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Indicação - (280798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a priorização das solicitações não atendidas no último concurso de remoção para Enfermeiros e Técnicos em Enfermagem, bem como o estabelecimento de periodicidade adequada para a realização de novos certames.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a priorização das solicitações não atendidas no último concurso de remoção para Enfermeiros e Técnicos em Enfermagem, bem como o estabelecimento de periodicidade adequada para a realização de novos certames.
JUSTIFICAÇÃO
A mobilidade funcional é um aspecto essencial para a satisfação e produtividade dos servidores, conforme destacado no Memorando Circular nº 4/2024, que relaciona o concurso de remoção à Política de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF). No entanto, relatos de servidores indicam que a demanda reprimida não foi atendida de forma satisfatória, gerando insatisfação e comprometendo os objetivos do certame.
Além disso, a realização de concursos de remoção de maneira irregular compromete o planejamento estratégico e a alocação eficiente dos profissionais da saúde, prejudicando o alinhamento com as metas do Plano Distrital de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde (PGTES). O estabelecimento de periodicidade regular para esses processos é essencial para promover previsibilidade e organização, alinhando a gestão de pessoal às necessidades da administração pública e às expectativas dos servidores.
Diante disso, sugerimos que o Governo do Distrito Federal, por meio da SES-DF, priorize as solicitações não contempladas no concurso de remoção, conforme previsto no item 7.3 do edital, bem como implemente cronogramas regulares para a realização de novos certames, promovendo transparência, eficiência e valorização dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 13:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (280799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Avenida Wagner Piau, em frente à 14ª Delegacia de Polícia, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Avenida Wagner Piau, em frente à 14ª Delegacia de Polícia, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Avenida Wagner Piau, em frente à 14ª Delegacia de Polícia, especialmente nas imediações da parada de ônibus, na Região Administrativa do Gama.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Avenida Wagner Piau, em frente à 14ª Delegacia de Polícia, especialmente nas imediações da parada de ônibus, no Gama, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP-IND - (280795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/12/2024, às 16:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - Não apreciado(a) - (280769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1132/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1132/2024, que “Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa, com o objetivo de promover ações educativas e informativas acerca da depressão entre os idosos no âmbito do Distrito Federal (art. 1°).
O parágrafo único do art. 1º estabelece as finalidades da campanha, conforme o seguinte: (i) sensibilizar a população sobre a importância da identificação precoce dos sintomas da depressão em pessoas idosas; (ii) promover a disseminação de informações acerca dos fatores de risco, tratamentos disponíveis e formas de prevenção da depressão na terceira idade; (iii) estimular a busca por ajuda profissional e o acesso aos serviços de saúde mental para os idosos que sofrem com a doença; (iv) combater o estigma e o preconceito associados à depressão em idosos, promovendo a inclusão e o apoio social; e (v) estimular a criação de políticas públicas voltadas para a saúde mental da pessoa idosa.
Já o art. 2º dispõe que a Campanha deve ser coordenada por órgão competente da Secretaria de Estado à qual o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado.
O art. 3º, por sua vez, especifica as ações da Campanha: (i) realização de palestras, seminários e workshops sobre depressão na terceira idade, destinados à população idosa, seus familiares, cuidadores e profissionais de saúde; (ii) distribuição de material educativo, como cartilhas, folhetos e vídeos informativos, em locais como postos de saúde, centros de convivência e instituições de longa permanência; (iii) campanhas de mídia, utilizando redes sociais e outros canais, para ampla divulgação das informações relacionadas à depressão na terceira idade; e (iv) capacitação de profissionais de saúde para identificação, diagnóstico e tratamento adequado da depressão em idosos, visando aprimorar a atenção e o cuidado oferecidos por esses serviços.
Segundo o art. 4º, para cumprir os objetivos da Campanha, poderão ser celebrados convênios ou parcerias entre o poder público estadual (sic) e entidades da sociedade civil organizada, visando à efetividade das ações propostas.
Segue a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor informa que a Proposição visa atender a uma demanda urgente e necessária, como reforço com o compromisso com a promoção da saúde e o respeito aos direitos da pessoa idosa.
Discorre, ainda, sobre o processo de envelhecimento em curso no mundo e no Brasil, o que impõe o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades dessa população. Afirma que, nesse contexto, a depressão na terceira idade emerge como um problema significativo, que demanda ações específicas para sua prevenção, identificação e tratamento. Registra que, com o avanço da idade, questões como solidão, ansiedade e insegurança se tornam mais presentes e até se intensificam.
Destaca também que a depressão é uma doença comum em idosos, muitas vezes subestimada ou negligenciada, devido a fatores como o estigma associado à saúde mental, a falta de conhecimento sobre os sintomas e a subnotificação dos casos. Além disso, relata que os idosos podem enfrentar barreiras ao acesso aos serviços de saúde mental, como a falta de recursos financeiros, a mobilidade reduzida e a falta de informação sobre os recursos disponíveis.
Ademais, ressalta que objetivo principal é “promover a conscientização e a educação da população sobre a depressão na terceira idade, visando reduzir o estigma, aumentar a identificação precoce dos sintomas e incentivar o acesso aos serviços de saúde mental”.
Por fim, registra que o Projeto segue parâmetros de iniciativas apresentadas nas Assembleias Legislativas de Minas Gerais e do Amazonas.
Quanto à tramitação, após leitura do PL em 11 de junho de 2024, a matéria foi distribuída para análise de mérito a esta CESC (Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF – RICLDF, art. 69, I, “a”), à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, para juízo de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ (RICLDF, art. 63, I). O Projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69-G, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública.
