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Despacho - 10 - SACP - (292841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido aprovado da CSA pendente parecer da CAS .
Brasília, 10 de abril de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/04/2025, às 08:55:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CPRA - Não apreciado(a) - (292639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - cpra
Projeto de Lei nº 1573/2025
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei nº 1573/2025, que “Institui diretrizes e ações para a Política de Fomento ao Turismo Rural no Distrito Federal, visando a valorização do patrimônio cultural, ambiental e econômico da região.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA o Projeto de Lei – PL nº 1.573, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que institui diretrizes e ações para a Política Rural no Distrito Federal, visando a valorização do patrimônio cultural, ambiental e econômico da região.
O art. 1º estabelece que a lei tem por objetivo promover o turismo rural no DF, com diretrizes e ações voltadas ao planejamento e ao fomento da atividade. Destaca-se a intenção de desenvolver e impulsionar o setor rural, bem como propiciar à sociedade o conhecimento e a valorização desse segmento.
O art 2º e seus incisos apresentam conceitos essenciais para a aplicação da lei, incluindo, entre outras, a definição de turismo rural, de unidade territorial de desenvolvimento do Turismo Rural na Agricultura Familiar e de agricultor familiar e empreendedor familiar rural. O § 1º desse mesmo artigo elenca as atividades consideradas como turismo rural. Por sua vez, o § 2º determina a obtenção de prévia licença para serem realizados os eventos festivos e/ou promocionais integrados ao desenvolvimento e à cultura local.
O art. 3º define os objetivos das diretrizes da política de fomento ao turismo rural, priorizando a atividade dentro da agricultura familiar. Entre os objetivos, são descritos: a geração de renda para população rural, agregação de valor aos produtos rurais, capacitação dos empreendedores, incentivo à conservação ambiental, valorização do artesanato e cultura local, incentivo ao uso de novas tecnologias e a promoção do intercâmbio cultural entre o campo e a cidade.
No art. 4º são estabelecidos os princípios que orientam a política de fomento ao turismo rural, com ênfase na sustentabilidade ambiental, valorização da atividade rural, preservação cultural, incentivo ao sistema agroecológico, desenvolvimento cooperativo e atendimento familiar. Ademais, ressalta-se o caráter complementar do turismo rural em relação às demais atividades produtivas dos agricultores familiares.
Já o art. 5º apresenta os princípios específicos para o desenvolvimento do Turismo Rural na Agricultura Familiar. São evidenciados aspectos como a sustentabilidade ambiental, inclusão social, diversificação da produção e incentivo à agroecologia. Além disso, reforça-se a importância da comercialização direta de produtos, a capacitação de agricultores, o fortalecimento dos territórios rurais e as melhorias na infraestrutura. Destaca, ainda, a participação ativa dos agricultores nos processos de planejamento e a integração com os circuitos turísticos oficiais também são abordadas.
O art. 6º, por sua vez, lista medidas que podem ser adotadas pelo poder público para fomentar o Turismo Rural na Agricultura Familiar. Entre elas, destacam-se: a criação de programas de capacitação e certificação, o incentivo a roteiros turísticos rurais, as parcerias com entidades de ensino e pesquisa, a criação de selos de qualidade para propriedades sustentáveis e a instituição de um comitê consultivo para planejamento e execução das ações.
E, por fim, no art. 7º, segue a cláusula de vigência, na data de publicação.
Na Justificação, a autora do projeto, Deputada Jaqueline Silva, enfatiza que a proposição pretende promover o turismo rural, tendo em vista que esse segmento representa uma oportunidade significativa para o desenvolvimento econômico e social do DF. Afirma, ainda, que o turismo rural pode diversificar a economia local, gerando novas fontes de renda para produtores rurais e comunidades. Além disso, a deputada defende que o aumento do fluxo turístico, incrementará a criação de empregos e a promoção de atividades relacionadas, como artesanato e gastronomia típica.
A proposição foi distribuída a esta CPRA e à CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 75, incisos I, II, V e VI do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento (CPRA) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas direta ou indiretamente à exploração da terra rural; ao planejamento rural do Distrito Federal; à política de acesso aos mercados; e à ordenação, exploração, distribuição e escoamento da produção rural.
Conforme relatado, o Projeto de Lei nº 1.573, de 2025, pretende estabelecer os princípios e as diretrizes para a promoção e o fortalecimento do turismo rural no Distrito Federal, com foco no desenvolvimento equilibrado e sustentável, na diversificação dos negócios da propriedade rural e na valorização dos hábitos, costumes, da cultura e do modo de vida rural.
As diretrizes apresentadas pela proposta visam, de maneira ampla, viabilizar a agregação de renda para garantir a permanência da população no meio rural; agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final; além de possibilitar a troca de valores culturais entre o campo e a cidade. Para isso, o PL prevê a criação de roteiros turísticos, parcerias com entidades de ensino e pesquisa e a implementação de selo de qualidade para propriedades rurais.
Inicialmente, para melhor análise do PL, convém apresentar, de forma breve, alguns apontamentos sobre a matéria e a importância do turismo rural para o Distrito Federal.
O Distrito Federal, embora conhecido mundialmente pela arquitetura e pelo turismo cívico, tem se consolidado também como um polo de turismo rural. Com uma localização estratégica, onde a área rural coexiste próxima a uma metrópole com 3 milhões de habitantes, e uma crescente demanda por experiências autênticas e ecológicas, essa modalidade turística apresenta grande potencial. Para o DF, o segmento é uma importante alternativa para o desenvolvimento econômico sustentável, a valorização da cultura local e a diversificação das atividades produtivas no meio rural, em especial para a agricultura familiar.
Com cerca de 21.834 produtores rurais, sendo 9.437 familiares e 12.397 patronais, segundo dados da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater-DF[1], o DF possui um ambiente propício para a expansão do turismo rural, com excelentes perspectivas para a geração de emprego e renda, a fixação da população no meio rural e o fortalecimento da identidade cultural local.
Para se ter uma ideia desse universo, a Pesquisa Domiciliar por Amostra de Domicílio nas Áreas Rurais (PDADR)[2], realizada pela Codeplan em 2022, estimou a população rural em 163.378 moradores e 66.540 domicílios, distribuídos entre as subpopulações de Agricultura Empresarial, Agricultura Familiar, Assentamentos/Agrovilas e Moradia e Lazer. Entre essas categorias, a Agricultura Familiar ocupa o segundo lugar em representatividade, com 37.263 moradores (22,81%) e 17.077 domicílios (25,66%), destacando o papel das pequenas propriedades e comunidades agrícolas no contexto rural do Distrito Federal.
Figura 1: Estratos Amostrais da PDAD Rural
Além disso, o espaço rural do Distrito Federal dispõe de diversos atrativos naturais e históricos, que se traduzem em oportunidades no âmbito do agroturismo e do ecoturismo. As diversas cachoeiras, trilhas ecológicas e unidades de conservação proporcionam atividades ao ar livre, como caminhadas, cavalgadas e observação da fauna e da flora do Cerrado.
Nesse contexto, segundo dados da Emater-DF, o turismo rural tem despertado especial interesse entre os produtores rurais, principalmente entre os pequenos produtores, que buscam empreender nesse segmento devido ao aumento da procura por estabelecimentos que oferecem o denominado “turismo de isolamento”, fenômeno intensificado especialmente durante a pandemia da Covid-19. Segundo o Sindicato do Turismo Rural e Ecológico do DF e Entorno (RuralTur)[3], o turismo rural registrou um crescimento de 35% desde a pandemia.
Atualmente, conforme informações da Secretaria de Turismo do DF[4], o DF conta com 30 empreendimentos voltados ao turismo rural, os quais geram 4.500 empregos diretos.
A coleção Rotas Brasília[5], da Secretaria de Turismo do DF, reúne três rotas que promovem o turismo rural do DF: a Rota do Cerrado, que inclui 12 pontos turísticos representativos do tema, entre eles o Parque Nacional de Brasília, a Floresta Nacional de Brasília, o Jardim Botânico e o Salto do Tororó; a Rota Lago Oeste, com várias opções de hospedagem e restaurantes que proporcionam o contato com a natureza, por meio de trilhas, e com a gastronomia local; e a Rota das Uvas de Brasília, que apresenta várias vinícolas, as quais oferecem aos visitantes a oportunidade de contemplar a paisagem e degustar os vinhos produzidos no DF.
Além dessas opções, destacam-se no turismo rural do DF o Circuito Rajadinha, um dos mais consolidados, existente desde 2014 em Planaltina, criado para unir o roteiro turístico à venda de mercadorias da agricultura familiar; e a Rota do Cavalo, em Sobradinho, criada há mais de 30 anos, que gera mais de dois mil empregos[6]. Além disso, feiras temáticas, como as feiras do morango e da goiaba, em Brazlândia, também fazem parte do turismo rural do DF. Regiões como Paranoá, São Sebastião e Vargem Bonita também possuem empreendimentos de sucesso voltados ao turismo rural.
Todavia, apesar do grande potencial, o turismo rural no Distrito Federal enfrenta desafios que precisam ser superados para garantir seu crescimento sustentável. Muitas áreas rurais carecem de estradas em boas condições, sinalização adequada e infraestrutura turística, além de demandarem capacitação para produtores rurais e empreendedores do setor em gestão turística, hospitalidade e marketing, a fim de melhor atender os visitantes. Além disso, a falta de incentivos financeiros e políticas públicas específicas para o turismo rural limita investimentos em melhorias e inovação.
Diante desse cenário, considerando o grande potencial econômico e os desafios inerentes à atividade, para que esse setor estratégico da economia do DF se mantenha competitivo e contribua para um desenvolvimento econômico sustentável, é de fundamental importância manter investimentos e implementar políticas públicas que fomentem o setor.
Nesse sentido, o PL nº 1.573, de 2025, ao estabelecer princípios e diretrizes com o objetivo de fortalecer o turismo rural do DF, mostra-se necessário, oportuno e extremamente relevante, sobretudo em virtude do potencial do setor na economia do DF, como fonte significativa de emprego e renda e elemento-chave para a diversificação da produção na área rural.
No entanto, apesar das intenções positivas, o PL possui algumas lacunas que precisam ser sanadas para cumprir sua pretensão e se revestir de segurança jurídica, principalmente em relação à estrutura dos dispositivos e à ordenação das ideias propostas. Desse modo, apontamos breves considerações que resultam em sugestões para o aprimoramento do texto, todas apresentadas na forma de substitutivo em anexo ao final deste parecer.
Dito isso, propõe-se, primeiramente, ajustar o art. 1º, de modo a torná-lo mais direto e apresentar, de forma objetiva, o escopo da proposição.
Art. 1º do PL nº 1573, de 2025
Proposta de redação ao art. 1º do PL nº 1573, de 2025
Art. 1º Esta lei tem o objetivo de promover o turismo rural no Distrito Federal, por meio da instituição de diretrizes e ações que direcionem o planejamento e o fomento do turismo rural, em busca de desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização do segmento rural.
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre os princípios e as diretrizes de ações para a promoção e o fortalecimento do turismo rural no Distrito Federal, com vista ao desenvolvimento e à difusão dos produtos e das potencialidades do setor rural, bem como à valorização do segmento rural.
Quadro 1: Proposta de redação ao art. 1º do PL nº 1.573, de 2025.
Seguindo, com vistas a um projeto de lei mais amplo e geral, sem restringi-lo apenas ao turismo rural na agricultura familiar, propomos excluir o termo “familiares” do conceito de “demanda de turismo rural”, disposto no art. 2º, inciso IV, bem como estender as diretrizes e os princípios apresentados no PL para o todos os segmentos de turismo rural, incluindo a agricultura familiar, conforme se verifica no quadro a seguir.
Além disso, uma outra observação, essa de caráter um pouco mais técnico, refere-se à distribuição das ideias ao longo do texto do PL. Assim, sem adentrarmos nos aspectos de constitucionalidade e técnica legislativa, temas relacionados à Comissão de Constituição e Justiça, mas com o intuito de tornar o texto do PL mais robusto e efetivo para o cumprimento de seu objetivo de promover e fortalecer o turismo rural do Distrito Federal, sugerimos as seguintes modificações: a)transformar os §§ 1º e 2º do art. 2º, respectivamente, no art. 3º e em seu parágrafo único, renumerando os dispositivos subsequentes; b) dispor o art. 3º que trata dos objetivos das diretrizes após a apresentação das diretrizes propriamente ditas; c) reunir os princípios distribuídos nos arts. 4º e 5º do PL em incisos de um único artigo; d) adaptar o art. 6º, para que seus incisos sejam amoldados na forma de diretrizes; e e) reordenar e complementar alguns dispositivos para melhor coesão e compreensão da norma, conforme detalhado no quadro abaixo.
