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Despacho - 1 - CS - (274340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 6036/2024, aprovado na 3ª Reunião Ordinária, de 15/10/2024.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 29/10/2024, às 21:43:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (274335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 6015/2024, aprovado na 3ª Reunião Ordinária, de 15/10/2024.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 29/10/2024, às 21:42:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (274329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.174, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz protocolou, no dia 27 de junho de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 1.174 de 2024 (Id PLe 126542), com a seguinte ementa: “Institui o Programa Ilha do Mel, destinado a incentivar a criação de abelhas nativas sem ferrão de ocorrência natural, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 02 de agosto de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 127473) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Lei nº 7.311, de 2023, que “Dispõe sobre o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Ato contínuo, o gabinete do Deputado manifestou-se, em síntese, no seguinte sentido, requerendo a continuidade de sua tramitação:
(...) Como se vê, estas iniciativas são complementares e não conflitantes. A Lei nº 7.311/2023 regula de forma abrangente todas as atividades relacionadas ao manejo, preservação, e comércio de abelhas nativas sem ferrão em todo o Distrito Federal. Em contraste, o Projeto de Lei 1174/2024 ("Ilha do Mel") é especificamente focado na criação de meliponários para fins educativos e de conservação, com ênfase na educação ambiental.
Portanto, solicito a reconsideração do entendimento inicial da SELEG e a retomada da tramitação regular do Projeto de Lei nº 1174, de 2024, considerando sua importância estratégica para a promoção da educação ambiental e preservação das abelhas no Distrito Federal.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 1.174, de 2024, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, faz-se necessário destacar que o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabelece as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de perda de oportunidade, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante a norma citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. O comparativo entre os textos se justifica pois, nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposta legislativa gera redundância normativa ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo. Vejamos:
Lei n° 7.311 de 27 de julho de 2023
Projeto de Lei n° 1.174, de 2024
Dispõe sobre o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Institui o Programa Ilha do Mel, destinado a incentivar a criação de abelhas nativas sem ferrão de ocorrência natural, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1° Esta Lei disciplina o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal.
§ 1° O disposto no caput destina-se a normatizar a preservação, o resgate, a captura, a remoção, a criação, a reprodução, o manejo, a exposição, o comércio e o transporte de abelhas nativas, bem como a implantação de meliponários e a comercialização de seus produtos e subprodutos, no Distrito Federal, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de educação ambiental e de conservação, em consonância com a legislação federal e distrital e demais iniciativas do gênero.
§ 2° Excluem-se do disposto nesta Lei os criadores hobistas.
§ 3° As abelhas silvestres nativas sem ferrão de que trata esta Lei são aquelas listadas no Anexo Único.
Art. 5º Na consecução das atividades do programa instituído por esta Lei, deve ser priorizada a utilização de espécies de abelhas nativas sem ferrão, de ocorrência natural no Distrito Federal ou com existência comprovada em estudos científicos, ainda que extintas localmente em decorrência de ações antrópicas.
Parágrafo único. A celebração de parcerias entre o Poder Público e instituições de preservação de abelhas nativas, para instalação de meliponários em parques distritais administrados pela administração pública, fica condicionada à existência de serviço de vigilância nesses locais.
Art. 2° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – abelhas nativas sem ferrão: insetos da ordem Hymenoptera, família Apidae, subfamília Apinae, e tribo Meliponini que possuem ferrão atrofiado e hábito social, vivem em colmeias, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II – área urbana ou zona urbana: o conjunto de serviços e equipamentos públicos, saneamento básico, saúde, educação, cultura, transporte, segurança e lazer, que possibilitam ou aprimoram a vida de uma população ou comunidade;
III – bioma: área geográfica onde são encontradas flora, fauna e condições climáticas específicas;
IV – bioma cerrado: segundo maior bioma da América do Sul, com uma área de 2.036.448 km2 , cerca de 22% do território nacional, incide sobre os estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Bahia, Maranhão, Piauí, Rondônia, Paraná, São Paulo e Distrito Federal, além dos encraves no Amapá, Roraima e Amazonas; abrange as nascentes das três maiores bacias hidrográficas (Amazônica/Tocantins, São Francisco e Prata); apresenta extrema abundância de espécies; reconhecido como a savana mais rica do mundo, abriga mais de 11.000 espécies de plantas nativas já catalogadas; contém grande diversidade de habitats, que determinam uma notável alternância de espécies entre diferentes fitofisionomias; refúgio de 13% das borboletas, 23% dos cupins e 35% das abelhas.
