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Despacho - 13 - SACP - (281578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme despacho SELEG (281536). Tramitação concluída.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/12/2024, às 16:57:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (281573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/12/2024, às 16:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (281560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 449/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 449/2023, que “Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei n° 449/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto.
A proposição, constituída de 10 artigos, institui diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.
O art. 1° institui as diretrizes da política pública de implantação, utilização e manutenção do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal, como elemento essencial de sustentabilidade do meio ambiente e de aperfeiçoamento da harmonia paisagística.
O art. 2° conceitua o sistema de jardins filtrantes para os efeitos da Lei. Já o art. 3° define os objetivos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes, entre eles, aspectos ambientais como: minimizar os efeitos danosos ao meio ambiente; recuperar áreas degradas; conectar os centros urbanos com o meio ambiente; buscar solução sustentável para a disposição dos efluentes domésticos e industriais; e eliminar os resíduos da produção nas indústrias, evitando que cheguem aos mananciais hídricos.
O art. 4° estabelece formas de incentivo à adoção de jardins filtrantes, como a criação de políticas de difusão do conhecimento, produção de manuais e modelos de projetos básicos. O mencionado dispositivo e seu § 1º também tratam sobre adoção de programas de conscientização, que podem incluir eventos, oficinas, workshops e palestras. O § 2º admite e incentiva a participação de instituições públicas e privadas de ensino superior nos programas de conscientização e o § 3º estabelece que o Poder Público zelará pela divulgação desses programas nos seus sítios eletrônicos oficiais, além de outros veículos de comunicação, com a finalidade de dar pleno conhecimento ao público em geral a respeito da execução e implementação das ações realizadas.
O art. 5° dispõe sobre a possibilidade de adoção de parcerias público-privadas, habilitação de organizações sociais e demais organizações sociais na instituição dos projetos dos jardins filtrantes. Também há a previsão de que a execução dos projetos pode ser realizada por meio de cooperação internacional e de parcerias com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e outros órgãos, empresas e instituições federais ou estaduais.
O art. 6º dispõe que serão realizados estudos periódicos relativos aos resultados obtidos com a utilização dos jardins filtrantes e, com base nos resultados obtidos, sugeridas estratégias para possíveis aperfeiçoamentos e ampliação do alcance dos programas.
O art. 7° aponta o Fundo Distrital para o Meio Ambiente como fonte de financiamento dos programas destinados ao desenvolvimento do sistema de jardins filtrantes, sem prejuízo da destinação de outros recursos orçamentários previstos em lei.
O art. 8° define prazo para o Poder Executivo regulamentar a Lei. Os arts. 9° e 10 estabelecem, respectivamente, a cláusula de vigência e a cláusula revogatória.
Na justificação, o autor afirma que sistemas naturais de tratamento, como os jardins filtrantes, são uma alternativa limpa e ecologicamente sustentável, além de financeiramente viável, quando comparadas às estações de tratamento de efluentes sanitários tradicionais, com resultados positivos comprovados em vários países. Afirma, ainda, que a implementação de jardins filtrantes também serve como modalidade de paisagismo funcional, baseada na dinâmica natural do aproveitamento e uso dos recursos da natureza, embelezando os espaços sociais e integrando a sociedade com ambientes agradáveis e naturais.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, que proferiu parecer pela aprovação quanto ao mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, que o aprovou quanto ao mérito e à admissibilidade; e a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 449/2023.
O Projeto de Lei institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal. Para melhor entendimento do tema do ponto de vista jurídico, passemos a algumas explicações técnicas.
Processos naturais atuam na depuração das águas de forma espontânea. Segundo Von Sperling[1], o fenômeno da autodepuração está vinculado ao restabelecimento do equilíbrio do meio aquático, por mecanismos essencialmente naturais, após as alterações induzidas pelos despejos de afluentes. Nesse processo, os compostos orgânicos são convertidos em compostos inertes e não prejudiciais do ponto de vista ecológico.
