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Indicação - (281948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do abrigo da parada de ônibus da Quadra 14/15, Conjunto B2, em frente ao CEF 04, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do abrigo da parada de ônibus da Quadra 14/15, Conjunto B2, em frente ao CEF 04, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender moradores e frequentadores da Região Administrativa de Sobradinho, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana da Quadra 14/15, Conjunto B2, em frente ao CEF 04, com a revitalização do abrigo da parada de ônibus da localidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há a necessidade de se reformar e revitalizar o abrigo da parada de ônibus da localizada ora citada.
A reforma desse abrigo melhorará significativamente a acessibilidade e a conveniência do transporte público, atendendo às necessidades da população local, principalmente da comunidade escolar, e incentivando o uso dos ônibus.
Dessa forma, sugiro a revitalização do abrigo da parada de ônibus da Quadra 14/15, Conjunto B2, em frente ao CEF 04, em Sobradinho, a fim de melhorar a acessibilidade, tornar o serviço atrativo e conveniente para a população, além de contribuir com a melhora na qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2025, às 14:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (281887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN, que tem por finalidade promover a saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico raciais, o combate ao racismo, a intolerância religiosa e a discriminação nas instituições e serviços de saúde.
Parágrafo Único – São determinantes sociais das condições de saúde com vistas à promoção da equidade, o racismo e as desigualdades étnicos raciais.
Art. 2º A Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN é orientada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se:
I - saúde integral: um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades, conforme definido pela Organização Mundial da Saúde - OMS;
II - iniquidades em saúde: as desigualdades de saúde entre os grupos populacionais que são sistemáticas, relevantes, evitáveis, injustas e desnecessárias, resultantes de diversos estratos sociais e econômicos da população; e
III - equidade em saúde: princípio do Sistema Único de Saúde - SUS, que visa garantir o acesso prioritário aos serviços de saúde para aqueles que mais necessitam, oferecendo mais recursos e atenção àqueles que estão em maior situação de vulnerabilidade ou que possuem maiores necessidades de saúde, reduzindo as desigualdades sociais e regionais no acesso à saúde.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - respeito à cidadania e dignidade da pessoa humana;
II - repúdio ao racismo e todas as formas de discriminação;
III - respeito aos princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, como a equidade, integralidade e universalidade;
IV - participação popular e controle social, como instrumentos fundamentais para formulação e implementação das políticas públicas de saúde; e
V - transversalidade como princípio organizacional, caracterizada pela complementaridade, confluência e reforço recíproco de diferentes políticas de saúde.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes da Política Distrital de Saúde Integral da População Negra:
I - promoção da igualdade racial e combate às desigualdades sociais resultantes do racismo e da intolerância religiosa, mediante a adoção de ações afirmativas;
II - promoção da formação antirracista dos trabalhadores da saúde, abordando os desafios e estratégias de enfrentamento ao racismo, nos processos de formação e educação permanente no Sistema Único de Saúde - SUS;
III - ampliação e fortalecimento da participação dos movimentos sociais negros, comunidades de terreiros, comunidades quilombolas, clubes e irmandades negras, nas instâncias de controle social das políticas de saúde, em consonância com os princípios da gestão participativa do Sistema Único de Saúde - SUS, adotados no Pacto pela Saúde;
IV - incentivo à produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
V - incentivo ao reconhecimento dos saberes e práticas populares de saúde, incluindo aqueles preservados pelas comunidades de terreiro e comunidades quilombolas;
VI - incentivo ao cuidado em saúde mental da população negra nos territórios, balizado pelas premissas da desinstitucionalização e reabilitação psicossocial;
VII - incentivo a inclusão da temática racismo, antirracismo e saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no Sistema Único de Saúde - SUS;
VIII - promoção do monitoramento e avaliação das ações pertinentes à redução das desigualdades étnico-raciais no campo da saúde, nas distintas esferas de governo; e
IX - desenvolvimento de processos de informação, comunicação, divulgação e educação, que contribuam para a redução das vulnerabilidades e o fortalecimento da identidade negra positiva.
TÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º Constituem objetivos da Política Distrital de Saúde Integral da População Negra:
I - fomentar a implantação e implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN no Sistema Único de Saúde - SUS, na perspectiva da educação, promoção, proteção, prevenção e recuperação da saúde, em todos os níveis de atenção, com ênfase à atenção voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral da saúde, de forma multidisciplinar;
II - garantir o monitoramento e avaliação do impacto da implementação desta Política na saúde da população negra;
III - garantir a identificação das necessidades de saúde da população negra no âmbito distrital e estabelecer cooperação técnica com os Municípios vizinhos;
IV - garantir parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a efetivação desta Política;
V - garantir a existência e o funcionamento do Comitê Técnico Distrital de Saúde da População Negra e instância responsável pela execução desta Política, como dispositivo estratégico para garantia da equidade em saúde da população negra e o enfrentamento ao racismo nas instituições de saúde;
VI - garantir a inclusão das necessidades de saúde da população negra nos programas e ações das Redes Integradas de Serviços de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS;
VII - garantir a formação antirracista na educação permanente e nas formações da Escola de Saúde Pública, ofertados aos profissionais e trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS, residentes de saúde e usuários do sistema, como estratégia de enfrentamento ao Racismo Institucional na saúde;
VIII - garantir a inclusão das interseccionalidades, tais como de gênero, de orientação sexual e de pessoas com deficiências, nos processos de formação de educação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS e no exercício do controle social em saúde da população negra;
IX - promover o uso dos Programas Educação Tutorial – PET, Saúde na Escola - PSE e Telessaúde, como ferramentas de combate ao racismo, de desenvolvimento de ações antirracistas e informação sobre a saúde da população negra;
X - fortalecer a gestão participativa, com incentivo à participação popular e ao controle social, nas instâncias de discussão, planejamento e execução das políticas públicas de saúde, em especial da saúde da população negra;
XI - garantir a realização de seminários, oficinas, fóruns, conferências distritais, municipais, estaduais e livres, como instrumentos de avaliação e implementação desta Política, para o fortalecimento da participação popular, do controle social e da educação permanente dos trabalhadores;
XII - fomentar a implantação de linhas de pesquisa com recursos orçamentários, financeiros e administrativos, para a produção de conhecimentos sobre a saúde da população negra, o impacto do racismo e estratégias de antirracismo;
XIII - fomentar a realização de pesquisas, estudos e diagnósticos sobre doenças, agravos e acesso da população negra aos serviços de saúde;
XIV - apoiar os processos de educação popular em saúde destinados às ações de prevenção, proteção, promoção e recuperação da saúde integral da população negra;
XV - fomentar a elaboração de materiais de divulgação visando à socialização de informações antirracistas e das ações de prevenção, proteção, promoção e recuperação da saúde integral da população negra, respeitando os diversos saberes e valores, inclusive os preservados pelas comunidades de terreiro e comunidades quilombolas;
XVI - aprimorar a obtenção de dados nos sistemas de informação em saúde, garantindo o preenchimento obrigatório e correto do quesito raça/cor nos instrumentos de coleta de dados adotados pelos serviços públicos próprios, conveniados e contratados com o Sistema Único de Saúde - SUS;
XVII - melhorar a qualidade da operação dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde - SUS, no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por raça, cor e etnia, com a finalidade de elaborar, monitorar e avaliar as políticas e projetos em saúde para o enfrentamento às iniquidades em saúde da população negra;
XVIII - definir e pactuar, junto aos demais Poderes do Estado, indicadores e metas para a promoção da equidade étnico-racial na saúde, com especial atenção para as populações quilombolas e comunidades de terreiros;
XIX - monitorar e avaliar os indicadores e as metas pactuadas para promoção da saúde da população negra, visando reduzir as iniquidades;
XX - monitorar e avaliar as mudanças na cultura institucional, visando à garantia dos princípios antirracistas e não discriminatório;
XXI- incluir as demandas específicas da população negra nos processos de regulação do sistema de saúde suplementar;
XXII - garantir ações de combate ao racismo institucional com a definição de metas específicas no Plano Distrital de Saúde e nos correspondentes Termos de Compromisso de Gestão;
XXIII - fomentar a igualdade racial, de origem, de gênero e de orientação sexual, prevenindo situações de racismo, exploração e violência, incluindo assédio moral, no ambiente de trabalho;
