em cativeiro ou em trânsito, deverá obter autorização junto ao poder público, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 14. Fica proibida a introdução de animal pertencente à fauna silvestre, dentro do território do Distrito Federal, sem a devida autorização.
Art. 15. Poderá ser concedida a cientista, pertencente a instituição científica, oficial ou oficializada, ou por esta indicada, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.
§ 1º A licença referida no caput não poderá ser utilizada para finalidade comercial ou esportiva.
§ 2º Será concedida licença permanente ao cientista de instituição nacional que tenha, por lei, a atribuição de coletar material zoológico para fins científicos.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À FAUNA SILVESTRE
Art. 16. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a instituição do Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Distrito Federal:
I - atendimento às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
II – promoção de ações para conservação da vegetação nativa do Cerrado, para recuperação de áreas degradadas e para consolidação de corredores ecológicos para travessia da fauna silvestre;
III - integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre da região;
IV – realização de inventário da fauna silvestre local;
V – promoção de parcerias e convênios com universidades, com organizações não-governamentais e com a iniciativa privada;
VI – elaboração de planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;
VII - combate ao tráfico de animais silvestres;
VIII – promoção de ações para coibir a caça e a pesca predatórias, bem como a sobre-exploração de espécie silvestre;
IX - colaboração com a rede mundial de conservação da biodiversidade.
§ 1º As Regiões Administrativas poderão viabilizar a implantação de Centro de Manejo de Animal Silvestre, com as seguintes finalidades:
I - atender, prioritariamente, o animal silvestre vitimado da região;
II - prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico ao animal silvestre;
III - dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra o animal silvestre;
IV - promover estudos e pesquisas relativos à conservação da fauna silvestre e do meio ambiente em que vivem;
V - promover ações educativas e de conscientização ambiental que objetivem a preservação do habitat natural da fauna silvestre.
§ 2º O Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Distrito Federal é objeto de regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 17. Deverão ser criados túneis, pontes verdes e corredores ecológicos em vias e logradouros públicos de alta circulação, para salvaguardar a travessia da fauna silvestre.
CAPÍTULO III
DA PESCA
Art. 18. É vedado pescar em épocas e locais do Distrito Federal interditados pelo órgão competente.
Art. 19. É vedada a pesca no Lago Paranoá mediante:
I – utilização de rede de superfície ou tarrafa;
II – utilização de artefato explosivo ou substância que, em contato com a água, produza efeito semelhante;
III – prática de rede batida;
IV – prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de mergulho ou equipamento semelhante;
V – uso de substância química que provoque morte ou alteração no comportamento dos animais aquáticos.
Art. 20. Fica autorizada a pesca profissional, em toda a extensão do Lago Paranoá, com as seguintes restrições:
I – águas próximas à barragem do Paranoá;
II – águas próximas ao Palácio da Alvorada;
III – águas próximas à Península dos Ministros;
IV – águas com concentração elevada de atividades de lazer e prática de esportes náuticos.
Art. 21. Só poderá exercer a pesca profissional no Lago Paranoá o pescador que estiver devidamente filiado à entidade representativa de pescadores do Lago Paranoá, entidade credenciada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou instituição semelhante, registrada e domiciliada no Distrito Federal.
Parágrafo único. O pescador portará, durante a pesca, a carteira de identificação emitida pela entidade referida no caput, sob pena de apreensão do material utilizado.
Art. 22. Para comercialização do pescado proveniente do Lago Paranoá, o responsável deverá ser registrado junto à Administração Regional do local da venda.
Art. 23. Toda alteração no regime de curso de água, devido a obra, implicará medidas de proteção que serão determinadas e fiscalizadas por entidade distrital competente.
Art. 24. O recurso proveniente da multa aplicada por descumprimento do disposto nos arts. 18, 19 e 20 será revertido para a conservação dos cursos hídricos do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DA CAÇA
Art. 25. Todas as modalidades de caça são vedadas no território do Distrito Federal, inclusive a:
I - profissional, entendida como sendo aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;
II - amadorista ou esportiva, entendida como sendo aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa, de caráter competitivo ou recreativo.
CAPÍTULO V
DO VOO LIVRE DE AVES
Art. 26. Fica autorizado o voo livre de psitacídeos, pertencentes à fauna silvestre, sob a supervisão do tutor.
Parágrafo único. A ave deve passar por treinamento para o voo livre, com instrutor qualificado, sendo obrigatória a emissão de certificado.
Art. 27. As espécies de psitacídeos autorizadas para a prática do voo livre, no âmbito do Distrito Federal, estão elencadas no Anexo I desta Lei.
Art. 28. A ave deve ser adquirida pelo tutor em criadouro ou empreendimento comercial legalmente autorizado, sendo necessária a emissão de nota fiscal e de certificado de origem.
§ 1º O tutor deverá portar o certificado de origem da ave e a nota fiscal, para fins de comprovação de regularidade perante o órgão ambiental competente.
§ 2º No caso de o tutor portar autorização para a guarda doméstica de ave que não foi adquirida em criadouro ou empreendimento comercial legalmente autorizado, a mesma deve ser apresentada para fins de comprovação de regularidade.
Art. 29. A ave praticante de voo livre deve ser identificada com anilha apropriada para a espécie, conforme especificação do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. É recomendável que a ave porte anilha extra, com o contato telefônico do tutor.
Art. 30. O tutor deverá manter a ave em cativeiro doméstico, exceto nas situações de treinamento, prática do voo livre, realização de exame médico e participação em torneio ou exposição.
Art. 31. O cativeiro doméstico deverá conter:
I - água disponível e limpa para dessedentação;
II - poleiros de madeira em diferentes diâmetros;
III - alimentos de qualidade ofertados em periodicidade adequada;
IV – estrutura adequada para oferta de banho;
V - local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas.
Parágrafo único. O local de permanência da ave deverá ser constantemente higienizado, não sendo permitido o acúmulo de fezes e resíduos.
Art. 32. É proibida a manutenção da ave em condição que a sujeite a ambiente insalubre, dano físico, maus-tratos ou a situação de elevado estresse.
Art. 33. A ave praticante de voo livre deverá passar por exames médicos anuais, que atestem a ausência das seguintes doenças virais: circovírus, herpes de pacheco, bornavírus e polyomavírus.
§ 1º O tutor deverá portar o resultado dos exames, de modo a comprovar a regularidade dos cuidados com a saúde do animal.
§ 2º A ave diagnosticada com qualquer dos vírus elencados no caput, não poderá praticar o voo livre, devido ao risco de contaminação de animais silvestres.
Art. 34. No caso de a ave não retornar ao cativeiro doméstico, após a prática do voo livre, o tutor deverá seguir protocolo de resgate.
Parágrafo único. Se, após a execução do protocolo de resgate, a ave não for encontrada, o tutor deverá registrar boletim de ocorrência.
CAPÍTULO VI
DA FAUNA EXÓTICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 35. Nenhuma espécie exótica poderá ser introduzida no Distrito Federal, sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 36. O vendedor de espécie da fauna exótica deverá possuir certificado de origem do animal e licença atualizada de importação, fornecida por autoridade competente, bem como as demais licenças ou autorizações exigidas em lei.
Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal será apreendido e encaminhado à entidade designada em regulamento, que tomará as providências cabíveis.
CAPÍTULO VII
DO CRIADOURO E DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE FAUNA SILVESTRE
Art. 37. A comercialização de espécie da fauna silvestre somente é permitida se for proveniente de criadouro legalizado ou de empreendimento comercial autorizado pelo Ibama ou pelo órgão distrital de meio ambiente.
Parágrafo único. As espécies silvestres que podem ser criadas e comercializadas como animais de estimação são estabelecidas na Resolução nº 394/2007, do CONAMA.
Art. 38. Compete ao órgão distrital de meio ambiente autorizar o funcionamento do criadouro da fauna silvestre e do empreendimento comercial de animais silvestres, por meio do Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre – SISFAUNA.
§ 1º É necessário a realização de registro prévio no Cadastro Técnico Federal do IBAMA.
§ 2º O SISFAUNA irá emitir as seguintes autorizações:
I – autorização prévia;
II – autorização de instalação;
III – autorização de uso e manejo.
§ 3º Todas as transações e alterações no plantel serão cadastradas no SISFAUNA, bem como controle de estoques, valores e autorização de transporte.
§ 4º A autorização de uso e manejo deve ser mantida em local visível no criadouro de fauna silvestre e no empreendimento comercial de fauna silvestre.
§ 5º A autorização de que trata o inciso III será suspensa se não houver responsável técnico no estabelecimento.
Art. 39. O criadouro legalmente autorizado pode apanhar ovos, larvas e filhotes de espécie silvestre para seus estabelecimentos, com a devida licença.
Art. 40. A comercialização de animal silvestre requer a emissão de nota fiscal, certificado de origem, autorização ambiental de transporte e Guia de Trânsito Animal, quando for o caso.
Art. 41. O comprador ou criador amador deve manter o animal silvestre de estimação no endereço cadastrado.
§ 1º É vedado a reprodução, a exposição à visitação pública e a comercialização de animal silvestre de estimação.
§ 2º O animal silvestre de estimação não poderá ser solto em nenhuma hipótese, exceto com autorização expressa do Ibama.
Art. 42. No caso de passeriformes, a criação em cativeiro requer o registro no Sistema de Controle e Monitoramento da atividade de criação amadora de pássaros – Sisspass.
TÍTULO III
DO ANIMAL DOMÉSTICO
CAPÍTULO I
DA GUARDA RESPONSÁVEL
Art. 43. É de responsabilidade do tutor a manutenção do animal doméstico em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, de acordo com suas necessidades físicas e psicológicas.
§ 1º O tutor providenciará imediata remoção dos dejetos deixados pelo animal na via ou logradouro público.
§ 2º Os dejetos devem ser devidamente acondicionados em recipiente fechado e depositados em lixeira destinada à coleta pública de lixo convencional.
§ 3º É vedado depositar dejetos de animais em lixeira destinada à coleta seletiva de resíduos.
Art. 44. O tutor do animal doméstico possui as seguintes responsabilidades:
I – garantir assistência veterinária quando necessário, sob pena de incorrer em abandono e consequente caracterização de maus-tratos;
II - impedir a fuga do animal;
III - telar janelas e vãos de prédios verticais e horizontais, de modo a impedir queda ou fuga do animal;
IV - evitar agressão a humanos e proteger o animal contra agressão de humanos;
V - inibir o ataque a outro animal e resguardar seu animal de ataques;
VI – impedir o animal de provocar acidente em residência ou logradouro público;
VII – vacinar periodicamente seu animal contra raiva e outras zoonoses e portar cartão de vacinação atualizado;
VIII – adotar medidas para evitar a entrada e a permanência de animais sinantrópicos na sua residência.
§ 1º O ato danoso cometido pelo animal é de inteira responsabilidade do tutor, o qual ficará sujeito às penalidades desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
§ 2º O tutor infrator poderá ter o seu animal apreendido e encaminhado ao órgão competente, onde permanecerá por até 72 horas.
§ 3º O animal que não for resgatado pelo tutor no prazo previsto no § 2º poderá ser encaminhado ao serviço de adoção, após esterilização.
§ 4º O tutor deverá ressarcir a Administração Pública pelos gastos com a manutenção do animal, salvo se comprovada hipossuficiência.
Art. 45. O cão será conduzido na via pública com guia, coleira ou peitoral, de acordo com seu porte.
§ 1º É vedada a permanência de animal solto em via e logradouro público ou em local de livre acesso ao público.
§ 2º O cão militar, o cão policial e o cão-guia em atividade estão isentos da exigência prevista no caput.
Art. 46. O tutor tomará providências para transferência da guarda, caso não queira permanecer com o animal, sendo vedado abandoná-lo sob qualquer justificativa.
Art. 47. O Poder Público realizará anualmente campanha de vacinação anti-rábica, com aplicação gratuita da vacina.
CAPÍTULO II
DA EUTANÁSIA
Art. 48. O animal somente poderá ser submetido à eutanásia quando:
I - portador de enfermidade zoonótica ou infectocontagiosa incurável, que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas ou de outros animais;
II - nos demais casos permitidos por lei federal específica.
§ 1º É vedada a eutanásia nos seguintes casos:
I - constatação de tumor, doença venérea ou doença tratável;
II – em decorrência de o animal se encontrar em condição caquética, ser idoso ou ser de rua.
§ 2º A prática de eutanásia é condicionada à prévia emissão de laudo médico, com especificação da condição clínica do animal, da necessidade do procedimento e da razão motivadora.
§ 3º O laudo será elaborado por 2 médicos-veterinários, devidamente inscritos no conselho profissional competente, e explicitará o método clínico a ser utilizado para eutanásia.
§ 4º Quando houver divergência técnica entre os 2 médicos-veterinários citados no § 3º, um terceiro médico-veterinário, pertencente ao quadro do órgão ou da entidade onde ocorrerá o procedimento, emitirá decisão final.
§ 5º A eutanásia será precedida de exame laboratorial específico, atestador da doença, que deve ser ratificado por novo exame, com metodologia distinta da anteriormente empregada, quando existir.
§ 6º Os resultados dos exames exigidos na forma do § 5º serão anexados ao laudo médico.
§ 7º Inexistindo médicos-veterinários suficientes no quadro do órgão público, fica este obrigado a contratar ou firmar convênio, conforme previsto no inciso VII do art. 2º, observada a legislação própria.
Art. 49. Faculta-se a qualquer pessoa, física ou jurídica, ou a entidade de proteção animal, realizar a adoção definitiva do pretenso eutanasiado.
§ 1º Para a adoção prevista no caput, será feita transferência da guarda do animal para o interessado, desde que garantida, pelo novo tutor e em documento próprio, a implementação das condições necessárias para sanar a causa motivadora da eutanásia, conforme orientação formal proferida no laudo médico previsto no art. 48.
§ 2º Quando, comprovadamente, o animal a ser eutanasiado oferecer riscos à saúde pública e desde que não haja tratamento eficaz, não poderá ser alvo de adoção.
Art. 50. O laudo médico previsto no art. 48 ficará à disposição da entidade de proteção animal e de qualquer cidadão que queira acompanhar o andamento do procedimento e permanecerá arquivado por, no mínimo, 5 anos.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE ZOONOSES E DO CONTROLE POPULACIONAL
Art. 51. O centro de controle de zoonoses do Distrito Federal deverá atender com eficiência e agilidade as demandas impostas por esta Lei.
§ 1º Para atendimento do disposto no caput, o centro de controle de zoonoses definirá programação anual junto aos órgãos competentes.
§ 2º Se houver necessidade, o estabelecimento poderá solicitar a presença de autoridade policial.
§ 3º A população terá amplo acesso aos registros dos procedimentos realizados no zoonoses, os quais deverão permanecer arquivados por, no mínimo, 5 anos.
§ 4º O centro de controle de zoonoses fica obrigado a divulgar, em site oficial do Distrito Federal, a foto de todo animal que tenha dado entrada no estabelecimento.
Art. 52. O poder público manterá programas permanentes de controle de zoonoses e de controle populacional de cães e gatos, por meio da vacinação, do monitoramento continuado da reprodução, da esterilização e da promoção de ações educativas.
