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Emenda (Subemenda) - 11 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. Fica instituído o Comitê Técnico Permanente de Governança da Tabela SUS/DF, com caráter consultivo, técnico e de acompanhamento.
§ 1º O Comitê será composto por representantes:
I – da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
II – do Conselho de Saúde do Distrito Federal;
III – da Controladoria-Geral do Distrito Federal;
IV – de instituições públicas de ensino e pesquisa;
V – de entidades técnicas da área da saúde;
VI – da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º Compete ao Comitê:
I – acompanhar a execução da política pública;
II – avaliar indicadores de desempenho;
III – propor revisões da Tabela SUS/DF;
IV – emitir recomendações técnicas;
V – promover transparência e controle social.
§ 3º As diretrizes de funcionamento, composição complementar, critérios de participação, periodicidade das reuniões, organização administrativa e mecanismos de implementação do Comitê serão definidos em regulamento do Poder Executivo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda fortalece a governança institucional da política pública mediante criação de instância técnica permanente de acompanhamento, avaliação e controle social da execução da Tabela SUS/DF.
O projeto original concentra elevada discricionariedade administrativa na definição, operacionalização e revisão da política remuneratória complementar, sem prever mecanismos colegiados de monitoramento técnico e participação institucional permanente.
A criação do Comitê Técnico fortalece:
- a transparência decisória;
- o controle social;
- a governança pública;
- a participação técnica especializada;
- a fiscalização institucional;
- a legitimidade administrativa das decisões relacionadas à política pública.
Além disso, a instituição de órgão colegiado de acompanhamento contribui para maior racionalidade técnica na condução da política pública, reduzindo riscos de decisões unilaterais, fragilidade metodológica ou ausência de critérios objetivos na definição dos parâmetros remuneratórios.
A participação de representantes da administração pública, do controle social, da fiscalização institucional, da comunidade acadêmica e do Poder Legislativo assegura pluralidade técnica e maior equilíbrio institucional na formulação e monitoramento da Tabela SUS/DF.
A previsão de regulamentação pelo Poder Executivo mostra-se necessária para conferir flexibilidade administrativa à estruturação e operacionalização do Comitê, permitindo definição adequada de:
- normas de funcionamento;
- composição complementar;
- procedimentos internos;
- periodicidade das reuniões;
- critérios técnicos de atuação;
- mecanismos operacionais de implementação.
A medida preserva a iniciativa administrativa do Poder Executivo, ao mesmo tempo em que estabelece, em lei, parâmetros mínimos de governança, transparência e participação institucional compatíveis com a relevância e o impacto financeiro da política pública proposta.
Trata-se, portanto, de emenda que aperfeiçoa significativamente os mecanismos de controle, legitimidade e eficiência administrativa da Tabela SUS/DF.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 5 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. A contratação complementar de serviços assistenciais junto à iniciativa privada somente poderá ocorrer mediante comprovação formal, técnica e fundamentada:
I – da insuficiência da capacidade instalada da rede pública distrital;
II – da impossibilidade temporária de ampliação imediata da oferta pela rede própria;
III – da inviabilidade técnica ou operacional de atendimento por instituições públicas parceiras.
§ 1º A justificativa técnica deverá conter, no mínimo:
I – demonstração da demanda reprimida;
II – tempo médio de espera;
III – taxa de ocupação da rede pública;
IV – capacidade instalada disponível;
V – estudo comparativo entre a contratação privada e alternativas de execução pública.
§ 2º O Poder Executivo deverá priorizar, sempre que possível, a celebração de instrumentos de cooperação com instituições públicas de saúde, inclusive hospitais universitários federais, entidades públicas da Rede Interestadual de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF e demais unidades públicas conveniadas ao SUS.
§ 3º A contratação complementar da iniciativa privada possui caráter excepcional, suplementar e transitório, vedada sua utilização como mecanismo permanente de substituição da rede pública de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca reafirmar os princípios constitucionais que estruturam o Sistema Único de Saúde — SUS, especialmente o caráter complementar da participação da iniciativa privada previsto no art. 199, § 1º, da Constituição Federal.
A redação original do projeto, embora mencione insuficiência da rede pública, não estabelece critérios objetivos, mecanismos de comprovação nem salvaguardas institucionais capazes de impedir a substituição progressiva da rede pública pela contratação privada.
A Constituição Federal é expressa ao afirmar que a participação da iniciativa privada no SUS possui natureza complementar, e não substitutiva. Da mesma forma, a Lei Federal nº 8.080/1990 estabelece que a contratação privada somente poderá ocorrer quando as disponibilidades do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária.
Nesse contexto, a ausência de parâmetros técnicos claros pode gerar distorções administrativas, dependência estrutural da rede privada e enfraquecimento da capacidade estatal de prestação direta de serviços públicos de saúde.
Além disso, a emenda fortalece a prioridade da cooperação entre entes públicos e instituições públicas de saúde, especialmente hospitais universitários, como o Hospital Universitário de Brasília, cuja capacidade instalada pode contribuir significativamente para ampliação da assistência especializada no Distrito Federal.
A medida também fortalece mecanismos de governança pública, planejamento sanitário e racionalidade administrativa, evitando terceirizações indiscriminadas e promovendo maior eficiência na utilização da estrutura pública existente.
Trata-se, portanto, de medida necessária para assegurar compatibilidade constitucional da proposição e preservar o papel estruturante da rede pública de saúde.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 9 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. As despesas decorrentes da execução da Tabela SUS/DF observarão limite anual fixado na Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com as metas fiscais vigentes.
§ 1º O Poder Executivo encaminhará semestralmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório circunstanciado contendo:
I – execução financeira da Tabela SUS/DF;
II – evolução dos contratos celebrados;
III – impacto orçamentário e financeiro;
IV – indicadores assistenciais;
V – redução de filas e judicialização.
§ 2º A ampliação dos limites financeiros da política pública dependerá de demonstração técnica de necessidade assistencial e disponibilidade orçamentária.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca assegurar responsabilidade fiscal, previsibilidade orçamentária e controle legislativo sobre a execução da Tabela SUS/DF.
