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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (281649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 512/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 512/2023, que “ Dispõe sobre a proibição às instituições de ensino de impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 512/2023 (PL 512/2023), de autoria do Deputado João Cardoso, tem por escopo proibir as instituições de ensino de “impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica proibida a prática das instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas, de impor aos alunos formandos a obrigatoriedade de contratar exclusivamente as empresas de fotografia por elas indicadas para registros fotográficos e de vídeo de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As instituições de ensino, quando solicitadas, deverão fornecer aos alunos formandos uma lista de sugestões de empresas de fotografia e de filmagem que atuam no mercado, garantindo a ampla concorrência e possibilitando a livre escolha pelos estudantes.
Parágrafo único. É garantido aos alunos formandos o direito de livre escolha, de forma voluntária e independente, da empresa de fotografia e filmagem responsável pela cobertura fotográfica e de vídeo de sua formatura, inclusive fora da lista a que se refere o caput, sendo vedada qualquer forma de restrição, coerção, pressão ou discriminação imposta pela instituição de ensino ou empresa responsável pela realização do evento.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta lei, a instituição de ensino estará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa administrativa;
III - suspensão temporária das atividades;
IV - cassação do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência na penalidade prevista no inciso anterior.
Parágrafo único. As penalidades, o processo administrativo para aplicação e a
fiscalização serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor defende que os alunos formandos “devem ter a possibilidade de buscar os serviços que atendam melhor às suas necessidades, considerando critérios como qualidade, preço e estilo fotográfico”; além disso, a obrigatoriedade de contratação exclusiva com as empresas de fotografia indicadas pelas instituições de ensino “pode resultar em preços abusivos, falta de qualidade nos serviços prestados e impossibilidade de contratar empresas mais adequadas às preferências dos formandos”.
Lido em Plenário no dia 08 de agosto de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
A proposição em questão foi aprovada no âmbito das comissões de mérito (CDC e CESC), sem emendas. Nesta CCJ, também não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, inc. I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Quanto ao critério da constitucionalidade, em sua acepção formal, o Projeto de Lei nº 512/2023 apresenta, sem óbice, normas específicas sobre Direito do Consumidor (matéria de competência legislativa concorrente, cabível ao Distrito Federal - DF, nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição Federal).
A iniciativa parlamentar, todavia, não é cabível para proposições destinadas a criar novas atribuições às Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública, nos seguintes termos da Lei Orgânica do DF:
Art. 71. (...)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
(Grifo nosso)
Posto isso, verifica-se que o caput do art. 2º do projeto em questão, ao conceber nova atribuição às instituições públicas de ensino do DF, invade a competência legislativa do Governador, em afronta, inclusive, ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal – CF).
Sob a ótica da constitucionalidade material, o projeto, em linhas gerais, guarda harmonia com o texto constitucional, visto que a defesa do consumidor integra expressamente o rol de princípios da atividade econômica brasileira (art. 170, V, da CF).
No entanto, como outrora, o caput do art. 2º do Projeto de Lei nº 512/2023 não se sujeita aos ditames constitucionais, pois, na perspectiva das instituições privadas de ensino, a obrigação contida no referido dispositivo ofende o fundamento da livre iniciativa, presente no art. 1º, IV, da CF, criando um dever, aliás, alheio às atividades educacionais típicas (fornecer lista de empresas de fotografia e de filmagem que atuam no mercado).
Adicionalmente, detecta-se também inconstitucionalidade material no parágrafo único do art. 3º da proposição, o qual fixa para o Poder Executivo a
incumbência de regulamentação da norma (violação ao princípio da separação dos Poderes). O dispositivo em questão, diga-se de passagem, entrega ao Poder Executivo uma atribuição que já é sua, conforme art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal1.
Acerca da juridicidade, o projeto ora sob análise possui as características necessárias para a sua admissibilidade — novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade.
