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Despacho - 2 - CEC - (282410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 962/2020 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 11:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (282406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 242/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 5 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CAS - (282408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 5 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Projeto de Lei - (282372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a disponibilização de aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disponibilização de aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do Distrito Federal.
§ 1º O aplicativo de que trata esta Lei deve ser desenvolvido para uso em smartphones e tablets e disponibilizado para download por meio das lojas virtuais dos principais sistemas operacionais móveis do mercado.
§ 2º A denominação do aplicativo, assim como a definição de sua identidade visual, fica a cargo do Poder Executivo.
Art. 2º São serviços de emergência integrados ao aplicativo móvel:
I – Polícia Militar do Distrito Federal (telefone 190);
II – SAMU (telefone 192);
III – Corpo de Bombeiros Militar (telefone 193);
IV – Polícia Civil (telefone 197);
IV – Defesa Civil (telefone 199).
Parágrafo único. É facultada ao Poder Executivo a inclusão de mais serviços de emergência ao aplicativo de que trata esta Lei, conforme viabilidade técnica e operacional.
Art. 3º O aplicativo móvel deve dispor das seguintes ferramentas:
I – monitoramento da localização do solicitante em tempo real;
II – captura e envio de áudio e de vídeo;
III – campo de texto para descrição da ocorrência;
IV – mensageiro para diálogo entre solicitante e respondente.
§ 1º As ocorrências devem ser identificadas com dados pessoais do solicitante, cujo tratamento está sujeito às regras da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
§ 2º O aplicativo deve contar com forma simplificada de acesso, preferencialmente mediante plataforma unificada de acesso a serviços públicos distritais e federais.
Parágrafo único. É permitido o uso do aplicativo móvel para divulgação de campanhas educativas acerca de emergências atendidas pelos serviços incluídos na plataforma.
Art. 4° O aplicativo de que trata esta Lei poderá ser integrado a aplicativo ou base de dados de alcance nacional, quando a integração justificar melhoria nas funcionalidades do aplicativo, no alcance dos serviços prestados e na disponibilidade de acesso ao usuário.
Art. 5º Os responsáveis pelo uso indevido do aparelho, mediante a comunicação de falsas ocorrências, ficam sujeitos à multa e à obrigação de ressarcir o Poder Público dos gastos advindos da conduta ilícita, na forma do regulamento, independentemente das sanções previstas na legislação penal em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A evolução tecnológica nas telecomunicações revolucionou o modo de vida das pessoas nas últimas décadas. Hoje em dia, a sociedade encontra-se conectada à internet por meio de diversos dispositivos, de televisores a celulares, de carros a relógios inteligentes. Contudo, há um âmbito particularmente relevante da vida em sociedade que segue pendente de evolução: trata-se do acesso a serviços de emergência.
Ainda hoje, em 2025, o recurso ao Poder Público em situações de emergência só pode ser feito por meio de chamada telefônica. Seja em uma ocorrência policial, seja em um acidente de trânsito ou em um mal súbito doméstico, a única alternativa existente é o contato telefônico. Reconhecemos, naturalmente, a eficácia dessa forma de comunicação, mas entendemos também que a massificação do mundo digital facilitou a incorporação de novas tecnologias para demandar serviços.
Em âmbito federal, o Projeto de Lei nº 4.506, de 2023¹, propõe um avanço por meio da proposta de disponibilização de um aplicativo nacional que unifique as demandas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU. Trata-se de uma medida que pode revolucionar o atendimento de urgências em saúde, mas que se encontra em estágio intermediário de tramitação na Câmara dos Deputados.
Tento em mente esse intuito modernizador, que aproxima ainda mais o cidadão dos serviços públicos de que necessita, propomos que seja desenvolvido e lançado um aplicativo que permita solicitar atendimento não só do SAMU, mas dos demais serviços de emergência disponíveis à população brasiliense, notadamente o atendimento da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e da Defesa Civil do Distrito Federal. Isso sem prejuízo de que outros serviços de emergência sejam incorporados.
A maioria dos serviços de emergência abrangidos pela proposta – Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil e SAMU – já são atendidos pelo Centro de Operações de Brasília – CIOB². Há de se ressaltar, inclusive, a progressiva integração entre o SAMU e o CBMDF na prestação de atendimento pré-hospitalar de urgência³, o que facilita os esforços de desenvolvimento e disponibilização do aplicativo que contemple esses serviços.
Entendemos, portanto, que já existe, dentro da estrutura do Poder Executivo, suficiente coordenação entre serviços de emergência, razão por que a instituição do aplicativo representa um passo adicional oportuno e conveniente, que amplia o leque de opções ao alcance do cidadão e aprimora a prestação desses serviços.
O projeto, ademais, preocupa-se em elencar um rol mínimo de atributos a serem contemplados no aplicativo, como a identificação pessoal do solicitante, monitoramento da localização, captura de áudio e vídeo, campo de texto e mensageiro para comunicação. Há também a preferência para a unificação do acesso por meio da plataforma Gov.br, disponível a qualquer cidadão por meio de seu CPF. Além disso, está prevista a vedação à falsa comunicação de emergência, o popular “trote”.