A política pública proposta possui potencial de expansão significativa das despesas públicas em saúde, especialmente diante da possibilidade de ampliação contínua das contratações complementares privadas.
A Tabela SUS/DF possui impacto direto sobre:
- orçamento público;
- organização da rede assistencial;
- contratualização da saúde;
- judicialização;
- prestação de serviços essenciais.
Diante disso, mostra-se necessária a criação de mecanismo periódico de prestação de contas ao Poder Legislativo.
A emenda propõe que o Poder Executivo encaminhe relatórios anuais à CLDF contendo:
- execução financeira;
- indicadores assistenciais;
- resultados obtidos;
- avaliação de efetividade;
- projeções orçamentárias.
Sem mecanismos de limitação e monitoramento, há risco de:
- crescimento descontrolado das despesas;
- comprometimento do equilíbrio orçamentário;
- dependência estrutural da rede privada;
- redução da capacidade de investimento na rede pública.
A medida fortalece a atuação fiscalizatória da Câmara Legislativa e assegura maior integração entre planejamento orçamentário, execução financeira e controle institucional.
Além disso, promove conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal e da sustentabilidade financeira das políticas públicas.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (333060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de maio de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/05/2026, às 08:41:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (332847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
SUBSTITUTIVO Nº , de 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela e Poder Executivo)
Aos Projeto de Lei nº 2144/2026 e 2306/2026.
Aos Projetos de Lei nº 2144/2026 e nº 2306/2026 passam a conter a seguinte redação:
Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS Candanga, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, a tabela diferenciada para remuneração da participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), nas situações em que a oferta de ações e serviços de saúde públicos próprios forem insuficientes e comprovada a impossibilidade de sua ampliação.
§1º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante a celebração de contrato ou convênio com o ente público, observando-se os termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§2º Serão remunerados pela Tabela SUS Candanga as ações e serviços de saúde executados pela iniciativa privada em razão de ordem judicial.
Art. 2º A Tabela SUS Candanga tem por finalidade garantir a promoção da saúde no Distrito Federal, por meio da ampliação do acesso por meio da iniciativa privada, assegurando a qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei, elaborar a Tabela SUS Candanga e expedir normas complementares disciplinando a sua aplicação.
Parágrafo único. O ato regulamentar deverá observar as atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal, previstas na Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011.
Art. 4º A Tabela SUS Candanga e os normativos expedidos pelo Poder Executivo referentes à matéria ficam disponíveis ao público em geral no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal.
§1º A remuneração dos serviços será composta pelo valor da Tabela SIGTAP, financiada com recursos federais, acrescido da complementação paga pelo Distrito Federal, financiada com recurso próprios.
§2º Na definição dos valores da Tabela SUS Candanga o Poder Executivo adotará, no que couber, os parâmetros da Lei nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, podendo utilizar-se de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, ou outros meios idôneos.
§3º O reajuste dos valores da Tabela SIGTAP não importa em alteração automática dos valores da Tabela SUS Candanga, cujo valor da complementação, nesse caso, sofrerá redução proporcional, independente da publicação dos novos valores.
§4º O Poder Executivo promoverá a revisão periódica da Tabela SUS Candanga, de acordo com as diretrizes e critérios a serem definidos pela SES/DF, de forma a manter valores compatíveis com o mercado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º As despesas decorrentes da remuneração dos serviços complementares serão financiadas com recursos de emendas, distritais e federais, e recursos próprios do Distrito Federal à conta das dotações orçamentárias da SES/DF que devem ser aplicados exclusivamente na expansão da oferta de ações e de serviços de saúde.
Art. 6º É vedada a fixação de remuneração serviços em contratos ou convênios destinados à complementação das ações e serviços de saúde vinculados ao SUS em desconformidade com a Tabela SUS Candanga, bem como a concessão de reajustes que contratuais que impliquem em remuneração superior à da Tabela SUS Candanga.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem como objetivo consolidar as relevantes proposições legislativas de autoria do Deputado Roosevelt Vilela e do Poder Executivo, que tramitam em conjunto por versarem sobre a mesma matéria. A unificação desses textos otimiza o processo legislativo e entrega uma redação final mais robusta.
Nesse sentido, o projeto original enviado pelo Poder Executivo passa a incorporar a nomenclatura "Tabela SUS Candanga". Além disso, foi incluída a diretriz de observância estrita às atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal, conforme preceitua a Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, garantindo o devido controle social.
Em essência, os projetos de lei tratam da complementação dos valores da Tabela Nacional do Sistema Único de Saúde (SIGTAP) mediante o aporte de recursos distritais. Essa medida estratégica viabiliza a formalização de contratos e convênios com entidades privadas, permitindo a expansão imediata das ações do SUS sempre que a rede pública estiver com sua capacidade de atendimento comprometida frente à alta demanda.
O resultado prático da aprovação desta matéria é assegurar o que há de mais urgente: a oferta de serviços de saúde com a agilidade e em tempo adequado para toda a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2026.
Deputado ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2026, às 16:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 332847, Código CRC: 102935b1
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Emenda (Subemenda) - 6 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. A Controladoria-Geral do Distrito Federal realizará auditorias periódicas sobre:
I – conformidade dos pagamentos;
II – regularidade contratual;
III – cumprimento de metas;
IV – economicidade dos procedimentos.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser publicados no Portal da Transparência.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a realização de auditorias periódicas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal sobre a execução da Tabela SUS/DF.
A política pública instituída pelo projeto possui elevado impacto financeiro e operacional, envolvendo:
- contratação complementar de serviços de saúde;
- pagamentos continuados;
- execução descentralizada;
- utilização intensiva de recursos públicos.
Nesse contexto, mostra-se imprescindível a existência de mecanismos permanentes de auditoria e fiscalização preventiva.
A atuação da Controladoria-Geral permitirá:
- verificar conformidade legal;
- avaliar economicidade;
- identificar inconsistências;
- prevenir irregularidades;
- aprimorar a governança da política pública.