No que tange à legalidade (lato sensu), não se constata uma perfeita aderência da proposição em tela ao ordenamento jurídico pátrio. É verdade que, no âmbito das relações de consumo voltadas às instituições privadas de ensino, a conduta que se busca punir via lei distrital amolda-se ao conceito de “venda casada”, prática abusiva descrita no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor — CDC (Lei federal nº 8.078/1990)2; no entanto, a adoção das penalidades de suspensão temporária e de cassação de alvará ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a imposição de medidas exageradamente graves ao contexto fático em questão.
As sanções previstas na proposição claramente também contrariam o contorno jurídico oferecido às instituições públicas de ensino. A título de exemplo, princípios jurídicos como o da continuidade dos serviços públicos, da razoabilidade e da proporcionalidade seriam seriamente violados na hipótese de suspensão temporária das atividades de uma escola ou universidade, no caso de descumprimento da proibição presente no projeto.
Às instituições públicas, aliás, verifica-se a necessidade de apontar outro viés de reprimenda para as hipóteses de infringência da lei ora em formação. Ocorrendo a imposição de exclusividade na contratação de empresa(s) de fotografia e filmagem no contexto de escolas e universidades distritais — prática, aliás, já transgressora do art. 6º, II, da Lei federal nº 13.460/20173 (Código de Defesa do Usuário do Serviço Público) —, devem ser penalizados os agentes públicos responsáveis pelas referidas entidades educacionais.
Considere-se o posicionamento da eminente autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca da imposição de sanções no caso de inobservância do Código de Defesa do Usuário do Serviço Público, registrando o endereçamento da responsabilização cabível aos servidores públicos envolvidos na transgressão:
“A Lei 13.460/2017 não prevê as sanções cabíveis em caso de descumprimento de suas normas, diferenciando-se do CDC, que especifica as penalidades aplicáveis. No entanto, há que se entender que, se o descumprimento for atribuído a servidor público, as sanções cabíveis são as previstas no respectivo regime estatutário, sem prejuízo de outras leis que definam infrações e sanções imputáveis a agentes públicos, como a Lei de Improbidade Administrativa”. R. Trib. Reg. Fed. 1ª Região, Brasília, DF, v. 31, n. 1, 2019. (Grifo nosso)
Ainda sob o crivo da legalidade, nota-se que o projeto institui pena de multa, sem, contudo, oferecer quaisquer parâmetros à dosimetria de sua aplicação ou disciplinar a destinação dos recursos oriundos de sua cobrança. Em vista disso, revela-se salutar que o projeto contenha remissão ao art. 57 do CDC, abaixo transcrito, a fim de colmatar as referidas lacunas:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
(Grifo nosso)
Já no que concerne à regimentalidade, a proposição sob análise está isenta de vícios. O mesmo, no entanto, não se pode afirmar quanto aos próximos critérios de exame — técnica legislativa e redação.
A proposição em questão, na ementa e nos seus arts. 1º e 2º, não ostenta clareza e concisão, requisitos exigidos pelo caput do art. 50 da Lei Complementar distrital nº 13/1996. Vê-se, ainda, que os arts. 2º e 3º do projeto privilegiam a forma verbal no tempo futuro, em contradição ao disposto no art. 50, VI, “e”, da mesma lei complementar citada anteriormente.
Por todo o exposto, considerando a viabilidade de correção dos vícios identificados, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 512/2023, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹ Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
²Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
³ Art. 6º São direitos básicos do usuário: (...) II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2024, às 15:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (281648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2968/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2968/2022, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.968, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências", com o seguinte teor:
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal deverão manter espaços adequados para acolher os dependentes dos militares com idade de até 5 anos.
Parágrafo único. Os dependentes com idade mental de até 6 anos têm direito de utilizar os espaços dispostos no caput.
Art. 2º Nas unidades em que não for possível a adaptação de espaço, poderá ser realizado convênio com entidades públicas ou privadas que possam acolher os dependentes nos termos do Art. 1º.
