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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (290815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 234/2023
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 234/2023, que “Institui a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 234/2023, que institui a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas no âmbito do Distrito Federal.
A proposição original foi submetida a ajustes e aprimoramentos, resultando no substitutivo apresentado pelo Deputado Gabriel Magno, que reformula o texto para estabelecer diretrizes mais claras e adequadas à implementação da política pública, respeitando as atribuições do Poder Executivo e garantindo maior efetividade às ações propostas.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta em comento.
O Projeto de Lei nº 234/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, trata da criação de diretrizes para a Política Distrital de Atenção à Oncologia Pediátrica, voltada ao atendimento de crianças e adolescentes com câncer no Distrito Federal. A proposição revela-se oportuna e conveniente, tendo em vista a urgente necessidade de aprimoramento das ações públicas voltadas ao diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento integral dos pacientes oncológicos na faixa etária de 0 a 19 anos, contribuindo para o aumento dos índices de cura e melhoria da qualidade de vida.
O substitutivo apresentado pelo Deputado Gabriel Magno promove avanços significativos à proposta original. Dentre os principais ajustes, destaca-se a adequação terminológica para “oncologia pediátrica”, já consagrada na legislação federal, a delimitação clara do público-alvo, a substituição da criação direta de políticas por diretrizes — respeitando a competência do Poder Executivo — e a supressão de dispositivos redundantes ou que poderiam gerar sobreposição de sistemas administrativos já existentes. Também foram corrigidas impropriedades técnicas e de numeração, o que garante maior segurança jurídica e clareza ao texto.
O substitutivo, portanto, respeita os limites constitucionais de iniciativa, evita conflitos de competência e propõe um modelo mais viável de implementação, baseado na cooperação entre os entes públicos e na articulação com a rede assistencial já existente.
Em resumo, o Projeto de Lei apresenta fundamentos sólidos e bem embasados, direcionando a atenção à oncologia pediátrica de forma a ampliar e qualificar o atendimento oferecido às crianças e adolescentes com câncer. As diretrizes e instrumentos propostos, bem como os objetivos específicos, demonstram preocupação com a efetividade do diagnóstico, o tratamento integral e a transparência na prestação de serviços de saúde.
III - CONCLUSÕES
Diante disso, manifestamos parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 234/2023, na forma do substitutivo apresentado, por sua relevância social e conformidade com os princípios da legalidade, da eficácia e da proteção integral à infância e à adolescência.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 8 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (290820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Deem-se à ementa e ao caput do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe as redações seguintes
Ementa: Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto prevê que a política para a integridade seja aplicada apenas nas escolas da rede pública de ensino, o que não parece ser uma boa medida.
Como se trata, na verdade, de tema transversal no conteúdo das escolas, é conveniente que não só os alunos da escola pública entrem em contato com a política de integridade, mas também os alunos da rede privada.
Conforme o Projeto de Lei, a “Integridade compreende processos de aprendizagem que promovem a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.”
E, nos princípios coletados no Projeto de Lei, fala-se em “preparo do indivíduo para cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho”, “disciplina e autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania”, “vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil”, “abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais” e “promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade”.
Esses são temas que interessam a toda a coletividade e não apenas aos alunos da escola pública, justamente os alunos de famílias que, na média, possuem menor poder aquisitivo.
Por isso, é importante incluir também as escolas privadas na política distrital para a integridade, uma vez que a matéria é tema transversal dos currículos e não da gestão escolar.
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:06:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (290819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a) JORGE VIANNA
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ariel Dias Lima.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ariel Dias Lima.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ariel Dias Lima, em reconhecimento à sua inestimável contribuição ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e ao engrandecimento do serviço público no Distrito Federal.
Servidor efetivo do TCDF, nascido em Tocantinópolis, Estado do Tocantins, Ariel Dias Lima iniciou sua trajetória na instituição em 21 de fevereiro de 1985, após aprovação em concurso público, conforme Portaria nº 48, de 14 de fevereiro de 1985. Seu ingresso marcou o início de uma jornada de dedicação e excelência na administração pública.
Demonstrando desde cedo sua competência e comprometimento, em 2 de outubro de 1987 foi designado para exercer a função de Diretor de Serviço de Cadastro Funcional do TCDF, conforme Portaria 236, publicada no DODF nº 190, de 07 de outubro de 1987. A partir de então, consolidou-se como um dos mais respeitados gestores do Tribunal, sendo mantido em posições estratégicas por sucessivas gestões, independentemente de mudanças políticas, devido à sua expertise, seriedade e lealdade institucional.
Ao longo de mais de 30 anos, Ariel Dias Lima exerceu cargos de elevada responsabilidade no TCDF, tais como:
Diretor de Recursos Humanos;
Diretor-Geral de Administração;
Secretário-Geral de Administração;
Secretário de Gestão de Pessoas.
Sua atuação foi fundamental para a modernização da gestão de pessoas no Tribunal, contribuindo diretamente para o aprimoramento dos processos administrativos e a valorização dos servidores da instituição. Seu comprometimento inabalável e sua visão estratégica ajudaram a moldar o TCDF como um órgão de referência em fiscalização e controle externo.
Em 31 de maio de 2023, por meio da Portaria nº 208, Ariel Dias Lima aposentou-se voluntariamente, após décadas de serviço público exemplar. No entanto, sua contribuição não cessou com a aposentadoria. Devido à sua notável experiência e competência, continuou a exercer os cargos de Secretário-Geral de Administração Substituto e Secretário de Gestão de Pessoas, reforçando seu papel essencial na continuidade dos trabalhos da instituição.
