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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (275582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2024, às 14:04:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (275583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP para as devidas providências, tendo em vista que a autora Arlete Sampaio não é mais Deputada e, por isso, não pediu a continuidade da proposição.
Brasília, 5 de novembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 05/11/2024, às 12:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - 1415/2024 - (275533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
DISPÕE SOBRE O DIREITO DOS ESTUDANTES À FORMAÇÃO DE GRUPOS SOCIAIS, DE ESTUDOS OU DE INTERESSE, EM PROL DA PRÁTICA DE ATIVIDADES AFINS DURANTE INTERVALOS ESCOLARES E NO CONTRATURNO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei garante aos estudantes do ensino médio, da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica o direito de formar e participar de grupos sociais, de estudos ou de interesse, para a prática de atividades afins, abrangendo as áreas do conhecimento previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), durante intervalos escolares, tempos vagos e no contraturno.
Parágrafo único: Respeitado o direito de escolha e a liberdade de não participação, os alunos poderão se reunir conforme suas afinidades e interesses, para desenvolver estudos, práticas e projetos, conforme disposto no caput.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Grupo de estudos: Formado por alunos que se reúnem para estudar, desenvolver, compartilhar e trocar conhecimentos e experiências sobre determinada matéria ou assunto, buscando o aprofundamento de conteúdos;
II - Grupo de interesse: Formado por alunos que compartilham um interesse específico, como esportes, música, arte, cultura, entre outros, com o objetivo de explorar talentos e desenvolver habilidades em determinada área.
Art. 3º É garantido o direito de grupos de estudos ou de interesse formados por alunos de uma mesma religião reunirem-se para estudos e práticas confessionais, respeitando a diversidade cultural e religiosa do Brasil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A formação de grupos sociais nas escolas, incluindo grupos de estudos, de interesse e grupos religiosos, é fundamental para o desenvolvimento integral dos estudantes, promovendo a interação, o aprendizado colaborativo e o respeito à diversidade. No ambiente escolar, esses grupos incentivam a troca de experiências, aprofundam os vínculos entre os alunos e permitem que os jovens explorem temas e habilidades que os ajudam a formar identidade, valores e senso de pertencimento.
Os grupos religiosos, em particular, desempenham um papel único ao oferecerem aos estudantes a oportunidade de explorar e manifestar suas crenças e valores de forma coletiva e respeitosa. Em um Estado laico colaborativo, como é o caso do Brasil, a laicidade não significa a exclusão da religião do espaço público, mas sim a garantia de que todas as crenças e convicções possam se expressar em igualdade de condições. A Constituição Federal protege a liberdade de reunião e de associação para fins pacíficos, incluindo reuniões de caráter religioso, o que contribui para a promoção da tolerância, do pluralismo e do respeito às diferenças no ambiente escolar.
A experiência de outros países, bem como pesquisas acadêmicas, demonstram que a prática religiosa em grupo nas escolas pode ter impacto positivo na saúde mental e emocional dos estudantes, servindo como uma fonte de suporte e resiliência. Em tempos de desafios sociais e emocionais, a possibilidade de reunir-se em grupos de afinidade religiosa pode auxiliar os estudantes a lidarem com questões como ansiedade e depressão, promovendo a sensação de acolhimento e segurança.
O artigo 3º deste projeto de lei assegura que os grupos de caráter religioso possam se reunir para estudos, práticas e expressões confessionais, respeitando sempre a diversidade cultural e religiosa do Brasil e os princípios de liberdade de crença e expressão. Esse direito é garantido, sem prejuízo da carga horária mínima estabelecida para o Ensino Religioso nas escolas, e em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que protege o direito de livre manifestação religiosa dos jovens.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, reafirmou que a laicidade brasileira admite a expressão pública da religiosidade, desde que respeite a diversidade e os direitos de todos. A permissão para que estudantes formem grupos religiosos é, portanto, coerente com o direito de reunião e a liberdade religiosa, proporcionando um ambiente escolar mais inclusivo e enriquecedor, onde a fé e a espiritualidade podem ser exercidas de maneira espontânea e voluntária.