V – colmeia (casa de abelhas): estrutura física para abrigar colônias de abelhas sem ferrão, preparadas, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares;
VI – colônia: família de abelhas sem ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho;
VII – espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis;
VIII – espécies nativas: abelhas de ocorrência natural em sua região geográfica;
IX – espécime: unidade de uma espécie, indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento;
X – habitat: local de vida de um organismo ou população;
XI – hobista: pequeno criador eventual, sem qualquer atividade comercial;
XII – manejo: procedimento que visa manipular, reproduzir ou obter produtos dos meliponíneos de forma racional e não nociva;
XIII – matriz silvestre: colônia obtida na natureza;
XIV – meliponário: local destinado à criação de abelhas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e a manutenção dessas espécies;
XV – meliponicultura: atividade de criação de abelhas sem ferrão;
XVI – meliponicultor: pessoa que cria abelhas sem ferrão;
XVII – produtos: pedaços, ou fração de um elemento, originados de colônias de abelhas que não tenham sido beneficiados a ponto de alterar suas características ou propriedade primária, como mel, cerume, própolis, geoprópolis e pólen, entre outros;
XVIII – Recipiente ou caixa-isca: recipiente deixado no meio ambiente com a finalidade de obter colônia de abelhas sem ferrão.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - abelhas sociais nativas (meliponíneos): insetos da ordem Hymenoptera, subordem Apocrita, superfamília Apoidea, família Apidae, subfamília Meliponinae, e tribo Meliponini, que vivem em sociedades muito bem organizadas, onde existe uma rainha, responsável pela reprodução, operárias, que se ocupam das outras tarefas do ninho e do cuidado especializado da prole, e uma sobreposição de gerações que pode permitir a uma colônia viver por mais de 50 anos, sendo sinonímias:
a) abelhas silvestres nativas;
b) abelhas silvestres;
c) abelhas sem ferrão (ASF);
d) abelhas nativas sem ferrão;
e) abelhas indígenas sem ferrão;
f) abelhas indígenas;
g) abelhas aborígines;
h) abelhas nativas;
i) abelhas brasileiras;
II - abelhas nativas ou abelhas sociais nativas: espécimes pertencentes às espécies nativas de ocorrência natural no território do Distrito Federal, incluindo todas as espécies com hábitos sociais e as solitárias;
III - meliponicultura: o exercício de atividades de criação e manejo de abelhas sociais nativas (meliponíneos) para fins de comércio, pesquisa científica, atividades de lazer, educação ambiental e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos delas derivados, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas;
IV - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sociais nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies, e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo sinônimo de criadouro comercial de abelhas silvestres nativas, categorizado em:
a) meliponário comercial: com finalidade de criação, divisão e comercialização de colmeias e dos produtos e subprodutos das abelhas, aplicando-se também o aluguel de colmeias para a polinização de grandes áreas com culturas agrícolas;
b) meliponário científico e educativo: visa à pesquisa científica e à preservação de espécies, podendo ser instalado em unidades de conservação de uso sustentável e em entidades educacionais para as atividades de educação ambiental;
c) meliponário de lazer (hobby) e polinização: aplicado a meliponicultores que criam ASF, no perímetro urbano, objetivando o melhoramento paisagístico do local e o consumo familiar dos produtos das abelhas;
V - colmeias: abrigos especialmente preparados na forma de caixas, troncos de árvores seccionadas, cabaças ou similares para a manutenção ou criação racional de abelhas sociais nativas;
VI - colônias: grupamento de indivíduos da mesma espécie que revelam profundo grau de interdependência vital e não conseguem viver isoladamente;
VII - ninhos: local de abrigo da sociedade das abelhas sem ferrão (meliponíneos), podendo localizar-se na parte aérea das plantas (aéreo), nos ocos variados de árvores, em muros de pedras, ou no solo, apresentando entradas típicas, com arquitetura relacionada com o tipo de defesa da colônia;
VIII - espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
IX - espécimes: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
X - habitat: local de vida de um organismo ou população, com características ecológicas do ambiente (local de morada).
Art. 3° É livre a criação, o manejo e as demais atividades que envolvam colônias de abelhas, conforme disposto no art. 1° desta Lei.
§ 1° O disposto no caput inclui a constatação de existência de um ninho, independente da intenção ou não de criação.
§ 2° O manejo migratório para aproveitar as floradas, visando a produção de mel, pode ser realizado nas áreas de ocorrência natural do Distrito Federal.