PL nº 1573, de 2025
Proposta de redação ao PL nº 1573, de 2025
Art. 2° Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
IV - demanda de turismo rural: todos os visitantes que desejam usufruir dos atributos e atrativos do meio rural, comprometidos em valorizar os equipamentos, produtos e serviços turísticos oferecidos por agricultores familiares;
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
IV - demanda de turismo rural: todos os visitantes que desejam usufruir dos atributos e atrativos do meio rural, comprometidos em valorizar os equipamentos, produtos e serviços turísticos oferecidos por agricultores;
§ 1º Considera-se atividade de Turismo Rural:
(...)
§ 2º Os serviços a que se refere o inciso V do § 1º, deverão obter prévia licença para serem realizados, conforme legislações vigentes, principalmente as relativas à saúde e proteção e prevenção contra incêndios.
Art. 3º Considera-se atividade de Turismo Rural:
(...)
Parágrafo único - Os serviços mencionados no inciso V do art. 3º deverão obter prévia licença para serem realizados, conforme legislações vigentes, principalmente as relativas à saúde, proteção e prevenção contra incêndios.
Art. 3º As diretrizes serão desenvolvidas buscando apoiar e fomentar, prioritariamente, a atividade de Turismo Rural na Agricultura Familiar, tendo como objetivos:
(...)
Art. 6º São objetivos desta Lei:
(...)
Art. 4° São princípios da Política de Fomento ao Turismo Rural:
I – promover o turismo ambientalmente sustentável;
II - valorizar a atividade rural, diversificando os negócios da propriedade rural;
III - preservar as raízes, hábitos e costumes, resgatando a cultura local e viabilizando ao turista vivenciar todas as formas culturais locais;
IV - estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico;
V - desenvolver as atividades preferencialmente na forma associativa ou cooperativa;
VI - oferecer atendimento familiar; e
VII - desenvolver o turismo rural como uma alternativa de renda, ou seja, tendo um caráter de complementaridade dos produtos e serviços em relação às demais atividades das unidades de produção dos agricultores familiares.
Art. 5° São princípios das iniciativas do Turismo Rural na Agricultura Familiar:
I - desenvolvimento do turismo ambientalmente sustentável;
II - promoção do Turismo Rural na Agricultura Familiar como fator de inclusão social e de revitalização do território rural;
III - incentivo à diversificação da produção e ao desenvolvimento do Turismo Rural na Agricultura Familiar de forma complementar às demais atividades produtivas;
IV - estímulo à produção agroecológica e/ou orgânica;
V - fomento à comercialização direta aos visitantes dos produtos associados ao Turismo Rural na Agricultura Familiar ofertados pelos agricultores envolvidos;
VI - promoção da capacitação de agricultores familiares, inclusive dos jovens rurais, para o desenvolvimento de atividades e serviços relacionados ao Turismo Rural na Agricultura Familiar;
VII - valorização e resgate do artesanato local, do modo de vida rural, dos eventos típicos e da convivência do visitante com a família do agricultor familiar;
VIII - fortalecimento dos territórios rurais, com a preservação das paisagens culturais associadas e o fomento às formas associativas de organização social;
IX - melhoramento da infraestrutura de transporte, comunicação e saneamento no meio rural;
X - promoção da participação efetiva dos agricultores familiares nos processos de planejamento e implantação do Turismo Rural na Agricultura Familiar;
XI - incentivo ao desenvolvimento da atividade, inclusive na formatação de circuitos, roteiros, rotas e caminhos, de forma integrada aos produtos turísticos oficiais.
Art. 4º São princípios a serem observados para a promoção e fortalecimento do turismo rural no Distrito Federal:
I – o desenvolvimento do turismo de forma ambientalmente sustentável;
II – o incentivo à diversificação da produção e ao desenvolvimento do turismo rural como atividade complementar às demais atividades produtivas;
III – a preservação das raízes, hábitos e costumes, resgatando a cultura local e proporcionando ao turista a vivência das expressões culturais locais;
IV – o estímulo as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico e/ou orgânico;
V – o desenvolvimento de atividades preferencialmente na forma associativa ou cooperativa;
VI – a oferta de atendimento familiar;
VII – a promoção do turismo rural na agricultura familiar como fator de inclusão social e de revitalização do território rural;
VIII – o fomento à comercialização direta aos visitantes dos produtos associados ao turismo rural, ofertados pelos agricultores envolvidos;
IX – a capacitação de agricultores, incluindo os jovens rurais, para o desenvolvimento de atividades e serviços relacionados ao turismo rural;
X- a valorização e o resgate do artesanato local, do modo de vida rural, dos eventos típicos e da convivência do visitante com a família do agricultor;
XI – o fortalecimento dos territórios rurais, com a preservação das paisagens culturais associadas;
XII - a melhoria da infraestrutura de transporte, comunicação e saneamento no meio rural;
XIII – a promoção da participação efetiva dos agricultores nos processos de planejamento e implantação do turismo rural;
XIV – o incentivo ao desenvolvimento da atividade, incluindo a formatação de circuitos, roteiros, rotas e caminhos, de forma integrada aos produtos turísticos oficiais.
Art. 6º Na formulação e execução das diretrizes desta Lei, são exemplos de medidas que o poder público pode adotar:
I – Criação de programas de capacitação, qualificação e certificação para produtores rurais em práticas de turismo e hospitalidade;
II - Incentivo a criação de roteiros turísticos que incluam propriedades rurais, promovendo visitas e experiências aos turistas;
III – Estabelecimento de parcerias com entidades de ensino e pesquisa, Organizações da Sociedade Civil (OSCs) órgãos e instituições públicas nacionais e internacionais, para desenvolver estudos sobre o potencial turístico da região;
IV – Criação de selo de qualidade para propriedades que atendam aos critérios de turismo rural sustentável;
V - Instituição de Comitê de natureza consultiva com o objetivo de implementar e fomentar a atividade de turismo rural, promovendo o planejamento e a execução das ações de forma a compatibilizar com as demais áreas.
Art. 5º São diretrizes de ação para a promoção e o fortalecimento do turismo rural do Distrito Federal:
I – a criação de programas de capacitação, qualificação e certificação para produtores rurais em práticas de turismo e hospitalidade;
II – o incentivo à criação de roteiros turísticos que incluam propriedades rurais, promovendo visitas e experiências aos turistas;
III – o estabelecimento de parcerias com entidades de ensino e pesquisa, Organizações da Sociedade Civil (OSCs), órgãos e instituições públicas nacionais e internacionais para desenvolver estudos sobre o potencial turístico da região;
IV – a criação de um selo de qualidade para propriedades que atendam aos critérios de turismo rural sustentável;
V – a instituição de um comitê de natureza consultiva para implementar e fomentar a atividade de turismo rural, promovendo o planejamento e a execução das ações de forma integrada com as outras áreas.
Quadro 2: Proposta de redação ao PL nº 1.573, de 2025.
Desse modo, diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento, em consonância com a relevância e a necessidade de promover o turismo rural do Distrito Federal, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.573, de 2025, na forma do substitutivo apresentado em anexo.
Sala das Comissões, …
[1] CODEPLAN (2022). Pesquisa Domiciliar por Amostra de Domicílio nas Áreas Rurais – PDADRural. Disponível em: < https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/03/Relatorio-Pesquisa-Domiciliar-por-Amostra-de-Domicilio-nas-Areas-Rurais-PDADR-2022.pdf>. Acesso em 19 mar 2025.
[2] CODEPLAN (2022). Pesquisa Domiciliar por Amostra de Domicílio nas Áreas Rurais – PDADRural. Disponível em: < https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/03/Relatorio-Pesquisa-Domiciliar-por-Amostra-de-Domicilio-nas-Areas-Rurais-PDADR-2022.pdf>. Acesso em 19 mar 2025.
[3] Secretaria de Turismo do DF. (2023). Turismo ecológico se consolida na capital da arquitetura mode rna.Disponível em:<.https://setur.df.gov.br/turismo-ecologico-se-consolida-na-capital-da-arquitetura-moderna/> Acesso em: 18 mar 2025.
[4] Secretaria de Turismo do DF. (2023). Turismo ecológico se consolida na capital da arquitetura mode rna.Disponível em:<.https://setur.df.gov.br/turismo-ecologico-se-consolida-na-capital-da-arquitetura-moderna/> Acesso em: 18 mar 2025.
[5] Secretaria de Turismo do DF. Coleção Rotas Brasília. Disponível em: < https://www.turismo.df.gov.br/colecao-rotas-brasilia/> Acesso em 19 mar 2025.
[6] Agência Brasília (2021). Sobradinho ganha rota com atrações turísticas. Disponível em:< https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/04/30/sobradinho-ganha-centro-de-atendimento-ao-turista/#:~:text=Como%20resultado%2C%20a%20nossa%20capital,de%20muitas%20hist%C3%B3rias%20e%20tradi%C3%A7%C3%B5es.> Acesso em 19 mar 2025.
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 19:09:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292639, Código CRC: 4f665d3f
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Parecer - 1 - CPRA - Não apreciado(a) - (292630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - CPRA
Projeto de Lei nº 1531/2025
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei nº 1531/2025, que “Dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA o Projeto de Lei – PL nº 1.531, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que visa a criar um programa de incentivo e de valorização da mulher empreendedora rural.
Nos termos do art. 2º, o programa tem por finalidade fomentar a atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola, com o desenvolvimento de ações baseadas no respeito à sua capacidade produtiva e às suas potencialidades profissionais.
O art 3º estabelece os princípios do programa, tais como o desenvolvimento de estratégias e de ações para o acesso à tecnologia e à inovação, o aperfeiçoamento educacional formal da mulher no campo, o desenvolvimento do empreendedorismo sustentável, o acesso ao crédito rural, a promoção de cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, e a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o objetivo específico de estimular as iniciativas da mulher empreendedora.
No art. 4º, são estabelecidas as estratégias para garantir à mulher do campo acesso à educação e para promover a oferta de escolarização adequada às especificidades de trabalho por elas exercidas, bem como para a promoção de ações de combate à violência contra a mulher no meio rural.
Seguem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação genérica.
Na Justificação, a autora do projeto, Deputada Jaqueline Silva, enfatiza que o programa visa trazer soluções para os problemas e a falta de oportunidades, que possa contribuir para a criação de um novo empreendimento, ou a expansão de um empreendimento já existente, por meio de incentivos que desenvolva habilidades empreendedoras que visem ampliar as oportunidades no âmbito dos negócios.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 75, incisos I, II, V e VI do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento (CPRA) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas direta ou indiretamente à exploração da terra rural; ao planejamento rural do Distrito Federal; à política de acesso aos mercados; e à ordenação, exploração, distribuição e escoamento da produção rural.
Conforme relatado, o Projeto de Lei nº 1.531, de 2025, pretende instituir um programa que fomente a atividade rural desenvolvida pelas mulheres.
As diretrizes apresentadas pela proposta visam, de maneira ampla, viabilizar a agregação de renda para garantir a permanência da população no meio rural; garantir a educação formal da mulher no campo, bem como sua formação técnica para melhor desenvolver as atividades agropecuárias; promover o acesso ao crédito rural e combater a violência de gênero no meio rural.
Para se ter uma ideia da participação feminina no setor rural, buscamos dados da Pesquisa Domiciliar por Amostra de Domicílio nas Áreas Rurais (PDADR)[1], realizada pela Codeplan em 2022. Esse estudo estimou a população rural em 163.378 moradores e 66.540 domicílios, distribuídos entre as subpopulações de Agricultura Empresarial, Agricultura Familiar, Assentamentos/Agrovilas e Moradia e Lazer.
A distribuição por sexo é equilibrada em todas as subpopulações, com proporções apenas levemente superiores de homens em relação às mulheres. Na Agricultura Empresarial, 51,93% da população é masculina e 48,07% feminina. Nos Assentamentos/Agrovilas, essa proporção é semelhante, com 51,21% de homens e 48,79% de mulheres. No Distrito Federal como um todo, o padrão se mantém: 51,24% masculino e 48,76% feminino.
Segundo a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER, que desenvolve atividades voltadas às mulheres no campo, elas exercem um forte protagonismo nessa área. Entre 2019 e 2023, houve um aumento de 60% no número de mulheres envolvidas com atividades agropecuárias no Distrito Federal, onde elas atuam em diversas cadeias produtivas, como bovinocultura, floricultura, olericultura, agricultura orgânica, além de atividades não agrícolas, como artesanato, turismo rural e agroindústria.
