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Despacho - 8 - CAS - (283141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 740/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2025, às 16:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283141, Código CRC: c8cd4580
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Despacho - 6 - CAS - (283143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1109/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2025, às 16:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283143, Código CRC: 903fb6c2
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Projeto de Lei - (283095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura no âmbito do Distrito Federal, a implementação do Programa de Rejuvenescimento Íntimo – PRI, para pacientes em tratamento oncológico, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, de forma gratuita, a todas as pacientes diagnosticadas com câncer, o acesso ao Programa Distrital de Rejuvenescimento Íntimo - PRI, conforme indicação médica.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Rejuvenescimento Íntimo o tratamento voltado à saúde da mulher, especialmente para aquelas com contraindicação ao uso hormonal ou com síndrome urogenital, durante o tratamento de quimioterapia ou com histórico de câncer de mama ou que não aderem ao esquema posológico.
Art. 2º O objetivo do PRI é contribuir para a saúde física, mental, qualidade de vida social e sexual das mulheres, durante o tratamento ou pós-tratamento oncológico decorrentes das alterações relacionadas à baixa de estrogênio, alterações morfológicas da uretra, bexiga e do aparelho genital feminino que tenha redução da vascularização e fluxo sanguíneo e consequentemente alterações em sua lubrificação e da perda da elasticidade da mucosa.
§ 1º O PRI é voltado para as pacientes que não podem fazer uso de tratamento hormonal local ou sistêmico, devido ao estrogênio ou pelo risco de recorrência de câncer de mama, e que apresentam sintomas como:
a) ressecamento vaginal secundários ao hipoestrogenismo;
b) dispareunia (dor na relação sexual);
c) atrofia;
d) incontinência urinária leve;
e) urgência miccional; e
f) outros tipos de síndrome geniturinária recorrentes.
§ 2º O PRI visa ajudar as pacientes oncológicas:
a) na produção de colágeno e proporcionar maior lubrificação vaginal;
b) aumento da lubrificação vaginal e do prazer sexual;
c) melhora da incontinência urinária e da urgência miccional;
d) melhora da atrofia e elasticidade da vagina;
e) redução de corrimento e mau cheiro;
f) melhora do tônus vaginal;
g) maior vascularização local (mais sangue chegando na vagina);
h) restauração da flora vaginal;
i) redução das infecções urinárias;
j) no tratamento do líquen vulvar;
k) no tratamento de lesões HPV induzidas; e
l) melhora a hidratação da região e estimulando o pleno funcionamento das mucosas, diminuindo consideravelmente o ressecamento.
§ 3º O PRI deve ser feito de forma preventiva ou para uma condição pré-existente para as mulheres nas seguintes condições:
a) na menopausa;
b) que não podem fazer o uso de hormônios ou que não alcançam resultados satisfatórios com o uso deles;
c) que precisam potencializar ou complementar o tratamento com hormônios;
d) acima de 35 anos com perda acentuada de colágeno;
e) que passaram por tratamento contra câncer de colo de útero ou de mama e que sofreram impactos na produção hormonal ou na produção de colágeno ou atrofia genital pelo tratamento do câncer;
f) incontinência urinária aos esforços com componente de hipermobilidade do colo vesical; e
g) que apresentam sintomas ou condições significativas na região do aparelho genital.
Art. 3º O acesso ao PRI será garantido e disponibilizado em estabelecimentos de saúde públicos, conveniados ou privados, devidamente habilitados para realizar esse tipo de tratamento.
Art. 4º Caberá ao órgão competente do Distrito Federal garantir a disponibilidade de equipamentos adequados e profissionais capacitados para a implementação do PRI.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em reuniões de roda de conversas com pacientes oncológicas, promovidas pela Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer do DF, muitas mulheres que fazem tratamento quimioterápico e radioterápico, relataram dificuldades em aliviar os sintomas de incontinência urinária leve, atrofia e ressecamento vaginal secundários, bem como a diminuição da produção de colágeno e de maior lubrificação e elasticidade das paredes vaginais.