Parágrafo único. Na situação descrita no caput, a Administração Pública deve prezar, quando da celebração do convênio, pela maior proximidade da unidade
em que os militares servem e a entidade convenente, limitando-se a 2 (dois) quilômetros a distância entre ambas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que este Projeto de Lei é fruto de demanda de bombeiros e de policiais militares com filhos de até 5 anos que não possuem local para deixá-los enquanto cumprem a jornada de trabalho. Salienta que muitas crianças estão em fase de amamentação e que a distância entre as unidades de serviço e as respectivas residências é fator impeditivo para a correta alimentação dos infantes. Além disso, menciona a Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas – ONU, o art. 7º, inc. XXV, da Constituição Federal – CF/88, e o art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Lida em Plenário no dia 25 de agosto de 2022, a proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança – CSEG; para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas na CAS, na CSEG e na CEOF. Nesta CCJ tampouco foram apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O Projeto de Lei n° de 2.968, de 2022, tem por objetivo disponibilizar espaços nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF para acolher os dependentes desses agentes públicos.
Bem analisado o projeto em tela, verifica-se que tem por finalidade o bem-estar dos dependentes dos bombeiros e dos policiais militares do Distrito Federal. Diferente dos outros entes federados, a organização e a manutenção da PMDF e do CBMDF é, conforme a CF/88, competência da União:
Art. 21. Compete à União:
(...)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; ¹
(...)
No trato dessa questão, deve-se observar, ainda, o art. 22 da nossa Constituição:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; ²
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Conforme os artigos aludidos, nota-se que a União detém competências significativas na organização da PMDF e do CBMDF. Reforçando o entendimento acima, a União editou a Lei nº 14.751, de 2023, que “Institui a Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969”. O parágrafo único do artigo 9º dessa Lei possui a seguinte redação:
Art. 9º A organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios será fixada em lei de iniciativa privativa do governador, observados as normas gerais previstas nesta Lei e os fundamentos de organização das Forças Armadas.
Parágrafo único. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares do Distrito Federal e dos Territórios, instituições organizadas e mantidas pela União, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, serão reguladas em lei federal de iniciativa do Presidente da República, observadas as normas gerais previstas nesta Lei.
Retomando a CF/88, vejamos agora o inciso V do artigo 144 e o parágrafo 6º do mesmo artigo:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares;
(...)
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(...)
Em seguida, observemos o inciso V do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
V – exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;
(...)
Percebe-se que existe uma separação de competências nessas corporações. Enquanto a União deve organizá-las e mantê-las, o comando superior pertence ao Governador distrital. À primeira vista, pode-se entender que o Distrito Federal não possui competência para legislar sobre esses órgãos. No entanto, o voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, transcrito abaixo, deixa claro que o Distrito Federal possui alguma capacidade legislativa relativamente ao tema.
“... é preciso reconhecer que, pela atual Constituição Federal, não compete de modo absoluto à União legislar sobre todas as questões concernentes à Polícia Civil do Distrito Federal. É bem dizer, não há qualquer questionamento à possibilidade de o Distrito Federal legislar pontualmente sobre sua própria polícia civil”. ³
Portanto, depreende-se que o Distrito Federal possui competência residual para legislar sobre seus demais órgãos de segurança, à semelhança da Polícia Civil do Distrito Federal, pela similaridade no tratamento dado pela CF/88 ao sistema de segurança distrital.
Continuando a análise dos aspectos formais, devemos analisar a compatibilidade do Projeto de Lei com o inciso III do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
(...)
Ademais, como a estrutura da PMDF é atípica, é primordial avaliar a proposição sob a ótica da Lei federal nº 6.450, de 1977, que “Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências”, sobretudo em seu inciso II do artigo 48:
Art. 48. A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo:
I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e direção setorial; e
II - do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I.
Tratando-se do CBMDF, redação similar é encontrada no artigo 10-A da Lei federal nº 8.255, de 1991, que “Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências”.
Art. 10-A. O Subcomando-Geral é o órgão de direção-geral responsável perante o Comandante-Geral pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, acionando os órgãos de direção-geral, direção setorial, de apoio e de execução no cumprimento de suas atividades.
I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreendem o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e de direção setorial; e
II - do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I
Ao cotejar este Projeto de Lei com as legislações citadas, observa-se que, embora haja capacidade residual para o Distrito Federal legislar sobre a matéria, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo, de modo que a proposição em questão contém vício de inconstitucionalidade formal.
