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Despacho - 1 - CESC - (23307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 16/11/2021, às 17:32:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (23309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 16/11/2021, às 17:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (23305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 16/11/2021, às 17:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (23293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado FÁBIO FELIX )
Manifesta votos de louvor post mortem à Senhora Jornalista NEUZA MELLER pela grande contribuição, comprometimento e dedicação em prol das atividades educacionais de de comunicação social na criação e direção do Canal Universitário de Brasília – UnBTV
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos pares a presente moção que manifesta votos de louvor post mortem à senhora jornalista NEUZA MELLER, pela grande contribuição, comprometimento e dedicação demonstrados em prol das atividades educacionais de de comunicação social na criação e direção do Canal Universitário de Brasília – UnBTV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear a Senhora Neuza Meller (Post Mortem) pelo comprometimento e dedicação demonstrados nos trabalhos jornalísticos e empenho em prol do Centro de Produção Cultural e Educativa (CPCE) da Universidade de Brasília-UnB, pólo de atividades em que foi concebido o canal universitário que passou a ocupar o canal 15 da TV a cabo NET Brasília desde 2006, o Canal Universitário de Brasília – UnBTV.
Entre 2010 e 2020, Neuza Meller assumiu o desafio de dirigir o citado canal e, naquele período, teve uma atuação emblemática no âmbito da comunicação pública, trabalhando em defesa da ampliação da visibilidade das televisões universitárias.
Durante a sua gestão, a UnBTV vivenciou um salto de qualidade em muitos aspectos, dentre os quais se destaca a transformação da TV em multiplataforma, com programação 24 horas, podendo ser visualizada pelo site da UnBTV ou com acesso direto pelo portal da UnB e ainda pelo canal 15 da NET Claro Brasília. Além disso, foi ampliada a quantidade de integrantes da equipe, fazendo da UnBTV uma das maiores televisões universitárias do país, com 39 funcionários fixos, além de estagiários e com quantidade crescente de inscritos no canal do YouTube.
Neuza Meller articulou a expansão da UnBTV para os campi de Planaltina, Ceilândia e Gama e se empenhou ativamente pela mudança da sede da UnBTV para um novo prédio, com instalações maiores e modernas, que será inaugurado até o final de 2021. Além disso, contribuiu fortemente para a formação de muitas gerações de profissionais do audiovisual e do jornalismo, que tiveram oportunidade de estagiar na UnBTV.
Até julho de 2021, Neuza Meller integrava, na UnBTV, os Conselhos Administrativo, Executivo e Consultivo e coordenava a equipe de Relações Institucionais. Exercia também o cargo de diretora de Relações Institucionais da Associação Brasileira de Televisões Universitária (ABTU).
No combate à pandemia da Covid-19, desempenhou atuação fundamental, uma vez que não mediu esforços para que a UnBTV tivesse um papel destacado na produção de programas de divulgação científica, informando a comunidade sobre as formas de prevenção da doença e sobre as pesquisas que estavam sendo realizadas na UnB para combater a Covid-19. Paralelamente, conduziu a equipe da UnBTV para o trabalho remoto, o que permitiu à comunidade acadêmica se manter informada sobre as decisões dos conselhos superiores da UnB e participasse de webnários transmitidos ao vivo pela UnBTV.
Infelizmente, em 12 de julho deste ano, perdermos Neuza Meller para a Covid-19. Mais do que jornalista, servidora ou diretora da UnBTV, para toda equipe era sempre a amiga solidária, alegre, generosa e que torcia pelas conquistas pessoais dos servidores. Neuza Meller fez da UnBTV uma família. Teve o compromisso de fazer o canal crescer para divulgar as ações da Universidade à população
Diante da inquestionável atuação, dedicação e comprometimento, solicitamos aos demais colegas da Câmara Legislativa do Distrito Federal a aprovação da presente moção post mortem.
Sala das Sessões, em
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 16:01:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (23288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto, Rafael Prudente e Robério Negreiros )
Manifesta votos de louvor e parabeniza pelos relevantes serviços prestados à Fundação Jardim Zoológico de Brasília - FJZB, em comemoração aos 64 anos, as entidades e as Organizações Sociais amigos do Jardim Zoológico de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144, § 3º do seu Regimento Interno, proponho aos meus pares a presente Moção para parabenizar os 64 anos do Jardim Zoológico de Brasília e manifestar votos de louvor em comemoração aos 64 anos, as entidades e as (OS) Organizações Sociais amigos do Jardim Zoológico de Brasília, pelos relevantes serviços prestados à instituição, a seguir os seguintes nomes:
ASSPOLO - Associação dos Servidores da Fundação Jardim Zoológico De Brasília;
AMEZOO – Sociedade de Amigos do Jardim Zoológico de Brasília;
APP – Associação dos Permissionários do Jardim Zoológico de Brasília;
SEMA - Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
CONAM - Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal;
COMDEMA/RA XIX – Conselho de Defesa do Meio Ambiente da Candangolândia;
IBRAM - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
SP – Social Prevencionista / Instituto Nacional de Desenvolvimento da Profissão de Bombeiro Civil;
IPEES – Instituto Promovendo a Educação, Esporte e Saúde;
RA XIX – Administração Regional da Candangolândia;
IDI - Instituto de Desenvolvimento e Inovação;
UPIS - União Pioneira de Integração Social – Faculdades Integradas;
SINDIRETA - Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal.
