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Despacho - 1 - SELEG - (36204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 09:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (36213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 961/19.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 09:35:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (36209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP , para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 18/03/2022, às 09:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36209, Código CRC: f8088dde
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Despacho - 2 - SACP - (36211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 18/03/2022, às 10:14:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36211, Código CRC: c8a63453
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Despacho - 2 - SACP - (36205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEOF e CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 18/03/2022, às 09:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (36168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CcJ
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.995/2021, que altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer de admissibilidade, o Projeto de Lei nº 1.995/2021, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa, que pretende alterar a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal, com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar parcerias para efetuar a preparação de professores prevista no caput, bem como realizar seminários, palestras e ciclos informativos com temas relativos às noções de Empreendedorismo e processo de inovação.
§ 2º As atividades referentes a formação de empreendedorismo nas escolas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos.
§ 3º Serão abordados preferencialmente os temas de tenham impacto direto na formação dos alunos, tais como modelos de negócios, cultura organizacional, sistema de gestão, educação financeira, trabalho em equipe, práticas de empreendedorismo e inovação, e demais temas relacionados.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor argumenta que a presente proposição visa alterar a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal, com o objetivo de aperfeiçoa-la visando a novos cenários e oportunidade para o mercado de trabalho, em especial, para capacitar os alunos e estudantes da rede pública de ensino as noções de empreendedorismo, para que aprendem conceitos e conhecimentos que fazem parte da temática e que mais tarde vai ajuda-los a entrar na vida profissional.
A proposição em tela foi lida no dia 09 de junho de 2021, e encaminhado para apreciação na Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) para análise de mérito, e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise der admissibilidade.
Quando em análise na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a proposta teve seu parecer apreciado pela aprovação, na 13ª Reunião Extraordinária Remota, de 13 de setembro de 2021.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta C.C.J. exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Doméstico desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental nesta Casa, a matéria foi distribuída a Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC sendo aprovada no mérito.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, nosso entendimento, tal qual o da CESC, é no sentido de que a matéria deve prosperar.
A proposição ora em análise, visa incluir dispositivos na Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 26.784, de 09 de maio de 2006, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Assim, não se divisam óbices constitucionais ou jurídicos na proposição em análise, pois está em consonância com o Plano Distrital de Educação – Lei nº 5.499, de 2015, que prevê nas estratégias da Meta 9 que a rede pública de ensino deve articular políticas de educação com outras políticas sociais que assegurem ao jovem o acesso a programas de formação profissionalizante, de geração de emprego e renda, assistência à saúde e outras medidas, possibilitando a sua permanência na escola.
Destaca-se que o empreendedorismo é uma oportunidade para os jovens começarem a perceber a responsabilidade que têm na construção do próprio destino, bem como abrir novos caminhos, que se faz tão necessário, e consequentemente, a futura abertura de mais empresas que gerarão mais renda e emprego no DF.
Quanto ao aspecto constitucional, cumpre destacar, ainda, que a educação, direito social insculpido no art. 6º, caput da Carta Constitucional, constitui dever do Estado e direito subjetivo públicos dos cidadãos. Os princípios constitucionais regedores da política educacional estão dispostos no artigo 205 e seguintes da CF, incumbindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios organizar seus sistemas de ensino em regime de colaboração (art. 211).
Este sentido, a proposição em análise não adentra na criação e implementação de projeto pedagógico na grade curricular das escolas, mas dispõe sobre a parcerias para a preparação de professores com temas relativos às noções de Empreendedorismo e processo de inovação, a serem ministradas como temas transversais e interdisciplinares nos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Ou seja, o projeto de lei não dispõe sobre conteúdo programático de uma nova matéria de grade curricular, não afrontando o princípio da reserva da administração, pois, são temas que não possuem autonomia curricular.
Cabe chamar a atenção, no contexto das diretrizes curriculares, para o princípio da interdisciplinaridade e para os chamados temas transversais. A ideia de transversalidade indica a tentativa de construir uma ponte entre os conhecimentos aprendidos e as questões da vida real. Essa abordagem assume estreita relação com a interdisciplinaridade, que questiona a segmentação entre as diferentes áreas de conhecimento e aponta para a necessidade de se buscar uma interrelação entre temáticas tratadas em campos aparentemente distintos do saber.
Para ilustrar a questão, lembramos: a Resolução nº 2, de 2012, da CEB/CNE, que trata das diretrizes curriculares nacionais para o ensino médio, por exemplo, em seu art. 14, inciso VIII, dispõe que “os componentes curriculares que integram as áreas de conhecimento podem ser tratados ou como disciplinas, sempre de forma integrada, ou como unidades de estudos, módulos, atividades, práticas e projetos contextualizados e interdisciplinares ou diversamente articuladores de saberes, desenvolvimento transversal de temas ou outras formas de organização”.
A respeito da integração curricular, o artigo estipula, ainda, que “a interdisciplinaridade e a contextualização devem assegurar a transversalidade do conhecimento de diferentes componentes curriculares, propiciando a interlocução entre os saberes e os diferentes campos do conhecimento” (inciso XIII).