Por fim, torna-se prescindível a avaliação da proposição sob a ótica dos demais critérios elencados no art. 63, I, do RICLDF, pela constatação do vício de iniciativa.
Diante do exposto, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.968 de 2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹ Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019
² Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019
³ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3666. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. 06 de dezembro de 2018. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2359054. Acesso em 27 de agosto de 2024.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (281650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
substitutivo
(Autoria: Deputado Robério negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 512/2023, que “Dispõe sobre a proibição às instituições de ensino de impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 512, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 512/2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Proíbe as instituições de ensino de impor aos seus alunos exclusividade na contratação de empresas de fotografia e filmagem para registro de formaturas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º As instituições de ensino, públicas e privadas, ficam proibidas de impor aos seus alunos qualquer tipo de exclusividade na contratação de empresas de fotografia e filmagem para registro de formaturas no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. É garantido aos alunos formandos o direito de livre escolha da empresa responsável pela cobertura fotográfica e de vídeo de sua formatura, sendo vedadas todas as formas de restrição, coerção, pressão ou discriminação.
Art. 2º As instituições privadas de ensino, na hipótese de descumprimento desta lei, incorrem na prática abusiva descrita no art. 39, I, da Lei federal nº 8.078, de 1990, ficando sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência;
II – multa, observado o disposto no art. 57 da Lei federal nº 8.078/1990, devendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Os responsáveis pelas instituições públicas de ensino, na hipótese de descumprimento desta lei, violam o direito garantido no art. 6º, II, da Lei federal nº 13.460, de 2017, e sujeitam-se às penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem por intuito conformar a proposição aos ditames constitucionais e legais vigentes, inclusive no que tange ao emprego da técnica legislativa (Lei Complementar nº 13/1996).
Propõe-se, por meio desta emenda, a retirada do caput do art. 2º e do parágrafo único do art. 3° da proposição, para evitar afronta à Constituição Federal. Sugere-se, outrossim, a divisão da norma relativa ao descumprimento da lei, ficando um artigo direcionado às instituições privadas de ensino e outro, às instituições públicas, haja vista a diferença de regramento aplicável a cada caso. Nesse ínterim, buscou-se, por meio de remissões, conectar o texto às leis federais que já tratam do tema, para o devido enquadramento da nova lei ao ordenamento jurídico.
Sobre as penalidades apontadas na proposição, juridicamente cabíveis apenas às instituições privadas de ensino, foram realizados ajustes para suprir as omissões ligadas à fixação dos valores a serem cobrados a título de multa e a sua destinação, definições que não poderiam ficar totalmente relegadas à regulamentação infralegal, sob pena de violação do princípio da legalidade. Em tempo, retiraram-se da
proposição as sanções de suspensão de atividades e cassação de alvará, por submissão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, foi aperfeiçoado o texto do projeto de lei (incluindo a ementa), a fim de garantir-lhe maior clareza, concisão e coesão, evitando ainda o uso de formas verbais no tempo futuro.
Deputado robério negreiros
Relator
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Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (281629)
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Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ>
Projeto de Lei nº 2081/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2081/2021, que “Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2081, de 2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências", com o seguinte teor:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta :
Art. 1º Fica vedada a discriminação de trabalhadores de aplicativos de entrega na utilização de instalações sanitárias e de estruturas de apoio em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, na forma desta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que contratarem aplicativos de entrega deverão assegurar aos trabalhadores a utilização de sanitários, nas mesmas condições oferecidas aos demais empregados, colaboradores, clientes ou ao público em geral.
Art. 3º Fica proibido negar aos trabalhadores de aplicativo de entrega a utilização de pontos de energia elétrica para recarga de celular e de acesso à internet sem fio gratuitos, desde que oferecido aos demais empregados, colaboradores ou ao público em geral.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita seus infratores à:
I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência, em desfavor dos estabelecimentos comerciais que descumprirem esta lei;
II - em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento e proibição de renovação, até a demonstração de cumprimento ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, ou o órgão que a suceda, deverá determinar que a empresa de aplicativos de entrega deixe de oferecer o serviço ao estabelecimento comercial autuado.
