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Despacho - 8 - SACP - (281254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 12/12/2024, às 10:21:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281254, Código CRC: 9ab13d67
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Redação Final - CCJ - (281196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.482 de 2024
Redação Final
Dispõe sobre a criação da Gratificação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos para os servidores integrantes da Carreira Regulação de Serviços Públicos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos – GHRSP, concedida aos integrantes da carreira Regulação de Serviços Públicos, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de segunda graduação, graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A GHRSP de que trata este artigo não é concedida quando o título, o diploma ou o certificado constitua requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado somente são considerados quando o respectivo certificado seja expedido por instituição educacional reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma de lei específica.
§ 3º Os diplomas ou os certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino são aceitos, para as finalidades desta Lei, desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.
§ 4º Nos casos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, a concessão da GHRSP está condicionada às atribuições contidas no edital normativo do concurso para ingresso no cargo ou especialidade ocupado pelo servidor ou às atualizações dessas atribuições publicadas em regulamento específico no decorrer da vigência dos respectivos atos normativos.
Art. 2º A GHRSP a que se refere o art. 1º tem como base de cálculo o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado e é devida conforme disposto no Anexo Único.
§ 1º Em nenhuma hipótese, o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de 1 título dentre os previstos neste artigo.
§ 2º A apresentação de títulos, diplomas e certificados para fins de percepção da GHRSP não obstam sua utilização para efeito de promoção funcional.
§ 3º Os títulos, os diplomas e os certificados apresentados para fins de percepção da GHRSP não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem, observado o disposto no § 2º.
Art. 3º Os pedidos de concessão da GHRSP apresentados a partir da publicação desta Lei terão seus efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao do requerimento, desde que obedecidas as normas estabelecidas.
§ 1º Os servidores da Carreira Regulação de Serviços Públicos deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, a partir do mês em que se inicia o recebimento da GHRSP.
§ 2º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT podem ser utilizados para concessão da GHRSP nos percentuais estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
Art. 4º A GHRSP, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe a remuneração para cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensão.
Parágrafo único. A GHRSP não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo art. 3º, § 1º.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Anexo Único
Títulos
Percentuais
2ª Graduação
10%
Graduação
15%
Especialização
25%
Mestrado
35%
Doutorado
40%
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2024, às 12:15:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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