XXIV - garantir e ampliar o acesso da população negra residente em áreas urbanas, especialmente, nas regiões periféricas, em comunidades quilombolas urbanas e em situação de rua, às ações e aos serviços de saúde;
XXV - garantir e ampliar o acesso das populações negras do campo, da floresta e das águas, em particular às populações quilombolas, às ações e aos serviços de saúde;
XXVI - garantir e ampliar o acesso das pessoas negras com deficiências - PCD, às ações e aos serviços de saúde;
XXVII - garantir e ampliar o acesso da população negra LGBTQIAPN+ às ações e aos serviços de saúde;
XXVIII - garantir e ampliar o acesso da população negra às políticas e aos programas que contemplem ações de cuidado, atenção e proteção, voltadas às doenças mais prevalentes nesse grupo étnico, a exemplo da doença falciforme, albinismo, diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial e deficiência de glicose-6- fosfato desidrogenase;
XXIX - garantir o enfrentamento do racismo nas instituições de saúde, utilizando dispositivo de denúncia e através de ouvidorias no âmbito distrital;
XXX - garantir o atendimento em saúde aos usuários e trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS vitimados pelo racismo, e o registro do agravo no sistema de informação nacional de agravos e notificação do Ministério da Saúde;
XXXI - identificar e incluir as práticas tradicionais e as culturas de matriz africana e das benzedeiras, na promoção, proteção, prevenção e recuperação da saúde da população negra;
XXXII - desenvolver estratégias de redução dos índices de morbimortalidade da população negra, nos diversos ciclos de vida;
XXXIII - desenvolver intersetorialmente estratégias de redução dos índices de mortalidade da juventude negra, especialmente voltadas àquelas que estão em conflito com a lei;
XXXIV - desenvolver intersetorialmente estratégias de redução dos índices de mortalidade das mulheres negras;
XXXV - desenvolver intersetorialmente estratégias de atenção à saúde integral das pessoas negras, em especial:
a) mulheres negras, sobretudo na assistência ginecológica, obstetrícia, no puerpério, no climatério e em situação de abortamento;
b) mulheres negras em situações de violências, sobretudo sexual, doméstica, intrafamiliar;
c) população LGBTQIAPN+;
d) população PCD;
e) migrantes, refugiadas e apátridas;
f) população em situação de privação de liberdade;
XXXVI - desenvolver intersetorialmente estratégias de atenção à saúde integral das pessoas com doença falciforme, reorganizando, qualificando e humanizando os processos de acolhimento, atenção à saúde, regulação e assistência farmacêutica em todos os níveis de assistência;
XXXVII - desenvolver intersetorialmente estratégias de atenção à saúde mental das pessoas negras;
XXXVIII - desenvolver intersetorialmente estratégias de atenção à saúde mental das pessoas negras, nas diversas faixas etárias, com vistas à qualificação da atenção para o acompanhamento do crescimento, desenvolvimento e envelhecimento e a prevenção dos agravos decorrentes dos efeitos da discriminação racial e exclusão social;
XIL - desenvolver intersetorialmente estratégias de atenção à saúde mental das pessoas negras que fazem uso abusivo de álcool e outras drogas;
XL - desenvolver intersetorialmente estratégias com vistas ao cuidado em saúde mental da população negra nos territórios demarcados pelas premissas da desinstitucionalização e reabilitação psicossocial;
XLI - incentivo técnico e financeiro à organização de redes integradas de atenção à saúde da população negra, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º A definição e gestão dos recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, devem ser pactuadas na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Em 2009, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 992 que Institui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN, incorporada pela Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, por reconhecer que as condições de vida da população negra são resultado de processos sociais, culturais e econômicos injustos que marcaram a história do país. Ambas Portarias fazem parte de um harmonioso ordenamento jurídico regido por princípios e diretrizes fundamentais, que visam combater as disparidades étnico-raciais no acesso aos serviços de saúde. Em destaque, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º assegura o direito à saúde como um direito social, ao dispor que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Ainda na Constituição Federal, o artigo 196 estabelece que a saúde é direito de todas as pessoas e obrigação do Estado, que deve garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Tais preceitos constitucionais, foram balizadores na construção da Lei Federal nº 8.080/1994 (Lei orgânica da Saúde/Lei do SUS) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; da Lei Federal nº 12.288/2010, que define o Estatuto da Igualdade Racial; e da Portaria GM/MS nº 344, de 1º de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o preenchimento do quesito raça/cor nos formulários dos sistemas de informação em saúde. Desta forma, é notória a existência do arcabouço jurídico que fundamenta a PNSIPN, ao qual o presente Projeto de Lei está em consonância.
