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Parecer - 3 - CEOF - (38900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 1808/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1808, DE 2021, QUE ASSEGURA ÀS MULHERES COM HIPERTROFIA / MACROMASTIA MAMÁRIA OU GIGANTOMASTIA BILATERAL A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR: DEPUTADO JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO:Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1808/2021, apresentado com cinco artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição pretende assegurar, no âmbito do Distrito Federal, por meio do órgão competente ou por convênio com o SUS, procedimentos para a realização de cirurgia de mamoplastia redutora, nos casos de mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral, em casos de seios excessivamente grandes, comprovada real necessidade da paciente que apresentar sinais e sintomas de sofrimento do sistema músculo esquelético, notadamente quando a hipertrofia mamária repercuta sobre a coluna vertebral, devidamente comprovado de laudo médico emitido pelo médico ortopedista ou neurologista, garantido ao paciente fornecimento gratuito de medicamentos pós operatório.
Na justificação do projeto, o nobre deputado visa assegurar a cirurgia para redução de mama, nos casos de mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral, em casos de seios excessivamente grandes, sendo, pois, um procedimento que diminui o tamanho e o volume dos seios, proporcionando maior qualidade de vida às mulheres que têm hipertrofia mamária, melhorando o bem-estar físico e o bem-estar psicossocial, e também, a melhoria da autoestima das pacientes acometidas pelo aumento anormal das mamas.
A proposição, lida em 10/03/2021, foi distribuída, para análise de mérito na CESC, e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Do ponto de vista deste relator, a proposição vai ao encontro do art. 196 da Constituição Federal, que garante acesso universal e igualitário às ações e serviços públicos de saúde à medida que pretende promover maior qualidade de vida às mulheres que têm hipertrofia mamária garantindo a cirurgia de redução e os medicamentos pós operatório.
A proposição, assegura o direito de realização de cirurgia de redução mamária às mulheres que se encaixem nos critérios estabelecidos, cirurgia essa já realizada no âmbito do sistema SUS, desde que não seja considerada estética.
Em vista disso e do disposto no art. 3º, que condiciona sua aplicabilidade à rede hospitalar pública, a repercussão orçamentária financeira da proposição só será possível após a regulamentação pelo Poder Executivo que poderá optar pela execução direta, mediante dotação orçamentária do órgão competente ou por convênio junto ao SUS, sendo que caso opte por convênio junto ao SUS às despesas poderão ser integradas às políticas públicas de saúde já existentes.
Dessa forma, verifica-se, de maneira geral, que a proposição em tela não acarreta repercussão orçamentária financeira imediata para o Distrito Federal, carecendo de regulamentação pelo Poder Executivo.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1808/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 05 de maio 2022, às 19 horas, no Auditório da Administração Regional do Guará, para debater sobre o Projeto de Lei n° 2.584/2022, em comemoração ao 53° aniversário da Região Administrativa do Guará - RA X.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao 53° aniversário da Região Administrativa do Guará - RA X, a realizar-se no dia 05 de maio de 2022, às 19 horas, no Auditório da Administração Regional do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo a realização de Sessão Solene em comemoração ao aniversário da Região Administrativa do Guará - RA X, a realizar-se no dia 05 de maio de 2022.
A Região Administrativa do Guará surgiu em 1969 para abrigar os servidores públicos e os funcionários do Setor de Indústria e Abastecimento (SIA). As primeiras casas foram construídas por meio de mutirões. Mas nos últimos anos a cidade mudou de perfil e deu lugar a sobrados e condomínios mais sofisticados, evidenciando saltos socioeconómicos. o desenvolvimento da cidade caminha junto com as oportunidades abertas pela expansão imobiliária.
Os exemplos da força da economia da cidade aliam tradição a novos empreendimentos. Símbolo da cidade, a Feira do Guará atrai milhares de pessoas todos os dias. O Polo de Modas reúne duzentas empresas de confecção (linha fitness, moda masculina e feminina e uniformes profissionais) e emprega mais de mil pessoas.
O Guará tornou-se um grande polo de desenvolvimento económico do Distrito Federal, com um comércio forte são mais de 5.500 empresas dos mais diversos segmentos e geração de empregos.
A cidade é dotada de vasta área verde, e seus habitantes podem desfruta-la em três parques: o Parque Ecológico do Guará, que abrange uma área de 13 hectares; o Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos; e o Parque Vivencial Dener, todos com infraestrutura.