Inicialmente, no escopo deste Parecer, realizaremos a contextualização de como se encontra configurado o tema em questão, em termos de políticas pública, legislação e normas infralegais federais e distritais. Por fim, procederemos à análise dos atributos de mérito da Proposição, que compreende aspectos como necessidade e viabilidade.
O envelhecimento populacional é uma realidade no Brasil e no mundo. O aumento da expectativa de vida, o desenvolvimento da ciência, com novos métodos diagnósticos e terapêuticos, incluindo a ampliação do acesso a serviços de saúde, o aumento da cobertura de saneamento básico, a ampliação do nível de escolaridade e renda, bem como a melhoria da qualidade de vida (mesmo que ainda não inclua boa parte da população) são alguns fatores que favorecem esse processo.
No Brasil, os Censos demográficos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE constatam essa tendência. De 2000 a 2023, a proporção de idosos – 60 anos ou mais – na população brasileira quase duplicou, subindo de 8,7% para 15,6%. Em 2070, cerca de 37,8% dos habitantes do país serão idosos, conforme as Projeções de Populações realizadas pelo Instituto.
Uma particularidade dessa evolução populacional no Brasil é a grande desigualdade social que marca a sociedade brasileira, o que faz com que os impactos da saúde no processo de envelhecimento apresentem características relativas ao desenvolvimento, mas também relacionadas às dificuldades de acesso às políticas públicas e a condições de vida mais saudáveis.
Nesse contexto, foi editada a Portaria GM/MS nº 2.528, de 19 de outubro de 2006, do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, importante instrumento para a implementação de ações de saúde voltadas a essa população, das quais destacaremos alguns aspectos a seguir.
A principal finalidade da Política, segundo a Portaria, é “recuperar, manter e promover a autonomia e a independência dos indivíduos idosos, direcionando medidas coletivas e individuais de saúde para esse fim, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde”. As diretrizes da Política são as seguintes:
a) promoção do envelhecimento ativo e saudável;
b) atenção integral, integrada à saúde da pessoa idosa;
c) estímulo às ações intersetoriais, visando à integralidade da atenção;
d) provimento de recursos capazes de assegurar qualidade da atenção à saúde da pessoa idosa;
e) estímulo à participação e fortalecimento do controle social;
f) formação e educação permanente dos profissionais de saúde do SUS na área de saúde da pessoa idosa;
g) divulgação e informação sobre a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS;
h) promoção de cooperação nacional e internacional das experiências na atenção à saúde da pessoa idosa; e
i) apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas.
A Portaria traz no seu escopo a perspectiva da Organização Mundial da Saúde – OMS de ampliar o conceito de “envelhecimento saudável”, propondo o de “Envelhecimento Ativo: Uma Política de Saúde”[1]. Nessa perspectiva, o governo, as organizações internacionais e a sociedade civil devam implementar políticas e programas que melhorem a saúde, a participação social e a segurança da pessoa idosa. O cidadão idoso deve ser considerado como agente das ações a ele direcionadas, numa abordagem baseada em direitos, que valorize os aspectos da vida em comunidade, identificando o potencial para o bem-estar físico, psíquico e social ao longo do curso da vida.
A referida norma ressalta ainda a importância da adoção da abordagem preventiva e da intervenção precoce, preferencialmente às intervenções curativas tardias. Para tanto, é necessária a vigilância de todos os membros da equipe de saúde para detecção de depressão, de distúrbios cognitivos, visuais, de mobilidade, de audição e do comprometimento precoce da funcionalidade, entre outros.
Assim, a Política estabelece que todas as oportunidades devem ser aproveitadas para, entre outros: (i) desenvolver e valorizar o atendimento acolhedor e resolutivo à pessoa idosa, baseado em critérios de risco; (ii) informar sobre seus direitos, como ser acompanhado por pessoas de sua rede social (livre escolha) e quem são os profissionais que cuidam de sua saúde; (iii) facilitar a participação das pessoas idosas em equipamentos sociais, grupos de terceira idade, atividade física, conselhos de saúde locais e conselhos comunitários onde o idoso possa ser ouvido e apresentar suas demandas e prioridades; e (iv) promover ações grupais integradoras com inserção de avaliação, diagnóstico e tratamento da saúde mental da pessoa idosa.
Outra norma técnica importante para a saúde do idoso é o Caderno de Atenção Básica nº 19[2] – CAB 19, publicado pelo Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde, em 2007. Essa publicação faz parte de uma série que visa à orientação dos profissionais de saúde que atuam na atenção básica, o que inclui as equipes de Saúde da Família.
O Caderno traz a depressão entre os temas a serem abordados na avalição da saúde da pessoa idosa. Segundo o documento, a prevalência de depressão entre as pessoas idosas varia de 4,7% a 36,8%, dependendo fundamentalmente do instrumento utilizado, dos pontos de corte e da gravidade dos sintomas. É um dos transtornos psiquiátricos mais comuns entre as pessoas idosas e sua presença necessita ser avaliada. As mulheres apresentam prevalências maiores que os homens na proporção de 2:1. Pessoas idosas doentes ou institucionalizadas também apresentam prevalências maiores. A depressão leve representa a presença de sintomas depressivos frequentemente associados com alto risco de desenvolvimento de depressão maior, doença física, maior procura pelos serviços de saúde e maior consumo de medicamentos. É essencial que seja feita a diferença entre tristeza e depressão, uma vez que os sintomas depressivos podem ser mais comuns nessa faixa etária.
A presença de depressão entre as pessoas idosas tem impacto negativo em sua vida. Quanto mais grave o quadro inicial, aliado à inexistência de tratamento adequado, pior o prognóstico. As pessoas idosas com depressão tendem a apresentar maior comprometimento físico, social e funcional afetando sua qualidade de vida.