Nesse segmento, o Pacto pela Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS estabelece que são causas determinantes e condicionantes de saúde: o modo de vida, trabalho, habitação, ambiente, educação, lazer, cultura, acesso a bens e serviços essenciais, entre outros. Logo, se o racismo incide negativamente sobre todos os fatores que compõem o conceito de saúde, consequentemente, acarreta no acesso desigual a direitos e oportunidades, incluindo a saúde, o que reflete no quadro epidemiológico deste grupo da população, evidenciando suas condições de vulnerabilidade em saúde.
Há consenso no entendimento de que o racismo é o principal determinante social em saúde para a população negra. Tanto que, o Ministério da Saúde reconhece a situação de iniquidade e vulnerabilidade que impacta a saúde da população negra, evidenciada pela precocidade dos óbitos, elevadas taxas de mortalidade materna e infantil, maior prevalência de doenças crônicas e infecciosas, bem como altos índices de violência. A exemplo das doenças genéticas ou hereditárias mais prevalentes na população negra, segundo o Manual de Gestão para implementação da política nacional de saúde integral da população negra 2018, destacam-se:
- Doença falciforme: Esta condição hereditária é decorrente de uma mutação genética ocorrida há milhares de anos no continente africano. A doença, que chegou ao Brasil por meio do tráfico de escravos, é provocada por um gene recessivo, cuja frequência na população brasileira varia de 2% a 6%, enquanto na população negra essa frequência oscila entre 6% e 10%.
- Diabetes mellitus tipo II: Este tipo de diabetes se manifesta na fase adulta e provoca danos em todo o organismo. É a quarta principal causa de morte no Brasil e a principal causa de cegueira adquirida. A prevalência é maior entre homens negros, com uma taxa 9% superior à dos homens brancos, e entre mulheres negras, que apresentam uma taxa cerca de 50% maior em comparação às mulheres brancas.
- Hipertensão arterial: Esta doença afeta entre 10% e 20% dos adultos e é responsável direta ou indiretamente por 12% a 14% de todos os óbitos no Brasil. Geralmente, a hipertensão é mais pronunciada entre homens, sendo também mais prevalente em indivíduos negros de ambos os sexos.
- Deficiência de G6PD (Deficiência de Glicose-6-Fosfato Desidrogenase): Esta condição impacta mais de 200 milhões de pessoas em todo o mundo, apresentando uma frequência relativamente alta em negros americanos (13%) e em populações do Mediterrâneo, como na Itália e no Oriente Médio (5% a 40%). A ausência dessa enzima leva à destruição dos glóbulos vermelhos, resultando em anemia hemolítica. Por ser um distúrbio genético ligado ao cromossomo X, é mais comum em meninos.
Portanto, essa política visa assegurar o acesso da população negra às ações e serviços de saúde de maneira oportuna e humanizada, contribuindo para a melhoria das condições de saúde dessa população e para a redução das iniquidades relacionadas à raça/cor, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, geração e classe social. Nesse intuito, estabelece diretrizes para fortalecer a participação do movimento negro no controle social, promover a pesquisa científica sobre saúde e raça, e incentivar ações de comunicação e educação que eliminem estigmas e preconceitos. Essas diretrizes também visam fortalecer a identidade positiva da população negra, com o objetivo de reduzir vulnerabilidades relacionadas à saúde e combater a discriminação nos serviços de saúde.
Também à fim de garantir a efetividade da Política, o Ministério da Saúde por meio da Portaria n.º 344, de 1º de fevereiro de 2017, estabeleceu que a autodeclaração será o critério adotado para a definição da raça/cor pelo usuário, ressalvadas as situações de recém-nascidos, óbitos ou quando o usuário estiver impossibilitado de se manifestar. A declaração da raça/cor reveste-se de importância fundamental para a formulação de políticas públicas, uma vez que possibilita aos sistemas de informação do SUS a consolidação de indicadores que refletem os impactos dos fenômenos sociais e das desigualdades sobre os diversos segmentos populacionais.