A medida fortalece o sistema de controle interno do Distrito Federal e contribui para maior integridade administrativa.
Além disso, auditorias periódicas aumentam a confiabilidade institucional da política pública perante a sociedade e os órgãos de controle externo.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 12 - PLENARIO - Aprovado(a) - (333045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº 333045 (aditiva)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Nº 2144/2026, que Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acrescenta o § 2º ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2144 /2026, com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
§ 2º A contratação ou celebração de convênio com instituições privadas de assistência à saúde, no âmbito da participação complementar no Sistema Único de Saúde – SUS, será direcionada, preferencialmente, às entidades filantrópicas e às entidades sem fins lucrativos.JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade incluir, no texto do Projeto de Lei, previsão expressa quanto à preferência conferida às entidades filantrópicas e às entidades sem fins lucrativos na participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde – SUS.
A medida harmoniza a proposição com o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição Federal, bem como com o art. 24 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelecem a possibilidade de participação complementar das instituições privadas no SUS, conferindo preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Dessa forma, a alteração preserva a diretriz constitucional e legal aplicável à matéria, garantindo maior segurança jurídica à contratação complementar de serviços privados de saúde pelo Poder Público.
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:39:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333045, Código CRC: 4e39a9ac
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Emenda (Subemenda) - 10 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. O Poder Executivo deverá destinar parte dos recursos empregados na política de complementação assistencial ao fortalecimento da rede pública própria de saúde.
§ 1º Os investimentos priorizarão:
I – a modernização da infraestrutura hospitalar;
II –a ampliação da capacidade instalada;
III –a incorporação tecnológica;
IV – o fortalecimento da atenção especializada;
V – a valorização de recursos humanos;
VI – a ampliação de parcerias interfederativas públicas.
§ 2º O disposto neste artigo observará planejamento técnico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa impedir o esvaziamento progressivo da rede pública de saúde em decorrência da ampliação das contratações privadas complementares.
Embora a participação complementar da iniciativa privada seja admitida constitucionalmente, ela não pode substituir investimentos estruturantes na rede pública própria.
A experiência nacional demonstra que modelos excessivamente dependentes da contratualização privada tendem a:
- fragilizar a capacidade estatal;
- ampliar custos permanentes;
- reduzir autonomia administrativa;
- comprometer a sustentabilidade do SUS.
A medida proposta busca assegurar equilíbrio entre complementação assistencial e fortalecimento estrutural da rede pública distrital.
Além disso, valoriza a cooperação público-público, especialmente com hospitais universitários e instituições integrantes da RIDE/DF.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (333065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de maio de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (333048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda Nº Modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 2.240 de 2026, que Altera a Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal — COE.
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2.240 de 2026, a seguinte redação:
Art. 1º Dê-se ao art. 153 da Lei nº 6.138 de 26 de abril de 2018, a seguinte redação:
“Art. 153. A regularização das edificações concluídas em unidades imobiliárias para as quais não havia registro cartorial à época da conclusão da construção, ocorre por meio de carta de habite-se de regularização, condicionada à entrega de:”
JUSTIFICATIVA
Verifica-se que o Projeto de Lei nº 2.240 de 2026 tem por objetivo adequar o texto normativo do art. 153 da Lei nº 6.138 de 26 de abril de 2018 com vistas à conferir efetividade à regularização de edificações concluídas antes do estabelecimento das normas de uso e ocupação do solo para a área ocupada.
Desta forma, considerando o objetivo do referido projeto, no sentido de permitir a regularização de edificações já concluídas, não se mostra razoável a exigência de efetiva ocupação para que seja de fato possível a regularização.
Com isso, atendendo a finalidade da proposta, revela-se pertinente a supressão da exigência de ocupação visto que os requisitos para regularização das edificações devem guardar relação com a documentação exigida no próprio art. 153 da Lei nº 6.138 de 2018.
Sessões, em…
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda (Subemenda) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. O Poder Executivo disponibilizará, em seção específica do Portal da Transparência do Distrito Federal, informações atualizadas mensalmente acerca da execução da Tabela SUS/DF.
§ 1º Deverão ser divulgadas, no mínimo:
I – relação dos contratos e convênios firmados;
II – identificação dos prestadores contratados;
III – objeto contratado e especialidade assistencial;
IV – quantitativos executados;
V – valores empenhados, liquidados e pagos;
VI – fila de espera associada aos procedimentos contratados;
VII – indicadores de desempenho contratual;
VIII – tempo médio de espera por procedimento;
IX – dados sobre judicialização relacionados aos serviços contratados.
§ 2º As informações deverão ser atualizadas mensalmente e disponibilizadas em formato aberto, acessível e passível de tratamento estatístico.
§ 3º É vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis dos usuários do SUS, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda institui mecanismo de transparência ativa em tempo real, mediante criação de painel público eletrônico de monitoramento da execução da Tabela SUS/DF.
A contratação complementar da iniciativa privada envolve elevado volume de recursos públicos e impacto direto sobre o acesso da população aos serviços de saúde, exigindo máxima publicidade dos atos administrativos e financeiros correlatos.
A medida busca assegurar publicidade contínua e acessível das principais informações relacionadas à execução da política pública.
Embora o projeto original determine genericamente a divulgação da Tabela SUS/DF no Portal da Transparência, não estabelece conteúdo mínimo, periodicidade nem padronização das informações divulgadas.
A ausência desses mecanismos fragiliza:
- o controle social;
- a fiscalização parlamentar;
- o acompanhamento pelos órgãos de controle;
- a rastreabilidade dos gastos públicos.
A emenda fortalece os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência administrativa, além de atender às diretrizes da Lei de Acesso à Informação.
Além disso, a transparência das filas associadas aos contratos permitirá verificar se a política pública efetivamente reduz a demanda reprimida ou apenas amplia gastos sem impacto assistencial proporcional.