A técnica que explora a propriedade de interação entre plantas, bactérias localizadas nos rizomas (raízes) e os diferentes tipos de contaminantes, é conhecida como fitorremediação e consiste basicamente no uso de jardins para remover, reduzir ou imobilizar contaminantes presentes na água, no solo e no ar. Os jardins filtrantes ou “wetlands construídos” imitam, a partir de um projeto de engenharia, o que ocorre naturalmente nos ecossistemas, contribuindo para remoção eficiente de poluentes.
Entre as características positivas de um jardim filtrante destaca-se o fato de ele não produzir odor, além de mineralizar o lodo, o que evita a necessidade de sua remoção. O sistema quase não consome energia elétrica, e possui baixo custo de implantação, operação e manutenção, exigindo operações simples de jardinagem. Além disso, a tecnologia consiste em um tratamento terciário por conseguir remover nitrogênio e fósforo.
Portanto, a utilização de jardins filtrantes é uma forma de tratamento de efluentes causadores de degradação ambiental. Esse processo é uma importante ferramenta de controle de poluição e pode ser utilizado para tratamento de efluentes industriais, efluentes domésticos, águas cinzas[2], águas pluviais e recursos hídricos naturais, como rios e lagos, promovendo a sustentabilidade e o cuidado com o meio ambiente. Os jardins filtrantes podem ser implementados em diferentes escalas, desde residências até grandes instalações industriais.
No âmbito do Poder Público, temos exemplos do uso de jardins filtrantes na cidade de Recife – PE[3], utilizado no Parque do Caiara para o processo de despoluição do Riacho do Cavouco, e também na cidade de Niterói – RJ[4], para tratamento de águas pluviais que deságuam na Lagoa de Piratininga.
A utilização da tecnologia de jardins filtrantes pode ter grande utilidade na drenagem de águas pluviais urbanas, tornando a água lançada em corpos hídricos receptores menos poluída, já que a técnica remove matéria orgânica, nitrogênio e fósforo, o que não ocorre nas tradicionais bacias de detenção. Ao mesmo tempo em que atua no controle ambiental, essa ferramenta contribui para embelezar a cidade e promover a harmonia paisagística.
Essa tecnologia também tem a capacidade de contribuir para o atendimento de padrões de lançamento de efluentes em corpos hídricos receptores, previstos na Resolução CONAMA n° 430, de 13 de maio de 2011[5], que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes.
Além de estar diretamente relacionado à proteção do meio ambiente, o adequado tratamento de efluentes poluidores está correlacionado à saúde pública. Em locais com ausência de saneamento básico, ocorre a criação de ambientes propícios à propagação de doenças. A proposição, portanto, cumpre o duplo objetivo de proteger o meio ambiente e promover a saúde.
O PL busca fixar uma política pública de proteção do meio ambiente e controle da poluição, com diretrizes e regras que garantam a efetividade dessa política. Sob o ponto de vista da constitucionalidade formal, a proposição está inserida no escopo de atuação legislativa concorrente. De acordo com a Carta Magna, em seu art. 24, inciso VI, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição. No mesmo sentido dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 17, VI).
A legislação distrital, no entanto, deve ter caráter suplementar, observadas, em qualquer caso, as normas gerais editadas pela União acerca da matéria. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o DF pode exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Dessa forma, o Projeto de Lei em comento está alinhado ao que determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo óbices para que o Distrito Federal legisle sobre o tema, pois não há lei editada pela União acerca desse tema específico.
Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, já que tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei dessa natureza, sem haver afronta ao princípio da separação dos poderes.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 917) segundo a qual “Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,’a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)”.