§ 1º Os programas previstos no caput deverão prever a inserção de microchip em todo animal solto, abandonado, apreendido e adotado, que tenha sido atendido pelo poder público.
§ 2º O animal recolhido pelo poder público, sem tutor identificado, deverá sofrer esterilização, previamente à participação em processo de adoção.
§ 3º Identificado o tutor, e se houver interesse em esterilizar o animal recolhido, o centro de controle de zoonoses tomará as providências para a realização da cirurgia, antes de devolvê-lo à tutoria legal.
§ 4º O protetor independente e a entidade de proteção animal, desde que previamente cadastrados, terão direito de encaminhar o animal tutorado para esterilização no centro de controle de zoonoses, respeitadas a capacidade de atendimento e a programação anual.
§ 5º Fica proibida a prática de sacrifício de cães e gatos, por quaisquer métodos, como meio de controle populacional.
Art. 53. Previamente à esterilização, o médico-veterinário do centro de controle de zoonoses fará avaliação das condições físicas do animal e concluirá pela possibilidade ou não de realizar o procedimento.
§ 1º Se houver impedimento para esterilização, o médico-veterinário deverá:
I - esclarecer suas conclusões e as condições do animal para o tutor;
II - conceder declaração em formulário próprio, com prescrição dos procedimentos necessários para tornar o animal esterilizável;
III - registrar o atendimento em prontuário específico.
§ 2º O médico-veterinário responsável pela esterilização fornecerá ao tutor instruções padronizadas sobre o pós-operatório.
§ 3º O tutor do animal será cientificado pelo médico-veterinário sobre os riscos do procedimento esterilizador e assinará termo de responsabilidade padronizado.
Art. 54. Cães e gatos agressores ou que possuam sintomatologia de zoonose serão mantidos sob observação clínica, pelo período estabelecido em norma técnica, em gatil ou canil de isolamento, nas dependências do centro de controle de zoonoses.
§ 1º Se o tutor for identificado, o animal poderá ficar em observação domiciliar, desde que acompanhado por médico-veterinário.
§ 2º O tratamento disposto no caput será dado ao animal suspeito de raiva ou de outra zoonose de interesse da saúde pública.
§ 3º Durante o período de observação, deve-se preservar o bem-estar e a dignidade do animal, mediante o fornecimento de abrigo, alimento, água, conforto e assistência veterinária.
§ 4º O tutor, se for identificado, deverá ressarcir a Administração Pública pelos gastos com manutenção e diagnóstico do animal, salvo se comprovada hipossuficiência.
§ 5º O centro de controle de zoonoses encaminhará o material coletado do animal a laboratório, para o diagnóstico de raiva ou de outra zoonose.
§ 6º As ações efetivadas sobre os animais em observação clínica serão consideradas de relevância para a saúde pública, não cabendo responsabilidade em eventual óbito do animal, desde que observados os preceitos técnicos pertinentes e a ética.
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS ABANDONADOS E PERDIDOS
Art. 55. O animal de estimação abandonado ou perdido deverá ser registrado, identificado e mapeado e pelo órgão distrital competente.
Art. 56. O poder público deverá divulgar, em site oficial do Distrito Federal, fotos e informações referentes a todo animal abandonado ou perdido que for resgatado pelo órgão distrital competente.
Parágrafo único. As informações divulgadas deverão fazer referência à raça, coloração do pelo, tamanho, peso, além de outras características individuais do animal.
Art. 57. Os principais pontos de abandono de animais no Distrito Federal deverão ser alvo constante de fiscalização.
Art. 58. O poder público promoverá campanhas de adoção de animais abandonados e perdidos que não forem resgatados por seus tutores.
Parágrafo único. Os animais a serem doados deverão ser esterilizados, vacinados, registrados e microchipados, previamente à doação.
Art. 59. Fica instituído o Programa Distrital “Adote um Pet”, composto por ações preventivas, educativas e de assistência ao animal doméstico abandonado ou perdido.
Parágrafo único. Pessoas físicas ou jurídicas poderão participar do Programa por meio de:
I - doação de serviços, atendimento veterinário, insumos e equipamentos aos estabelecimentos que abrigam os animais;
II – organização de campanhas relativas ao bem-estar animal e guarda responsável;
III – realização de feiras de adoção, com entrega de certificado de adoção que contenha informações sobre a procedência e os cuidados com a saúde do animal.
CAPÍTULO V
DA IDENTIFICAÇÃO E DO REGISTRO GERAL DOS ANIMAIS
Art. 60. Todos os cães e gatos serão registrados perante o poder público e identificados eletronicamente, na forma do regulamento.
Art. 61. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a criação do Registro Geral de Animais – RGA:
I – o RGA conterá as seguintes informações:
a) número e data do registro no RGA;
b) informações sobre o animal: nome, raça, porte, sexo, cor, caracteres distintivos, data de nascimento ou idade presumida, foto;
c) informações sobre o tutor: nome, RG, CPF, telefone, endereço residencial, endereço eletrônico, foto;
d) data do óbito do animal.
II - os seguintes prazos deverão ser observados para o registro do animal no RGA:
a) 180 dias após o nascimento do animal;
b) 30 dias após o resgate, a adoção ou a mudança de domicílio do animal;
c) 30 dias após o óbito do animal registrado;
d) 60 dias, nos demais casos.
III - os prazos serão contados em dobro para animais integrantes de planteis com 10 ou mais animais;
IV - nos casos de tutela compartilhada, a responsabilidade será solidária entre os tutores;
V - exclui-se da exigência de registro no RGA o animal que permanecer no Distrito Federal por período inferior a 90 dias.
Art. 62. A identificação eletrônica do animal será efetuada mediante a inserção subcutânea de microchip, o qual deverá:
I – ser confeccionado em material esterilizado;
II – conter prazo de validade indicado;
III – ser encapsulado e possuir dimensões que garantam a biocompatibilidade;
IV – ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação.
Art. 63. O microchip deverá constar as seguintes informações mínimas:
I – do tutor: nome, RG, CPF, telefone, endereço residencial, endereço eletrônico, foto;
II – do animal: nome, raça, porte, sexo, cor, caracteres distintivos, data de nascimento ou idade presumida, foto, número e data do registro no RGA.
Art. 64. A inserção do microchip será feita por médico-veterinário, observadas as melhores práticas para o bem-estar animal.
Art. 65. O poder público fomentará a identificação eletrônica e o registro geral do animal:
I – comunitário;
II – sob responsabilidade de tutor de baixa renda;
III – integrante de plantel de pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos dedicada ao cuidado e ao acolhimento de animais;
IV – resgatado sem identificação.
§ 1º Considera-se tutor de baixa renda aquele beneficiário de programa social ou integrante de família cuja renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo.
§ 2º Até que seja implantada a política de fomento citada no caput, os prazos e as sanções por ausência de identificação ou de registro ficam suspensos para os animais descritos nos incisos I a IV.
CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO DE CÃO DE MÉDIO OU DE GRANDE PORTE
Art. 66. O tutor de cão de médio ou de grande porte, dotado de grande força física, deverá mantê-lo afastado de portões e grades próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, de modo a impedir ameaça, agressão ou qualquer acidente com transeunte, trabalhador de empresa ou prestador de serviço público.
Parágrafo único. No imóvel que abrigue cão de médio ou de grande porte, deverá ser afixada placa de advertência, em local visível ao público e de tamanho compatível com a leitura à distância.
Art. 67. A residência e o estabelecimento comercial que guardem cão de médio ou de grande porte deverão possuir muros, grades de ferro, cercas fechadas e portões que garantam a segurança das pessoas e do próprio animal.
Art. 68. Se o cão solto agredir uma pessoa, o tutor deverá recolhê-lo imediatamente e encaminhá-lo ao médico-veterinário, para avaliação comportamental e emissão de laudo técnico.
Parágrafo único. O médico-veterinário é obrigado a repassar cópia do laudo ao centro de controle de zoonoses, no prazo máximo de 30 dias, além de providenciar o respectivo protocolo.
Art. 69. O cão considerado perigoso, na avaliação comportamental feita pelo centro de controle de zoonoses, estará sujeito às seguintes medidas:
I - realização de adestramento, custeado pelo tutor e comprovado perante o centro de controle de zoonoses;
II - guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do tutor, de modo a evitar fuga;
III - proibição de sua condução ou permanência em via pública, praça, parque público, dependência de escola e universidade;
IV - vacinação anual contra raiva, ministrada por médico-veterinário, que emitirá certificado.
§ 1º Nas campanhas de vacinação é permitido ao agente de saúde, devidamente treinado, autorizado e supervisionado por médico-veterinário, aplicar a vacina no animal, devendo emitir certificado.
§ 2º O cão considerado perigoso poderá passear em via pública, desde que utilize focinheira e outros apetrechos imprescindíveis à segurança dele próprio, do tutor e dos transeuntes, vedada sua permanência em praça, parque público, dependência de escola e universidade.
Art. 70. O tutor ou responsável pela guarda do animal responde, de acordo com a legislação própria, civil e penalmente, pelos danos físicos, psíquicos e econômicos decorrentes de eventual agressão do animal a qualquer pessoa, ser vivo ou a bens de terceiros.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de agressão oriunda de invasão da propriedade onde o cão esteja recolhido, desde que o local esteja devidamente sinalizado, na forma prevista no art. 66.
CAPÍTULO VII
DOS CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS
Art. 71. As normas de proteção previstas nesta Lei aplicam-se aos cães e aos gatos comunitários.
Art. 72. O centro de controle de zoonoses fica obrigado a promover a esterilização do animal comunitário.
Art. 73. O animal comunitário, ainda que não possua responsável único e definido, pode ser mantido no local em que se encontra, sob a responsabilidade de um tutor.
Art. 74. Será considerado tutor de animal comunitário o responsável, o tratador ou o membro da comunidade que tenha estabelecido vínculo de afeto e dependência com ele e que se disponha voluntariamente a cuidar do animal.
Parágrafo único. O tutor deve promover, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação do animal comunitário, além de zelar pela limpeza do local em que o animal vive.
Art. 75. Fica autorizada a colocação de abrigo, comedouro e bebedouro para o animal comunitário em área pública, escola pública ou privada, órgão público e empresa pública ou privada.
§ 1º Na área privada ou no bem público de uso especial, a colocação de abrigo depende de autorização prévia do responsável pelo local, dispensada no caso de bem público de uso comum do povo.
§ 2º O abrigo, o comedouro e o bebedouro não podem prejudicar o trânsito de veículos e de pessoas.
§ 3º O abrigo, o comedouro e o bebedouro são identificados com placa com os dizeres “Animais Comunitários” e referência a esta Lei.
Art. 76. O animal comunitário deverá ser registrado e identificado pelo tutor ou pelo poder público, por meio do registro no RGA e da microchipagem.
§ 1º É facultado o uso de coleira com placa para identificação visual, a qual contém o nome e a identificação do animal, além do nome e do contato do tutor.
§ 2º Na colônia de gatos, é permitida a instalação de placa com informações relacionadas ao tutor e ao manejo realizado.
Art. 77. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o poder público, complementares à adoção comunitária:
I – incentivar cursos e campanhas de conscientização que abordem o conceito de animais comunitários e o direito dos animais;
II – possibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, respeito e proteção do animal comunitário;
III – incentivar campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de prevenção aos maus-tratos e ao abandono;
IV – promover orientação técnica ao adotante e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável de animais, de modo a atender suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
V – realizar o registro do animal comunitário no RGA;
VI – estabelecer mecanismos de cooperação com entidades de proteção animal, universidades, profissionais, empresas públicas ou privadas, visando à consecução dos objetivos desta Lei;
VII – prestar suporte financeiro e material ao protetor independente e à entidade que cuida do animal comunitário.
Art. 78. Para a esterilização, um cuidador comunitário responsabilizar-se-á pelo pós-operatório do animal.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO MUTILANTE E DESNECESSÁRIO
Art. 79. Fica vedada a realização de cirurgia desnecessária, mutilante ou que impeça a expressão do comportamento natural do animal.
§ 1º É permitida a cirurgia para marcação do animal, com finalidade científica.
§ 2º Poderá ser realizada cirurgia que atenda à indicação clínica e que for prevista em resolução do conselho profissional competente.
§ 3º São procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: caudectomia, conchectomia e cordectomia em cães e onicectomia em gatos.
§ 4º O médico-veterinário que descumprir o disposto no caput sujeitar-se-á às imposições do correspondente Código de Ética, às penalidades civis e criminais pertinentes e as previstas pelo descumprimento desta Lei.
§ 5º A pessoa que, sem habilitação apropriada, infringir o disposto no caput, além de se sujeitar à legislação civil e criminal, responderá pelas consequências do descumprimento desta Lei.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DE CÃO DE GUARDA
Art. 80. Fica proibida a celebração, expressa ou verbal, de contrato de locação, prestação de serviço, de mútuo e comodato e de cessão de cão para vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal, em propriedade pública ou privada, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O proprietário do cão, o proprietário do imóvel em que o animal realiza guarda ou vigilância, o indivíduo que contrata, a título oneroso ou gratuito, a utilização de animal para os fins definidos no caput, estarão sujeitos ao pagamento de multa cujo valor será definido em regulamento.
§ 2º Os contratos em andamento se extinguirão automaticamente após o período de 4 meses, a contar da data da publicação desta Lei, observados os seguintes requisitos:
I - no período de transição, a empresa deverá, no prazo de 60 dias, realizar cadastro junto ao órgão ambiental distrital, com as seguintes informações:
a) razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço comercial, endereço do canil, nome, endereço e identificação completa dos sócios, com a apresentação dos documentos originais e respectivas cópias anexadas ao cadastro;
b) cópia autenticada do Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica, expedido pelo Conselho de Medicina Veterinária do Distrito Federal;
c) anotação de Responsabilidade Técnica do médico-veterinário, devidamente homologada pelo Conselho de Medicina Veterinária do Distrito Federal;
d) relação nominativa dos cães, acompanhada de fotografia, descrição da raça e da idade exata ou presumida, características físicas e cópia da carteira de vacinação e vermifugação atualizada, que deverá ser firmada pelo médico-veterinário responsável técnico;
e) cópia do contrato com a qualificação e localização do contratante e do contratado, relacionando cada animal com o respectivo local de serviço e jornada de trabalho.
II - cada cão deverá ser identificado por meio da inserção de microchip, às expensas da empresa responsável pelo animal;
III - o animal receberá alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado, inclusive no local da prestação do serviço;
IV - o transporte do animal deverá ser realizado em veículo apropriado e licenciado pelo centro de controle de zoonoses, que garanta a segurança, o bem-estar e a sanidade do animal;
V – o canil deve observar o seguinte:
a) cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta será construída em alvenaria, nunca inferior a 4 m², de modo que a área de solário deverá ter a mesma largura da área coberta;
b) instalação de bebedouro automático;
c) teto que garanta proteção térmica;
d) parede lisa e impermeabilizada, com altura superior a 2 metros;
e) limpeza diária da célula, sem a presença do animal, com utilização de produto bactericida e fungicida, vedada a utilização de ácido clorídrico;
f) acondicionamento das fezes do animal em fossa séptica impermeabilizada, de dimensão compatível, de fácil acesso e cuja limpeza seja realizada no intervalo máximo de 15 dias, com produto apropriado;
VI – as fezes do animal, no local da prestação de serviços, devem ser recolhidas ao menos uma vez ao dia, pela empresa contratante;
VII - durante o período de transição, o plantel de cães é de inteira responsabilidade do proprietário, podendo o poder público, inclusive mediante convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais;
VIII - ao final do período previsto no § 2º, nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, abandonado, sujeito a sofrimento físico ou eutanasiado;
IX - em caso de morte, a empresa deverá comunicar o órgão competente, por intermédio de seu médico-veterinário responsável técnico, e o animal será submetido a necropsia, para atestar a causa da morte.
