Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319520 documentos:
319520 documentos:
Exibindo 268.305 - 268.312 de 319.520 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Requerimento - (29599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA e outros)
Requer o registro de criação da "Frente Parlamentar Mista em defesa da recomposição salarial das forças de Segurança Pública".
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro o registro da “Frente Parlamentar Mista em defesa da recomposição salarial das forças de Segurança Pública”, que atuará com o intuito de debater e formular uma proposta de recomposição salarial das forças de segurança pública do Distrito Federal, constituída nos termos da Resolução nº 255/12.
JUSTIFICAÇÃO
Como Presidente da Comissão de Segurança Pública desta Casa e bombeiro militar, sempre me preocupei com o bem-estar das nossas forças armadas. O presente requerimento surge com o condão de atender o clamor das forças de segurança pública do Distrito Federal, que se encontram em uma situação de injustiça perante à Administração Pública.
No ano de 2020, após longo período de negociações e ações executivas e legislativas capitaneadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador, as remunerações dos integrantes das forças de segurança pública do DF foram recompostas no percentual de 8% (oito por cento), tendo ficado acertado à época que nos anos seguintes seriam procedidas novas correções de modo a mitigar o efeito danoso da inflação que ocorreu durante longos anos sem qualquer tipo de recomposição salarial.
No mesmo período, foi aprovada a reforma previdenciária e do sistema de proteção social dos militares, que levou ao aumento das alíquotas previdenciárias, na ordem de 3% (três por cento) em média.
De janeiro de 2020 a setembro de 2021 a inflação acumulada está na ordem de 11,14% (onze vírgula quatorze por cento), sendo que a média mensal dos últimos três anos está em torno de 0,46% (zero vírgula quarenta e seis por cento). Projetando essa inflação mensal média até o fim de 2025, chegará a um índice de 34,6% (trinta e quatro vírgula seis por cento), que somado ao aumento da alíquota previdenciária perfaz um número de 37,6% (trinta e sete vírgula seis por cento). Projetou-se a inflação média até o fim de 2025 em virtude da proposta ora apresentada abarcar recomposições salariais a serem concedidas entre os anos de 2022 a 2025, com parcelas em janeiro de cada ano, perfazendo um total de 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de 11,14% (onze vírgula quatorze por cento) e as demais de 8,82% (oito vírgula oitenta e dois por cento), de modo que em 2025 as remunerações dos profissionais de segurança pública estejam recompostas na proporção de 37,6% (trinta e sete vírgula seis por cento).
Todo esse estudo foi apresentado pelo nosso gabinete em ofício enviado ao Excelentíssimo Senhor Governador em novembro deste ano.
Na audiência pública realizada no dia 03 de novembro, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, em que foi discutido o Projeto de Lei Orçamentária de 2022, foi apresentado que o Fundo Constitucional será reajustado em 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), que significa um acréscimo nas receitas do GDF na ordem de R$435.074.986,00 (quatrocentos e trinta e cinco milhões setenta e quatro mil novecentos e oitenta e seis reais). Somando o acréscimo de receita no tesouro local e no Fundo Constitucional, tem-se o aumento de receitas por parte do GDF na ordem de R$ 4.293.237.164,00 (quatro bilhões duzentos e noventa e três milhões duzentos e trinta e sete mil cento e sessenta e quatro reais).
Frisa-se que um dos responsáveis pelo aumento das receitas por parte do estado é a inflação, a mesma que atinge em cheio o orçamento das famílias, entre elas as dos servidores da segurança pública do Distrito Federal. Em grande parte o aumento significativo das receitas por parte do GDF para 2022 explica-se pela alta taxa de inflação que estamos passando, cerca de 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por cento) no acumulado dos últimos 12 meses, sendo que no orçamento familiar o impacto é inverso, aumenta significativamente as despesas. Portanto, o Estado deve buscar o equilíbrio entre os efeitos da inflação, recompondo a remuneração dos servidores para ela não seja corroída.
Assim, há espaço orçamentário para o necessário debate da recomposição salarial dos servidores em frente à alta inflação que vivenciamos. Afinal, além da reposição salarial ser extremamente necessária para manter o poder de compra, a qualidade e dignidade do servidor, o valor incrementado tende a retornar de maneira expressiva aos cofres do governo, causando mínimo impacto nas contas públicas.