Portanto, como o Projeto de Lei não promove alterações na estrutura administrativa dos órgãos governamentais, não define novas atribuições à Administração Pública, nem altera a organização interna, não há que se falar em vedação a autoria parlamentar e, consequentemente, em inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
No entanto, vislumbramos óbices especificamente em relação ao art. 8° do PL, que fixa prazo para que o Poder Executivo regulamente a Lei. Esse dispositivo viola o princípio da separação dos poderes, pois o Poder Executivo já possui a competência constitucional para a regulamentação das leis, sendo uma competência privativa do Governador do Distrito Federal expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, conforme dispõe a LODF (art. 100, VII)[6]. Portanto, além da desnecessidade do dispositivo, que não possui o requisito da novidade, como atributo essencial da edição de leis, a fixação de prazo para a regulamentação da lei é inconstitucional, conforme decisão recente exarada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 7.437/2024. RITO SUMÁRIO. CAMPANHA PERMANENTE. ORIENTAÇÃO E COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS E À VIOLÊNCIA PATRIMONIAL. PESSOAS IDOSAS. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. INSTITUIÇÃO DE GRATUIDADE OU SERVIÇO PÚBLICO INDIRETO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO FONTE DE CUSTEIO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO. GESTÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Em razão do especial significado do tema para a ordem social bem como para a segurança jurídica, adota-se o rito especial sumário previsto nos arts. 12 da Lei nº 9.868/1999 e 146 do RIJDFT. 2. A violência financeira está entre os três maiores tipos de violência registrados contra as pessoas idosas no DF, atrás apenas da negligência e da violência psicológica (Mapa da Violência contra a Pessoa Idosa no DF/2024, Central Judicial da Pessoa Idosa do TJDFT). 3. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas e defender sua dignidade e seu bem-estar (CF, art. 230; LODF, art. 270). 4. Ao criar a campanha de conscientização e enfrentamento à violência patrimonial contra as pessoas idosas, a Lei nº 7.437/2024 apenas concretiza as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal sobre a proteção prioritária e integral a esse grupo socialmente vulnerável. 5. Não há invasão de competência quando o Poder Legislativo limita-se a explicitar o conteúdo de direito fundamental já expresso na Constituição Federal. Precedente do STF. 6. O direito fundamental de proteção integral a pessoas idosas impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro (CF, art. 230; LODF, art. 270). A Lei 7.437/2024 apenas reforça esse dever preexistente do Poder Público. 7. Como a lei impugnada não promove alterações na estrutura administrativa dos órgãos governamentais, não define novas atribuições à Administração Pública, nem altera a organização interna, não há que se falar em vedação a autoria parlamentar e, consequentemente, em inconstitucionalidade por vício de iniciativa (Tema 917 do STF). 8. Constatado que a Lei nº 7.437/2024 não estabelece qualquer gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, é inaplicável a vedação prevista no art. 71, § 2º da LODF. 9. Ao fixar prazo para o Executivo regulamentar a matéria, a lei viola a garantia da gestão superior conferida ao Poder Executivo, razão pela qual deve-se declarar a inconstitucionalidade material da expressão em até 60 dias, contida no art. 5º da Lei nº 7.437/2024. 10. Ação julgada parcialmente procedente apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão em até 60 dias, contida no art. 5º da Lei nº 7.437/2024, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.” (ADI 0712045-86.2024.8.07.0000 de 25/03/2024)
Diante do exposto, por versar sobre medida inócua, destituída de qualquer força cogente, e pela inconstitucionalidade na fixação de prazo, propomos a supressão do art. 8° do Projeto de Lei.
O Projeto de Lei também se reveste de conteúdo materialmente constitucional, pois a Constituição Federal preconiza que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF). Além disso, a LODF determina, entre outras coisas, que o Poder Público deve exercer o controle e o combate da poluição ambiental:
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
(...)
IV - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
V - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e monitoramento dos níveis de poluição do solo, subsolo, do ar, das águas e acústica, entre outras;
VI - exercer o controle e o combate da poluição ambiental;
(...)
VIII - estabelecer padrões de qualidade ambiental a ser obedecidos em planos e projetos de ação, no meio ambiente natural e construído;
(...)
X - promover programas que assegurem progressivamente benefícios de saneamento à população urbana e rural;
(...)
Art. 333. O plano de saneamento obedecerá às seguintes diretrizes básicas:
I - garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos; promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doenças transmissíveis;
(...)
