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Indicação - (35742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que promova a substituição de iluminação pública por LED em toda Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a substituição de iluminação pública por LED em toda Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação pública por LED além de melhorar a segurança e visibilidade de motoristas e pedestres, também gera uma economia substancial de energia a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 10:31:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (35741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Júlia Lucy e Deputado Daniel Donizet)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei 1838 de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno, que seja declarado prejudicado o Projeto de Lei – PL nº 1838/2021, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o "Projeto AlimentaCão", e dá outras providências.".
JUSTIFICAÇÃO
O projeto em referência resta prejudicado, por perda de oportunidade, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno, uma vez que o disposto no PL 1838/2021 já se encontra normatizado pela Lei Distrital nº 6.612/2020, que “Dispõe sobre animais comunitários no Distrito Federal e dá outras providências”.
Logo, solicitamos a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em de 2022.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2022, às 16:58:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2022, às 17:02:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (35743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/04/2022 - 10h
Conforme documento SEI 0603047 e 0636089
Zona Cívico-Administrativa, 10 de março de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 1 - CERIM - (35740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
SESSÃO SOLENE
04/04/2022 - 19h
Zona Cívico-Administrativa, 10 de março de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 10/03/2022, às 16:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (35683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Revoga as leis que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam revogadas as seguintes Leis Distritais: Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020; Lei nº 6.571, de 07 de maio de 2020.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa proposta de Projeto de Projeto de Lei com o intento de acabar com a obrigatoriedade de uso de máscaras no âmbito do Distrito Federal.
Para tanto, necessário se faz revogar as normas que disciplinam sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras, quais sejam:
“Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências, e
Lei nº 6.571, de 07 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.”
Inicialmente, cumpre observar que o Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, do Excelentíssimo Senhor Governador, declarou situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus.
No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) como a pandemia de Covid-19.
Em razão disso, fez-se necessária a edição de diversos atos pelo Chefe do Poder Executivo estabelecendo protocolos e medidas de segurança sanitária no Distrito Federal, a fim de inibir a evolução da transmissão da doença.
Todas as medidas e providências foram adotadas para manter sob controle os riscos de disseminação do coronavírus, a fim de evitar o alastramento da doença no Distrito Federal, além de estabelecer um plano de resposta a esse evento, objetivando implementar estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados.
É imprescindível ressaltar que todas as medidas implementadas se pautaram pelo respeito às orientações sanitárias exigidas, assim como se nortearam pela possibilidade de manter a capacidade de produção de riquezas dos setores que se mostram capazes de manter seu funcionamento, atentando-se para a saúde da população, sem se distanciar da capacidade econômica do DF.
No entanto, verifica-se do cenário atual, melhoria em todos os todos os índices relativos à pandemia. Extrai-se do Boletim Informativo nº 41, publicado em 07/03/2022, referente à Campanha de Vacinação contra Covid-19, o estágio avançado de vacinação da população do Distrito Federal, visto que, de 07 de janeiro de 2021 a 13 de fevereiro de 2022, segundo dados do OpenDataSUS, 5.204.757 doses de vacina foram administradas, sendo 2.389.068 como primeira dose, 2.076.214 como segunda e 59.509 como dose única. Foram registradas 1.073.538 doses de Coronavac (20,6%), 1.512.496 de AstraZeneca (29,1%), 2.529.248 de Pfizer (48,6%) e 89.475 de Janssen (1,7%).
Segundo as informações da Secretaria de Estado de Saúde sobre a vacinação, disponível no endereço eletrônico https://info.saude.df.gov.br/vacinometro-covid/, indica que 87,13% da população com 5 anos ou mais foram vacinadas com a primeira dose, e, 80% com a segunda ou dose única, e, foram aplicadas 964.801 doses de reforço.
Ademais, consta do Resumo Executivo de 10/03/2022, do Monitoramento Diário de Enfrentamento à Covid-19, disponível no sítio eletrônico https://info.saude.df.gov.br/covid-resumo-executivo/, que o índice RT diário está em 0,60.
