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Moção - (32944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Moção Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os servidores do Laboratório do Instituto Hospital de Base pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate à COVID-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos servidores do Laboratório do Instituto Hospital de Base pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate à COVID-19, a saber:
ADAILTON DE JESUS SOUZA JÚNIOR
ADAM LOPES DE SOUSA
ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS
ALESSANDRA CARDOSO PEDRASSANI
ALINE FERREIRA DE OLIVEIRA
AMANDA BARROS FERREIRA
ANA CAROLINA HORTÊNCIO GARCIA
ANA CAROLINA RODRIGUES SILVA
ANA MARIA DE AZEVEDO SILVA
ANDRÉ MATA OLIVEIRA
ANDRÉIA SANTOS DE MATOS
ANDRESSA CHAGAS SILVA
ANÍSIO LUIZ DE OLIVEIRA
BIANCA OLIVEIRA DO VALE LIRA
CACILDA BRAZ
CAMILA ZILLIG PAIVA DOS SANTOS
CASSIA GOMES DE ALMEIDA LAPA
CARLOS ANTENOR VILAR MONTENEGRO
CINTIA JANAINA MÔNICA COIMBRA
CLÁUDIA ALVES PEREIRA
CLEBER DOS SANTOS CASTRO
DANIEL ALVES MARTINS DE JESUS
DELMA CIPRIANO SILVA ALVES
EDILENE MACHADO DA CRUZ
EDSON HENRIQUE VIEIRA SOUSA
ELIANA FERREIRA DA SILVA
ELIANE DE PAULA
ELIANE EVARISTA MOURA ANDRADE
ELIZA DO NASCIMENTO CORREA
ELOISA FERREIRA MENDES
ESTELA GONÇALVES KIMURA
EVA DAMIANA REIS LINS
FABIENNE FERREIRA AMORIM
FLAVIA DE MACEDO PONTES
GABRIELA DONATO BRITO
GABRIELLE RODRIGUES MORAIS DE CARVALHO
GESSICA ANICASSO AZEVEDO
GISELY PASSOS DE OLIVEIRA
HELLEN GOMES DOS SANTOS
IEDA DOS SANTOS FERNANDES
ISABELLA BAPTISTA MARIANO HIYANE
JANAÍNA DE PAULA CAMPOS
JESSICA GONÇALVES MONTEIRO
JOICIANE BRITO DA SILVA
JOSÉ BEZERRA DO NASCIMENTO
JOSÉ CARLOS DE MELO
JUCÉLIA BATISTA DA SILVA
JUCELINO ALMEIDA DE SOUZA
JULIANA DA COSTA NUNES
KELLY CRISTINA DIAS BRITO
KELLY CRISTINA PEREIRA BARBOSA
KERLES MARTINS DE ARAUJO
LARA CRISTINA FERREIRA MALHEIROS
LEANDRO FERNANDES MACIEL
LEIDE CÁSSIA DE SOUZA DOURADO DA COSTA
LEIDIANE ARAÚJO BRITO
LINDALVA DOS REIS LIMA
LORRANE DA SILVA CERQUEIRA
LUISA DI BRUNO VILAS BOAS
LUIZ GUSTAVO FERREIRA COSTA
LUCILENE RESENDE DOURADO
LUSILENE SETUBAL RODRIGUES
MADALENA RAIMUNDA MENDONCA
MÁRCIA CORREA BESSA
MÁRCIA MARIA PEREIRA HOLANDA
MARCUS VINICIUS CARVALHO DE ANDRADE
MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA ALMEIDA
MARIA APARECIDA PATRÍCIO DESIDERIO SOUZA
MARIA DA CONCEIÇÃO GARRETO DE VASCONCELOS DE SOUSA
MARIA DA PENHA DA SILVA
MARIA RAIMUNDA MARINHO DA SILVA
MATHEUS MACIEL DE ARAÚJO LIMA
MELISSA JORDÃO SACRAMENTO
NÁDIA MARIA DE RESENDE
NÁDIA PORTELA AGUIAR
NAIR TEIXEIRA SILVA
NICOLAS IZAIAS DE FRANCA FARIAS
NILZA VIEIRA CORDEIRO
PAULO CÉSAR PEIXOTO
PEDRO VITOR ALMEIDA
PÉRICLES SANTOS DE ABREU
RAFAEL DE OLIVEIRA CARDOSO
RAQUEL PEREIRA LIMA
RICARDO DOMINGOS GUZMAN
ROGÉRIO DA SILVA CORREIA
ROGERLANDO CAVALCANTE DE MORAIS
ROSILENE SOUSA DA SILVA
RUY PIRES DE SOUSA
SAMARA NASCIMENTO MELO
SAMYA BEATRIZ MENDES DE PAIVA
SOLANGE OLIVEIRA MATOS
SÍLVIA LISBOA KRUCHAK
SUELIA SOARES LOPES LIMA
THAÍS COSTA DA SILVA
THIAGO HENRIQUE GOMES
VANESSA PEREIRA DE CARVALHO
VALÉRIA FONSECA BARROS
VERNÚCIA CRISTINA RODRIGUES A. SILVA
WALTON DOS SANTOS SILVA
WILKA ALESSANDRA SOUSA SANTOS
YUNAISI FERNANDEZ GOMEZ
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca homenagear os profissionais do Laboratório do Instituto Hospital de Base pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate à COVID-19.