No entanto, apesar das intenções positivas da nobre autora, ao propor a criação de um programa, o PL esbarra em alguns óbices. Para atingir os objetivos propostos seriam necessárias diversas ações governamentais, tais como a instituição de convênios com empresas ou a criação de um serviço específico para atender as empreendedoras rurais. Sem o concurso do Poder Executivo, a lei oriunda da presente proposição não terá efetividade alguma.
Além disso, a fim de evitar a impropriedade de se estabelecerem obrigações ao Poder Executivo por meio de lei de iniciativa desta Casa, mas sem deixar de apresentar contribuição para que as mulheres empreendedoras rurais tenham o devido e merecido apoio em suas atividades, propomos o substitutivo anexo, com a substituição do Programa proposto no PL por diretrizes a serem observadas na implantação de políticas específicas para esse setor.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.531, de 2025, na forma do substitutivo apresentado em anexo.
Sala das Comissões, em
[1] CODEPLAN (2022). Pesquisa Domiciliar por Amostra de Domicílio nas Áreas Rurais – PDADRural. Disponível em: < https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/03/Relatorio-Pesquisa-Domiciliar-por-Amostra-de-Domicilio-nas-Areas-Rurais-PDADR-2022.pdf>. Acesso em 19 mar 2025.
DEPUTADO pepa
Presidente
DEPUTADO roosevelt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 19:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (292631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e parabeniza o Maestro Paulo Sérgio de Oliveira Júnior, por sua notável trajetória e contribuição à educação musical e formação cidadã de crianças, adolescentes e jovens no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva, manifesta votos de louvor ao Maestro Paulo Sérgio de Oliveira Júnior, pelo relevante trabalho prestado à sociedade brasiliense, por meio da educação musical, formação ética e cidadã de centenas de jovens e pela contribuição contínua ao fortalecimento da cultura e da música no Distrito Federal.
Natural do Rio de Janeiro/RJ e residente em Brasília/DF, o Maestro Paulo Sérgio congrega na Catedral Baleia – sede nacional das Assembleias de Deus, Ministério Madureira. Iniciou sua trajetória musical aos 9 anos de idade, estudando trompete, e ao longo dos anos, expandiu sua formação para outros instrumentos, como Baixo Acústico, Percussão, Violão e Regência.
Ingressou, ainda jovem, na Orquestra da Primeira Igreja Batista de Campo Grande/RJ, regida pelo Maestro Luiz Guilherme Mullini, e aos 24 anos, já casado com a também musicista Andréa Vieira, ingressou na Marinha do Brasil, na especialidade de Música. Sua primeira regência ocorreu em 2004, na Orquestra Júbilo da Igreja Batista Manancial, onde também fundou uma escola de música que beneficiou centenas de jovens.
Transferido para o Distrito Federal em 2008, passou a reger a Orquestra Sinfônica da Assembleia de Deus de Sobradinho – Q.12, onde coordenou a Escola de Música até 2016. Em paralelo, foi coordenador do Projeto Forças no Esporte (PROFESP), promovendo inclusão social por meio da música e do esporte a crianças em situação de vulnerabilidade do Varjão e Vila Planalto. No mesmo projeto, fundou a Banda de Música do PROFESP, ampliando o acesso à arte para essas comunidades.
Formado em Pedagogia, o maestro possui vasta experiência no ensino musical e atua desde 2017 na Catedral Baleia, onde idealizou e mantém até hoje a Escola de Música local. Em julho de 2020, assumiu a regência da Orquestra Melodia Divina e permanece como coordenador do Curso Livre de Música da Catedral Baleia, com aulas semanais abertas à comunidade de Brasília.
Em constante busca por aperfeiçoamento, concluiu diversos cursos de regência, entre eles:
Curso de Aperfeiçoamento em Música da Marinha do Brasil – 2001;
CIVEBRA – Curso Internacional de Verão de Brasília (2010, 2011, 2022, 2023, 2024);
Regência com os maestros Kirk Trevor e Camp Kirkland (2010 e 2011);
Instrutor de Regência do Curso de Sargentos Músicos da Marinha – 2017;
FIMUCA – Festival Internacional de Música em Casa – 2020;
Cursa atualmente Técnico em Regência pela Escola de Música de Brasília.
Por fim, esta Moção tem por objetivo reconhecer publicamente a dedicação, o talento e o compromisso do Maestro Paulo Sérgio de Oliveira Júnior com a transformação social por meio da arte musical, sendo referência de liderança, sensibilidade e impacto positivo na formação de jovens e no fortalecimento da cultura em nossa cidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Projeto de Decreto Legislativo - (292638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Hélvia Miridan Paranaguá Fraga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Hélvia Miridan Paranaguá Fraga.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Hélvia Miridan Paranaguá Fraga, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, especialmente no âmbito da educação pública.
Hélvia Paranaguá é Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal desde julho de 2021. Sua trajetória, marcada por excelência técnica e compromisso público, se destaca pela liderança na implementação de políticas inovadoras e transformadoras na rede pública de ensino.
Graduada em Língua Estrangeira Moderna (Língua e Literatura Inglesas) pela Universidade de Brasília (UnB), possui formações complementares nas áreas de Gestão Pública, Ensino da Língua Portuguesa, Administração do Turismo.
Ao longo de sua carreira, ocupou funções de relevância na administração pública e na área educacional, como Subsecretária de Formação Continuada, Subsecretária de Agricultura Familiar e de Políticas Sociais Rurais, além de ter atuado como professora, diretora, coordenadora e assessora em diferentes frentes da educação no Distrito Federal e em outros estados.
É reconhecida por sua atuação em programas que promovem inclusão e equidade na educação, como o Programa “Uma Escola Bate à Sua Porta” e o “Programa Saúde do Escolar”, além de sua contribuição na articulação de políticas públicas em parceria com órgãos como o MEC, UNESCO, RITLA e MDS.
Por sua trajetória exemplar, recebeu diversas condecorações, incluindo a Medalha da Ordem Nacional do Mérito Educativo, Medalha Tiradentes, Ordem do Mérito Buriti e outras honrarias que atestam sua dedicação e competência.
Nascida em Corrente - PI, Casada, mãe de três filhos e avó de dois netos, Hélvia Paranaguá alia sensibilidade humana à gestão pública eficiente. Sua liderança inspira transformações duradouras no sistema educacional do Distrito Federal, com foco na valorização dos profissionais da educação e no fortalecimento de uma escola pública de qualidade.
Diante de sua contribuição efetiva ao desenvolvimento educacional e social de Brasília, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, …
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CPRA - Não apreciado(a) - (292632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.531, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Estabelece princípios e diretrizes para o fomento do empreendedorismo rural feminino no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para a promoção e o fortalecimento da atividade rural das mulheres, sua qualificação e seu aperfeiçoamento técnico, com vistas ao incremento da capacidade produtiva e ao desenvolvimento das potencialidades profissionais da mulher do campo.
Art. 2° São princípios a serem observados para o fomento das atividades de empreendedorismo rural das mulheres no Distrito Federal:
I - o desenvolvimento de estratégias e ações para o acesso à tecnologia e à inovação;
II - o aperfeiçoamento educacional formal da mulher no campo;
III - o desenvolvimento do empreendedorismo sustentável;
III - a promoção do acesso ao crédito rural à mulher empreendedora;
IV – a promoção de cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade;
V- a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o objetivo específico de estimular as iniciativas da mulher empreendedora;
Art. 3º São diretrizes de ação para a promoção e o fortalecimento do empreendedorismo rural feminino no Distrito Federal:
I – oferecer escolarização adequada às especificidades de trabalho exercidas pelas mulheres do campo;
II – priorizar a mulher no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no DF;
III – fomentar ações preventivas e de combate à violência contra a mulher do campo;
IV - garantir às mulheres do campo o acesso a informações sobre seus direitos;
V – incentivar a produção de alimentos saudáveis por meio de práticas agrícolas sustentáveis
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 1.531, de 2025, ao estabelecer princípios e diretrizes para o empreendedorismo rural feminino no DF é matéria relevante, sobretudo se considerarmos o grande crescimento recente da participação das mulheres no empreendedorismo rural.
Assim, conforme explicitado em nosso voto, apresentamos o presente substitutivo, com a intenção de aperfeiçoar o texto originalmente apresentado, retirando comandos e definições que poderiam esbarrar em óbices legais e de exequibilidade.
Deputado Roosevelt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 19:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Colônia Agrícola 26 de Setembro, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Colônia Agrícola 26 de Setembro, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
A Unidade de Pronto Atendimento - UPA faz parte da rede de atenção às urgências. Seu objetivo é concentrar os atendimentos de saúde de complexidade intermediária, compondo uma rede organizada em conjunto com a atenção básica e a atenção hospitalar.
A Colônia Agrícola 26 de Setembro foi criada em 1996, em uma área inicialmente destinada a atividades agrícolas que, ao longo dos anos, foi transformada em um setor habitacional, e hoje conta com aproximadamente 30 mil habitantes.
Mesmo com uma quantidade considerável de moradores, ainda não existe na região uma UPA, ocasionando a necessidade de deslocamento dos moradores à procura de algum centro médico mais próximo. Tal deslocamento acaba impactando no aumento considerável da quantidade e na piora da qualidade dos atendimentos das outras localidades, gerando atrasos, superlotação, principalmente em horários de pico, aumentando os riscos de saúde dos pacientes.
Dessa forma, sugiro que seja implantada uma UPA na Colônia Agrícola 26 de Setembro, em Vicente Pires, com o objetivo de melhorar a saúde pública, aumentar as chances de pacientes emergenciais e o atendimento prestado à população pelo poder público.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Projeto de Decreto Legislativo - (292636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa os Convênios ICMS nº 81/2023, e nº 122/2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS:
I) Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023; e
II) Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem Nº 253/2023 - GAG/CJ, solicitou a este Poder a homologação, nos termos do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, do Convênios ICMS nº 8½023 E 122/2023, aprovadoS no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Na referida Mensagem, informa-se que a justificação da homologação em pauta se encontra na Exposição de Motivos Nº 64/2023 ?SEFAZ/GAB, que acompanha os autos do processo – PROC nº 12/2023.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 16:57:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (292637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 8 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 08/04/2025, às 16:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SACP - (292634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 440/2023 da CCJ. Folha de votação pendente da CEOF.
Brasília, 8 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 08/04/2025, às 16:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto 05 da QN 15C, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto 05 da QN 15C, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto 05 da QN 15C, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto 05 da QN 15C, no Riacho Fundo II, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2025, às 13:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 55 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (294571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Subtítulo
0052 - APOIO A PROJETOS DE DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA pp NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3048 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
9665 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS pp NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
360 - ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO
Meta física
500
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
INCENTIVO À PROJETOS VOLTADOS À CIÊNCIA E TECNOLOGIA OBJETIVANDO A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA NO DF
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2025, às 10:10:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública nas imediações da Estação Samambaia Sul do metrô.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública nas imediações da Estação Samambaia Sul do metrô.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública nas imediações da Estação Samambaia Sul do metrô, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública nas imediações da Estação Samambaia Sul do metrô, em Samambaia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2025, às 13:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294573, Código CRC: 99d92d74
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Indicação - (294575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto F da Quadra 05, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto F da Quadra 05, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto F da Quadra 05, na Região Administrativa do Cruzeiro.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto F da Quadra 05, no Cruzeiro, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (294574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento na Estância 1, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento na Estância 1, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no sistema de sinalização urbana na Região Administrativa de Planaltina, em especial na Estância 1.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há escassez desse tipo de equipamento, dificultando a localização daqueles que não possuem familiaridade com os endereços da região.
Um adequado sistema de sinalização proporciona segurança viária, organização do fluxo de veículos e correta orientação de pedestres e motoristas, que buscam direcionamento para os endereços da localidade.
Dessa forma, sugiro a instalação de placas de endereçamento na Estância 1, em Planaltina, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Despacho - 4 - CAF - (294569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informamos que o PL 1.678/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 29/04/2025.
Brasília, 29 de abril de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
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Despacho - 7 - SACP - (294570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de abril de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 29/04/2025, às 09:46:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (294579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Recuperação de Áreas Degradadas e Serviços Ecossistêmicos – PRAD-DF, define fontes de financiamento e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica instituída a Política Distrital de Recuperação de Áreas Degradadas e Serviços Ecossistêmicos – PRAD-DF, destinada a promover a recomposição ambiental de áreas urbanas, rurais e unidades de conservação no território do Distrito Federal.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – área degradada: porção do território cujas funções ecológicas foram parciais ou totalmente suprimidas por ação antrópica;
II – serviços ecossistêmicos: benefícios diretos ou indiretos proporcionados pelos ecossistemas, compreendendo provisão, regulação, suporte e serviços culturais;
III – restauração ecológica: processo intencional de auxiliar a recuperação de um ecossistema que foi degradado, danificado ou destruído;
IV – pagamento por serviços ambientais (PSA): transferência voluntária de recursos a indivíduos ou coletividades que mantenham, recuperem ou melhorem serviços ecossistêmicos.
