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Redação Final - CEOF - (52712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 2.944, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 25/11/2022, às 17:27:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (52670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a matéria, PL 3044/2022, foi avocada pela sra. Deputada Júlia Lucy para apresentar parecer no prazo de 3 dias úteis, a partir de 29/11/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 25/11/2022, às 16:33:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (52666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a matéria, PL 3043/2022, foi avocada pela sra. Deputada Júlia Lucy para apresentar parecer no prazo de 3 dias úteis, a partir de 29/11/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 25/11/2022, às 16:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (52638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF – SEMOB, promova estudo da possibilidade de criação de uma linha de ônibus que ligue, diretamente, as Regiões Administrativas de Santa Maria e SCIA/Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF – SEMOB, promova estudo da possibilidade de criação de uma linha de ônibus que ligue, diretamente, as Regiões Administrativas de Santa Maria e SCIA/Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos das duas regiões administrativas, que anseiam por melhorias em suas cidades, e solicitam a criação de uma linha de ônibus que ligue, diretamente, Santa Maria e SCIA/Estrutural.
Segundo relatado por usuários do transporte coletivo, infelizmente, passageiros que saem de Santa Maria para chegar até a Estrutural, por exemplo, necessitam pegar de dois a três ônibus de ligação até o local de trabalho, sendo necessária a mesma rota para retornarem aos seus lares.
Por este motivo, há insatisfação por parte da população devido ao tempo demasiado no percurso até o destino, em que, na maioria das vezes, os ônibus estão superlotados. Outro fator relevante, para o pleito aqui postulado, é o gasto financeiro que os passageiros enfrentam ante a necessidade de pegarem diversos ônibus para cumprirem com suas atividades laborais.
Desta forma, a implantação de uma nova linha diminuirá de forma considerável os problemas enfrentados por quem depende do transporte coletivo.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2022, às 12:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - Cancelado - CCJ - (52624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.366, DE 2022
Redação Final
Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividades profissionalizantes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) são reconhecidas como atividades profissionalizantes no Distrito Federal.
Art. 2º O reconhecimento da atividade profissionalizante dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) de que trata esta Lei deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, na Lei nº 3.433, de 06 de agosto de 2004, no Decreto nº 26.280, de 17 de outubro de 2005, e na Portaria nº 254 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/11/2022, às 22:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 29/11/2022, às 10:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (52468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 23 de novembro de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 23/11/2022, às 11:40:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (52470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 23 de novembro de 2022
MANOEL COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/11/2022, às 11:48:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADADO MARTINS MACHADO)
Institui o Programa de Incentivo à Economia Solidária voltado para mulheres e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Economia Solidária, voltado para mulheres.
Parágrafo Único. O programa de que trata esta Lei tem como objetivo fortalecer o papel da mulher, reconhecendo que esse é fundamental à implementação de uma proposta formativa que vise o desenvolvimento local e a economia solidária, além de reconhecer que a mulher desempenha papel estruturante quando há a busca de alternativas de geração de emprego e renda na perspectiva do desenvolvimento local, onde o próprio sustento e o trabalho estão alicerçados pela solidariedade, afetividade e coletividade.
Art. 2º Para fins da presente Lei, considera-se empreendimento solidário aquele que é constituído visando a sobrevivência da pessoa considerando a ética das relações humanas, do trabalho comunitário, voltado à necessidade das pessoas mediante a compreensão da realidade social que cerca aquele empreendimento.
Art. 3º Para fins da presente lei, consideram-se mecanismos de economia solidária aqueles que se desenvolvem junto aos movimentos populares e de mulheres, ou quando são desenvolvidos para o atendimento desses mesmos segmentos, sem que, no entanto, visem o lucro, e busquem garantir melhoria na qualidade da vida das pessoas, quando pautados na democratização das informações, no respeito às diferenças, na igualdade entre os sexos, na valorização do meio ambiente e no reconhecimento da liberdade das pessoas individual e coletivamente.
§ 1º É princípio fundamental do conceito definido no caput o reconhecimento de que as oportunidades para todos os aspectos da existência humana devem ser garantidas por todos, e que os esforços do Poder Público devem ser dirigidos à construção de uma sociedade economicamente mais justa e socialmente solidária.
§ 2º É princípio estruturante do conceito definido no caput o entendimento de que a mulher em especial é responsável por muitas das ações empreendedoras que se iniciam no espaço familiar e podem integrar as estruturas sociais locais, e o entendimento de que as mulheres exercem liderança e fomentam a geração de emprego e renda.
