Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de licenciamento ambiental as Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis e das Cooperativas de Catadores de Segundo Grau.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento das taxas de licenciamento ambiental as Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis e das Cooperativas de Catadores de Segundo Grau.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis e das Cooperativas de Catadores de Segundo Grau aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis.
Art. 2ºPara obterem a isenção enumerada no artigo 1º, as cooperativas deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - processar os resíduos sólidos domiciliares produzidos no âmbito do Distrito Federal;
II - provar sua inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - apresentar seus atos constitutivos ou estatuto em vigor;
IV - apresentar ata de eleição da atual diretoria eleita, conforme atos constitutivos ou estatuto.
Parágrafo único. Os requisitos acima serão reconhecidos, via processo administrativo, para avaliação da Secretaria de Estado de Economia, que expedirá declaração de conformidade.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei considera que o art. 36 da Lei nº 12.305/2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, determina que cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, estabelecer sistema de coleta seletiva e implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos.
A mesma Lei Federal estabelece que o município deve priorizar a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas física de baixa renda, bem como sua contratação.
Releve-se, ainda, que as cooperativas de catadores de materiais recicláveis são formadas por pessoas de baixa renda, que iniciam esta atividade geralmente de maneira informal, buscando a regularização de sua edificação e atividade junto ao Poder Executivo, após o início da operação de suas unidades de triagem.
No âmbito do Distrito Federal o serviço de coleta prestado pelas cooperativas de catadores de materiais recicláveis gera uma economia ao erário público uma vez que reduzirá o volume e peso da coleta regular, que hoje é destinada para o aterro sanitário.
Existem centenas de cooperativas de recicladores que trabalham para que a sociedade consiga reaproveitar o que nós, diariamente, descartamos. Por falta de conhecimento, e até mesmo, falta de consciência em relação à importância da reciclagem, nós misturamos tudo, e por isso, o que poderia ser reciclado é contaminado. Pior ainda, os recicladores são obrigados a separar no meio da sujeira a riqueza que jogamos fora.
O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo destinado a disciplinar a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. O processo de licenciamento ambiental é composto por três licenças: Licença Prévia (LP); Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). No caso de empreendimentos de pequeno porte e reduzida capacidade poluidora é prevista a possibilidade de instituição de sistema simplificado de licenciamento.
Insta considerar que a falta de recursos para o pagamento das referidas taxas faz com que os processos de regularização fiquem parados por meses, aguardando a disponibilidade financeira das associações, deixando-as vulneráveis.
Por fim, não podemos deixar de lado a importância da sensibilização de nossa população na necessidade do recolhimento ordenado e seletivo de materiais recicláveis das ruas do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 11:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Altera a Lei nº 6.569, de 05 de maio de 2020, que “Institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.569, de 05 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º-A. Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, I , ‘a’ desta Lei, a gestante, durante a realização do pré-natal, deverá ser submetida à avaliação psicológica com o intuito de se detectar a propensão ao desenvolvimento de depressão pós-parto, considerando-se os fatoresde risco.
§1° As gestantes identificadas como propensas ao desenvolvimento da depressão pós-parto serão imediatamente encaminhadas para aconselhamento e psicoterapia.
§2º Toda puérpera, antes do recebimento da alta hospitalar, deverá ser submetida à avaliação psicológica.
§3º As puérperas que apresentarem indícios de depressão pós-parto deverão ser imediatamente encaminhadas para acompanhamento adequado, de acordo com as normas regulamentadoras.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A depressão pós-parto (DPP) acomete uma significativa parcelade mulheres no período puerperal, definido como um período instável após o nascimento do bebê. Esse período é caracterizado por ser uma etapa de alteração no âmbito social, psicológico e físico da mulher.
Por sua vez, a DPP é um mal-estar moderno, caracterizado por sofrimento psíquico, um transtorno reativo amplamente identificado em vários perfis de mulheres. Segundo dados da FIOCRUZ, atualizados em janeiro de 2021, a Depressão pós-parto acomete mais de 25% das mães no Brasil.[1]
De acordo com especialista do Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) esse número no Distrito Federal chega a alcançar de 20% e 30% das mulheres gestantes e puérperas.[2]
Trata-se de um distúrbio com importantes implicações na vida da mulher. Dentre elas, as principais são a afetação da interação entre mãe e filho, desgaste progressivo na relação da puérpera com seus familiares e aumento das possibilidades de auto e heteroagressões, podendo inclusive surgir ideias suicidas e atitudes que colocam em risco a vida do recém-nato. Assim, a DPP caracteriza-se como um distúrbio preocupante tanto para a mãe quanto para a criança.
