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Despacho - 2 - SACP - (281744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 6 de janeiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/01/2025, às 17:15:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (281746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 6 de janeiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/01/2025, às 17:16:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (281678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Do Deputado Gabriel Magno)
Susta o art. 24 da Instrução Normativa n.º 01, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Economia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustado, por exorbitar do poder regulamentar, o art. 24 da Instrução Normativa n.º 01, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
1 – DOS FATOS
Em 30 de dezembro de 2024, foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal a Instrução Normativa n.º 01 da Secretaria de Estado de Economia que dipôs sobre forma de recebimento do décimo-terceiro salário aos servidores do Distrito Federal.
O art. 24 da IN n.º 01/2024 criou regra não autorizada pela Lei Complementar n.º 840/2011. A Lei em sentido formal regente à matéria autoriza que os poderes alterem “a data de pagamento”, mas silencia sobre a forma de cálculo, ou aplicações parceladas às concribuições tributárias e previdenciárias, conforme inteligência do art. 93, §2º.
Subseção II
Do Décimo Terceiro Salário
[...]
Art. 93. O décimo terceiro salário é pago:
I – no mês de aniversário do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluído o requisitado da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município;
II – até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, para os servidores não contemplados no inciso I.
§ 1º No mês de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenças entre o valor pago como décimo terceiro salário e a remuneração devida nesse mês.
§ 2º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do décimo terceiro salário, desde que ele seja efetivado até o dia vinte de dezembro de cada ano.
Extrapolando a autorização legislativa, o art. 24 da referida Instrução dispôs, contra legem, de forma diversa ao pagamento aos servidores, in verbis:
Art. 24. O décimo terceiro salário será devido aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, correspondendo a um doze avos da retribuição pecuniária do mês de dezembro, para cada mês trabalhado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º O décimo terceiro será pago ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluindo os oriundos da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, relativamente à parcela remuneratória devida pelo Distrito Federal, até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, tendo por base a retribuição pecuniária do mês.
§ 2º Fica assegurado, a título de adiantamento no mês de aniversário do servidor, aposentado e pensionista, o valor equivalente a 60% da remuneração, provento ou subsídio, sem aplicação dos descontos previdenciários e tributários, que serão efetuados apenas no mês de dezembro do mesmo exercício.
O art. 24 da Instrução Normativa n.º 01/2024 extrapola os limites da autorização legislativa ao inovar no ordenamento jurídico, especialmente em relação à (I) alteração do regime de descontos previdenciários e tributários (§2º) e; (II) criação de regra própria sobre a base de cálculo e divisão do pagamento.
Essa conduta fere o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, c/c ao art. 49, V, ambos da Constiuição da República), que exige que atos normativos do Poder Executivo sejam estritamente vinculados à lei, sem inovação legislativa.
A i. doutrinadora DI PIETRO (2024)[1], em sua obra Direito Administrativo, esclarece que o poder regulamentar não permite que o Executivo crie direitos, obrigações ou altere disposições que excedam o texto legislativo, sob pena de invasão da competência do Poder Legislativo.
Desta feita, a Instrução viola os seguintes princípios constitucionais:
I.PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88): A inovação normativa realizada pelo Executivo configura invasão da competência legislativa, violando o equilíbrio entre os poderes e a autonomia legislativa atribuída à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
II. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II, E ART. 37, CAPUT, CF/88): A Administração Pública só pode agir conforme autorizado por lei. O art. 24 da IN extrapola os limites da Lei Complementar n.º 840/2011, o que invalida a norma regulamentar.
III. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: A criação de regras que alterem direitos dos servidores, como a forma de cálculo e os descontos previdenciários e tributários, deve ser feita por lei formal, não por norma infralegal.
Com fundamento no art. 49, V, da CF/88, é possível à Câmara Legislativa sustar o art. 24 da IN n.º 01/2024, pois (I) a norma extrapola os limites de delegação legislativa; (II) por contrariedade aos princípios da legalidade, reserva legal e separação dos poderes; (III) por inovação ao ordenamento jurídicoa em ao alterar regras sobre descontos previdenciários e tributários, o que demanda lei formal.
Nesse sentido, considerando os argumentos, requeremos aos nobres Pares a IMEDIATA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo com vistas a sustação dos efeitos do art. 24 da Instrução Normativa n.º 01, de 26 de dezembro de 2024, repristinando os efeitos do art. 24 da Instrução Normativa n.º 03, de 18 de abril de 2022.
Plenário, na data da assinatura digital.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. “Direito Administrativo”. 23ª Edição. Editora Forense.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/12/2024, às 12:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (281677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival de Inverno do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival de Inverno - “Funn Festival”, realizado anualmente entre os meses de maio e julho.
Art. 2° O evento tem como objetivo a promoção de atividades culturais, gastronômicas e artísticas, fomentando o turismo e a economia local.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Funn Festival é um evento consolidado no Distrito Federal, com sua primeira edição realizada em junho de 2017, no Parque da Cidade, em Brasília. Desde sua criação, o festival tem se destacado como um marco cultural, promovendo uma rica diversidade de atividades, incluindo música, gastronomia, esportes, atrações para crianças, lazer, e experiências imersivas que atraem pessoas de todas as idades.
Com uma programação cuidadosamente elaborada e uma cenografia impressionante, o festival tem sido palco para artistas renomados e novas promessas da cena musical. O evento não apenas oferece entretenimento, mas também fomenta a economia local, criando oportunidades para empreendedores, artistas e prestadores de serviço.
Ao longo dos anos, o Funn Festival tem atraído um público crescente. Em edições recentes, mais de 400 mil pessoas participaram, evidenciando sua relevância e impacto social e econômico. Além disso, a organização do evento mobiliza centenas de profissionais, entre técnicos, produtores, artistas e trabalhadores de diversas áreas, destacando seu papel como gerador de empregos diretos e indiretos.
A inclusão do Funn Festival no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal representa um reconhecimento de sua importância cultural e turística. O festival contribui significativamente para a valorização das expressões artísticas e culturais locais, ao mesmo tempo em que posiciona Brasília como um destino de eventos de grande porte no cenário nacional.
Por sua história rica, seu impacto positivo e seu papel de destaque na vida cultural e econômica da cidade, o Funn Festival merece ser formalmente integrado ao calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/12/2024, às 12:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281677, Código CRC: ebc5609c
Exibindo 267.473 - 267.480 de 319.632 resultados.