Aliás, é a primeira vez na história que temos as três corporações - Polícia Militar, Polícia Civil e Bombeiro Militar - em conjunto tentando rever essa injustiça perante a Administração Pública. Dessa forma, a presente frente parlamentar busca canalizar essas vozes de forma a garantir que todos os parlamentares e representantes sejam devidamente ouvidos, garantindo, assim, o aperfeiçoamento legal da proposta para essas forças de segurança pública.
Assim, apresento a presente Frente Parlamentar a fim de melhor debater e discutir, com as devidas autoridades, a recomposição salarial aos servidores da segurança pública do Distrito Federal, de modo que seja garantido a participação de todos os nobres parlamentares e dos representantes devidos.
O debate proposto no âmbito desta frente parlamentar será uma forma de garantir uma proposta de recomposição salarial que permita o equilíbrio sobre os efeitos inflacionários na arrecadação do governo e no orçamento das famílias, mantendo, consequentemente, o poder de compra e a dignidade dessas famílias.
A Frente Parlamentar é aberta à participação de todos os parlamentares bem como dos representantes das forças de segurança que desejem contribuir com ações em prol do tema ora proposto.
Sala das sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 15:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 16:19:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 16:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 16:34:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 16:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 16:40:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 16:48:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 17:20:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29599, Código CRC: a07920ad
-
Parecer - 1 - CS - (29596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
PARECER Nº , DE 2021 - CSEG
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.344/2021, que dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
Autor: Deputado LEANDRO GRASS
Relator: Deputado CLÁUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.344/2021, de autoria do Deputado Leandro Grass, que determina a priorização de procedimentos investigatórios relacionados a crimes dolosos e culposos com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, quando envolvam crianças e adolescentes como vítimas.
O art. 1º, caput, do Projeto garante “a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.” O § 1º do art. 1º determina a identificação, física ou virtual, dos procedimentos investigatórios aludidos no caput com a etiqueta “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”. O § 2º, por sua vez, determina essa mesma identificação para as comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios abrangidos pela lei. Os arts. 2º e 3º, finalmente, abrigam as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor anuncia que a violência urbana ceifou, nas últimas décadas, centenas de milhares de vidas de crianças e de adolescentes. Argumenta-se que “a celeridade na apuração dos casos contribuirá para a prevenção destes crimes, já que o pronto esclarecimento possibilita o desenvolvimento de políticas públicas mais efetivas na prevenção desta violência.” Finalmente, o autor postula que a Proposição se adéqua aos preceitos constitucionais e da Lei Orgânica sobre competências legislativas distritais e indica que o PL de sua autoria foi inspirado em duas leis estaduais, uma do Rio de Janeiro, outra de São.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O Projeto de Lei nº 2.344/2021 se reveste de inquestionável mérito por propor uma medida efetiva na solução de crimes que envolvam mortes de crianças e adolescentes no Distrito Federal.
Lamentavelmente, o Brasil é um dos países mais violentos do mundo, com uma taxa de homicídios de 21,7 a cada 100 mil habitantes para o ano de 2019, segundo o Atlas da Violência 2021[1]. Apesar da expressiva queda em relação ao ano de 2017, quando a taxa foi de 31,6/100 mil habitantes, trata-se ainda de um valor elevadíssimo. No DF, a redução foi ainda mais expressiva. Os dados para 2019 indicam 15,9 homicídios a cada 100 mil habitantes, menos da metade do recorde de 36/100 mil registrado em 2012.
A violência contra a juventude, entendida como a faixa etária entre 15 e 29 anos, é ainda mais dramática. Em 2019, o Brasil registrou 45,8 homicídios a cada 100 mil habitantes desse intervalo de idade. O DF, por sua vez, teve 29,3/100 mil habitantes. Trata-se de uma cifra intolerável, que supõe o abreviado fim de incontáveis vidas a cada ano.
Embora esses dados não abranjam exatamente crianças e adolescentes, ajudam a explicitar que esses grupos são particularmente vulneráveis à violência. Esse fato é ainda mais explícito quando os dados de idade são complementados com o de renda e de raça. Evidencia-se, portanto, uma assombrosa epidemia de violência que incide sobre os jovens. Os perversos efeitos desse fenômeno são observáveis tanto numa esfera mais micro, em que milhares de famílias e amigos são privados da convivência de crianças e jovens amados, quanto numa esfera macro, em que o País tragicamente perde cidadãos que poderiam estar integrados na sociedade e contribuir econômica e socialmente para o nosso desenvolvimento.
