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Despacho - 6 - CAS - (45935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA CAS EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 22 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 22/06/2022, às 13:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (45934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA CAS EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 22 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (45940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA CAS EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 22 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 22/06/2022, às 14:09:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (45923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 22 de junho de 2022
Rita de Cássia Souza
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (45921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 22 de junho de 2022
Rita de Cássia Souza
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (45910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 22 de junho de 2022
Rita de Cássia Souza
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (45908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 22 de junho de 2022
Rita de Cássia Souza
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (45912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 22 de junho de 2022
Rita de Cássia Souza
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/06/2022, às 10:06:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (45898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 22 de junho de 2022
Rita de Cássia Souza
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/06/2022, às 09:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (45900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 22 de junho de 2022
Rita de Cássia Souza
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/06/2022, às 10:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (45896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 22 de junho de 2022
Rita de Cássia Souza
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/06/2022, às 09:58:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (45887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 19 de outubro de 2022, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis em homenagem ao dia dos Juízes de Paz.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Com fundamento nos artigos 99, IV, e 124 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 19 de outubro de 2022, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis em homenagem ao dia dos Juízes de Paz.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo a realização de Sessão Solene no dia 19 de outubro de 2022, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis em homenagem ao dia dos Juízes de Paz.
São Juízes de Paz, leigos competentes para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar processos de habilitação, sem, contudo, ter caráter jurisdicional. No Distrito Federal, são indicados pelo corregedor e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios — TJDFT, para atuar nos serviços de Registros Civil. O interessado na indicação formulará requerimento ao Corregedor em que deverão constar os requisitos previstos nos artigos 10 a 13, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do DF.
A Justiça de Paz, como bem relatado na obra O Juiz de Paz o Império a Nossos Dias, da ilustre autora Rosa Maria Vieira, é uma das mais atingidas instituições da vida judiciária, buscando suas raízes na Colômbia, com base nas velhas Ordenações do Reino de Portugal.
Em 15 de outubro de 1827, a Justiça de Paz foi inserta na Constituição do Império com mérito de preservar os princípios liberais em contraposição ao autoritarismo estatal. Buscando-se, com isso, propiciar às partes desavindas a possibilidade de composição que deveria anteceder o procedimento judicial.
Com a Constituição Federal de 1988, surgiram inovações constitucionais como Juizados Especiais de Pequenas Causas e a Justiça de Paz Remunerada, no âmbito das Justiças Estaduais, dos Territórios e do Distrito Federal.
Quanto à Justiça de Paz, foi recepcionada nos termos dos artigos 98, II (criação e competência), 14, § 3º, “c” (elegibilidade e idade mínima), e 30 “Do Ato das Disposições Transitórias”).
Em que pese a importância da Justiça de paz, é forçoso reconhecer que, no Brasil, nunca houve vontade política para regulamentação do art. 98, II, advindo disso a discriminação no que tange às atribuições constitucionais dos Juízes de Paz.
Há que ressaltar, porém, que a Justiça de Paz no Distrito Federal é, sem dúvida, um exemplo a ser seguido no País. Os Juízes de Paz estão diretamente subordinados ao Corregedor da Justiça do Distrito Federal e do Territórios o ao Juiz de Registros Públicos.
No Distrito Federal, os Juízes de Paz não são remunerados: recebem apenas emolumentos; trabalham interruptivamente, mesmo no recesso forense, não têm direito a férias. Exercem com zelo e dignidade a reduzidíssima competência que lhes foi outorgada a partir de 1980, até os dias de atuais. Celebram casamentos civis com competência junto ao INSS, para, a partir de 1993, atestar a inexistência de atividade remunerada de idosos, para efeito de concessão do benefício previsto na Lei Federal nº 8.742, de 4 de dezembro de 1993.
Como se vê, os Juízes de Paz prestam relevantes serviços à causa da justiça no sistema judiciário, especialmente no interior do País. Com simplicidade, sem conhecimentos teóricos, mas com experiência de vida, com serenidade e gratuitamente solucionavam pequenos conflitos entre vizinhos, às vezes, pelas dificuldades, utilizavam, como local de despachos, a própria residência.
A despeito de tamanha importância para o sistema judiciário brasileiro, corroborando com o espírito constituinte, propomos o presente Requerimento em homenagem ao dia desses profissionais dedicados, que exerce um múnus público, sem remuneração, mas por ideal e elevado sentimento cristão.
Ademais é possível concluir, portanto, que a Justiça de paz, como o próprio nome diz, e um instrumento extremamente eficaz na pacificação social, na linha de raciocínio do novo CPC que prega uma verdadeira justiça restaurativa através de conciliação, arbitragem e mediação sem gerar grandes custos ao Estado.
Por tudo isso, contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação do presente Requerimento como um instrumento de reconhecimento desses profissionais pelos relevantes serviços prestados ao País, desde o Império.