Art. 5º A empresa de aplicativos de entrega que mantiver o oferecimento dos serviços a estabelecimento comercial cujo alvará foi suspenso em razão desta Lei ficará sujeita a:
I - advertência, na primeira infração;
II - em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias;
III - perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Art. 6º Caso alguma das empresas de aplicativo de entrega com que tenha vínculo o trabalhador vítima da infração tipificada nesta Lei não tenha demonstrado o oferecimento de pontos de apoio na forma da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, ficará sujeita:
I - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ocorrência, na primeira infração;
II - perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
O Deputado inicia sua justificação informando que há mais de 4 milhões de brasileiros que prestam serviços às empresas de aplicativos de entregas e de transporte individual de passageiros. Salienta que essas pessoas trabalham em condições precárias e enumera algumas dessas situações. Discorre sobre a Lei nº 6.677, de 2020, que "dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal" e o Decreto nº 41.484, de 2020, que “regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal”. Informa que a Lei não foi cumprida integralmente até o momento. Por fim, ressalta que, além de serem explorados pelas empresas de aplicativos, esses trabalhadores são expostos a situações discriminatórias enquanto aguardam para retirar as encomendas.
Lida em Plenário no dia 3 de agosto de 2021, a proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Este Projeto de Lei foi aprovado na CDDHCLP sem alterações e na CDESCTMAT na forma do substitutivo reproduzido abaixo:
Emenda SUBSTITUTIVA Nº /2024 - CDESCTMAT
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.081/2021, que “Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.081, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 2.081/2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada a discriminação de trabalhadores de aplicativos de entrega na utilização de instalações sanitárias e de estruturas de apoio em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, na forma desta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que contratarem aplicativos de entrega deverão assegurar aos trabalhadores de aplicativo a utilização de sanitários nas mesmas condições oferecidas aos clientes ou ao público em geral.
Parágrafo único. O disposto no caput refere-se exclusivamente ao trabalhador responsável pela entrega ou recebimento da mercadoria comercializada pelo estabelecimento comercial.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que contratarem aplicativos de entrega deverão permitir aos trabalhadores de aplicativo de entrega a utilização de pontos de energia elétrica para recarga de celular e de acesso à internet sem fio, nos mesmos moldes oferecido aos clientes ou ao público em geral.
Parágrafo único. O disposto no caput refere-se exclusivamente ao trabalhador responsável pela entrega ou recebimento da mercadoria comercializada pelo estabelecimento comercial.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que não dispuserem de pontos de energia elétrica para uso dos clientes ou público em geral, não está obrigado a cumprir o disposto no artigo 3º desta lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita seus infratores à:
I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência, em desfavor dos estabelecimentos comerciais que descumprirem esta lei;
II - em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento e proibição de renovação, até a demonstração de cumprimento ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, ou o órgão que a suceda, deverá determinar que a empresa de aplicativos de entrega deixe de oferecer o serviço ao estabelecimento comercial autuado.
Art. 6º A empresa de aplicativos de entrega que mantiver o oferecimento dos serviços a estabelecimento comercial cujo alvará foi suspenso em razão desta Lei ficará sujeita a:
I - advertência, na primeira infração;
II - em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias;
III - perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Art. 7º Caso alguma das empresas de aplicativo de entrega com que tenha vínculo o trabalhador vítima da infração tipificada nesta Lei não tenha demonstrado o oferecimento de pontos de apoio na forma da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, ficará sujeita:
I - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ocorrência, na primeira infração;
II - perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Nesta CCJ não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos possui caráter terminativo.
O Projeto de Lei n° de 2081, de 2021, tem por objetivo combater a discriminação sofrida pelos trabalhadores de aplicativos nos estabelecimentos comerciais.
Inicialmente, é necessário verificar se há competência legislativa para dispor sobre o tema. Como se refere ao combate à discriminação dos trabalhadores de aplicativos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, há atração dos arts. 30, inciso I, e 32, § 1º, todos da Constituição Federal – CF/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.