Ademais, a formação de grupos religiosos nas escolas contribui para a convivência pacífica e o diálogo inter-religioso, fundamentais para a construção de uma sociedade mais tolerante. Esses grupos não apenas beneficiam os estudantes participantes, mas também reforçam a cultura de respeito e aceitação entre todos, promovendo valores de empatia e solidariedade, que são essenciais para o desenvolvimento de cidadãos conscientes e responsáveis.
Portanto, ao garantir o direito de formação de grupos sociais, de estudos e de interesse, incluindo os religiosos, esta proposição busca fortalecer a liberdade de escolha dos alunos, oferecer espaços seguros de interação e promover um ambiente escolar mais inclusivo e plural. Tal medida se alinha com os princípios fundamentais previstos na Constituição, ao mesmo tempo que valoriza a diversidade cultural e religiosa, colaborando para o desenvolvimento integral dos estudantes e a criação de uma educação verdadeiramente inclusiva.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 09:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - Parecer CEOF - (275530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 1387/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.387/2024, que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem nº 262/2024-GAG/CJ, de 21/10/2024, o Projeto de Lei nº 1.387/2024, que estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2025.
O Projeto de Lei nº 1.387/2024, encaminhado a esta Casa de Leis pelo Senhor Governador do Distrito Federal, com pedido de apreciação em regime de urgência fundamentado no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, contempla cinco artigos e justificação constante de Exposição de Motivos anexa. Os artigos do Projeto de Lei são os seguintes:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2025 observará os valores venais dos terrenos e das edificações previstos nos Anexos I e II.
Art. 2º Os valores do Anexo II aplicam-se exclusivamente ao imóvel que:
I - não conste do Anexo I; ou
II - ainda que conste do Anexo I:
tenha tido, até a data da ocorrência o fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2024;
tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2024 e que, até a data da regularização, não possua matrícula no cartório de registro de imóveis; ou
tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP no exercício de 2024.
Parágrafo único. Para o exercício de 2025, os valores do terreno e do metro quadrado construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2024, atualizados pelo índice de 4,09%, calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de outubro de 2023 a setembro de 2024.
Art. 3º Para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.
Art. 4º Para a apuração do valor venal de imóvel novo não constante dos Anexos I ou II, será realizada avaliação individualizada pela Administração Tributária na forma do art. 13 do Decreto-lei n 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I de janeiro de 2025.
A proposta consiste em estabelecer a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do IPTU, para o exercício de 2025, contendo dois anexos, a saber: a) no Anexo I constam todos os imóveis integrantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal; b) no Anexo II constam valores que serão utilizados para as situações excepcionais previstas no inciso II do art. 2º da proposta. É válido ressaltar que o índice de 4,09% constante do parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei em tela se caracteriza como o percentual aplicado sobre os valores venais referentes ao terreno e ao metro quadrado dos imóveis previstos na pauta do exercício de 2024, calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de outubro de 2023 a setembro de 2024, para obtenção dos valores para 2025.
Frisa-se também que nesta Comissão nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária, ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
O PL nº 1.387/2024 objetiva, como antes relatado, estabelecer os valores venais dos terrenos e das edificações, localizados no Distrito Federal, para efeitos de lançamento do IPTU.
Verifica-se que a proposição é admissível, eis que não acarreta elevação de despesa nem diminuição de receita pública, mostrando-se em consonância, destarte, com as normas de natureza orçamentário-financeira.
A aplicação da correção monetária de 4,09%, calculada com base no INPC acumulado de outubro de 2023 a setembro de 2024, atualiza adequadamente os valores venais dos terrenos e das edificações.
Quanto à fidedigna aplicação do índice de reajuste de 4,09%, foi conferido, por amostragem, alguns valores venais de terrenos e edificações que serviram de base de cálculo do IPTU no corrente ano de 2024 vis-à-vis ao estabelecido para 2025 (PL nº 1.387/2024), conforme se seguem:
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.387/2024, nos termos do art. 64, II do RICLDF.
