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Parecer - 4 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (278092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 896/2020
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 896/2020, que “Disciplina a obrigatoriedade do gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados no Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa. A proposição em análise é constituída por 13 artigos.
Impende observar que a tramitação do PL em comento foi originalmente feita no Sistema SEI, sob número de processo 00001-00004080/2020-04, e após houve migração dos autos para o Sistema PLE. Em razão disso, apresentamos breve relatório, em que pese a possíbilidade normativa de dispensa (art. 92, § 1º, RICL), com vistas a melhor controle de dados e contextualização.
O art. 1º define exigências, obrigações e diretrizes para o gerenciamento adequado de resíduos sólidos em eventos públicos, privados ou público-privados realizados no Distrito Federal, alinhando-se às Leis nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e nº 5.418/2014 (Política Distrital de Resíduos Sólidos). O gerenciamento adequado abrange atividades como descarte correto, coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, conforme plano de gerenciamento exigido pela legislação.
O art. 2º atribui as responsabilidades pelo cumprimento desta lei aos organizadores dos eventos, aos estabelecimentos onde eles ocorrem e aos fornecedores dos materiais que geram resíduos. Os organizadores e estabelecimentos devem garantir estrutura adequada para a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados e incentivar os participantes a descartá-los corretamente (§ 1º:) Essas obrigações devem estar previstas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), conforme estipulado no art. 3º da lei (§ 2º).
O art. 3º define que caberá aos organizadores ou aos estabelecimentos elaborarem Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) para que sejam autorizadas as celebrações.
O art. 4º estabelece que deverá ser respeitada a ordem de prioridade, estabelecida pela Lei federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), no gerenciamento dos resíduos, dando-se preferência à não geração e à redução dos materiais descartados.
O art. 5º define o conceito de eventos e dispõe que apenas aqueles com mais de duzentos participantes deverão cumprir a norma sob análise. As celebrações com menos de duzentos participantes poderão ter que atender eventuais exigências específicas dos órgãos públicos.
O art. 6º aduz que os critérios para a autorização de eventos caberá aos órgãos competentes.
O art. 7º obriga os organizadores, estabelecimentos e fornecedores a darem destinação adequada aos resíduos gerados.
O art. 8º diz que no caso de evento realizado sem a cobrança de ingresso e que ocorra em diversos espaços ou logradouros públicos mediante autorização do poder público, para os efeitos desta lei considera-se organizador o poder público autorizante
O art. 9º estabelece que a destinação final adequada dos resíduos sólidos gerados nos eventos deve priorizar a participação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis. No caso de eventos organizados pelo setor público, a participação dessas cooperativas é obrigatória, incluindo a contratação formal pelos serviços prestados, conforme diretrizes da Lei nº 12.305/2010.
O Art. 10 estabelece que organizadores, estabelecimentos e fornecedores devem informar e orientar os participantes e o público-alvo sobre o descarte correto dos resíduos gerados nos eventos, utilizando materiais e meios de comunicação do evento.
O Art. 11 dispõe que as sanções pelo descumprimento da lei seguem as previstas na Lei nº 12.305/2010 e serão aplicadas pelos órgãos competentes, conforme legislação específica. Além disso, o órgão ambiental distrital poderá aplicar penalidades relacionadas ao descarte irregular de resíduos e à contaminação ambiental.
O art. 12 estatui que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
O art. 13 é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, foi asseverado, em suma: Que eventos são importantes para a celebração cultural, interação social e comunicação, além de serem uma ferramenta econômica que promove regiões, gera empregos diretos e indiretos, e valoriza a identidade cultural; Que dados da ABEOC (2019) indicam que a indústria de eventos cresceu 14%, impulsionando o desenvolvimento econômico; Que eventos também geram impactos negativos, como poluição sonora, alto consumo de energia e, principalmente, a geração de resíduos sólidos; Que a má gestão desses resíduos compromete a saúde pública, degrada recursos naturais e intensifica os desafios ambientais devido ao aumento da produção de resíduos versus a falta de locais adequados para disposição; Que em razão da aglomeração de pessoas e o grande consumo de produtos embalados em eventos, o problema da geração de resíduos se agrava; e Que é essencial estabelecer regras para disciplinar o gerenciamento de resíduos sólidos nesses contextos, visando mitigar os impactos ambientais.
A proposição em questão já foi analisada nesta Comissão. Tendo recebido parecer favorável (DOC SEI n. 0201130 - Parecer 01_CDESCTMAT), que foi aprovado na 6ª Reunião Extraordinária Remota, de 10 de dezembro de 2020 (DOC SEI n. 0202788 -Folha de Votação).
Ademais, o PL teve sua admissibilidade analisada e aprovada na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças-CEOF, conforme o Parecer 002, CEOF ( DOC SEI n. 0500007) e folha de votação da 8ª Reunião Extraordinária Remota de 10 de agosto de 2021 (DOC SEI n. 0504429).