No entanto, observando-se os textos do parágrafo único do art. 4º e do art. 5º, realocados no substitutivo do Projeto de Lei nº 2.081, de 2021, como parágrafo único do art. 5º e art. 6º, passa a ser imprescindível verificar se há competência distrital para legislar sobre relações comerciais. Vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(g.n.)
Ao cotejar as regras constitucionais com o teor dessa parte da proposição, verifica-se que esses trechos estão eivados de vício de inconstitucionalidade. Visto que é uma situação pontual e as supressões não causam prejuízos ao Projeto de Lei em análise, a remoção dessas partes em eventuais emendas é possível.
Sob a ótica da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, cumpre analisar a admissibilidade da proposição em função do art. 71, parágrafo 1º, o qual prevê as matérias de iniciativa reservada ao governador:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;[1]
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[2]
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Observa-se que os dispositivos deste Projeto de Lei não abrangem matérias de competência privativa do Governador. Portanto, a iniciativa parlamentar é válida.
Seguindo, devemos apreciar se a proposição possui compatibilidade com a constitucionalidade material. Nesse contexto, é significativo introduzirmos a análise com os arts. 1º, incisos III e IV, e 3º, inciso IV, todos da CF/88:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(...)
...
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (g.n.)
De maneira semelhante, apresentam-se os arts. 2º, incisos III e IV, parágrafo único, e 3º, incisos IV e V, da LODF:
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(...)
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 65, de 2013.)[3]
...
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
IV – promover o bem de todos;
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; (g.n.)
Observa-se que em ambos os mandamentos há ênfase no combate à discriminação, na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho. Em razão da importância desses assuntos, é significativo analisarmos como esses temas se desenvolvem ao longo da CF/88:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
...
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
(...)
Os regramentos dispostos na LODF reproduzem o texto constitucional:
Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(...)
...
Art. 200. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Assim, a partir da leitura desses artigos, fica nítido que o nosso ordenamento jurídico vincula o trabalho à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar. Nesse sentido, compreende-se que esta proposição está de acordo com a materialidade constitucional.
Quanto à legalidade, juridicidade e regimentalidade, não se vislumbram óbices que prejudiquem a admissibilidade desta proposição.
Concluída a etapa inicial de análise deste Projeto de Lei, é primordial verificarmos o substitutivo redigido pela CDESCTMAT.
De forma sucinta, as alterações ocorreram nos arts. 2º e 3º, houve a inclusão de um novo artigo (4º) e renumeração dos artigos posteriores.
A alteração do art. 2º incidiu sobre os tipos de banheiros disponíveis aos entregadores, com a inclusão de parágrafo único para evidenciar a quem pertence o direito.
Já a mudança no art. 3º trata das condições para que o entregador acesse a rede sem fio e os pontos de energia elétrica nos estabelecimentos indicados pela proposição. O parágrafo único inserido reproduz o mesmo teor do artigo anterior.
O art. 4º exime os estabelecimentos que não possuem a referida estrutura de cumprirem o disposto na proposição.
No que tange à redação e à técnica legislativa, há alguns pontos que merecem atenção: a necessidade de ajuste formal na redação do art. 4ª do substitutivo e a existência de objeto que não possui relação direta com a proposição no art. 7º. Esses dois aspectos serão tratados em subemendas e, para atender as boas práticas legislativas, será apresentada uma nova redação da ementa.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.081, de 2021, na forma do substitutivo apresentado e aprovado na CDESCTMAT com as cinco subemendas em anexo.
Sala das Comissões, em 18 de dezembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Ver ADI nº 2007 00 2 011613-1 – TJDFT, Diário de Justiça, de 4/8/2010 e de 15/3/2012, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade por omissão do Governador do Distrito Federal quanto à elaboração do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.
A Lei Complementar nº 840, de 2011, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
[2] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
[3] Texto original: Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2024, às 16:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281629, Código CRC: 7c3cc28b
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (281628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 955/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 955/2024, que “Altera a Lei no 1.479, de 17 de junho de 1997, que "Institui o Dia do Idoso no Distrito Federal"”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 955/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, o qual visa a alterar a Lei nº 1.479, de 17 de junho de 1997, que institui o Dia do Idoso no Distrito Federal.
