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Despacho - 9 - CEOF - (38691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 22 DE MARÇO DE 2022.
Brasília, 7 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 07/04/2022, às 17:01:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (38699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 08/04/2022, às 14:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (38698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 08/04/2022, às 14:08:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - (38688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 1760/2021
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.
Autor: Deputado EDUARDO PEDROZA
Relator: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado EDUARDO PEDROZA.
A propositura em questão é constituída por 3 artigos.
Prevê o seu artigo 1º que: “Art. 1º A Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica renumerado o parágrafo único do art. 1º, para § 1º com a seguinte redação: Art. 1º (...) Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como agricultura urbana e Periurbana a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros, visando a menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos e insumos, cuja a prática é voltada ao autoconsumo, às trocas, às doações e à comercialização eficiente, sustentável, com aproveitamento dos recursos e insumos locais, mediante o aproveitamento de terrenos públicos e particulares ociosos cedidos por seus proprietários.
II – é acrescido o § 2º ao art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...) § 2º Classificam-se como tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos: I - Hortas urbanas: a) comunitárias; b) escolares e de outros espaços públicos; c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos; d) de particulares; e, e) outras correlatas. II - Viveiros, estufas e pomares: a) comunitárias; b) escolares e de outros espaços públicos; c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos; d) de particulares; e, e) outras correlatas.
III - Áreas e espaços para processos de compostagem para adubação orgânica e para biofertilizantes; processos diferenciados de produção como a hidroponia e agriculturas biodinâmica, biológica, natural, entre outras; e, permacultura enquanto sistema de planejamento para a criação de ambientes humanos sustentáveis e produtivos em equilíbrio e harmonia com a natureza e correlatos: a) comunitárias; b) escolares e de outros espaços públicos; c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos; d) de particulares; e, e) outras correlatas.
III – são acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 3º, com a seguinte redação: § 1º O usuário, responsável e plantador da horta poderá: I - coletar a água da chuva, para usar na irrigação do plantio; II - criar composteira para o tratamento dos resíduos orgânicos.
III - se responsabilizar pelo sistema que dependam de energia elétrica, não ficando nenhum tipo de ônus ao proprietário do terreno, exceto se ele se comprometer documentalmente.
§ 2º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
§ 3º Fica assegurado a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação e somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário, quando estiver instalada em área privada.
No artigo 2º, a cláusula de vigência.
No artigo 3º, a cláusula de revogação.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, que concluiu seu parecer, pela aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
O projeto visa aprimorar a Lei vigente, pois objetiva incentivar os espaços públicos para a agricultura em espaços intraurbanos e periurbanos de nossas cidades, contribuindo para tornar as cidades mais produtivas e autossuficientes. Salienta, ainda, outros benefícios para a cidade: limpeza das áreas a serem utilizadas, manutenção da biodiversidade, melhoria da capacidade de infiltração da água da chuva e, consequentemente, redução do escoamento superficial. A inclusão social produtiva, em que cidadãos e grupos sociais cooperam para produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, também é destacada pelo autor.
No aspecto material, a proposição se alinha aos parâmetros de validade, contidos em nossa Lei Orgânica e na Política de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana do DF.
Encontram-se atendidos os demais aspectos regimentalmente vinculados à apreciação desta Comissão, e entende-se que Projeto de Lei em causa está em pleno alinhamento com os princípios declarados em nossa Lei Orgânica e Constituição Federal, não contrariando qualquer disposição.
Quando a admissibilidade, a proposição observa as exigências formais e materiais de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, bem como favorece o desenvolvimento da agricultura urbana sustentável e socialmente inclusiva, somos pela admissibilidade da matéria.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.760/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 17:12:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (38687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2335/2021
Estabelece normas especiais de proteção ao consumidor do Distrito Federal, regulamentando o direito à informação clara acerca do valor de orçamentos de serviços de desentupimento de pias, vasos, fossas, esgotos, encanamentos e congêneres.
Autor: Deputado Prof. REGINALDO VERAS
Relator: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado PROF. REGINALDO VERAS.
A propositura em questão é constituída por 5 artigos.
Prevê o seu artigo 1º que: “Esta Lei, com fundamento no art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, estabelece normas especiais, no âmbito do Distrito Federal, sobre o direito do consumidor ser informado, antes da execução de serviços de desentupimento, do valor a ser cobrado pelo prestador de serviços, pessoa física ou jurídica.
É do artigo 2º que “A prestação de serviços de desentupimento de pias, vasos, fossas, esgotos, encanamentos e congêneres, por fornecedores, pessoas naturais ou jurídicas, deve observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, além das seguintes diretrizes: I – o fornecedor deve informar ao consumidor se há cobrança e o respectivo valor e forma de pagamento da visita técnica, antes de sua ocorrência; II – após a visita técnica, o fornecedor não pode iniciar a execução dos serviços sem o aceite formal do consumidor em orçamento escrito, que contenha as seguintes informações: a) denominação do fornecedor, o endereço de sua sede, número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme o caso, telefones de contato e identificação do preposto responsável pela execução do serviço; b) dados de identificação do consumidor: nome completo ou denominação social, telefone, CPF ou CNPJ, conforme o caso, e endereço da execução dos serviços; c) local ou instalações hidráulicas que serão objeto do serviço; d) todo o material necessário para a desobstrução do local, data de início e término; e e) forma de cobrança dos serviços, seu valor total e fechado, e condições de pagamento.
Já o artigo 3º determina que “O consumidor tem o direito de ser informado, antes do início da execução dos serviços sobre o valor fechado e total a ser cobrado pelo fornecedor, sendo vedada a cobrança de valores desproporcionais e abusivos e que não tenham sido previamente aceitos pelo consumidor”.