Art. 81. No término do contrato, o animal flagrado na situação descrita no caput do art. 80 será imediatamente recolhido e encaminhado para avaliação e, quando for o caso, para tratamento de saúde com médico-veterinário.
Parágrafo único. Os custos referentes ao recolhimento, atendimento médico-veterinário e encaminhamento a local definido em regulamento, até que seja doado, incluindo todas as despesas de alimentação e permanência, correrão às expensas do infrator.
Art. 82. Excetua-se da vedação imposta pelo art. 80 o serviço de cão de guarda adestrado para atuar com vigilantes na segurança patrimonial, desde que possuam autorização e certificado de segurança válido.
Parágrafo único. O estabelecimento prestador desse serviço deverá cumprir todos os requisitos elencados no § 2º do art. 80 desta Lei.
CAPÍTULO X
DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ANIMAIS
Art. 83. A reprodução, a criação e a comercialização de animais de estimação só poderão ser realizadas por estabelecimento comercial que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 84 e na legislação federal vigente.
§ 1º É proibida a venda de animal de estimação em feiras, vias de circulação, praças e logradouros públicos do Distrito Federal.
§ 2º A venda de animal de estimação fora de estabelecimento comercial é considerada prática de maus-tratos, sujeitando-se o infrator às sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 3º Para fins do disposto no caput, são considerados estabelecimentos comerciais o pet shop, a casa agropecuária, o canil comercial, o gatil comercial e o criadouro legalizado.
§ 4º É facultado ao estabelecimento comercial a realização de eventos de estímulo à adoção de animais.
Art. 84. O estabelecimento comercial de que trata o art. 83, além dos requisitos estabelecidos pela lei, deve se submeter às seguintes exigências, para obtenção do alvará de localização e funcionamento, junto à administração regional:
I - registrar-se junto ao centro de controle de zoonoses;
II - registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;
III - possuir parecer técnico do Conselho Regional de Medicina Veterinária antes da liberação definitiva do alvará de localização e funcionamento;
IV - possuir responsável técnico com habilitação profissional de médico-veterinário junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;
V – ter se submetido à inspeção da vigilância sanitária, a qual emitirá laudo da vistoria e parecer quanto à viabilidade da concessão da licença;
VI - possuir contrato social ou documento equivalente;
VII - possuir os demais documentos estipulados na regulamentação da presente Lei e outros normativos pertinentes.
Art. 85. Todo animal de estimação deve ser registrado no RGA, microchipado, vacinado e esterilizado, antes de ser comercializado ou doado.
§ 1º No caso de cães, é obrigatória a aplicação de duas doses de vacina contra cinomose, parvovirose, coronavirose, leptospirose e hepatite canina.
§ 2º No caso de gatos, é obrigatória a aplicação de duas doses de vacina contra rinotraqueíte e panleucopenia felina.
§ 3º Quando se tratar de filhotes, a transação incluirá a obrigatoriedade de esterilização do animal no prazo máximo de 6 meses de vida para fêmeas e 1 ano para machos.
§ 4º O estabelecimento comercial deverá fornecer ao comprador:
I – recibo, com o número do microchip e do RGA;
II – carteira de vacinação anotada e assinada pelo médico-veterinário, contendo a especificação, o lote e a data de fabricação das vacinas exigidas nos §§ 1º e 2º.
III – comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário com o número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
IV – manual detalhado sobre a espécie, com informações sobre os hábitos do animal, o porte na idade adulta, as condições ideais para o bem-estar do animal em todas as suas fases de vida, a alimentação adequada e os cuidados básicos.
Art. 86. O estabelecimento comercial deverá manter banco de dados com o registro dos nascimentos, óbitos, vendas, doações de animais, bem como identificação dos compradores e dos doadores.
§ 1º As informações dispostas no caput deverão ser mantidas no banco de dados por, no mínimo, 5 anos.
§ 2º O estabelecimento comercial deve dispor de equipamento leitor de microchip.
Art. 87. Os estabelecimentos comerciais deverão atender as seguintes exigências, de modo a assegurar o bem-estar dos animais expostos à venda:
I - respeitar as medidas de acomodação estabelecidas no art. 88;
II - expor os animais na parte interna do estabelecimento, por um período máximo de 6 horas, sendo vedada a exposição em calçada ou estacionamento;
III - proteger o animal das intempéries climáticas;
IV - manter no mesmo recinto a fêmea e suas crias, até o término do desmame;
VI- possuir instalações para manutenção dos animais higienizados e seguros, minimizando o risco de acidente e de fuga;
VI - assegurar ao animal acesso fácil à água e ao alimento;
VII - assegurar condições adequadas de higiene e o cumprimento das normas sanitárias e ambientais;
IX - assegurar que o animal com alteração comportamental, decorrente de estresse, seja retirado de exposição e mantido em local adequado, sem contato com o público, até que retorne à normalidade.
§ 1º O médico-veterinário dará assistência ao animal exposto à venda.
§ 2º Os cães e os gatos expostos para comercialização não poderão pernoitar dentro do estabelecimento, após o período de funcionamento.
§ 3º A higienização da acomodação será realizada sem a presença do animal e seguirá as orientações do médico-veterinário, inclusive quanto aos produtos utilizados para desinfecção, eliminação de odores e prevenção de parasitas.
Art. 88. O animal será exposto em acomodações adequadas à espécie, ao porte do animal e ao número de indivíduos, de acordo com as seguintes medidas:
I - passeriformes:
a) pequenos (até 20,5 cm): 40 cm comprimento x 25 cm largura x 40 cm altura;
b) médios (20,6 a 34 cm): 50 cm comprimento x 40 cm largura x 50 cm altura;
c) grandes (acima de 34 cm): 60 cm comprimento x 50 cm largura x 60 cm altura.
II - psitacídeos:
a) pequenos (até 25,0 cm): 40 cm comprimento x 30 cm largura x 40 cm altura;
b) médios (25,1 a 40 cm): 60 cm comprimento x 50 cm largura x 60 cm altura.
III - gatos:
a) até 4 kg: espaço de no mínimo 0,28 m² (50 cm x 56 cm);
b) com mais de 4 kg: espaço de no mínimo 0,37 m² (60 cm x 63 cm);
c) altura do recinto, incluindo filhotes desmamados: 60,96 cm.
IV - cães: para acomodação de cães, será utilizada a fórmula "(comprimento do cão + 15,24 cm) x (comprimento do cão + 15,24 cm) = dimensão do piso em cm²", levando-se em consideração que o comprimento do cão é medido da ponta do nariz à base da cauda.
V - demais espécies:
a) até 25 cm: 40 cm comprimento x 40 cm largura x 40 cm altura;
b) de 25,1 a 40 cm: 60 cm comprimento x 60 cm largura x 60 cm altura;
c) de 40,1 a 60 cm: 80 cm comprimento x 80 cm largura x 80 cm altura;
d) de 60,1 a 100 cm: 120 cm comprimento x 120 cm largura x 120 cm altura;
e) a partir de 100,1 cm: as dimensões serão superiores a 50% do tamanho do animal.
§ 1º A acomodação do animal deve permitir que ele possa, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar-se, deitar-se, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, virar-se e movimentar-se livremente.
§ 2º É vedado expor os animais na forma de "empilhamento", em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado.
§ 3º O recinto para ave com hábito de empoleirar-se deve ter, no mínimo, 2 poleiros com diâmetro compatível.
Art. 89. Os estabelecimentos comerciais e os prestadores de serviços a animais devem transportar o animal em condições adequadas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, são considerados estabelecimentos prestadores de serviços as casas de banho e tosa, as clínicas veterinárias e os hospitais veterinários.
§ 2º O transporte do animal deverá ser realizado em veículo que contenha identificação do estabelecimento e informação de telefone para recebimento de denúncias.
§ 3º O veículo transportador deverá possuir acomodações com espaço, revestimento e iluminação adequados, de modo permitir o movimento do animal.
Art. 90. É facultado ao tutor acompanhar o animal durante a realização de qualquer procedimento em estabelecimento prestador de serviço a animais, exceto nos casos de procedimento cirúrgico.
Art. 91. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços a animais devem fixar placas, em locais visíveis à população, com informações sobre:
I – os serviços disponíveis naquele estabelecimento;
II – as entidades que disponibilizam animais domésticos para adoção;
III - a importância da adoção e da guarda responsável.
Art. 92. O não cumprimento do disposto neste Capítulo implica a caracterização de maus-tratos.
CAPÍTULO XI
DO ACESSO A LOCAL ABERTO AO PÚBLICO E A AMBIENTE DE USO COLETIVO
Art. 93. É permitido o transporte de animal de estimação de pequeno porte no serviço público de transporte coletivo de passageiros.
§ 1º Considera-se de pequeno porte o animal que pesa no máximo 12 quilos.
§ 2º É vedado o transporte de animal que, por sua espécie, ferocidade ou estado de saúde, provoque desconforto ou comprometa a segurança do veículo ou de passageiros.
§ 3º A entrada e a saída do animal do veículo devem resguardar a comodidade e a segurança dos passageiros, o cumprimento do itinerário e o horário da linha, vedado o transporte em horário de pico.
§ 4º A responsabilidade pela integridade física do animal é do tutor.
§ 5º Não há acréscimo à tarifa regular do passageiro em decorrência do transporte do animal.
§ 6º Cada veículo poderá transportar no máximo dois animais por viagem.
§ 7º A empresa que compõe o serviço de passageiros fica obrigada a fixar aviso em local de fácil visualização, com o seguinte teor: “É permitido o embarque de até dois animais de estimação de pequeno porte”.
Art. 94. É assegurado o acesso de animal de estimação, para realização de visitas, nos seguintes estabelecimentos:
I – asilos;
II – creches;
III - unidades de internação de pessoas com transtorno mental;
IV – unidades de internação de pessoas com dependência química;
V - unidades de acolhimento de pessoas em situação de rua.
§ 1º Compete ao estabelecimento definir os critérios de visitação do animal, sendo vedada a imposição de condicionantes que inviabilizem a visita.
§ 2º O acesso do animal requer agendamento prévio junto ao estabelecimento, sendo exigida a autorização formal dos familiares da pessoa a ser visitada.
§ 3º A autorização prevista no § 2º não é exigida quando a visitação for solicitada pela pessoa a ser visitada, desde que seja maior de idade e se encontre em pleno uso de suas faculdades mentais.
§ 4º É facultado ao responsável pelo estabelecimento ou ao terapeuta, desde que expressamente justificado, solicitar aos familiares ou responsável legal a realização de visita do animal.
§ 5º A visitação de animal obedece, no que for compatível, ao regramento estatuído pela Organização Mundial de Saúde.
§ 6º É assegurada a participação de entidade de proteção animal, na condição de consultora, de forma não onerosa, na implementação e aplicação do disposto no caput.
Art. 95. É assegurado à pessoa com deficiência física, mental, intelectual, sensorial, com transtorno do espectro autista ou com transtorno psicológico, o direito de ingressar e de permanecer em estabelecimento aberto ao público, acompanhada de animal de assistência emocional.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se estabelecimentos abertos ao público:
I – edifícios de órgãos públicos;
II – hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
III – lojas, restaurantes, bares, confeitarias e lanchonetes;
IV – cinemas, teatros, estádios, ginásios;
V – supermercados e shopping centers;
VI – clubes sociais abertos ao público;
VII – salões de cabeleireiros e barbearias;
VIII – entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais;
IX – meios de transporte públicos;
X – estabelecimentos religiosos;
XI – Jardim Zoológico de Brasília.
§ 2º O animal de assistência emocional é equiparado ao cão-guia, no que diz respeito à obrigatoriedade de o estabelecimento admitir seu ingresso e permanência, na companhia do tutor.
§ 3º O animal de assistência emocional não pode ser perigoso, feroz, venenoso ou peçonhento.
§ 4º O tutor do animal deve portar laudo médico, emitido por profissional da saúde, o qual indicará o benefício do tratamento com o auxílio de animal de assistência emocional e especificará o animal que desempenhará a função.
§ 5º É facultado ao estabelecimento condicionar a entrada e a permanência do animal à apresentação do laudo médico, bem como do atestado de vacinação antirrábica, quando for o caso.
§ 6º É vedado a cobrança de taxa ou de tarifa pelo ingresso do animal de assistência emocional nos estabelecimentos citados no § 1º.
Art. 96. Fica autorizada a entrada de cães e gatos em órgãos públicos, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O órgão público estabelecerá instruções referentes à circulação e à permanência de animais de estimação nas suas dependências.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos órgãos públicos destinados à prestação de serviços de saúde ou outros serviços incompatíveis com a presença de animais.
Art. 97. O estabelecimento que presta serviço de alimentação deverá fixar, em local visível, placa com a informação sobre a possibilidade ou não de entrada e permanência de animal de estimação em suas dependências.
§ 1º Para fins do disposto no caput, são estabelecimentos que prestam serviços de alimentação os restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, casas de chá, casas de suco e similares.
§ 2º Se a entrada for proibida, os motivos deverão estar fundamentados na placa informativa.
§ 3º Estão dispensados da fixação de placa os estabelecimentos localizados dentro de centros comerciais, shoppings e similares, que já informam sobre a permissão ou não de animais de estimação no local.
§ 4º A permanência dos animais de estimação nos estabelecimentos citados no § 1º é permitida apenas nas áreas de consumação, em locais reservados exclusivamente para recebê-los, obedecidas as normas de higiene e de segurança.
§ 5º No local de que trata o § 4º, será mantido funcionário específico para higienização do ambiente, o qual não poderá manipular alimentos ou prestar serviço de garçom.
§ 6º O estabelecimento deverá possuir Procedimento Operacional Padrão (POP), com descrição dos procedimentos e produtos para limpeza do ambiente de que trata o § 4º.
§ 7º O estabelecimento deverá dispor gratuitamente de:
I – bebedouros e água para consumo dos animais de estimação;
II – embalagens biodegradáveis para recolhimento dos dejetos;
III – panos de limpeza e produtos desinfetantes;
IV – lixeira especial para descarte exclusivo de resíduos e matéria orgânica.
§ 8º A quantidade de animais que permanecem simultaneamente no estabelecimento poderá ser limitada.
§ 9º É vedada a permanência de animal nos locais onde são fabricados, manipulados ou armazenados gêneros alimentícios.
Art. 98. Nos locais e nos estabelecimentos em que for permitida a entrada e a permanência do animal de estimação, o tutor deverá:
I – responsabilizar-se por todos os atos cometidos pelo animal;
II – recolher dos dejetos do animal e garantir as condições de limpeza do local;
III – acompanhar o animal, que deverá utilizar guia e coleira, sendo o uso de focinheira obrigatório para o animal de grande porte e para o animal considerado agressivo;
IV – transportar o animal em recipiente apropriado, observados o porte e a espécie, além das normas de segurança;
V – zelar pelas condições de higiene, alimentação e bem-estar do animal.
