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Indicação - (281459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do BRB Mobilidade, implemente e/ou facilite o pagamento por meio dos cartões de banco físicos, na função débito, no Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) adotado no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do BRB Mobilidade, implemente e/ou facilite o pagamento por meio dos cartões de banco físicos, na função débito, no Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) adotado no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF).
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender a demandas apresentadas pela população usuária do transporte público coletivo do Distrito Federal, que reivindicam a possibilidade de realizar o pagamento das passagens do transporte público por meio de cartões bancários na função débito. Conforme as narrativas, ao tentar utilizar os cartões exclusivamente de débito, os validadores apresentam a mensagem “transação não autorizada, procure a administração.”
Este mandato, exercendo a presidência da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), tem dentre suas ações prioritárias a garantia de acesso à cidade e do exercício amplo e irrestrito do direito social ao transporte. Nessa linha, ao longo de 2024, a CTMU promoveu Reuniões Técnicas sobre o tema e remeteu diversos pedidos de informação ao Poder Executivo.
Assim, muito embora reconheçamos os avanços tecnológicos e os benefícios associados à modernização do sistema de transporte público coletivo, destacamos a importância de atender aos clamores da população, de modo a facilitar o pagamento das passagens em todos os métodos escolhidos pelos cidadãos e cidadãs.
Por se tratar de justa demanda, que visa aumentar a eficiência no transporte público coletivo, contribuindo de forma decisiva para a mobilidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 18:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (281456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
comissão de educação, saúde e cultura
SUBSTITUTIVo
(Autoria: Deputado(a) Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 1189/2024, que “Cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.189, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.189, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio.)
Altera a Lei nº 5.221, de 20 de novembro de 2013, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar na internet os dados da Rede Pública de Saúde que menciona no âmbito do Distrito Federal”, para incluir dados relacionados ao banco público de dados e situação dos equipamentos hospitalares da rede de saúde pública e contratada do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 5.221, de 20 de novembro de 2013, para incluir dados relacionados ao Banco Público de Dados e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede de saúde pública e contratada do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.221, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Para cumprimento do art. 1º, devem ser divulgadas, no mínimo, as seguintes informações:
...
VI – o registro de dados de gestão e situação dos equipamentos hospitalares da rede pública e contratada do Distrito Federal.
...
§ 3º Para a implementação de que trata o inciso VI, os hospitais deverão inserir e atualizar as seguintes informações:
I – identificação do hospital;
II – lista de equipamentos hospitalares, incluindo seus contratos de manutenção, com a data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição;
III – relatório de necessidades de novos equipamentos, com justificativa técnica para a solicitação;
IV – planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2024.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2024, às 13:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (281463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/12/2024, às 16:15:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (281457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/12/2024, às 14:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (281453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa Cidade Limpa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Cidade Limpa, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a preservação ambiental e a conscientização da população sobre a importância de manter os espaços públicos limpos e organizados.
Art. 2º São diretrizes do Programa Cidade Limpa:
I – Reduzir a geração de resíduos sólidos nos espaços públicos;
II – Promover a coleta, separação e destinação correta de resíduos;
III – Estimular a participação comunitária em ações de limpeza e conscientização ambiental;
IV – Combater o descarte irregular de lixo e entulhos;
V – Fomentar a educação ambiental em escolas, instituições e organizações sociais;
VI – Implementar parcerias público-privadas para o fortalecimento das ações do programa.
Art. 3º Para a execução do Programa Cidade Limpa, o Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas:
I – Realização periódica de mutirões de limpeza urbana com a participação de moradores, organizações não governamentais e entidades privadas;
II – Instalação de equipamentos públicos, como lixeiras seletivas, em locais de grande circulação;
III – Implementação de campanhas educativas e de conscientização por meio de meios de comunicação e redes sociais;
IV – Estabelecimento de parcerias com empresas para o financiamento de projetos e a adoção de espaços públicos para limpeza e manutenção;
V – Criação de um canal de comunicação para o registro de denúncias e sugestões relativas à limpeza urbana.
Art. 4º Os recursos necessários para a implementação do programa deverão ser previstos no orçamento do Distrito Federal, podendo contar com receitas oriundas de:
I – Multas aplicadas pelo descarte irregular de resíduos;
II – Convênios com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil;
III – Verbas destinadas a programas ambientais e de urbanização.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A manutenção de espaços públicos limpos e organizados é um dos pilares fundamentais para garantir a qualidade de vida da população e a preservação ambiental. O acúmulo de lixo e a prática do descarte irregular de resíduos nos espaços urbanos comprometem a saúde pública, degradam o meio ambiente, aumentam os custos de manutenção das cidades e impactam negativamente a imagem do Distrito Federal.
O Programa Cidade Limpa surge como uma resposta a esses desafios, propondo ações concretas e integradas para promover a limpeza urbana, reduzir a geração de resíduos sólidos, combater o descarte irregular e fomentar a conscientização ambiental. A proposta reforça a importância de um esforço coletivo, envolvendo o poder público, a iniciativa privada e a comunidade, para transformar a relação da sociedade com os espaços públicos.
Entre as diretrizes do programa, destaca-se o estímulo à educação ambiental, uma medida essencial para criar uma cultura de cuidado com o meio ambiente. A inclusão de escolas, instituições e organizações sociais nesse processo garante que as futuras gerações estejam mais preparadas e conscientes sobre a importância da preservação ambiental e do descarte adequado de resíduos.
Além disso, o programa prevê medidas práticas e eficazes, como a instalação de lixeiras seletivas, a realização de mutirões de limpeza urbana e o estabelecimento de parcerias público-privadas, que tornam possível a execução de projetos com menor impacto orçamentário para o governo. A criação de canais para denúncias e sugestões também fortalece a participação popular e a fiscalização, contribuindo para o sucesso das ações propostas.
Ao instituir o Programa Cidade Limpa, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com o desenvolvimento sustentável, a saúde pública e o bem-estar social. Esta iniciativa representa um avanço significativo na busca por cidades mais limpas, organizadas e ambientalmente responsáveis, refletindo diretamente na qualidade de vida dos cidadãos e na valorização dos espaços públicos como patrimônio coletivo.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2024, às 11:58:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281453, Código CRC: da78000f
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Indicação - (281450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento das vias dos balões entre a Quadra 18 e a Quadra 20, no Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento das vias dos balões entre a Quadra 18 e a Quadra 20, no Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto dos balões entre a Quadra 18 e a Quadra 20, na Região Administrativa do Park Way.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais do Park Way requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias dos balões entre a Quadra 18 e a Quadra 20, que necessitam ser totalmente recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, sugiro o recapeamento das vias dos balões entre a Quadra 18 e a Quadra 20, no Park Way, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2024, às 16:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281450, Código CRC: 55ce8453
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Indicação - (281454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, ao lado do Centro Olímpico e Paralímpico - COP do Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, ao lado do Centro Olímpico e Paralímpico - COP do Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, ao lado do Centro Olímpico e Paralímpico - COP, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, especialmente nas imediações deste COP, onde são desenvolvidas atividades com crianças e idosos, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, ao lado do Centro Olímpico e Paralímpico - COP do Recanto das Emas.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2024, às 16:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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