O legado de Ariel Dias Lima transcende sua função administrativa. Seu compromisso com a ética, sua gestão humanizada e seu incansável esforço para fortalecer o TCDF fazem dele uma figura notável no serviço público brasiliense. Se o Tribunal de Contas do Distrito Federal alcançou sua posição de excelência, deve-se, em grande parte, ao trabalho incansável deste profissional.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta justa homenagem, reconhecendo a inestimável contribuição de Ariel Dias Lima para a cidade de Brasília e para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 16:53:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (290817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1024/2024
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 1024/2024, que “Institui diretrizes para o funcionamento dos Centros de Convivência na Rede de Atenção Psicossocial do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Gabriel Magno
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1024, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que institui diretrizes para o funcionamento dos Centros de Convivência na Rede de Atenção Psicossocial do Distrito Federal.A proposta visa regulamentar e fortalecer o papel dos Centros de Convivência como espaços fundamentais no cuidado e na inclusão social de pessoas com transtornos mentais. O projeto define os Centros como dispositivos públicos da rede de saúde mental, voltados à convivência, à produção cultural, à geração de renda e à articulação com o território, em uma perspectiva intersetorial e comunitária.
A matéria tramitará, em análise de mérito em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei revela-se altamente meritório e de relevante interesse público. A consolidação da Rede de Atenção Psicossocial no âmbito do SUS exige a regulamentação clara e objetiva de todos os seus dispositivos, entre eles os Centros de Convivência, reconhecidos pelo Ministério da Saúde como equipamentos de inclusão cultural e social, com papel estratégico na reabilitação psicossocial.
A ausência de diretrizes normativas específicas para esses Centros tem gerado disparidades no seu funcionamento, comprometendo sua efetividade e dificultando a integração com outros serviços de saúde mental. Nesse sentido, o projeto em tela supre lacuna relevante ao estabelecer princípios orientadores, objetivos e estrutura mínima para seu funcionamento, sem incorrer em vício de iniciativa ou impor obrigações de criação de novos órgãos, respeitando as competências do Poder Executivo.
Destaca-se a valorização do caráter comunitário, artístico, cultural e de geração de renda dos Centros de Convivência, reforçando a lógica da reforma psiquiátrica brasileira e da atenção psicossocial como uma política de cuidado em liberdade.
Por fim, a previsão de regulamentação pelo Poder Executivo assegura a devida flexibilidade para adequação dos dispositivos à realidade administrativa e territorial do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1024, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 15:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (290821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Autoriza a criação do Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, com o objetivo de conceder benefício pecuniário aos beneficiários do policial militar do Distrito Federal em caso de falecimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, destinado aos policiais militares do Distrito Federal.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei consiste em benefício pecuniário pago aos respectivos beneficiários em caso de falecimento do militar.
§ 1º A operacionalização se dará por meio de fundo constituído por recursos oriundos de desconto mensal na folha de pagamento do militar que optar por aderir ao programa, na forma e nos limites previstos em regulamento.
§ 2º A regulamentação deverá ainda estabelecer critérios de adesão, gestão do fundo, apuração dos beneficiários, forma de cálculo do benefício.
Art. 3º Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta visa garantir proteção econômica aos dependentes dos policiais militares do Distrito Federal por meio da criação do Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, com caráter contributivo e solidário. A atividade policial é notoriamente de risco, sendo necessário assegurar amparo mínimo aos familiares dos servidores falecidos em serviço ou fora dele.
Trata-se de medida de justiça social e de valorização da categoria, que permite que os próprios servidores, mediante contribuição voluntária, formem um fundo de auxílio a ser revertido aos beneficiários indicados.
À vista do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, 25 de março de 2025.
Deputado Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 16:30:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (290816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal informações sobre a Feira Permanente do Guará, com encaminhamento de cópias integrais de processos administrativos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal informações sobre a situação da Feira Permanente do Guará, com encaminhamento de cópias integrais dos seguintes processos administrativos:
00137-00002756/2018-85;
00002-00000990/2019-48;
00137-00000789/2021-96;
00137-00000902/2021-33;
00137-00002750/2023-75;
00137-00000705/2024-67;
00137-00001586/2024-60;
00137-00000943/2024-72;
00137-00003849/2024-75;
00137-00003788/2024-46;
00137-00000943/2024-72; e
04018-00000020/2025-72.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo obter informações sobre a situação da Feira Permanente do Guará, sobretudo por meio da análise dos processos administrativos acima citados, que cuidam do tema.
A transparência e o acesso às informações são fundamentais para o exercício da fiscalização adequada das atividades do Poder Executivo, bem como para assegurar a adequada prestação de contas à sociedade. As informações contidas nesses processos são cruciais para entender a condução e as decisões tomadas no âmbito dos mesmos, permitindo assim um escrutínio detalhado e informado por parte desta Casa Legislativa.
Por estas razões e considerando a relevância dos processos listados para os interesses públicos que nos competem, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 12:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (290814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
À CDC, para conclusão do processo na unidade
Brasília, 25 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 11:52:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (290809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica em reconhecimento ao excepcional trabalho como líderes comunitárias, dedicadas ao serviço social e ao acolhimento espiritual nas comunidades do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Iolando, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica em reconhecimento ao excepcional trabalho como líderes comunitárias, dedicadas ao serviço social e ao acolhimento espiritual nas comunidades do Distrito Federal.