Coronavírus é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus foi descoberto em dezembro de 2019, após casos registrados na China. Os primeiros coronavírus humanos foram isolados pela primeira vez em 1937. No entanto, foi em 1965 que o vírus foi descrito como coronavírus, em decorrência do perfil na microscopia, em forma de coroa.
A maioria das pessoas se infecta com os coronavírus comuns ao longo da vida, sendo as crianças pequenas mais propensas a se infectarem com o tipo mais comum do vírus. Os coronavírus mais comuns que infectam humanos são o alpha coronavírus 229E e NL63 e beta coronavírus OC43, HKU1.
Dessa forma, devemos lembrar que a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever o novo agente do Coronavírus, este descoberto ao final de 2019, após casos registrados na China, tendo a primeira ocorrência sido listada no Brasil ao fim de fevereiro do corrente ano.
Assim sendo, não havia condições de se determinarem o aparecimento nem a gravidade do surto, bem como a situação de alastramento da doença pelo mundo. Então os grandes e valiosos servidores públicos e privados de todas as categorias, em especial da saúde, que enfrentam a causa com maestria, defendendo não só enfermos internados, mas também os que estão em quarentena em suas residências.
Vale lembrar que esses profissionais sempre estiveram prontos para atender os vários tipos de doenças existentes. Podemos dizer que nenhum sistema de saúde do mundo está preparado para uma crise tão grave quanto essa que estamos vivendo. De modo que salientamos ainda mais o protagonismo e o fato de esses bravos especialistas de diversas áreas, com destaque para a saúde, estarem na linha de frente, dando tudo de si para combater a pandemia do Coronavírus.
Ademais, não obstantes a rotina restrita de grande parte da população em tempos de isolamento voluntário e a preocupação por causa do Coronavírus, os profissionais de saúde estão entre aqueles que seguem na intensidade do combate aos malefícios do novo vírus.
Por fim, os brasileiros prestam homenagens aos profissionais de saúde. O reconhecimento ao trabalho desses bravos profissionais no combate ao COVID-19 levou muitos cidadãos às janelas de prédios, casas e praças públicas para ovações coletivas. Foram várias cidades, como Brasília, São Paulo, Porto Alegre, Salvador e Rio de Janeiro que estiveram entre os Estados e Municípios que registraram manifestações de apoio ao árduo trabalho de médicos, enfermeiros, auxiliares, policiais militares, bombeiros militares e civis, policiais civis e federais, aeroportuários, SAMU, vigilantes, pessoal dos serviços gerais, entre outros.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais, merecendo eles serem homenageados por esta Casa de leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em de de 2022.
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 06:25:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (32921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens.
Art. 2º São ações da Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens:
I - estimular à participação cidadã da população de 15 a 29 anos, em projetos socioambientais sustentáveis; e
II - viabilizar o desenvolvimento de suas competências e habilidades, ampliando as oportunidades de geração de renda, o protagonismo juvenil, a qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei consideram-se jovens a população enquadrada na idade estabelecida na Lei Distrital nº 6.951 de 20 de setembro de 2021, que estabelece o Estatuto da Juventude no Distrito Federal.