Os fatores de risco para depressão em idosos estão relacionados com isolamento, dificuldades nas relações pessoais, problemas de comunicação e conflitos com a família ou com outras pessoas. As dificuldades econômicas e outros fatores de estresse da vida diária têm também um efeito importante. A quantidade e qualidade do apoio que a pessoa recebe de suas relações pessoais, bem como a ausência de uma relação estreita e de confiança, combinados com fatores como a violência intrafamiliar aumentam o risco de depressão.
O CAB 19 registra algumas situações que favorecem a depressão, entre as quais destacamos: doença incapacitante, doença dolorosa, abandono ou maus tratos, institucionalização e morte de cônjuge. O documento disponibiliza as ferramentas necessárias para a avaliação do estado de humor da pessoa idosa com o fim de diagnosticar depressão, bem como para o diagnóstico diferencial com quadros demenciais.
Em relação à política de saúde do DF, verificamos que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF conta na sua estrutura como Núcleo de Saúde do Idoso, desde 1992, que coordena o Programa de Saúde do Idoso, conforme informação colhida na página da Secretaria na Internet[3]. De acordo com a SES/DF, o Núcleo atua com enfoque biopsicossocial, com ênfase na promoção de saúde, reabilitação, prevenção e tratamento de agravos à saúde desta faixa populacional. O Núcleo desenvolve, ainda, suas atividades de forma descentralizada, buscando a autonomia das regionais de saúde, oferecendo suporte técnico-científico para supervisão, avaliação, capacitação de recursos humanos, além de promover organização de serviços, levantamento de dados epidemiológicos, elaboração de material educativo e informativo, bem como condução de projetos integrados com outros setores governamentais e não governamentais.
A Área Técnica de Saúde do Idoso está vinculada à Administração Central da SES/DF, subordinada à Gerência de Ciclos de Vida – GCV. Nas Regiões de Saúde, o trabalho das Diretorias de Atenção Primária à Saúde – DIRAPS leva as ações da saúde do idoso à população.
A porta de entrada principal para a pessoa idosa na rede de saúde do DF é a atenção primária, em especial as Unidades Básicas de Saúde. O encaminhamento para os ambulatórios de geriatria é realizado pelo médico da atenção primária, por meio de uma ficha de referência e contrarreferência, e segue critérios específicos. Atualmente são 11 ambulatórios de referência em geriatria no DF.
Identificamos também na página da SES/DF na Internet o Protocolo de Atenção à Saúde “Antidepressivos em idosos: Citalopram e Mirtazapina”[4], que se encontra em vigor. O documento técnico em sua introdução contextualiza a importância da abordagem da depressão do idoso, pois se constitui em uma das causas mais comuns de sofrimento emocional e consequentemente diminui a sua qualidade de vida. Esse transtorno, conforme o Protocolo, representa uma das 10 principais causas de anos de vida ajustados para incapacidade e se considerarmos apenas o componente incapacidade, este passa a ser a causa mais importante, independentemente de idade e sexo.
Do ponto de vista da legislação, destaca-se a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa. O Estatuto estabelece os direitos fundamentais da pessoa idosa, entre eles o direito à saúde, conforme o seguinte:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.
No plano local, ressalta-se a Lei distrital nº 1.547, de 11 de julho de 1997, que institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal, o qual define os direitos inalienáveis da pessoa idosa e estabelece as políticas de atendimento que deverão ser implementadas pelos órgãos públicos em conjunto com entidades que atuam na área, em consonância com o Conselho do Idoso do Distrito Federal. A área da saúde é assim tratada:
Art. 12. São responsabilidades da área de saúde:
I – garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos;
II – garantir o acesso à assistência hospitalar;
III – fornecer medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;
IV – estimular a participação do idoso no controle social dos serviços do Sistema Único de Saúde;
V – desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
VI – desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, de forma a:
a) priorizar a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com autonomia e independência;
b) estimular o autocuidado;
c) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;
d) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com instituições que atuam no campo social;
e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde e a sexualidade do idoso;
... (grifos nossos)
Da mesma forma que na Lei federal, o Estatuto distrital estabelece o direito à atenção integral, garantindo a promoção da saúde, a prevenção de agravos e o acesso ao tratamento e à reabilitação. Essa definição contempla todos os aspectos da saúde, entre elas, as questões de saúde mental.
Também se encontra em vigor a Lei distrital nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso. A Política trata das ações de saúde, da seguinte forma:
Art. 7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso:
...
III – na área da saúde:
a) garantir ao idoso o acesso a serviços e ações preventivas e curativas nos diferentes níveis de atendimento, em especial no Sistema Único de Saúde – SUS, e buscar mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso aos serviços e ações, em especial transporte gratuito e visitas domiciliares de equipes multidisciplinares de saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) desenvolver política de prevenção com o intuito de assegurar que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
...
m) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
...
o) desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, (...)
... (grifos nossos)
As leis distritais gerais que instituem os direitos da pessoa idosa e as políticas públicas necessárias para a sua efetivação seguem em linhas gerais a Lei federal citada e, no que diz respeito à saúde, asseguram a integralidade da atenção, contemplando ações de promoção da saúde, prevenção de doenças, assistência e recuperação da saúde. Essa concepção de atenção à saúde é a que norteia o Sistema Único de Saúde – SUS, que integra as ações de saúde mental, mesmo que elas não sejam especificadas.
Em relação ao tema específico do Projeto em tela, a questão da depressão, identificamos a Lei distrital nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, que “institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio”. A parte relativa à Política Distrital dirigida aos estudantes da rede pública foi acrescida pela Lei distrital nº 7.413, de 18 de janeiro de 2024, que incluiu dispositivos que detalham iniciativas voltadas para esse segmento.
