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Projeto de Lei Complementar - (38862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 160, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor efetivo:
I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput.”.
§ 2º Aplica-se a autorização prevista neste artigo ao servidor em estágio probatório.
Art. 2º Este Projeto de Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade alterar o art. 160 da Lei Complementar nº 840/2011, de forma a amparar os servidores efetivos que porventura se encontrarem em estágio probatório quando convocados para participar de competição desportiva nacional ou internacional, no país ou no exterior.
A Lei Complementar nº 840/2011, como se sabe, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, cujo art. 160 diz o seguinte:
“Art. 160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor estável:
I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput”
Nos termos da referida legislação, somente os servidores estáveis podem desfrutar do referido afastamento. Entretanto, existem servidores em período probatório que também são atletas e, em âmbito esportivo, podem da mesma forma representar o país em competições e outros eventos oficiais de natureza esportiva.
Por sua vez, o art. 22 da mesma LC 840/2011, é cristalino ao estatuir que:
“Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos”
Com isso, resta provado que os servidores em estágio probatório, diante da atual legislação, ficam desprotegidos, e teriam que esperar a estabilidade para poder usufruir do direito de afastamento para representação do DF ou do Brasil em eventos esportivos oficiais.
Em se tratando de servidor/atleta, o prazo de três anos se apresenta como desanimador e pode influir em seu estado físico e psicológico, além do que a negativa em razão de se aguardar o término do período probatório, pode também causar prejuízo ao Distrito Federal e ao Brasil quando se tratar de competições a nível nacional e internacional.
Outrossim, há que se dizer que a Lei Federal nº 9.615/1998 (Lei Pelé) estabelece em seu art. 84, que:
“Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior.”
Destarte, não há dúvida que o afastamento do servidor, seja ele estável ou em período probatório, encontra-se devidamente amparo pela lei federal em questão, não havendo motivo então para que não se proceda a sua liberação quando convocado para representar o Distrito Federal ou o Brasil em competições desportivas.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 21:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA )
Sugere ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania que seja editada e publicada a minuta de Portaria que estabelece a escala de revezamento de plantão de 24 horas para Especialistas e Técnicos Socioeducativos, confeccionada por Grupo de Trabalho da SEJUS-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do regimento Interno, sugere ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania que seja editada e publicada a minuta de Portaria que estabelece a escala de revezamento de plantão de 24 horas para Especialistas e Técnicos Socioeducativos, confeccionada por Grupo de Trabalho da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, SEJUS-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Por meio da Portaria n° 192 de 2019, foi instituído o Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar proposta para a regulamentação da jornada de trabalho em regime de plantão para os Especialistas e Técnicos Socioeducativos do Distrito Federal. A coordenação dos trabalhos ficou sob a responsabilidade da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.
Após meses de intensa pesquisa e debate, o Grupo de Trabalho para instituição do serviço voluntário, regulamentação de regime de compensação de horas e da jornada de trabalho em regime de plantão dos Especialistas e Técnicos Socioeducativos finalizou os estudos a respeito da escala de revezamento de plantão de 24 horas trabalhadas por 72 horas de descanso para especialistas e técnicos da Carreira Socioeducativa.
Os estudos do referido Grupo de Trabalho chegaram a conclusão não só de um Projeto de Lei para a categoria, mas também de uma portaria que regularia a escala de 24 horas para os especialistas e técnicos da Carreira. Vale ressaltar que a mudança provocada pela portaria iria finalmente regularizar a disparidade atualmente vigente, em que apenas agentes têm direito a escala de 24 horas.
É importante destacar que a referida escala melhoraria enormemente a qualidade do serviço prestado atualmente pelos integrantes da carreira. Afinal, a atual jornada de trabalho dos especialistas socioeducativos é realizada prioritariamente durante a semana, no período de 07h às 19h, totalizando 12 horas diárias, Dessa forma, para além das atividades já ofertadas ao longo da semana, com o novo plantão de 24 horas seria possível ampliar e diversificar o atendimento aos finais de semana para os adolescentes, jovens e seus familiares.
Fica claro, portanto, que a escala de 24 horas abriria margem para o especialista também atuar aos finais de semana, o que seria extremamente benéfico a toda a sociedade, pois é durante esse período que os familiares desses adolescentes vão às unidades para visitar seus filhos e filhas em conflito com a lei. Desse modo, essa possibilidade de atuação dos especialistas nos finais de semana, justamente durante as visitas dos familiares, possibilitaria um atendimento do adolescente ou jovem juntamente com um membro da família, o que seria extremamente significativo para o processo socioeducativo desse indivíduo(a).