Setor 01
• Antônio Pereira de Faria
• PR. Reinoldo da Silveira
• Jane Laurentino Silva Silveira
• Pr. Ronaldo Martins de Almeida
• Rosenise Nery de Almeida
• Maria dos Santos Souza Silva
. Maria Pereira Xavier da Silva
. Cirene Sousa Mota da Silva
Setor 02:
• Eliza Mara Pontes Soares
• Poliana Rodrigues Lopes Xavier
• Maria Pereira Xavier da Silva
• Cristiane de Jesus Ferreira Rodrigues
• Eudália Pereira da Silva
• DALILA XAVIER PORTO
• TALYTA XAVIER PORTO ALMEIDA
• MARIA GORETE PEREIRA BONFIM
• Jeanne Ferreira dos Santos
. Florismar Moraes Miranda
Setor 03:
• Antônia Alexandre do Nascimento
• Mari Lourdes dos Santos Marciel
• LOURDES DIVINA CARMO NUNES QUEIROZ
• Sirley Jorge da Silva
• Maria Helena Garcia da Silva
• Marcia Cristina dos Santos Sousa da Silva
• Tatiane dos Santos Silva
. Tainara dos Santos Trentin
. Roseli Ramos Pagliasse
. Aldenice A. de Oliveira Cavalcante
. Célia Matias Pereira da Silva
. Maria de Lourdes Pereira Martins
Setor 05:
• Pr. Orlando Camelo Alves
• Brunna Rafaelly Leão Silva
• Rute da Silva Diniz Santos
Setor 06:
• Ana Maria Durães da Silva
• Miriam Salete de Azevedo Moura Silva
• Gerilza Leonardo dos Santos
• Vanderley dos Reis de Jesus Naves
setor 07:
Francisca Maria de Abreu Martins
Setor 08:
• Zila Ibernom dos Santos
• Abinoan Simões Rosa Sampaio
• Francisca Araujo
• Noemi Ibernom dos Santos Cavalcantes
• Sueli de Brito Lima Leite
• Delma Gonçalves Santos
• Maria do Socorro Gonçalves Santos
• Vera Lucia Soares de Souza Rocha
• Rosimeire Pereira dos Santos Rezende
• Nilma Aparecida Moreira dos Santos
• Raissa Souza Príncipe
• Cleyde Silva Aguiar do Amparo Simões
• Raquel Aguiar Simões Diniz
• Nilma da Paz Silva
Setor 09:
• Léia Melo de Matos
• Edson da Fonseca Silva.
• Elisângela nogueira Alves
• Ana Beatriz Gonçalves Da Silva Lopes
• Jordânia Silva Lima Batista
• Shirlei da Silva Gomes
• Edinalda Silveira Maia de Sá
• Paulo de Sá
• Celma Barros
• Francismar Costa Melo Ribeiro de Souza
Setor 10:
• Helena de Fátima Copes
• Deloneide Alves de Oliveira
• Ana Regina de Oliveira da Silva
• Vanuza dos Santos Silva
• Rojeane Maria Santos
• Matilde da Cunha Ferreira
Fabíola Diane Alves Santos
Claudia Negalho Marques
Dalvina Rocha da Silva
Maria Arlinda Martins Luna
Setor 11:
• Maria das Dores Vieira de Resende
Setor 13:
• Zenildes dos Anjos Neto
Setor 14:
• Judite Pães
• Elisângela Leiria
• Neildete Andrade Cardoso
• Maria Francisca de Souza
• Silvia Ribeiro de Assis
• Yolanda Costa
• Maria Eliduina Freitas
Setor 15:
• Pr. Wadamms Gomes de Souza
• Cassia da Silva de Souza
NÚBIA MARY PAVÃO DO NASCIMENTO
Ana Cláudia Silva dos Santos
Genielle De Sousa Sampai
Ivaneide Nunes da Silva Meneses
Veronica Almeida Rodrigues Marques
Setor 17:
• Helielma Lopes de Abreu Pinheiro
• Ana Divina de Carvalho Abreu
• Maria Isaura de Carvalho Victor
• Ana Paula Rodrigues
• Pr. Genilton Jorge de Carvalho (Vereador)
• Vanilda Lobo da Silva
• Gleiciene Jorge de Carvalho
• Geovane Jorge de carvalho
• Osmira Lobo da Silva
• Maria Isaura de Carvalho Vitor
Setor 18:
• Alail Oliveira Costa
• Marizete Augusto dos Santos
• Sandra Cristina Resende de Vasconcelos
• Eunice Moura Xavier
Setor 19:
• Vânia Tavares Guimarães
• Márcia Aparecida de Almeida Sousa
Setor 20:
• Juliana Alves de Oliveira Souza
• Naianne Moreira Silva Soares
• Sueli Rosa Pereira dos Santos Lopes.