Há, também, duas outras leis que tratam da depressão dirigidas para públicos específicos: a Lei distrital nº 6.838, de 27 de abril de 2021, que estabelece diretrizes e estratégias de divulgação, orientação e tratamento psicológico e psiquiátrico para atendimento a pessoa acometida de sintomas psicológicos (inclusive depressão) associados ao isolamento pós-pandemia de Covid-19. A outra, a Lei distrital nº 6.256, de 18 de janeiro de 2019, que institui a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde.
A contextualização das políticas de saúde e da legislação federais e distritais evidenciam a existência de instrumentos legais e técnicos que instituem o direito à atenção integral à saúde da pessoa idosa. A diretriz da integralidade do SUS contempla a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o tratamento e a reabilitação, o que inclui a saúde mental. A atenção à saúde é orientada por meio de normas técnicas e protocolos que tratam da abordagem dos diversos problemas de saúde que acometem os idosos, entre eles, a depressão, com a porta de entrada para o primeiro contado constituída pela rede de atenção primária e, de acordo com a necessidade, com encaminhamento para os serviços especializados. Entretanto, as leis distritais não abordam a questão. Passamos, então, à análise dos atributos de mérito do PL.
Apesar de existirem duas leis gerais que trazem dispositivos sobre a atenção integral à saúde do idoso – o Estatuto do Idoso (Lei distrital nº 1.547, de 1997) e a Política Distrital do Idoso (Lei distrital nº 3.822, de 2006) –, não há menção à questão da saúde mental, talvez porque quando de sua aprovação considerou-se que o tema estava contemplado na diretriz da integralidade.
Da mesma forma, a Lei distrital nº 5.686, de 2016, que institui Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, recentemente alterada para instituir a Política de Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino, não especifica o idoso como público-alvo importante dessa iniciativa.
A partir da constatação de que a depressão apresenta ocorrência significativa nas pessoas idosas, mas que, dada a desinformação, passa muitas vezes despercebida, resta evidente a relevância e a conveniência de inserir nas leis vigentes dispositivos que especifiquem o problema e contribuam, dessa forma, para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado.
Assim, face à vigência das leis citadas e, considerando o imperativo da boa técnica legislativa de buscar a sistematização das leis que tratam do mesmo tema, com o fim de facilitar o acesso dos interessados à legislação, optamos por buscar a inclusão da proposta do Projeto em tela nas leis já existentes, dada a importância do tema em questão – a depressão nas pessoas idosas.
Dessa forma, apresentamos Substitutivo que modifica as leis mencionadas para incluir as propostas do Projeto em tela.
Em face do que foi apresentado, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do PL nº 1.132, de 2024, na forma do Substitutivo anexo, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
Relatora
[1] Disponível em: https://iris.paho.org/bitstream/handle/10665.2/7685/envelhecimento_ativo.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 11 de outubro de 2024.
[2] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/abcad19.pdf. Acesso em: 27 de setembro de 2024.
[3] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/saude-do-idoso. Acesso em: 5 de outubro de 2024.
[4] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/0/Antidepressivos+em+Idoso+%E2%80%93+Citalopram+e+Mirtazapina.pdf/56f2be82-5321-ec2d-1500-3a62ce8ca02f?t=1726853211492. Acesso em: 5 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2024, às 16:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (280770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Aniversário de Água Quente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Aniversário de Água Quente.
- Adelaide Ferreira Castro
- Adriana da Gama
- Adriana da Silva Galvão
- Adriana Dias Lisboa
- Adriana Ferreira Gomes
- Adriana Maria da Silva
- Adriana Melo da Silva
- Adriana Pereira da Silva
- Adriano Gonçalves
- Adriano Rodrigues de Sousa
- Ailton Ferreira Franco de Jesus
- Airton Cardoso dos Santos
- Alcineide Alves da Costa
- Aldemira Santana da Silva Brito
- Alessandra Chaves Pereira
- Alessandro Fiúsa das Neves
- Alexandra M. de Morais
- Alice de Sousa Chaves
- Aline Carvalho da Veiga
- Aline Gonçalves da Silva
- Aline Miguel da Silva
- Aline Rodrigues de Sousa
- Aline Teixeira de Oliveira
- Aliny Isacksson Acácio
- Amanda Karla Soares de Souza
- Amanda Lopes Sampaio
- Ana Alice Aguido Pinto
- Ana Áurea Machado de Oliveira
- Ana Cristina Conde Lopes
- Ana Cristina da Silva Oliveira Torres
- Ana Maria Ferreira Coimbra
- Ana Maria Oliveira de Sousa
- Ana Paula Alves de Lima