O artigo 4º e 5º tratam da cláusula de vigência e revogação.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
O projeto veio incólume para esta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR que concluiu seu parecer pela APROVAÇÃO.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como nas comissões pelas qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A finalidade do projeto é aprimorar as normas jurídicas específicas locais que versam sobre a tutela das relações consumeristas sobre direito do consumidor ser informado, antes da execução de serviços de desentupimento, do valor a ser cobrado pelo prestador de serviços, pessoa física ou jurídica.
A vulnerabilidade é uma situação intrínseca ao consumidor, ou seja, todo e qualquer consumidor é considerado vulnerável nas relações de consumo. Já a hipossuficiência está relacionada com a condição de disparidade, onde o consumidor é inferior no sentido técnico.
Desta forma, é de suma importância a tutela para que haja equidade nas relações contratuais. Do mesmo modo é essencial que o consumidor possua a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Assim, o projeto está a respeitar os parâmetros da legalidade e está em consonância com a dignidade da pessoa humana, insculpido na nossa Constituição Federal.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2335/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 17:11:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Altera dispositivos da Lei nº 3.543, de 11 de janeiro de 2005, que “Institui o Dia do Skatista no Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.543, de 11 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a Ementa passa a vigorar com a seguinte a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Skate e do Skatista a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de junho.
II - O Art. 1º da Lei nº 5.543, de 11 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Skate e do Skatista a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de junho.
Parágrafo único. A data de que trata o caput coincide com a celebração em nível mundial do evento denominado “Go Skate Day”, criado pela International Association of Skateboards Companies – IASC.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposta visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Skate, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de junho.
Essa data é uma homenagem a todos os praticantes do skatismo, um tipo de esporte bastante popular em todo o mundo, principalmente entre os jovens. Esporte este reconhecido mundialmente e inserido como modalidade olímpica, nas olimpíadas de Tokyo, no ano de 2020.
Nesse sentido, é importante ressaltar que o Ministério do Trabalho e Previdência, em meados de março de 2022 reconheceu o Atleta de Skate como uma profissão (código 3771-5), dentre as 18 novas constantes da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), ou seja, agora trata-se de um profissional com carteira assinada.
O Go Skateboarding Day (título original) foi criado em 2004, por iniciativa da International Association of Skateboards Companies – IASC, fundada em 1994.
Vários países ao redor do mundo aderiram a esta comemoração, inclusive o Brasil, a exemplo do Estado do Rio de Janeiro, com proposição análoga ao presente projeto.
No Distrito Federal, existem diversas pistas dessa modalidade, espalhadas nas várias regiões administrativas, onde as mais importantes sobre o ponto de vista de competição estão em Samambaia, Recanto das Emas e Taguatinga.
Embora seja reconhecido em nível internacional o dia 21 de junho, como o dia do Skate, a Lei nº 5.543, de 11 de janeiro de 2005, não considerou a existência do dia 21 de junho como sendo a data mundialmente comemorativa dessa modalidade esportiva. Por esta razão, é que está sendo proposta a alteração da legislação em epígrafe.
Além disso, o Brasil possui vários skatistas brasileiros renomados a nível mundial, como Lincoln Ueda, Sandro Dias, posteriormente apelidado de “Mineirinho”, Bob Burnquist e a jovem Rayssa Leal.
Vários eventos são organizados neste dia, promovendo apresentações ao público e competições amadoras entre os skatistas, por exemplo.
O principal objetivo do Dia Mundial do Skate é promover a cultura e criatividade que envolve o skateboarding.
É importante destacar que o skate tem várias vertentes que envolvem um contexto cultural urbano e social muito grande, sendo influenciado pelo grafite, rap, forma de vestir e pela identidade da pessoa e sua sociabilidade.
Considerando a relevância da matéria, proponho o presente Projeto de Lei com o objetivo de instituir legalmente, no âmbito do Distrito Federal, o dia do Skate.
Assim sendo, conto com o apoio dos meus pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 7 de abril de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Assinado Eletronicamente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 15:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 7.064, de 12 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES, denominado Cartão Creche e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 1º da Lei n° 7.064, de 27 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1° (….)
Parágrafo único. A concessão do benefício previstos nesta Lei se dará por meio de auxílio financeiro, a serem pagos até o 5º dia útil do mês.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche é uma conquista que traz muito orgulho para a nossa Capital Federal.
A presente proposição legislativa tem como único objetivo estabelecer data para o pagamento do Benefício Cartão Creche, para assegurar às creches uma gestão financeira de qualidade e, por se tratar de medida de justiça social, garantir a segurança e a isonomia para as crianças beneficiárias do Programa.
Ante o exposto, venho solicitar aos nobres pares desta Casa a aprovação do referido Projeto de Lei que visa tão somente estabelecer a data para o pagamento do benefício Cartão Creche.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2022, às 11:16:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (38683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Manifesta votos de louvor ao Professor de Jiu-Jitsu Halyson Lessa, pelos serviços prestados para a sociedade do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no Art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa conceda Moção de Louvor ao Professor de Jiu-Jitsu Halyson Lessa, pelos serviços prestados para a sociedade do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção de louvor tem por escopo homenagear ao Professor de Jiu-Jitsu Halyson Lessa, em razão do trabalho de excelência na área social da comunidade do Distrito Federal.
Dessa forma, o Jiu-Jitsu é utilizado como um atrativo para o processo de aprendizagem social, utilizando estratégias para aproximar o público infanto-juvenil e, através do processo de dinâmica relacional, ensinar e aprender temáticas voltadas para construção de uma consciência cidadã, tais como: filosofia do Jiu-Jitsu e de vida, disciplina e valores morais da sociedade, juventudes (drogas e comportamento na sociedade) e bullying na escola.
Dessa forma, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente moção.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 11:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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