Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320885 documentos:
320885 documentos:
Exibindo 267.433 - 267.440 de 320.885 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 10 - SACP - (282045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282045, Código CRC: 662e7386
-
Despacho - 5 - SACP - (282042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282042, Código CRC: 95726387
-
Despacho - 3 - SACP - (282049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 17:03:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282049, Código CRC: 1e94b85f
-
Despacho - 3 - SACP - (282051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 17:05:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282051, Código CRC: 98feab79
-
Despacho - 5 - SACP - (282047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:58:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282047, Código CRC: 919d20a8
-
Despacho - 6 - SACP - (282046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:54:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282046, Código CRC: 9c6cea9b
-
Despacho - 5 - SACP - (282048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:59:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282048, Código CRC: 541d1e56
-
Projeto de Lei - (282005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal — COE, para incluir a obrigatoriedade de realização periódica de autovistoria nas edificações que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dê-se nova redação ao art. 115 da Lei 6138/2108 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 115 Cabe ao condomínio, proprietário ou administrador de edificação pública ou privada providenciar a realização de autovistoria obrigatória periódica, a cada cinco anos, podendo haver redução desta periodicidade conforme Regulamento a ser Editado pelo Poder Executivo, além das vistoria sindicadas no plano de manutenção a que refere o art. 115, nos seguintes casos:
I - edificações com três ou mais pavimentos de uso comercial, industrial, institucional, educacional, recreativo, religiosos e de uso misto ou habitações coletiva;
II - edificações com área de construção superior a 1.000 metros quadrados, independentemente do número de pavimentos;
III - edificações cuja marquise ou varanda avance sobre o passeio público.
§ 1º Para as edificações que se encontram sob o prazo de cinco anos a que se refere o art. 618 da Lei nº 10.406, de 2002, o prazo para realização da autovistoria obrigatória passa a contar após o término da garantia, da emissão do Habite-se e, em sua falta, a contagem se dará a partir da data da matrícula no cartório de registro de imóveis em nome do primeiro proprietário ou, ainda, a partir de outra evidência que possibilite sua aferição. ou do uso efetivo.
§ 2º A autovistoria periódica deve avaliar o estado de conservação e funcionalidade dos sistemas e equipamentos da edificação, atestar sua estabilidade, segurança e salubridade, e observar:
I - fundações, pilares, vigas, lajes, fachadas e estruturas de contenção, Acessibilidade, Geradores, Elementos estruturais, Sistemas de cobertura(telhado, rufos, calhas, etc), Sistemas de combate a incêndio, Sistemas de esquadrias, Impermeabilização, Elétricos e eletrônicos, Hidrossanitários ( água fria, água quente, gás, esgoto, águas pluviais, reuso de água)
II - instalações elétricas e hidrossanitárias;
III - sistemas de combate a incêndio; Sistema de proteção contra descarga atmosférica (SPDA), Sistemas de revestimento, incluindo as fachadas, Sistemas de vedação(externo e interno), Sistema de exaustão, Sistema de ar condicionado, Sistema de absorção de movimentação (juntas), Sistema Mecânico e Especiais.
IV - gás encanado, impermeabilização, climatização e automação;
V - reservatórios de água e casa de máquinas.
§ 3º A autovistoria periódica deve ser realizada por profissional legalmente habilitado ao qual compete atestar a responsabilidade técnica e elaborar o Laudo Técnico de Inspeção Periódica – LTIP, devendo emitir a respectiva Responsabilidade Técnica respondendo em todas as esferas administrativas e judiciais pelo seu conteúdo.
§ 4º O LTIP deve ser disponibilizado aos condôminos ou usuários e arquivado junto à administração do edifício.
§ 5º O Poder Público do Distrito Federal baixará regulamento com modelo mínimo do LTIP, observado a NBR 16747:2020, de fácil preenchimento e leitura, do qual deverá constar o item “providências”.
§ 6º O LTIP não substitui licenças ou alvarás e nem o dever das pessoas naturais e jurídicas de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação local.
§ 7º Os proprietários, Síndicos e responsáveis legais pelos imóveis vistoriados ficam obrigados à execução das providências indicadas.
§ 8º A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio ou do proprietário do prédio, ressalvado o disposto no art. 618 do Código Civil.
§ 9º Em relação à segurança dos prédios e suas instalações, compete ao poder público do Distrito Federal, por intermédio da Lei Orgânica do Distrito Federal, Plano Diretor e Legislação correlata:
I - solicitar, anualmente, por amostragem, considerando inicialmente os mais
antigos, aos síndicos e proprietários de imóveis, os Laudos Técnicos de Inspeção Periódica executados, e se as providências de recuperação predial e suas instalações foram tomadas.II - aplicar sanções, quando cabíveis.
III - ajuizar procedimentos criminais contra os infratores.
§10º O poder público do Distrito Federal deverá orientar os condomínios que, independentes do Laudo Técnico de Inspeção Periódica, façam a manutenção predial previsto no caput.
§ 11º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o síndico será pessoalmente responsabilizado, solidariamente com o condomínio, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros, salvo se o descumprimento se der em razão de deliberação em Assembleia.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvidas as Entidades de Classe da área de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.JUSTIFICAÇÃO
Esse projeto de lei, tem a intenção de incluir a obrigatoriedade da autovistoria, a especificação das edificações sobre as quais recairá a obrigação, a periodicidade, os responsáveis técnicos, a necessidade de laudo técnico e respectivo conteúdo, a forma de fiscalização e os procedimentos perante o Poder Público e em âmbito condominial.
Parte do assunto é disciplinado nas seguintes normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT:
ABNT NBR 14.037, de 2011: estabelece diretrizes para elaboração de manuais de uso, operação e manutenção das edificações
ABNT NBR 5.674, de 2012: estabelece os requisitos para o sistema de gestão de manutenção de edifícios A
BNT NBR 15.575, de 2013: estabelece os requisitos e critérios de desempenho aplicáveis às edificações
ABNT NBR 16.280, de 2015: estabelece requisitos para realização de reforma em edificações
ABNT NBR 16.747, de 2020 : estabelece as diretrizes, conceitos, terminologia e procedimento para a Inspeção Predial.
O tema não se esgota nas normas supracitadas, embora sejam suficientes para embasar e direcionar a análise técnica do ponto central da proposição.
O objetivo central dessa alteração é a cobrança da elaboração de laudos técnicos, promovendo a realização de manutenções periódicas. Ainda que muitos condomínios e edifícios públicos já possuam planos de manutenção, essa ainda não é a regra geral.
Sendo assim, é de extrema importância que possamos progredir tanto economicamente como tecnologicamente, na execução da manutenção dos prédios do Distrito Federal, a fim de torná-los mais seguros.
Assim sendo, a necessidade de se alterar a Lei 6.138/2018 – Código de Obras e Execução, e se criar uma legislação que obrigue as edificações aos cuidados e medidas de manutenção da sua estrutura é premente, principalmente em locais com prédios antigos e deteriorados, onde se garantirá a segurança dos cidadãos do Distrito Federal.
Ante o exposto, ante a inegável relevância da matéria, conto com a colaboração dos nobres pares, para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2025
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 17:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282005, Código CRC: 00031cde
Exibindo 267.433 - 267.440 de 320.885 resultados.