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Despacho - 7 - CAS - (282201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2102/2021 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 17:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (282203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2896/2022 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 6 - CAS - (282205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2983/2022 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Projeto de Lei - (282164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui a campanha de conscientização acerca do Vírus Sincicial Respiratório - VSR no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a campanha de Conscientização acerca do Vírus Sincicial Respiratório - VSR, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, sintomas, formas de tratamentos e prevenção.
§ 1º A campanha de conscientização do VSR, de que trata o caput deste artigo, será iniciada na primeira semana do mês de fevereiro e com término no último dia do mês de agosto.
§ 2º Para fins da presente Lei, entende-se o Vírus Sincicial Respiratório - VSR, como um RNA vírus causador de infecção aguda do trato respiratório, em indivíduos de todas as idades, o qual demonstra maior gravidade em recém-nascidos, crianças e idosos, podendo levar ao óbito dessas vítimas, especialmente aqueles com condições crônicas de saúde.
Art. 2º São diretrizes e ações da Campanha de Conscientização a que se refere o art. 1º:
I - informar a população sobre o Vírus Sincicial Respiratório (VSR), sua forma de transmissão, sintomas, complicações e grupos de risco;
II - promover a prevenção e o diagnóstico precoce do VSR, por meio da disseminação de informações sobre as medidas de higiene e proteção;
III - orientar as famílias, especialmente aquelas com crianças, idosos e pessoas com comorbidades, sobre a importância de evitar o contato com pessoas infectadas e de buscar atendimento médico adequado em caso de sintomas;
IV - capacitar profissionais da saúde, de modo a ampliar a qualidade e a eficácia do atendimento prestado a pessoas infectadas pelo VSR;
V - fomentar a produção e divulgação de materiais educativos por meio de campanhas em veículos de comunicação e redes sociais;
VI - apoiar a implementação de ações de vacinação, quando recomendada por autoridades sanitárias, e de outras medidas preventivas de controle de surtos de VSR;
VII - campanha de imunização contra as infecções do trato respiratório inferior pelo Vírus Sincicial Respiratório (VSR), oferecida gratuitamente para população.
§ 1º A imunização que trata o inciso VII, deste artigo, deverá ser fornecida às crianças com menos de 1 (um) ano de idade, que nasceram prematuras, bem como para crianças com até 2 (dois) anos de idade, com doença pulmonar crônica ou doença cardíaca congênita e em adultos com 60 anos ou mais.
§ 2º A imunização será realizada seguindo o protocolo de vacinação determinado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 3º Todas as doses do medicamento, ao serem aplicadas, devem ser anotadas na “Caderneta da Criança”.
Art. 3º O Poder Púbico, a conveniência e oportunidade e a par das estruturas e competências já estabelecidas em lei coordenará a campanha de conscientização e poderá:
I - desenvolver e distribuir materiais informativos impressos e digitais sobre o VSR, em linguagem acessível, a serem disponibilizados em escolas, creches, postos de saúde, hospitais e outros espaços públicos;
II - promover campanhas publicitárias nos meios de comunicação social, destacando a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do VSR;
III - realizar, em parceria com instituições para apoio para eventos, palestras, seminários e outras atividades voltadas à conscientização da população;
IV - apoiar ações de sensibilização nas unidades de saúde, especialmente nas de atendimento a crianças, idosos e pessoas com comorbidades;
V - integrar as ações da campanha com programas já existentes de saúde pública, como os voltados ao combate a doenças respiratórias, a imunização infantil e a saúde do idoso;
VI - estabelecer parcerias com universidades, institutos de pesquisa e outras entidades para a produção de estudos e pesquisas sobre o VSR e suas consequências na saúde pública.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As infecções respiratórias agudas de vias aéreas são responsáveis, por muitos atendimentos, visitas a serviços de emergência e hospitalizações. Segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), o Vírus Sincicial Respiratório - VSR é a principal causa de infecção respiratória em bebês pequenos e crianças com menos de 2 anos de idade. A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que o VSR seja responsável por mais de 60% das infecções respiratórias agudas em bebês e crianças pequenas no mundo todo.
No que diz respeito aos bebês pequenos e crianças com menos de 2 anos de idade, além das lactantes, o VSR é um dos principais agentes etiológicos das infecções que acometem o trato respiratório inferior, podendo ser responsável por até 75% das bronquiolites e 40% das pneumonias durante os períodos de sazonalidade. Quando a infecção ocorre nos primeiros meses de vida pode aumentar em até 80% os riscos para sibilância recorrente (“bebê chiador”, semelhante à asma).