- Ana Paula Américo Pimentel da Silva
- Ana Paula de Aguiar Calixto
- Ana Paula Ferreira da Silva
- Ana Paula Neves Barbosa
- Ana Paula Nunes Soares Dionísio
- Ana Paula Silva
- Ana Zélia P. Miranda Rodrigues
- Anderson Carneiro dos Santos
- Anderson Leite da Silva
- Andreia Alves Pereira
- Andreia Aparecida Tomaz Castelo
- Andréia da Silva Cordeiro Neres
- Andreia Martins dos Reis
- Andreia Moreira da Cruz
- Andreza Christina Martins Farias
- Anita de Oliveira Ventura
- Antônia Cléa Alves Camelo
- Antônia Maria Caldas de Araújo
- Antonina de Sousa
- Antônio Carlos de Morais Filho
- Antonio Carlos Vieira Cardoso
- Antonio Dias da Silva
- Antonio José de Oliveira Lima
- Antonio Juciel da Silva Carvalho
- Antônio Leonardo Vitório de Oliveira
- Antonio Marcos Constantino
- Antonio Marques da Silva Filho
- Antonio Rodrigues Pereira
- Apoliana Maria dos Santos
- Ariela da Conceição
- Arthemia Larissa de Souza Reis Sampaio
- Arthur Felipe Ribeiro Bardella
- Auberi Augusto Ribeiro de Souza
- Avelino Neres Ribeiro Neto
- Bárbara Barroso Rocha
- Betânia Rosa do Nascimento
- Bruna Gabriela Costa Galvão
- Bruno Leandro Campelo da Silva
- Bruno Rodolfo Fernandes de Souza
- Bruno Santos de Assis
- Bruno Toledo de Araújo
- Camila Batista de Carvalho
- Carina dos Santos Silva
- Carlos Alberto dos Santos Araujo
- Carlos Alberto Guimarães Matias
- Carlos Antonio Melo Pereira
- Carlos Henrique Martins Leão
- Carlos Lindemberg Souza Vilela
- Carlos Mendes de Souza
- Carlos Romeiro
- Cassia Maria Dias de Souza
- Catarine Oliveira de Almeida Alves
- Celina Leão
- Cicera da Silva Rodrigues
- Cicero P. da Luz
- Cidoca de Alcântara
- Cilene Ferreira dos Santos
- Cirlene Alves Leite Rodrigues
- Cirlene Carlos da Silva
- Ciro Naum Rockert dos Santos
- Claudia Cristina de Sousa Ferreira
- Claudia Lúcia da Silva Bastos
- Claudinea de Oliveira Farias
- Claudio Roberto Brito Costa
- Claudio Roberto Gonçalves Fidelis
- Clayton Alves Patrocínio
- Cleber Alves Patrocínio
- Cleber Ferreira da Silva
- Clecia Facundes Balduino
- Clecio Santos Araújo
- Cleide Cândido Nunes
- Cleonir Costa de Souza
- Cleudimar Maria da Silva
- Cleuma Maria Pereira Rodrigues
- Cosmo Adriano Guimarães Matias
- Cristiane Rodrigues Linhares
- Cristiania do Nascimento da Silva
- Cristina Martins dos Santos
- Cristina Silva
- Cristino Cesário Rocha
- Daise Cristiane Souza da Silva Zeidan
- Dalilla Mayra de Abreu Silva
- Dalva De Barros Gomes
- Danyelle Tomáz Castelo Branco
- Darlan Saraiva de Oliveira
- Dayse Armando Soares Menezes
- Debora Aparecida Antunes Pereira
- Deborah Rosa de Abreu Mori
- Deiwson Divino Damascena
- Deuzinaldo Pereira da Cruz
- Dheivid Christian Pereira
- Diego Leão Daniel
- Diego Nunes Barros
- Divina Cândida de Oliveira
- Djan Moreno Soares Cotrim
- Domiciana Pereira Santos
- Domingos Noletos
- Douglas Ferreira de Morais
- Douglas Lima dos Santos
- Dusileia Reis de Sousa
- Eder Lima da Silva
- Edilamar Maria Duarte Ferreira
- Edleuza Batista Amaral
- Edson R. Oliveira
- Eduardo Bezerra da Silva
- Eduardo Maciel
- Eimar Farias dos Santos
- Elaine Gomes Pimenta Alvear
- Elen Ferreira Santos Bernardes
- Eliane Costa Pereira
- Eliane de Araújo Silva
- Eliane Gonzaga da Penha
- Eliane Rita Gonçalvez
- Elidiane Silva Pereira
- Eliene Rodrigues Pereira
- Elismar Lima Nascimento
- Elisvan Mendes Leal
- Elivan Resplandes da Silva
- Elvira Messias Farias
- Emerson Alves Santos
- Enilda Antônio dos Reis Souza
- Enilton Caiana dos Passos
- Ernane Estevo de Barros Junior
- Ester Cesar de Freitas Gomes
- Eugenia Gomes Chagas
- Eusanith da Costa Bezerra
- Everton Menezes De França
- Fabiola Jacome Medeiros
- Fabrício de Castro Rodrigues
- Fabricio Luis Gomes de Oliveira
- Farone Ferreirade Souza
- Felipe Antunes Brito
- Fernanda Carvalho Adriano
- Fernanda Luana da Anunciação
- Fernandes Gomes Rocha
- Fernando de Lima Pontes
- Filomena Alves de Oliveira Fernandes
- Flavia Rodrigues de Souza
- Flávio Osorio Gomes Da Silva
- Flavio Rocha da Mota
- Francis Pontes
- Francisca Leandra Castro
- Francisca Maria de Almeida
- Francisco Banck
- Francisco Barbosa Neres
- Francisco de Assis Patrocínio
- Francisco Jailton Lopes
- Francisco Noronha de Sousa
- Francisco Rodrigues de Sousa
- Francisco Yuris Barroso
- Frankly de Morais
- Gabriel Lucas Goncalves Ramos
- Gabriela Batista Gomes
- Gabriela Rodrigues de Castro
- George Lopes Palmeira Junior
- Geovane Ribeiro de Araújo
- Geraldo de Carvalho Pereira
- Geso José Dias
- Gidevan Coelho dos Santos
- Gildenira dos Santos
- Gilse Cintra Barbosa
- Gilson Alves Pires
- Gilson de O. Rocha
- Giselia Souza de Oliveira
- Giselly Moura Carneiro de Almeida Baldez
- Gleison dos Reis Lima
- Gleyson Correa Costa
- Gracilene Paiva de Araújo
- Gregorio Handel Silva Barros
- Helder de Lima Silva Dantas
- Heleni Guilherme Barbosa de Oliveira