CAPÍTULO XII
DA ENTRADA E DA PERMANÊNCIA DE ANIMAL EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
Art. 99. Fica assegurado o direito à tutela de animal de estimação em condomínio residencial, vertical e horizontal, localizado no Distrito Federal.
Parágrafo único. É facultado ao tutor manter animal de estimação em sua companhia, na unidade condominial que ocupa.
Art. 100. O tutor pode transitar nas áreas comuns do condomínio e nos elevadores com seu animal de estimação.
§ 1º Deve-se assegurar condições adequadas de acessibilidade e trânsito de animais com seus tutores, nas dependências do condomínio.
§ 2º No caso de cães, os animais devem utilizar guia e coleira, sendo obrigatório o uso de focinheira em animais de grande porte ou com comportamento agressivo.
§ 3º Na hipótese de haver mais de um elevador, o tutor utilizará preferencialmente o elevador de serviço, especialmente quando se tratar de animal de grande porte ou com comportamento agressivo.
Art. 101. As seguintes condutas são vedadas por parte da administração do condomínio:
I - determinar a retirada de animal que esteja sob a tutela do condômino ocupante de unidade condominial;
II - impedir o trânsito do tutor com seu animal de estimação nas áreas comuns e nos elevadores do condomínio;
III - obrigar o trânsito do tutor com o animal pela escada ou com o animal em seu colo;
IV – impedir a presença de animal conduzido por visitante;
V – limitar a quantidade de animais na unidade condominial.
Art. 102. O condômino que possui animal de estimação fica obrigado a:
I – manter condições adequadas de salubridade e de higiene na sua unidade condominial;
II – impedir a emissão de ruído que provoque incômodo à vizinhança;
III – adotar medidas que impeçam a fuga do animal;
IV – adotar medidas para evitar a entrada e a permanência de animal sinantrópico na sua unidade.
Art. 103. A administração do condomínio residencial é obrigada a comunicar à autoridade policial, em até 24 horas da ciência, a ocorrência ou o indício de maus-tratos ou qualquer violação aos direitos dos animais, em unidade condominial ou nas áreas comuns do condomínio.
§ 1º A comunicação será imediata quando a ocorrência estiver em andamento ou quando a celeridade puder contribuir para a interrupção da conduta delitiva ou para a preservação da integridade do animal.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve conter as seguintes informações:
I – caracterização do animal e sua localização;
II – autoria e materialidade da conduta delitiva;
III – qualificação do tutor ou responsável pela guarda do animal.
§ 3º A ausência ou imprecisão das informações não é justa causa para a ausência de tempestiva comunicação.
TÍTULO IV
DOS ANIMAIS DE PRODUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104. Será passível de punição toda empresa que utilizar sistema intensivo de economia agropecuária, que não cumpra os seguintes requisitos relativos ao bem-estar animal:
I - o animal receberá água e alimento e terá atendidas suas necessidades físicas e psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie e de cada etapa de vida do animal;
II - o animal terá liberdade de movimento, de acordo com suas características morfológicas;
III - as instalações deverão proporcionar adequadas condições de higiene, de circulação de ar e de temperatura;
IV - não será imposto ao animal condição reprodutiva artificial que desrespeite seu ciclo biológico natural;
V – o veículo de transporte do animal deve estar em boas condições de manutenção e ser adequado à espécie e ao porte do animal, respeitando-se a capacidade de lotação;
VI – os animais serão manejados de forma adequada para reduzir o estresse e evitar contusões e sofrimentos desnecessários;
VII – os períodos de descanso, de jejum e de dieta hídrica, no período pré-abate, devem respeitar as particularidades de cada espécie.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o sistema de economia agropecuária se baseia na criação de animais de forma extensiva ou intensiva, com uso de tecnologia visando à economia de espaço e trabalho e rápido ganho de peso.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO ANIMAL DE PRODUÇÃO
Art. 105. A pastagem utilizada para criação de gado deverá possuir quantidade suficiente de árvores, a ser definida em regulamento, de modo a propiciar sombra e proteção ao animal contra as intempéries climáticas.
Parágrafo único. A vegetação arbórea que fará parte da pastagem não inclui as áreas de Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente, cujos limites são definidos pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 106. Na criação de gado de leite, o desmame do bezerro recém-nascido deve ser gradual, de forma a não provocar sofrimento à mãe e ao filhote.
Parágrafo único. É vedado o confinamento e o abate de bezerros da raça de leite, com a finalidade de produção de carne de vitela.
Art. 107. Na criação intensiva de galinhas, as seguintes condições devem ser observadas:
I - as gaiolas para confinamento terão espaço suficiente para a movimentação das galinhas, de modo a não causar estresse nem comportamentos agressivos e anormais;
II – é vedado a debicagem de pintinhos sem utilização de métodos para minimizar a dor e controlar possíveis hemorragias;
III – é vedada a trituração de pintinhos machos vivos.
Art. 108. Na criação intensiva de suínos, as seguintes condições devem ser obedecidas:
I - as celas individuais de gestação de suínos terão tamanho compatível com o porte do animal, de modo a permitir sua livre movimentação;
II – os suínos serão insensibilizados antes da castração.
Art. 109. Não será permitida a engorda de animal por processo mecânico, químico, elétrico ou outro método considerado ato de crueldade ou que seja nocivo à saúde humana ou do próprio animal.
CAPÍTULO III
DO ABATE DO ANIMAL DE PRODUÇÃO
Art. 110. O animal destinado ao abate deve ser submetido a procedimentos humanitários de manejo pré-abate.
Parágrafo único. O manejo pré-abate compreende as operações de embarque na propriedade de origem, transporte, alojamento na propriedade do abate e insensibilização do animal.
Art. 111. O frigorífico, o matadouro e o abatedouro deverão utilizar-se de método científico e moderno de insensibilização, aplicado antes da sangria, por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico, por choque elétrico ou outro decorrente do desenvolvimento tecnológico.
Art. 112. É vedado:
I - empregar marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;
II - o abate de fêmea em período de gestação e pelo tempo necessário à amamentação dos filhotes, devendo ser atestado por médico-veterinário competente o lapso temporal ideal para aleitamento de cada espécie;
III – o abate de nascituro, até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, com o propósito de evitar o sofrimento do animal.
Parágrafo único. A permanência ou trânsito de animal de abate deverá obedecer à legislação federal pertinente.
Art. 113. Todo estabelecimento que desenvolva atividade de abate deve designar um responsável pelo bem-estar animal em sua unidade industrial.
§ 1º O responsável pelo bem-estar animal deve ser capacitado no manejo pré-abate e no abate humanitário do animal na unidade industrial e dispor de autonomia para tomada de decisão que assegure o bem-estar do animal e o cumprimento do disposto nesta Lei, no regulamento e na legislação federal pertinente.
§ 2º O estabelecimento deve assegurar que todos os operadores envolvidos no manejo pré-abate e no abate, inclusive os motoristas dos veículos transportadores de animais, sejam capacitados nos aspectos de bem-estar dos animais.
TÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAL EM VEÍCULO DE TRAÇÃO E MONTADO
CAPÍTULO I
DO VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL
Art. 114. É proibida a circulação de Veículo de Tração Animal – VTA em área urbana e via pública pavimentada do Distrito Federal.
Art. 115. É vedada a permanência de animal das espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina, soltos, peados, atados por cordas ou por outro meio de contenção, em via ou logradouro público do Distrito Federal.
Art. 116. O VTA que contrarie o disposto no art. 114 deve ser removido para depósito, em local determinado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
§ 1º Para a remoção do veículo, o agente de trânsito pode requerer força policial.
§ 2º O agente de trânsito deve lavrar termo de remoção numerado, em duas vias, do qual deve constar:
I – local, data e hora da remoção do veículo;
II – descrição das características do veículo;
III – identificação do proprietário do veículo ou de seu condutor, quando possível;
IV – discriminação de eventual carga;
V – identificação do agente de trânsito que lavrou o termo de remoção;
VI – número do termo de recolhimento do animal.
§ 3º A primeira via do termo de remoção deve ser encaminhada ao depósito de destino do VTA e a segunda via deve ser entregue ao condutor do VTA.
Art. 117. O VTA removido e a respectiva carga podem ser resgatados em até 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da remoção.
Parágrafo único. Para o resgate do VTA removido, o proprietário deve pagar ao DETRAN/DF taxa no valor de R$150,00.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO, DA DESTINAÇÃO E DO RESGATE DO ANIMAL DE CARGA
Art. 118. O animal encontrado nas situações vedadas pelos arts. 114 e 115 será retido pelo agente de trânsito, que acionará o órgão distrital de agricultura para o seu recolhimento.
§ 1º O órgão distrital de agricultura lavrará termo numerado de recolhimento do animal, em duas vias, do qual deve constar:
I – local, data e hora do recolhimento do animal;
II – descrição sucinta das características do animal;
III – identificação do proprietário, se conhecido;
IV – identificação do condutor e do veículo conduzido;
V – número do termo de remoção do veículo, no caso de VTA removido pelo DETRAN/ DF.
§ 2º A primeira via do termo de recolhimento do animal deve permanecer com o órgão distrital de agricultura e a segunda via deve ser entregue ao responsável pelo animal, se houver.
Art. 119. O órgão distrital de agricultura, quando não provocado, deve agir de ofício, de modo a recolher o animal que se encontre nas situações vedadas pelo art. 115.
Parágrafo único. Para o recolhimento do animal, a órgão distrital de agricultura deve estar disponível, em regime de plantão, e pode acionar apoio do agente de trânsito e de força policial.
Art. 120. O órgão distrital de meio ambiente deve agir de ofício ou quando provocado, na fiscalização de maus-tratos contra os animais.
Parágrafo único. A órgão distrital de agricultura deve prestar apoio logístico ao órgão distrital de meio ambiente para transporte e albergamento do animal.
Art. 121. O animal recolhido deve ser encaminhado ao curral do órgão distrital de agricultura ou, no caso de emergência, a local onde se lhe possa prover atendimento veterinário.
§ 1º O animal recolhido deve ser submetido aos seguintes procedimentos:
I – exame clínico, realizado por médico-veterinário, para avaliação da condição física geral do animal;
II – coleta de material para exames;
III – manutenção em local isolado, até que exames e avaliação clínica afastem a hipótese de moléstia infectocontagiosa ou zoonose;
IV – manutenção em condições que proporcionem comodidade, abrigo das intempéries, alimentação e manejo adequado;
V – registro e identificação por meio de microchip ou outra tecnologia compatível, que resguarde o bem-estar do animal.
§ 2º Tratando-se de equino, será realizado o exame de Anemia Infecciosa Equina – AIE.
§ 3º O agente público responsável pela apreensão e pelos cuidados com o animal recolhido deve observar as normas vigentes de proteção aos animais, de forma que responderá administrativa, civil e penalmente por maus-tratos que cometa no exercício de suas atribuições.
Art. 122. O animal recolhido tem as seguintes destinações:
I – resgate pelo proprietário;
II – doação prioritária para associação civil, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade estatutária a proteção aos animais;
III – encaminhamento a fiel depositário;
IV – doação para pessoa física ou jurídica previamente cadastrada junto ao órgão distrital de agricultura;
V – guarda pelo órgão distrital de agricultura, para uso em serviço;
VI – eutanásia, nos casos específicos autorizados por esta Lei.
Parágrafo único. Na impossibilidade de destinação do animal conforme as hipóteses previstas nos incisos I a VI, o poder público se responsabilizará pela guarda do animal, que deve ser alocado em santuário, a ser criado para esse fim.
Art. 123. Do termo de doação ou depósito, deve constar que o donatário ou o fiel depositário recebe o animal mediante as seguintes obrigações:
I – ministrar-lhe os cuidados necessários;
II – não exibi-lo em rodeios e similares;
III – não utilizá-lo como meio de tração em área urbana;
IV – não transferi-lo a terceiros;
V – não destiná-lo a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, experimentação ou pesquisa;
VI – não destiná-lo a consumo;
VII – comunicar os casos de morte do animal, do fiel depositário ou do donatário.
§ 1º No caso de animal com problema físico ou de saúde, devem ser respeitados os limites e as orientações constantes do termo de doação ou depósito.
§ 2º Deve o donatário ou o depositário apresentar comprovante de propriedade, locação ou arrendamento do local para o qual o animal seja destinado.
§ 3º Efetivada a doação, fica o donatário isento do pagamento de taxas.
§ 4º O descumprimento das obrigações presentes neste artigo implica o cancelamento do termo de doação ou depósito e multa no valor de R$ 500,00, que deve ser revertida ao Fundo de Amparo aos Animais de Tração.
Art. 124. Em caso de abuso ou maus-tratos ao animal:
I – deve o órgão distrital de agricultura solicitar a presença do órgão distrital de meio ambiente, para lavratura do respectivo auto de infração;
II – o órgão distrital de meio ambiente deve encaminhar o auto lavrado para as autoridades competentes, para início de procedimento investigativo;
III – o animal não é devolvido ao infrator.
Art. 125. O proprietário do animal, que tenha direito a resgatá-lo, deve fazê-lo no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data da remoção.
Parágrafo único. Se houver necessidade de realização de exame cujo resultado ultrapasse os 5 dias úteis, fica o prazo prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia.
Art. 126. O resgate do animal por seu proprietário se dá mediante:
I – apresentação da carteira de vacinação ou do comprovante de aplicação de vacinas obrigatórias para a espécie no Distrito Federal, conforme legislação;
II – pagamento de taxa referente aos seguintes serviços, de acordo com os valores dispostos no Anexo II desta Lei:
a) remoção;
b) realização de exames e medicamentos utilizados;
c) registro e inserção de microchip;
d) diárias de manutenção;
e) exame de AIE;
f) eutanásia.
III – comprovação da propriedade do animal, por meio de documento ou de duas testemunhas que possam atestá-la;
IV – transporte adequado que garanta o bem-estar do animal e a segurança no trânsito;
V – apresentação de comprovante de propriedade, locação ou arrendamento do local para a qual o animal seja destinado.
Parágrafo único. Se o imóvel de que trata o inciso V não estiver em nome do proprietário do animal, este deve apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel, o qual é corresponsável pela permanência do animal no local.
Art. 127. Se o proprietário informar que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto e que a infração foi cometida por quem dele se apoderou, deve apresentar o Boletim de Ocorrência, com data anterior à do recolhimento do animal, de modo a iniciar os trâmites para o seu resgate.
Parágrafo único. A apresentação de Boletim de Ocorrência exime o proprietário do animal do pagamento da taxa de remoção e das diárias de manutenção, permanecendo as demais taxas.
Art. 128. No caso de reincidência na violação do disposto nos arts. 114 e 115, não é permitido o resgate do animal pelo proprietário.
Art. 129. Deve ser eutanasiado o animal recolhido:
I – em estado de sofrimento que não possa ser atenuado por outro meio;
II – portador de moléstia determinante de eliminação, conforme legislação sanitária específica.
§ 1º No caso de animal em via pública, na situação de que trata o inciso I, o animal deve ser imediatamente eutanasiado no local em que seja encontrado.