VI - articulação entre instituições, na área de saneamento, em integração com as demais ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural;
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n° 13, de 3 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Importante mencionar que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 1.944, de 2023, de autoria do Senado Federal, que visa alterar a Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, de forma a incluir as fossas sépticas biodigestoras e os jardins filtrantes como solução individual de esgotamento sanitário em áreas rurais, com o objetivo de estimular o tratamento ambientalmente adequado do esgoto em áreas rurais, proteger os mananciais e o lençol freático, contribuir para a descontaminação da água utilizada pelas comunidades rurais e diminuir sua exposição a doenças associadas. Tal proposição encontra-se aprovada no Senado Federal[7] e agora tramita na Câmara dos Deputados.
Como se vê, os jardins filtrantes podem ser adotados como sistema individual alternativo de saneamento. A Lei n° 11.445, de 2007, define o sistema individual alternativo de saneamento da seguinte forma: ação de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública.
O marco legal do saneamento básico brasileiro ainda define o seguinte:
Art. 45. (...)
§ 1° Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
O atual Plano Distrital de Saneamento Básico - PDSB[8], previsto na Lei n° 6.454, de 26 de dezembro de 2019, considera que a população rural deve ser atendida por soluções individuais com o uso de fossas sépticas (pag. 136 do PDSB):
“Quanto à população rural, o PDSB considerará que esta deverá ser atendida através de soluções individuais, conforme descrito no tópico “área rural” na sequência deste produto, com exceção da localidade denominada INCRA 8, que será atendida pela CAESB, conforme demonstrado na Tabela 55.
O PLANSAB considera como atendimento adequado a coleta de esgotos seguida de tratamento ou o uso de fossas sépticas (entendida como a fossa séptica sucedida por pós-tratamento ou unidade de disposição final, adequadamente projetados e construídos). Portanto, as soluções individuais também são consideradas atendimento adequado desde que devidamente projetadas e construídas. Desse modo, é possível obter a universalização do sistema de esgotamento sanitário com grande parcela atendida por tratamento público coletivo e uma pequena parcela com atendimento por soluções individuais.”
Seguindo a ideia do PL n° 1.944, de 2023, que tramita no Congresso Nacional, consideramos pertinente que um dos objetivos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes seja incentivar a implantação de soluções individuais de esgotamento sanitário em áreas rurais.
Ademais, para melhor harmonia entre a definição trazida no art. 2° e os objetivos previstos no art. 3° e visando ao aperfeiçoamento da matéria, consideramos necessário que um dos objetivos diga respeito ao uso dos jardins filtrantes no tratamento das águas pluviais. O manejo de águas pluviais urbanas no Distrito Federal é regulado pela Resolução n° 40, de 18 de junho de 2024 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA. Nessa norma, o tratamento e a disposição final das águas pluviais drenadas são incentivados apenas pelo método da infiltração.
Art. 4º A prestação de serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas obedece aos seguintes objetivos:
I – minimizar o risco de enchentes, inundações, alagamentos ou enxurradas que tragam agravos à saúde e à vida, danos ao ambiente, prejuízos ao patrimônio público ou privado e perturbações à mobilidade urbana;
II – mitigar a poluição das águas dos corpos hídricos receptores;
III – reduzir o assoreamento dos corpos hídricos receptores;
IV – promover o aproveitamento e a infiltração das águas pluviais;
V – contribuir com a recarga artificial dos aquíferos;
VI – mitigar processos erosivos causados pelo escoamento das águas pluviais;
VII – contribuir para embelezar a cidade e promover a integração com a paisagem e a convivência com as águas urbanas;
VIII – buscar as melhores práticas de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, adotando, sempre que possível, medidas de controle na fonte que favoreçam a infiltração, a detenção e a retenção das águas pluviais;
IX – buscar as melhores práticas de drenagem sustentável, priorizando, sempre que possível, soluções de drenagem baseadas na natureza;
X – Incentivar, sempre que tecnicamente viável, a adoção de soluções de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas compartilhadas com distintos usos de áreas livres de espaços urbanos;
XI – proteger vidas humanas mediante possibilidade de ocorrência de desastres naturais, como inundações e alagamentos, por meio de ações de monitoramento, proteção e defesa civil;
XII – contribuir para a resiliência dos espaços urbanos diante das mudanças climáticas; e
XIII – minimizar a repercussão da transferência de volumes de águas pluviais e da poluição difusa para áreas à jusante por meio da implementação de soluções que adotem os princípios da drenagem sustentável.