A medida contribui ainda para prevenir uso político-orçamentário da política pública e assegurar maior legitimidade institucional à execução da Tabela SUS/DF.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. Os contratos e convênios firmados com base nesta Lei deverão ser disponibilizados integralmente em portal eletrônico oficial.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser publicados no Portal da Transparência.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva ampliar a transparência e a rastreabilidade da definição dos valores da Tabela SUS/DF.
O projeto original autoriza o Poder Executivo a utilizar pesquisas de mercado, mídias especializadas, tabelas referenciais e outros meios idôneos para definição dos valores remuneratórios, porém não exige divulgação da metodologia utilizada.
A ausência dessa exigência pode dificultar:
- auditorias;
- fiscalização financeira;
- análise de economicidade;
- controle de sobrepreço;
- verificação da razoabilidade dos valores.
A divulgação da memória de cálculo e dos critérios técnicos de precificação é medida indispensável para assegurar observância aos princípios da publicidade, transparência e eficiência administrativa.
Além disso, a medida fortalece a segurança jurídica das contratações e reduz riscos de questionamentos futuros pelos órgãos de controle.
A emenda busca garantir que os critérios remuneratórios sejam objetivos, verificáveis e auditáveis.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Despacho - 6 - SELEG - (333075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de maio de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SELEG - (333081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de maio de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Despacho - 8 - SELEG - (333085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de maio de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Despacho - 5 - SELEG - (333071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de maio de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Despacho - 1 - SELEG - (333070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de maio de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (333079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de maio de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
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Despacho - 8 - SELEG - (333077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de maio de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 10 - SELEG - (333073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de maio de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
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Despacho - 5 - SELEG - (333083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de maio de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
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Despacho - 6 - SELEG - (333087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de maio de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Moção - (332996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputados Ricardo Vale, Doutora Jane, Eduardo Pedrosa e João Cardoso)
Manifesta louvor aos cidadãos de Sobradinho pelo notório relevo de seus serviços e pela promoção da cultura, do convívio social e do bem-estar comunitário em celebração ao 66º aniversário de Sobradinho.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, propomos aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, do Deputado Eduardo Pedrosa, do Deputado João Cardoso e da Deputada Doutora Jane, manifestam louvor às seguintes pessoas em celebração ao aniversário de Sobradinho:
Governadora Celina Leão
Paulo Izidoro da Silva
Diego Rodrigues Rafael Matos
Tenente-Coronel Rozeneide Carlos Brito Ferreira dos Santos
Bruno de Almeida Pessanha Guedes
Delegado Hudon Bruno Maldonado
Tenente-Coronel Victor Fernando de Oliveira Spagnolo
Thiago José Vieira de Sousa
Alessandra da Silva Pernambuco
Ana Amélia de Jesus Vasconcelos
Ana Lúcia Graciano
Ana Paula de Souza Leal Montalvão
Anarly Ribeiro Soares
Aurete Pereira Caetano
Benedito Fernandes Almeida
Carlos Marcone Batista Dias
Cintia Rodrigues Torres
Daniel Machado
Diogo Henrique Cardoso Ferreira
Edson Antônio Cavalcante
Evaide Flores Campos
Flávia Gomes
Geová Batista de Medeiros
Geraldo Bertolo Gomes
Geraldo Felipe de Souto Silva
Gilmar Ramos dos Santos
Humberto Dias da Silva
Iliana Amélia Oliveira Fornazier
Isabel Machado Pedro Silva
Isaires Florêncio de Souza
Jão Maia Maciel
Jhonatan dos Santos
Joaquim Siqueira de Souza
José Lopes de Oliveira Filho
Kátia Cilene Batista Távora
Lara Beatriz de Almeida Loiola
Larissa Carvalhaes
Leonardo Fernandes Lopes D’avila
Luciene Bandeira Diniz
Magno Cássio Fernandes
Magrella
Marcelo de Souza Alvarenga
Maria Aparecida Costa Pinto
Maria da Paz Bezerra Paes Leme
María Edileusa de Oliveira
Maria Magnólia Barros Lins
Marilene Jacqueline Batista de Araújo
Matheus Chaves Fernandes Almeida
Patrícia de Souza Brito
Paulo Cesar Lopes Araújo da Silva
Paulo Santos de Vasconcelos Filho
Rafaella Souza Cerveira
Raquel Silva Castro
Renato Maciel
Ricardo Fernandes
Ricardo Maciel
Ronielton Barreto Dias
Rosely Sardeiro Costa Gomes de Almeida
Sérgio Luiz Teixeira
Umoi Melo de Souza
Wagner Macario de Carvalho
Wilma Pereira Rodrigues
Todos os dias, os integrantes da comunidade acima indicados contribuem para o fortalecimento da cultura, do esporte, do comércio e da convivência social, promovendo iniciativas, serviços e eventos que movimentam a cidade e favorecem o desenvolvimento de toda a população.
A presente homenagem reconhece a importância desse esforço coletivo e destaca o valor de cada pessoa que, com sua atuação, contribui para o crescimento de Sobradinho, fortalecendo o sentimento de pertencimento e ajudando a construir um futuro cada vez mais promissor para a cidade e seus habitantes.
Sala das Sessões, 12 de maio de 2026.
DEPUTADO ricardo vale
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
DEPUTADA DOUTORA JANE
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Indicação - (333140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia - RA IX, promova a manutenção das vias de acesso às chácaras da região da QS 414, conjuntos B, C, D e F, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia - RA IX, promova a manutenção das vias de acesso às chácaras da região da QS 414, conjuntos B, C, D e F, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender à demanda dos moradores da região da QS 414, conjuntos B, C, D e F, em Ceilândia, cujas vias de acesso às chácaras encontram-se em condições precárias de trafegabilidade.
As vias não pavimentadas apresentam diversos buracos, erosões e acúmulo de poeira no período de seca e lama durante o período chuvoso, dificultando o deslocamento de moradores, trabalhadores, veículos de transporte e serviços essenciais.
A situação compromete a segurança e a mobilidade da população local, além de causar danos aos veículos que transitam diariamente pela região.