Art. 3.º São objetivos da PRAD-DF:
I – restaurar processos ecológicos e conectividade de paisagens;
II – garantir segurança hídrica e reduzir assoreamento dos mananciais;
III – estimular cadeia econômica de produtos e serviços da restauração;
IV – valorizar conhecimentos tradicionais e fomentar ciência cidadã;
V – contribuir para as metas climáticas e de biodiversidade assumidas pelo Brasil.
CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS
Art. 4.º A PRAD-DF rege-se pelos seguintes princípios:
I – função socioambiental da propriedade;
II – prevenção e precaução;
III – poluidor-pagador e usuário-promotor;
IV – participação social e transparência;
V – economia circular e inovação verde;
VI – valorização da biodiversidade e do Cerrado;
VII – segurança hídrica;
VIII – cooperação público-privada e interinstitucional;
IX – promoção do desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO III – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
Art. 5.º Constituem instrumentos da PRAD-DF:
I – incentivos fiscais, incluindo:
a) IPTU Verde: redução de até 10 % do imposto predial a imóveis que comprovem reflorestamento ou manutenção de áreas restauradas;
b) ISS Verde: alíquota reduzida para empresas que prestem serviços de restauração e monitoramento;
II – linhas de crédito em condições favorecidas junto ao Banco de Brasília – BRB Verde;
III – mecanismo distrital de Pagamento por Serviços Ambientais;
IV – Cadastro Distrital de Áreas Prioritárias (CDAP), integrado ao ZEE-DF;
V – Certificados de Crédito de Restauração – CCR-DF, títulos negociáveis no mercado de carbono local;
VI – exigência de projetos de recuperação como compensação ambiental em licenciamento de médio e alto impacto;
VII – convênios de Pesquisa e Desenvolvimento com universidades e institutos;
VIII – programas de educação ambiental e ciência cidadã voltados à restauração.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá instituir editais anuais de chamamento público para selecionar projetos habilitados a receber incentivos ou PSA.
Art. 7.º O CDAP classificará áreas em grau de prioridade muito alto, alto, médio ou baixo, considerando vulnerabilidade hídrica, conectividade ecológica e risco de erosão.
Art. 8.º O PSA distrital observará os critérios da Lei 14.119/2021, podendo remunerar por hectare restaurado, por tonelada de carbono sequestrado ou por indicadores hidrológicos.
Art. 9.º Os CCR-DF constituem ativos ambientais e poderão ser lastro para operações financeiras ou abatimento de obrigações de compensação ambiental.
CAPÍTULO IV – GOVERNANÇA
Art. 10. O Poder Executivo poderá criar Comitê Gestor da PRAD-DF (CG-PRAD), vinculado ao órgão competente do Meio Ambiente, cujo composição será definida em regulamento
Art. 11. Compete ao CG-PRAD:
I – aprovar o Plano Distrital de Restauração Ecológica quadrienal;
II – acompanhar metas, indicadores e execução orçamentária;
III – deliberar sobre a priorização de áreas e projetos;
IV – zelar pela transparência e publicidade dos dados.
CAPÍTULO V – FINANCIAMENTO
Art. 12. São fontes de recursos da PRAD-DF:
I – dotação própria consignada anualmente na LOA;
II – até 25 % da arrecadação de multas ambientais;
III – até 40 % do superávit financeiro do FUNAM;
IV – receitas decorrentes da venda de CCR-DF;
V – doações, transferências voluntárias e convênios nacionais ou internacionais.
Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais e remanejar dotações orçamentárias já existentes, nos termos da LDO e da LRF, para garantir a execução desta Lei.
Art. 14. Os recursos deverão ser aplicados prioritariamente em:
I – restauração de Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais;
II – contenção de processos erosivos críticos;
III – criação de viveiros de mudas nativas e cadeias produtivas;
IV – monitoramento geoespacial e auditoria independente.
CAPÍTULO VI – MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 15. O órgão competente de Meio Ambiente disponibilizará plataforma pública, de código aberto, com imagens de satélite e dados de campo, permitindo o acompanhamento, em tempo quase real, das áreas em recuperação.
Art. 16. Relatório anual detalhado deverá ser encaminhado ao CG-PRAD e à Câmara Legislativa até 31 de março do ano subseqüente, contendo:
I – execução física e financeira;
II – desempenho dos indicadores;
III – avaliação de custo-efetividade;
IV – recomendações de aperfeiçoamento.
Art. 17. Qualquer cidadão poderá solicitar auditoria cidadã ou propor inclusão de áreas no CDAP mediante formulário eletrônico simplificado.
CAPÍTULO VII – INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18. O descumprimento das obrigações assumidas no âmbito desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação ambiental distrital, sem prejuízo de ressarcimento integral dos danos.
Art. 19. Benefícios fiscais ou creditícios serão suspensos em caso de fraude ou não atingimento injustificado das metas pactuadas.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 21. Os projetos em tramitação de licenciamento ambiental poderão, a critério do órgão licenciador, adequar-se às exigências desta Lei para fins de compensação ambiental.
Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A degradação ambiental do Distrito Federal deixou de ser fenômeno pontual e assumiu dimensão estruturante do nosso desenvolvimento. Em 2023, o DF perdeu 638 ha de vegetação nativa, salto de 612 % em relação aos 90 ha suprimidos em 2022, segundo o Relatório Anual de Desmatamento do MapBiomas, que aponta a Unidade da Federação como uma das que mais aceleraram a derrubada de Cerrado no último ciclo.? O quadro reflete uma tendência nacional: o bioma Cerrado foi o mais desmatado do país em 2023, com 1,11 milhão ha — área equivalente a duas vezes o território distrital.
Os impactos não se limitam à supressão vegetal. No Parque Nacional de Brasília, incêndios ocorridos em setembro de 2024 consumiram 1 473 ha de vegetação, ameaçando as bacias formadoras do reservatório Santa Maria, vital para o abastecimento de água potável da capital ?
Dados do Programa Queimadas do INPE confirmam que o DF registrou picos de focos de calor nos meses de estiagem de 2024, colocando a Unidade da Federação entre as mais suscetíveis a incêndios em unidades de conservação.
A erosão também agrava o cenário: estudo de caso sobre a voçoroca às margens da rodovia DF-250 identificou rápida expansão do processo erosivo, com remoção significativa do solo arenoargiloso e risco de interrupção de vias estratégicas. ?
O Zoneamento Ecológico-Econômico do DF (ZEE-DF) revela que 70 % do território integra zona de preservação de serviços ecossistêmicos, sobretudo os hídricos, mas grande parte dessas áreas já apresenta “grau elevado de risco” segundo mapas de suscetibilidade publicados pela Secretaria de Meio Ambiente ?
A pressão sobre os mananciais traduz-se em vulnerabilidade hídrica. Embora o reservatório Descoberto esteja, em abril de 2025, com 100 % de volume útil e Santa Maria com 74,2 %, a Companhia de Saneamento Ambiental (Caesb) admite que 2024 registrou “a maior seca da história do DF”, exigindo obras emergenciais de interligação de sistemas para garantir segurança de abastecimento. Essas intervenções, que somam R$ 13 milhões apenas na adutora EPTG, visam mitigar o risco de racionamento já experimentado em 2017.
Os custos socioeconômicos da degradação são expressivos: o DF gastou, em 2023, R$ 29,7 milhões em compensações florestais recolhidas ao FUNAM, valor que cresceu 11 % sobre 2022 segundo a Instrução Normativa 1/2023 do IBRAM. Esses recursos, aliados ao superávit financeiro do FUNAM, representaram saldo superior a R$ 400 mil em 2024, ainda sub-utilizado para ações sistêmicas de restauração?.
Num contexto em que 1/3 da água que abastece a população provém de microbacias localizadas em áreas já alteradas pela urbanização — como destaca reportagem recente do Correio Braziliense, retardar a restauração ecológica significa aumentar o gasto público com tratamento de água, manutenção de infraestrutura e combate a incêndios. Estudos do ZEE-DF indicam que corredores ecológicos degradados fragmentam habitats e reduzem a resiliência climática, afetando inclusive a atração de investimentos verdes.
A PRAD-DF responde a esse quadro com uma combinação de incentivos fiscais (IPTU e ISS Verde), linhas de crédito BRB-Verde, pagamentos por serviços ambientais nos moldes da Lei 14.119/2021, e uso de até 40 % do superávit do FUNAM para financiar projetos de recuperação, respeitando as balizas constitucionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal ?. A vinculação de multas ambientais (até 25 %) também internaliza o princípio do poluidor-pagador, gerando fonte estável e sem onerar o Tesouro.
Além dos benefícios ecológicos — recomposição de cobertura vegetal, contenção da erosão e redução de focos de calor —, a política impulsiona uma economia verde local. A nova pauta de restauração, conforme estimativa da Associação Brasileira de Empresas de Serviços Ambientais, pode gerar até 1200 empregos diretos na cadeia de viveiros, coleta de sementes, monitoramento e Turismo de natureza no DF (projeção compatível com cenários do Plano Nacional de Restauração).
Por fim, a presente proposição converge com os compromissos do Brasil de restaurar 12 milhões ha até 2030, meta endossada na Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) e no Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (PLANAVEG).
Aprovar a PRAD-DF, portanto, não é apenas cumprir dever constitucional de proteger o meio ambiente; é garantir resiliência hídrica, estimular empregos verdes e reduzir despesas futuras, edificando um Distrito Federal ambientalmente saudável e economicamente competitivo.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2025, às 12:06:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (294538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - Comissão de educação e cultura
Projeto de Lei nº 1306/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1306/2024, que “Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o aniversário da Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV a ser comemorado anualmente no dia 21 de Dezembro.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 1.306/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que visa a instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o aniversário da Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
O art. 1º do projeto institui e inclui no Calendário de Eventos do Distrito Federal a efeméride e designa o dia 21 de dezembro como data sobre a qual ela recairá. Por fim, o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor argumenta que Água Quente foi formalmente reconhecida como uma Região Administrativa do Distrito Federal em 21 de dezembro de 2022, com a promulgação da Lei nº 7.191. A inclusão da data comemorativa no Calendário Oficial seria relevante para celebrar o reconhecimento legal e, sobretudo, a importância histórica da região para os seus moradores.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
No que concerne ao mérito, a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
As Regiões Administrativas - RAs são as unidades territoriais básicas da organização administrativa do Distrito Federal. Cada RA se imbui de uma história e de uma cultura própria que marcam a vida dos seus moradores. Celebrar a criação delas é celebrar a vida do povo que as constituiu efetivamente. De maneira que o Projeto possui méritos evidentes.
Por outro lado, do ponto de vista da técnica e redação legislativas, o projeto necessita de alguns reparos no sentido de tornar o texto normativo mais consentâneo com a forma adotada pela Casa em projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.306/2024, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, com a emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 16:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (294537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a importância do cuidado integral, equânime e contínuo para pacientes com distúrbios hemorrágicos congênitos, bem como fortalecer e dar visibilidade ao trabalho do Ambulatório de Coagulopatias Hemorrágicas Hereditárias do Hemocentro de Brasília, em 8 de maio de 2025, às 9h30, na Sala de Reuniões Deputado Juarezão.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 142, XVI do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de audiência pública, para debater a importância do cuidado integral, equânime e contínuo para pacientes com distúrbios hemorrágicos congênitos, bem como fortalecer e dar visibilidade ao trabalho do Ambulatório de Coagulopatias Hemorrágicas Hereditárias do Hemocentro de Brasília, em 8 de maio de 2025, às 9h30, na sala Juarezão.
JUSTIFICAÇÃO
A audiência pública terá como objetivo debater o cuidado integral e equânime dos pacientes com distúrbios hemorrágicos congênitos, destacando a importância de fortalecer o atendimento ambulatorial especializado. Também buscará valorizar e dar visibilidade ao trabalho desenvolvido pelo Ambulatório de Coagulopatias Hemorrágicas Hereditárias do Hemocentro de Brasília, referência no Distrito Federal e Entorno.