§ 2º A eutanásia deve ser realizada conforme a resolução em vigor do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 3º Em qualquer caso, a eutanásia só pode ser praticada por médico-veterinário.
Art. 130. Os termos de remoção do veículo, de recolhimento do animal, de doação e de depósito deverão observar os Anexos III, IV e V desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO E DOS CONVÊNIOS
Art. 131. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para instituição de políticas públicas para formação e qualificação do trabalhador que deseja migrar do uso de VTAs para outra atividade ou para a coleta seletiva de resíduos sólidos, com utilização de outro meio de transporte:
I – promoção de pesquisa e estudo sócio ocupacional, de modo a traçar o perfil individual e familiar do trabalhador do VTA, analisar estratégias de qualificação profissional, para fins de inserção em atividade produtiva e no mercado de trabalho;
II – viabilização de formas de participação, ocupação e convívio do trabalhador do VTA na sociedade, a fim de proporcionar o exercício de nova atividade econômica;
III – criação de programas de capacitação e treinamento profissional para o trabalhador do VTA e seus familiares, com orientação acerca de mecanismos para ingresso no mercado de trabalho e em atividade produtiva;
IV – desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores do VTA e seus familiares em programas educacionais e profissionalizantes, de modo a compatibilizar a frequência escolar e o trabalho regular, para melhorar a escolaridade e buscar inserção profissional.
Art. 132. Fica facultada a celebração de convênio entre órgãos do poder público e associações civis, empresas de iniciativa privada, universidades e outras instituições para:
I – dar publicidade ao teor desta Lei;
II – desenvolver programas de formação profissional que viabilizem a inserção dos trabalhadores do VTA no mercado de trabalho;
III – fiscalizar o cumprimento das restrições impostas por esta Lei;
IV – prover atendimento veterinário ao animal de tração.
§ 1º Para efetivação dos programas de formação profissional, fica facultado ao poder público a concessão de auxílio financeiro, com duração, periodicidade e valor a serem estabelecidos em regulamento, durante o período de qualificação profissional, aos trabalhadores que dependam exclusivamente da atividade.
§ 2º O poder público deve ofertar, ao trabalhador do VTA, acesso a linhas de crédito ou microcrédito para aquisição de microtrator, triciclo motorizado, tuk-tuk, bicicleta coletora adaptada ou outro veículo de propulsão humana, conforme estabelecido em regulamento, com a participação do trabalhador beneficiário.
§ 3º O poder público deve apoiar e estimular o trabalhador do VTA, por meio do incentivo à inovação e ao cooperativismo, à formalização como microempreendedor individual.
CAPÍTULO IV
DO ANIMAL DE CARGA EM ÁREA RURAL
Art. 133. É permitida a tração animal em área rural, de veículo ou instrumento agrícola e industrial, somente pelas espécies bovina, equina, muar e asinina.
§ 1º O veículo e o instrumento agrícola ou industrial devem atender as seguintes condições:
I - portar recipiente próprio destinado à hidratação e à alimentação do animal;
II - ser de material compatível com as condições e com o porte físico do animal;
III - observar os critérios de segurança e de saúde animal;
IV – portar placa de identificação com telefone para denúncia de maus-tratos.
§ 2º O animal de tração deverá ser identificado por meio da inserção de microchip, no qual deverão estar gravados os dados relativos ao animal e ao tutor, conforme disposto no art. 63.
Art. 134. A condução do animal montado ou de veículo de tração animal será feita pela direita da pista, junto ao meio-fio ou ao acostamento, sempre que não houver faixa especial a ele destinada.
Parágrafo único. A velocidade será compatível com a natureza do transporte e com a espécie do animal, proibido o galope.
Art. 135. O condutor de veículo de tração animal deverá obedecer às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação complementar federal e distrital e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 136. A autorização para conduzir veículo de tração animal em área rural é competência do Distrito Federal, vedada a condução por menor de 18 anos.
Art. 137. O animal utilizado na tração de veículo deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho do trabalho.
Parágrafo único. É proibido o uso de animal com sangramento, fratura, prenhe ou com saúde inadequada para o trabalho.
Art. 138. A carga, por veículo, para um determinado número de animais, será fixada em regulamento, obedecendo-se o estado das vias públicas e dos declives, o peso e o tipo de veículo, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 139. O trabalho do animal de tração obedece às seguintes condições:
I - a jornada diária de trabalho será no máximo 8 horas, com intervalo mínimo de descanso de 2 horas;
II - durante a jornada de trabalho serão oferecidos água e alimento para o animal, pelo menos a cada 3 horas;
III - a circulação de veículo de tração animal fica restrita a no máximo 6 dias semanais, sendo pelo menos 1 dia da semana reservado ao descanso do animal, inclusive nas hipóteses em que ele é utilizado em atividades de lazer e turismo;
IV – necessidade de remuneração pelo trabalho, observadas horas-extras, férias e décimo-terceiro.
§ 1º A remuneração a que refere o inciso IV será gerida pelo tutor e deve ser utilizada para alimentação, saúde e conforto do animal trabalhador.
§ 2º O Distrito Federal regulamentará a remuneração do animal trabalhador.
§ 3º O descanso do animal não poderá ocorrer em via de aclive ou declive, com arreio, sob condições climáticas adversas, com barbela presa ou outro tipo de freio que impeça movimento.
§ 4º O animal será mantido com ferraduras antiderrapantes, com pinos apropriados nas quatro patas e, durante o trabalho, deverá estar encilhado com equipamento completo que não lhe cause sofrimento.
§ 5º É vedado o abandono de animal, bem como deixar de lhe prover tudo que humanitariamente possa garantir a sua segurança, inclusive assistência veterinária.
Art. 140. Se comprovada a ocorrência de gestação e de maus-tratos, a autoridade pública realizará abordagem do condutor, apreensão do veículo e acionamento imediato do órgão distrital de agricultura para apreensão do animal.
§ 1º A autoridade pública acionará a autoridade competente para tomada de providências decorrentes do crime ambiental de maus-tratos.
§ 2º A tutela do animal apreendido ficará a cargo do órgão distrital de agricultura ou de organização não-governamental que tenha por finalidade estatutária a proteção dos animais.
Art. 141. É vedada a permanência de animal de tração solto ou atado, em via ou logradouro público rural.
Art. 142. O animal aposentado, não mais utilizado para tração, deve ter as seguintes destinações:
I – doação prioritária para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção dos animais;
II – encaminhamento a fiel depositário;
III – doação para pessoa física ou jurídica previamente cadastrada junto ao órgão distrital de agricultura;
IV – guarda pelo órgão distrital de agricultura;
V – santuário animal criado pelo Governo do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DO ANIMAL UTILIZADO EM ATIVIDADE DESPORTIVA, RECREAÇÃO, EXPOSIÇÃO, EVENTO CÍVICO E SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 143. São proibidas as práticas de vaquejada, farra do boi, briga de galo e rinha, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A utilização de animal nas práticas citadas no caput só será permitida com a devida autorização e mediante apresentação de atestado sanitário de conformidade com o espécime e a legislação sanitária vigente.
Art. 144. É permitido o uso de animal pelas Forças Armadas e pela Polícia Militar para o desempenho normal de suas atividades socioculturais e de segurança pública.
Parágrafo único. O ingresso de animal em evento expositivo e cívico é permitido, com prévia autorização, desde que respeitada sua integridade física e psíquica, evitando-se qualquer manifestação que ocasione risco de maus-tratos.
Art. 145. São permitidos, em estabelecimento público ou privado, os haras, as corridas de cavalos, a prática do hipismo e a equoterapia.
Parágrafo único. Os estabelecimentos citados no caput, os proprietários, os tutores e os depositários deverão:
I – utilizar equipamentos de acordo com as condições e com o porte físico do animal;
II - observar os critérios de segurança e de saúde animal;
II – identificar o animal com microchip, no qual deverão estar gravados os dados relativos ao animal e ao tutor, conforme disposto no art. 63.
Art. 146. O animal utilizado para atividade desportiva, recreação, exposição ou comércio deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho das funções.
Parágrafo único. O trabalho do animal para atividades desportivas, recreação ou comércio será pautado pelas mesmas condições estabelecidas no art. 139.
Art. 147. Se comprovada a ocorrência de gestação e de maus-tratos, a autoridade pública realizará abordagem, acionará os órgãos distritais de meio ambiente e de agricultura, para apreensão conjunta do animal e encaminhamento a estabelecimento adequado.
§ 1º O órgão distrital de meio ambiente tomará providências decorrentes da constatação do crime ambiental de maus-tratos.
§ 2º A tutela do animal apreendido ficará a cargo do órgão distrital de agricultura ou de organização não-governamental que tenha por finalidade estatutária a proteção dos animais.
Art. 148. O animal aposentado deve ter as mesmas destinações especificadas no art. 142.
TÍTULO VI
DA EXIBIÇÃO EM EVENTO E DO USO EXPERIMENTAL DE ANIMAL
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAL EM CIRCO, ESPETÁCULO E EVENTO
Art. 149. É proibida a permanência, a apresentação, a utilização e a exibição de animal de qualquer espécie em circo, espetáculo e evento realizado no Distrito Federal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput, a presença de espécie doméstica, exclusivamente como animal de estimação.
Art. 150. O poder público apenas concederá licença para a instalação de circo, espetáculo ou evento ao estabelecimento que não exiba ou utilize animal de qualquer espécie.
Parágrafo único. É proibida a manutenção de animal silvestre, exótico e doméstico para simples exibição, com exceção do zoológico mantido pelo poder público e do criadouro autorizado pelo órgão competente, observadas as determinações da legislação federal.
Art. 151. É vedada a realização de evento de qualquer natureza que implique ato de violência e crueldade contra os animais.
Parágrafo único. O poder público fica autorizado a promover a desapropriação, por interesse social, da área que, comprovadamente, for utilizada, em caráter permanente ou eventual, para práticas que contrariam o disposto no caput.
CAPÍTULO II
DO USO EXPERIMENTAL DE ANIMAL COM FINALIDADE CIENTÍFICA, DIDÁTICA OU COMERCIAL
Art. 152. Em relação ao uso experimental de animal, com finalidade científica, didática ou comercial, são proibidas as seguintes práticas:
I - dissecação de animal vivo para realização de estudo de natureza anatômica ou fisiológica;
II – utilização de animal em prática experimental que provoque a ele sofrimento físico ou psicológico;
III - utilização de animal para desenvolvimento ou teste de produto cosmético e de higiene pessoal, perfume e seus componentes;
IV – realização de experiência com animal cujo resultado seja conhecido e comprovado ou cuja demonstração didática já tenha sido filmada ou ilustrada;
V – realização de experimento para demonstrar o efeito de droga venenosa ou tóxica, que conduza o animal ao estresse, à inanição ou à perda da vontade de viver;
VI – realização de experiência com finalidade comercial, que não tenha cunho eminentemente científico humanitário;
VII – utilização de animal já submetido a outro experimento ou a realização de experiência prolongada com o mesmo animal.
Parágrafo único. A atividade experimental que não causa sofrimento físico ou psicológico ao animal será registrada em meio de áudio e de vídeo, de forma a se evitar a repetição do mesmo procedimento.
Art. 153. A utilização de animal em atividade educacional com experimentação laboratorial deve atender à regulamentação própria de lei federal e demais instrumentos normativos expedidos pelos órgãos competentes.
Art. 154. Fica estabelecida a escusa de consciência à experimentação animal.
Parágrafo único. O cidadão que, por obediência à consciência, no exercício do direito à liberdade de pensamento, crença ou religião, se opuser à violência contra os animais, pode declarar sua objeção referente à experimentação animal.
Art. 155. O estabelecimento legitimado à prática da experimentação animal, deve esclarecer ao trabalhador, ao colaborador e ao estudante sobre o direito ao exercício da escusa de consciência.
§ 1º O estabelecimento deve disponibilizar formulário impresso para a pessoa interessada declarar sua escusa de consciência.
§ 2º Ao assinar a declaração a que se refere o § 1º, o interessado eximir-se-á da prática de qualquer experimento que for contra os ditames de sua consciência, seus princípios éticos e morais, sua crença ou convicção filosófica.
§ 3º A declaração de escusa de consciência poderá ser revogada a qualquer tempo pelo declarante.
§ 4º A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável pelo estabelecimento ou pela experimentação, no momento de seu início, e estes deverão indicar ao declarante a realização de prática substitutiva que seja compatível com suas convicções.
§ 5º Caso o interessado entenda que a prática substitutiva não é compatível com suas convicções, deverá reportar-se à Comissão de Ética no Uso de Animais, do respectivo estabelecimento, o qual poderá manter ou reformar a prática alternativa indicada, após análise do pedido e das informações prestadas pelo responsável pela experimentação.
§ 6º Para implementação do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá regulamentar os prazos de interposição da declaração de escusa de consciência, de análise do pedido e de resposta.
Art. 156. O pesquisador, o profissional licenciado, o técnico e o estudante universitário que tenham declarado a escusa de consciência não são obrigados a participar de atividade que envolva experimentação animal.
§ 1º É vedada a aplicação represália ou punição em virtude da declaração da escusa de consciência.
§ 2º Escolas e universidades deverão estipular como facultativa a frequência à prática na qual esteja prevista atividade de experimentação animal.
§ 3º No âmbito dos cursos, deverão ser previstas, a partir do início do ano acadêmico, modalidades alternativas de ensino sem experimentação animal, a fim de estimular a progressiva substituição do uso de animal em atividade didática.
Art. 157. É vedado importar ou exportar animal para pesquisa científica ou médica.
Art. 158. Somente o animal criado no centro de pesquisa ou biotério poderá ser utilizado em experimento.
§ 1º O centro de pesquisa ou o biotério deverão possuir recursos humanos e materiais que permitam zelar pela saúde e pelo bem-estar do animal.
§ 2º Na ocorrência de óbito do animal, o corpo será encaminhado ao órgão competente, acompanhado do histórico da causa da morte, para destinação adequada.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 159. Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, detentora ou não de função pública, que concorra para a prática de infração contra animais, por ação ou omissão, responde pelo descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais.
§ 1º O tutor do animal e aquele que o tenha sob sua guarda ou uso são solidariamente responsáveis pelas infrações relacionadas a maus-tratos, independentemente das demais obrigações nas esferas civil e criminal.
§ 2º Esta Lei tem aplicabilidade a todas as pessoas que se encontrem no Distrito Federal, ainda que de passagem.