Dessa forma, a realização de serviços de manutenção e recuperação das vias é medida necessária para garantir melhores condições de acesso, segurança, qualidade de vida e escoamento das atividades desenvolvidas nas chácaras da localidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Projeto de Decreto Legislativo - (333188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira, em reconhecimento à sua destacada trajetória jurídica, acadêmica e institucional, marcada por relevantes serviços prestados ao Distrito Federal e à sociedade brasiliense ao longo de décadas de atuação pública.
Natural de Monte Carmelo, Minas Gerais, James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira fixou residência em Brasília ainda na juventude, onde construiu sólida formação acadêmica e profissional. Graduou-se em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB, em 1988, consolidando, desde então, uma carreira pautada pelo compromisso com a Justiça, a ética e o serviço público.
Sua trajetória profissional inclui relevantes funções exercidas no Banco Real, na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na Câmara dos Deputados e na Procuradoria do Distrito Federal, até ingressar na magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, em 1993, como Juiz de Direito Substituto. Ao longo dos anos, ascendeu na carreira por merecimento e antiguidade, alcançando o cargo de Desembargador do TJDFT em 2016, função em que consolidou sua reputação como magistrado respeitado, técnico e comprometido com a efetivação da Justiça.
Além da relevante atuação no Poder Judiciário, exerceu funções de destaque no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF, inclusive como Ouvidor-Geral, contribuindo significativamente para o fortalecimento das instituições democráticas e para a promoção da cidadania no Distrito Federal.
No campo acadêmico, o homenageado dedicou-se intensamente ao magistério jurídico, lecionando em importantes instituições de ensino do Distrito Federal, como o IESB, a Escola da Magistratura do Distrito Federal e a Escola de Administração Judiciária do TJDFT, colaborando diretamente para a formação de gerações de operadores do Direito.
Também possui expressiva contribuição intelectual, sendo autor de obras jurídicas de reconhecida relevância nacional, dentre elas “Código Civil – Anotado e Comentado” e “Constituição Federal – Anotada e Comentada”, além de diversos artigos especializados publicados em periódicos jurídicos de prestígio.
Sua dedicação ao serviço público e ao fortalecimento das instituições do Distrito Federal lhe renderam inúmeras homenagens e condecorações, entre as quais a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, no grau Grã-Cruz, além de distinções concedidas pelo Tribunal Regional do Trabalho, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Dessa forma, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília constitui justo reconhecimento à trajetória exemplar de James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira, cuja vida pública se confunde com a história institucional e jurídica do Distrito Federal, sendo sua atuação motivo de orgulho para a população brasiliense.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 15:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (333189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1305/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1305/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.”
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 6 artigos e estabelece, essencialmente o combate à baixa umidade do ar no Distrito Federal, comum em períodos secos, obrigando escolas públicas e privadas a adotarem medidas preventivas para a saúde de alunos e funcionários. Escolas devem instalar e usar umidificadores nas salas de aula sempre que a umidade relativa do ar cair abaixo de 20% (Art. 1º e 3º). Direções escolares realizam verificações com aparelhos próprios ou dados oficiais do INMET e fontes meteorológicas (Art. 2º). Equipamentos precisam de revisões periódicas para funcionamento eficiente (Art. 4º). Vale para todas as salas de aula, públicas ou privadas, durante aulas com umidade abaixo de 20% (Art. 3º).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Distrito Federal enfrenta secas prolongadas, com umidade relativa do ar frequentemente abaixo de 20% nos meses de inverno (maio a setembro), conforme dados históricos do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET). Esse cenário agrava problemas respiratórios, como rinite, asma e infecções de vias aéreas, especialmente entre crianças em idade escolar — população vulnerável que passa grande parte do dia em salas de aula fechadas. Estudos da Sociedade Brasileira de Pediatria indicam que baixa umidade aumenta em até 30% os casos de absenteeísmo escolar por motivos de saúde em regiões semiáridas, impactando diretamente a equidade educacional e o desenvolvimento infantil.
O mérito social do projeto é evidente e alinhado aos princípios constitucionais de proteção à infância (art. 227 da CF/88) e direito à saúde (art. 196).
A obrigatoriedade de instalação de umidificadores em todas as salas de aula (públicas e privadas) quando a umidade for inferior a 20% atende diretamente à prevenção de agravos à saúde coletiva. Beneficia prioritariamente alunos de baixa renda, frequentadores de escolas públicas, reduzindo desigualdades sociais na exposição a riscos ambientais.
O monitoramento diário, via aparelhos ou dados oficiais do INMET, é simples, acessível e promove transparência, empoderando direções escolares — muitas delas compostas por profissionais da educação com formação em pedagogia social.
A exigência de manutenção periódica garante sustentabilidade da medida, evitando desperdícios e assegurando eficácia contínua, o que reflete responsabilidade social das instituições de ensino.
Essa iniciativa fortalece a inclusão social ao criar ambientes escolares mais saudáveis e equânimes, reduzindo barreiras ao aprendizado para crianças com condições respiratórias crônicas, comuns em periferias do DF. Diminui internações hospitalares por problemas respiratórios, aliviando o SUS e promovendo qualidade de vida.
Menos faltas escolares elevam índices de retenção e desempenho, especialmente em comunidades vulneráveis.
Em São Paulo, lei similar (Lei Estadual 16.987/2019) reduziu em 25% queixas respiratórias em escolas piloto, conforme relatório da Secretaria de Educação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do projeto de lei n.º 1305/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 15:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CSA - Não apreciado(a) - (333191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - csa
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1305/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1305/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.”