Art. 4º O programa de que cuida a presente Lei implantará mecanismos de fomento à compra coletiva, visando a organização do espaço familiar, que é fundamental para que efetivamente possa existir a Economia solidária.
Art. 5º O programa de que cuida a presente Lei implementará treinamento para mulheres, visando a formação daquelas nos conceitos básicos da economia solidária, de modo que essas possam assumir papel de liderança, e fomentem em suas comunidades, células praticantes do conceito de economia solidária, de acordo com os princípios aqui definidos, sendo certo que as ações formativas tratadas na presente Lei envolverão, ao menos, os seguintes aspectos:
I-Planejamento: para os fins desta Lei, compreendido como sendo o conjunto de ações visando a organização e estruturação do percurso formativo, englobando a organização curricular, a organização teórico metodológica e a formação das equipes formativas.
II- Desenvolvimento: para os fins desta Lei, compreendido como sendo o conjunto de ações visando a apresentação dos conceitos da presente Lei para lideranças locais, a fim de que seja apresentado o percurso formativo, bem como exista a definição de calendário construído para esse mesmo fim, a definição do público alvo das ações do programa em determinada comunidade, estratégias de convites e inscrições às ações do programa.
III - Produto: para os fins desta Lei, compreendido como sendo os encontros híbridos com as turmas de mulheres e a publicação de material digital, fruto da sistematização do percurso formativo.
Art. 6º O percurso formativo de que trata o artigo anterior será desenvolvido em, ao menos, seis módulos de, no mínimo, quatro horas cada um, sendo certo que o curso deverá ser desenvolvido por equipes formadas nas universidades públicas, por orientadores com notório conhecimento da temática, e será organizado de modo que seja atendido o seguinte:
I- Primeiro mês, com carga horária mínima de oito horas, onde se desenvolverão atividades visando:
a) contato com as lideranças comunitárias atingidas pelo programa de que cuida a presente lei;
b) organização e preparação da equipe;
c) detalhamentos dos conteúdos e metodologia;
d) manutenção de diálogo com as lideranças comunitárias
e) definição de turmas e calendários;
f) ações de mobilização do público alvo e início das atividades formativas propriamente ditas
II- Segundo mês, com carga horária mínima de dezesseis horas, onde se desenvolverão atividades visando:
a) conclusão com a realização de quatro módulos;
b) sistematização e avalição por módulos.
c) organização da publicação digital;
d) manutenção de diálogos com as lideranças comunitárias para avaliação e apresentação da publicação;
e) divulgação nas redes sociais da publicação digital.
Art. 7º As despesas relacionadas ao cumprimento da presente lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A finalidade deste projeto é implementar um programa de incentivo a economia solidária, voltado especialmente as mulheres, para promover a sua qualificação, bem como garantir a promoção de emprego e renda, de modo a lhes dar maior independência e inclusão social.
Neste contexto, estabelece-se a economia solidária como uma forma de economia baseada na cooperação, na valorização da diversidade de gênero, na produção coletiva, na autogestão, onde mulheres que estejam em iguais condições possam se unir para através de qualificação estabelecer seu próprio negócio e, assim, garantir sua independência financeira.
O termo economia solidária descreve a forma de produção em que exista participação de todos, cooperação como objetivo de vender, comprar e produzir, sem que haja exploração do trabalho e desgaste ao meio ambiente.
É um tipo de produção em que o bem comum é mais importante do que o lucro e as vantagens de poucos participantes.
Diante das características de competitividade, desemprego e dificuldade em gerar renda existente no modo de produzir moderno e globalizado, a economia solidária tem sido uma solução para diversas comunidades que através da economia solidária estão obtendo uma nova forma de empreender, gerar renda e empregabilidade.
Políticas públicas como essa são necessárias para tentar minimizar a discriminação sofrida por mulheres, especialmente aquelas em situação de maior vulnerabilidade, no acesso ao mercado de trabalho.
Apesar da mulher ocupar posições de grande relevância em empresas, ainda é tratada de forma diferente, sobretudo no aspecto salarial, visto que mesmo que sua qualificação seja superior, o homem ainda recebe maior remuneração.
Assim, a intenção é poder proporcionar a mulher oportunidade de autonomia econômica, política e social, através do fortalecimento de seu papel na comunidade.
Diante todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2022, às 16:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (49998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/10/2022, às 16:51:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49998, Código CRC: ddf0cbb7
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Despacho - 1 - SELEG - (50000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/10/2022, às 16:54:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50000, Código CRC: 47611e17
Exibindo 26.101 - 26.160 de 319.594 resultados.