Dados desagregados por raça/cor são essenciais para a observância do princípio da equidade no SUS, que busca reconhecer as disparidades nas condições de vida e saúde dos indivíduos, proporcionando atendimento ajustado às suas necessidades específicas. Assim, o princípio da equidade orienta as políticas de saúde, identificando as demandas de grupos específicos e atuando na mitigação dos efeitos dos determinantes sociais de saúde a que estão sujeitos.
Segundo dados do Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde de 2023 - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, a população negra no Brasil apresenta os piores indicadores de saúde. Apesar de a Constituição Federal de 1988 ter consagrado a saúde como um direito universal, integral e equânime, a implementação de políticas públicas específicas para abordar essa questão, que envolve aspectos políticos, sociais e de saúde pública, ainda carece de atenção por parte das diversas esferas e dos poderes federativos.
A falta de incentivos, monitoramento e recursos, somada à baixa adesão dos estados e municípios, tem dificultado a implementação de ações concretas que atendam às diretrizes da PNSIPN, cujo objetivo é contribuir para a redução das desigualdades étnico-raciais. Essas desigualdades se refletem em diversos indicadores de morbimortalidade, desfechos e agravos, mesmo considerando fatores socioeconômicos e demográficos. Estudos têm evidenciado essas disparidades em áreas como doenças crônicas, saúde materna e infantil, saúde mental, além do enfrentamento de diversas formas de violência no dia a dia.
De acordo com os dados disponíveis do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE dos anos de 2018 e 2021, poucas cidades adotaram e mantiveram a política. Antes das pesquisas, havia pouco ou nenhum conhecimento sobre a implementação e os resultados da PNSIPN no território brasileiro.
A dificuldade enfrentada a nível nacional de implantação e implementação da PNSIPN, demonstra a urgência de uma Política Estadual de Saúde Integral para a População Negra no Distrito Federal, a fim de alcançar a demanda da população negra, na perspectiva da educação, promoção, proteção, prevenção e recuperação da saúde, em todos os níveis de atenção, com ênfase àquela voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral da saúde, de forma multidisciplinar.
O Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, aponta que 57,3% da população do DF se declara negra, ou seja, a desigualdade social tem cor. A população negra tem os menores índices de escolaridade e renda. Daí a importância de políticas públicas transversais nos aspectos educacionais, profissionais, de mobilidade, habitação e saúde para que, enfim, as desigualdades raciais sejam mitigadas.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, reafirmando o compromisso do Distrito Federal com a valorização e o cuidado de da população negra.
Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2025.
Deputado DISTRITAL
CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2025, às 14:10:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (281889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui a rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, com o objetivo de oferecer cuidados de saúde no ambiente domiciliar para idosos que necessitem de assistência contínua, visando à promoção da saúde, reabilitação e melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso será organizada com base nos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade humana e ao envelhecimento ativo e saudável;
II - garantia de acesso a cuidados de saúde domiciliar de forma universal, integral e igualitária;
III - estímulo à autonomia do idoso e à permanência no ambiente familiar;
IV - integração com outros serviços de saúde e políticas públicas voltadas ao idoso.
Art. 3º São objetivos da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso:
I - prevenir agravos à saúde, promovendo o bem-estar físico e emocional do idoso no domicílio;
II - evitar internações hospitalares desnecessárias e reduzir o tempo de permanência hospitalar;
III - promover a reabilitação e a recuperação da saúde do idoso com suporte familiar e social;
IV - garantir a continuidade do cuidado ao idoso após alta hospitalar ou em situações de fragilidade de saúde.
Art. 4º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso contará com:
I - equipes multiprofissionais compostas por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, psicólogos, entre outros profissionais necessários ao cuidado integral do idoso;
II - serviços de orientação e apoio aos cuidadores familiares, incluindo capacitação para práticas seguras e adequadas no cuidado domiciliar;
III - fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos essenciais ao cuidador domiciliar, conforme necessidade avaliada por equipe técnica;
IV - parcerias com organizações públicas e privadas para fortalecimento da rede de apoio ao idoso.