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 6 artigos e estabelece, essencialmente o combate à baixa umidade do ar no Distrito Federal, comum em períodos secos, obrigando escolas públicas e privadas a adotarem medidas preventivas para a saúde de alunos e funcionários. Escolas devem instalar e usar umidificadores nas salas de aula sempre que a umidade relativa do ar cair abaixo de 20% (Art. 1º e 3º). Direções escolares realizam verificações com aparelhos próprios ou dados oficiais do INMET e fontes meteorológicas (Art. 2º). Equipamentos precisam de revisões periódicas para funcionamento eficiente (Art. 4º). Vale para todas as salas de aula, públicas ou privadas, durante aulas com umidade abaixo de 20% (Art. 3º).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Distrito Federal enfrenta secas prolongadas, com umidade relativa do ar frequentemente abaixo de 20% nos meses de inverno (maio a setembro), conforme dados históricos do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET). Esse cenário agrava problemas respiratórios, como rinite, asma e infecções de vias aéreas, especialmente entre crianças em idade escolar — população vulnerável que passa grande parte do dia em salas de aula fechadas.
O projeto atende plenamente aos princípios constitucionais de proteção à saúde (art. 196 da CF/1988) e à educação (art. 205), promovendo ambientes escolares saudáveis sem onerar excessivamente as instituições.
A obrigatoriedade é proporcional, limitada a condições meteorológicas extremas comuns no DF (estiagens com umidade abaixo de 20%), e o monitoramento via fontes oficiais como INMET garante viabilidade e precisão. A manutenção periódica e as sanções graduadas incentivam o cumprimento, alinhando-se a boas práticas regulatórias.
A baixa umidade relativa do ar (<20%) agrava problemas respiratórios, como rinite, asma e infecções virais, especialmente em crianças e adolescentes, que passam grande parte do dia em salas de aula. Estudos da OMS e do Ministério da Saúde indicam que umidificadores reduzem a transmissão de patógenos aerossóis e aliviam sintomas alérgicos, melhorando a frequência escolar e o desempenho cognitivo. No DF, com histórico de secas severas, a medida previne surtos respiratórios sazonais, protegendo populações vulneráveis e reduzindo custos com internações no SUS.
Altamente relevante para a saúde pública distrital, onde o ar seco causa picos de atendimentos em UPAs e hospitais durante o inverno. A iniciativa complementa políticas de vacinação e ventilação natural, fortalecendo a rede de prevenção em ambientes educacionais — responsáveis por 30% das infecções respiratórias infantis, segundo dados da SES-DF. Beneficia diretamente 500 mil alunos do DF, promovendo equidade ao incluir escolas públicas e privadas, e alinha-se a recomendações da Anvisa para qualidade do ar em espaços coletivos.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por seu alto impacto na saúde coletiva, o voto é pela aprovação do projeto de lei n.º 1305/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 16:06:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (333193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1629/2025, que “Institui o "Selo Mulher Valorizada" para as Administrações Regionais que contribuírem com ações e projetos voltados à valorização, empoderamento e proteção das mulheres, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1629/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Institui o "Selo Mulher Valorizada" para as Administrações Regionais que contribuírem com ações e projetos voltados à valorização, empoderamento e proteção das mulheres, e dá outras providências.”
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 9 artigos e estabelece, essencialmente O Projeto de Lei institui o "Selo Mulher Valorizada", concedido anualmente pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal às Administrações Regionais que demonstrem medidas efetivas de valorização e empoderamento feminino. Para habilitação, exige cumprimento de pelo menos três requisitos, como programas de autonomia econômica, acesso a educação e saúde, combate à violência doméstica e sexual com suporte às vítimas, incentivo à participação política e social, e capacitação profissional para inserção no mercado de trabalho. As regionais devem apresentar relatório anual com descrição de ações, indicadores de efetividade e parcerias com entidades públicas ou privadas.
A concessão ocorre via comissão certificadora multipartite (Secretaria, sociedade civil e especialistas), com validade de dois anos e renovação por nova avaliação. Regionais certificadas podem usar o selo em divulgações institucionais para promover equidade de gênero, enquanto descumprimentos levam à revogação, garantindo transparência e accountability em políticas sociais locais.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei institui o "Selo Mulher Valorizada", concedido anualmente pela Secretaria de Estado da Mulher às Administrações Regionais do DF que implementem medidas de empoderamento econômico, acesso a serviços essenciais, combate à violência, participação política e capacitação profissional para mulheres.
Requer comprovação de pelo menos três requisitos via relatório anual, avaliação por comissão certificadora, validade bienal com possibilidade de renovação, uso em divulgações e revogação por descumprimento.
A proposta é meritória e exequível, alinhada ao art. 226 da CF/1988 (proteção à família e igualdade de gênero) e à Lei Maria da Penha (11.340/2006). Os critérios flexíveis (mínimo de três requisitos) incentivam ações graduais sem burocracia excessiva, enquanto relatórios e comissões garantem transparência e accountability. Não gera custos adicionais significativos, promovendo premiação por desempenho em políticas já prioritárias.
O selo impulsiona a inclusão social das mulheres, reduzindo desigualdades de gênero por meio de empoderamento econômico, educação e combate à violência — afetando 52% da população feminina do DF (IBGE, 2022). Fomenta autonomia, inserção laboral e participação cívica, beneficiando famílias e comunidades vulneráveis, com potencial para quebrar ciclos de pobreza e violência doméstica, conforme dados do Observatório da Mulher contra a Violência.
Extremamente relevante no DF, onde 1 em cada 4 mulheres sofre violência (SES-DF, 2025) e o desemprego feminino é 20% superior ao masculino. O selo estimula ações locais integradas, fortalecendo redes de apoio social, parcerias com a sociedade civil e equidade em 33 Administrações Regionais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por ser instrumento de inclusão social das mulheres no Distrito Federal, o voto é pela aprovação do projeto de lei n.º 1629/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 16:28:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (333197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.276/2026, que “institui o Programa Distrital de Incentívo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos, estalebece recompensa ao denunciante e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.276, de 2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que tem como finalidade institui o Programa Distrital de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos no âmbito do Distrito Federal.
A proposição está estruturada em 10 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º define o objeto da lei, instituindo o Programa Distrital de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos, buscando ampliar a fiscalização por meio da participação social, em consonância com o princípio da cooperação entre Poder Público e coletividade na proteção ambiental, previstas nas Leis nºs 972, de 11 de dezembro de 1995, 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, bem como respectivos regulamentos, que disciplinam o descarte irregular de lixo e demais resíduos.