Os efeitos colaterais a curto, médio e longo prazo, podem impactar significativamente suas vidas. De modo geral, a quimioterapia pode provocar a menopausa em 50% das mulheres que ainda não a vivenciaram, e quando não causa a menopausa, pode acelerá-la. O que gera um impacto considerável nas pacientes, principalmente devido a sintomas como ondas de calor e atrofia genital.
Outro ponto importante é que, para mulheres que ainda não tiveram filhos, a quimioterapia pode afetar a fertilidade. Sabe-se, também, que a mulher que não foi submetida a retirada do útero previamente que passa pela reposição hormonal sem associação de progesterona, fazendo uso somente do estrogênio, tem maiores riscos de desenvolver o câncer de endométrio.
Tais condições são desconhecidas ou ignoradas em cerca de 70% das mulheres climatéricas, tendo em vista a aceitação de sua condição cronológica e só reconhecendo o problema após abordagem pelo ginecologista.
Tanto o tratamento com quimioterápico, quanto o radioterápico podem trazer alguns efeitos colaterais significativos para as mulheres, entre eles o ressecamento vaginal. Cerca de 54% das pacientes que estão em tratamento com quimioterápico e radioterápico, relatam o desconforto -, principalmente quando estão utilizando o tamoxifeno, utilizado para câncer de mama.
O que acontece é que este medicamento (tamoxifeno) é responsável por inibir a produção de estrogênio, responsável por gerar a lubrificação da vagina. Por isso, os principais sintomas são: ausência de lubrificação, sensação de irritação ou queimação, coceira e diminuição da elasticidade da vagina. O problema é que tais efeitos podem tornar as relações sexuais mais dolorosas e atrapalhar atividades comuns do dia a dia, como se sentar confortavelmente.
Segundo Organização Mundial de Saúde (OMS), até 2030, a população mundial de mulheres na menopausa e pós-menopausa deverá chegar a 1,2 bilhão. A cada ano serão mais 47 milhões de mulheres nessa fase da vida.
Portanto, o presente projeto de lei visa instituir o Programa Distrital de Rejuvenescimento Íntimo – PRI, com o objetivo de tratar a saúde da mulher com prioridade, refletindo o compromisso com a implementação de ações de saúde que contribuam para a garantia de uma vida mais saudável com a redução da morbimortalidade por causas previsíveis e evitáveis.
A proposição instituindo o PRI, visa diminuir os efeitos colaterais nas pacientes, como alterações vaginais de longa duração: diminuição da lubrificação vaginal, dispareunia (dor na relação sexual) e a estenose vaginal (obstrução por tecido cicatricial). Todos esses efeitos colaterais, influenciam na sexualidade é o impacto psicológico do câncer ginecológico e de seu tratamento.
Por fim, a presente proposição, tem por objetivo promover melhor qualidade de vida das mulheres que fazem tratamento quimioterápico e radioterápico, e que podem causar efeitos colaterais, como alterações hormonais, infertilidade, e efeitos no aparelho reprodutor.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 16:03:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283095, Código CRC: 20c3285b
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Folha de votação - Indicação - CDESCTMAT - (283090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações nº: 6586/2024; 6589/2024; 6591/2024; 6583/2024; 6590/2024; 6722/2024; 6723/2024; 2958/2019; 2956/2019; 2954/2019; 2952/2019; 2951/2019; 2950/2019; 2948/2019 2945/2019; 2943/2019; 2941/2019; 2939/2019; 2938/2019; 2937/2019; 2936/2019; 2935/2019; 2934/2019; 2932/2019; 2942/2019; 2949/2019; 2989/2019; 2986/2019; 2985/2019; 2984/2019; 2983/2019; 2982/2019; 2981/2019; 2988/2019; 3071/2019; 3072/2019; 3067/2019; 2947/2019; 3069/2019; 3070/2019; 3193/2019; 2955/2019; 3199/2019; 5526/2020; 5524/2020; 3622/2020; 6648/2024; 6721/2024; 6862/2024; 