Art. 3º Constituem objetivos específicos da Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens:
I – a capacitação dos jovens para promoção da educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância das políticas de desenvolvimento sustentável;
II – o incentivo para a participação cidadã dos jovens em suas Regiões Administrativas, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental;
III – a oportunidade do desenvolvimento da autoestima e de sentimento de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma perspectiva positiva de vida pelos jovens; e
IV – a qualificação social e profissionalmente jovens por meio de ações socioambientais.
Art. 4º A Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens terá como público-alvo os jovens, em estado de vulnerabilidade social, regularmente matriculados na rede pública de ensino, residentes nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 5° Os jovens atuarão na promoção de ações ambientais em espaços públicos, buscando, em especial:
I – mobilizar a população, ajudando na organização de eventos educativos e promovendo ações de educação ambiental junto a moradores;
II – ajudar a recuperação de áreas degradadas, auxiliando a gestão pública nas ações de manejo das áreas verdes protegidas e buscando recuperar a vegetação ou acelerar seu crescimento para o restabelecimento de suas condições naturais;
III – apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos;
IV – contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para ampliar a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente – APPs; e
V – colaborar para conservação da biodiversidade do Distrito Federal, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem como a realização de atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais.
Art. 6º Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes a execução da Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, o Poder Executivo, poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, de quaisquer esferas de governo.
Art. 7° As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei estabelece as ações e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição trata-se de uma política pública voltada à inclusão social e ambiental de jovens com idade entre 15 e 29 anos, em estado de vulnerabilidade social e regularmente matriculados na rede pública de ensino.
O objetivo é qualificar jovens em situação de vulnerabilidade, por meio de capacitação adequada, para desempenhar ações voltadas à preservação do meio ambiente, de forma sustentável, ajudando na recuperação de áreas degradadas e apoiando a conservação da fauna e da flora.
A política de inclusão social e ambiental deve estimular a participação cidadã em projetos socioambientais sustentáveis, viabilizando o desenvolvimento de competências e habilidades de jovens, ampliando as oportunidades de trabalho com geração de renda e o protagonismo juvenil, ao mesmo tempo melhorando a qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.
Vale ressaltar a importância em criar oportunidades para os jovens, bem como de gerar o envolvimento desde cedo em projetos de educação ambiental, e na colaboração da conservação da biodiversidade.
A presente proposição tem por objetivo específicos: capacitar os jovens para a promoção da educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância das políticas de desenvolvimento sustentável; incentivar a participação cidadã dos jovens em suas Regiões Administrativas, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade; propiciar o desenvolvimento da autoestima e de sentimento de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma perspectiva positiva de vida pelos jovens; qualificar social e profissionalmente jovens por meio de ações socioambientais.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado que a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental dos Jovens é essencial para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 06:25:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (32924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Torna obrigatória a fixação de placas com normas de conservação e segurança nos elevadores dos prédios comerciais e residenciais, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Todos os elevadores em funcionamento nos edifícios residenciais e comerciais terão fixado em sua cabina, em local de fácil leitura, uma placa contendo normas de conservação e segurança como medida para prevenir e evitar os acidentes.
Parágrafo único. Essa obrigação entrará em vigor:
I - a partir a data da publicação desta Lei para, os elevadores a serem instalados; e
II - no prazo de 180 dias, para os elevadores já instalados.
Art. 2º As placas serão confeccionadas com material plástico ou metálico, terão no mínimo uma área de trezentos centímetros quadrados e conterão os seguintes dizeres:
ATENÇÃO! Para evitar acidentes neste elevador obedeça e exija o cumprimento das seguintes normas:
1. O número de passageiros ou a quantidade de carga transportados no elevador não podem ultrapassar os limites indicados pelo fabricante.
2. Os menores de dez anos não podem andar de elevador desacompanhados. A criança não tem altura ou discernimento suficientes para acionar o botão de alarme em caso de emergência.
3. Não se deve jogar água nos corredores do prédio. Ao entrar no vão do elevador, a água provoca curto-circuito nos seus fechos eletromecânicos, fazendo com que ele se movimente com portas dos pavimentos abertas.
4. Só pessoas ou empresas credenciadas podem fazer os reparos do elevador. O condomínio será responsabilizado cível e criminalmente caso ocorra acidentes com o equipamento.