O art. 2º conceitua as hipóteses de descarte irregular abrangidas pela norma. O rol apresentado guarda compatibilidade com a legislação distrital vigente sobre limpeza urbana e resíduos sólidos, abrangendo condutas frequentemente responsáveis por degradação ambiental e prejuízos urbanos relevantes.
O art. 3º estabelece recompensa correspondente a 20% do valor efetivamente arrecadado com a multa administrativa aplicada ao infrator. A medida possui caráter indutivo e pedagógico, criando incentivo à colaboração popular para identificação de infrações ambientais de difícil fiscalização direta pelo Estado.
Os §§ 1º a 4º do mesmo artigo disciplinam os requisitos mínimos de prova, o prazo de pagamento, o sigilo da identidade do denunciante e a hipótese de pluralidade de denunciantes. Tais dispositivos conferem maior segurança jurídica e operacionalidade ao programa.
O art. 4º define o DF Legal como órgão responsável pelo recebimento das denúncias, solução que se mostra coerente com as atribuições fiscalizatórias já exercidas pela pasta.
O art. 5º prevê múltiplos canais de atendimento para formalização das denúncias, incluindo meios presenciais, telefônicos e eletrônicos. O dispositivo fortalece a acessibilidade e amplia o alcance do programa.
O art. 6º remete a aplicação das multas às disposições da Lei Complementar nº 435/2001, preservando a compatibilidade do projeto com o regime sancionatório já existente no Distrito Federal.
O art. 7º disciplina a forma de pagamento da recompensa mediante sistema PIX vinculado ao CPF do denunciante. Trata-se de medida voltada à simplificação operacional e à modernização administrativa.
O art. 8º estabelece penalidades para denúncias falsas ou fraudulentas, prevenindo abusos e assegurando equilíbrio ao sistema instituído pela proposição. O dispositivo revela-se importante para evitar utilização indevida do programa e proteger terceiros contra acusações temerárias.
O art. 9º prevê regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, medida necessária diante da necessidade de definição dos fluxos administrativos, operacionais e tecnológicos do programa.
Por fim, o art. 10 estabelece a vigência imediata da lei a partir de sua publicação.
Na justificação à iniciativa, o autor busca incentivar a população a colaborar com o Poder Público na identificação e repressão de infrações relacionadas ao descarte irregular de resíduos sólidos urbanos, prevendo recompensa pecuniária ao cidadão que apresentar denúncia acompanhada de elementos mínimos de prova capazes de auxiliar na identificação do infrator.
Em síntese, a proposição objetiva ampliar os mecanismos de fiscalização ambiental e urbana, desestimular a prática reiterada de descarte irregular e fortalecer a proteção ambiental e a limpeza urbana no Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 14 de abril de 2026, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT. Para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (art. 72, X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
No âmbito desta Comissão, a análise concentra-se nos aspectos relacionados ao meio ambiente, ao ordenamento territorial e à sustentabilidade urbana.
O Projeto de Lei revela-se meritório e alinhado aos princípios constitucionais da proteção ambiental, da participação popular e da eficiência administrativa, razão pela qual merece prosperar.
A Lei Orgânica do DF estabelece, em seu art. 278, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A proteção ambiental, portanto, não constitui atribuição exclusiva do Estado, mas responsabilidade compartilhada entre Poder Público e sociedade civil.
Nesse contexto, a proposição busca fortalecer mecanismos de fiscalização ambiental participativa, criando instrumento de colaboração direta entre o cidadão e a Administração Pública no enfrentamento ao descarte irregular de resíduos sólidos urbanos.
É fato notório que o descarte irregular de lixo, entulho e resíduos diversos constitui um dos maiores problemas ambientais urbanos do Distrito Federal. Além de comprometer a limpeza pública e degradar visualmente os espaços urbanos, tais práticas ocasionam consequências ambientais e sanitárias graves, como: obstrução de galerias pluviais e bueiros; aumento do risco de alagamentos; proliferação de vetores de doenças; contaminação do solo e dos cursos d’água; degradação de áreas verdes e de preservação ambiental; e aumento dos custos públicos com limpeza urbana e remediação ambiental.
Embora exista arcabouço normativo distrital disciplinando a matéria, a efetividade da fiscalização enfrenta obstáculos concretos, sobretudo em razão da dificuldade de identificação dos infratores. Em inúmeras situações, o descarte ocorre em horários noturnos ou em locais de baixa circulação, dificultando a atuação ostensiva do Poder Público.
É precisamente nesse ponto que a proposição demonstra elevada relevância ambiental e administrativa.
Ao criar incentivo econômico para denúncias acompanhadas de elementos mínimos de prova, o projeto amplia exponencialmente a capacidade fiscalizatória do Estado, transformando o cidadão em colaborador da proteção ambiental urbana.
A lógica adotada pela proposta encontra respaldo em experiências modernas de governança pública colaborativa, nas quais mecanismos de participação social são utilizados para aumentar a eficiência estatal, especialmente em atividades fiscalizatórias de difícil monitoramento permanente.
