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Redação Final - CEOF - (22870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final Nº , DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 34.294.511,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 64 e 70 da Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito suplementar, no valor de R$ 34.294.511,00 (trinta e quatro milhões, duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e onze reais), para atender às programações orçamentárias no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 138 – Recursos do Sistema Único de Saúde, 738 - Aplicações Financeiras - Emendas Individuais - EPI e 237 – Multas Previstas na Legislação de Trânsito, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas ficam acrescidas na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 10/11/2021, às 18:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (22873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 10 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 10/11/2021, às 18:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 22873, Código CRC: 7d6ca75d
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (22842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 1779/2021
Dispõe sobre a identificação, cadastramento e preservação de nascentes ou olhos-d’água, berços dos rios e dos cursos d’água no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado João Cardoso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que dispõe sobre a identificação, cadastramento e preservação de nascentes ou olhos-d’água, berços dos rios e dos cursos d’água no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação de Nascentes no Distrito Federal, para que haja a identificação, a catalogação e a preservação das nascentes ou olhos-d’água, berços dos rios e dos cursos d’água existentes em todo o quadrilátero distrital.
A proposição é composta de 10 artigos, sendo que o artigo 1º prevê a criação do Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação de Nascentes no Distrito Federal e o seu objetivo, já o artigo 2º traz as ações que serão realizadas, do artigo 3º ao 8º estão previstos os meios que serão usados para que as nascentes sejam preservadas, o artigo 9º estabelece sobre as despesas e o artigo 10 sobre a vigência da lei.
Encaminhada a esta Comissão para exame, a proposição não recebeu emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69 – B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, à CDESCTMAT compete opinar e emitir parecer de mérito sobre desenvolvimento econômico sustentável (alínea k).
Destacamos que esta proposta institui medidas que têm como objetivo a recuperação e proteção de mananciais, nascente e cursos d’água no âmbito do Distrito Federal.
Observamos que ao dispor sobre a identificação e cadastramento de nascente ou olhos d’água a proposta é considerado como de interesse social para o Distrito Federal
É evidente que devemos cuidar da água em todo o seu percurso, desde as nascentes até a foz de cada uma delas, todos os oceanos, mares, rios, lagos, lagoas, lagunas devem ser preservados, mas é muito importante que as nascentes recebam uma atenção especial.
Saliente-se que o Poder Público tem mantido parcerias para garantir apoio a iniciativas de restauração de nascente no DF, mas a preservação precisa ser maior do que a que tem sido feita, não basta somente a proteção das matas ciliares, pois a água é captada em todo o terreno ao redor, sendo necessário um trabalho de conservação do solo, evitando ou ao menos minimizando os efeitos da erosão e impedindo o assoreamento e o carregamento de agrotóxicos ou outros dejetos para estas áreas de preservação.
A intenção deste Projeto de Lei é apoiar a conservação da cobertura vegetal nativa em todo o território do DF mediante pagamento por serviços ambientais aos proprietários e posseiros que já preservam ou que se comprometam a recuperar a vegetação de origem nativa em suas propriedades ou posses, estimulando a preservação das nascentes ou olhos-d’água, tendo em vista que são nesses locais que o lençol freático aflora, que esses locais são os berços dos rios e dos cursos d’água e de onde vem a água que bebemos.
O autor apresentou Substitutivo ao Projeto com o objetivo de incorporar sugestões encaminhadas pela equipe técnica do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM, a fim de aprimorar, readequar e aperfeiçoar o texto às normas já existentes.
Assim, feitas essas considerações, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo CDESCTMAT, do Projeto de Lei nº 1779 de 2021, na forma do Substitutivo (Emenda nº 1).
É o voto.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2021, às 17:51:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 22842, Código CRC: d36d674a
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