Diante dessa realidade, o Projeto apresenta uma alternativa bastante interessante. O tratamento prioritário de investigações de crimes violentos, inclusive tentados, que resultem em morte de crianças e adolescentes pode sim reduzir esse tipo de evento por agilizar a elucidação dos casos, punindo os responsáveis e desestimulando a prática desses crimes. Embora o DF se destaque em relação ao resto do Brasil no quesito “esclarecimento de homicídios dolosos”[2], há espaço para melhora. Ademais, a priorização desses casos explicita o interesse do Poder Público em proteger a infância e adolescência, requisito elementar para que o futuro do Brasil seja menos desigual e mais próspero. Não menos importante é a potencial redução das sensações e injustiça e impunidade que pairam sobre o Brasil.
Quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos da Proposição, não se vislumbram, preliminarmente, óbices à sua tramitação. Conforme explicitado pela justificação, a propositura encontra respaldo constitucional e na Lei Orgânica. Além disso, a vigência de leis análogas em outros estados ratifica a viabilidade da inserção da norma no ordenamento jurídico. Contudo, cabe à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, manifestar-se pormenorizadamente sobre esses aspectos.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.344/2021, no âmbito da Comissão de Segurança.
É o parecer
Sala das Comissões, em 14 de dezembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
[1] https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/publicacoes
[2] https://soudapaz.org/noticias/nexo-qual-a-taxa-de-esclarecimento-de-assassinatos-no-brasil/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 16:03:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29596, Código CRC: 7b53deec
-
Emenda - 6 - SELEG - (29602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva de plenário nº
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao PL 2454/2021 que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.”
Art. 1º Acrescente-se os Servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran de que trata a Lei 2990/2002 e Carreira de Atividades de Trânsito do Detran Lei 681/1994 à ementa do Projeto de Lei em epigrafe e aos artigos 1º, § 11, e 2º, §1º que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE concedida aos servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e Servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran de que trata a Lei 2990/2002 e Carreira de Atividades de Trânsito do Detran Lei 681/1994, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
(…)
§11 Os atuais integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e os servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran de que trata a Lei 2990/2002 e Carreira de Atividades de Trânsito do Detran Lei 681/1994, e os inclusive os aposentados e pensionistas que já percebam a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
Art. 2° Fica criado o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e os servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran de que trata a Lei 2990/2002 e Carreira de Atividades de Trânsito do Detran Lei 681/1994, na forma abaixo estabelecida:
§1º O AQCTE será devido aos servidores integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e os servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran de que trata a Lei 2990/2002 e Carreira de Atividades de Trânsito do Detran Lei 681/1994, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir os Servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran de que trata a Lei 2990/2002 e Carreira de Atividades de Trânsito do Detran Lei 681/1994, para que sejam também destinatários da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE e Adicional de Qualificação que versa do PL 2454/2021.
Destarte, à luz desta paridade e observado o momento atual, é de todo razoável e justificável a instituição da GHCTE, a ser concedida aos integrantes da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran e da Carreira de Atividades de Trânsito do Detran, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
Por conseguinte, importa registrar que o Governo do Distrito Federal tem por objetivo a pauta da política desenvolvimentista, bem como a de modernização e desburocratização da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal sempre com foco na eficiência e na qualidade do serviço público prestado pelo governo. Sendo assim, valorizar o servidor de carreira é uma das diretrizes da nova gestão.
Essas são as razões justificam a aprovação da presente emenda aditiva.
Sala das Sessões, em 14 de dezembro de 2021.
jaqueline silva
Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 16:31:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29602, Código CRC: a05e6987
-
Emenda - 4 - SELEG - (29590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva de plenário
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao PL 2454/2021 que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.”
Art. 1º Acrescente-se os Servidores da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal de que trata a Lei 5.190 de 25 de setembro de 2013 à ementa do Projeto de Lei em epigrafe e aos artigos 1º, § 11, e 2º, §1º que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE concedida aos servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e Servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal de que trata a Lei 5.190 de 25 de setembro de 2013 , quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
(...)
