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Despacho - 6 - SELEG - (36513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e , em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS>
Brasília, 22 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/03/2022, às 15:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (36337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Proc 88/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 88/2022 que Homologa o Convênio ICMS 178, de 1º de outubro de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 038/2022 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 88/2022, que visa a homologação do Convênio ICMS n° 178, de 1º de outubro de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Tratam os autos de proposta de decreto legislativo - PDL que homologa o Convênio ICMS n° 178/2021, de 1º de outubro de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, sendo o Distrito Federal signatário de alguns deles.
O Convênio ICMS nº 178/21 foi aprovado no CONFAZ com o voto favorável do Secretário Executivo de Fazenda, representando a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Trata o convênio de diversos convênios de interesse do Distrito Federal, sendo alguns de natureza econômica e outros de natureza social, como isenção de ICMS para medicamentos destinados a tratamento do câncer e da AIDS; adquiridos pela Administração Pública ou adquiridos por deficientes físicos.
A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por Decreto Legislativo, com força de Lei).
Trata-se de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF.
A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV, do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".
Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
Diante desse contexto, firma-se o entendimento de que a proposta, tanto em relação aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
Quanto ao assunto, faz-se referência ao art. 141 do Regimento Interno da CLDF - RICLDF, segundo o qual "os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador".
Nos termos do art. 71 da LODF, compete ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis complementares e ordinárias, aplicável também aos projetos de DL, principalmente no que concerne à matéria tributária, observada a forma e os casos previstos na Constituição local.
Assim, verifica-se que o mérito, a iniciativa legislativa (governador) e o instrumento legislativo (decreto legislativo) atendem as exigências da legislação de regência.
Verifica-se assim que as exigências legais trazidas pelo art. 1º da Lei nº 5.422/2014 e pelo art. 14 da LRF foram cumpridas, pois constam dos autos a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o estudo econômico, bem como a previsão da renúncia nas leis orçamentárias.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS nº 178, de 2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2022
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS 178, de 1º de outubro de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 178, de 1º de outubro de 2021, que prorroga a vigência, até 30 de abril de 2024, das disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - o inciso I, relativo ao Convênio ICMS 24, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importada para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II - o inciso II, relativo ao Convênio ICMS 104, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III - o inciso V, relativo ao Convênio ICMS 38, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente sobre as saídas de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
IV - o inciso VII, relativo ao ICMS 41, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
V - o inciso VIII, relativo ao Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
VI - o inciso IX, relativo ao Convênio ICMS 57, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;
VII - o inciso XI, relativo ao Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
VIII - o inciso XV, relativo ao Convênio ICMS 20, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
IX - o inciso XVII, relativo ao Convênio ICMS 78, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem o ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
X - o inciso XXIV, relativo ao Convênio ICMS 50, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XI - o inciso XXXI, relativo ao Convênio ICMS 42, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XII - o inciso XXXII, relativo ao Convênio ICMS nº 82, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas;
XIII - o inciso XXXVI, relativo ao Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XIV - o inciso XXXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 123, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XV - o inciso XLI, relativo ao Convênio ICMS 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a concederem isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar;
XVI - o inciso XLII, relativo ao Convênio ICMS 47, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XVII- o inciso XLIII, relativo ao Convênio ICMS 57, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XVIII - o inciso XLV, relativo ao Convênio ICMS 95, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XIX - o inciso XLVI, relativo ao Convênio ICMS 116, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com preservativos;
XX - o inciso XLVII, relativo ao Convênio ICMS 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
XXI - o inciso LIV, relativo ao Convênio ICMS 33, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
XXII - o inciso LV, relativo ao Convênio ICMS 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
XXIII - o inciso LXI, relativo ao Convênio ICMS 140, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com medicamentos;
XXIV - o inciso LXIII, relativo ao Convênio ICMS 31, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
XXV - o inciso LXVII, relativo ao Convênio ICMS 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
XXVI - o inciso LXIX, relativo ao Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
XXVII - o inciso XCVII, relativo ao Convênio ICMS 51, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS incidente sobre as operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
XXVIII - o inciso XCIX, relativo ao Convênio ICMS 79, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
XXIX - o inciso C, relativo ao Convênio ICMS 122, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS incidente sobre a importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
XXX - o inciso CIX, relativo ao Convênio ICMS 27, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a concederem crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;
XXXI - o inciso CX, relativo ao Convênio ICMS 30, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
XXXII - o inciso CXXI, relativo ao Convênio ICMS 113, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
XXXIII- o inciso CXXV, relativo ao Convênio ICMS 10, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção de ICMS incidente sobre importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XXXIV - o inciso CXXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC;
XXXV - o inciso CXLI, do Convênio ICMS nº 26, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
XXXVI - o inciso CXLVIII, relativo ao Convênio ICMS 73, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
XXXVII - o inciso CL, relativo ao Convênio ICMS 106, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz”;
XXXVIII - o inciso CLIV, relativo ao Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS incidente sobre as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
XXXVIX - o inciso CLVI, relativo ao Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
XL - o inciso CLVII, relativo ao Convênio ICMS 61, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;
XLI - o inciso CLXXXIII, relativo ao Convênio ICMS 137, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS incidente sobre operações de venda de mercadorias e fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão – GCCM;
XLII- o inciso CLXXXVII, relativo ao Convênio ICMS 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre as operações com areia, brita, tijolo e telha de barro;
XLIII - o inciso CCI, relativo ao Convênio ICMS nº 79, de 5 de julho de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a
empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal;
XLIV - o inciso CCXXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 50, de 30 de julho de 2020, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a concederem isenção sobre o ICMS incidente sobre serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de Educação;
XLV - o inciso CCXXVIII, relativo ao Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a concederem isenção do ICMS incidente sobre as operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);
e
XLVI - o inciso CCXXXI, relativo ao Convênio ICMS nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 11:27:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (36339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass - PV)
Requer ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGES-DF) informações sobre a sua gestão.