- Helio Cardoso de Sousa
- Hélio Ferreira do Nascimento
- Hélvia Miridan Paranaguá Fraga
- Hélvia Paranaguá
- Hemerson dos Santos Jorge
- Henrique Cesar da Costa Chaves
- Hercilia Maria de Faria
- Herlen Marinho de Lima
- Hiago Messias Ribeiro da Silva
- Higor Oliveira Gomes
- Hitalo Rodrigues da Silva
- Hosana Costa Macedo
- Iara Mendes dos Santos
- Ibaneis Rocha
- Ighor Lima Rodrigues
- Irlan Gomes Barros
- Isabel Cristina da Silva Gusmão
- Isaías José Braga Oliveira
- Israel Pereira dos Santos
- Ivanilde Torres de Almeida
- Ivone da Silva
- Jacyara dos Santos
- Jaime Fonseca de Miranda Neto
- Jaimir Rodrigues do Prado
- Jairo Galberto dos Santos
- Janaina Oliveira de Paula
- Janete Gomes Pereira Brito
- Jaqueline Pereira da Silva
- Jéssica Santos Quinto
- Joacelle dos Santos Nepomuceno
- João da Cruz Campelo Lima
- João Kenedy Varges Lima Barbosa
- João Pedro Afonso Da Silva
- Joaquim Domingos Abdon
- Joelma Barros Soares
- Joelma Silveira de Azevedo
- Joelson Nogueira Rodrigues
- John Land Carth
- Johnatan de Sousa Silva
- Jonatas Pereira de Macêdo
- Jorge Benone Paiva de Oliveira
- Jorge Luis Rocha Rosal
- José Aldias Serra
- Jose Getúlio da Silva Filho
- José Humberto Pires de Araújo
- José Marcos de Sousa
- José Pereira Pinto
- José Ricardo Rodrigues Sena
- José Williams Cavalcante De Oliveira
- Joseli De Oliveira Campos Almeida
- Jucelio Alves dos Santos
- Juciene Barbara Pereira de Morais
- Juliana Caetano de Oliveira
- Juliana De Sousa Calixto
- Juliana Maria Antunes da Silva
- Júlio Gomes Martins
- Júnior Alves de Paula
- Junior Lima de Araujo
- Jurandir Pinheiro Camilo
- Juscelino Francisco de Souza
- Juvercina Pereira Dourado
- Kacia Joanaina da Costa Silva
- ?Kátia Cristiane de Moura Franca
- Keila Peixoto Silva
- Keila Regilania Câmara
- Kleber Gomes dos Santos Pereira
- Lais Kelly de Souza
- Laisa Fernandes de Oliveira
- Lameque Dimas Ribeiro Silva
- Lane Rute Fontes Martins
- Lays Rodrigues Monteiro
- Lázaro da Silva Costa
- Lea Cristina Lopes da Silva
- Leandro Henrique Cavalcanti Guerreiro
- Leidiane de Freitas de Alencar Lima
- Leidiane Rodrigues de Santana
- Leidimar de França Silva
- Leila Magna Pereira de Abreu Silva
- Leonardo Flores da Silva
- Leonardo Lopes de Assis
- Leonidas Santana da Conceição
- Letícia do Carmo Silva
- Leticia Sales Lemos
- Lilian Magalhães Pires
- Liliane de Freitas Leandro
- Lorenna Morais Ribeiro
- Loriani Silva Rodrigues
- Luana Almeida de Souza Torres
- Lucas Alves Mendes
- Lucia Gomes da Silva
- Luciano Martens da Costa
- Lucilene Maria Florêncio de Queiroz
- Lucineide Aguiar dos Santos
- Lucineide da Silva
- Lucineide Maria de Sousa
- Ludmila Lafetá de Melo Neves
- Ludson Rangel Silva Rodrigues
- Luis Carlos da Costa Veloso
- Luis Estevo de Mato Felix
- Luiz Gustavo Costa
- Magno da Silva Tavares
- Maiara Gonçalves dos Santos
- Manoel Campelo Lima
- Manoel Messias dos Santos
- Marcia Bernardo Campos
- Marcia da Paixão Rodrigues de Oliveira Carvalho
- Marcia da Silva Costa
- Marcia Medeiros Barbosa
- Márcio Luciano Pereira
- Marcos André Gomes da Silva
- Marcos Werner Nobre Parreira
- Margarete Pereira Xavier
- Maria Aparecida Pignato
- Maria Claudenia de Sousa
- Maria Cleide Costa
- Maria da Conceição Lima
- Maria da Conceição Macêdo
- Maria da Paixão do Nascimento
- Maria das Dores Santana
- Maria das Merces Lopes Duarte
- Maria de Fátima Ferreira Dourado
- Maria de Fátima Querino de Almeida
- Maria de Jesus Maciel Isacksson
- Maria do Amparo Reduzino
- Maria do Livramento Oliveira Santos
- Maria Domingas Cordeiro da Silva
- Maria dos Remédios Ferreira da Silva
- Maria Elizabete Segundo Costa
- Maria Estela Ferreira de Souza
- Maria Euticia da Conceição Silva
- Maria Helena Francisco de Sousa
- Maria Izabel Rodrigues dos Reis
- Maria José Sousa Oliveira Martins
- Maria Leonete Sousa Oliveira
- Maria Montalvão
- Maria Rosa da Anunciação
- Maria Venilza Ferreira de Moura
- Mariana Ayres da Fonseca Neta
- Marina Pires Sobrinho
- Marta Glayce Borges dos Santos
- Mary Giorgia Machado de Oliveira
- Mateus Machado de Oliveira
- Matheus da Silva Gonçalves
- Matheus Gomes Costa de Oliveira
- Maurício Reis Ferreira da Rocha
- Mauricio Silva Pereira
- Mayra dos Santos Cavalcanti
- Meiriany de Sousa Herculano
- Melchior Brito de Oliveira
- Michelle Costa Moura da Silva
- Micherlayne da Silva Bessa
- Mirian Reis da Silva Carmo
- Misael Batista Lima
- Monica Aparecida de Oliveira
- Morison Costa Pinheiro Oliveira
- Natalia Carvalho Madeira
- Natanael Pereira da Silva
- Neide Leite da Silva
- Neli Moreira Lima
- Nevaldo Bispo de Souza
- Nilva Maria de Araujo Amancio
- Nya Mendes de Freitas
- Onildo Teotonio Da Silva
- Osvaldo José Rocha Neto
- Pantaleana Rodrigues da Silva
- Patricia da Costa Sousa
- Patrícia de Souza Borges
- Patricia Taques Quelipe
- Paulo Henrique Ferreira da Cruz.
