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Emenda - 10 - SELEG - (23255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA SUPRESSIVA N° /2021 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 88/2021, “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Suprima-se o art. 30 do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o objetivo de suprimir do texto, dispositivo que autoriza o Poder Executivo, quando da emissão do termo definitivo da concessão, a remir os créditos decorrentes dos preços públicos devidos relacionados às ocupações definitivas ou não, até a publicação desta Lei Complementar, desde que devidamente justificado em processo administrativo específico o impacto da renúncia de receita.
Diante do exposto, submeto a presente emenda supressiva à apreciação dos nobres parlamentares, em face da plena convicção quanto à alta relevância da matéria.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 16:08:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (23253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 241, de 16 de novembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.355/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 16/11/2021, às 13:52:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (23254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 241, de 16 de novembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.358/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 16/11/2021, às 13:54:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (23257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Valdelino Barcelos, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 8/11/2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Secretário(a) de Comissão, em 16/11/2021, às 15:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (23251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/11/2021, às 12:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (23250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Brasília, 16 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/11/2021, às 12:57:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23250, Código CRC: 4b10c90d
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Despacho - 4 - CDC - (23256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 16 de novembro de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Secretário(a) de Comissão, em 16/11/2021, às 15:09:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23256, Código CRC: 6010a682
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Parecer - 1 - CCJ - (23206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - ccj
Projeto de Decreto Legislativo 177/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 177, de 2021, que “Encaminha a Prestação de Contas do Governo do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2019, em consonância com o inciso XVII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
AUTOR: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo n.º 177/2021, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -CEOF. Em seu art. 1º, a proposição estabelece que ficam aprovadas as Contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de 2019. Seguem-se a cláusula de vigência e a cláusula revogatória.
O PDL n.º 177/2021 não apresenta justificação expressa ou cópia do relatório aprovado na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças que fundamentou a decisão da comissão. Segundo informações do sistema Legis, o processo que originou o presente PDL foi o PROC nº 22/2020. Em consulta ao Sistema SEI[1], verifica-se que a Prestação de Contas Anual do Governo do DF foi encaminhada à Câmara Legislativa por meio da Mensagem n.º 120/2020 – GAG/GAB (doc. SEI 0088993). Após exame do Relatório Analítico e Parecer Prévio elaborados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, a CEOF se manifestou pela aprovação das contas do Governador, relativas ao exercício de 2019, com as ressalvas, determinações e recomendações delineadas no referido Relatório Analítico, na forma do parecer proferido pelo nobre Deputado-Relator Agaciel Maia (doc. SEI 0463334), bem como da minuta de PDL que originou a proposição em exame[2].
Distribuído a esta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo acerca dos três primeiros aspectos.
De início, observa-se que, nos termos do que estabelece a Lei Orgânica Distrital, a competência para julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Distrital Federal é privativa da Câmara Legislativa do DF. Vejamos:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XV – julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
XVII – prestar anualmente à Câmara Legislativa, no prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; (g.n.)
Além disso, cumpre ressaltar que, na conformidade constitucional, as contas anuais prestadas pelo Governador devem ser objeto de apreciação pelo TCDF, que sobre elas deve elaborar relatório analítico e emitir parecer prévio, no intuito de subsidiar o julgamento posterior pela CLDF:
Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:
I – apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da Câmara Legislativa;
Quanto às disposições regimentais afeitas ao julgamento das contas do Governador, destaca-se o que dispõe o art. 214, do RICLDF:
Art. 214. As contas anualmente prestadas pelo Governador, quando enviadas à Câmara Legislativa no prazo estabelecido pela Lei Orgânica, serão encaminhadas à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças para exame e emissão de parecer.
§ 1º O Presidente da comissão, após análise das contas e aprovação do respectivo relatório analítico e parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, designará relator para elaboração do parecer e do devido projeto de decreto legislativo.
§ 2º Após apreciação do parecer e do projeto de decreto legislativo pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, as contas serão encaminhadas para votação em Plenário.
Com efeito, mostra-se adequada, regimentalmente, a tramitação do PDL n.º 177/2021, haja vista ter sido proposto no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, em decorrência da análise do Relatório Analítico e do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do DF, bem como da aprovação do parecer do relator, Deputado Agaciel Maia, que concluiu pela APROVAÇÃO das contas do Governador do Distrito Federal, relativas ao exercício de 2019, com as ressalvas, determinações e recomendações delineadas no referido Relatório Analítico.
Deve-se ressaltar, contudo, que embora a inexistência da justificação expressa ao PDL n.º 177/2021 não constitua vício regimental (RICLDF, art. 92, § 2º)[3], é fundamental, antes de sua apreciação em Plenário, incluir nos autos o Relatório Analítico e o Parecer Prévio do TCDF sobre as contas do Governador, bem como o Parecer aprovado pela CEOF, a fim de instruir os Deputados acerca das razões que levaram à aprovação da matéria.
Por fim, no que se refere à técnica legislativa e à redação do projeto, apresentamos substitutivo[4] (RICLDF, art. 147, § 2º) com intuito de reparar as seguintes imprecisões:
a) Adequar a redação da ementa à finalidade do projeto;
b) Incluir dispositivo a fim de expressar rigorosamente a decisão proferida pela CEOF, nos termos do Parecer do Deputado Agaciel Maia, endossando as ressalvas, determinações e recomendações delineadas no Relatório Analítico do TCDF[5];
c) Suprimir a cláusula de revogação, haja vista sua desnecessidade.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 60, XV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo n.º 177, de 2021, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVARelatora
[1] PROCESSO SEI N.º 00001-00013139/2020-47.
[2] Parecer aprovado na 7ª Reunião Extraordinária Remota, em 29 de junho de 2021 (DOC. SEI 0464706)
[3] Art. 92. O parecer será escrito e constará de duas partes:
(...)
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer. (g.n)
[4] Art. 147. As emendas serão apresentadas diretamente à comissão, no prazo de dez dias, a partir do recebimento da proposição principal, nos termos deste Regimento.
(...)
§ 2º A apresentação de substitutivo por comissão constitui atribuição da que for competente para emitir parecer sobre o mérito da proposição principal, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça.
[5] A técnica já foi utilizada em casos similares, quando o TCDF também se manifestou pela aprovação das contas do Governador com ressalvas, determinações e recomendações expressas no Relatório, v.g., Decreto Legislativo n.º 112/1996; Decreto Legislativo n.º 1.995/2013; Decreto Legislativo n.º 213/1997.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2021, às 17:48:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23206, Código CRC: f1b69748
Exibindo 268.841 - 268.848 de 319.586 resultados.