6861/2024; 6927/2024; 6960/2024; 2929/2019; 2931/2019; 2930/2019; 2928/2019; 2927/2019; 2926/2019; 2973/2019; 2972/2019; 2970/2019; 2969/2019; 2968/2019; 2967/2019; 2966/2019; 2965/2019; 2964/2019; 2963/2019; 2998/2019; 2997/2019; 2996/2019; 2995/2019; 2994/2019; 2993/2019; 2991/2019; 3008/2019; 3007/2019; 3006/2019; 3005/2019; 3004/2019; 3003/2019; 3002/2019; 3001/2019; 3000/2019; 3094/2019; 3092/2019; 3090/2019; 3089/2019; 3088/2019; 3087/2019; 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6916/2024; 6917/2024; 6918/2024; 6919/2024; 6920/2024; 6921//2024; 6903/2024; 6904/2024; 6905/2024; 6906/2024; 6907/2024; 6872/2024; 6873/2024; 6874/2024; 6875/2024; 6876/2024; 6877/2024; 6878/2024; 6879/2024; 6880/2024; 6881/2024; 6882/2024; 6883/2024; 6884/2024; 6885/2024; 6886/2024; 6887/2024; 6888/2024; 6889/2024; 6890/2024; 6891/2024; 6892/2024; 6893/2024; 6894/2024; 6895/2024; 6896/2024; 6897/2024; 6898/2024; 6899/2024; 6900/2024; 6901/2024; 6902/2024; 6867/2024; 6868/2024; 6869/2024; 6870/2024; 6948/2024; 6950/2024; 6949/2024; 6951/2024; 6955/2024; 6945/2024; 6952/2024; 6946/2024; 6942/2024; 6941/2024; 6943/2024; 6954/2024; 6937/2024; 6938/2024; 6940/2024; 6931/2024; 6932/2024; 6933/2024; 6934/2024; 6935/2024; 6445/2024; 6446/2024; 6444/2024; 6443/2024; 6495/2024; 6497/2024; 6492/2024; 6521/2024; 6494/2024; 6522/2024; 6529/2024; 6526/2024; 6618/2024; 6614/2024; 6613/2024; 6612/2024; 6616/2024; 6665/2024; 6787/2024; 6790/2024; 6788/2024; 6789/2024; 6791/2024; 6704/2024; 6748/2024; 6749/2024; 6750/2024; 6964/2024; 6965/2024; 6968/2024; 6967/2024; 6448/2024; 6475/2024; 6473/2024; 6455/2024; 6754/2024; 6755/2024; 6753/2024; 6852/2024; 6849/2024; 6844/2024; 6962/2024; 6447/2024; 6502/2024; 6499/2024; 6570/2024; 6864/2024; 6509/2024; 6508/2024; 6818/2024; 6764/2024; 6765/2024; 6766/2024; 6767/2024; 6464/2024; 6525/2024; 6523/2024; 6524/2024; 6566/2024; 6568/2024; 6661/2024; 6662/2024; 6660/2024; 6705/2024; 6720/2024; 6718/2024; 6657/2024; 6658/2024; 6626/2024; 6678/2024; 6751/2024; 6599/2024; 6602/2024; 6600/2024; 6601/2024; 6606/2024; 6603/2024; 6605/2024; 6651/2024; 6654/2024; 6656/2024; 6653/2024; 6858/2024; 6569/2024; 6701/2024; 6696/2024; 6744/2024; 6745/2024; 6742/2024; 6743/2024; 6860/2024; 6859/2024 ; 6820/2024; 6827/2024; 6823/2024; 6824/2024; 6819/2024; 6825/2024; 6826/2024; 2960/2019; 3018/2019 ; 6794/2024; 6793/2024; 3017/2019; 2835/2019; 3013/2019; 3012/2019; 3010/2019; 3168/2019; 3161/2019; 3167/2019; 3196/2019; 3197/2019; 6779/2024; 6784/2024; 6769/2024; 6771/2024; 6776/2024; 6772/2024; 6774/2024; 6775/2024; 6768/2024; 6777/2024; 6778/2024; 6781/2024; 6783/2024; 6782/2024; 3074/2019; 3075/2019; 3077/2019; 6645/2024; 6761/2024; 3116/2019; 3113/2019; 3111/2019; 3110/2019; 3109/2019; 3107/2019; 3106/2019; 3105/2019; 3118/2019; 3120/2019; 3119/2019; 3117/2019; 3121/2019; 2962/2019; 3080/2019; 3103/2019; 3096/2019; 3174/2019; 3175/2019;
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
P
x
PAULA BELMONTE
DOUTORA JANE
x
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
x
JOAQUIM RORIZ NETO
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( x ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 16:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283090, Código CRC: 6429b748
-
Projeto de Lei - (283092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a inclusão obrigatória da educação financeira nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas da rede pública e privada do Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da educação financeira nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º A educação financeira será inserida de forma transversal e interdisciplinar, adequada às faixas etárias dos alunos, utilizando atividades lúdicas e práticas para facilitar a assimilação dos conceitos e sua aplicação no cotidiano.