- Paulo Luis Martins Silva
- Paulo Rafael do Nascimento
- Paulo Ricardo dos Santos
- Pedro Cesar Vieira de Freitas
- Quiones Alves Feitosa
- Rafael Alexandre de Britto Freire
- Rafael Alves dos Santos
- Rafaela das Chagas Campos de Oliveira
- Railson Silva Lima Ribeiro
- Randal Albuquerque Filho
- Raniquel Soares de Melo Lima
- Regiane Martins da Silva Oliveira
- Reginalda Rodrigues Chaves
- Reinaldo Ribeiro de Sousa
- Renata Lopes da Silva Martins
- Renato dos Santos Carreiro
- Renato Nobre de Lima
- Ricardo Emiliano Alves de Oliveira
- Rita de Cássia Martins Patricio
- Ritalyne Moreira Lima
- Roberto Batista de Aquino
- Roberto Ney Junio Silva Pinheiro
- Robson Jose Ribeiro dos Santos
- Ronaldo Borges de Oliveira
- Rosa Lima da Silva
- Rosalia Pinto Cardoso
- Rosania Fábia da Silva Santos
- Rose Mary Dantas Barbosa de Sá
- Rose Nascimento
- Roseane Pereira da Silva
- Roseli Medeiros Barbosa Furtado
- Rosiléia Alves das Neves
- Rosilene de Oliveira Cunha do Prado
- Rosilene Pereira da Silva
- Rosineide Ferreira de Carvalho
- Rosinete Freitas Vieira
- Rubnadson Marques Bastos
- Rudineia Santana Rodrigues
- Salomão Elias Abdom (In Memoriam)
- Salvador Antunes da Rocha
- Samara Bezerra Fernandes
- Samara Diniz da Silva
- Sandra Paula de Rezende Santos
- Sandra Renata Stellito
- Sara Claudia da Silva
- Sara Gonçalves Borges Miranda
- Sebastiana do Nascimento Pereira
- Sebastião Rodrigues Batista
- Selma Aparecida do Nascimento
- Sheila Samara de Araujo
- Sidcley Nascimento Silva
- Sidiney Pereira
- Silas Almeida de Sousa
- Silvia Cristina Diniz
- Silvia Roberta do Nascimento
- Simone Pereira da Silva Lessa
- Simone Silva Campos de Moura
- Sonia Maria da Cruz Souza Fiuza
- Sonia Marise Costa Araujo
- Soraia Messias de Almeida Silva
- Stella Mariana Ribeiro Reges
- Stephanie Ribeiro Galvão
- Suelma de Souza Paixão
- Suene de Souza Paixão
- Tarciane Mara Araújo Bessa
- Tatiane Alves dos Santos
- Tayssa Teixeira da Costa
- Terezinha Maria de Araújo
- Terezinha Maria de Oliveira
- Thainara de Sousa Santos
- Thaynan de Morais Peixoto Siqueira
- Thiago dos Santos Sena
- Thiago Gonçalves Peres
- Valdeline Raniere Costa do Lago
- Valdemar José da Cruz Oliveira
- Valdic Matos de Almeida
- Valdir dos Santos Castro
- Valério Manoel da Silva
- Valquiria Muniz da Silva
- Valterlene Pereira da Cunha
- Vandegelda Abreu Rolim
- Vanderlei Goncalves da Rocha
- Vania Rodrigues Chaves de Almeida
- Vania Sousa Cunha
- Vannyr Sheneider
- Vantuir da Silva
- Vanusa Leite Rocha Santana
- Vera Lúcia Martins de Oliveira
- Vivian Daniely de Almeida Cruz
- Walmir Vieira da Silva Junior
- Wanda Mateus Trindade
- Wanessa Pereira da Silva Moreno
- Weber Paulo Ribeiro
- Weber Teixeira da Silva Neto
- Welber Silva Dutra
- Wesley Alves Lima
- Wesley da Mata Soares
- Wesley Verissimo Martins
- Weverton Araújo de Abreu
- Wilker Bruno Silva Rodrigues
- Wladimir Mendonça Barros
- Yara Gleice de Oliveira
JUSTIFICAÇÃO
Por meio desta proposta, busca-se enaltecer as contribuições históricas e atuais que têm moldado Água Quente, incentivando a continuidade de iniciativas voltadas ao progresso social, econômico e cultural da cidade. Esta homenagem, realizada em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao aniversário da RA, celebra as contribuições desses indivíduos para o desenvolvimento social, econômico e cultural da região.
Homenagear figuras que contribuíram para o desenvolvimento de uma região administrativa é essencial para valorizar suas histórias, inspirar as gerações atuais e reforçar o senso de identidade local. Esses tributos reconhecem esforços que moldaram a comunidade, promovendo o respeito pelo legado e incentivando novas iniciativas em prol do progresso regional.
