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Redação Final - CCJ - (281197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.481 de 2024
Redação Final
Reestrutura a carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.
Art. 2º A Tabela de Escalonamento Vertical da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal fica reestruturada na forma estabelecida no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de abril de 2025, sem prejuízo do interstício da promoção ou progressão funcional.
Art. 3º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II, observadas as respectivas datas de vigência.
Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se aplicados na tabela constante no Anexo II de que trata o caput.
Art. 4º A Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas – GIUrb, instituída pela Lei nº 2.706, 27 de abril de 2001, fica extinta a partir de 1º de abril de 2025.
Art. 5º O cargo de Auditor Fiscal de Resíduos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 7.217, de 2 de janeiro de 2023, passa a ser denominado Auditor Fiscal de Atividades Urbanas da Área de Especialização de Resíduos Sólidos da referida carreira, ficando mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes.
Art. 6º O servidor da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal tem lotação e exercício, conforme sua área de especialização, na seguinte forma:
I – atividades econômicas e urbanas, na Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística – DF Legal;
II – controle ambiental, na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, no Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM ou na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal;
III – obras, edificações e urbanismo, na Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura ou na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal;
IV – transportes, na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade ou na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal;
V – vigilância sanitária, na Secretaria de Estado de Saúde ou na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal;
VI – resíduos sólidos, na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal.
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 8º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada, exclusivamente, pelos índices de reajustes gerais dos servidores públicos distritais.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona, condicionada à publicação da Lei Orçamentária de 2025.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
Anexo I – Tabela de verticalização – correlação
Anexo II – Tabela de vencimentos básicos
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2024, às 12:19:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, no Condomínio Crixás, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, no Condomínio Crixás, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de São Sebastião, em especial no Condomínio Crixás, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em São Sebastião, em especial nas imediações do Condomínio Crixás. Há diversos relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, tráfico de entorpecentes, e brigas. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, no Condomínio Crixás, em São Sebastião, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Redação Final - CCJ - (281199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.467 de 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 7.042, de 29 de dezembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterada a Ementa da Lei nº 7.042, de 29 de dezembro de 2021, conforme segue:
"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com a garantia da União e dá outras providências."
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 1º, bem como nele incluído o inciso IV, da Lei nº 7.042, de 2021, conforme segue:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com a garantia da União, no âmbito do Finem – Financiamento a Empreendimentos, até o limite de R$ 880.000.000,00, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, destinadas a:
(...)
IV – redução da vulnerabilidade socioambiental e climática."
Art. 3º O art. 2º-A da Lei nº 7.042, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no art. 167, § 4º, da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito."
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 7.333, de 7 de novembro de 2023.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (281201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.240 de 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre afetação, desafetação, alienação e doação de área à Terracap, para fins de regularização das ocupações consolidadas no Lote A – AE 4N, Setor Norte de Brazlândia – RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica desafetada a área de 38.832,00 m² do bem público de uso especial, Lote A – AE 4N, localizado no Setor Norte de Brazlândia – RA IV, para regularização fundiária da Expansão do Setor de Oficinas de Brazlândia, constituído por oficinas, pequenas indústrias, residências e sistema viário implantados, conforme coordenadas constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A área desafetada, de que trata o caput, será objeto de reparcelamento, conforme Projeto de Parcelamento do Solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar no 1.027, de 28 de novembro de 2023, que resultará em áreas de uso comum do povo e bens dominiais.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, com prévia avaliação, da área desafetada.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área descrita nos arts. 1º e 2º à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
Art. 4º Ficam afetadas como áreas públicas de uso comum do povo, 1.375,92 m² de área de bem público de uso especial, pertencente à unidade imobiliária registrada, Lote A – AE 4N, Setor Norte de Brazlândia – RA IV, para composição do projeto de reparcelamento, conforme coordenadas constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
ANEXO I
ANEXO II
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2024, às 14:37:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (281198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.484 de 2024
Redação Final
Dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Governadores do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Governador do Distrito Federal, terminado seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de 4 servidores do Distrito Federal e 1 veículo oficial, para sua segurança e apoio pessoal, custeadas as despesas com dotações próprias do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Governador do Distrito Federal, ocupam cargos em comissão a serem definidos no regulamento desta Lei.
Art. 2º Os servidores e o veículo oficial de que trata esta Lei ficam à disposição do ex-Governador pelo período equivalente a um mandato, subsequente ao término de seu exercício.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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