• Alzira Sousa
• Rosane Marta Nunes
• Jeanete Gonçalves Teixeira
Setor 21:
• Altair Rodrigues Machado
• Maria José da Silva
Setor 22:
• Ivonete Alves dos Santos
Setor 24:
• Maria de Fátima da Costa Bandeira
• Maria das Graças Rezende de Vasconcelos
• Maria Alves Pereira de Matos
• Geovana Cirino Paiva
• Maria Aparecida Nunes da Silva
• Luciene Campos de Melo Soriano
• Alzenira Carneiro Alves Silva
• Maria da Conceição Carvalho de Oliveira Muniz
• Cleide Paes dos Santos Martins
• Odeide Biano Lima
Setor 25:
Maria de Fátima Severino Rodrigues
Míriam Brandão Austríaco de Almeida
Sandra Conceição Carneiro Alves
Marizete Batista Viana Mendes
Setor 27:
• Antônia Alves Da Silva
• Eva Albuquerque Bezerra
• Sheila Camila Dos Santos de Sousa
• Mônica Pereira dos Santos
Setor 28:
• Pr.José Freire de Araujo
• Ekilend Krisever da Costa Freire
• Maria Bernardete Diniz Carvalho
Setor 29:
• Andréia Ferreira Tomáz
• Delma Maria Costa Ribeiro
• Valdivina Mateus Sales da Costa
• Marcia Ferreira Meireles Barbosa
• Ana Paula Rodrigues de Sousa Melo
• Elizângela Pereira Silva Alencar
• Ana Lúcia Oliveira Silva Ramos
• Alzerina Alves dos Santos
• Talita Fernanda dos Santos Silva Pereira
• Maria Aparecida da Conceição Silva de Morais
• Edna Santos de Araújo
Ana Lídia Pereira Tavares
Setor 30:
• Rosângela Carginin N. Pereira
• Rosinalva de Sousa Alencar
• Jacira Pereira Braga da Silva
• Francielle Mendes
• Mônica Araújo
Setor 31:
Joviala de Aquino Oliveira
Noêmia Neres
Diramar Barreto Rodrigues Pinto.
Janete nascimento Silva.
Dilza da Silva Pereira
Sala das Sessões, …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 11:34:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Institui e inclui o Dia da Parada do Orgulho PCD de Brasília no Calend - (290808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - cec
Projeto de Lei nº 1146/2024
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1146/2024, que “Institui e inclui o Dia da Parada do Orgulho PCD de Brasília.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1146/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, propõe a instituição do Dia da Parada do Orgulho PCD de Brasília no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no último domingo do mês de maio. A iniciativa busca consolidar um marco simbólico para ampliar a visibilidade das pessoas com deficiência (PCDs), promover a conscientização social sobre suas demandas e fomentar a inclusão plena, em consonância com os princípios de direitos humanos e equidade.
Conforme a justificativa apresentada pelo autor, a primeira edição da Parada do Orgulho PCD, realizada em 26 de maio de 2024, representou um avanço histórico para a comunidade, servindo como espaço de celebração de conquistas, denúncia de violações e sensibilização da sociedade. O evento alinha-se à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 6.949
/2009, que estabelece a obrigação do Estado em garantir a participação social efetiva e a eliminação de barreiras atitudinais, comunicacionais e arquitetônicas.
Tramitando regularmente, o projeto foi inicialmente submetido à análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que o considerou conforme aos preceitos regimentais e legais. Posteriormente, foi encaminhado à Comissão de Educação e Cultura (CEC) para exame de mérito, conforme despacho publicado no Diário da Câmara Legislativa (DCL nº 135, de 21 de junho de 2024). Durante o prazo regimental de dez dias úteis, não foram apresentadas emendas ao texto.
II - VOTO DO RELATOR
A presente proposição é de competência da Comissão de Educação e Cultura, de acordo com o artigo 70 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A instituição do Dia da Parada do Orgulho PCD no calendário oficial do Distrito Federal constitui medida essencial para fortalecer a luta contra a invisibilidade e a discriminação enfrentadas pelas pessoas com deficiência. Conforme dados do Censo Demográfico de 2010 (IBGE), aproximadamente 23,9% da população brasileira — cerca de 45 milhões de pessoas — declaram possuir algum tipo de deficiência, realidade que demanda políticas públicas capazes de combater barreiras estruturais e promover equidade.
No Distrito Federal, essa parcela da população enfrenta desafios como a falta de acessibilidade em espaços públicos, evidenciada pelo fato de apenas 4,7% dos municípios brasileiros possuírem planos de mobilidade urbana inclusiva (IPEA, 2020), e a persistência do capacitismo, com 62% das PCDs relatando situações de preconceito (DataSenado, 2020).
A iniciativa alinha-se à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que assegura direitos fundamentais como educação inclusiva, acesso à saúde especializada e inserção no mercado de trabalho — setor em que a taxa de desocupação entre PCDs chega a 28,3%, quase três vezes superior à média nacional (RAIS/CAGED, 2022). Além disso, a proposta reforça o compromisso do Distrito Federal com a Lei Distrital nº 6.694/2020, que estabelece diretrizes para políticas públicas voltadas às PCDs, e com a Agenda 2030 da ONU, em especial o ODS 10, que visa reduzir desigualdades.
Ao institucionalizar a data, o projeto cumpre função pedagógica ao sensibilizar a sociedade sobre a necessidade de superação de estereótipos e garantia de participação social plena, conforme previsto no artigo 8º da Convenção da ONU. A Parada do Orgulho PCD não apenas celebra conquistas, mas também fortalece redes de apoio e pressiona por avanços concretos, em linha com os princípios constitucionais da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88) e da construção de uma sociedade livre de preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, reconhecida a relevância social do tema, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1146/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (290811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 1106/2024
Da <INFORME O NOME DA COMISSÃO> sobre o Projeto de Lei nº 1106/2024, que “Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Fábio Felix
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº de 2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública e Privada do Distrito Federal. A proposição tem como objetivo regulamentar os direitos e as responsabilidades dos pacientes, garantindo atendimento humanizado, acesso à informação e proteção da dignidade dos cidadãos em serviços de saúde.