Dessa forma, propomos que um dos objetivos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes seja mitigar a poluição oriunda da drenagem e manejo de águas pluviais urbanas nos corpos hídricos receptores.
No que tange à técnica legislativa e redação, são necessários reparos para atender às regras da boa técnica e para correção de erros de redação.
No inciso III, do art. 3°, o termo “tais como” exemplifica usos não-potáveis das águas cinzas. A Lei Complementar n° 13, de 1996, veda o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas na edição de leis. A LC n° 13/1996 também prevê que a expressão correta é "Parágrafo único", com “u” minúsculo. Além disso, por inexistir lei anterior sobre o tema, é dispensada a cláusula revogatória (art. 97, § 2°). Diante desses apontamentos, verificamos a necessidade de correções no texto da proposição.
Conforme já apontado no parecer da CEOF, o nome correto do Fundo citado no art. 7° é Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM/DF, instituído na forma do art. 73 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989. Por conta disso, há necessidade de correção no art. 7° da proposição.
No quesito redação, também observamos incorreta grafia no inciso II, do art. 3° (“degradas”), pois um dos objetivos do PL é recuperar áreas degradadas.
Por fim, para melhor visualização das mudanças propostas em relação ao art. 3°, apresentamos o quadro abaixo:
Redação original do PL n° 449/2023
Redação do Substitutivo ao PL n° 449/2023
Art. 3º São objetivos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes:
I – minimizar os efeitos danosos ao meio ambiente;
II – recuperar áreas degradas;
III – conectar os centros urbanos com o meio ambiente;
IV – buscar solução sustentável para a disposição dos efluentes domésticos e industriais;
V – reduzir a demanda de água potável nas residências e nas indústrias;
VI – incentivar o reuso das chamadas águas cinzas, para fins de irrigação paisagística e de lavouras, usos não-potáveis, tais como lavagem de pisos, automóveis, combate ao fogo e descarga de vasos sanitários;
VII – eliminar os resíduos da produção nas indústrias, evitando que cheguem aos mananciais hídricos;
VIII – incentivar o uso de tecnologias sociais que possuem grande potencial para serem exploradas no meio urbano e rural do Distrito Federal, auxiliando no aperfeiçoamento do saneamento básico, nas ações contra a escassez hídrica e na conscientização e educação ambiental;
IX – harmonizar o paisagismo dos ambientes públicos e privados, por meio de ornamentação vegetal.
Art. 3º São objetivos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes:
I – minimizar os efeitos danosos ao meio ambiente;
II – recuperar áreas degradadas;
III – conectar os centros urbanos com o meio ambiente;
IV – buscar solução sustentável para a disposição dos efluentes domésticos e industriais;
V – reduzir a demanda de água potável nas residências e nas indústrias;
VI – incentivar o reuso das águas cinzas em usos que não requerem água potável;
VII – contribuir para que os padrões de lançamento, em corpos hídricos receptores, de efluentes oriundos da indústria atinjam níveis ambientalmente aceitáveis;
VIII - mitigar a poluição oriunda da drenagem e manejo de águas pluviais urbanas nos corpos hídricos receptores;
IX - incentivar a implantação de soluções individuais de esgotamento sanitário em áreas rurais;
X – incentivar o uso de tecnologias sociais que possuem grande potencial para serem exploradas no meio urbano e rural do Distrito Federal, auxiliando no aperfeiçoamento do saneamento básico, nas ações contra a escassez hídrica e na conscientização e educação ambiental;
XI – harmonizar o paisagismo dos ambientes públicos e privados, por meio de ornamentação vegetal.