O serviço, reconhecido por sua atuação multidisciplinar, oferece cuidado contínuo e integral, fundamentais para a preservação da saúde e da qualidade de vida dessas pessoas. A audiência reforçará ainda a necessidade do fortalecimento institucional e da ampliação da conscientização pública sobre os desafios enfrentados por essa população, apontando caminhos para o aprimoramento das políticas públicas de saúde.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 16:44:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (294539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda (Modificativa)
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
(Do Relator)Emenda ao Projeto de Lei nº 1306/2024, que “Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o aniversário da Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV a ser comemorado anualmente no dia 21 de Dezembro.”
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o aniversário da Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o aniversário da Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV, a ser comemorado no dia 21 de dezembro.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda se destina a aprimorar a redação da proposição e a adequá-la ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres sem a introdução de alteração substancial.
Deputado THIAGO MANZONI.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 16:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEC - (294535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para correção de fluxo, tendo em vista que a proposição não contempla as atribuições da CEC elencadas no Art. 70 do RICLDF.
Brasília, 28 de abril de 2025
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 28/04/2025, às 15:47:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (294536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1584/2025 da CDDM com parecer aprovado e folha de votação. Parecer pendente da CEC.
Brasília, 28 de abril de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/04/2025, às 16:08:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (294541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebidos parecer e folha de votação da CTMU e da CDDM. Para continuidade da tramitação na CAS.
Brasília, 28 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - SACP - (294540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Despacho-CEC(294535).
Brasília, 28 de abril de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (294547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 7/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E > sobre o Projeto de Lei nº 7/2023, que “Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
De autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei nº 7/2023, “institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal”, “destinado à participação dos estudantes da rede pública de ensino, cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades, em cerimônia de curso para estudantes concluintes”, com o objetivo de “garantir o acesso e a participação dos alunos hipossuficientes nas formaturas estudantis, egressos de escolas públicas, de cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades públicas, que não têm condições financeiras de arcar com o valor de sua formatura”.
É o seguinte o teor do projeto:
“Projeto de Lei 7/2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Formatura Estudantil Social, destinado à participação dos estudantes da rede pública de ensino, cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades, em cerimônia de curso para estudantes concluintes, objetivando:
I - ampliar o acesso de alunos e estudantes hipossuficientes na participação das formaturas de colação de grau, baile e demais eventos concernentes ao evento;
II - estimular a formação voluntariada dos alunos e estudantes na participação das comissões de formatura das escolas, faculdades e universidades;
III - incentivar a participação de empresas públicas e privadas no apoio das despesas atinentes ao Programa Formatura Estudantil Social, realizadas pelas entidades estudantis;
IV - garantir a ampla participação das entidades estudantis, que exerçam em caráter social;
V - contribuir com o atendimento às necessidades básicas e de incentivo à formação acadêmica, visando o desenvolvimento integral dos estudantes no processo educacional;
VI - promover a inclusão social deste estudante concluinte, através da educação.
Art. 2º A participação do estudante no Programa Formatura Estudantil Social pressupõe o integral e tempestivo cumprimento de todos os requisitos necessários à colação de grau, em que esteja matriculado no estabelecimento de ensino público.
§ 1º O concluinte ou formando interessado em participar da cerimônia do programa, de que trata o caput, não terá nenhum custo para sua participação, devendo manifestar sua intenção, junto a direção da instituição de ensino em que está matriculado.
§ 2º A Cerimônia será presidida por pessoa designada pela Comissão de Formatura, vinculada a instituição de ensino, devidamente constituída para a formatura, com a presença de representantes dos respectivos cursos e das unidades acadêmicas e estudantis a que estão vinculados, além de autoridades civis, militares, politicas, eclesiásticas e educacionais.
§ 3º O concluinte ou formando que desejar participar da Formatura Estudantil Social, de que trata o caput, deve solicitar junto aos responsáveis pela direção escolar e representantes das entidades estudantis, informações para a sua participação.
§ 4º Os critérios de participação dos alunos e estudantes concluintes no Programa, devem ser disponibilizados pelas entidades estudantis ou pela instituição de ensino, por intermédio da Comissão de Formatura para a execução do programa de que trata esta lei, no início de cada ano letivo, no respectivo site oficial da unidade escolar e sites institucionais das entidades estudantis.
§ 5º Os critérios de participação, de que trata o § 4º deste artigo, devem ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 90 dias do início do ano letivo, pelas entidades estudantis e instituição de ensino.
§ 6º O acesso ao programa por meio das instituições estudantis ou empresas privadas se dará por meio de editais públicos, onde devem conter regras de participação e critérios de seleção dos estudantes participantes, observado as regras dos §§ 4º e 5º, deste artigo.
§ 7º O Programa deve disponibilizar para os formandos, no mínimo:
a) local adequado para a cerimônia;
b) número de convidados será estipulado a partir do número de formandos e de acordo com a capacidade do local;
c) convites;
d) decoração interna e externa dos locais de realização do evento;
e) estúdios fotográficos compartilhados por todos os formandos;
f) sonorização do ambiente;
g) garantir pelo menos quatro fotos digitais de cada formando(a) e duas impressas;
h) becas completas para uso de outorgados e homenageados nas solenidades.
Art. 3º Fica assegurada a participação das entidades estudantis, sem fins lucrativos e demais entidades que atuam na área estudantil, na execução do Programa de Formatura Estudantil Social, garantindo a participação ampla da comunidade escolar.
Art. 4º É assegurado as entidades estudantis, acesso a lista ou cadastro dos alunos e estudantes concluintes, que desejarem participar do Programa Formatura Social Estudantil.
Art. 5º Fica garantida a participação das entidades estudantis, a realização da Formatura de que trata está Lei, podendo ser celebrado termo de fomento com as empresas públicas e de economia mista, no que couber, para apoio ao evento.
Art. 6º As entidades estudantis e as empresas privadas, que participarem do Programa de que trata esta lei, não poderão veicular propagandas de bebidas alcoólicas, cigarros e de partidos políticos ou que induzam ao preconceito, devendo sempre conter expressões de cunho social, tais como: “Diga não às drogas”.
Art. 7º As instituições de ensino público do Distrito Federal devem fornecer declaração gratuita e específica para fins de participação na formatura estudantil social, no prazo de quarenta e oito horas úteis, após a solicitação do aluno, declarando que o aluno concluiu a série ou curso.
Art. 8º As entidades estudantis, empresas de formaturas e demais órgãos participantes, devem garantir a participação de forma plena e democrática dos estudantes de baixa renda incluso em cadastro social do governo.
Art. 9º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o poder público pode firmar parceria com entidades estudantis ou privadas, para execução do Programa Formatura Social Estudantil, conforme condições estabelecidas em regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se as disposições em contrário.”
Na justificação, o ilustre autor afirma:
“O Projeto de Lei visa proporcionar, a inclusão social e incentivar os estudantes concluintes, através da participação na Formatura Estudantil Social, buscando diminuir a evasão escolar e garantindo a dignidade humanizada do estudante.”
O projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e na Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de admissibilidade e mérito na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
A CESC aprovou parecer favorável ao projeto na forma do seguinte substitutivo, apresentado para “torná-lo viável e adequá-lo à boa técnica legislativa”:
PROJETO DE LEI Nº 7, DE 2023
(Do Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal, para garantir a participação de estudantes hipossuficientes em eventos de formatura por meio de auxílio financeiro.
Parágrafo único. O Estado deve criar meios para que seja instituído o auxílio previsto no caput, de modo a atender à necessidade do estudante hipossuficiente concluinte do ensino fundamental, do ensino médio, de curso técnico ou de curso de graduação, em instituição de ensino pública ou privada.
Art. 2º São diretrizes da política de apoio a formatura estudantil social:
I – o preparo para o exercício da cidadania;
II – o fortalecimento dos vínculos de família;
III – a redução da evasão escolar;
IV – a melhoria do desempenho acadêmico;
V – o desenvolvimento da autoestima;
VI – o empoderamento das entidades estudantis e das associações de pais, alunos e mestres;
VII – o combate à discriminação social e racial.
Parágrafo único. O auxílio previsto no art. 1º, caput, deve ser suficiente para o estudante ter acesso aos serviços referentes ao evento, em condições de igualdade com os demais formandos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei com vistas a possibilitar sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesses termos, a CAS aprovou parecer favorável ao projeto.
A CEOF, a seu turno, aprovou parecer favorável ao projeto na forma do Substitutivo da CESC, com o acatamento de subemenda supressiva da relatora, mediante a qual o colegiado suprimiu-lhe o parágrafo único do art. 2º.
O projeto agora se encontra nesta CCJ, tramitando na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em apreço objetiva instituir programa destinado a garantir a participação, em cerimônia de conclusão de curso, a estudantes da rede pública de ensino, cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades que não tenham condições financeiras de arcar com o custo da cerimônia, estabelecendo, para tanto, a disponibilização, para os formandos, de, no mínimo, local adequado para a cerimônia, convites, decoração interna e externa dos locais de realização do evento, estúdios fotográficos compartilhados por todos os formandos, sonorização do ambiente, fotos digitais e becas completas para uso de outorgados e homenageados nas solenidades.
Em análise à admissibilidade da iniciativa em pauta, cumpre observar, inicialmente, que o projeto trata de tema pertinente à competência distrital decorrente da autonomia conferida pela Constituição para dispor sobre assunto de interesse local, conforme os seguintes dispositivos:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Ocorre, porém, que, ao dispor sobre a realização e o custeio das cerimônias de formatura, o projeto incide sobre matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, assim disposta na Lei Orgânica:
“Art. 71. (...)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;”
Quanto ao alcance da mencionada cláusula constitucional, a interpretação jurisprudencial aponta no sentido de que incide sobre iniciativas que inovem no rol de atribuições legais dos entes da administração pública, seja acrescendo-lhes incumbências que não constam do ordenamento jurídico aplicável ao tema de que cuidem, seja remodelando atribuições já previstas, hipótese em que caberá ao Chefe do Poder Executivo, em caráter privativo, a deflagração do processo legislativo.
Esse entendimento está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da qual é representativo o seguinte julgado:
“É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação.”[1]
Tendo presente essa orientação, o exame da iniciativa em causa revela que o projeto inova quanto às atribuições legais do Poder Executivo ao dispor sobre a realização e custeio de cerimônias de formatura.
De fato, considerada a organização da Administração Pública distrital, em geral[2], e as normas pertinentes à área de Educação, em específico[3], não se vislumbra, no rol de atribuições já legalmente cometidas ao Poder Executivo, a existência de previsão normativa que possa ser invocada para legitimar a presente iniciativa de lei.
Assim, embora de louváveis propósitos, o projeto em pauta, na sua redação inicial, não reúne condição de admissibilidade constitucional e jurídica.
Já o Substitutivo da CESC, mediante o qual a proposta de “instituição de programa de formatura social” foi convertida para “instituição de diretrizes para a política de apoio à formatura estudantil social”, não incide no óbice apontado, estando, pois, em condição de admissibilidade, assim como a subemenda da CEOF. Ressalva-se, apenas, a necessidade da supressão do art. 3º do substitutivo, uma vez que o dispositivo incide em inconstitucionalidade ao definir conteúdo do regulamento da lei proposta, matéria que é de iniciativa privativa do Governador assim prevista na Carta Distrital:
“Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;” (g.n.).
Quanto à legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, o projeto, nesses termos, atende aos critérios de admissibilidade.
Sendo assim, entende-se que o projeto em exame, na forma do substitutivo da CESC, com a subemenda da CEOF e com a subemenda de relator anexa a este parecer, estará em condição de admissibilidade.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 18, 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição, e no art. 71, § 1º, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 7/2023 desde quena forma do substitutivo da CESC, com a subemenda da CEOF e com a subemenda de relator anexa a este parecer.
Sala das Comissões, em 28 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Cf. ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.
[2] Decreto nº 39.610/2019, que “dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.”
[3] Decreto nº 38.631/2017, que “aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dá outras providências.”
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 17:49:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (294534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 581/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 581/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Conscientização sobre a Violência Psicológica entre Mulheres, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 518, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, tem como objeto instituir e incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana de Conscientização sobre a Violência Psicológica entre Mulheres, no âmbito do Distrito Federal, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Conscientização sobre a Violência Psicológica entre Mulheres, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de Agosto.
Art. 2º Na primeira semana do mês de Agosto de cada ano poderão ser realizados ações afirmativas para divulgação, prevenção e combate a violência psicológica entre mulheres no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá desenvolver atividades de apoio no sentido de dar publicidade e promover a importância da semana proposta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Na justificação, a autora propõe no projeto de lei o reconhecimento e o combate ao maltrato psicológico entre mulheres. Conduta que tem recebido atenção crescente em razão dos danos emocionais e sociais que provoca.