Art. 4° É permitida a utilização e o comércio de abelhas sem ferrão, as Abelhas Silvestres Nativas – ASN, e de seus produtos, procedentes dos criadouros cadastrados no órgão competente, na forma de meliponários, bem como a captura de enxames por meio da utilização de ninhos-isca ou caixas-isca.
Art. 5° É permitida a comercialização de colônias ou parte delas desde que sejam resultantes de métodos de multiplicação artificial ou de captura por meio da utilização de ninhos-isca.
Art. 6° Quando se tratar de conservação e controle ambiental, e quando o objeto for a produção agrícola, os órgãos competentes podem constituir cadastros simplificados dos criadores de abelhas nativas sem ferrão.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput, no âmbito de suas competências, concedem a autorização do manejo das Abelhas Nativas sem Ferrão.
Art. 7° A exposição, a aquisição, a manutenção em meliponários e a utilização de abelhas sem ferrão e de seus produtos, assim como o uso e o comércio de favos de cria ou de espécimes adultos dessas abelhas são permitidos, no Distrito Federal, desde que atendam às exigências legais.
Art. 8° As abelhas silvestres nativas de ocorrência natural dentro dos limites do Distrito Federal ficam protegidas por esta Lei, sendo vedada a destruição de seus ninhos.
Art. 9° Todo empreendimento ou atividade que envolva supressão ou poda de árvores, alteração no uso do solo ou demolições, deve analisar, previamente, a existência ou não de ninhos.
Art. 10. Fica proibida a retirada de ninhos da natureza, estejam em árvores ou na terra, sem que seja decorrente do resgate por queda de árvore ou outro empreendimento ou atividade passível de prévio licenciamento ambiental.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também à zona rural, independente de prévio licenciamento ambiental.
Art. 11. As serrarias e outros serviços de corte e desdobramento de madeira bruta, inclusive lenheiras e usuários finais, devem comunicar ao órgão competente sempre que um ninho de abelhas for localizado. Parágrafo único. O local onde se encontra o ninho deve ser preservado íntegro.
Art. 3º O Programa Ilha de Mel deve ser implementado mediante a instalação de meliponários consistentes em colônias de abelhas melíferas nativas desprovidas de ferrão, em áreas públicas e privadas no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os meliponários podem ser alocados em estabelecimentos públicos de ensino, unidades de saúde, hortas comunitárias, parques, praças, jardins públicos, áreas de preservação ambiental, campos experimentais e demais áreas verdes situadas no Distrito Federal.
§ 2º Fica condicionada a instalação de meliponários em áreas privadas à prévia autorização da Administração Pública Distrital ou à formalização de termo de cooperação entre o proponente e o Poder Público, nos termos do Regulamento desta Lei.
Art. 8º Para a comercialização do mel produzido nos meliponários, será exigido do produtor o registro no órgão competente.
Art. 7º A responsabilidade pelo meliponário é exclusivamente do criador, ficando o Distrito Federal isento de indenização por roubo e perdas e danos.
Art. 12. Fica permitido no Distrito Federal, sem necessidade de autorização, o transporte de colônias, ou parte delas, desde que feito por meliponicultor com meliponário devidamente cadastrado no órgão competente.
Art. 6º É obrigatório que todo criador de abelhas sociais nativas (meliponíneos) no Distrito Federal, seja pessoa física ou jurídica, empresa pública ou privada, se adeque ao disposto nesta Lei, bem como efetue o cadastro junto ao órgão público competente, nos termos do Regulamento.
Art. 13. Sempre que for constatada a existência de um ninho em uma árvore caída, antes ou após sua supressão, na alteração de uso do solo, em madeira encaminhada para serraria ou usuário final, ou outra atividade em que esse ninho será colocado em risco, ele deve ser resgatado de acordo com o previsto nesta Lei e demais determinações do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Os ninhos devem ser resgatados por pessoas com experiência em manejo de abelhas silvestres nativas sem ferrão, com registro regular no órgão competente.
Art. 14. O encaminhamento do ninho resgatado deve ser, em primeira hipótese, para um meliponário registrado e autorizado pelo órgão competente dentro da área delimitada nesta Lei, não sendo possível atender à hipótese primeira, o ninho deve ser mantido dentro da propriedade, protegido do sol, preferencialmente na mesma posição em que estava, desde que esteja íntegro.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente deve ser comunicado acerca do procedimento adotado e tomar as providências necessárias à preservação do ninho.
Art. 15. No caso de propriedade particular, a responsabilidade pela remoção do ninho é do proprietário do imóvel, o qual deverá acionar pessoal especializado para efetuar a remoção e o transporte para outro local em segurança.