Quadro 1: Proposta alteração do PL n° 449/2023.
Feitos os reparos sugeridos pelo substitutivo, a proposição, quanto aos aspectos regimentais, de técnica legislativa e redação, passa a atender às determinações do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, com os requisitos de admissibilidade.
Dessa maneira, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 449, de 2023, nos termos do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 17 de dezembro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Von Sperling, Marcos. Introdução à qualidade das águas e ao tratamento de esgotos. 2° Ed. Belo Horizonte: Departamento de Engenharia Sanitária e Ambiental. Universidade Federal de Minas Gerais. 1996.
[2] MELO, M. M. O. C.; CORDEIRO, L. F. A.; SALES, A. T.. Potenciais ganhos da implementação de jardins filtrantes para o reuso de águas cinzas em prédios públicos. Revista Ibero Americana de Ciências Ambientais, v.12, n.4, p.796-807, 2021.
[3] Disponível em https://www2.recife.pe.gov.br/noticias/31/03/2023/prefeitura-do-recife-inaugura-jardins-filtrantes-no-parque-do-caiara. Acessado em 12 de novembro de 2024.
[4] Disponível em https://niteroi.rj.gov.br/parque-orla-piratininga-primeiro-sistema-de-jardins-filtrantes-ja-esta-em-funcionamento/. Acessado em 12 de novembro de 2024.
[5] Resolução CONAMA n° 430, de 13 de maio de 2011:
Art. 3º Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.
[6] LODF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
[7] Disponível em https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=9455960&ts=1725461985900&disposition=inline. Acessado em 12 de novembro de 2024.
[8] Disponível em https://www.so.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/03/Plano-Distrital-de-Saneamento-B%C3%A1sico.pdf. Acessado em 12 de novembro de 2024.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2024, às 14:15:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (281564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Dispõe sobre a inclusão da política de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho, nos termos da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.602, de 20 de junho de 2023, no âmbito do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT), da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e sobre a identificação dos locais de repouso nos estabelecimentos públicos e privados de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Na rede pública de saúde, a política de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho prevista na Lei Federal nº 14.602, de 20 de junho de 2023, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, fará parte do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT).
Art. 2º Nos locais destinados ao repouso dos profissionais de enfermagem, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde, deverá ser afixada placa com a identificação desta lei, e como os dizeres “Este espaço é reservado exclusivamente para o repouso digno do profissional de Enfermagem previsto na Lei Federal nº 14.602/2023”; “A ENTRADA ou a PERMANÊNCIA no local é RESTRITA aos profissionais de plantão” e “NÃO PERTURBE!”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo fortalecer a aplicação da Lei Federal nº 14.602, de 20 de junho de 2023, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, estabelecendo condições adequadas de repouso para os profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho,
A chamada “Lei do Repouso Digno” nasceu a partir da iniciativa promovida pelos Conselhos de Enfermagem, e obriga as instituições de saúde públicas e privadas e oferecerem: a) espaço exclusivo para descanso; b) banheiros; c) mobiliário adequado, como camas e beliches; d) conforto térmico e acústico; e, e) área útil compatível com a quantidade de profissionais em serviço.
Trata-se de lei federal que versa sobre matéria trabalhista, e, portanto, sobre tema de competência reservada a União, nos termos do art. 22, I, da C.F.