Art. 3º Os conteúdos a serem trabalhados deverão abranger, no mínimo:
I – noções básicas sobre dinheiro e sua utilidade;
II – diferença entre necessidade e desejo;
III – consumo consciente e responsabilidade financeira;
IV – planejamento e organização financeira pessoal e familiar;
V – importância da poupança e do investimento;
VI – noções sobre sistema bancário, crédito e taxas de juros;
VII – introdução a tributos e ao funcionamento do orçamento público.
Art. 4º O Poder Executivo deverá promover a capacitação dos profissionais da educação para a implementação da educação financeira, por meio de formações específicas em parceria com instituições públicas e privadas especializadas no tema.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá estabelecer diretrizes pedagógicas e fornecer materiais didáticos adequados para a aplicação da educação financeira nas unidades escolares.
Art. 6º A implementação desta Lei será acompanhada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, podendo ser firmadas parcerias com universidades, entidades do setor financeiro e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de metodologias e materiais pedagógicos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca aprimorar a formação educacional dos alunos do Distrito Federal, garantindo que desde a infância as crianças adquiram conhecimentos sobre a administração do dinheiro e o planejamento financeiro, evitando problemas econômicos na vida adulta.
Atualmente, observa-se um grande número de famílias endividadas e sem hábitos adequados de poupança, o que decorre, em parte, da falta de conhecimento sobre finanças pessoais. Dados da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) indicam que mais de 70% das famílias brasileiras estão endividadas, muitas delas devido ao uso inadequado do crédito e à ausência de planejamento financeiro.
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) já prevê a educação financeira como um tema transversal, mas sua implementação ainda ocorre de forma tímida. Este projeto de lei busca fortalecer essa abordagem dentro do sistema de ensino do Distrito Federal, garantindo que as escolas desenvolvam metodologias e recursos pedagógicos específicos para essa finalidade.
A inserção da educação financeira na educação infantil e no ensino fundamental contribuirá significativamente para a formação de cidadãos financeiramente responsáveis, capazes de tomar decisões conscientes sobre o uso do dinheiro, compreender o valor do trabalho e evitar o endividamento excessivo. Além disso, práticas lúdicas, como simulação de compras, uso de cofrinhos e jogos educativos, garantirão que o aprendizado seja leve, envolvente e eficaz.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta matéria, que terá impacto positivo para as futuras gerações e para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2025, às 16:29:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283092, Código CRC: f452745c
-
Folha de Votação - CCJ - (283096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1111/2024
Dispõe sobre a transformação das parcelas remuneratórias decorrentes do Plano Bresser (26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
R “Ad hoc”
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2025, às 11:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283096, Código CRC: 62d6f305
-
Folha de Votação - CCJ - (283098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 914/2024
Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda modificativa apresentada na CESC.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R “Ad hoc”
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2025, às 11:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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