Parágrafo único. Caso a total segurança de pessoas e animais não seja garantida ou quando as dificuldades técnicas inviabilizarem a remoção do ninho, deve ser considerada a possibilidade de seu extermínio mediante justificativa técnica circunstanciada.
Art. 16. A pessoa física ou jurídica mantenedora do meliponário é fiel depositária pelos ninhos recebidos oriundos das situações previstas nesta Lei, devendo prestar informações sempre que solicitado.
Art. 17. É vedado qualquer comércio dos ninhos oriundos de resgates ou remoções.
Parágrafo único. As colônias formadas a partir de métodos de multiplicação artificial com material dos ninhos resgatados ficam liberadas da restrição do caput, desde que observada a lei federal pertinente ao manejo, transporte e comércio de abelhas silvestres nativas sem ferrão.
Art. 18. No caso de encerramento da atividade da meliponicultura, todos os ninhos oriundos dos resgates previstos nesta Lei devem ser doados a outro meliponário devidamente cadastrado, em atividade no Distrito Federal.
Art. 19. Fica a cargo do órgão ambiental competente a atualização da lista constante do Anexo Único, à medida que se descubram novas espécies no Distrito Federal, tanto por levantamentos científicos, quanto por atualizações e revisões taxonômicas.
§ 1° A inclusão de novas espécies na lista do Anexo Único desta Lei deve ser resultado de estudos científicos desenvolvidos ou revalidados por instituições públicas ou privadas, de pesquisa e/ou ensino superior, sediadas ou não no Distrito Federal.
§ 2° Os espécimes das abelhas devem estar depositados em museus ou coleções entomológicas devidamente cadastradas em instituições de pesquisa e/ou ensino superior.
Art. 20. A solicitação de inclusão de uma determinada espécie deve ocorrer por meio de requerimento do interessado, com o devido comprovante científico.
Art. 21. Independentemente das solicitações de exclusão ou inclusão de novas espécies, cabe ao órgão ambiental competente revisar e atualizar a lista das espécies mediante os resultados de estudos científicos.
Parágrafo único. A revisão e a atualização de que trata o caput devem ser realizadas, no mínimo, a cada 2 anos.
Art. 22. As espécies de abelhas não citadas no Anexo Único desta Lei e que têm seu habitat natural fora dos limites geográficos do Distrito Federal são consideradas Abelhas Exóticas – AE, sendo vedada sua criação, transporte, comercialização e manejo, exceto para fins científicos por pesquisadores ou em instituições de pesquisa e/ou ensino superior sediadas no Distrito Federal.
Art. 23. Fica instituído o Programa Abelhas Sem Ferrão do Distrito Federal destinado à preservação de meliponíneos, com objetivo de conscientizar a população da importância das abelhas sem ferrão, fixando-se as seguintes diretrizes:
I – criação de programas e desenvolvimento de projetos no âmbito escolar que abordem o tema relacionado à proteção das abelhas sem ferrão;
II – apoio aos trabalhadores da educação por meio de ações e participação de meliponicultores e pesquisadores, de modo a garantir a efetiva universalidade de acesso dos estudantes às políticas de educação e proteção ao meio ambiente;
III – estímulo à participação da sociedade nas ações voltadas ao desenvolvimento das políticas de preservação das abelhas sem ferrão.
Parágrafo único. As diretrizes, além de promoverem a preservação, têm por objetivo divulgar as espécies de ocorrência no Distrito Federal, possibilitando a identificação de meliponíneos – abelhas silvestres nativas sem ferrão – para permitir a sua diferenciação de abelhas apis melifera que podem representar ameaças à integridade física das pessoas.
Art. 24. Esta Lei não exime o meliponicultor, seja pessoa física ou jurídica, do cumprimento de outras normas federais ou distritais para funcionamento do empreendimento.
Art. 25. As instituições públicas e particulares podem celebrar convênios, acordos, ajustes e estabelecer termos de cooperação técnica, objetivando a contratação de profissionais para dar suporte técnico aos meliponários, quando necessário.
Art. 26. Os casos omissos devem ser disciplinados pelo órgão ambiental competente.
Art. 27. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º Fica criado o Programa Ilha do Mel, destinado a incentivar a criação de abelhas nativas sem ferrão de ocorrência natural no território do Distrito Federal.
Art. 9º No desenvolvimento das atividades do Programa Ilha do Mel, devem ser respeitadas as disposições constantes na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) nº 496, de 19 de agosto de 2020 e na Lei Distrital nº 7.311, de 27 de julho de 2023.