Todavia, é possível aprimorar o sistema sem qualquer prejuízo a constitucionalidade da medida através de inserção do tema no âmbito do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT), no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O PQTV, programa criado pela Portaria nº 914/2021, institui a Política de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT) no contexto da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), e dentre seus princípios estabelece que:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
SEÇÃO I
Da Qualidade de Vida, Saúde e Bem-Estar no Trabalho
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se a Qualidade de Vida, a Saúde e o Bem-estar no Ambiente de Trabalho, nos seguintes termos:
I - Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho: expressa-se pela existência de um ambiente de trabalho saudável, que contemple as dimensões física, psicológica e social; produtivo, focado na satisfação e no desenvolvimento pessoal e profissional, e; humanizado, a fim de proporcionar bem-estar a todos os servidores da SES-DF;
II - Saúde no Ambiente de Trabalho: a saúde é definida como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas à ausência de doenças. Nesse sentido, saúde física, mental e social se relacionam diretamente à saúde no ambiente de trabalho, pois envolve um espaço em que respeito e proteção aos direitos básicos, tanto socioeconômicos, quanto civis, políticos e culturais são imprescindíveis;
III - Bem-estar no ambiente de trabalho: refere-se à satisfação do servidor quantos aos aspectos intrínsecos (saúde física, mental e espiritual) e extrínsecos (segurança, social), ao envolvimento com as atividades desempenhadas, bem como ao comprometimento recíproco entre ele e a instituição, buscando êxito e qualidade. Assim, implica na adoção de um conjunto de estratégias e ações comprometidas com a criação de um ambiente de trabalho mais saudável e seguro para todos nos seguintes aspectos:
a) Bem-estar físico: estado de saúde física, que está relacionado ao funcionamento do corpo humano, englobando aspectos como genética, condições nutricionais, disposição, força, atividade física, sono e repouso;
b) Bem-estar mental: consiste em administrar as emoções de forma positiva frente às adversidades impostas pelos fatores externos.
c) Bem-estar social: trata da capacidade do indivíduo de interagir em sociedade de forma saudável e equilibrada para todos.
Uma vez que o sono e o repouso se inserem no rol de elementos que integram a política que visa garantir o Bem-estar no Ambiente de trabalho, torna-se imperioso que a política nacional esteja inserida nas diretrizes do PQVT, visando garantir o pleno cumprimento da Lei Federal nº 14.602, de 20 de junho de 2023.
Em acréscimo ao aprimoramento proposto, deve ser registrado que é comum observar, além da ausência de locais adequados para o repouso digno do profissinal de enfermagem, também a própria violação do direito ao repouso, comumente ocorrida pela violação do espaço destinado ao repouso, ou do desvio da finalidade que lhe é proposta.
Registra-se ainda que, por falta de informação e desconhecimento da lei, não raro o direito ao repouso é confundido com eventual violação dos deveres funcionais.
Nessa linha de ideias, torna-se necessária a identificação do local de descanso por meio da afixação de placa de identificação, a fim de assegurar, não somente o próprio repouso, mas garantir a segurança dos profissionais que utilizam o local, haja vista os recentes casos de violência contra profissinais de saúde.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei é imprescindível para assegurar condições dignas de trabalho aos profissionais de enfermagem, valorizando sua contribuição essencial para o sistema de saúde e promovendo um ambiente de trabalho mais seguro, eficiente e humano.
Diante da importância da temática levada aos nobres parlamentares para a sua apreciação, peço aos deputados e deputadas a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/01/2025, às 14:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (281558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 449/2023, que “Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 449, de 2023, a seguinte redação:
Institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui as diretrizes da política pública de implantação, utilização e manutenção do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal, como elemento essencial de sustentabilidade do meio ambiente e de aperfeiçoamento da harmonia paisagística.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por sistema de jardins filtrantes a tecnologia de fitorrestauração ou fitorremediação, baseada no uso de plantas ornamentais macrófitas aquáticas, agrupadas para fim de depuração de efluentes domésticos e industriais e de filtragem da água poluída, por meio do processo natural de utilização dos microorganismos presentes nas raízes desses vegetais, com vistas a obter melhor qualidade da água e regular a remoção do nitrogênio e do fósforo.