O projeto estabelece diretrizes essenciais, como o direito ao consentimento informado, cuidados paliativos, acesso a prontuário médico, presença de acompanhantes em internações, proteção da privacidade e vedação a práticas discriminatórias. Além disso, determina mecanismos para garantir o cumprimento desses direitos, incluindo fiscalização e divulgação ampla das normativas.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77) CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta em comento.
O projeto é extremamente relevante e oportuno, pois responde a uma demanda crescente por um atendimento mais humanizado e eficaz no sistema de saúde. A falta de regulamentação clara sobre os direitos dos pacientes pode levar a abusos, desinformação e desassistência, especialmente em populações vulneráveis, como idosos, pessoas com deficiência e pacientes em cuidados paliativos.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), aproximadamente 1 em cada 10 pacientes sofre danos no contexto dos cuidados em saúde e mais de 3 milhões de mortes ocorrem anualmente devido a cuidados inseguros. Nos países de rendimento baixo a médio, cerca de 4 em cada 100 pacientes morrem devido a cuidados inseguros, sendo que mais de 50% dos danos são evitáveis. Os eventos adversos mais comuns incluem erros de medicação, procedimentos cirúrgicos inseguros, infecções hospitalares, erros de diagnóstico e falhas na comunicação entre profissionais de saúde e pacientes.
A OMS aponta que o engajamento dos pacientes pode reduzir as consequências negativas dos danos em até 15%. Dessa forma, garantir a participação ativa dos pacientes nos seus cuidados, conforme preconiza o projeto de lei em análise, é essencial para fortalecer a segurança e a qualidade do atendimento prestado nos serviços de saúde do Distrito Federal.
A proposta alinha-se às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e de tratados internacionais sobre direitos humanos, garantindo que os pacientes sejam tratados com dignidade e respeito. A exigência de consentimento informado e o direito de participação ativa no tratamento fortalecem a autonomia dos cidadãos e a transparência na relação médico-paciente.
No cenário internacional, diversos países já possuem legislações específicas sobre os direitos dos pacientes, como Finlândia, Equador, Argentina, Chile, Reino Unido, Hungria, Bélgica, Espanha, Dinamarca e Israel. Essas legislações demonstram que a proteção dos direitos dos pacientes contribui para um atendimento mais humanizado e eficiente, reduzindo os riscos de negligência e erro médico.
O projeto também prevê mecanismos de fiscalização e avaliação contínua da implementação do Estatuto, o que é essencial para garantir sua efetividade e aprimoramento ao longo do tempo. Sem uma lei específica, violações aos direitos dos pacientes no Brasil acabam sendo tratadas como crimes comuns ou infrações ao direito do consumidor, o que não confere uma resposta adequada às vítimas nem contribui para a prevenção de novas ocorrências.
A regulamentação desses direitos contribuirá para a criação de uma cultura de respeito ao paciente, assegurando que suas decisões sejam consideradas no contexto dos cuidados em saúde e fortalecendo os mecanismos de fiscalização e responsabilização dos serviços de saúde.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1106/2024, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (290810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 660/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 660/2023, que “Altera o §3º do Art. 1º da Lei nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.””
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), o Projeto de Lei n.º 660/2023, que “Altera o §3º do Art. 1º da Lei Nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências”.
O Projeto tramitará para análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV), para análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I, § 1º) e, análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
A proposta ora analisada tem como escopo primordial “(...) garantir a participação da população negra nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional”.
O art. 1º altera a Art. 1º, § 3º, da Lei 4.585/2011, com a seguinte redação: “É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres, e 30% de negros na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.” (NR)”.
No Art. 2º e 3º estabelece quem será considerado pessoas negras, nos seguintes termos: “consideram-se pessoas negras as que se autodeclararem pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que possuem traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.” e “Art. 3º As pessoas negras deverão autodeclarar-se pretas ou pardas e possuir traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda”.
Os arts. 4º e 5º tratam das denúncias e suspeitas de irregularidades: “Art. 4º Em caso de denúncias ou de suspeitas de irregularidades na autodeclaração da pessoa como preta ou parda, será constituída comissão de heteroidentificação para a apuração dos fatos, respeitado o direito à ampla defesa.” e “Art. 5º O registro dos relatos sobre as irregularidades deve ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, por meio da plataforma de ouvidoria do Distrito Federal, ou por sistema a ela integrado.”.
Não consta emenda ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL n.º 660/2023 visa incluir os servidores negros nos espaços de decisão, garantindo a eles reserva de vagas nos órgãos de deliberação coletiva do Distrito Federal.
No que se refere à análise circunscrita a esta Comissão, é possível asseverar que a matéria não contraria a legislação orçamentária ou de finanças públicas vigentes, bem como não tem o potencial de gerar aumento de despesa ou redução de receita orçamentárias, pois ao Poder Público já cabe tanto a realização dos encontros dos órgãos de deliberação, bem como a reserva de vagas na sua composição, a exemplo das mulheres.
Em virtude de a aprovação do projeto não repercutir sobre o orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da matéria, com respaldo no Artigo 65, inciso III, alínea "a" do RICLDF.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL n.º 660/2023, fundamentado no art. 65, I, do RICLDF. Concluindo pela admissibilidade do PL n.º 660/2023 quanto à adequação orçamentária e financeira.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na QS 601, Conjunto I, Lote 1, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na QS 601, Conjunto I, Lote 1, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa de Samambaia, mais especificamente na QS 601, Conjunto I, Lote 1, nas imediações do Edifício Villa Paradiso.