Por seu turno o Decreto nº 26.784, de 09 de maio de 2006, que Regulamenta a Lei nº 3.636/05, que se pretende alterar, prevê que “a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal promoverá, por meio da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE, a preparação dos professores dos cursos técnicos para desenvolverem, nos alunos, competências e habilidades para a formação de empreendedores”.
Neste aspecto, sob o ponto de vista formal, a matéria insere-se no escopo daquelas disciplinas de “interesse local”, sujeita à iniciativa do Distrito Federal por força da interpretação conjunta dos artigos 30, I, e 32, §1º, da Constituição Federal.
No aspecto material, a proposição se alinha aos parâmetros do Plano Distrital de Educação (Lei nº 5.499/15) que prevê a ampliação de atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades, além da promoção da jornada integral de educação que incorpore novos conhecimentos, saberes e tecnologias e valorize a inclusão social, cultural e ambiental, o conhecimento colaborativo e o fazer conectado com a vida cotidiana.
Encontram-se atendidos os demais aspectos regimentalmente vinculados à apreciação desta Comissão, e entende-se que Projeto de Lei em causa está em pleno alinhamento com os princípios declarados em nossa Lei Orgânica e Constituição Federal, não contrariando qualquer disposição.
Quando a admissibilidade, a proposição observa as exigências formais e materiais de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.995/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 23:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36168, Código CRC: 5a7d202b
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Parecer - 3 - CCJ - (36167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CcJ
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.760/2021, que altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer de admissibilidade, o Projeto de Lei nº 1.760/2021, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa, que pretende alterar e acrescentar dispositivos a Lei nº 4.772, de 2012, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.
O art. 1º traz as alterações propostas. A primeira modifica a redação e a numeração do parágrafo único do art. 1º da Lei e o nomeia “parágrafo primeiro”. A redação proposta amplia o conceito de agricultura urbana e periurbana e inclui no texto visando a menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos e insumos, cuja prática é voltada ao autoconsumo, às trocas, às doações e à comercialização eficiente, sustentável, com aproveitamento dos recursos e insumos locais, mediante o aproveitamento de terrenos públicos e privados ociosos cedidos por seus proprietários.
Acrescenta o parágrafo segundo ao art. 1º, classificando os tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos, que são: hortas urbanas, viveiros, estufas e pomares e áreas e espaços para compostagem, para hidroponia, agricultura biodinâmica, biológica, natural, entre outras. Inclui, ainda, áreas e espaços para desenvolvimento de permacultura.
Por fim, a terceira alteração acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 3º da Lei. O § 1º estabelece outras atividades permitidas ao usuário da horta comunitária. Por sua vez, o § 2º orienta que insumos provenientes da compostagem e do reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos sejam utilizados localmente. Por último, o § 3º propõe a implantação de Ecopontos nas hortas localizadas em áreas privadas, desde que haja autorização do proprietário e não acarrete danos a plantação.
Os arts. 2º e 3º estabelecem cláusulas de vigência e revogação.
De acordo com a justificação, a presente proposição tem por objetivo incentivar os espaços públicos para a agricultura em espaços intraurbanos e periurbanos de nossas cidades, contribuindo para tornar as cidades mais produtivas e autossuficientes. Salienta, ainda, outros benefícios para a cidade: limpeza das áreas a serem utilizadas, manutenção da biodiversidade, melhoria da capacidade de infiltração da água da chuva e, consequentemente, redução do escoamento superficial. A inclusão social produtiva, em que cidadãos e grupos sociais cooperam para produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, também é destacada pelo autor.
A proposição em tela foi lida no dia 24 de fevereiro de 2021, e encaminhado para apreciação na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) para análise de mérito, e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise der admissibilidade.
Quando em análise na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, a proposta teve seu parecer apreciado pela aprovação, na 1ª Reunião Extraordinária Remota, de 15 de fevereiro de 2022.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta C.C.J. exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Doméstico desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental nesta Casa, a matéria foi distribuída a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT sendo aprovada no mérito.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, nosso entendimento, tal qual o da CDESCTMAT, é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Não se divisam óbices constitucionais ou jurídicos na proposição em análise, em especial, que visam ampliar o conceito de agricultura urbana e periurbana, bem como classificar os tipos de agricultura que serão implementadas em espaços urbanos e periurbanos e prever a diversificação das atividades nas áreas cultivadas, os agentes que atuarão nos processos e a possibilidade de implantação de Ecopontos nas áreas das hortas.
A agricultura urbana sustentável é socialmente inclusiva, gera emprego, renda e segurança alimentar; estimula produção orgânica, alimentação saudável e educação ambiental; favorece integração entre moradores da mesma comunidade; previne ocupação irregular do solo; evita despejo irregular de entulhos; pode recuperar área degradada e dificulta a utilização de lotes abandonados.