Art. 3º São objetivos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes:
I – minimizar os efeitos danosos ao meio ambiente;
II – recuperar áreas degradadas;
III – conectar os centros urbanos com o meio ambiente;
IV – buscar solução sustentável para a disposição dos efluentes domésticos e industriais;
V – reduzir a demanda de água potável nas residências e nas indústrias;
VI – incentivar o reuso das águas cinzas em usos que não requerem água potável;
VII – contribuir para que os padrões de lançamento, em corpos hídricos receptores, de efluentes oriundos da indústria atinjam níveis ambientalmente aceitáveis;
VIII - mitigar a poluição oriunda da drenagem e manejo de águas pluviais urbanas nos corpos hídricos receptores;
IX - incentivar a implantação de soluções individuais de esgotamento sanitário em áreas rurais;
X – incentivar o uso de tecnologias sociais que possuem grande potencial para serem exploradas no meio urbano e rural do Distrito Federal, auxiliando no aperfeiçoamento do saneamento básico, nas ações contra a escassez hídrica e na conscientização e educação ambiental;
XI – harmonizar o paisagismo dos ambientes públicos e privados, por meio de ornamentação vegetal.
Art. 4º O Distrito Federal adotará programas de conscientização e incentivo à adoção dos jardins filtrantes, com a criação de políticas de difusão do conhecimento e a produção de manuais e modelos de projetos básicos e de estudos técnicos, bem como de indicadores de viabilidade, que serão disponibilizados aos órgãos públicos, indústrias, setores da agricultura, empresas, comércios, condomínios e residências.
§ 1º Nos programas referidos no caput serão incluídos eventos, oficinas, workshops e palestras, que fomentem a divulgação sobre o conhecimento a respeito da construção dos jardins filtrantes e suas respectivas vantagens sociais, econômicas e ambientais.
§ 2º Para o fim definido no caput e no § 1º, será admitida e incentivada a participação das instituições públicas e privadas de ensino superior.
§ 3º O Poder Público zelará pela divulgação desses programas nos seus sítios eletrônicos oficiais, além de outros veículos de comunicação, a fim de dar pleno conhecimento ao público em geral a respeito da execução e implementação das ações realizadas.
§ 4º Será adotada estratégia específica para que o ensino de técnicas e de manejo com os jardins filtrantes alcancem os moradores de áreas ribeirinhas e de zonas rurais.
Art. 5º Para a instituição do projeto dos jardins filtrantes, poderão ser realizadas parcerias público-privadas, bem como a habilitação de organizações sociais e demais instituições sem fins lucrativos em programas distritais de desenvolvimento e proteção ambiental.
Parágrafo único. A execução dos projetos poderá ser realizada por meio de cooperação internacional e de parcerias com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e de outros órgãos, empresas e instituições federais ou estaduais.
Art. 6º Serão realizados estudos periódicos relativos aos resultados obtidos com a utilização dos jardins filtrantes e, com base nos resultados obtidos, sugeridas estratégias para possíveis aperfeiçoamentos e ampliação do alcance dos programas.
Art. 7º Os recursos do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM/DF serão utilizados para financiamento dos programas destinados ao desenvolvimento do sistema de jardins filtrantes, sem prejuízo da destinação de outros recursos orçamentários previstos em lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em 17 de dezembro de 2024
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2024, às 14:15:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF, promova a ampliação do estacionamento localizado na Quadra 08, Conjunto A, em frente a Praça Teodoro Freire, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF, promova a ampliação do estacionamento localizado na Quadra 08, Conjunto A, em frente a Praça Teodoro Freire, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de ampliação do estacionamento localizado na Quadra 08, Conjunto A, em frente à Praça Teodoro Freire, visa atender à crescente demanda por vagas na região.
A referida localização tem grande relevância para a comunidade, sendo um ponto de concentração de comércios e serviços, o que acarreta um alto fluxo de veículos. O número atual de vagas de estacionamento é insuficiente para comportar a movimentação local, gerando transtornos tanto para os moradores quanto para os visitantes da região.
A população pleiteia que a ampliação do estacionamento se estenda até a entrada da loja A Casa Brasileira, garantindo o fluxo de veículos e o acesso ao comércio.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios e melhorias à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2024, às 15:51:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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