Art. 4º É facultado ao Poder Executivo, por meio de parcerias e termos de cooperação, fornecer, mediante disponibilidade, mudas de plantas melíferas e poliníferas a criadores, com o objetivo de viabilizar um ambiente favorável à alimentação e à nutrição da abelha sem ferrão.Art. 10. Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Observa-se, da análise comparativa acima entre a Lei nº 7.311, de 27 de julho de 2023, e o Projeto de Lei nº 1.174, de 2024, que há diversas semelhanças e pontos focais que indicam a prejudicialidade do projeto devido à sua sobreposição com a legislação já existente.
Ambas as propostas têm como objetivo a preservação das abelhas nativas sem ferrão e incentivam práticas de manejo sustentável, almejando a conservação ambiental. Tanto a lei quanto o projeto fornecem definições para as abelhas nativas de maneira similar, utilizando terminologias técnicas similares. Além disso, ambas as normativas disciplinam a instalação de meliponários, por exemplo.
Outros pontos em comum se destacam tais como a responsabilidade dos criadores dos meliponicultores, a regulação de parcerias e cooperação pública ou privada e o uso dos produtos advindos dos meliponíneos.
No entanto, é preciso evidenciar que a Lei nº 7.311, de 2023, se destaca por sua abrangência. A lei estabelece diretrizes integradoras que incluem programas de conservação, pesquisa e educação ambiental de forma vasta, enquanto o Projeto propõe o Programa Ilha do Mel, focado, em particular, na criação de meliponários para fins educativos e de conservação. O próprio Deputado menciona na sua manifestação (Id PLe 129727) que: “A Lei nº 7.311/2023 regula de forma abrangente todas as atividades relacionadas ao manejo, preservação e comércio de abelhas nativas sem ferrão em todo o Distrito Federal. Em contraste, o Projeto de Lei 1174/2024 ("Ilha do Mel") é especificamente focado na criação de meliponários para fins educativos e de conservação, com ênfase na educação ambiental.”
É dizer, dada a forte sobreposição entre as duas iniciativas, a proposta de criação do Programa Ilha do Mel parece-nos redundante. A legislação existente já abrange a preservação e o manejo de abelhas nativas sem ferrão de forma extensa e integrada, tornando desnecessário um novo projeto com objetivos bastante similares. A lei cria, inclusive, em seu artigo 23, o “Programa Abelhas sem Ferrão”, destinado à preservação dos meliponíneos com o objetivo primário de conscientizar a população. Dessa forma, salienta-se que, apesar de haver diferenças pontuais entre o projeto e a norma, elas não são suficientes para afastar a igualdade de teor. Do contrário, permitir-se-ia a possibilidade de apresentação de inúmeros projetos de lei que trouxessem o mesmo teor ou conteúdo de projetos em tramitação ou de leis em vigor, ora mudando um aspecto, ora outro. Ou seja: o conteúdo do Projeto de Lei n.º 1.174, de 2024, já está abarcado pelas matérias tratadas na Lei n.º 7.311, de 2023, e, por consequência, gera a incidência da hipótese de prejudicialidade.
Ademais, a melhor técnica legislativa assinala no sentido oposto ao aumento quantitativo de normas legislativas esparsas, especialmente quando objetivem o mesmo fim ou tenham finalidades correspondentes, dado que contraria os princípios de economia legislativa previstos no art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13 de 1996. Neste sentido, aponta-se que, identificada a necessidade de aperfeiçoamento de alguma norma já existente, o instituto adequado é a apresentação de proposição de alteração desta lei, assim como se sugerem emendas (modificativas, aditivas, aglutinativas ou de redação) a propostas que tramitam nesta Casa, em lugar de apresentar novo projeto com o mesmo teor ou com teor semelhante.
Ressalva-se, por último, que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa, opina pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.174, de 2024, sendo aplicável à proposição o inciso I do art. 176 do Regimento Interno.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.174, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/20540/consultar
_____. Lei n° 7.311, de 27 de julho de 2023. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/59b9869994184f3eaae6a4ec2c1b2ad9/Lei_7311_27_07_2023.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 31 de outubro de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 6 - CCJ - (274328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Encaminhamos em anexo, Nota Técnica da Consultoria Legislativa e Requerimento encaminhado à Seleg, para conhecimento e devidas providências.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
katyane alarcão
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Despacho - 1 - CS - (274331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 6263/2024, aprovado na 3ª Reunião Ordinária, de 15/10/2024.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária de Comissão
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