Seção I
Das Infrações Contra o Animal Silvestre
Art. 160. Constituem infrações contra a fauna silvestre:
I – matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida;
II - impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
III - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;
IV - vender, expor à venda, exportar, adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida;
V - comercializar ou ceder indevidamente anilha ou outro sistema de marcação utilizado na identificação de animal silvestre mantido em cativeiro;
VI - retirar, reutilizar, romper, destruir, adulterar, violar ou falsificar anilha ou outro sistema de marcação utilizado na identificação de animal silvestre mantido em cativeiro;
VII - introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível;
VIII - praticar caça profissional, amadorista ou esportiva;
IX - comercializar produto, instrumento e objeto que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre;
X - deixar o comerciante de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres;
XI - explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos;
XII - causar degradação em viveiro, açude ou estação de aquicultura de domínio público;
XIII - pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida;
XIV - pescar espécie que deve ser preservada ou espécime com tamanho diferente do permitido;
XV - pescar quantidade superior à permitida ou mediante a utilização de aparelho, petrecho, técnica e método não permitido;
XVI – adquirir, transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécime proveniente da coleta, apanha e pesca proibida;
XVII – adquirir, transportar, conservar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
XVIII - capturar, extrair, coletar, transportar, comercializar ou exportar espécime de espécie ornamental oriundo da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida;
XIX - pescar mediante a utilização de explosivo ou substância que, em contato com a água, produz efeito semelhante, ou mediante utilização de substância tóxica ou outro meio proibido pela autoridade competente;
XX - pescar mediante uso de rede de superfície, prática de rede batida, prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de mergulho ou equipamento semelhante;
XXI - pescar mediante o uso de substância química que provoque a morte ou alteração no comportamento dos animais;
XXII - exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido;
XXIII - importar ou exportar espécie aquática, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécie nativa, exótica ou não autóctone em águas do Distrito Federal, sem autorização ou licença do órgão competente.
Art. 161. Em relação à ave praticante de voo livre, as seguintes práticas constituem infração:
I – obtenção de ave silvestre sem origem legal, exceto nos casos em que o tutor possua autorização para guarda doméstica;
II – soltura da ave em ambiente natural sem o treinamento para o voo livre, com instrutores qualificados;
III – prática de voo livre em espécies que não constam no Anexo I desta Lei;
IV –deixar o tutor de portar os documentos que comprovem a legalidade da guarda da ave ou deixar de portar os resultados dos exames médicos anuais, que comprovem a saúde da ave;
V – quando a ave, durante a prática do voo livre, causar danos ao patrimônio público ou a terceiros;
VI – deixar o tutor de seguir o protocolo de resgate, em caso de perda da ave durante o voo livre;
VII – quando a ave não estiver devidamente identificada com anilhas ou outro sistema de marcação;
Seção II
Das infrações contra o Animal Doméstico, de Tração e de Produção
Art. 162. As seguintes práticas se configuram como maus-tratos a animais e são vedadas em todo território do Distrito Federal:
I – agir ou se omitir contra a liberdade psicológica, comportamental, fisiológica, sanitária e ambiental do animal, assim como sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais;
II - manter o animal em lugar com condições ambientais inadequadas, de modo a ocasionar desconforto físico ou mental ou a propiciar a proliferação de doenças;
III - expor, conduzir ou passear com animal em condições climáticas inadequadas ou não fornecer abrigo contra intempéries;
IV – manter o animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e de asseio;
V – impedir a movimentação e o descanso do animal;
VI – manter o animal preso em correntes ou similares, ou contido em local que não lhe permita espaço de movimento adequado à sua espécie;
VII – comercializar ou utilizar coleira de choque ou coleira antilatido com impulso eletrônico em animal, inclusive para adestramento;
VIII – realizar tatuagem ou colocar piercing em animal, com finalidade estética;
IX – retirar, ainda que cirurgicamente, a garra de felinos;
X - golpear, ferir, queimar, voluntariamente, qualquer órgão ou parte externa do animal;
XI – mutilar animal, exceto quando houver recomendação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
XII - ofender ou agredir física ou psicologicamente os animais, sujeitando-os a atividade capaz de causar sofrimento, dano, desconforto físico ou psicológico;
XIII – manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados, de modo a impossibilitar boas condições de saúde, higiene e de bem-estar animal;
XIV – transportar o animal de estimação em veículo que não ofereça condições adequadas de espaço, revestimento, ventilação e iluminação;
XV – aplicar ou ministrar medicamento anti-cio em fêmeas de cães e gatos, exceto nos casos de intervenção médica;
XVI - adestrar ou ministrar ensino a animal com utilização de violência física ou psicológica;
XVII – utilizar métodos punitivos, baseados em dor e sofrimento, com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
XVIII – utilizar agentes ou equipamentos que inflijam dor ou sofrimento ao animal, com o intuito de induzir comportamentos desejados durante prática esportiva, de entretenimento ou atividade laborativa;
XIX – permitir o uso de agente químico ou físico para inibir a dor ou modificar o desempenho fisiológico do animal, para fins de participação em competição, exposição, entretenimento ou atividade laborativa;
XX - submeter ave canora a treinamento em caixa acústica;
XXI - promover distúrbio psicológico e comportamental em qualquer animal;
XXII - praticar zoofilia;
XXIII – estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de abuso sexual;
XXIV - envenenar animal, ocasionando-lhe ou não a morte;
XXV – utilizar alimentação forçada, exceto para fins de tratamento prescrito por médico-veterinário;
XXVI - lesar ou agredir o animal por espancamento, lapidação, com uso de instrumentos cortantes, contundentes, substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, fogo ou outro modo que ocasione dor, desconforto e até a morte;
XXVII – executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados;
XXVIII – permitir ou autorizar a realização de procedimento anestésico, analgésico, invasivo ou cirúrgico em animais, por pessoa sem qualificação técnica profissional;
XXIX – realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole ou da progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes;
XXX – atropelar animal e não prestar socorro imediatamente;
XXXI - abandonar o animal, em qualquer circunstância;
XXXII – esquecer o animal dentro de veículo;
XXXIII – deixar a autoridade pública, sem justa causa, de prestar socorro a animal, ou retardá-lo, quando tiver o dever legal de agir;
XXXIV- deixar o tutor de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica, quando necessária, ou de ministrar ao animal tudo o que humanitariamente se lhe possa prover;
XXXV - deixar o animal em residência ou estabelecimento sem cuidados e assistência diária;
XXXVI – deixar de tomar as medidas necessárias para que o abandono não ocorra nas dependências que estejam sob sua governança;
XXXVII – fabricar, comercializar, dar publicidade ou instalar espículas inibidoras de acesso cuja utilização possa provocar sofrimento ao animal;
XXXVIII - não dar morte rápida e indolor ao animal cujo abate seja necessário para o consumo humano;
XXXIX - abater para o consumo ou fazer o animal trabalhar em período gestacional ou no período de restabelecimento físico após a gestação;
XL - deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes;
XLI – adotar métodos não aprovados pela autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico, para o abate de animais;
XLII - despelar ou depenar o animal vivo ou entregá-lo vivo à alimentação de outros;
XLIII - cozinhar o animal vivo;
XLIV – marcar a ferro candente o animal de produção;
XLV – manter o animal em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;
XLVI - não propiciar morte rápida e indolor ao animal cuja eutanásia seja recomendada, nos casos permitidos por esta Lei;
XLVII - sacrificar animal com venenos ou outros métodos não preconizados pelos órgãos oficiais ou sem profissional devidamente habilitado;
XLVIII - sacrificar animal sadio como meio de controle populacional, exceto no caso de espécie sinantrópica;
XLIX – circular com veículo de tração animal em áreas urbanas ou vias públicas pavimentadas;
L - obrigar o animal a trabalho excessivo ou superior às suas forças, para dele se obter esforço ou comportamento que não se alcançaria senão sob castigo;
LI - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos, equinos, muares ou asininos, sendo somente permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;
LII - atrelar o animal a veículo sem balancins, ganchos e lanças; com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado; com acréscimo de acessórios que o moleste ou lhe perturbem o funcionamento do organismo;
LIII - utilizar em serviço animal cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que esse último caso somente se aplica à localidade com ruas calçadas;
LIV - açoitar, golpear ou castigar um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para que se levante;
LV - fazer o animal descansar atrelado ao veículo;
LVI - descer ladeira com veículo de tração animal sem utilização das respectivas travas;
LVII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas ao animal de tração;
LVIII - usar ferradura de borracha ou material assemelhado, fora dos padrões estipulados em lei;
LIX – usar chicote, aguilhão, freio tipo professora ou qualquer instrumento que possa causar sofrimento, dor e danos à saúde do animal;
LX - conduzir veículo de tração animal dirigido por condutor sentado, sem boleia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
LXI – conduzir veículo de tração animal sem que esteja apoiado sobre 4 rodas;
LXII – conduzir veículo de tração animal por menores de 18 anos de idade ou por pessoal civilmente incapaz;
LXIII - conduzir animal com carga e com o condutor montado em seu dorso;
LXIV - montar mais de uma pessoa sobre o dorso do animal;
LXV – transportar animal em veículos de 2 rodas;
LXVI - conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro e em consonância com a lei local;
LXVII - prender animal atrás de veículo ou atado à cauda de outro animal;
LXVIII – chicotear animal atrelado ou não a veículo de tração;
LXIX - fazer viajar um animal a pé por mais de 5 quilômetros ou obrigá-lo a trabalhar por mais de 4 horas contínuas sem descanso adequado, água e alimento;
LXX - conservar animal embarcado por mais de 4 horas sem água e alimento, ficando a cargo do transportador, pessoa física ou jurídica, as providências necessárias;
LXXI - conduzir animal, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados;
LXXII - amarrar os pés de animais de pequeno, médio e grande porte;
LXXIII - conduzir animal preso a veículo motorizado ou não, exceto o veículo de tração animal adequado à espécie e nos casos devidamente permitidos por esta Lei;
LXXIV - transportar equídeos, asininos, muares e bovinos com idade inferior a 3 anos, atrelados, soltos ou nos cabrestos;
LXXV – usar dois ou mais animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, presos no mesmo veículo, atados pela cauda, amarrados pelos pés ou pescoço;
LXXVI - transportar animal em cesto, gaiola ou veículo sem as proporções necessárias ao seu porte e quantitativo de animais e sem rede de proteção;
LXXVII - manter ou transportar animal com diagnóstico positivo de doença transmissível e de notificação compulsória, à revelia da autoridade sanitária, sem a devida supervisão, autorização e laudo do médico-veterinário;
LXXVIII - encerrar em curral animais em quantitativo que impeça o movimento livre ou deixá-los sem água e alimento por mais de 4 horas;
LXXIX - ter animal cerrado juntamente com outro que o aterrorize, que provoque luta ou que o moleste, sejam eles da mesma espécie ou de espécie diferente;
LXXX - deixar sem ordenhar a vaca por mais de 24 horas, quando utilizada na exploração do leite;
LXXXI - engordar o animal mecanicamente;
LXXXII - ter animal destinado à venda em local que não reúna as condições de higiene e comodidade relativas, observadas as determinações advindas das autoridades e órgãos competentes;
LXXXIII - expor em mercado e outros locais de venda, por mais de 4 horas, animal em gaiola ou outra forma de aprisionamento, sem a devida limpeza e sem renovação de água e alimento;
LXXXIV - transportar, negociar ou ter ave em gaiola, em qualquer época do ano, sem a devida autorização;
LXXXV - exercer a venda de animal para menor desacompanhado por responsável legal;
LXXXVI - vender ou expor à venda o animal em local com condições ambientais inadequadas, sem a devida licença da autoridade competente;
LXXXVII - exercer a venda ambulante de animal vivo;
LXXXVIII - submeter a fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animal de estimação;
LXXXIX– criar o animal com a finalidade de extração da pele;
XC - exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal;
XCI - utilizar ou expor animal em evento, espetáculo circense ou similar;
XCII – vender, comprar, fabricar, portar, manter em depósito, manusear, queimar e soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico, exceto os que produzem efeito meramente visual e sem estampido.
XCIII - ceder ou utilizar animal sob sua tutoria para realização de vivissecção ou realização de qualquer forma de experimento, ressalvados os casos permitidos em lei federal;
XCIV - deixar de usar método substitutivo ao uso experimental de animais no ensino e na pesquisa, se existente;
XCV - limitar a quantidade de animais por protetores e entidades que cuidam, em suas próprias casas ou estabelecimentos;
XCIV- realizar divulgação ou propaganda que estimule ou sugira prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;
XCVII – distribuir animais vivos a título de brinde, promoção ou sorteio em evento público ou privado;
XCVIII – deixar o estabelecimento comercial de plantas, de informar, em local visível, sobre a existência de plantas tóxicas aos animais;
XCIX – deixar a autoridade pública, sem justa causa, de prestar socorro a animal, ou retardá-lo, quando tiver o dever legal de agir;
C - realizar ou promover luta entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
CI – usar animal em prova de perseguição, laceio ou derrubada em rodeio, vaquejada ou evento similar;
CII – organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de corridas competitivas de cães ou atividades similares;
CIII - outras práticas que possam ser consideradas como abuso ou maus-tratos, por infligir sofrimento físico, psíquico ou emocional ao animal, atestadas por médico-veterinário ou por perito oficial, suprida, por último, por testemunhas, tudo na conformidade do que dispõe o Capítulo II do Título VII do Livro I do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Parágrafo único. As infrações deste artigo aplicam-se, no que couber, aos animais silvestres que sofrerem qualquer tipo de abuso ou maus-tratos.
Art. 163. Em relação aos animais de assistência emocional, as seguintes condutas são vedadas e constituem infrações:
I - exigência de comprovação de treinamento ou adestramento do animal de assistência emocional, por parte do estabelecimento;
II - cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à permanência de animal de assistência emocional no estabelecimento;
III - utilização do animal de assistência emocional para defesa pessoal, ataque, intimidação ou obtenção de quaisquer vantagens.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 164. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano causado e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis, as infrações indicadas no Capítulo I serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV – apreensão de produto e subproduto, instrumento, apetrecho, equipamento e veículo de qualquer natureza, utilizados no cometimento da infração;
V - destruição ou inutilização do produto apreendido;
VI - interdição parcial ou definitiva do estabelecimento que comercializa ou presta serviço a animal vivo;
VII – suspensão ou cancelamento de licença, alvará ou autorização do estabelecimento que comercializa ou presta serviço a animal vivo;
VIII – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal;
IX - resgate do animal encontrado em situação de maus-tratos pelos órgãos competentes;
X – impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos, quando a violação se tratar de ofensa à integridade física do animal;
XI – obrigatoriedade de participar de curso de capacitação cuja temática seja a direitos dos animais, bem-estar e proteção animal.
§ 1º A advertência deve ser aplicada com fixação de prazo para regularização da situação, sob pena de incorrer em penalidade mais grave.
§ 2º O valor da multa de que trata esta Lei será no mínimo de R$ 500,00 e no máximo de R$ 10.000.000,00.
§ 3º Em caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, o valor da multa será aplicado em dobro.
§ 4º O valor da multa será estipulado levando-se em conta, além dos parâmetros fixados no art. 174, a capacidade de adequação da conduta lesiva às determinações da presente Lei.
§ 5º A multa diária será aplicada até que sejam cessados os maus-tratos constatados ou no caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou da omissão inicialmente aferida.
§ 6º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as sanções cominadas, somando-se seus respectivos valores, considerando-se cada animal atingido individualmente.
§ 7º O não pagamento da multa no prazo de 30 dias após o seu vencimento e a constatação de reincidência sujeitam o infrator à cassação da licença ambiental e demais licenças necessárias ao funcionamento do estabelecimento, bem como a inscrição em dívida ativa.
§ 8º Além da multa, o infrator é obrigado a custear as despesas médico-veterinárias com consultas, cirurgias, medicamentos, fisioterapias e peças ortopédicas, decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal.