Assim, ante todos os pontos aqui aventados é que se propõe a realização da solicitada sessão solene, que será aberta a participação de todos os parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 16:07:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 16:51:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 16:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 16:56:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 17:09:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 17:53:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 18:40:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 20:54:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (38901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco Hélio da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco Hélio da Silva.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo objetiva conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco Hélio da Silva.
O senhor Hélio nasceu em 01 de março de 1946, no município de Lajes, Rio Grande do Norte. É casado com Hildenir Ferreira Alves da Silva, com que tem 9 filhos.
Chegou em Brasília em 1974, em busca de melhores oportunidades na capital da esperança. Trabalhou durante vinte e oito anos no Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU), sendo um dos responsáveis pelas primeiras contratações de garis desta autarquia. Foi um exímio colaborador da área administrativa durante esta jornada. Ao longo da sua trajetória profissional, obteve destaque também como Subsecretário do Sistema de Devesa Civil do Distrito Federal.
O senhor Hélio é um líder comunitário nato e sempre atuou ativamente para ajudar a solucionar as demandas da comunidade da sua região. Presidiu a Associação de Moradores do Paranoá no período de 1987 a 1989. Durante a sua gestão, lutou pela assinatura do Decreto nº 11.208/1988, que estabeleceu os critérios para regulamentar a ocupação do Paranoá. Em 1988, foi o coordenador da transferência do assentamento do "Paranoá Velho" para o Paranoá que conhecemos hoje. Foi o fundador da Associação dos Comerciantes do Paranoá e também presidente da Associação dos Moradores e Produtores Rurais do Boqueirão.
Foi contemplado com a Medalha de Honra ao Mérito Alvorada em reconhecimento pelo seu trabalho na construção e progresso do Distrito Federal. Também foi contemplado com uma Moção de Louvor da Câmara Legislativa do Distrito Federal pelos relevante serviços prestados às comunidades do Paranoá e Itapoã.
O senhor Hélio é admirado e considerado um líder pela comunidade do Paranoá até os dias atuais e esse reconhecimento se dá em em razão de sua missão de vida que é ajudar a região a conquistar melhores condições de educação, segurança, moradia, lazer, mobilidade e saúde para todos que ali residem.
Por se tratar de justa homenagem, que visa reconhecer toda a dedicação do senhor Francisco Hélio da Silva em prol da população da Região Administrativa do Paranoá, conclamo apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 12:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 18:14:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 18:28:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2022, às 14:05:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (38899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 01 do Varjão, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 01 do Varjão, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
- Adilson Carlos De Jesus
- Adroaldo Pereira De Carvalho Neto
- Alice Avelar Gonçalves
- Altamiro De Espíndola Wanderlei
- Anna Matisse Lavor Ferreira
- Antônia De Araújo Castro Ribeiro
- Carolina Modesto Pimentel
- Cláudia Benjamim Moreira Borges
- Cláudia Ramos Scarabelot Ribeiro
- Cláudio José De Lima Silva
- Claudner Luis Da Costa
- Cristiani Andraus
- Dalva Rosa De Oliveira Rocha
- Doralice Aguiar Portela De Sena
- Edna Albuquerque Rodrigues
- Emerson Siqueira
- Eronilde Pereira De Oliveira Beringuel
- Euzeni Rodrigues Cruz
- Evaldo Pereira De Lima
- Francisco Das Chagas Alves Jr.
- Grazielle Gomes Pereira Silva
- Hernane Xavier Da Silva
- Isadora De Mendonça Ribeiro Pereira
- Ivan Bastos Alvaro
- Joao Tarcísio Moura Da Silva
- João Vieira Dos Santos Filho
- José Maria De Jesus Pinheiro
- Josefa Jesus Da Silva
- Luiz Cláudio Pepino Modesto
- Luselene Pereira De Sousa
- Marcelo De Faria Franco Negrão
- Maria Amália Dorsch Ferreira
- Maria José Barbosa Da Silva Aguiar
- Mariana Dantas Brito
- Max Millian Do Nascimento
- Mônica Loiola Aquino
- Neci Rodrigues Rezende
- Sandra De Oliveira Tenorio
- Sandra Maria Xavier Sampaio
- Santa Rodrigues Cruz
- Suerlene Agustinho P. Borges
- Tania Mara Ramos Marcial
- Vanessa Da Fonseca Silveira
- Vanina Carvalho Lobo
- Virgínia Gila De Amorim
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 01 do Varjão, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
Os profissionais mencionados vêm desempenhado com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida Unidade Básica de Saúde, não medindo esforços para salvar vidas vitimadas da Covid-19, colocando em risco suas próprias vidas para atingimento da eficiência e compromisso com a população, razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e materializada por meio da presente moção de louvor.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:29:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação do Piso Salarial Distrital dos profissionais da dança.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação do Piso Salarial Distrital dos profissionais da dança, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 1° da Lei Complementar Federal n. 103, de 14 de julho de 2000.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente os profissionais da dança não possuem um piso salarial, gerando uma insegurança jurídica, bem como fazendo com que as empresas não tenham uma base para estipular os salários de seus funcionários.