Na Comissão de Constituição e Justiça-CCJ foi aprovado o Parecer 03 (DOC SEI n. 1238745) pela a Admissibilidade do Projeto de Lei, na forma das emendas de relator números 01, 02 e 03 (DOCS SEI nºs 1238765, 1238777 e 1238782, na 1ª Reunião Extraordinária de 27 de fevereiro de 2024 (DOC SEI n. 1555740 - Folha de Votação).
Com efeito, ante as emendas aprovadas na CCJ, por meio do Despacho n. SEI 1867718, houve encaminhamento dos autos do Projeto de Lei, para fins de análise das emendas apresentadas no âmbito da CCJ.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestar-se sobre o mérito da proposição em razão de sua temática.
Desta feita, no que tange aos critérios de conveniência e oportunidade repiso os termos já articulados no Parecer 01 CDESCTMAT ( DOC SEI n. 0201130/DOC PLE n. 265403), da nobre Relatora Deputada Jaqueline Silva.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 896/2020, na forma das Emendas números 01, 02 e 03, que foram aprovadas na CCJ.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DAniel Donizet
Presidente
DEPUTADO Rogério Morro da Cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 12:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (278093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1363/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1363/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia “S” de valorização e reconhecimento do Serviço Nacional do Comércio (SESC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Wellington Luiz.
A proposição original é constituída por 2 artigos e tem como objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia "S" de valorização e reconhecimento do SESC e do SENAC, a ser comemorado anualmente no dia 16 de maio.
Em sede de justificação, o nobre autor assevera, em suma: a importância do SESC e do SENAC para a sociedade, ressaltando suas contribuições para a capacitação profissional, educação, saúde, lazer e cultura; que a escolha do dia 16 de maio remonta a atos públicos organizados pela Confederação Nacional do Comércio em apoio às instituições; que essas entidades oferecem serviços de qualidade e impacto social relevante; que o Senac-DF capacitou mais de 1,3 milhão de alunos; que o Sesc-DF opera 9 unidades fixas e diversas unidades móveis no Distrito Federal; dentre outros argumentos.
Foi apresentada uma emenda substitutiva, do próprio autor, no prazo regimental.
Em síntese, a emenda substitutiva constituída por 3 artigos amplia o alcance do Dia "S", incluindo a valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio (IF) e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal (Fecomércio-DF).
Além disso, propõe-se que o Poder Público possa realizar atividades, eventos e campanhas educativas alusivas à data, visando ampliar o conhecimento sobre essas instituições e a relevância delas à comunidade.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa, a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do art. 69-B, “g”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
O Projeto de Lei reconhece a importância do SESC e do SENAC como pilares na promoção de serviços educacionais, culturais e de capacitação profissional, com impacto direto na comunidade.
O substitutivo apresentado reforça a relevância social e econômica da data proposta e adequa o texto, especificando que a efeméride contempla o Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio (IF) e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal (Fecomércio-DF).
Desta feita, a inclusão do Dia "S" no calendário oficial promove a valorização dessas entidades e incentiva o diálogo entre o setor produtivo e a sociedade, destacando a importância de suas contribuições para o desenvolvimento local.
Quanto ao aspecto jurídico da competência legiferante, observa-se que o art. 30, I e o art. 32, § 1º, da Constituição Federal definem competência legislativa para o Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define, no seu artigo 251, que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Assim, é justo, oportuno e conveniente a escolha do dia 16 de maio, para homenagens e valorização do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio (IF) e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal (Fecomércio-DF).
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1363/2024, na forma da Emenda Substitutiva n° 1.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 12:50:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (278094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais e construção de novas redes no Condomínio MD Etapa 2, Região Administrativa do Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais e construção de novas redes no Condomínio MD Etapa 2, Região Administrativa do Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca atender à necessidade urgente de manutenção e limpeza no sistema de escoamento de águas pluviais e à construção de novas redes de drenagem no Condomínio MD Etapa 2, em Arapoanga.
A região apresenta recorrentes problemas relacionados ao escoamento das águas das chuvas, especialmente durante os períodos de precipitação intensa, causando alagamentos, degradação das vias e transtornos à mobilidade urbana. Essas condições impactam negativamente a qualidade de vida dos moradores, comprometem a segurança pública e aumentam os riscos de danos materiais e ambientais.
Além disso, a falta de infraestrutura adequada de drenagem pode ocasionar erosões, afetar imóveis próximos e sobrecarregar os sistemas de captação já existentes, que, em sua maioria, encontram-se insuficientes para atender à demanda crescente da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 16:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (278091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Incluída a Redação Final e os Anexos A e B, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
paulo eloi nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 21/11/2024, às 12:16:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SACP - (278095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 21/11/2024, às 14:08:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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