§ 9º No caso da pena prevista nos incisos VI e VII do caput, a autoridade responsável pela emissão de licença, alvará ou autorização será comunicada e tomará as providências pertinentes.
§ 10. O auto de infração lavrado obedece a processo administrativo próprio.
§ 11. Se o infrator for ente público, a penalidade aplicada será destinada diretamente ao patrimônio do representante legal, ficando a possibilidade de o próprio ente ser responsabilizado no caso de impossibilidade financeira de seu representante.
Art. 165. No caso das infrações dispostas nos incisos XIII a XXIII do art. 160, o pescador infrator está sujeito à retenção da carteira de identificação da entidade representativa dos pescadores e à suspensão da pesca por 30 dias, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas.
§ 1º Em caso de reincidência, ficará o infrator sujeito ao confisco definitivo do material e dos equipamentos irregulares, ao pagamento de multa, à cassação definitiva da carteira de identificação da entidade representativa e do direito de pescar profissionalmente no Lago Paranoá.
§ 2º O material e os equipamentos confiscados reverterão para a entidade representativa dos pescadores profissionais no Distrito Federal.
Art. 166. A constatação da infração disposta no inciso XCI do art. 162 implicará no imediato cancelamento da licença de funcionamento da empresa, associação, entidade ou organização promotora da exposição, evento ou espetáculo.
Parágrafo único. Além da penalidade prevista no caput, o infrator está sujeito à multa no valor de R$ 40.000,00, dobrada em caso de reincidência, além da apreensão do animal.
Art. 167. Pelo descumprimento do art. 152, as instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais serão punidos progressivamente com as seguintes sanções:
I – para a instituição: multa no valor de R$ 1.000.000,00 por animal;
II – para o profissional: multa no valor de R$ 40.000,00 por animal;
§ 1º Em caso de reincidência, a instituição ou o estabelecimento infrator terá cassado o alvará para funcionamento.
§ 2º A pessoa física, detentora ou não de função pública, civil ou militar, e a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, são passíveis de punição pelo descumprimento do disposto no art. 152 ou pela omissão no dever legal de fazer cumprir seus ditames.
Art. 168. A utilização de animal em prova de perseguição, laceio ou derrubada em vaquejada está sujeita à multa de R$ 10.000.000,00, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 169. O estabelecimento comercial que for flagrado vendendo substância química ou biológica proibidas, além de pagar multa, perderá, de imediato, a licença para funcionamento.
Parágrafo único. O estabelecimento somente poderá ser reaberto após o pagamento da multa e, cumulativamente:
I - assinar termo de compromisso junto à autoridade sanitária competente, com o compromisso de não comercializar substância dessa natureza, além da cientificação de que perderá, em definitivo, a autorização de funcionamento, no caso de reincidência;
II - transcorrer um prazo de pelo menos 12 meses, computados da autuação.
Art. 170. Nos casos em que o motorista esteja impossibilitado de prestar socorro direto ao animal atropelado ou se o animal oferecer riscos à sua segurança, é necessário solicitar auxílio à autoridade pública competente, fornecendo-se informações sobre a localização exata do acidente e a gravidade dos danos causados ao animal, de forma a possibilitar o resgate em tempo hábil.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$1.000,00.
Art. 171. Fica estabelecido que os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais, supermercados e estabelecimentos similares devem afixar em suas dependências avisos e alertas sobre o esquecimento de animais no interior de veículos.
§ 1º Os avisos e alertas podem ser expostos de forma impressa, eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput implica as sanções previstas no art. 165.
Art. 172. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço a animais devem expor, em local visível ao público, informações sobre o crime de maus-tratos, abuso e abandono de animais, de acordo com o art. 32 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. A exposição de que trata o caput deverá conter, minimamente, as seguintes informações:
I – o texto inicial “PRATICAR MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS É CRIME”, em destaque;
II – as condutas e as penas cominadas no caput e nos §§ 1º e 2º da Lei federal nº 9.605/1998;
III – o texto “QUANDO SE TRATAR DE CÃO OU GATO, A PENA SERÁ DE”, seguida da pena cominada no § 1º da Lei federal nº 9.605/1998;
IV – número telefônico para realização de denúncia de maus-tratos a animais;
V – referência a esta Lei.
Art. 173. A pessoa jurídica que for condenada pela prática de maus-tratos, após processo administrativo com ampla defesa e contraditório, terá o alvará de funcionamento cassado.
Art. 174. Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta Lei são considerados:
I - a gravidade do fato, tendo em vista o motivo da infração e as consequências para a saúde e o bem-estar do animal;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais;
IV - a situação econômica do infrator, no caso de incidência de multa, de modo que a aplicação será diretamente proporcional à sua capacidade financeira.
Art. 175. Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em multas para:
I – o Fundo Distrital de Proteção e Bem-Estar Animal, a ser criado por lei específica;
II – o Fundo Distrital de Sanidade Animal;
III – o Fundo de Amparo ao Animal de Tração;
IV – o Fundo do Meio Ambiente do Distrito Federal;
V – custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;
VI – instituição, abrigo ou santuário de animais;
VII – programas distritais de controle populacional por meio da esterilização e outros programas que visem à proteção e ao bem-estar animal.
Art. 176. Os valores por esta Lei mencionados são reajustados pela variação acumulada no exercício anterior do Índice de Preços do Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou, no caso de sua extinção, é adotado outro índice criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 177. A fiscalização dos dispositivos desta Lei e a aplicação das multas decorrentes ficam a cargo dos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 178. A apuração da conduta infracional contra animais tem início mediante:
I – denúncia efetuada por qualquer cidadão;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organização não-governamental de defesa dos animais ou do meio ambiente;
IV – representação do Ministério Público.
§ 1º A denúncia pode ser apresentada pessoalmente ou por canal formal de comunicação do órgão competente.
§ 2º A denúncia será fundamentada por meio da descrição da infração, seguida da identificação do denunciante, que tem o sigilo garantido, na forma da lei.
§ 3º É facultado ao denunciante ou à testemunha fazer registro fotográfico ou filmagem do ocorrido e anotar o maior número de informações para instrução do processo.
§ 4º Recebida a denúncia, o órgão competente promoverá a apuração e a imposição de sanções administrativas cabíveis, além do encaminhamento para apuração criminal.
§ 5º Aplica-se, no que couber, o rito e os prazos estabelecidos na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.
Art. 179. O profissional que atua em estabelecimento comercial ou de prestação de serviços a animais fica obrigado a notificar os órgãos competentes sobre casos constatados ou sobre indícios de maus-tratos contra animais.
§ 1º A notificação de que trata o caput conterá:
I – Nome e endereço da pessoa que estiver acompanhando o animal no momento do atendimento;
II – Relatório do atendimento prestado, incluindo espécie, raça, características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde e procedimentos adotados.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 164.
Art. 180. É assegurada prioridade na tramitação de processo administrativo e na execução de ato e de diligência administrativa relacionados a infrações que constituem violação aos direitos dos animais.
Art. 181. No caso de abandono, o animal vítima de maus-tratos fica sob a guarda de fiel depositário até julgamento do processo administrativo.
§ 1º A destinação do animal apreendido visa garantir seu bem-estar.
§ 2º O animal apreendido fica sob a guarda de:
I – instituição governamental que tenha por finalidade tratar e albergar animais;
II – associação civil, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade estatutária a proteção de animais;
III – pessoa física ou jurídica cadastrada no órgão ambiental com finalidade de tratar e albergar animais.
§ 3º Ao final do processo administrativo, a autoridade competente pode determinar a perda de posse do animal e a subsequente doação.
§ 4º O disposto no caput não se aplica a animal silvestre considerado apto à soltura ou reintrodução na natureza.
§ 5º O animal silvestre apreendido é destinado conforme legislação em vigor, sendo vedada a sua doação.
§ 6º O animal apreendido somente pode ser destinado à eutanásia se houver laudo veterinário que ateste condição causadora de sofrimento irreversível do animal.
§ 7º Pode ser instituída cobrança de preço público pela guarda, pela triagem, pelo tratamento, pela reabilitação e pela destinação de fauna apreendida, a ser paga pelo infrator.
Art. 182. A notificação da infração, com a formalização das medidas adotadas pela autoridade competente, dar-se-á:
I - pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto;
II - por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou em outro veículo de grande divulgação.
§ 1º Se o infrator não souber assinar ou se negar a fazê-lo, assinarão por ele 2 testemunhas, de modo a comprovar a cientificação.
§ 2º Considera-se notificada a infração:
I - pessoalmente ou por meio de testemunhas, na data da respectiva assinatura;
II - por edital, até 5 dias após a data da publicação.
Art. 183. Em razão dos princípios da prevenção e da precaução, independentemente das penalidades aplicadas, a pessoa física ou jurídica que cometer maus-tratos a animais:
I - não poderá ficar como depositário do animal sujeito aos maus-tratos;
II - perderá definitivamente a guarda do animal após comprovação dos maus-tratos pela autoridade competente;
III - perderá definitivamente a guarda de outros animais que estejam sob sua custódia, ainda que não comprovados os maus-tratos em relação a eles;
IV - não poderá, por 10 anos, computados do auto de infração, adotar ou permanecer, ainda que temporariamente, com a guarda de qualquer animal.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso IV será reiniciado toda vez que outra constatação de maus-tratos for apurada pela autoridade competente.
Art. 184. Fica instituído o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-Tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-Tratos.
§ 1º O Cadastro de que trata o caput reunirá e dará publicidade ao nome do infrator e às sanções aplicadas pelos órgãos competentes por violação aos direitos dos animais.
§ 2º O registro da sanção será excluído após decorrido o prazo estabelecido no ato sancionador, após o cumprimento integral da pena ou após a reparação do eventual dano causado.
§ 3º É vedado atribuir a tutela de animal a pessoa constante no Cadastro de que trata o caput.
Art. 185. A autoridade ou servidor que descumprir esta Lei ou que agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo da incidência das demais penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 186. A autoridade competente que tiver conhecimento de qualquer infração contra animais é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de processo administrativo próprio, bem como tomar as medidas legais adequadas, sob pena de se responsabilizar solidariamente, observada, ainda, a determinação contida no § 3º do art. 70 da Lei nº 9.605/98.
Art. 187. Ao processo administrativo de que trata esta Lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e na Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 188. Os protetores de animais do Distrito Federal ficam declarados como patrimônio cultural de natureza imaterial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os órgãos distritais competentes prestarão aos protetores de animais e às sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.
Art. 189. Qualquer cidadão terá acesso ao local de tratamento, ao recinto do animal recolhido e ao registro do animal atendido por órgão distrital competente, para verificar o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. É de responsabilidade do médico-veterinário a análise e o diagnóstico clínico do animal resgatado, sendo facultado ao cidadão o acompanhamento dessas ações, inclusive por meio de médico-veterinário por ele contratado.
Art. 190. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para instituição de política pública de castração gratuita de cães e gatos no Distrito Federal:
I - para participar na política de que trata o caput, o tutor deve comprovar residência no Distrito Federal;
II - é vedada a castração gratuita de animal destinado à comercialização ou outra forma de exploração comercial;
III - em cada etapa da política de castração gratuita de cães e gatos, são reservadas vagas da seguinte maneira:
a) 25% para atendimento de animal vítima de maus-tratos;
b) 25% para atendimento de grandes plantéis;
c) 50% para os demais interessados com renda familiar compatível com a política, na forma do regulamento.
IV - a condição de vítima de maus-tratos, de que trata “a” do inciso III, deve ser atestada por profissional habilitado;
V - para participar das vagas reservadas a grandes plantéis, de que trata o a alínea b do inciso II, é exigido da pessoa física ou jurídica:
a) ter sob seu cuidado 10 ou mais animais;
b) atuar sem finalidade lucrativa;
c) submeter-se à vistoria no local;
d) demonstrar idoneidade moral, em especial quanto à violação aos direitos dos animais.
VI - ato regulamentador fixará critérios eletivos para os animais indicados, inclusive quanto a idade, peso mínimo, estado de saúde e fatores circunstanciais impeditivos para participação;
VII - a lista de animais selecionados para castração gratuita deve ser disponibilizada no sítio oficial do órgão competente, com informações que permitam a identificação do tutor, a data e o local do procedimento.;
VIII - a entidade protetora dos animais e o protetor independente, devidamente cadastrados no centro de controle de zoonoses terão livre acesso ao serviço de castração gratuita.
Art. 191. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para instituição do Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais, para recebimento de reclamação referente à violência ou à crueldade praticada contra animais:
I – o Poder Executivo deve disponibilizar à população um número telefônico exclusivo para tal finalidade;
II - o Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais é gratuito;
III - é facultado ao Disque Denúncia a manutenção do sigilo absoluto do denunciante.
Art. 192. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para criação do Fundo de Amparo ao Animal de Tração – FAAT.
I - o FAAT é destinado à melhoria do bem-estar do animal recolhido ao curral do órgão distrital de agricultura;
II - constituem recursos do FAAT:
a) o produto da arrecadação das multas administrativas e das taxas previstas nesta Lei;
b) as doações de pessoa física ou jurídica.
III – o órgão gestor do FAAT deve prestar contas mensalmente dos valores arrecadados e despendidos.
Art. 193. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a instituição do Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, com o objetivo de captar doações de ração e utensílios para animais e promover sua distribuição:
I - as doações de que trata o caput serão provenientes de:
a) estabelecimento comercial ou industrial ligado à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de ração e de produtos destinados a animais;
b) órgão público;
c) pessoa física ou jurídica de direito privado.
II - as rações e utensílios poderão ser provenientes de apreensão realizada por órgão distrital competente, resguardada a aplicação das normas legais;
III - o Programa de que trata o caput realizará a coleta, o recondicionamento, o armazenamento e a distribuição da ração e dos utensílios à organização não governamental, ao abrigo, ao protetor independente, à pessoa ou à família que possua animal e que seja cadastrada em programa social.
Art. 194. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para criação do selo "Livre de Crueldade", para certificação oficial de produto e marca que não realizam testes em animais:
I - o objetivo do selo é promover o bem-estar animal por meio do combate à realização de testes de produtos em animais;
II - é facultado a concessão de benefício e incentivo fiscal para o estabelecimento e marca que não realizar testes de produtos em animais.
Art. 195. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a criação do selo “Empresa Amiga dos Animais”, para pessoas jurídicas que se destacam na promoção de iniciativas voltadas à proteção animal:
I - são consideradas iniciativas de proteção animal a realização de ações, campanhas, projetos e atividades de fomento à adoção, à castração, à vacinação e aos bons tratos aos animais;
II - a certificação terá validade de 2 anos, podendo ser renovada mediante solicitação;
III - o selo poderá ser utilizado na divulgação de produtos, serviços e empreendimentos da empresa;
IV - a pessoa jurídica que sofrer qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal perderá o selo.
Art. 196. O Distrito Federal deverá instituir pelo menos um cemitério para receber cadáveres de animais mortos.
§ 1º A instituição do cemitério visa preservar a qualidade ambiental, a saúde da população humana e a saúde dos animais vivos, os quais podem ser contaminados pelas carcaças.
§ 2º Fica autorizado o crematório e o sepultamento de cães e gatos de estimação em campas e jazigos da família do tutor, localizados em cemitérios públicos e privados.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no § 2º, os cemitérios privados poderão estabelecer regramento próprio.