Desta forma, ante os dados supracitados, verifica-se ser possível a extinção da obrigatoriedade do uso de máscaras no Distrito Federal, medida que se alinha a retomada gradual da normalidade, ressaltando-se que permanecem válidas as demais medidas e protocolos de segurança sanitária para o enfrentamento da pandemia, constantes do Decreto nº 43.054, de 03 de março de 2022.
Tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada a tramitação prioritária da presente proposição perante à Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Essas são as razões que me levam a submeter à apreciação dos nobres pares a minuta de Projeto de Lei, com o objetivo de revogar as Leis nº Lei nº 6.571, de 2020, e, nº 6.559, de 2020, a fim de acabar com obrigatoriedade de uso de máscaras em ambientes fechados.
Sala das sessões, março de 2022.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2022, às 13:34:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35683, Código CRC: 66d39894
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Parecer - 1 - CDC - (35682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CDC
Projeto de Lei 2415/2021
Estabelece normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo no Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.415/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que prevê normas de proteção aos consumidores que integram associações de socorro mútuo no Distrito Federal.
O art. 1º, caput, do Projeto, dispõe sobre a aplicação da norma às associações de socorro mútuo no Distrito Federal, para fins de proteção aos indivíduos a elas filiados. O § 1º introduz a definição de associação de socorro mútuo e o § 2º equipara os associados dessas organizações a consumidores.
O art. 2º enumera as obrigações impostas às associações de socorro mútuo.
O art. 3º estipula, em caso de descumprimento das normas legais, as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Finalmente, o art. 4º abriga a cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor comenta acerca da natureza das associações de socorro mútuo e enuncia que o propósito de seu Projeto é o de conferir aos associados direito de informação sobre o funcionamento e a estruturação dessas associações. Em especial, a justificação centra-se na figura das associações de proteção veicular, que têm funcionado como alternativa aos tradicionais seguros de veículos.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
Embora o Projeto de Lei em comento não se insira no domínio do direito do consumidor, porquanto se presta a disciplinar a relação entre integrantes de associações de socorro mútuo e estas organizações, é possível aproximar o pertencimento a essas associações à figura do consumo cooperativo de proteção financeira em caso de necessidade. Neste caso, a associação, por se tratar de uma pessoa jurídica que centraliza a arrecadação e a distribuição dos valores sob sua guarda, deve aos seus participantes transparência e idoneidade na gestão dos ativos.
Entretanto, há certo vácuo normativo a respeito dessa figura jurídica, uma vez que não há, em âmbito nacional, Lei que regule detalhadamente o funcionamento de organizações dessa natureza. Nota-se, então, que a iniciativa de estabelecer mínima disciplina dessa matéria em âmbito distrital é oportuna e conveniente.
O PL nº 2.415/2021 se centra na positivação de obrigações acerca da disponibilização de informações acerca do funcionamento e da estrutura das associações de socorro mútuo. Nesse sentido, as disposições determinam a prestação de informações sobre regras de rateio e a explicitação de um rol mínimo de conteúdo a ser divulgado em determinados canais. Para além disso, também estipula a realização de determinadas atividades de interesse coletivo, embora não necessariamente relacionadas à atividade finalística da associação.
Em nosso entendimento, o Projeto supre uma lacuna normativa e, se concretizado em Lei, acabará por proporcionar maior segurança e previsibilidade àqueles que integram ou pretendem integrar associações de socorro mútuo. No entanto, vale ressaltar que existem questões de constitucionalidade que devem ser analisadas posteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça, tais como a competência privativa da União para legislar sobre seguros, considerando que a oferta de cobertura contra riscos pela Associação, mediante o recolhimento de contribuições de seus participantes, pode ser considerado similar ao que é feito na atividade securitária.
Pelo exposto, no que tange ao mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.415/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2022, às 12:52:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35682, Código CRC: 929ea77b
Exibindo 267.865 - 267.872 de 319.509 resultados.