É o Parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) PRESIDENTE
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 10:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (275534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 28 de novembro de 2024, às 19h30, em homenagem ao Dia do Síndico, a ser realizado no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Síndico, no dia 28 de novembro de 2024, às 19h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Síndico é uma oportunidade valiosa para reconhecermos a importância desses profissionais na administração dos condomínios e na promoção da convivência harmoniosa entre os moradores. Os síndicos desempenham um papel essencial como líderes comunitários, sendo responsáveis não apenas pela gestão financeira e operacional dos edifícios, mas também pela criação de um ambiente seguro e acolhedor para todos.
A função do síndico vai muito além da mera supervisão das atividades diárias. Eles atuam como mediadores de conflitos, facilitadores da comunicação e representantes da comunidade em questões que envolvem tanto os moradores quanto os prestadores de serviços. Em tempos de desafios sociais e econômicos, a capacidade dos síndicos de promover a união e a cooperação entre os condôminos se torna ainda mais relevante. Sua atuação é fundamental para garantir que as decisões sejam tomadas em conjunto, respeitando as necessidades e opiniões de todos.
No contexto do Distrito Federal, onde a diversidade de moradores e a complexidade das relações em condomínios são evidentes, o papel dos síndicos se torna ainda mais crucial. Eles enfrentam desafios diários que exigem habilidades de liderança, negociação e resolução de problemas. Ao homenagearmos esses profissionais, estamos reconhecendo não apenas suas contribuições individuais, mas também o impacto positivo que uma gestão eficaz pode ter na qualidade de vida da comunidade.
Esta sessão solene será um momento especial para destacar as realizações dos síndicos que se destacaram em suas funções, por meio da entrega de Moções de Louvor. Essa homenagem não apenas valoriza o trabalho realizado, mas também inspira outros síndicos a continuarem se dedicando à melhoria contínua dos seus condomínios.
Na ocasição será lançada a Frente Parlamentar de Condomínios, Síndicos e Profissionais envolvidos nas atividades de Condomínios do Distrito Federal. Que visa consolidar os modelos de gestão e aprimoramento da legislação, visando à regularização de Condomínios, bem como garantir a segurança jurídica na prestação de serviços e na relação profissional do segmento Condomínios no Distrito Federal.
Hoje, nesta unidade federativa, possui mais de 17.000 (dezessete mil) condomínios, mais de 1.000.000 (um milhão) de moradores de condomínios, em torno de 18.000 (dezoito mil) subsíndicos, 51.000 (cinquenta e um mil) conselheiros e 65.000 (sessenta e cinco mil) trabalhadores de condomínios, dados apresentados pela ABRASSP – Associação Brasileira de Síndicos e Síndicos Profissionais do Distrito Federal.
Portanto, conclamo todos os nobres pares a se unirem a mim na aprovação deste requerimento, celebrando o Dia do Síndico e reafirmando nosso compromisso com a valorização desses profissionais que desempenham um papel tão significativo em nossa sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 17:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 10:47:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 15:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 16:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (275536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, promova a melhoria estrutural e a revitalização da Inspetoria de Saúde do Guará (Núcleo de Vigilância Ambiental do Guará e Núcleo de Vigilância Sanitária do Guará).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, promova a melhoria estrutural e a revitalização da Inspetoria de Saúde do Guará (Núcleo de Vigilância Ambiental do Guará e Núcleo de Vigilância Sanitária do Guará), a saber:
a) construção da cobertura para a área de vacinação antirrábica;
b) adequação das calçadas internas ao redor da unidade, com nivelamento e melhoria da acessibilidade (PCD);
c) revitalização do piso de toda a unidade e nivelamento da área da recepção;
d) revitalização da fachada, com identificação clara dos serviços ofertados à população e melhoria da porta de acesso principal;
e) instalação de equipamentos de ar-condicionado nas salas do Núcleo de Vigilância Ambiental;
f) revitalização dos portões de acesso à unidade.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa aprimorar as condições estruturais, de acessibilidade e de conforto na unidade de saúde, com o objetivo de garantir um atendimento de melhor qualidade à população, além de atender às normas de acessibilidade e proporcionar um ambiente mais eficiente e seguro tanto para os profissionais de saúde quanto para os usuários.
Por se tratar de medida urgente para a melhoria da qualidade do atendimento de saúde pública, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 13:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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