§11 Os atuais integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal de que trata a Lei 5.190 de 25 de setembro de 2013, inclusive os aposentados e pensionistas que já percebam a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
Art. 2° Fica criado o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e para os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal de que trata a Lei 5.190 de 25 de setembro de 2013, na forma abaixo estabelecida:
§1º 1º O AQCTE será devido aos servidores integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e aos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal de que trata a Lei 5.190 de 25 de setembro de 2013, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir os Servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal de que trata a Lei 5.190 de 25 de setembro de 2013, para que sejam também destinatários da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE e Adicional de Qualificação que versa do PL 2454/2021.
Destarte, à luz desta paridade e observado o momento atual, é de todo razoável e justificável a instituição da GHCTE, a ser concedida aos integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
Por conseguinte, importa registrar que o Governo do Distrito Federal tem por objetivo a pauta da política desenvolvimentista, bem como a de modernização e desburocratização da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal sempre com foco na eficiência e na qualidade do serviço público prestado pelo governo. Sendo assim, valorizar o servidor de carreira é uma das diretrizes da nova gestão.
Essas são as razões justificam a aprovação da presente emenda aditiva.
Sala das Sessões, em 14 de dezembro de 2021.
Jaqueline silva
Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 16:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29590, Código CRC: 34237d53
-
Emenda - 5 - SELEG - (29593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva de plenário nº
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2.454 de 2021, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.
Art. 1º Acrescente-se os Servidores da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal de que trata a Lei 5.351 de 4 de junho de 2014 à ementa do Projeto de Lei em epigrafe e aos artigos 1º, § 11, e 2º, §1º que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE concedida aos servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e servidores da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal de que trata a Lei 5.351 de 4 de junho de 2014, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
(…)
§11 Os atuais integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e os servidores da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal de que trata a Lei 5.351 de 4 de junho de 2014, e os inclusive os aposentados e pensionistas que já percebam a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
Art. 2° Fica criado o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e os servidores da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal de que trata a Lei 5.351 de 4 de junho de 2014, na forma abaixo estabelecida:
§1º O AQCTE será devido aos servidores integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e os servidores da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal de que trata a Lei 5.351 de 4 de junho de 2014, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir os Servidores da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal de que trata a Lei 5.351 de 4 de junho de 2014, para que sejam também destinatários da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE e Adicional de Qualificação que versa do PL 2454/2021.
Destarte, à luz desta paridade e observado o momento atual, é de todo razoável e justificável a instituição da GHCTE, a ser concedida aos integrantes da Carreira Socioeducativa, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
Por conseguinte, importa registrar que o Governo do Distrito Federal tem por objetivo a pauta da política desenvolvimentista, bem como a de modernização e desburocratização da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal sempre com foco na eficiência e na qualidade do serviço público prestado pelo governo. Sendo assim, valorizar o servidor de carreira é uma das diretrizes da nova gestão.
Essas são as razões justificam a aprovação da presente emenda aditiva.
Sala das Sessões, em 14 de dezembro de 2021.
jaqueline silva
Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 16:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29593, Código CRC: c1cf90ec
-
Folha de Votação - CCJ - (29595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 177/2021
“Encaminha a Prestação de Contas do Governo do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2019, em consonância com o inciso XVII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
Autoria:
Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Relatoria:
Dep. Jaqueline Silva
Parecer:
Admissibilidade na forma do Substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
X
Martins Machado
P
X
Daniel Donizet
José Gomes
X
Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
15ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 07/12/2021 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 03/05/2022, às 12:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 12:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 15:02:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 15:05:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29595, Código CRC: cb9e1dde
-
Emenda - 3 - SELEG - (29589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei n° 2454/2021, que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar no 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências. ”
Acrescenta-se ao Projeto de lei, onde couber, o seguinte artigo:
Art. Aplica-se as disposições desta lei à Carreira Gestão Fazendária.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda em questão objetiva fazer justiça aos servidores da Carreira Gestão Fazendária a partir da inclusão das melhorias salariais que surgirão a partir desta Lei.
Destaco ainda que o incentivo ao aumento de conhecimentos desta carreira trará benefícios diretos à sociedade, visto sua importância direta para o incremento da arrecadação e gestão dos recursos do Estado.
jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 15:23:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29589, Código CRC: b46bf710
Exibindo 268.305 - 268.312 de 319.520 resultados.