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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (275222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1338/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1338/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que operam jogos de apostas online (BETs) oferecerem acompanhamento psicológico a pessoas diagnosticadas com ludopatia, no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. A proposição em análise é constituída por 7 artigos.
O artigo 1º estabelece a obrigatoriedade de as empresas de jogos de apostas online no Distrito Federal de oferecerem acompanhamento psicológico a usuários diagnosticados com ludopatia, com foco nas comunidades mais vulneráveis do Distrito Federal.
O artigo 2º detalha os serviços de acompanhamento psicológico que devem ser oferecidos pelas empresas, incluindo atendimento remoto ou presencial, programas de prevenção e divulgação de informações sobre os riscos da ludopatia e os meios de tratamento disponíveis nas plataformas e apostas.
O artigo 3º obriga as empresas a criar canais de comunicação exclusivos para que os usuários possam solicitar o acompanhamento psicológico.
O artigo 4º determina que as empresas promovam campanhas informativas sobre ludopatia.
O artigo 5º define que a fiscalização do cumprimento da lei será responsabilidade dos órgãos competentes.
O artigo 6° estabelece que o não cumprimento das disposições desta Lei poderá acarretar multa, suspensão temporária das atividades da empresa no Distrito Federal, e outras sanções a serem determinadas pelos órgãos reguladores.
O artigo 7° é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o nobre Autor assevera, em suma, que o projeto visa mitigar os efeitos prejudiciais da ludopatia, promovendo o acompanhamento psicológico e a conscientização sobre os riscos associados ao vício em jogos de apostas, com especial atenção às comunidades vulneráveis.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do art. 69-B, “g”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
A propositura apresentada pelo ilustre Deputado Eduardo Pedrosa aborda uma questão de saúde pública emergente, relacionada ao aumento do acesso a plataformas de jogos de apostas online e os consequentes riscos de ludopatia.
Assim, o Projeto de Lei distrital em questão visa responsabilizar as plataformas que lucram com essas atividades ao garantir apoio psicológico, visando a promoção da saúde mental e a prevenção de danos maiores decorrentes do vício.
Nesse sentido importa observar que a ludopatia, ou transtorno do jogo, é um vício comportamental grave caracterizado pela compulsão incontrolável, com padrão de comportamento persistente ou recorrente, de apostar, mesmo diante de perdas significativas e consequências prejudiciais na vida pessoal, familiar e financeira do indivíduo. [1]
A Organização Mundial da Saúde (OMS) chegou a reconhecer e classificar a ludopatia como um transtorno devido a comportamentos viciantes. De forma que, a ludopatia está incluída na Classificação Internacional de Doenças (CID-11), ao lado de outros transtornos como o vício em videogames. [1]
A neurociência mostra que a ludopatia envolve a ativação de áreas específicas do cérebro, como o sistema de recompensa e o córtex pré-frontal, que são estimulados com cada ganho, reforçando o comportamento de apostar. [2]
A liberação de dopamina, neurotransmissor associado ao prazer, cria uma associação psicológica poderosa entre o ato de jogar e a sensação de bem-estar, o que dificulta ainda mais o controle sobre o impulso de continuar jogando. [2]
A fácil acessibilidade pela internet, a glamourização das apostas e as propagandas publicitárias tornam jovens e pessoas vulneráveis ainda mais propensas a desenvolver problemas com o jogo.
Em nosso país, o crescimento das plataformas de apostas online, nos últimos anos, aumentou consideravelmente o acesso ao jogo, o que agrava o risco de desenvolvimento da ludopatia e os problemas de gastos das famílias em decorrência dos problemas com o jogo. [2]
No Brasil, a regulamentação das apostas ainda não acompanha a rapidez com que o setor cresce, dificultando a implementação de medidas de prevenção e controle eficazes.
Dados apontam que em 2023 mais de 22 milhões de brasileiros fizeram pelo menos uma aposta online, e o mercado cresceu 135% em comparação ao ano anterior, com ampla publicidade e parcerias com influenciadores e clubes esportivos. [3]
A situação é tão preocupante, que pesquisas indicam que o setor de apostas movimenta uma quantia equivalente a 1% do PIB, com brasileiros apostando entre R$ 100 bilhões e R$ 120 bilhões anualmente. De modo que, as plataformas de apostas online sozinhas faturam cerca de R$ 13 bilhões, destacando um crescimento acelerado do mercado. Notavelmente, essas apostas representam uma parcela significativa dos gastos das famílias mais pobres, chegando a consumir até 20% do orçamento discricionário mensal. [4]
A preocupação com o uso do benefício social do Bolsa Família em apostas esportivas aumentou, após o Banco Central identificar que, em agosto, beneficiários transferiram aproximadamente R$ 3 bilhões via Pix para casas de apostas. De maneira que cerca de 5 milhões, ou 25% dos 20 milhões de beneficiários, utilizaram o benefício para apostas. Esse montante pode ser ainda maior, pois o levantamento não inclui outros meios de pagamento. No mesmo mês, o Bolsa Família distribuiu R$ 14,2 bilhões aos beneficiários, com um valor médio de R$ 681 por pessoa. [5]
Diante da gravidade do uso dos cartões do Programa Bolsa Família em sites de apostas “Bets", o ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Wellington Dias, chegou a anunciar em 17/10/2024 que o bloqueio do uso dos cartões do Programa Bolsa Família para apostas está em fase de implementação. [6]
Desta feita, diante do impacto na economia e em diversas esferas da vida das famílias e das pessoas, é inequívoco que o Projeto de Lei sob análise atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Noutro giro, é consabido, conforme os ditames do artigo 62, I e II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, que as comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão ou manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, estritamente no que tange ao mérito, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 1338/2024.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério Morro da Cruz
Relator
- https://icd.who.int/en
- https://revistapesquisa.fapesp.br/os-efeitos-nocivos-dos-jogos-on-line/
- https://theconversation.com/atraso-na-regulamentacao-ajuda-a-transformar-mercado-de-apostas-online-em-questao-de-saude-publica-no-brasil-241324
- https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/fernando-nakagawa/economia/macroeconomia/apostas-movimentam-1-do-pib-e-comprometem-ate-20-do-orcamento-livre-dos-mais-pobres-diz-estudo/
- https://www.metropoles.com/colunas/paulo-cappelli/bolsa-familia-quem-usar-dinheiro-para-bets-pode-perder-titularidade
- https://www.metropoles.com/brasil/economia-br/governo-vai-bloquear-cartao-do-bolsa-familia-em-bets-diz-ministro
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Emenda (Orçamentária) - 19 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (275220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1397 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24103 - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
0175 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-PMDF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 293.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
64101 - SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
2726 - MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DO SISTEMA PRISIONAL
Subtítulo
0004 - APOIO A AUTOMACAO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF
Localização
98 - EXTERIOR
Produto
270 - SISTEMA MELHORADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 236.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
64101 - SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
2726 - MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DO SISTEMA PRISIONAL
Subtítulo
0004 - APOIO A AUTOMACAO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF
Localização
98 - EXTERIOR
Produto
270 - SISTEMA MELHORADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 57.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emendas do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
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Despacho - 2 - SELEG - (275215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CPDM (RICL, art. 69-F, I) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SELEG - (275214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”), CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Despacho - 4 - SELEG - (275219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), CPDM (RICL, art. 69-F, I) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (275217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CPDM (RICL, art. 69-F, I) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (275212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 3 - SELEG - (275216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
o SACP, para Redistribuiçãos, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CPDM (RICL, art. 69-F, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/10/2024, às 18:14:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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