A introdução de um aplicativo nesses moldes é uma medida da mais alta relevância para modernizar a prestação de serviços públicos de emergência, com potencial para salvar vidas e proteger bens. Assim, representa um importante avanço na relação entre Estado, de um lado, e cidadãos, do outro.
Sendo essas as razões, conclamo os Nobres Pares desta Casa de Leis a apoiarem este projeto.
¹ Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2388128 (acesso em 15/01/2025).
² Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/emergencia-190-193-e-199/ (acesso em 15/01/2025).
³ Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2024/01/18/gestores-reforcam-integracao-para-atendimento-em-urgencias-e-emergencias/ (acesso em 15/01/2025).
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 08:24:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282372, Código CRC: e8ca5738
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Projeto de Lei - (282373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas a indivíduos que atentem contra a integridade física e a honra de profissionais de saúde no exercício da profissão em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece sanções administrativas aplicáveis a indivíduos que pratiquem atos de violência física ou moral contra profissionais de saúde no exercício de suas funções em unidades de saúde públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - profissional de saúde: qualquer pessoa habilitada a exercer, nos estabelecimentos de saúde do Distrito Federal, atividades privativas de qualquer profissão legalmente regulamentada na área de saúde;
II - violência contra profissional de saúde: qualquer ato que atente contra sua integridade física ou moral, incluindo agressões físicas, ameaças, intimidações e injúrias.
Art. 3º O indivíduo que praticar qualquer ato de violência contra profissional de saúde ficará sujeito às seguintes sanções administrativas:
I - multa administrativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a gravidade do ato;
II - proibição de participação em concursos públicos distritais e inabilitação para o exercício de funções de confiança e cargos em comissão na Administração Pública do Distrito Federal por período de até 5 anos;
III - proibição de participação em licitações e contratos administrativos com o Distrito Federal por período de até 5 anos;
IV - inclusão em um Cadastro Distrital de Agressores de Profissionais de Saúde, mantido pelo órgão competente;
V - em caso de reincidência, proibição de atendimento na unidade de saúde onde ocorreu o fato e na unidade onde o profissional agredido estiver em exercício, salvo em casos de emergência médica.
Art. 4° O profissional de saúde que for vítima de violência no exercício de sua função deverá comunicar formalmente a ocorrência à administração da unidade de saúde, que encaminhará o caso à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados ao fortalecimento das políticas de segurança e proteção dos profissionais de saúde do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra profissionais de saúde é um problema alarmante que compromete a segurança e o bem-estar desses trabalhadores, além de prejudicar a qualidade do atendimento prestado à população. Relatórios e levantamentos indicam um aumento significativo de agressões físicas e verbais contra médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e demais profissionais do setor, especialmente em unidades de saúde públicas.
De acordo com dados do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen¹, cerca de 65% dos profissionais de enfermagem já sofreram algum tipo de violência no ambiente de trabalho. O Conselho Federal de Medicina – CFM também alerta que o número de ocorrências registradas nos últimos anos tem crescido², o que demonstra a urgência de medidas eficazes para coibir tais práticas.
Diversas iniciativas legislativas já foram propostas para combater essa situação. Em âmbito federal, o Projeto de Lei nº 4.022/2023, por exemplo inclui, entre os princípios que regem o SUS, a prevenção e eliminação da violência no setor da saúde; e a preservação da honra dos profissionais de saúde, enquanto o Projeto de Lei nº 2390/2022 visa o endurecimento das penas para agressores.
No âmbito distrital, tramita nesta Casa o Projeto de Lei nº 760/2023, destinado a criarrelatório anual de vitimização dos profissionais de saúde no DF. Por sua vez, a presente proposta busca complementar essas iniciativas, estabelecendo sanções administrativas que desencorajem agressões e garantam um ambiente mais seguro para os trabalhadores da saúde.
Além disso, o Distrito Federal possui competência legislativa para dispor sobre a organização e o funcionamento de sua administração pública, incluindo a definição de normas para a proteção dos servidores públicos que atuam na área da saúde. Igualmente, legislar sobre defesa da saúde é competência legislativa concorrente, inserida, portanto, na alçada legislativa do DF. Dessa forma, este projeto de lei está em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Em síntese, a epidemia de violência contra profissionais da saúde põe em xeque não apenas a qualidade de vida desses trabalhadores, mas compromete também o próprio atendimento de saúde à população. Profissionais intimidados, que trabalham com medo, rendem menos e não conseguem desempenhar suas atribuições no mais alto nível. Assim, com a implementação das medidas propostas, espera-se um impacto positivo na redução dos índices de violência contra os profissionais de saúde do Distrito Federal, assegurando um ambiente de trabalho mais seguro e digno para esses trabalhadores fundamentais para a sociedade, bem como um espaço mais acolhedor e sadio para os pacientes.
Por essas razões, exorto os Nobres Pares desta Casa de Leis a apoiarem este projeto.
¹ Disponível em: https://www.cofen.gov.br/70-dos-profissionais-de-enfermagem-sofrem-algum-tipo-de-violencia/ (acesso em 31/01/2025).
² Disponível em: https://portal.cfm.org.br/noticias/levantamento-do-cfm-comprova-onda-de-violencia-contra-medicos-em-ambiente-de-trabalho (acesso em 31/01/2025).
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 08:26:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282373, Código CRC: 4ce034a9
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