O projeto atribui nova redação à lei supramencionada. O art. 1º institui o Dia do Idoso no âmbito do Distrito Federal e designa o dia 1º de outubro como data sobre a qual recairá a efeméride. O art. 2º explica a finalidade da data comemorativa, enquanto o art. 3º dispõe sobre a responsabilidade do Poder Executivo quanto à promoção e organização do evento. O art. 4º, por sua vez, explicita o objetivo do Dia do Idoso. Por fim, o art. 5º abriga a cláusula de vigência da lei.
À guisa de justificação, o autor assevera que “este projeto busca, através da instituição dessa data comemorativa, conscientizar a população sobre a importância do respeito aos direitos dos idosos, bem como fomentar a criação de políticas públicas e ações voltadas para esse segmento”. Observa ainda que essa data ensejará o reconhecimento da contribuição dos idosos para a sociedade.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais - CAS, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 955/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. O art. 69, inciso I, alínea d, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “proteção à infância, à juventude e ao idoso”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 955/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, a relatora expressou que “a proposição pretende aperfeiçoar a Lei vigente, para incluir o “Dia do Idoso” no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no dia 1º de outubro, com o objetivo de reconhecer a relevância da pessoa idosa na construção da história e no desenvolvimento de nossa cidade, bem como de destacar a necessidade de políticas e ações específicas voltadas a esse grupo populacional.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 955/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, na parte principal do projeto, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Quanto à técnica legislativa e redação, o projeto necessita alguns reparos, que motivaram a proposição do substitutivo que ora submetemos à apreciação. Em primeiro lugar, sugerimos adotar, tanto na ementa quanto no corpo normativo do projeto, a designação “Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal”, com iniciais maiúsculas, expressão já empregada em leis congêneres. Em segundo lugar, julgamos conveniente, também para fins de padronização, o emprego da fórmula “Fica instituído e incluído no Calendário (...)”, já consagrada no âmbito desta Casa Legislativa.
Ainda no que diz respeito à técnica legislativa, o projeto apresenta vício atinente à articulação dos dispositivos. Note-se que o art. 4º da Propositura tem como escopo complementar o sentido do art. 1º, estipulando quais são os objetivos da instituição da efeméride. Ora, esse dispositivo, por ter natureza acessória, deve ser incorporado ao diploma legal na forma de parágrafo único, não de artigo independente, conforme se pode depreender do texto da Lei Complementar nº 13 de 1996:
“Art. 71. O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias que ampliem ou restrinjam sua intenção.”
Uma vez transmutado o art. 4º do projeto em parágrafo único do art.1º, fica evidenciado objetivo da data comemorativa, o que nos permite excluir, com propósito de simplificação, o seguinte trecho do caput do artigo: “em homenagem à contribuição e importância dos idosos para a sociedade”.
Ademais, mostra-se necessário adequar a formatação textual aos parâmetros impostos pelo Ato da Mesa Diretora nº 104, de 2023, que, em art. 23, assim dispõe: “na lei alteradora, a nova redação ou o texto acrescido deve ser destacado do texto, com recuo de 4cm, da margem esquerda, sem negrito e sem recuo na primeira linha”. (grifo nosso)
Também consideramos pertinente suprimir a expressão “e dá outras providências”, constante da ementa da Propositura, tendo em vista que seu escopo normativo se restringe a instituir efeméride e fixá-la em calendário oficial, sem determinar providências adicionais. Quanto a isso, cabe destacar que a Legística Formal desabona o emprego de linguagem expletiva nos diplomas legais, já que essa modalidade de elocução redundante vai de encontro às diretrizes de objetividade que devem nortear a elaboração de textos normativos.
Uma vez sanadas as mencionadas lacunas por intermédio de emenda substitutiva, julgamos a propositura apta a ingressar no sistema normativo do Distrito Federal. Nesse sentido, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 955/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 18 de dezembro de 2024.
ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2024, às 16:02:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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