No mérito global, entende-se que a proposição fortalece a política distrital de limpeza urbana e proteção ambiental, amplia instrumentos de fiscalização participativa e contribui para formação de cultura coletiva de responsabilidade ambiental.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, a proposta encontra-se alinhada aos princípios da prevenção, da participação comunitária e do desenvolvimento sustentável, constituindo importante instrumento de apoio às políticas públicas ambientais do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.276/2026, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 17:55:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (333195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1948/2025, que “Dispõe sobre a inclusão de símbolos de conscientização da neurodivergência nos uniformes escolares dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1948/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a inclusão de símbolos de conscientização da neurodivergência nos uniformes escolares dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 5 artigos e estabelece, essencialmente que estudantes neurodivergentes matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal possam inserir em seus uniformes escolares um símbolo universal de conscientização sobre neurodivergência, abrangendo condições como TDAH, dislexia, dispraxia e discalculia, devidamente identificadas. A pedido dos pais ou responsáveis, a Secretaria de Estado de Educação, via Regionais de Ensino, providenciará a inclusão do símbolo, que poderá ser bordado ou afixado na parte dianteira superior de itens como camisas, camisetas ou agasalhos. As unidades escolares terão a obrigação de divulgar a lei e promover ações educativas sobre o tema, utilizando cartazes ou outros meios acessíveis em suas dependências.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise visa autorizar estudantes neurodivergentes matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal a inserir em seus uniformes escolares um símbolo universal de conscientização sobre neurodivergência, abrangendo condições neurológicas como Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), dislexia, dispraxia, discalculia e outras devidamente identificadas (§1º do art. 1º). O símbolo será definido por regulamento da Secretaria de Educação (art. 1º, §2º) e providenciado pela Secretaria de Estado de Educação, via Regionais de Ensino, a pedido dos pais ou responsáveis (art. 2º). Prevê-se sua afixação ou bordado na parte frontal superior de itens do uniforme (art. 3º), além da obrigatoriedade de divulgação da lei e ações educativas nas escolas para promover a conscientização (art. 4º). Em síntese busca fomentar a visibilidade e inclusão de alunos neurodivergentes no ambiente escolar.
O projeto atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da igualdade (art. 5º, caput) e da educação como direito de todos e dever do Estado (art. 205), alinhando-se à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), ratificada pelo Brasil, que preconiza a inclusão plena e a eliminação de barreiras sociais.
Do ponto de vista social, o projeto possui elevado mérito ao promover a identificação visual de estudantes neurodivergentes, facilitando o reconhecimento por educadores, pares e comunidade escolar, o que reduz estigmas e estimula intervenções pedagógicas personalizadas.
Contribui para a valorização da neurodiversidade como parte da diversidade humana, alinhando-se a políticas públicas de inclusão, como o Plano Distrital de Educação (PDE-DF 2015-2024, Meta 4) e a Política Nacional de Educação Especial (Decreto nº 7.611/2011). Ao exigir ações educativas (art. 4º), fortalece a conscientização coletiva, combatendo preconceitos e fomentando ambientes escolares empáticos e acessíveis.
A relevância do projeto é incontestável no contexto distrital, onde dados do IBGE (PNAD Contínua 2022) indicam que cerca de 15% da população infantil apresenta algum transtorno neurológico, com subnotificação em redes públicas.
No DF, relatórios da Secretaria de Educação apontam para desafios na inclusão de alunos com TDAH e dislexia, agravados pela falta de visibilidade. A medida responde a demandas sociais crescentes por equidade educacional, ecoando iniciativas semelhantes em estados como São Paulo (Lei Estadual nº 17.826/2023) e reforçando o compromisso do DF com a Agenda 2030 da ONU (ODS 4 - Educação de Qualidade e ODS 10 - Redução das Desigualdades).
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesto VOTO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI n.º 1948/2025
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 17:16:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (333199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 432/2026, que “Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Paulo Lemes dos Santos Neto.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 432/2026, de autoria do nobre deputado PEPA, Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Paulo Lemes dos Santos Neto.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, Nascido em 1973 em Barra do Garças , o Dr. Paulo Lemes dos Santos Neto mudou-se para Goiânia aos sete anos e, aos 19, foi para São Paulo cursar Medicina, formando-se em 1998 e especializando-se em Oftalmologia em 2003; em 2006, instalou-se em Brasília, fundando a pioneira clínica oftalmológica em Planaltina, que evoluiu para a AMPLA Oftalmologia, referência no DF e além, com equipe especializada, tecnologia avançada e cirurgias precisas, guiada por valores de humanidade e inovação compartilhados com sua esposa, Dra. Maria Antônia Guarnieri Lima dos Santos. Sua trajetória de determinação e compromisso social justifica a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília como reconhecimento ao impacto transformador na saúde ocular e na comunidade local.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 432/2026 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 17:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (333206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 285) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/05/2026, às 18:30:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (333202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 425/2026, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Tenente-Coronel Nestor da Silva, Herói da Força Expedicionária Brasileira (FEB).”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 425/2026, de autoria do nobre deputado Roosevelt Vilela, Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Tenente-Coronel Nestor da Silva, Herói da Força Expedicionária Brasileira (FEB).
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, como reconhecimento à sua bravura e patriotismo; ingressou voluntariamente no Exército em 1938 no 10º Regimento de Infantaria e, em 1944, embarcou para a Itália como Segundo-Sargento no 11º Regimento, destacando-se na Batalha de Montese (14 de abril de 1945), onde foi promovido por bravura a 2º Tenente. Condecorado com a Cruz de Combate de 1ª Classe, Medalha da Ordem do Mérito Militar, Ordem do Mérito Nacional e Medalha de Campanha, Nestor simboliza coragem e honra militar contra o fascismo; apesar de não ser nascido no DF, Brasília deve adotá-lo como herói nacional para inspirar gerações.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 425/2026 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 17:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333202, Código CRC: 314732d6
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (333200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 438/2026, que “Concede o título de cidadã honorária de Brasília à senhora Nilza Maria de Paula Pires.”
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO>
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 438/2026, de autoria da nobre deputada Doutora Jane, Concede o título de cidadã honorária de Brasília à senhora Nilza Maria de Paula Pires.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que a indicada ao título, destacou-se pelo engajamento coletivo, participando da fundação do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) e da associação local no DF, além de ações conjuntas com sindicatos de trabalhadores e técnicos de segurança, Ministério Público do Trabalho e Fundacentro, priorizando prevenção de acidentes e salubridade laboral. Internacionalmente, integrou encontros na OIT (Suíça), ampliando intercâmbios sobre segurança do trabalho; aposentada em outubro de 2021, segue ativa em palestras e congressos, consolidando sua vocação como propósito de vida pela valorização da vida dos trabalhadores.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 438/2026 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Despacho - 1 - SELEG - (333204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regiem de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (333205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 285) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e CAS (RICL, art. 66, III) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (333207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 285) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SELEG - (333208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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