A autora fundamenta o projeto na constatação de que comportamentos como críticas maldosas, rumores depreciativos e humilhações relacionadas à aparência física ou à vida pessoal são comuns nas relações interpessoais femininas e configuram formas de violência psicológica. Tais práticas, conforme argumenta, afetam negativamente a saúde mental das vítimas, podendo resultar em baixa autoestima, ansiedade, depressão, transtornos alimentares, ideação suicida e, em casos mais graves, afastamento do trabalho e isolamento social.
Ressalta, ainda, que a mulher que adota condutas ofensivas também pode estar reagindo a pressões sociais, internalizando padrões de exigência e controle que resultam em comportamentos obsessivos, voltados à manutenção de uma imagem idealizada ou de superioridade diante das demais.
Por fim, afirma que o objetivo primordial do presente projeto é identificar, conscientizar e adotar mecanismos para conter tais práticas.
Lida em Plenário em 29 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, I, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e discriminação de qualquer natureza.
O projeto de lei em análise tem por finalidade instituir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana de Conscientização sobre a Violência Psicológica entre Mulheres, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto. A proposta busca fomentar ações afirmativas de divulgação, prevenção e combate à violência psicológica entre mulheres.
A violência psicológica é uma forma de agressão sutil, muitas vezes invisível, que se manifesta por meio de condutas que causam danos emocionais, sofrimento e abalo da autoestima. Trata-se de uma violência que pode ocorrer em diversos tipos de vínculos interpessoais – conjugais, familiares, profissionais ou sociais – e cujas consequências, ainda que não deixem marcas visíveis, são profundas e duradouras.
A gravidade dessa forma de violência é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com a tipificação específica do crime de violência psicológica contra a mulher no artigo 147-B, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.188, de 2021. O referido dispositivo estabelece como crime a conduta de:
“Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.”
É importante destacar que, apesar de a lei penal tratar da violência psicológica “contra a mulher” em razão do contexto de desigualdade de gênero e da proteção conferida pela Lei Maria da Penha, o sujeito ativo do crime pode ser tanto homem quanto mulher. Ou seja, a conduta violenta não está limitada a relações heteroafetivas ou a contextos de violência doméstica tradicionalmente compreendidos.
A proposição em exame evidencia justamente essa dimensão, ao tratar de episódios de violência psicológica ocorridos nas relações interpessoais entre mulheres – sejam elas relações familiares, profissionais, acadêmicas ou comunitárias – que também podem estar atravessadas por dinâmicas de poder, controle, humilhação e sofrimento psíquico.
Embora ainda seja incipiente o debate público especificamente sobre a violência psicológica entre mulheres, observa-se um avanço no reconhecimento institucional do tema da violência psicológica em geral, especialmente no contexto da proteção dos direitos das mulheres. Com efeito, a campanha “Agosto Lilás”, desenvolvida pela Secretaria da Mulher do Distrito Federal, é um exemplo de ação governamental voltada à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher em suas múltiplas formas, inclusive a psicológica[1].
Além disso, a Câmara Legislativa do Distrito Federal realizou, em agosto de 2024, a 1ª Semana de Prevenção ao Feminicídio, com ações voltadas à reflexão sobre as diferentes etapas do ciclo da violência, o que inclui a violência psicológica como uma das fases frequentemente ignoradas, mas fundamentais para a compreensão do fenômeno[2].
Assim, a relevância social da matéria é notória. Ao reconhecer que a violência psicológica pode ocorrer também nas relações entre mulheres, o projeto contribui para ampliar a compreensão sobre o fenômeno e para desnaturalizar práticas de agressão que, por vezes, são minimizadas ou justificadas em razão da proximidade afetiva, da convivência institucional ou de laços familiares.
Nesse sentido, a proposição atende ao interesse público ao promover o debate qualificado sobre um problema estrutural que afeta diretamente a saúde mental das mulheres e a qualidade das relações sociais. Ademais, a institucionalização de uma semana dedicada ao tema oferece um espaço concreto para a formulação de políticas públicas.
Trata-se, portanto, de uma medida que tem potencial para favorecer a construção de ambientes mais saudáveis, solidários e igualitários, contribuindo para a redução de conflitos interpessoais e para o fortalecimento da cidadania feminina em múltiplos contextos.
Por fim, a iniciativa também pode auxiliar na elaboração de dados e indicadores sobre esse tipo específico de violência, muitas vezes negligenciado pelas estatísticas oficiais, o que amplia a capacidade do poder público de agir de forma mais precisa e eficaz.
[1] https://www.mulher.df.gov.br/agosto-lilas-vai-conscientizar-sobre-o-fim-da-violencia-contra-a-mulher
[2] https://www.cl.df.gov.br/-/camara-legislativa-realiza-sua-1-semana-de-prevencao-ao-feminicidio
III - CONCLUSÕES
Dessa forma, considerando a pertinência do tema, a importância da conscientização sobre a violência psicológica entre mulheres, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 581, de 2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 15:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (294533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1691/2025, que “Institui a Semana Distrital da Divulgação Científica e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso VII, do artigo 2º a seguinte redação:
Art. 2º (...)
VII - evidenciar e publicizar as contribuições acadêmicas, científicas, culturais e tecnológicas da Universidade de Brasília - UnB, do Instituto Federal de Brasília - IFB e da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UNDF, destacando seus papéis estratégicos no desenvolvimento do conhecimento e na inovação no Distrito Federal e no Brasil;
JUSTIFICAÇÃO
A Universidade do Distrito Federal é um sonho antigo da população. É instituição pública, criada e mantida pelo Distrito Federal para produzir conhecimento em sintonia com as especificidades da região. Portanto, é fundamental que a UNDF seja tratada como referência na produção de conhecimento científico no Distrito Federal, apesar de seu processo de instituição recente. Ao incluir a instituição na proposta, o poder legislativo reconhece a importância estratégica do DF produzir ciência endêmica sob sua responsabilidade. Além disso, sinaliza para a necessidade de o poder público dispensar mais atenção ao processo de implementação da jovem UNDF. Sobretudo atenção no fortalecimento da gestão democrática e da garantia de financiamento suficiente para cumprir com qualidade sua missão institucional.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2025, às 10:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estrada e Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), a construção de passarela de pedestres na DF-003, também conhecida como Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA), em substituição aos semáforos e faixas de pedestres em frente à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e à Polícia Rodoviária Federal (PRF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estrada e Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), a construção de passarela de pedestres na EPIA, em substituição aos semáforos e faixas de pedestres em frente à Novacap e à PRF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo oferecer maior segurança aos pedestres na travessia da EPIA, em frente à Novacap e à PRF. A região é conhecida por ter grande fluxo de pessoas, necessitando de medidas como a construção de passarela para proporcionar passagem mais segura sobre a rodovia, reduzindo o risco de acidentes.
Além disso, a implementação da passarela em substituição aos semáforos e faixas de pedestres também traz benefícios para o trânsito da região, pois proporcionará maior fluidez ao tráfego, reduzindo o congestionamento da via.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 09:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de votação - Indicação - CDDM - (294528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDM
Indicação nº: 7610/2025
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
RESULTADO:
(X) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em 23/04/2025.
Deputada Doutora Jane
Presidente da CDDM
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Folha de votação - Indicação - CDDM - (294527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDM
Indicação nº: 7319/2025
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
RESULTADO:
(X) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em 23/04/2025.
Deputada Doutora Jane
Presidente da CDDM
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Despacho - 3 - CEC - (294530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para correção de fluxo, tendo em vista que a proposição não contempla as atribuições da CEC elencadas no Art. 70 do RICLDF.
Brasília, 28 de abril de 2025
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Despacho - 5 - SACP - (294532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1585/2025 da CDDM com parecer aprovado e folha de votação. Parecer pendente da CEC.
Brasília, 28 de abril de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 3 - CEC - (294529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para correção de fluxo, tendo em vista que a proposição não contempla as atribuições da CEC elencadas no Art. 70 do RICLDF.
Brasília, 28 de abril de 2025
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (294480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 837/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 837, DE 2023, que “Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal”.
Autor: Deputada PAULA BELMONTE
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 837/2023, com vinte e dois artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º define o propósito do projeto, que é estimular o desenvolvimento de startups e promover atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de aumentar a produtividade, a competitividade e a modernização do Distrito Federal – DF.
O art. 2º dispõe sobre as diretrizes para o estímulo ao desenvolvimento das startups. Já o art. 3º define os instrumentos da política de ciência, tecnologia e inovação.
O art. 4º autoriza a contratação, pelos órgãos e as entidades da Administração Pública do DF, de Instituições de Ciência e Tecnologia, entidades sem fins lucrativos ou empresas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Prevê, ainda, em seu § 4°, a possibilidade de criação, por ato da autoridade máxima, de comitê técnico de especialistas para assessorar o contratante, sem remuneração, como serviço público relevante.
O art. 5º trata do monitoramento da execução contratual, prevendo a avaliação da perspectiva de êxito com base nos resultados parciais, a possibilidade de prorrogação ou encerramento do contrato e o pagamento proporcional às despesas efetivamente incorridas, inclusive em caso de inviabilidade técnica ou econômica. O art. 6º, por sua vez, define que o pagamento do contrato de encomenda tecnológica será proporcional à execução, podendo incluir remuneração variável associada ao cumprimento de metas de desempenho e adotar diferentes modalidades para compartilhamento dos riscos tecnológicos.
Os arts. 7º a 12 tratam da titularidade e do exercício dos direitos de propriedade intelectual, da contratação de soluções inovadoras e fomento à inovação no setor público. Permitem a definição contratual sobre cessão, licenciamento e transferência de tecnologia (art. 7º), contratação sem licitação de produtos, serviços ou processos inovadores (arts. 8º e 9º), realização de desafios públicos (art. 10), testes de soluções por licitação especial (art. 11) e contratação direta do produto final sem nova licitação (art. 12). Já o art. 13 autoriza os órgãos e entidades a promoverem ambientes de inovação, de forma a incentivar o desenvolvimento tecnológico e o aumento da competitividade.
Os arts. 14 e 15 autorizam a disponibilização de ambientes regulatórios experimentais com condições simplificadas para testar inovações. Esses programas permitem autorizações temporárias para negócios inovadores, com critérios e limites definidos. Cada órgão definirá regras de funcionamento, critérios de seleção, duração e normas abrangidas, podendo atuar de forma colaborativa.
Já o art. 16 autoriza a instituição de living labs, ambiente de colaboração para a criação de novas soluções em contextos reais, regulados nos moldes do programa de ambiente regulatório experimental. Os órgãos e entidades ainda podem instituir vitrine tecnológica de base de dados aberta que reúna os trabalhos produzidos no DF (art. 17).
Os arts. 18 e 19 tratam da transferência ou licenciamento de tecnologias que desenvolverem, sozinhos ou em parceria. Também podem ceder direitos sobre criações ao criador, a título não oneroso, mediante manifestação expressa e motivada, ou a terceiros, mediante remuneração. A cessão a terceiros deve seguir condições legais e ter ampla divulgação no site oficial.
O art. 20 autoriza os órgãos e entidades a promoverem a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em empresas situadas no DF e entidades distritais de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura.
O art. 21 dispõe que o Poder Executivo regulamentará a norma resultante da proposição.
Por fim, o art. 22 dispõe sobre a cláusula de vigência da lei, que deve ocorrer a partir de sua publicação.
O ilustre autor alega que a proposição visa criar diretrizes para o estímulo e desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal - DF.
Destaca que embora o DF há alguns anos tenha deixado de ser berço apenas do serviço público, ainda carece e muito de diretrizes para que empreendedorismo passe a ser símbolo da Capital. Assim, o incentivo a produtos e serviços inovadores passou a ser uma questão de necessidade para o desenvolvimento de qualquer cidade e da própria sociedade e de que o Distrito Federal precisa disponibilizar programas e políticas econômicas que visem ao surgimento desses novos negócios. Dispõe também que o apoio e incentivo de novas empresas e tecnologias visa aumentar a competitividade e produtividade, gerando renda, empregos e qualidade na oferta de produtos e serviços aos consumidores. O autor ainda defende que o Estado deve atuar como agente indutor, inclusive por meio da contratação pública com regras específicas, e destaca a importância da desburocratização e da simplificação de procedimentos para a integração entre a Administração Pública e o setor privado.
O PL nº 837/2023, apresentado em 13 de dezembro de 2023, foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF e, para análise admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CDESCTMAT, o projeto foi aprovado, sem emendas, na 1ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de maio de 2024. Na CAS, o projeto foi aprovado, sem emendas, na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de dezembro de 2024.
Na CCJ, o projeto foi aprovado com emenda supressiva, na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 08/04/2025. A emenda suprimiu os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20.