Lactentes com menos de seis meses de idade, principalmente prematuros, crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade e cardiopatas representam os grupos de maior risco para desenvolver infecção respiratória mais grave, necessitando de internação em 10% a 15% dos casos.
Nesta população, as condições associadas ao desenvolvimento de doença grave são decorrentes do sistema imune imaturo, reduzida transferência de anticorpos maternos e menor calibre das vias aéreas; acrescidos da baixa reserva energética, frequente desmame precoce, anemia, infecções de repetição e uso de corticoides, tornando-os mais suscetíveis à ação do Virus.
A prematuridade é um dos principais fatores de risco para hospitalização pelo Virus. Em prematuros com menos de 32 semanas de idade gestacional ao nascer, a taxa de internação hospitalar é de 13,4%; esta taxa decresce com o aumento da idade gestacional.
A maioria das crianças é infectada no primeiro ano de vida e, virtualmente, todas as crianças serão expostas ao vírus até o final do segundo ano de idade, com reinfecções durante toda a vida. Entretanto, o acometimento de vias aéreas inferiores, e consequentemente, as formas graves da doença, predominam na primoinfecção.
No Brasil, de 2020 a 2022, segundo dados do SIVEP-Gripe, houve mais de 30 mil casos de doença grave pelo VSR – em 2022, a letalidade por SRAG pelo VSR, que também atinge as pessoas a partir de 60 anos - foi de 21%. Como a vigilância e os testes laboratoriais para o VSR em adultos eram limitados, os números do VSR nessa população não são precisos e podem subestimar o verdadeiro impacto do vírus.
Uma pesquisa inédita realizada por uma empresa fármaco, aponta que 68% dos brasileiros nunca ouviram falar do Vírus Sincicial Respiratório (VSR). No entanto, este vírus causador de infecções respiratórias chegou a ser responsável por até 45% dos casos reportados de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) de janeiro a junho deste ano no país e pode prejudicar a qualidade de vida da população acima dos 60 anos ao ocasionar diversas complicações graves, como piora de quadros de doença pulmonar, pneumonia e, até mesmo, óbito.
A pesquisa foi conduzida na Austrália, no Brasil, no Canadá e na França, e contou com 3.516 entrevistados. O resultado apontou que 2 em cada 3 pessoas com 50 anos ou mais (65%) respondentes não conhecem o VSR, e apenas uma pequena minoria (13%) afirma ter conhecimento moderado ou alto sobre a doença.
Além dos bebês pequenos e crianças com menos de 2 anos de idade, os idosos com maior risco de infecção grave por VSR geralmente apresentam uma ou mais condições médicas crônicas. Entre elas estão: doenças pulmonares (DPOC e asma); doenças cardiovasculares (como insuficiência cardíaca congestiva e doença arterial coronariana); imunocomprometimento moderado ou grave (por doença ou por tratamento); diabetes mellitus; distúrbios renais e hepáticos; e distúrbios hematológicos.
A fragilidade, a idade avançada e a residência em instituições de repouso ou de tratamento paliativo são outros fatores que aumentam o risco destes pacientes, que apresentam maiores taxas de hospitalização.
Portanto, o Vírus Sincicial Respiratório - VSR é o principal agente causador dessas infecções em lactentes jovens, com grande impacto na saúde dos mesmos em curto e em longo prazo.
Em abril de 2024, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa aprovou uma vacina contra o VSR para a gestante, a ser aplicada em dose única, durante o segundo ou o terceiro trimestre de gestação. A indicação abrange ainda crianças de até 2 anos de idade que sejam imunocomprometidas ou portadoras da síndrome de Down. O objetivo é a passagem de anticorpos protetores produzidos pela mãe para o filho através da placenta, para reduzir o risco de internação hospitalar dos bebês dessas mulheres por infecção pelo VSR nos primeiros seis meses de vida.
Mas, o que muitos não sabem, é que o VSR também pode ser motivo de alerta para a população adulta, podendo ocasionar diversas complicações e infecções graves em idosos. Recentemente, a ANVISA, também, aprovou a primeira vacina no país contra o VSR, para a imunização em adultos com 60 anos ou mais.
Além da prevenção através da vacinação – que estará disponível no país em 2024 para a população com 60 anos ou mais -, algumas outras medidas podem ajudar a prevenir o contágio e transmissão, como lavar as mãos frequentemente; evitar tocar no rosto, nos olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas; cobrir a boca e o nariz ao tossir ou espirrar; evitar contato próximo com pessoas doentes; limpar e desinfetar superfícies que são tocadas com frequência; e evitar sair de casa quando estiver doente.