Requer ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGESDF) informações sobre a sua gestão.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGESDF):
a) Qual é a dívida atualizada e especificada por categoria (contratos em aberto, dívida trabalhista, FGTS, contribuição previdenciária e sentenças judiciais, além de outras que possam ser verificadas pelo IGESDF) do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGESDF)? Favor encaminhar dados consolidados sobre a dívida, com descrição pormenorizada de cada uma delas.
b) Qual é o passivo de atendimento por área da assistência (oncologia, ambulatorial, farmácia, cirurgias eletivas, etc) do do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGES-DF)? Favor encaminhar listas individuais com o registro efetivo de cada passivo. Há algum planejamento para a diminuição desse passivo ou alguma medida tendente a diminui-los, tais como mutirões, contratação de novos profissionais, incremento da infraestrutura?
c) Qual o dimensionamento de pessoal por área do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGES-DF)? Há um quadro ideal de empregados que esteja vigente e que sirva de base para esse dimensionamento? Há algum registro de déficit de profissionais? A abertura de novas Unidades de Pronto Atendimento foi precedida da contratação de pessoal?
d) Qual é o valor atual dos contratos vigentes no IGESDF? Quantos deles se referem a custeio de atividades e investimentos em infraestrutura do Instituto?
e) Quais foram as auditorias realizadas no Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGES-DF) e as medidas adotadas após a realização dos trabalhos? Favor encaminhar todos os relatórios e as decisões administrativas dela decorrentes.
f) O último Presidente, Gislei Morais, pediu demissão no cargo no mês de janeiro de 2021, tendo sido noticiada a sua saída, pela imprensa local, no dia 21 daquele mês. Considerando o disposto no artigo 4º da Lei 6.270/19 e o prazo ali constante, qual é o prazo legal e regimental para que haja a indicação de novo Diretor-Presidente? O Instituto considera legal a existência de uma Diretora-Presidente em substituição por todo esse período, sendo que a lei determina que, quando do encerramento de mandato dos diretores, o prazo para a indicação é de 30 (trinta) dias após o encerramento do mandato?
g) Ainda quanto ao item anterior, qual é a postura do IGESDF acerca das decisões 2099/2021 e 2863/2021, acerca da interinidade de gestão?
h) O IGESDF encaminhou ao TCDF a prestação de contas de suas atividades, para fins de análise daquela Corte de Contas, na forma do artigo 2º, XIV, da Lei 5.899/17? Em caso positivo, encaminhar os relatórios para este parlamentar.
i) Há algum estudo preventivo sobre as estruturas físicas administradas pelo IGESDF? Em caso positivo, favor encaminhar? Em caso negativo, quais são as medidas tomadas pelo Instituto para análise regular das estruturas físicas, antigas e novas, de modo que não haja qualquer problema para o atendimento à população, evitando-se a interdição de qualquer uma delas?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, o IGESDF tem sido um ator recorrente nos problemas da cidade. Neste mês de março, foi alvo de operações policiais e, a despeito da saída do último diretor Presidente no mês de janeiro, nada foi feito para indicar um novo nome, o que atrai o descumprimento da lei 6.270/19.
Outrossim, todos os dias a imprensa noticia um déficit de atendimentos, com fila de cirurgias, falta de medicamentos. Além disso, não há notícia de cumprimento dos relatórios de auditoria, além da prestação de contas, o que também revela descumprimento da Lei 5.899/17.
Do exposto e da necessidade de esclarecimentos acerca de todos esses fatos, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Vice-Presidente da Comissão Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 14:05:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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