Nos prazos dos incisos I e II do art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário subscrito por um oitavo dos Deputados.
Entende-se como adequada a proposição que se coaduna com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutem de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 837/2023 busca estabelecer diretrizes para estimular o desenvolvimento de startups e fomentar atividades de ciência, tecnologia e inovação no DF.
Basicamente, o conteúdo do projeto segue as seguintes normativas federais como referência:
Fonte
Objetivos
Lei nº 182, de 1º de junho de 2021
Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador
Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004
Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo
Inicialmente, o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, menciona que a lei estabelece os princípios e as diretrizes para a atuação da administração pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já a lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, dispõe que o incentivo à inovação, pesquisa científica e tecnológica tem por finalidade o desenvolvimento nacional e regional do País.
O planejamento distrital de médio prazo inclui preocupações com a matéria em questão. No PPA vigente, o programa temático de Desenvolvimento Econômico informa que, no cenário mundial, “a ciência, a tecnologia e a inovação são instrumentos indispensáveis para a geração de emprego e renda, para o desenvolvimento e democratização de oportunidades, consequentemente, para o crescimento econômico do país”. Menciona ainda que o setor de TIC representa 6,8% do PIB nacional e emprega mais de 1,7 milhão de pessoas, mas, no DF, sua presença ainda é limitada. A região enfrenta desafios como baixa ocupação de espaços tecnológicos e pouca geração de patentes. Para mudar esse cenário, destaca-se que o DF aposta em políticas públicas que integrem inovação, desenvolvimento econômico e geração de empregos.
O projeto de lei em tela estabelece o objetivo (art. 1º), as diretrizes (art. 2º) e os instrumentos da política de ciência, tecnologia e inovação distrital (art. 3º). Nesses termos, permite-se situá-lo no contexto da formulação de políticas públicas. De acordo com a literatura especializada, política pública consiste em um conjunto articulado de decisões e ações do Estado direcionadas à identificação e ao tratamento de problemas coletivos (Alencar, 2021). Nesse campo de estudo, o ciclo das políticas públicas descreve etapas específicas, destacando-se a fase de formulação, na qual ocorre o reconhecimento do problema e a proposição inicial de diretrizes e objetivos gerais, sem necessariamente prever instrumentos ou mecanismos operacionais para execução imediata (Alencar, 2021[1]; Lassance, 2020[2]; Saravia, 2006[3]; Secchi, 2010[4]).
No que tange a emenda supressiva, aprovada pela CCJ, seu objetivo foi de suprimir diversos artigos da proposição:
Suprimam-se os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, e renumerem-se os demais.
A emenda alinha-se à última parte do exposto sobre a fase de formulação da política, retirando mecanismos operacionais para a sua execução, ao suprimir dispositivos que tratavam de contratações, pagamentos, propriedade intelectual, instrumentos de fomento e outras medidas executivas, mantendo no texto apenas os artigos que definem objetivos, diretrizes e instrumentos em nível conceitual e estratégico.
Com isso, verifica-se que o PL, ajustado à respectiva emenda, se limita à definição de fundamentos orientadores da ação estatal, sem comando executório, o que confirma sua vinculação à fase inicial do processo de elaboração de políticas públicas, conforme delineado pela Universidade Estadual de Campinas (1999)[5].
Diante do exposto, não se verificam, no presente momento, óbices orçamentários ou financeiros que inviabilizem a tramitação do PL nº 837/2023, tanto no que diz respeito ao projeto inicial, quanto à emenda apresentada, a qual se alinha à conceituação adotada sobre a fase de formulação de políticas públicas. Como não há criação ou expansão imediata de despesa, não se aplicam, por ora, as exigências de estimativa de impacto e demonstração de adequação previstas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Se, no futuro, houver instituição de despesas eventuais ou continuadas, a Administração deverá observar esses dispositivos.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entende-se que a iniciativa não contraria as normas de finanças públicas vigentes, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Em virtude de a aprovação da proposição não impactar o orçamento local, não cabe a esta Comissão manifestar-se, com respaldo na alínea “a” do inciso III do art. 65 do RICLDF, sobre o mérito da matéria veiculada.
Assim, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 837/2023, e respectiva Emenda Supressiva nº 1 da CCJ, conforme art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões,
[1] ALENCAR, J. NT - 50 - Diest - Elementos Conceituais Para o Catálogo de Políticas Públicas. Notas Técnicas, [s. l.], p. 1–11, 2021
[2] LASSANCE, A. What is a policy and what is a government program? A simple question with no clear answer, until now. Rochester: Social Science Research Network, 10 nov. 2020.
[3] SARAVIA, E. Introdução à teria da política pública. In: Políticas públicas coletânea. Brasília: Enap, 2006.
[4] SECCHI, L. Políticas públicas: conceitos, esquemas de análise e casos práticos. São Paulo: Cengage Learning, 2010.
[5] UNIVERSIDADE DE CAMPINAS. Núcleo de Estudos de Políticas Públicas (NEPP). Modelos de avaliação de programas sociais prioritários. Relatório Final. Campinas-SP, 1999.
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 13:17:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (294485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1390/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1390/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Encontro da Arte”.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 1.390/2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que propõe a instituição e inclusão, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, do Encontro da Arte. Trata-se de uma mostra de produções artísticas elaboradas por pessoas com transtornos mentais ou sofrimento psíquico que é realizada anualmente desde 2013 e conta com o apoio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto institui efetivamente a efeméride e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, bem como estabelece a segunda quinzena do mês de novembro como marco temporal para sua realização.
O art. 2º da propositura, por sua vez, elenca os objetivos do Encontro da Arte, quais sejam: “promover espaços emancipatórios e inclusivos de cuidado em saúde por meio da arte, visando o empoderamento e o protagonismo do usuário dos serviços de saúde mental”; “fortalecer e integrar a rede de saúde mental do Distrito Federal”; e “fomentar a arte e a cultura no Distrito Federal por meio da realização de um evento democrático e de livre acesso à comunidade”.
Por fim, o art. 3º veicula cláusula de vigência.
Na justificação, o autor afirma que o evento conta com ampla participação de usuários dos serviços de saúde mental do Distrito Federal e permite que “pessoas em sofrimento psíquico possam ocupar espaços de protagonismo e de expressão de seu potencial artístico”, além de possibilitar, uma vez que é gratuito e aberto ao público, “que a comunidade tenha acesso a este conteúdo, contribuindo para o deslocamento do imaginário social da loucura enquanto lugar de incapacidade”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação e Cultura - CEC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.390/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 70, inciso II, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CEC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “cultura, espetáculos e diversões públicas”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.390/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto.
Em seu voto, o relator assinalou que o Encontro da Arte tem proporcionado um espaço seguro para a expressão artística de pessoas em sofrimento psíquico do Distrito Federal, incentivando atividades capazes de reduzir sintomas de ansiedade e depressão, além de promover a autoestima e o sentimento de pertencimento dos indivíduos. O parecer destaca, também, que iniciativas culturais voltadas para a saúde mental desempenham um papel crucial na redução do estigma social associado a transtornos mentais, promovendo maior inclusão, desconstruindo preconceitos e fomentando o diálogo social sobre saúde mental.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. Desta forma, até o momento não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.390/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual é possível afirmar que o escopo da proposta respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Reputamos, ainda, que a propositura está em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo a qual o Poder Público deve apoiar e incentivar “a valorização e difusão das manifestações culturais” (art. 246), bem como “promover e restaurar a saúde psíquica do indivíduo, baseado no rigoroso respeito aos direitos humanos e à cidadania, mediante serviços de saúde preventivos, curativos e extra-hospitalares” (art. 211).
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.390/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 10:09:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Parecer pela CAS ao PDL 190/2024 - (294478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Celestino Chupel.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024, subscrito pelo Deputado Martins Machado, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Celestino Chupel.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor esboça breve biografia daquele a quem se pretende conferir a comenda. O histórico delineado expõe a trajetória do senhor Celestino Chupel como Defensor Público do Distrito Federal, atualmente como Defensor Público-Geral, acumulando um histórico de relevantes serviços naquela instituição, com vasta experiência como Coordenador de Núcleos de Assistência Jurídica, tendo coordenado os Núcleos de Iniciais de Brasília, de Defesa da Saúde, de São Sebastião, de Brazlândia, de Defesa do Consumidor e da Infância e Juventude.
II - VOTO DA RELATORA
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a concessão do título de cidadão honorário é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento público em relação a indivíduos que tenham oferecido uma contribuição relevante para a sociedade do Distrito Federal. Honrarias dessa natureza, além de fortalecerem os laços entre a pessoa homenageada e a comunidade distrital, incentivam a participação cidadã e fomentam o desenvolvimento local.
Quanto ao mérito da propositura, ponderamos que são dois critérios principais a serem analisados por esta Comissão: a presença de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal” e a existência de “notório reconhecimento público”, conforme previsto na Resolução nº 334/2023, incisos III e IV, respectivamente.
Entendemos, nesse sentido, que o senhor Celestino Chupel cumpre exemplarmente esses dois critérios meritórios. Na condição de Defensor Público do Distrito Federal, realiza relevante mister na defesa dos direitos das pessoas juridicamente hipossuficientes.
A respeito do “notório reconhecimento público”, deve ser registrado que já foi conferida ao homenageado a mais alta honraria concedida por esta Casa de Leis, qual seja a Ordem do Mérito Legislativo no Grau Grande Oficial, fruto do reconhecimento público dos relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Verifica-se, por fim, que se trata da primeira proposição congênere apresentada pelo proponente no ano de 2024. Dessa forma, a iniciativa legislativa foi exercida regularmente, conforme preceitua o § 1º do art. 2º da Resolução nº 334, de 2023, o qual prevê limite de oito projetos de concessão de título de cidadão honorário ou benemérito por sessão legislativa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 190/2024, no âmbito Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 18:37:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (294483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Celestino Chupel.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado(a) <Digite o nome do relator(a)>
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024, subscrito pelo Deputado Martins Machado, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Celestino Chupel.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor esboça breve biografia daquele a quem se pretende conferir a comenda. O histórico delineado expõe a trajetória do senhor Celestino Chupel como Defensor Público do Distrito Federal, atualmente como Defensor Público-Geral, acumulando um histórico de relevantes serviços naquela instituição, com vasta experiência como Coordenador de Núcleos de Assistência Jurídica, tendo coordenado os Núcleos de Iniciais de Brasília, de Defesa da Saúde, de São Sebastião, de Brazlândia, de Defesa do Consumidor e da Infância e Juventude.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a concessão do título de cidadão honorário é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento público em relação a indivíduos que tenham oferecido uma contribuição relevante para a sociedade do Distrito Federal. Honrarias dessa natureza, além de fortalecerem os laços entre a pessoa homenageada e a comunidade distrital, incentivam a participação cidadã e fomentam o desenvolvimento local.
Quanto ao mérito da propositura, ponderamos que são dois critérios principais a serem analisados por esta Comissão: a presença de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal” e a existência de “notório reconhecimento público”, conforme previsto na Resolução nº 334/2023, incisos III e IV, respectivamente.
Entendemos, nesse sentido, que o senhor Celestino Chupel cumpre exemplarmente esses dois critérios meritórios. Na condição de Defensor Público do Distrito Federal, realiza relevante mister na defesa dos direitos das pessoas juridicamente hipossuficientes.
A respeito do “notório reconhecimento público”, deve ser registrado que já foi conferida ao homenageado a mais alta honraria concedida por esta Casa de Leis, qual seja a Ordem do Mérito Legislativo no Grau Grande Oficial, fruto do reconhecimento público dos relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal.
Verifica-se, por fim, que se trata da primeira proposição congênere apresentada pelo proponente no ano de 2024. Dessa forma, a iniciativa legislativa foi exercida regularmente, conforme preceitua o § 1º do art. 2º da Resolução nº 334, de 2023, o qual prevê limite de oito projetos de concessão de título de cidadão honorário ou benemérito por sessão legislativa.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024, no âmbito Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 08:31:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (294481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2024, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Emmanuela Saboya.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2024, subscrito pelo Deputado Martins Machado, que visa a conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Emmanuela Saboya.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor esboça breve biografia daquela a quem se pretende conferir a comenda. O histórico delineado expõe a trajetória da senhora Emmanuela Saboya na qualidade de Defensora Pública do Distrito Federal.
Nascida em Fortaleza-CE, a homenageada ocupou diversos cargos na Defensoria do Distrito Federal, é professora universitária, e, atualmente, é Subdefensora Pública- Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a concessão do título de cidadão honorário é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento público em relação a indivíduos que tenham oferecido uma contribuição relevante para a sociedade do Distrito Federal. Honrarias dessa natureza, além de fortalecerem os laços entre a pessoa homenageada e a comunidade distrital, incentivam a participação cidadã e fomentam o desenvolvimento local.