Dessa forma, apresenta-se esta moção aos honrosos Parlamentares, solicitando apoio para a aprovação desta proposta como um ato de reconhecimento e valorização dessa cidade.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 12:37:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280770, Código CRC: bf64a30c
-
Projeto de Lei - (280766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei n° 4.821, de 27 de abril de 2012, que “dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1° da Lei n° 4.821, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As manifestações artísticas e culturais em ruas, avenidas e praças públicas são livres de qualquer censura, coerção, proibição, taxas, emolumentos, tributos, impostos, autorização e inscrição, observados os seguintes requisitos:
I – serem gratuitas para os espectadores;
II – não causarem aglomerações com mais de 200 pessoas;
III – não interromperem o trânsito de veículos;
IV – não fecharem totalmente a passagem de pedestres nem o acesso a instalações públicas ou privadas.
§ 1º Para os fins desta Lei, basta ao responsável pela manifestação informar à Administração Regional o dia e a hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local.
§ 2º O disposto neste artigo não é válido para o evento que agregue mais de 200 pessoas, sujeito a licenciamento na forma da legislação vigente.
§ 3º Doações espontâneas e de caráter facultativo não são consideradas cobrança de ingresso.
§ 4º A isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos previstos no caput não se aplica a patrocínio público direto ou realizado por meio de lei de incentivo fiscal nem a eventual pagamento recebido pelos realizadores.
§ 5º Fica permitida aos artistas, na forma do regulamento, a apresentação gratuita de seu trabalho em estações e terminais rodoviários.
§ 6° Não pode o Poder Público interromper manifestação que atenda aos critérios definidos nesta Lei, a não ser em casos de comprovada e grave ameaça à segurança pública ou interferência significativa no fluxo de veículos de vias importantes.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n° 4.821, de 27 de agosto de 2012, conhecida por “Lei Wasny” por ter proposta pelo Deputado Wasny de Roure, é importante mecanismo de proteção de artistas que se apresentam em espaços públicos, bem como de manifestações culturais de rua.
Todavia, a referida norma se encontra desatualizada, tendo em vista que já se passaram mais de 10 anos desde sua promulgação.
Lado outro, a Lei n° 7.591, de 19 de julho de 2024, traz uma extensa regulamentação, incluindo a necessidade de licenciamento, para eventos e manifestações culturais nas ruas e em espaços públicos.
Essa Lei, porém, trata expressamente de eventos e manifestações que agregam mais de 200 pessoas e, por isso, necessitam de regramentos mais rígidos para que não causem transtornos aos cidadãos e à vida urbana, tendo em vista que os espaços públicos da cidade têm inúmeros usos e é preciso equacionar sua ocupação para que não ocorram abusos.
Importante mencionar também que a Lei n° 7.591/24 normatiza eventos privados e com cobrança de ingressos ou entradas.
O escopo da Lei Wasny, de outro lado, diz respeito apenas às pequenas manifestações artísticas e da cultura popular gratuitas, que eventualmente aconteçam nas ruas ou em espaços públicos, e cujo público não ultrapasse 200 pessoas.
A possibilidade de realizá-las sem cerceamentos dos órgãos de vigilância e controle do governo, bem como de outras instâncias da sociedade, que porventura venham a tentar impedi-las ou limitá-las, é prerrogativa constitucional, pois a Constituição Federal de 1988, no art. 215, § 3º, garante o acesso à cultura e o pleno exercício dos direitos culturais.
Também é dever do Estado incentivar e apoiar a valorização e difusão das manifestações culturais. Nunca é demais mencionar que muitas tradições culturais brasileiras importantes para a identidade nacional têm a rua como seu lugar preferencial de ocorrência, desenvolvimento e transmissão para as futuras gerações.
Sendo assim, é mister protegê-las e garantir que possam acontecer pacificamente.
Cabe enfatizar que não faltam relatos, por parte de agentes culturais envolvidos com manifestações artísticas dessa natureza, de episódios em que manifestações e eventos culturais de pequeno porte e com baixíssimo grau de incomodidade foram arbitrariamente interrompidos por ações de fiscalização e controle realizadas por órgãos do governo, configurando violações do direito constitucional da livre expressão artística, resultando em danos morais aos participantes e prejudicando a manutenção e a transmissão de manifestações culturais da cidade.
Tal é, portanto, o intuito do Projeto de Lei aqui apresentado: atualizar a Lei Wasny, para que seus dispositivos estejam de acordo com outras legislações correlatas em vigor, notadamente a Lei n° 7.591, de 19 de julho de 2024, e garantir que manifestações e expressões culturais de pequeno porte possam acontecer livremente nos espaços públicos da cidade, conforme preconiza o texto constitucional, sem correrem o risco de serem indevidamente interrompidas por ações do Poder Público ou de outras entidades.
Diante do exposto, considerando a importância da matéria para a identidade cultural do Distrito Federal, conclamo os demais Deputados Distritais a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE - PT
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:58:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280766, Código CRC: f8abacb5
-
Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (280771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei epígrafe a seguinte redação:
Art. 2º Observados os limites do art. 1º, podem ser objeto de cessão onerosa os direitos creditórios constituídos, reconhecidos e não pagos por pessoa jurídica não beneficiária do tratamento favorecido previsto no art. 170, IX, da Constituição Federal, desde que tenham sido inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2023 e a inadimplência do crédito principal ou da última parcela vencida seja superior a um ano.
JUSTIFICAÇÃO
Os créditos tributários ou não podem ser classificados em recuperáveis, irrecuperáveis ou, ainda de difícil recuperação, pela Administração Pública.
O Projeto de Lei, porém, não faz essa distinção e permite incluir na cessão onerosa qualquer crédito, inclusive aqueles, por exemplo, que foram parcelados e vêm sendo regularmente quitados, o que não parece fazer muito sentido, pois o Poder Público abriria mão, via deságio, de parte do crédito a que tem direito.
Por isso, entendemos necessário limitar a cessão aos créditos vencidos e não pagos há mais de um ano, razão por que esperamos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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