5. O Relatório de Inspeção Anual (RIA), elaborado pela empresa que faz a manutenção do elevador, deve ser fixado no quadro de avisos da portaria.Art. 3º Os condomínios dos prédios residenciais e comerciais que não cumprirem esta Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa, a ser estabelecida por ato regulatório, por cada elevador.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que tem por objetivo promover a otimização da segurança dos elevadores dos edifícios do Distrito Federal, de modo a estabelecer, de maneira uniforme, informativos compulsórios no interior dos elevadores, advertindo e informando aos seus usuários acerca do melhor e mais seguro uso de tais meios de locomoção.
A afixação do Relatório de Inspeção Anual (RIA), de cada elevador, lavrado pelas empresas responsáveis, é de suma importância para os usuários tomarem conhecimento básico das condições técnicas dos elevadores.
Os elevadores brasileiros começaram a ser fabricados em 1918. Era o cabineiro, girando uma manivela, que fazia com que o elevador subisse ou descesse. As portas eram abertas e fechadas manualmente.
Com a construção de edifícios mais altos, o transporte movido à manivela foi substituído por sistemas elétricos mais complexos. De acordo com especialistas, o elevador é o meio de transporte mais seguro entre todos os veículos conhecido, sendo também o meio de transporte mais utilizado no mundo.
De acordo com a marca líder mundial em elevadores, a Otis, elevadores, assim como qualquer máquina são equipamentos utilizados com muita frequência e, às vezes, até, centenas de vezes em um único dia e utilizados por extensos períodos de tempo, o que, naturalmente, provoca desgastes de peças e exige atenção. Por isso sua manutenção nas condições ideais de segurança, requer cuidados essenciais e constantes dos que zelam pela sua perfeita funcionalidade e também de todos que o utilizam.
As placas de sinalização são fundamentais para comunicar às pessoas a presença de perigos e riscos, bem como alertá-las sobre vários tipos de proibições, além de outras informações importantes. Em um ambiente industrial, por exemplo, são as placas que informam os funcionários sobre as medidas de segurança que devem ser tomadas a fim de que todos possam zelar pela sua integridade física.
A mesma lógica se aplica aos elevadores públicos e privados de uso coletivo, pois embora pareçam oferecer certa segurança aos usuários, não estão totalmente isentos de perigos, aliás, quem nunca soube de alguém que, por exemplo, ficou preso dentro um elevador?
Por fim, a iniciativa decorre da observância de casos recorrentes de pessoas que ficam presas em elevadores, por razões de falha técnica, má conservação.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e com o intuito de prover a maior segurança possível aos usuários dos elevadores, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 06:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (32920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria a Política Distrital de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele, e fixa outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Política Distrital de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A Política Distrital de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele tem por objetivo a realização de procedimentos médicos, terapêuticos, fisioterápicos, laboratoriais, hospitalares e farmacêuticos, para garantir os direitos ao diagnóstico precoce e ao tratamento da malformação.
Art. 3º Os órgãos competentes poderão criar campanhas publicitárias de conscientização sobre:
I - o que é a Lipomielomeningocele;
II - quais os fatores de risco para sua ocorrência;
III - quais os sintomas;
IV - a importância do diagnóstico precoce;
V - a possibilidade do tratamento intrauterino e extrauterino; e
VI - a compatibilidade da Lipomielomeningocele a vida extrauterina.
Art. 4º As unidades de saúde pública oferecerão amplo tratamento médico, terapêutico, fisioterápico, laboratorial, ambulatorial e hospitalar para a plena implantação do Programa Distrital de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele.
Art. 5° As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei estabelece os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lipomielomeningocele é uma doença rara, invisível, uma malformação que consiste de lipoma subcutâneo passando através de um defeito de fechamento da coluna vertebral. Em quase todos os casos existe uma lesão cutânea (lipoma subcutâneo, pêlos anormais, manchas vinhosas, depressão feito covinha).
O paciente pode apresentar massa na região lombar ou lombo-sacra, disfunção da bexiga e/ou intestino, deformidade dos pés e fraqueza ou paralisia em membros inferiores. A disfunção neurológica pode ser causada por associação de medula presa e/ou compressão medular.
A Lipomielomeningocele é uma lesão congênita, seus sintomas são decorrentes do estiramento da medula, quando esta é impedida de se desenvolver devido ao lipoma durante o desenvolvimento embrionário nas primeiras semanas de gestação.