Conforme previsto na Lei Complementar Federal n. 103/00, os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial para empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal.
Os profissionais da dança, não contam com nenhuma legislação federal que trate das questões salariais, existindo um vácuo legal que poderá ser suprido no Distrito Federal por meio da criação do citado piso salarial.
Assim, solicito ao Excelentíssimo Senhor Governador que evide esforços com vistas atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para os profissionais da dança do Distrito Federal.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 13:38:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (38895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 2.553, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 174.151.567,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 174.151.567,00 (cento e setenta e quatro milhões, cento e cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais), com a seguinte composição:
I – Crédito suplementar, no valor de R$ 123.667.117,00 (cento e vinte e três milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, cento e dezessete reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VI e VII; e
II – Crédito especial, no valor de R$ 50.484.450,00 (cinquenta milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VIII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações orçamentárias e, de recursos decorrentes de vetos na forma do art. 150, § 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I, II, III e IV.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 09 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 12/04/2022, às 10:33:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (38897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a Redação Final, à SELEG para as devidas providências de Republicação
Brasília, 12 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 12/04/2022, às 10:36:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a política de fomento às entidades religiosas de qualquer culto e para entidades de assistência social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a política de fomento voltada às entidades religiosas de qualquer culto e entidades de assistência social.
§ 1º Entendem-se como entidades religiosas de qualquer culto aquelas que apresentem as seguintes características:
I – desenvolvem atividades de organizações religiosas;
II – funcionam como igreja, mosteiro, convento ou similar;
III – realizam catequese, celebrações ou organizações de cultos.
§ 2º Compreendem-se como entidades de assistência social aquelas que prestam atividades de assistência social gratuita de atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa com deficiência, ao dependente químico ou a pessoas que comprovadamente vivam em situações de risco e preencham os requisitos estabelecidos pela Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quanto ao seu funcionamento.
§ 3º Como fomento entende-se o suporte financeiro por meio do acesso a linhas de crédito especiais nos agentes financeiros públicos distritais, com taxas de juros e garantias diferenciadas e adequadas aos empreendimentos de cunho social.
Art. 2º A política de fomento estará voltada para o desenvolvimento de programas de responsabilidade social e será destinada aos empreendimentos de cunho social.
§ 1º São programas passíveis de usufruírem de fomento aqueles voltados especialmente para:
I – apoio à criança e ao adolescente;
II – prevenção e recuperação de dependência química;
III – apoio aos portadores de necessidades especiais;
IV – inclusão digital;
V – apoio e assistência aos idosos;
VI – orientação e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
VII – educação e gestão ambientais;
VIII – organização religiosa e de assistência social.
§ 2º Os empreendimentos serão contemplados mediante aprovação de Projeto de Viabilidade Técnica e Econômica.
§ 3º Caberá aos empreendimentos contemplados apresentar periodicamente relatórios que comprovem a efetiva execução dos programas aprovados.
§ 4º O não-cumprimento dos dispositivos do parágrafo anterior implicará a suspensão dos benefícios concedidos.
Art. 3º A política de fomento consiste no financiamento por meio de linhas de créditos especiais e tem por objetivo ampliar a capacidade da socioeconômica local na geração de empreendimentos sociais e na efetiva geração de emprego e renda, observados os critérios e as condições constantes da legislação.
Art. 4º O financiamento pode ser concedido aos programas de que trata o art. 2º desta lei e aos empreendimentos sociais e que seja destinado inclusive às instalações, capital de giro, obras e aquisição de bens permanentes.
Parágrafo único. O mesmo projeto não pode acumular mais de duas das hipóteses de que trata o caput.
Art. 5º O valor máximo a ser financiado é de até 15% do faturamento bruto mensal da instituição proponente.
Art. 6º A concessão do financiamento fica condicionada à aprovação do Projeto de Viabilidade Social-Econômico-Financeira, nos termos do regulamento, a ser protocolado no Secretaria competente de desenvolvimento social e aprovado pelo Conselho de Assistência Social – CAS.