Quanto ao mérito da propositura, ponderamos que são dois critérios principais a serem analisados por esta Comissão: a presença de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal” e a existência de “notório reconhecimento público”, conforme previsto na Resolução nº 334/2023, incisos III e IV, respectivamente.
Entendemos, nesse sentido, que a senhora Emmanuela Saboya cumpre exemplarmente esses dois critérios meritórios. Na condição Defensora Pública e professora, a agraciada desempenha “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, propiciando à comunidade relevantes serviços jurídicos as pessoas juridicamente hipossuficientes.
A respeito do “notório reconhecimento público”, julgamos que a trajetória exitosa no campo do direito e da docência, conferem a homenageada especial destaque.
Verifica-se, por fim, que se trata da segunda proposição congênere apresentada pelo proponente no ano de 2024. Dessa forma, a iniciativa legislativa foi exercida regularmente, conforme preceitua o § 1º do art. 2º da Resolução nº 334, de 2023, o qual prevê limite de oito projetos de concessão de título de cidadão honorário ou benemérito por sessão legislativa.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 193/2024, no âmbito Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 19:00:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (294482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2024, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Emmanuela Saboya.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2024, subscrito pelo Deputado Martins Machado, que visa a conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Emmanuela Saboya.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor esboça breve biografia daquela a quem se pretende conferir a comenda. O histórico delineado expõe a trajetória da senhora Emmanuela Saboya na qualidade de Defensora Pública do Distrito Federal.
Nascida em Fortaleza-CE, a homenageada ocupou diversos cargos na Defensoria do Distrito Federal, é professora universitária, e, atualmente, é Subdefensora Pública- Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a concessão do título de cidadão honorário é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento público em relação a indivíduos que tenham oferecido uma contribuição relevante para a sociedade do Distrito Federal. Honrarias dessa natureza, além de fortalecerem os laços entre a pessoa homenageada e a comunidade distrital, incentivam a participação cidadã e fomentam o desenvolvimento local.
Quanto ao mérito da propositura, ponderamos que são dois critérios principais a serem analisados por esta Comissão: a presença de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal” e a existência de “notório reconhecimento público”, conforme previsto na Resolução nº 334/2023, incisos III e IV, respectivamente.
Entendemos, nesse sentido, que a senhora Emmanuela Saboya cumpre exemplarmente esses dois critérios meritórios. Na condição Defensora Pública e professora, a agraciada desempenha “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, propiciando à comunidade relevantes serviços jurídicos as pessoas juridicamente hipossuficientes.
A respeito do “notório reconhecimento público”, julgamos que a trajetória exitosa no campo do direito e da docência, conferem a homenageada especial destaque.
Verifica-se, por fim, que se trata da segunda proposição congênere apresentada pelo proponente no ano de 2024. Dessa forma, a iniciativa legislativa foi exercida regularmente, conforme preceitua o § 1º do art. 2º da Resolução nº 334, de 2023, o qual prevê limite de oito projetos de concessão de título de cidadão honorário ou benemérito por sessão legislativa.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2024, no âmbito Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 08:25:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (294479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
Brasília, 25 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/04/2025, às 17:47:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (294273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao músico Hamilton de Holanda.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão honorário de Brasília ao músico Hamilton de Holanda.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O fenomenal bandolinista Hamilton de Holanda é carioca, nascido em 30 de março de 1976, no Rio de Janeiro, mas foi morador de Brasília de 1997 até 2003. E foi em nossas terras candangas que ele aprendeu sua arte nas cordas.
Filho do violonista Américo Mendes, neto de músicos, Hamilton começou muito criança a tocar escaleta, violino e bandolim. Ao lado de seu irmão Fernando César, formou o grupo Dois de Ouro e, com cinco anos de idade, fez sua primeira apresentação no Clube do Choro de Brasília.
Hamilton de Holanda é autor de uma impressionante obra musical. Levando a música brasileira a atravessar fronteiras nunca antes imaginadas, ele impõe-se hoje como o grande nome da música instrumental brasileira e, por óbvia consequência, como um dos maiores instrumentistas do mundo. Não apenas pela velocidade dos dedos, pelas notas surpreendentes e sempre certas, pela criatividade, mas pelo tamanho, pela qualidade e pela ousadia da obra musical que está produzindo.
De 1997, quando gravou seu primeiro disco, Destroçando a Macaxeira, até hoje, foram 46 álbuns. Muitos deles, apesar do pouco tempo transcorrido, já são considerados marcos na história da música brasileira, como “A Nova Cara do Velho Choro”, gravado pelo conjunto Dois de Ouro, lançado em 1998, e que rendeu uma explosão de vendas, em uma época que o choro ainda era visto como uma música de velhos anacrônicos que não entendiam nem de juventude, nem de futuro. Mal sabia o mundo que, como o nome do disco já indicava, Hamilton estava empreendendo uma de suas melhores sínteses, unindo, na sua música, o passado, o presente e seus pressentimentos do futuro.
Ancorado na verdade filosófica de que não existe inovação que não seja a partir de um profundo domínio da tradição, e que tradição estanque, que não se renova, só tem valor nos museus, Hamilton cunhou o lema “moderno é tradição”, que vem estampado nos encartes de seus discos, e entranhado nas notas de seu bandolim. O domínio da tradição, Hamilton adquiriu estudando, destrinchando, esmiuçando os grandes mestres do bandolim, com destaque para Jacob do Bandolim. Mas ele também pesquisou a fundo outros grandes nomes da música brasileira, como João Gilberto, músico em cuja obra o próprio Hamilton confessa já ter sido viciado.
Hamilton de Holanda realizou uma revolução no bandolim, instrumento que Jacob já havia revolucionado algumas décadas antes. Ao acrescentar-lhe duas cordas, Hamilton inventou um novo modo de tocar o instrumento, fazendo harmonia, melodia e contraponto ao mesmo tempo, como se ele sozinho fossem três, realizando mais uma síntese, de três instrumentos em um.
Embora sua formação tenha sido profundamente enraizada na música brasileira, Hamilton manteve sempre abertura para outros estilos e gêneros musicais, nacionais e estrangeiros. Com técnica, domínio do instrumento, bom gosto e conhecimento, ele assimila os mais diversos gêneros e ritmos, põe para dentro, processa, digere, e daí consegue produzir algo novo, em que esteja presente influência de fora, mas que é absolutamente próprio. Isso está muito evidente nos discos que ele gravou com o “Hamilton de Holanda Quinteto”, em que a música brasileira, o jazz e a chamada música universal travam um diálogo franco e aberto. No CD Trio, lançado em 2013, ele inovou na formação instrumental, com contrabaixo, bandolim e percussão, dando espaço para explorar as muitas possibilidades do bandolim de 10 cordas, em arranjos e performances simplesmente espetaculares.
Outro CD também lançado em 2013, chamado Mundo de Pixinguinha, é uma homenagem ao gênio do choro. Nele, Hamilton convida grandes nomes da música instrumental mundial para interpretarem músicas de Pixinguinha em duetos com o próprio Hamilton. Depois, lançou um álbum duplo contendo seus 24 Caprichos, belíssimas composições que ele fez, inspirado na obra de Paganini, para o bandolim de 10 cordas, que são uma verdadeira obra-prima da música brasileira.
E é, então, a partir de tantas e tão difíceis sínteses – modernidade e tradição ; nacional e estrangeiro; erudito e popular; regional e mundial; choro e jazz; corpo e instrumento; espírito e música - que Hamilton conseguiu realizar uma obra coerente, única e genial. Nos últimos anos, Hamilton gravou álbuns homenageando grandes compositores da música brasileira, como Chico Buarque, Milton Nascimento e Djavan
Hamilton de Holanda é um dos instrumentistas brasileiros mais premiados, tendo sido vencedor de vários Grammy Latinos, Prêmios da Música Brasileira, Echo Jazz, Choc e ainda colecionando inúmeras indicações.
O músico também se destaca por promover concertos beneficentes para as grandes tragédias e projetos sociais no Brasil. Em Brasília, anualmente, oferece um espetáculo em benefício da ABRACE, instituição de assistência a crianças e adolescentes com câncer e doenças do sangue.
Entre os grandes músicos do Brasil e do mundo, há unanimidade em reconhecer Hamilton de Holanda como o maior bandolinista do mundo. Por tudo isso, é grande referência para bandolinistas mais jovens em todo o planeta, mas principalmente no Brasil e em Brasília. Em terras candangas, por sua influência, novos talentosos bandolinistas despontaram e ainda despontam, seguindo sua trilha, tocando o bandolim de 10 cordas. Dentre eles, destacam-se Dudu Maia, Victor Angeleas, Felipe Nunes, Tiago Tunes, Ian Coury e Bento Tibúrcio Mendes, vários deles também já instrumentistas premiados. É imenso, portanto, o legado de Hamilton de Holanda.
Por todo o exposto, é imensurável a contribuição que Hamilton de Holanda trouxe e traz para a cidade de Brasília, em termos de música, cultura e identidade. Importante é mencionar que, mesmo não tendo nascido em Brasília e, por exigências da carreira, tendo ido residir fora da cidade há algumas décadas, Hamilton tem enorme identificação com Brasília, de forma que é considerado um autêntico músico brasiliense, sendo enorme orgulho da cidade. Sem dúvida, um dos filhos mais pródigos da capital federal merece ser reconhecido como Cidadão Honorário.
Por essas razões, peço a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 07:56:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294273, Código CRC: f22631ff
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Projeto de Decreto Legislativo - (294269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília a JURANDIR GOMES DO NASCIMENTO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Jurandir Gomes do Nascimento.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito Federal.
O Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jurandir Gomes do Nascimento, em reconhecimento à sua notável trajetória profissional, espiritual e social, que tanto contribuiu para o desenvolvimento e o bem-estar da sociedade brasiliense.
Nascido em 5 de fevereiro de 1957, no município de Mucuri, estado da Bahia, Jurandir Gomes do Nascimento fixou residência no Distrito Federal, onde desenvolveu uma sólida carreira no serviço público, atuando com dedicação e competência como Chefe do Núcleo de Levantamento Topográfico do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), demonstrando elevado compromisso com a administração pública e notável integridade profissional.
Além de sua atuação técnica, exerceu papel de liderança religiosa como pastor, dedicando-se à orientação espiritual e ao acolhimento de diversos membros da comunidade. Seu trabalho pastoral teve impacto significativo na promoção de valores como solidariedade, fé e responsabilidade social.
No âmbito pessoal, foi esposo dedicado, pai zeloso e avô presente, constituindo uma família pautada em princípios éticos e afetivos. Reconhecido por sua honestidade, alegria e espírito comunitário, o senhor Jurandir construiu uma trajetória marcada pelo serviço ao próximo e pelo respeito às instituições.
Assim, por toda a sua contribuição à vida pública, à espiritualidade comunitária e à promoção de valores humanos fundamentais, é justo e meritório a concessão do Título de Cidadão Honorário como forma de homenagear sua memória e legado.
Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das sessões, 24 de abril de 2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 15:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CFGTC - (294277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 687/2023
Estabelece critério e metodologia para aplicação de utilização da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços - PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela Aprovação na forma da emenda
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
P
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 23/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 15:18:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294277, Código CRC: 14e1968e
-
Folha de Votação - CFGTC - (294276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 337/2023
Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Max Maciel (designado em reunião conforme Art. 98, §3, I)
Parecer:
Pela Aprovação na forma das emendas 1, 2 e 3
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
P
X
Deputada Paula Belmonte
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 15:18:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CFGTC - (294271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 09/2019
Dispõe sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
P
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarílio
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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-
Folha de Votação - CFGTC - (294272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 826/2023
Cria a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto - ATER e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Dayse Amarílio e Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
P
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 15:18:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294272, Código CRC: 59f973ec
-
Folha de Votação - CFGTC - (294275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 839/2023
Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Dayse Amarílio
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
R
X
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 15:18:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294275, Código CRC: 9d615660
-
Folha de Votação - CFGTC - (294274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.168/2024
Cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal (IPEM-DF) e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo do Distrito Federal
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
R
X
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 15:18:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294274, Código CRC: fb8c0ede
-
Despacho - 3 - CERIM - (294270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 23 de abril de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 24 de abril de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/04/2025, às 13:07:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294270, Código CRC: 3c01eba7
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Despacho - 3 - CAS - (294247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 299/2025 foi distribuído a Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 14 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/04/2025, às 15:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294247, Código CRC: 2fac8f83
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