Diante do exposto, a edição e publicação da mencionada Portaria iria beneficiar um maior número de famílias que passariam a ser atendidas, bem como aumentaria o tempo de atuação desses profissionais junto aos adolescentes e jovens. Ademais, as atividades realizadas aos finais de semana diminuirão o período de ociosidade dos adolescentes e jovens em cumprimento de internação e internação provisória que costumam permanecer nos quartos, além de ampliar, qualificar e diversificar as atividades sociopsicopedagógicas ofertadas, sobretudo aquelas desenvolvidas em grupo.
Por fim, é importante salientar que a Carreira de Agentes, Especialistas e Técnicos Socioeducativos é regida pela Lei Complementar n° 840 de 2011. Assim, os servidores do cargo de Especialista usufruem dos mesmos direitos e prerrogativas concedidas aos ocupantes do cargo de Agente. No mais, é evidente que ambas as carreiras têm que lidar continuamente com o atendimento de adolescentes e jovens, o que não justifica, pois, a escala diferenciada vigente entre essas carreiras.
Por estas razões e por se tratar de justo pleito, que visa dirimir situação desigual entre os profissionais do quadro socioeducativo, solicito apoio dos nobres pares no sentido de aprovar a presente Indicação.
Sala das Sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2022, às 15:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - (38866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 1.912/2021 e Projeto de Lei nº 2.683/2022, que “Altera a denominação dos cargo Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.683, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.683/2022
(Autoria: Poder Executivo do Distrito Federal e Deputado João Cardoso)
Ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 1.912/2021 e Projeto de Lei nº 2.683/2022, que “Altera a denominação dos cargo Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A presente lei visa alterar a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como adequar o nível de escolaridade exigido para o ingresso na carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal.
Art. 2° O cargo de Técnico de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Analista Técnico em Gestão Educacional.
Art. 3° O cargo de Analista de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Especialista em Gestão Educacional.
Art. 4° O cargo de Monitor de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Monitor em Gestão Educacional.
Art. 5º O cargo de Agente de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Agente em Gestão Educacional.
Art. 6° Os arts. 6° e 7º da Lei nº 5.106/2013 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 6° Os arts. 6° e 7º da Lei nº 5.106/2013 passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 6º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe.
Art. 7° Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Monitor em Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe." (NR).
Art. 7° Para o atendimento das necessidades da Secretaria de Educação do Distrito Federal, o Poder Executivo atualizará o Anexo I da Lei nº 5.106/2013, adequando as especialidades do cargo de Técnico de Gestão Educacional à nova exigência de nível superior.
Art. 8° A Lei nº 5.106/2013 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7°-A:
"Art. 7°-A Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Agente em Gestão Educacional, certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino." (NR).
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substituta tem como objetivo alterar a autoria do PL Nº 2683/2022 do Poder Executivo para fazer constar autoria conjunta com o Parlamentar João Cardoso.
Os temas tratados no bojo do PL Nº 2683/2022 do Poder Executivo guarda similitude com o tratado no PL Nº 1912/2021 de Autoria do Parlamentar João Cardoso.
Neste sentido, foi protocolado o Requerimento nº 3225/2022 solicitando o apensamento de ambos os projetos, por parte do referido Parlamentar, o qual foi deferido e culminou na edição da Portaria nº-GMD Nº 75, de 8 de abril de 2022.
Assim, é cabível a autoria conjunta do Poder Executivo do Distrito Federal e do Deputado João Cardoso no PL 2683/2022, nos termos desta Emenda Substitutiva.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mangueiras transparentes nas bombas dos postos de combustíveis do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1° Os postos de combustíveis deverão promover a substituição das mangueiras de abastecimento por outras transparentes, de modo que permita a visibilidade total do combustível da bomba até o veículo em abastecimento.
Parágrafo único - Consideram-se transparentes as mangueiras pelas quais é possível ver a passagem do combustível da bomba até ao veículo automotor.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará nas seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração;
III - Suspensão das atividades em até 15 (quinze) dias, cumulado com multa;
IV - Em caso de reincidência da infração, os valores da multa, mencionados no inciso II, deste artigo, serão duplicadas.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo, por meio do Órgão responsável, a fiscalização e autuação quanto às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de instituir a obrigatoriedade do uso de mangueiras de material transparente nas bombas de combustíveis dos postos de abastecimento do Distrito Federal.
Há muitas reclamações e de consumidores sobre o adulterações no combustível, especialmente quando se trata da divergência entre o valor pago e a quantidade de combustível no tanque.
Essa Norma visa proteger o consumidor de fraudes e lesões, visto que há uma crescente reclamação de adulteração na qualidade dos combustíveis e também de que o valor pago não corresponde a quantidade depositada no tanque dos veículos.
Trata-se de um importante instrumento de fiscalização, que visa, tão somente, dar mais transparência na relação de consumo entre fornecedor de combustível e consumidor.