Art. 5º A inclusão do idoso na Rede Distrital de Atenção Domiciliar será feita mediante:
I - avaliação da equipe multiprofissional, com identificação das necessidades de cuidado domiciliar;
II - indicação por unidade de saúde ou hospital de referência;
III - solicitação direta da família ou responsável legal, sujeita à aprovação da equipe técnica.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regulamentará os critérios de admissão, funcionamento e organização da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O aumento da expectativa de vida e o envelhecimento progressivo da população no Distrito Federal impõem a necessidade de políticas públicas que assegurem o cuidado integral e humanizado aos idosos, especialmente àqueles que enfrentam dificuldades de locomoção ou condições de saúde que demandam acompanhamento contínuo. A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso surge como uma solução inovadora e eficaz para atender a essa demanda, oferecendo cuidado especializado diretamente no ambiente domiciliar.
Ao priorizar a atenção domiciliar, o projeto promove a permanência do idoso junto à família e evita deslocamentos desnecessários para unidades de saúde, que podem agravar condições de saúde preexistentes.
Além disso, a assistência domiciliar reduz o número de internações hospitalares, aliviando a sobrecarga do sistema de saúde pública e gerando economia de recursos.
A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso propõe uma abordagem integral ao cuidado, com equipes multiprofissionais capacitadas para atender às necessidades específicas dos idosos. Essa estrutura fortalece a reabilitação física e emocional, ao mesmo tempo em que capacita os familiares e cuidadores para práticas seguras no cuidado diário.
Este projeto também se alinha às diretrizes do Estatuto do Idoso, que estabelece como dever do Estado a garantia de políticas públicas que promovam a saúde e o bem-estar da população idosa. Por meio da Rede Distrital de Atenção Domiciliar, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com o envelhecimento digno e saudável, assegurando aos idosos o direito a uma vida de qualidade, segurança e cuidado humanizado.
Além disso, dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio do Censo 2022, apontam que 8,8% da população do Distrito Federal é idosa. Um número expressivo que necessita de uma atenção especial.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo nas políticas públicas voltadas ao envelhecimento e ao cuidado da população idosa do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2025.
Deputado DISTRITAL
CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2025, às 14:10:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (281891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui os Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos os Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI no Distrito Federal, destinados a prestar serviços de saúde, assistência social, reabilitação e promoção de qualidade de vida para a população idosa.
Art. 2º Os Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI serão implementados preferencialmente em regiões estratégicas, considerando critérios de densidade populacional e demanda por serviços específicos para a terceira idade.
Art. 3º Os CEAI terão as seguintes atribuições:
I - prestar atendimento especializado nas áreas de geriatria, fisioterapia, nutrição, psicologia e outras disciplinas relacionadas à saúde do idoso;
II - oferecer programas de reabilitação física e cognitiva;
III - promover atividades educativas e integrativas, incluindo oficinas, palestras e grupos de convivência;
IV - prestar orientações e apoio psicossocial aos idosos e seus familiares ou cuidadores;
V - realizar campanhas de prevenção a doenças prevalentes na terceira idade, com foco em hábitos saudáveis;
VI - integrar-se à rede pública de saúde e assistência social para assegurar a continuidade do cuidado.
Art. 4º A admissão nos CEAI será feita mediante:
I - encaminhamento por unidades básicas de saúde ou hospitais;
II - avaliação social, quando necessária;
III - solicitação direta do idoso ou de seu responsável legal, com análise técnica para admissão.
Art. 5º Cada CEAI deverá contar com:
I - equipe multiprofissional capacitada para atendimento ao idoso;
II - infraestrutura adaptada às necessidades da população idosa, incluindo acessibilidade e conforto;
III - equipamentos e insumos necessários para a realização de atividades de reabilitação e promoção da saúde.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para a implementação, manutenção e ampliação dos CEAI.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento populacional é um fenômeno que afeta diretamente o Distrito Federal, onde o aumento na expectativa de vida demanda a criação de políticas públicas específicas para atender às necessidades da população idosa. Os Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI representam uma resposta a essa realidade, oferecendo uma estrutura integrada para promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social da terceira idade.
Os CEAI devem abordar as múltiplas dimensões do envelhecimento. Além do cuidado clínico, oferecem suporte emocional, social e educacional, fundamentais para um envelhecimento ativo e saudável. Por meio de uma equipe multiprofissional e infraestrutura adaptada, os centros irão garantir um atendimento humanizado e de qualidade, fortalecendo a autonomia dos idosos e prevenindo o isolamento social.