Segundo relatado por moradores, a via da localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa Forma, sugiro a construção de quebra-molas na QS 601, Conjunto I, Lote 1, nas imediações do Edifício Villa Paradiso, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 21 do Bairro Vila Nova, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 21 do Bairro Vila Nova, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de São Sebastião, em especial na Rua 21 do Bairro Vila Nova, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Rua 21 do Bairro Vila Nova, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Rua 21 do Bairro Vila Nova, em São Sebastião, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública das faixas de pedestres em frente à Rodoviária, na Quadra 02 do Setor Norte, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública das faixas de pedestres em frente à Rodoviária, na Quadra 02 do Setor Norte, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública das faixas de pedestres em frente à Rodoviária, na Quadra 02 do Setor Norte, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Situação que não é diferente nas faixas de pedestres em frente à Rodoviária, na Quadra 02 do Setor Norte.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública das faixas de pedestres em frente à Rodoviária, na Quadra 02 do Setor Norte, em Brazlândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QN15 A, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QN15 A, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da QN15 A, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QN15 A, no Riacho Fundo II, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (290801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a realização de Sessão Solene em Comemoração ao "217º Aniversário do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil ", a ser realizada no dia 09 de abril, às 09h30, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a realização da Sessão Solene em Homenagem aos 217 anos do Corpo de Fuzileiros Navais, a ser realizada no dia 09 de abril, às 09h,30 no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo homenagear o Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, que completa 217 anos. Embora o aniversário oficial seja comemorado anualmente no dia 07 de março, esta sessão visa reconhecer a importância e o legado contínuo dos Fuzileiros Navais ao longo do ano.
A origem do Corpo de Fuzileiros Navais remonta à Brigada Real da Marinha, que aportou no Rio de Janeiro no dia 7 de março de 1808, acompanhando a Família Real Portuguesa que transmigrava para o Brasil. O batismo de fogo dos Fuzileiros Navais ocorreu na expedição à Guiana Francesa (1808/1809), com a tomada de Caiena, garantindo para o Brasil o atual estado do Amapá.
No Distrito Federal, os Fuzileiros Navais têm uma presença marcante desde 1960, quando realizaram a Operação Alvorada I, uma marcha a pé do Rio de Janeiro até a Nova Capital para trazer a mensagem do então Ministro da Marinha ao Presidente da República, Dr. Juscelino Kubitscheck de Oliveira. Hoje, o Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília e o Centro de Instrução e Adestramento de Brasília são testemunhas da atuação contínua dos Fuzileiros Navais na região.
Ao longo da história do Brasil, os Fuzileiros Navais têm atuado em diversas campanhas em prol da manutenção da paz e defesa do território nacional, estando presentes tanto no litoral, na Amazônia, no Pantanal, como no Planalto Central. Recentemente, destacaram-se pela integração das primeiras mulheres combatentes, formadas em 2024, e pela apresentação de novos equipamentos, como o Míssil Antinavio Nacional (MANSUP) e a viatura blindada JLTV.
Assim, reconhecendo a importância do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, se propõe a realização da presente Sessão Solene. Pedimos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Deputado Roosevelt
PL
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Despacho - 7 - SELEG - (290800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição conforme Requerimento nº 1.884/25 e NT da SELEG, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Projeto de Lei - (290794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autor: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os artigos 31 e 32 da Lei nº 4.317 de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, acessível e inclusiva, preferencialmente no seio da família natural ou substituta, ou de forma independente, quando assim o desejar, mediante acesso a programas habitacionais públicos ou subsidiados, bem como a instituições públicas ou privadas, respeitada sua autonomia, vontade e capacidade civil.
§ 1º É assegurado o direito à moradia assistida para pessoas com deficiência que necessitem de apoio contínuo, garantindo-se a inclusão em programas específicos que promovam a convivência comunitária e a vida autônoma.
§ 2º A pessoa com deficiência não poderá ser privada de sua moradia, institucional ou comunitária, por motivos relacionados exclusivamente à sua deficiência.”“Art. 32. A política habitacional, implementada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, subsidiada com recursos públicos ou gerida pelo Poder Público, assegurará à pessoa com deficiência prioridade e acessibilidade integral na aquisição de imóvel ou lote de assentamento para moradia própria, observado o seguinte:
I – será reservado no mínimo 10% (dez por cento) de todas as unidades habitacionais criadas em programas públicos para atendimento à pessoa com deficiência, conforme a legislação em vigor;
II – todos os projetos habitacionais devem prever equipamentos urbanos comunitários acessíveis, voltados à promoção da inclusão social da pessoa com deficiência, conforme normas da ABNT NBR 9050/2020 e legislação correlata;
III – é obrigatória a eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, de comunicação e atitudinais, visando garantir a acessibilidade plena em todos os espaços de uso comum e nas unidades habitacionais, inclusive com uso de tecnologias assistivas;
IV – os elevadores em edificações públicas ou privadas deverão conter caracteres em braile e alto-relevo, sinalização sonora e visual acessível, em conformidade com as normas técnicas atualizadas de acessibilidade e a Lei nº 13.146/2015;
V – equipamentos instalados em logradouros públicos e edifícios deverão estar sinalizados de forma tátil e visual, prevenindo riscos às pessoas com deficiência visual, auditiva, física ou com mobilidade reduzida, promovendo a sua mobilidade autônoma e segura;
VI – edificações públicas, habitacionais e comerciais deverão ser equipadas com alarmes de incêndio sonoros e visuais, com dispositivos de alerta acessíveis, bem como rotas de fuga adaptadas às pessoas com deficiência;
VII – os critérios de financiamento habitacional deverão ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência e sua família, assegurando condições facilitadas, como carência estendida, subsídios especiais e isenção parcial de encargos, quando comprovada necessidade socioeconômica;
VIII – o Poder Público deverá garantir assistência técnica pública e gratuita para o projeto e adaptação de moradias de pessoas com deficiência, conforme previsto na Lei Federal nº 11.888/2008.