A respeito disso, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor recomenda que as relações de consumo devem se destacar pela transparência, isso impõe às partes o dever de lealdade recíproca. Destaca-se ainda que o fornecedor tem por obrigação comunicar os consumidores, de maneira compreensível e adequada, a respeito dos produtos e serviços, apontando a correta composição, quantidade, qualidade, preços e demais características dos mesmos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, tendo em vista a importância do tema para o Distrito Federal.
Sala das Sessões em, 12 de abril de 2022.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 17:02:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Líder Comunitário, a realizar-se no dia 04 de maio de 2022, às 19h, no Auditório da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 04 de maio de 2022, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Nacional do Líder Comunitário é celebrado anualmente em 05 de maio, esta data foi instituída a partir do decreto de Lei nº 11.287, de 27 de março de 2006.
Líder é uma pessoa que comanda e/ou orienta ações e ideias junto à comunidade. É um condutor que representa para um grupo, mediante iniciativas educativas, esportivas, culturais, sociais e políticas, obtendo significativas melhorias para sua comunidade, bairro ou cidade. O líder comunitário é na verdade um servidor voluntário da sociedade. Sendo, portanto, o porta voz do povo, representando este, diante das autoridades na busca de soluções para todas as demandas.
A presente Sessão Solene em comemoração ao Dia do Líder Comunitário, mostra-se de suma importância, especialmente porque esta data homenageia os responsáveis por ser o “porta-voz do povo”, uma figura de grande importância no âmbito popular, ajudando a representar as preocupações e vontades da população perante os poderes do Executivo e Legislativo, estando sempre cientes das necessidades reais da Comunidade que representa, ouvindo a todos de modo igualitário e sem preconceitos.
Por esses esclarecimentos, conclamamos aos nobres pares à aprovação da referida Sessão Solene, face à relevância do tema e a necessidade de homenagear os líderes comunitários.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:52:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 12:01:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 13:14:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 13:31:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 14:20:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), no sentido de encaminhar as medidas cabíveis com vista à remoção dos postes de energia elétrica situados no meio da via que liga a Avenida do Sol ao Condomínio Jardim da Serra, na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), no sentido de encaminhar as medidas cabíveis com vista à remoção dos postes de energia elétrica situados no meio da via que liga a Avenida do Sol ao Condomínio Jardim da Serra, na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a um antigo pleito dos moradores do Condomínio Jardim da Serra, qual seja a remoção dos postes instalados no meio da via que liga a Avenida do Sol ao mencionado condomínio, realidade que tem ao longo de 25 anos criado transtornos para os moradores, os quais estão obrigados a se locomoverem cotidianamente por aquela pequena estrada que conta com aproximadamente 600 metros de extensão.
Obviamente que para atender a esta sugestão o DER/DF deverá entrar em acordo com a CEB ou a NeoEnergia, visto ser esta autarquia a gestora de vias com essa característica no Distrito Federal. O que não pode é continuar o desgosto da comunidade com os postes instalados no meio de uma pequena estrada colocando a vida de quem por ela transita em risco.
Assim sendo, sugiro ao Senhor Diretor Geral do DER/DF que envide esforços de forma a atender o presente pleito, cuja solução reputamos de grande relevância para os moradores do Condomínio Jardim da Serra, além de outros.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2022, às 18:20:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, providências para recuperação asfáltica na Avenida em frente ao terminal rodoviário, Setor O, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, providências para recuperação asfáltica na Avenida em frente ao terminal rodoviário, Setor O, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores estão solicitando serviço de terraplanagem ou operação ”tapa buraco“. A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de pessoas e automóveis e os condutores e pedestres reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Trata-se da reivindicação dos moradores da região, que lutam por melhorias naquela localidade, principalmente no que se refere à infraestrutura.
Assim, solicito à NOVACAP, que envide esforços com vistas atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a população dessa quadra da Ceilândia.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
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Emenda - 1 - Cancelado - PLENARIO - (38863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda modificativa de 2º turno
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1892/2021 que “Estabelece diretrizes para a instituição da Política de Prevenção e Conscientização às Amputações em pessoa em decorrência de diabetes ou provocada por lesão física ou trauma, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei acima evidenciado, a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Art. 4º Fica instituído o mês distrital de Conscientização da Amputação, a ser realizado, anualmente, no mês de abril, com o objetivo de desenvolver ações de divulgação a população para difundir sobre a necessidade de prevenção, detecção e estimulo a realização de exames, bem como auxílio as pessoas com agenesia de membros, especialmente às pessoas diabéticas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição, visando a adoção de medidas que promovam a prevenção e combate às amputações em pacientes diabéticos, bem como, a discussão da importância de desenvolver ações de divulgação a população para difundir sobre a necessidade de prevenção, detecção e estimulo a realização de exames, como parte de programa educativo para prevenção da amputação.
Sala das Sessões, em
eduardo pedrosa
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