Outro aspecto relevante é a integração com a rede pública de saúde e assistência social, permitindo que os serviços dos Centros complementem as políticas já existentes e promovam a continuidade do cuidado.
O projeto também está em consonância com o Estatuto do Idoso, reforçando o dever do Estado de garantir condições dignas de vida à população idosa. Os CEAI serão centros de excelência e referência no atendimento à terceira idade, contribuindo para a inclusão social e acesso a serviços especializados. Como exemplo, a presença de programas de reabilitação física e cognitiva, aliada à promoção de atividades integrativas, não só melhora a qualidade de vida dos idosos como também reduz a sobrecarga de outras unidades de saúde, como hospitais e pronto-atendimentos.
Por fim, o projeto promove parcerias com o setor privado e organizações sociais, maximizando o impacto e a eficiência dos recursos públicos.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para aprovação desta proposta, que é um passo essencial para transformar a realidade dos idosos no Distrito Federal, assegurando-lhes um envelhecimento com dignidade e respeito.
Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2025.
Deputado DISTRITAL
CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2025, às 14:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (281882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura sobre contrato com o Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata para obras de infraestrutura nas regiões administrativas do Sol Nascente/Pôr do Sol e Taguatinga.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura forneça as seguintes informações sobre contrato com o Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA para obras de infraestrutura e promoção do desenvolvimento sustentável nas regiões administrativas do Sol Nascente/Pôr do Sol e Taguatinga.
Existe alguma previsão para o início e o fim da realização das referidas obras?
Há algum planejamento especificando como e em que exatamente o investimento será realizado?
Quanto será destinado especificamente para o projeto Drenar Taguatinga?
Dentre as destinações do recurso está prevista a continuidade e a conclusão de "sistemas de drenagem, pavimentação, construção de calçadas, meios-fios e iluminação pública". Qual será o critério para a priorização das áreas a serem beneficiadas no Sol Nascente/Pôr do Sol?
Dentre os objetivos previstos com a celebração do contrato está a promoção "do desenvolvimento urbano sustentável". De que forma as referidas obras estarão comprometidas com o desenvolvimento sustentável?
A Secretaria adotará as Soluções Baseadas na Natureza (SBN) como horizonte para o planejamento e execução das obras?
Está previsto algum projeto de arborização e/ou promoção de espaços verdes na região do Sol Nascente/Pôr do Sol com o recurso?
Haverá alguma consulta pública à comunidade para a definição dos critérios e priorização da execução do recurso?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca esclarecer prazos, planejamento financeiro e critérios de priorização das áreas beneficiadas, além de compreender como o contrato está alinhado com princípios de desenvolvimento sustentável. Por isso, questiona-se se serão adotadas Soluções Baseadas na Natureza e se há previsão de ações como arborização e criação de espaços verdes no Sol Nascente/Pôr do Sol.
Por fim, destaca-se a importância da participação popular na definição das prioridades e no acompanhamento da execução das obras. Assim, questiona-se se haverá consulta pública para garantir que a comunidade possa contribuir para a aplicação eficiente dos recursos e a efetividade dos projetos.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2025, às 20:08:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco entre os Conjuntos C e D da Quadra 47, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco entre os Conjuntos C e D da Quadra 47, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Brazlândia, em especial entre os Conjuntos C e D da Quadra 47, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial entre os Conjuntos C e D da Quadra 47, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco entre os Conjuntos C e D da Quadra 47, em Brazlândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/01/2025, às 15:20:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, nas imediações da parada de ônibus do Conjunto 05 da QR 1033, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, nas imediações da parada de ônibus do Conjunto 05 da QR 1033, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, nas imediações da parada de ônibus do Conjunto 05 da QR 1033, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, nas imediações da parada de ônibus do Conjunto 05 da QR 1033, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/01/2025, às 15:19:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281883, Código CRC: 4b0ba288
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Indicação - (281886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na praça da Quadra 08, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na praça da Quadra 08, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da praça da Quadra 08, na Região Administrativa do Cruzeiro.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública na praça da Quadra 08, no Cruzeiro, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/01/2025, às 15:20:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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