§ 1º A unidade habitacional adquirida na forma do inciso I deverá ser registrada preferencialmente em nome da pessoa com deficiência beneficiária, ou de seu responsável legal, resguardando sua proteção patrimonial.
§ 2º A transferência intervivos da unidade adquirida na forma do inciso I deverá ser precedida de avaliação do impacto sobre o beneficiário, garantindo-se sua manutenção em situação de moradia digna.
§ 3º A prioridade prevista no inciso I só poderá ser reconhecida mais de uma vez, em casos de calamidade pública, perda da moradia por fatores alheios à vontade do beneficiário, ou necessidade comprovada de mudança por questões de acessibilidade.
§ 4º Todos os espaços comuns e as unidades habitacionais destinadas às pessoas com deficiência devem ser projetados ou adaptados em conformidade com a legislação de acessibilidade vigente, incluindo vagas de estacionamento acessíveis, acessos com rampas ou elevadores, banheiros adaptados e sinalização inclusiva.
§ 5º O Poder Executivo deverá promover fiscalização contínua para garantir o cumprimento das normas de acessibilidade nas habitações públicas e privadas.”Art. 2º Fica acrescido os artigos 32-A e 32-B à esta Lei:
“Art. 32 -A. O Poder Executivo deverá promover parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e o setor privado, para o desenvolvimento de soluções habitacionais inovadoras e inclusivas voltadas à pessoa com deficiência.”
“Art. 32 -B. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano deverá realizar levantamento periódico das necessidades habitacionais da população com deficiência, para fins de planejamento urbano acessível e expansão de políticas públicas habitacionais inclusivas.”
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposta tem como objetivo atualizar a lei sobre o direito à moradia das pessoas com deficiência, principalmente no que diz respeito à acessibilidade. A Constituição Federal de 1988 garante que todo cidadão tem direito a uma moradia digna e coloca como dever dos governos federal, estaduais e municipais, criar políticas que garantam inclusão e acessibilidade para todos. A ideia é garantir que as pessoas com deficiência tenham as mesmas oportunidades que qualquer outra pessoa, vivendo com dignidade e podendo exercer plenamente seus direitos.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) reforça esse direito, deixando claro que a moradia precisa ser adaptada às necessidades das pessoas com deficiência. Essa Lei exige, por exemplo, que as construções públicas e privadas sigam normas de acessibilidade e que uma parte das casas ou apartamentos dos programas habitacionais do governo seja reservada para pessoas com deficiência, dando a elas prioridade de acesso. Para garantir essas adaptações, existe uma norma técnica específica, a NBR 9050, que orienta como devem ser feitas as mudanças nos espaços, como rampas, banheiros adaptados e sinalização adequada.
Além disso, o Decreto Federal nº 9.451/2018 detalha as regras de acessibilidade em prédios coletivos, como condomínios, exigindo rotas acessíveis, sinalização tátil e sonora, banheiros adaptados e uso de tecnologias que ajudem na mobilidade e comunicação. Também existe a Lei nº 11.888/2008, que garante que pessoas de baixa renda, incluindo as com deficiência, possam contar com ajuda técnica gratuita para construir ou adaptar suas casas.
Essa proposta está alinhada com um acordo internacional do qual o Brasil faz parte, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem força de lei no país. Esse acordo diz que os governos devem garantir moradia acessível, vida independente e participação na comunidade, eliminando todas as barreiras físicas e sociais que impedem a inclusão.
Na prática, a atualização dessa lei vai fortalecer as políticas públicas de moradia e acessibilidade, permitindo que mais pessoas com deficiência tenham autonomia, possam viver de forma independente e estejam inseridas na sociedade. Ter uma casa adaptada às suas necessidades é essencial para evitar o isolamento e promover a inclusão. Por isso, garantir acessibilidade em programas habitacionais e criar mecanismos de apoio, como financiamento facilitado e reserva de unidades adaptadas, é uma forma de fazer valer direitos que já estão previstos nas leis do Brasil e nos acordos internacionais.
Dessa forma, as mudanças nos artigos 31 e 32 dessa lei vão deixar a legislação Distrital mais alinhada com as leis federais e internacionais, tornando-a mais eficiente para garantir o direito das pessoas com deficiência à moradia digna, acessível e inclusiva.
Diante o exposto, rogo aos nobres pares pela aprovação do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, em 24 de março de 2025
Deputado iolando
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Projeto de Lei - (290791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica a oferecerem agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica no Distrito Federal obrigadas a disponibilizar aos consumidores a opção de agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, sem cobrança de taxas.
§ 1º O agendamento deverá ser disponibilizado por meio eletrônico, telefônico e presencial, permitindo ao consumidor escolher data, horário e local do atendimento, emitindo o devido comprovante.
§ 2º Nos casos de serviços que demandem visita técnica ao imóvel do consumidor, a empresa deverá informar previamente o dia e horário da chegada do técnico, com margem de tolerância máxima de até duas horas.
§ 3º Em caso de atraso superior ao previsto no §º 2º deste artigo, a empresa deverá comunicar o consumidor com antecedência mínima de uma hora.