Embora seja malformação congênita, os pacientes ao nascer, usualmente, não apresentam problemas neurológicos. As paralisias dos membros inferiores e alterações urinárias e intestinais, se desenvolvem, na maioria dos casos, de forma progressiva, dificultando a vida da pessoa.
Assim sendo, apresento o presente Projeto de Lei como forma de conscientizar a população e acompanhar inúmeras crianças que nascem com essa malformação congênita.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado que a Lipomielomeningocele é um problema de saúde invisível, com implicações severas na vida do indivíduo, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 06:25:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (32917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, que reconsidere a exigência de CPF e assinatura do Diretor da Unidade na declaração do Sistema Único de Saúde (SUS) para solicitação de isenção de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que reconsidere a exigência de CPF e assinatura do Diretor da Unidade na declaração do Sistema Único de Saúde (SUS) para solicitação de isenção de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a reconsideração da exigência de CPF e assinatura do Diretor da Unidade na declaração do Sistema Único de Saúde (SUS) para solicitação de isenção de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Com efeito, para solicitar a isenção de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), a pessoa com deficiência precisa preencher um documento com suas informações, como endereço e CPF, para identificação do condutor autorizado. Além disso, há necessidade do laudo de avaliação que deve ser assinado por um médico e por um psicólogo no caso de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, e apenas por um médico no caso de pessoa com deficiência física e/ou visual. Além disso, é necessária a declaração do Sistema Único de Saúde (SUS) que conste o CPF e a assinatura do Diretor da Unidade (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=6&codServico=456&codSubCategoria=124).
Trata-se de uma série de requisitos que se aparentam desarrazoados, dadas as dificuldades dos requisitos. Por óbvio, o que se requer é tornar o processo mais fácil e que, de certo, resolva a situação dos beneficiários.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2022, às 18:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (32918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Professora Maria Antônia - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Da Senhora Deputada Professora Maria Antônia)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, providências para ampliação da malha cicloviária nas Regiões Administrativas que identifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, providências para ampliação da malha cicloviária nas Regiões Administrativas que especifica.
JUSTIFICAÇÃO
A prática do ciclismo no Distrito Federal, infelizmente, encontra obstáculos na falta de ciclovias, considerando que a prática desse esporte pelas vias onde circulam veículos, tem se revelado extremamente perigosa. Inúmeros acidentes, inclusive fatais, já ocorreram em função do manifesto desrespeito que alguns motoristas têm para com os ciclistas.
A ampliação das ciclovias evitariam a ocorrência dos acidentes, havendo viabilidade técnica para a construção da obra. Dessa forma sugerimos a ampliação da malha viária nas Regiões Administrativas: Cruzeiro; Candangolândia; Núcleo Bandeirante; Itapuã; São Sebastião; Taguatinga; Santa Maria; Gama e Ceilândia.
Assim, solicito ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a mobilidade e segurança dos ciclistas daquelas regiões.
Dada à relevância da solicitação é que remeto o pleito à apreciação. Razão pela qual entendo oportuna a presente proposta.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
PROFESSORA MARIA ANTÔNIA
Deputada Distrital- SOLIDARIEDADE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - 70094-902 - DF - Tel.: 613348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.professoramariaantonia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES MAGALHAES - Matr. Nº 162, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 11:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (32919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Professora Maria Antônia - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Da Senhora Deputada Professora Maria Antônia)
Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, levantamento e planejamento de recuperação da massa asfáltica de vias nas Regiões Administrativas que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, levantamento e planejamento de recuperação da massa asfáltica de vias nas Regiões Administrativas que especifica.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se da reivindicação de moradores que estão pedindo que sejam recuperadas vias, pois as áreas em questão estão em péssimas condições de tráfego urbano, com vários buracos e ondulações. As vias são transitadas diariamente por centenas de pessoas e automóveis e os condutores e pedestres reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar. Dessa forma, solicito que viabilize o levantamento e o planejamento de recuperação asfáltica das Regiões Administrativas do Gama, Santa Maria e São Sebastião. A presente solicitação irá trazer um grande benefício aos moradores
Assim, solicito à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a segurança dos moradores daquela região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
professora maria antônia
Deputada Distrital- SOLIDARIEDADE
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Documento assinado eletronicamente por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES MAGALHAES - Matr. Nº 162, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 11:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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