SINDILOC - Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do DF;
SINDESEI - Sindicato das Empresas de Serviços de Informática do DF;
SEPEBC – Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços e Especializadas em Bombeiro Civil do Distrito Federal;
SINDEVENTOS/DF - Sindicato das Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do DF;
SINCOPEÇAS/DF - Sindicato do Comércio Varejista de Automóveis e Acessórios do Distrito Federal
FECOMÉRCIO/DF - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal;
SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial do Distrito Federal;
SESC - Serviço Social do Comércio do Distrito Federal;
FIBRA - Federação das Indústrias do Distrito Federal;
SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Distrito Federal;
SESI - Serviço Social da Indústria do Distrito Federal;
SEGOV – Secretaria de Governo;
Secretaria de Turismo do Distrito Federal;
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
Os primeiros moradores de Brasília eram apelidados de candangos. E foram estes que, no final da década de 1950, fizeram do jardim Zoológico (primeira Fundação ambientalista a ser criada no Distrito Federal) sua fonte mais prazerosa de entretenimento e lazer.
O Zoológico de Brasília é um dos pontos turísticos da cidade e motivo de grande orgulho da população brasiliense, pois além de ser um espaço para recreação e lazer, também é um centro de excelência em educação ambiental, experiências científicas e inclusão social.
Inaugurado em 6 de dezembro de 1957, antes mesmo da cidade que lhe dê abrigo, possui objetivos nobres: educação ambiental, pesquisa e, acima de tudo, compromisso com a construção da cidade do amanhã.
O Jardim Zoológico é importante para promover a conscientização do público sobre a variedade e diversidade das formas de vida sobre a Terra. Além disso, para empregar os padrões mais elevados de manejo e bem-estar no cuidado com os animais.
Por tudo isso e, muito mais, essa importante Fundação e seus brilhantes funcionários de Brasília, colaboradores e sociedade amiga do Zoológico Brasília merecem ser homenageados por estes Parlamentares e por esta Casa de Leis.
Diante do exposto e da importância desta Sessão Solene, requeiro a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 10:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23288, Código CRC: 52fb1707
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Parecer - 2 - CCJ - (23294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1967/2021
Altera a Lei nº 6.853, de 17 de maio de 2021, que dispõe sobre a obrigação dos condomínios verticais públicos e particulares de afixarem e disponibilizarem dispenser contendo álcool 70% nas entradas de cada elevador e em todos os andares para higienização dos usuários no Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Agaciel Maia - Gab 07
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça para exame, de autoria do Deputado Agaciel Maia, o Projeto de Lei nº 1.967, de 2021, que altera a Lei nº 6.853, de 17 de maio de 2021, que dispõe sobre a obrigação dos condomínios verticais públicos e particulares afixarem e disponibilizarem dispenser com álcool 70% nas entradas de cada elevador e em todos os andares para higienização dos usuários no Distrito Federal.
O art. 1º da proposição altera o art. 1º da referida Lei para substituir a obrigação de oferta do álcool em gel na entrada e em todos os andares, para garantir que os condomínios verticais, públicos e particulares, disponibilizem por meio de uma ou outra forma o referido dispositivo, ou seja, pode ser colocado dentro dos elevadores ou na porta de cada andar, como prevê o Projeto.
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe à Comissão de Constituição e Justiça o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A Constituição Federal estatui, em seu art. 32, § 1°, combinado com o art. 30, I e II, que incumbe ao Distrito Federal legislar sobre assuntos de interesse local, bem assim suplementar a legislação federal naquilo que lhe couber.
No que tange à iniciativa de leis no processo legislativo, tem legitimidade qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)”. grifo nosso.
Cabe ilustrar que, conforme já é de conhecimento geral, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre a competência concorrente entre os Estados, Municípios e o Distrito Federal em relação à União, em matéria regulamentar de saúde, na ADI 6341. Sendo assim, não se vislumbra qualquer intempérie quanto à possibilidade do Distrito Federal legislar sobre os temas referentes à saúde pública.
Por fim, impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa, conforme a doutrina do processo legislativo. É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Pelo exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1967, de 2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 16:46:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23294, Código CRC: e4f54d71
Exibindo 269.409 - 269.416 de 319.525 resultados.