§ 4º Em caso de necessidade de remarcação do serviço ou visita, tanto o consumidor quanto a empresa deverão comunicar a outra parte com no mínimo 24 horas de antecedência.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades pelo órgão competente, sucessivamente:
I – advertência;
II – multa de R$ 5.000,00;
III – pagamento em dobro da multa prevista no inciso anterior;
IV – revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nesta lei deverá ser comunicado pelo consumidor à agência reguladora do serviço, por meio eletrônico, telefônico ou presencial, para apuração e aplicação das sanções, caso seja constatado o descumprimento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa garantir que as empresas que prestam serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica ofereçam um atendimento mais organizado e respeitoso aos seus usuários. Estes serviços são essenciais e, como tal, devem ser prestados de forma eficiente e com consideração pelo tempo e pela conveniência do usuário.
Atualmente, muitos usuários desses serviços enfrentam longas esperas e falta de comunicação clara por parte das empresas prestadoras. Isso pode levar a frustrações e até mesmo a interrupções no serviço se não forem adequadamente resolvidas. Este projeto de lei procura abordar esses problemas, tornando obrigatório o agendamento de horários para o atendimento aos usuários.
Ao permitir que os usuários agendem o atendimento, as empresas podem organizar melhor seus recursos e garantir que os usuários sejam atendidos de maneira eficiente. Isso minimiza o tempo de inatividade do serviço e o transtorno para o usuário.
A proposta garante que o serviço de agendamento esteja disponível de várias maneiras - presencialmente, por telefone e pela internet. Isso garante acessibilidade a todos os usuários, independentemente de sua localização ou acesso à tecnologia.
O não cumprimento das disposições deste projeto de lei resultará em penalidades, o que incentivará as empresas a cumprir. A penalidade varia de advertências a multas e, em casos extremos, revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público.
Em última análise, a proposta visa melhorar a qualidade do atendimento ao usuário e garantir que os serviços públicos sejam prestados de maneira eficiente e conveniente para todos.
Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, pois versa sobre Direito do Consumidor, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Ainda, na elaboração do presente projeto, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo estas as razões que justificam o encaminhamento do projeto de lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de de 2025
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
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Emenda (Subemenda) - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (290789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Subemenda (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Subemenda ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 7/2023, que "Institui diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal.”
Suprima-se o parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei nº 7, de 2023, na forma do Substitutivo nº 1.
JUSTIFICAÇÃO
O parágrafo único inserido no art. 2º do Projeto de Lei nº 7, de 2023, com a nova redação dada pelo Substitutivo nº 1, aprovado no âmbito da então CESC, encontra-se deslocado, vez que trata de complementação das disposições do art. 1º, ao tempo em que também é desnecessário, pois as disposições do caput e do parágrafo único do art. 1º são suficientes para o alcance do objetivo desejado, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao Substitutivo nº 1 apresentado pelo Relator, no âmbito da então CESC.
DeputadA PAULA BELMONTE
relatora
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Despacho - 6 - SELEG - (290793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição nos termos do Requerimento 1.884/25 e NT da SELEG, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 7 - SELEG - (290792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição nos termos do Requerimento nº 1.885/25 e NT da SELEG, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/03/2025, às 18:36:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (290790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista a conclusão da apreciação pela CDESCTMAT, conforme PROC 30/2025, à Seleg para inclusão na Ordem do Dia (art. 253, V, RICLDF).
Brasília, 24 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 18:29:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (290795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, conforme despacho 290239.
Brasília, 24 de março de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 19:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CSA - (290788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 18:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CSA - (290786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 18:04:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CSA - (290782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 17:58:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CSA - (290784)
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Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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-
Despacho - 2 - CSA - (290776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 2 - CSA - (290778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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-
Despacho - 2 - CSA - (290780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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-
Despacho - 2 - CSA - (290774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 2 - CSA - (290771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 17:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (290772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências.
Brasília, 24 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Indicação - (290766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova a ampliação da oferta de ônibus, nos horários de pico, com destino ao Campus Darcy Ribeiro da Universidade de Brasília - UnB.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova a ampliação da oferta de ônibus com destino ao Campus Darcy Ribeiro da Universidade de Brasília - UnB, com o objetivo de garantir o acesso ao transporte público, de maneira suficiente e digna, para estudantes que moram nas regiões periféricas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender demanda apresentada por estudantes do ensino superior que residem em territórios periféricos do Distrito Federal e que utilizam diariamente os ônibus com destino à Rodoviária do Plano Piloto e, em seguida, ao Campus Darcy Ribeiro da Universidade de Brasília - UnB.
Nos horários de pico, esses estudantes jovens e adultos das periferias que lutam diariamente pela realização de seus sonhos por meio da educação, enfrentam dificuldades como longa espera por coletivos que operam as linhas em questão, superlotação dos veículos e aglomeração tanto dentro quanto fora das áreas de embarque. São condições que comprometem a pontualidade dos alunos e o acesso pleno ao ensino superior e, portanto, dificultam a permanência e a qualidade do processo educacional.
Por se tratar de justa, legítima e coletiva reivindicação que vem do compromisso da juventude periférica com a educação pública de qualidade e o direito à mobilidade urbana com dignidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 17:59:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (290769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade e de mérito da arguição na CDESCTMAT (RICL, art. 253 e art. 72, XII).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/03/2025, às 17:46:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290769, Código CRC: 80a98fd8
-
Despacho - 2 - CSA - (290768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 17:40:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CSA - (290765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - CSA - (290762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 2 - CSA - (290756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 17:31:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CSA - (290760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 17:35:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CSA - (290758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 17:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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