A depressão após o parto acarreta sintomas que variam entre a melancolia da maternidade, conhecida como baby blues, até as psicoses puerperais, passando pela depressão pós-parto, propriamente dita. Observa-se que as patologias psíquicas são pouco enfatizadas pelas ações de saúde, sendo que os principais diagnósticos ocorrem na atenção básica, especialmente em grupos específicos, ignorando-se, na maioria das vezes, a gestante e a puérpera.
Diante dessa realidade, o diagnóstico clínico da DPP deve ser realizado por profissional especialista em saúde mental, utilizando-se escalas de avaliação psicológica relatadas na literatura científica. Estudos enfatizam que há uma série de fatores de risco que influenciam o surgimento da DPP nos seus diversos graus, dentre eles a idade da mãe inferior a 16 anos, o histórico de transtorno psiquiátrico prévio, eventos estressantes experimentados nos últimos 12 meses, conflitos conjugais e desemprego.
Portanto, frente às evidências preocupantes, é essencial que as gestantes e a puérperas sejam submetidas a avaliações psicológicas durante a gestação e após o parto, antes de receber alta da maternidade, assegurando- se, dessa forma, o encaminhamento para aconselhamento, psicoterapia ou para o serviço de atenção à saúde adequado, quando identificada a propensão ou instalação da depressão pós-parto.
Por todo exposto, conclamo os presentes Pares pela aprovação do Projeto.
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2022, às 17:13:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2022, às 09:58:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 20/04/2022, às 16:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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De ordem do Senhor Terceiro Secretário, Deputado Reginaldo Sardinha, devolvemos a presente para que seja considerada pela SELEG as Notas Técnicas 3/2022 e 4/2022, para providências.
Documento assinado eletronicamente por JOSE CLAUDIONOR DE ALCANTARA - Matr. Nº 19406, Secretário(a) Executivo(a), em 20/04/2022, às 12:28:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Informo que a Prestação de Contas objeto do PROC 89/2022, está inserida no Sistema SEI - Portal CLDF sob o nº 00001-00015884/2022-92 e é composta pelos documentos encaminhados por meio digital pelo GDF, todos também incluídos neste PLe e abaixo relacionados:
Anexo - Balanço Geral 2021 (doc 39468)
Anexo I - Relatórios SIAC SIGGO 2021 (doc 39469)
Anexo II - Demonstrativos Gerenciais 2021 (doc 39470)
Anexo III - Conciliação Bancária Vol. I - 2021 (doc 39471)
Anexo III - Conciliação Bancária Vol. II - 2021 (doc 39474)
Anexo III - Conciliação Bancária Vol. III - 2021 (doc 39475)
Anexo III - Conciliação Bancária Vol. IV - 2021 (doc 39476)
Anexo III - Conciliação Bancária Vol. V - 2021 (doc 39477)
Anexo III - Conciliação Bancária Vol. VI - 2021 (doc 39478)
Anexo III - Conciliação Bancária Vol. VII - 2021 (doc 39479)
Anexo III - Conciliação Bancária Vol. VIII - 2021 (doc 39482)
Anexo IV - Relatório de Gestão 2021 - (doc 39483)
Anexo V - Indicadores de Desempenho por Programas de Governo 2021 (doc 39484)
Anexo VI - Volume I - CGDF (doc 39485)
Anexo VI - Volume II - CGDF (doc 39486)
Anexo VI - Volume III - CGDF (doc 39487)
Anexo VI - Volume IV - CGDF (doc 39488)
Anexo VI - Volume V - CGDF (doc 39489)
Anexo VII - Dados e Indicadores Educacionais 2021 (doc 39490) e
Anexo VIII - Informações Complementares IN nº 01 - 2016 (doc 39491).
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 20/04/2022, às 11:02:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/04/2022, às 10:26:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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