Parágrafo único. O Conselho de Assistência Social terá o prazo de até sessenta dias para análise e aprovação do projeto, com a devida publicação do resultado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e comunicação do interessado.
Art. 7º A concessão do financiamento é efetuada em conformidade com as seguintes condições:
I – quanto aos prazos:
a) prazo de carência de até trinta e seis meses;
b) amortização do financiamento em até cento e vinte meses.
II – juros de um décimo por cento ao mês incidente sobre o valor principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;
III – atualização do principal na proporção de vinte e cinco por cento da variação do Índice geral de Preços-Disponibilidade Interna – IGP-DI ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incide atualização quando sua variação anual for inferior a 12% por cento.
Art. 8º Para ter acesso aos benefícios previstos nesta Lei, o interessado deve comprovar, sem prejuízo de outros requisitos previstos no regulamento:
I – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica – CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF-DF;
II – regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III – inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do Trabalho.
Art. 9º O financiamento dos empreendimentos de que trata esta lei tem como fonte:
I – recursos do FUNDEFE, na forma da legislação e regulamentação específica, com os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos;
II – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
III – recursos, a qualquer título, colocados à sua disposição por instituições públicas ou privadas;
IV – rendimentos provenientes de aplicação em títulos mobiliários;
V – quitações, amortizações de juros, liquidações antecipadas das cédulas de créditos relativas ao financiamento desta Lei.
Art. 10. O agente financeiro do Distrito Federal é o executor da sistemática disciplinada por esta Lei, competindo-lhe dispor e praticar todos os atos e ações tendentes ao recebimento de valores, em consonância com a legislação aplicável, na forma do regulamento.
§ 1º O agente financeiro do Distrito Federal é o responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do financiamento.
§ 2º O executor financeiro é remunerado pela taxa de administração correspondente a dois por cento sobre o valor dos juros cobrados anualmente dos financiamentos, deduzidos no ato do repasse ao Fundo.
Art. 11. Cabe à Secretaria competente na área de Desenvolvimento social o acompanhamento dos projetos e a avaliação de resultados apresentados pelos empreendimentos financiados.
Art. 12. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Ao longo de vários governos do Distrito Federal, foram formuladas diversas propostas voltadas para o incentivo de atividade econômico-social especialmente dirigidas às empresas com fins lucrativos, a exemplo do PRÓ-DF I II, PROIN, PRODECON, PAES, IDEIAS E EMPREENDER.
Na Lei nº 3.266/2003, que trata do PRÓ-DF II, foi inclusive inserido um capítulo intitulado de “DO APOIO PARA O DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL”, onde estabelecia no art. 17 que benefício do apoio para o desenvolvimento de programas de responsabilidade social seria destinado aos empreendimentos que desenvolverem, diretamente ou em parceria com entidades registradas no Conselho de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, atividades de cunho social.
Em todos em programas de incentivo econômico, tributário, creditício, capacitação, e financiamento foram todos executados para empreendimentos com fins lucrativos.
Contudo, no que diz respeito à execução de programas de responsabilidade social, não houve nenhum avanço, inibindo o crescimento do chamado “terceiro setor”, ficando à margem das políticas públicas até então.
Ressalta-se que essas entidades tem um papel muito relevante da execução de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento social, especialmente aquelas que abrigam idosos, crianças e adolescentes, recuperação de drogados, creches, etc.
Na área de incentivo de natureza econômica, houve um avanço por meio da Lei Complementar nº 806/2009, que buscava regularizar áreas de templos religiosos e de assistência social, mas que ficava muito distante quando comparado com aqueles incentivos econômicos voltados para empreendimentos de natureza lucrativo. Para esses, o incentivo chegava a 90% de desconto no preço final do imóvel, enquanto para as entidades objeto deste Projeto de lei o incentivo era apenas no prazo de pagamento do imóvel que inicialmente foi estabelecido em 240 parcelas. Contudo o preço era de 100% do valor avaliado pela TERRACAP.
Este Projeto de lei busca reconhecer a importância dessas entidades na execução de política públicas de cunho social e que, em parceria com o Poder Público, desenvolvem programas de responsabilidade social, onde, sozinho, o Poder Executivo não conseguiria executar, a exemplo da oferta de vagas em creches.
Assim, a proposta busca estabelecer política de fomento a essas entidades, a exemplo do que já acontece amplamente com o segundo setor.
Ante ao exposto, esperamos ver a presente proposta aprovada pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2022, às 09:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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