Ao investir em conscientização, prevenção e capacitação, o Poder Público se posiciona proativamente no enfrentamento de uma das principais causas de internações pediátricas e garante uma melhor qualidade de vida para suas crianças, idosos e indivíduos com comorbidades.
Neste sentido, a proposição ora apresentada, além de contribuir para a diminuição das complicações graves e do número de internações, também fortalece o sistema de saúde e promove uma cultura de prevenção e cuidado.
Diante do exposto e do relevante tema apresentado, solicito apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
EUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 17:04:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282164, Código CRC: a957d0ee
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Projeto de Lei - (282162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama”, para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – A Ementa para a vigorar com a seguinte redação:
Assegura às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas, a realização de testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
II - O Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A oferta de realização de testes de mapeamento genético às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver neoplasias malignas de câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas deveram ser realizados no Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.
§ 1º As unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, realizarão gratuitamente, aos pacientes que atendam os critérios clínicos, o exame genético para pesquisa de mutação em genes relacionados a essas doenças.
§ 2º Será garantida à mulher que apresentar mutação em genes relacionados ao câncer hereditário de mama e ovários, nos termos do art. 1º, a realização, por meio do SUS, dos seguintes procedimentos:
I - exame de ressonância magnética para rastreamento do câncer de mama e ovários;
II - cirurgia de mastectomia profilática e cirurgia plástica reconstrutiva a que se refere a Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999.
III - O Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo assegurar todos os recursos necessários à disponibilização do exame de detecção de mutação genética dos genes BRCA1 e BRCA2 em mulheres e homens com histórico familiar de câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar a Lei 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020, visando incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.
A oncologia está a cada dia mais personalizada e nesse contexto, o rastreamento genético do câncer hereditários para mulheres e homens com histórico familiar de desenvolver câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas, é de soma importância para a detecção precoce e tratamento oncológico.
A testagem genética em pacientes com câncer hereditários, torna-se necessário, por meio do Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal que assegure esse tipo de exame tem papel fundamental tanto na prevenção quanto na detecção precoce e na decisão do melhor tratamento para o tumor. Esse tipo de exame busca alterações herdadas nos genes que possam estar relacionados ao maior risco de desenvolver câncer.
O exame de sequenciamento genético para identificar mutações em genes como BRCA1/2, PALB2 e outros, associados à predisposição de câncer, permite não só a detecção precoce da doença, mas também a adoção de medidas preventivas que podem salvar vidas. Além disso, esse tipo de testagem permite identificar indivíduos com risco aumentado de desenvolver câncer, possibilitando um acompanhamento médico mais rigoroso e tratamentos preventivos mais eficazes.
Pelo menos 10% a 15% de todos os pacientes com câncer de mama, como por exemplo, terão uma forma hereditária da doença, ou seja, terão desenvolvido o câncer devido à presença de uma alteração genética no seu DNA, a qual, na maioria das vezes, é herdada de um dos pais. Em alguns casos, a chance de desenvolver a doença se aproxima de 90%.
Neste contexto, identificar pacientes com alto risco para o desenvolvimento de câncer é fundamental, pois alguns fatores sugerem risco elevado para câncer familiar: história familiar contendo múltiplos indivíduos com a mesma neoplasia, diagnóstico em idade precoce, parentes com mais de um tumor primário, tumores bilaterais em órgãos pares e presença de tumores raros.
Portanto, a alteração da Lei, incluindo pacientes com histórico familiar desses e outros tipos de câncer, permitirá aos profissionais que atuam na saúde, uma maior assertividade nas condutas a serem adotadas, as quais consequentemente elevam as chances de cura dos pacientes.
Segundo a especializada em oncogenética do Hospital Israelita Albert Dra Einstein Letícia Taniwaki, “se o paciente tem alguma alteração genética, pode acontecer de ter começado com ele, mas, reralmente a pessoa herdou do pai ou da mãe e então os irmãos e os filhos também podem ter”, diz. “Se uma alteração é detectada, será feito o rastreamento familiar pesquisando aquela alteração específica e todos terão a oportunidade de saber o risco de desenvolver um tumor para instituir medidas de prevenção e vigilância”.
Por fim, destaco, ainda que o teste genético é de suma importância, pois, além de individualizar terapias de câncer, melhorar a sobrevivência, gerenciar o câncer em entes queridos e ampliar fronteiras da medicina de precisão, tendo como alvo estratégias de prevenção para aqueles indivíduos de alto risco e com sorte prevenir o câncer completamente em gerações futuras de suas famílias.
Diante do exposto, peço o apoio dos pares a este projeto de lei.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 16:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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