Art. 197. Revogam-se os seguintes normativos:
I - Lei nº 1.492, de 30 de junho de 1997;
II - Lei nº 1.553, de 15 de julho de 1997;
III - Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998;
IV - Lei nº 3.066, de 22 de agosto de 2002;
V - Lei nº 3.079, de 24 de setembro de 2002;
VI - Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007;
VII - Lei nº 4.574, de 06 de junho de 2011;
VIII - Lei nº 5.579, de 23 de dezembro de 2015;
IX - Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016;
X - Lei nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017;
XI - Lei nº 5.844, de 18 de abril de 2017;
XII - Lei nº 6.113, de 02 de fevereiro de 2018;
XIII - Lei nº 6.142, de 22 de março de 2018;
XIV - Lei nº 6.202, de 01 de agosto de 2018.
XV - Lei nº 6.353, de 07 de agosto de 2019;
XVI - Lei nº 6.516, de 04 de março de 2020;
XVII - Lei nº 6.612, de 02 de junho de 2020;
XVIII - Lei nº 6.627, de 06 de julho de 2020;
XIX - Lei nº 6.669, de 21 de setembro de 2020;
XX - Lei nº 6.698, de 26 de outubro de 2020;
XXI - Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020;
XXII - Lei nº 6.723, de 23 de novembro de 2020;
XXIII - Lei nº 6.721, de 23 de novembro de 2020;
XXIV - Lei nº 6.802, de 28 de janeiro de 2021;
XXV - Lei nº 6.787, de 12 de janeiro de 2021;
XXVI - Lei nº 6.810, de 02 de fevereiro de 2021;
XXVII - Lei nº 6.845, de 29 de abril de 2021;
XXVIII - Lei nº 6.942, de 01 de setembro de 2021;
XXIX - Lei nº 7.001, de 13 de setembro de 2021;
XXX - Lei nº 7.207, de 26 de dezembro de 2022;
XXXI - Lei nº 7.283, de 17 de julho de 2023;
XXXII - Lei nº 7.305, de 25 de julho de 2023.
Art. 198. Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
ANEXO I
Lista de espécies de psitacídeos silvestres autorizados para o voo livre no âmbito do Distrito Federal.
Nome científico Nome comum Touit huetii Apuim-de-asa-vermelha Touit purpuratus Apuim-de-costas-azuis Nannopsittaca panychlora Periquito-dos-tepuis Nannopsittaca dachilleae Periquito-da-amazônia Myiopsitta monachus Caturrita Brotogeris sanctithomae Periquito-testinha Brotogeris tirica Periquito-rico Brotogeris versicolurus Periquito-da-campina Brotogeris chiriri Periquito-de-encontro-amarelo Brotogeris cyanoptera Periquito-de-asa-azul Brotogeris chrysoptera Periquito-de-asa-dourada Pionopsitta pileata Cuiú-cuiú Triclaria malachitacea Sabiá-cica Pyrilia barrabandi Curica-de-bochecha-laranja Pyrilia caica Curica-de-chapéu-preto Pyrilia aurantiocephala Papagaio-de-cabeça-laranja Pionus fuscus Maitaca-roxa Pionus maximiliani Maitaca-verde Pionus menstruus Maitaca-de-cabeça-azul Pionus reichenowi Maitaca-de-barriga-azul Graydidascalus brachyurus Curica-verde Alipiopsitta xanthops Papagaio-galego Amazona festiva Papagaio-da-várzea Amazona autumnalis Papagaio-diadema Amazona dufresniana Papagaio-de-bochecha-azul Amazona ochrocephala Papagaio-campeiro Amazona aestiva Papagaio-verdadeiro Amazona farinosa Papagaio-moleiro Amazona kawalli Papagaio-dos-garbes Amazona amazonica Curica Forpus modestus Periquito-santo-do-norte Forpus sclateri Periquito-santo-de-bico-escuro Forpus xanthopterygius Tuim Forpus passerinus Periquito-santo Pionites melanocephalus Marianinha-de-cabeça-preta Pyrrhura devillei Tiriba-fogo Pyrrhura frontalis Tiriba-de-testa-vermelha Pyrrhura coerulescens Tiriba-pérola Pyrrhura molinae Cara-suja-do-pantanal Pyrrhura leucotis Tiriba-de-orelha-branca Pyrrhura picta Tiriba-de-testa-azul Pyrrhura lucianii Tiriba-de-deville Pyrrhura roseifrons Tiriba-de-cabeça-vermelha Pyrrhura egregia Tiriba-de-cauda-roxa Pyrrhura melanura Tiriba-fura-mata Pyrrhura rupicola Tiriba-rupestre Eupsittula aurea Periquito-rei Eupsittula pertinax Periquito-de-bochecha-parda Eupsittula cactorum Periquito-da-caatinga Aratinga weddellii Periquito-de-cabeça-suja Aratinga nenday Periquito-de-cabeça-preta Aratinga maculata Cacaué Aratinga jandaya Jandaia-verdadeira Aratinga auricapillus Jandaia-de-testa-vermelha Orthopsittaca manilatus Maracanã-do-buriti Primolius maracana Maracanã Primolius auricollis Maracanã-de-colar Ara ararauna Arara-canindé Ara severus Maracanã-guaçu Ara macao Araracanga Ara chloropterus Arara-vermelha Thectocercus acuticaudatus Aratinga-de-testa-azul Diopsittaca nobilis Maracanã-pequena Psittacara leucophthalmus Periquitão ANEXO II
Taxas cobradas para resgate de animal de tração recolhido pelo órgão distrital de agricultura
Equinos
Muares
Asininos
Bovinos
Caprinos
Ovinos
Remoção
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
Microchip e registro
R$ 30,00
R$ 30,00
R$ 30,00
N/A
N/A
N/A
Diária e manutenção
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 50,00
R$ 50,00
R$ 50,00
Eutanásia
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
ANEXO III
Termo de Remoção do Veículo de Tração Animal
Número do termo
Descrição do veículo
Proprietário ou condutor do veículo
Número do Termo de Recolhimento do Animal
Possui carga? Especifique.
Agente de Trânsito responsável
Local da remoção
Data e hora da remoção
Observações
Assinatura do Agente de Trânsito Responsável
Assinatura do proprietário ou do condutor
ANEXO IV
Termo de Recolhimento do Animal de Tração
Número do termo
Descrição do animal
Proprietário do animal
Número do Termo de Remoção do Veículo, no caso de VTA
Agente da SEAGRI responsável
Local do recolhimento
Data e hora do recolhimento
Observações
Assinatura do Agente da SEAGRI
Assinatura do proprietário ou do condutor
ANEXO V
Termo de Doação ou Depósito
Número do termo
Nome do donatário ou do fiel depositário
Endereço da propriedade
Imóvel próprio ou arrendado?
Documento comprobatório da propriedade
Para qual finalidade será utilizado o animal?
Agente da SEAGRI ou entidade de proteção animal responsável
Local
Data e hora
Obrigações do Donatário e do Fiel Depositário:
- Ministrar ao animal os cuidados necessários;
- Não exibir o animal em rodeios e similares;
- Não utilizar o animal como meio de tração em meio urbano;
- Não destinar o animal a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, teste ou pesquisa;
- Não destinar o animal a consumo;
- Comunicar os casos de morte do animal, do fiel depositário ou do donatário;
- No caso de animais com problemas físicos ou de saúde:
a) O animal não pode ser montado;
b) O animal precisa de acompanhamento veterinário constante;
- O descumprimento dessas obrigações implica cancelamento deste Termo e multa de R$500,00, conforme previsto no art. 23 da Lei Distrital nº
Assinatura do Agente da SEAGRI ou da entidade de proteção animal responsável
Assinatura do donatário ou do fiel depositário
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo objetiva melhorar o texto do Projeto de Lei nº 388/2023, haja vista a ausência contundente de coesão e de paralelismo na redação original e a ausência de dispositivos relevantes e fundamentais para o disciplinamento da matéria de forma mais completa e condizente com um código. Além disso, a texto original não se adequa aos ditames da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Para tanto, foi realizada análise de 47 leis distritais e 88 Projetos de Lei em tramitação sobre animais, incluindo os animais domésticos, os animais de produção e os animais silvestres. A análise também abrangeu a Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Distrito Federal, os decretos e as leis federais sobre o tema, de modo a verificar a coerência do PL proposto com o ordenamento jurídico vigente.
Como resultado dessa análise, foi possível acrescentar mais dispositivos na Lei, de forma a abordar os direitos dos animais de forma mais completa. Além disso, o texto foi reestruturado e passou a ter 8 Títulos, o que possibilitou melhor divisão dos principais assuntos da lei e um maior equilíbrio entre o conteúdo e a forma. Com a reestruturação, primou-se pela coesão, pela concisão e pela clareza, com o agrupamento de dispositivos que tratavam de um mesmo assunto, a exclusão de informações redundantes e o ordenamento do texto em uma sequência lógica.
No que tange à técnica legislativa, foram efetuadas alterações no intuito de adequar o texto da proposição às disposições da Lei Complementar nº 13, de 1996. Para tanto, houve padronização de vocábulos, termos e expressões de mesmo sentido. Além disso, o texto original foi reescrito para atender predominantemente a forma do singular e a ordem direta das frases. De forma geral, a linguagem do texto foi padronizada e buscou-se transmitir o máximo de informações com o mínimo de palavras, atendendo-se ao padrão culto da língua portuguesa.
A seguir, serão apresentadas as principais alterações efetuadas em cada um dos 8 Títulos propostos neste Substitutivo.
No Título I (Das Disposições Gerais) foi incluído capítulo com todos os conceitos e definições apresentados na Lei. Na redação original, apesar de haver dispositivo específico para conceitos, muitos estavam dispersos em outras seções do PL. A consolidação dos conceitos e definições no mesmo capítulo, além de facilitar a consulta e a interpretação da Lei, proporciona maior unidade ao texto. Além disso, os conceitos foram ordenados de forma alfabética e aqueles estranhos à Lei foram excluídos.
No Título II (Do Animal Silvestre) foram acrescentados mais dispositivos, haja vista que o texto anterior tratava dos animais silvestres de maneira superficial. Ademais, foi inserido capítulo sobre voo livre de aves silvestres, tema que foi demandado pela população. Também foi acrescido capítulo sobre criadouros e estabelecimentos comerciais de fauna silvestre.
No Título III (Do Animal Doméstico) foi feita uma simplificação do texto, pois havia um excesso de capítulos e muita informação redundante. Desta forma, alguns capítulos foram mesclados, por tratarem de assuntos similares ou complementares. Além disso, foram acrescidos 5 capítulos:
- Capítulo IV: Dos animais abandonados e perdidos. Este capítulo trata do registro do animal pelo poder público, da divulgação de informações sobre o animal e das campanhas de adoção.
- Capítulo V: Da identificação e do Registro Geral dos animais. Este capítulo cria o registro geral dos animais e estabelece a obrigação de identificação eletrônica por microchip.
- Capítulo X: Do estabelecimento comercial e da prestação de serviços a animais. Este capítulo estabelece que a reprodução e a comercialização de animal de estimação só podem ocorrer em estabelecimento comercial registrado e que possua médico-veterinário. Além disso, dispõe que todo animal comercializado deve ser microchipado, registrado, vacinado e esterilizado. Trata também das acomodações e das condições de transporte para assegurar o bem-estar do animal.
- Capítulo XI: Do acesso a local aberto ao público e a ambiente de uso coletivo. Este capítulo trata do acesso de animais em transporte público, asilos, creches, unidades de internação, órgãos públicos e outros estabelecimentos. Além disso, dispõe sobre o acesso de animais de suporte emocional.
- Capítulo XII: Da entrada e da permanência de animal em condomínio residencial. Este capítulo trata da presença de animais em unidades condominiais e áreas comuns do condomínio, estabelecendo vedações por parte das administrações de condomínio e obrigações dos condôminos para garantir condições de bem-estar animal.
No Título IV (Do Animal de Produção), houve acréscimo de dispositivos, pois o texto anterior estava sucinto e superficial. Sabe-se que a indústria de criação de animais é uma das mais cruéis que existe, motivo que ensejou a criação de capítulo com novas obrigações e vedações, ensejando uma criação mais humanitária e voltada ao bem-estar do animal de produção. Nesse sentido, foram inseridos dispositivos sobre a necessidade de presença de árvores nas pastagens, para proteger o gado das intempéries climáticas; a proibição da carne de vitela, cuja produção é extremamente cruel; a necessidade de maior espaço nas gaiolas de confinamento de galinhas, para evitar estresse e canibalismo; a vedação da debicagem sem anestesia e da trituração de pintinhos machos vivos, práticas comuns e que causam dor e sofrimento; e a necessidade de maior espaço nas celas de gestação de suínos, de modo a permitir a movimentação do animal e proporcionar maior bem-estar.
No Título V (Da Utilização de Animal em Veículo de Tração e Montado) foi feita uma simplificação dos capítulos na busca de maior equilíbrio entre o conteúdo e a forma do texto. Havia um excesso de capítulos, cada um com pouca informação agregada. Além disso, todas as vedações apresentadas foram retiradas e inseridas no capítulo das infrações, no Título VII.
No Título VI (Da Exibição em Evento e do Uso Experimental de Animais) foram consolidadas as informações sobre a exibição de animais em eventos e sobre o uso experimental e científico, mas sem alterações expressivas no conteúdo.
Já o Título VII (Das Infrações e Penalidades) apresenta muitas alterações. No texto original, a seção das infrações estava muito sucinta, com poucos dispositivos. As vedações de maus-tratos, que se referem às condutas infracionais contra os animais, estavam dispersas em vários dispositivos, ao longo de todo o texto da Lei, de forma repetitiva. Para sanar o problema, foi criado um capítulo para as infrações e outro para as penalidades. O capítulo das infrações foi subdividido em duas seções, uma para as infrações contra o animal silvestre e outra para as infrações contra o animal doméstico, de tração e de produção. Desta forma, todos os dispositivos dispersos sobre condutas infracionais foram consolidados no mesmo capítulo, tornando o texto mais claro e coeso.
Ademais, o Título VII passou a ter um capítulo apenas para as penalidades, que estavam confusas e dispersas ao longo da proposição original. Neste capítulo, as penalidades foram estabelecidas e foram determinados um valor mínimo e um máximo para as multas a serem aplicadas em decorrência do descumprimento da Lei, preenchendo lacuna deixada no texto anterior. Além disso, foi criado um capítulo específico para os dispositivos referentes ao processo administrativo para apuração das condutas infracionais.
Por fim, o Título VIII (Das Disposições Finais) também foi bastante alterado, pois passou a incorporar dispositivos com diretrizes referentes à criação de políticas públicas, de programas, de selos e de fundos. Além disso, no texto anterior, a cláusula de revogação era vaga e inespecífica, mas, com a nova redação, 32 leis distritais passam a ser revogadas expressamente, por estarem devidamente contempladas no Código.
Por todo o exposto, rogo aos nobres pares a aprovação deste Substitutivo, o qual apresenta melhorias expressivas em relação ao texto originalmente proposto, com maior equilíbrio entre conteúdo e forma, maior adequação à técnica legislativa, mais clareza, coesão e concisão, além de um conteúdo mais condizente com uma proposta de código.
Deputado daniel donizet
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (275952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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