Neste aspecto, sob o ponto de vista formal, a matéria insere-se no escopo daquelas disciplinas de “interesse local”, sujeita à iniciativa do Distrito Federal por força da interpretação conjunta dos artigos 30, I, e 32, §1º, da Constituição Federal.
No aspecto material, a proposição se alinha aos parâmetros de validade, contidos em nossa Lei Orgânica e na Política de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana do DF.
Encontram-se atendidos os demais aspectos regimentalmente vinculados à apreciação desta Comissão, e entende-se que Projeto de Lei em causa está em pleno alinhamento com os princípios declarados em nossa Lei Orgânica e Constituição Federal, não contrariando qualquer disposição.
Quando a admissibilidade, a proposição observa as exigências formais e materiais de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, bem como favorece o desenvolvimento da agricultura urbana sustentável e socialmente inclusiva, somos pela admissibilidade da matéria.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.760/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 23:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36167, Código CRC: 37cb2e72
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Projeto de Lei - (36163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado, nos espaços livres de uso público, em seu mobiliário e em suas interfaces com os espaços de uso privado, o emprego de técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por arquitetura hostil qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas.
Parágrafo Segundo - O poder público deve zelar pela promoção do conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços aos quais se refere o caput deste artigo.
Art. 2º A vedação contida no caput do art. 1º refere-se especialmente aos seguintes espaços públicos:
I – aqueles situados sob vãos e pilares de viadutos, pontes, passarelas e áreas a estes adjacentes;
II – calçadas;
III – praças; e
IV – outros nos quais a circulação e permanência de pessoas possa vir a ser obstada, salvo onde a convivência com outros usos instalados ou condições ambientais adversas causem risco à população ou onde a livre circulação e permanência seja incompatível com a proteção do meio ambiente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é baseada no Projeto de Lei 3449/2022 da deputada Estadual de Minas Gerais, Beatriz Cerqueira – PT, que tem como objetivo coibir o emprego de “arquitetura hostil” em espaços livres de uso público em todo o Distrito Federal, em razão de que este tipo de arquitetura tem sido cada vez mais presente nas cidades brasileiras.
O projeto de lei é motivado pela atuação do Padro Júlio Lancellotti no atendimento e acolhimento às pessoas necessitadas, onde ajudou a difundir no Brasil o conceito de “Aporofobia” (que se refere ao medo e rejeição aos pobres) e através de seu trabalho combate diversas políticas de exclusão das pessoas em situação de rua, combatendo em especial a arquitetura hostil nas cidades brasileiras, motivo que inclusive levou o Congresso Nacional a batizar o projeto de lei sobre o tema com seu nome.
A necessidade de discussão e aprovação do presente projeto de lei encontra respaldo e semelhança em todo o país, onde iniciativas idênticas à presente estão sendo propostas e aprovadas, estando em discussão inclusive no Congresso Nacional.
O conceito de “arquitetura hostil” se refere a elementos urbanos criados com o intuito de restringir determinados comportamentos nos espaços públicos, assim como dificultar a presença de algumas pessoas, como em particular, os que se encontram em situação de rua.
Há anos muitas cidades brasileiras têm não apenas tolerado, mas incentivado a arquitetura defensiva, sucumbindo especialmente à especulação imobiliária em determinadas regiões. A ideia que está por trás dessa “lógica” neoliberal é a de que a remoção do público indesejado em determinada localidade resulta na valorização de seu entorno e, consequentemente, no aumento do valor de mercado dos empreendimentos que ali se localizam, gerando mais lucro a seus investidores.
No entanto, todas as pessoas, especialmente as que se encontram em situação de rua, necessitam do acolhimento do poder público e da sociedade, não devendo ser admitida qualquer intervenção que lhes retire o direito de acesso à cidade onde vivem e ações que tenham por resultado a sua expulsão dos locais públicos.
Alguns exemplos de arquitetura hostil foram mencionados pelo urbanista Nabil Bonduki, em coluna no jornal Folha de S. Paulo:
“Espetos e pinos metálicos pontudos; pavimentações irregulares; plataformas inclinadas; pedras ásperas e pontiagudas; bancos sem encosto, ondulados ou com divisórias; regadores, chuveiros e jatos d'água; cercas eletrificadas ou de arame farpado; muros altos com cacos de vidro; plataformas móveis inclinadas; blocos ou cilindros de concreto nas calçadas; dispositivos antiskate. A lista é longa e está incompleta”.
A expulsão de pessoas, através da chamada arquitetura hostil, não soluciona qualquer problema, pelo contrário, agrava a desigualdade social e portanto merece sua proibição pela lei, para que esta conduta não seja adotada no Distrito Federal, de forma a garantir o acesso de todos às cidades e estimular o poder público para a adoção de políticas públicas de acolhimento e proteção à pessoas em situação de rua, cumprindo o objeto constitucionalmente firmado da erradicação da pobreza e da marginalização na sociedade.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 10:00:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36163, Código CRC: c3705b6e
Exibindo 267.833 - 267.840 de 319.509 resultados.