Sala das Sessões, em 22 de junho de 2.022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 12:06:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 12:19:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 17:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 17:18:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (45889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 22 de junho de 2022
Rita de Cássia Souza
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (45886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (45884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (45869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 22 de junho de 2022
Rita de Cássia Souza
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (45867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (45871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/06/2022, às 09:47:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45871, Código CRC: 9334727b
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Despacho - 1 - SELEG - (45859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 22 de junho de 2022
Rita de Cássia Souza
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/06/2022, às 09:45:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (45865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (45861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (45849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (45851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Projeto de Lei - (45836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento em tempo integral na rede pública de saúde em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A rede pública de saúde do Distrito Federal deve oferecer atendimento em tempo integral em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a rede pública de saúde do Distrito Federal deve disponibilizar estabelecimentos adequados para o funcionamento do atendimento 24 horas.
Art. 3º O horário de atendimento dos estabelecimentos de saúde que não atendam em tempo integral pode ser estendido a fim de cumprir os dispositivos desta Lei, observadas as normas fixadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º As regiões administrativas que já disponham de estabelecimento de saúde por tempo integral ficam dispensadas das exigências de que trata esta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo a administração pública garantir o acesso universal e igualitário às ações e os serviços para sua promoção e proteção.
Ainda, o Brasil, como signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, recepcionou o direito à saúde como um direito indivisível e primordial do ser humano. Esse direito implica não só ampla garantia de qualidade de vida, mas de atendimento em hospital ou em unidades básicas de saúde.
A criação do Sistema Único de Saúde (SUS), em 1990, foi idealizada no sentido de reafirmar o compromisso do estado brasileiro com a saúde e bem-estar do seu povo. Ao estabelecer um dos maiores sistemas públicos de saúde mundo, o SUS fez e ainda faz história por oferecer acesso integral, universal e gratuito a toda a população.
Todavia, não é difícil, muito menos impossível, ver que a população do Distrito Federal tem enfrentado problemas para conseguir atendimento pela rede pública de saúde da nossa cidade. O direito constitucional e legal a atendimento em uma unidade de saúde tem sido cada vez mais complicado de ser assegurado. Nos noticiários locais, o que não faltam são reclamações a respeito do superlotamento dos hospitais do DF e das UPAs, situação que só se agravou com o surgimento da pandemia da COVID-19.
Os esforços do governo do Distrito Federal em construir mais UPAs, a fim de atender mais pessoas nas regiões administrativas parece não ser suficiente para o tamanho da demanda e necessidade que os cidadãos brasilienses têm enfrentado no momento.
Atualmente, há trinta e três regiões administrativas, mas apenas 13 UPAs construídas na nossa capital, sendo elas distribuídas por Brazlândia, Ceilândia, Gama, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Planaltina, Recanto das Emas, Riacho Fundo II, Samambaia, São Sebastião, Sobradinho e Vicente Pires, conforme informações no site do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF)[1].
As UPAs funcionam 24 horas por dia, sete dias por semana, e podem atender grande parte das urgências e emergências. Algumas outras emergências são encaminhadas aos Hospitais Regionais que compartilham dessa característica em comum com as UPAs, pois também contam com pronto-socorro de 24 horas de funcionamento.
Desse modo, os únicos estabelecimentos de saúde pública que oferecem atendimento 24 horas, sete dias por semana, são as UPAs e os Hospitais Regionais. Hoje, há, também, apenas 13 hospitais públicos sob a gestão da Secretária de Saúde do Distrito Federal e do IGESDF, são eles: Hospital São Vicente de Paulo HSVP (Taguatinga Sul); Hospital Regional da Asa Norte – HRAN; Hospital Regional de Brazlândia; Hospital Regional de Ceilândia; Hospital Regional do Gama; Hospital Região Leste (Paranoá); Hospital Regional de Planaltina; Hospital de Samambaia – HRSAM; Hospital de Sobradinho; Hospital de Apoio de Brasília (Noroeste); Hospital Regional de Guará; Hospital de Base (Asa Sul); e Hospital regional de Santa Maria.
Nesse contexto, há de se notar que regiões administrativas como Cruzeiro, Candangolândia, Águas Claras, Varjão, Jardim Botânico, Itapoã, Fercal, Sol Nascente e Arniqueiras não possuem UPA ou Hospital Regional, ou seja, unidade de saúde com atendimento 24 horas dentro da região administrativa, devendo os cidadãos residentes desta RA se deslocarem para outras regiões administrativas em caso de emergência.
A existência de Unidades Básicas de Saúde nesses referidos locais, os populares postos de saúde, não é suficiente, pois o atendimento das UBS está restrito ao horário comercial de funcionamento e a sua finalidade, o que não atenderia a necessidade dos residentes que chegarem a precisar de atendimento de urgência por algum motivo.
É imperioso destacar o mérito da presente propositura, principalmente diante do contexto atípico imposto pela pandemia da COVID-19. Afinal, o que se visa aqui é cumprir o dever do poder público em garantir acesso a atendimento de saúde em tempo integral, independentemente da região administrativa em que esse indivíduo se encontra.
Há de se destacar também, que está vigor a Portaria nº 397, de 16 de março de 2020, que altera as Portarias de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, nº 5 de 28 de setembro de 2017, e nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Programa Saúde na Hora, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica.
Na Portaria 397/2020, o Ministério da Saúde alterou o Capítulo I do Título IV Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, iserindo o art. 519-A, com a seguinte redação:
(...) "Art. 519-A Fica instituído o Programa Saúde na Hora no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, com objetivo de implementar o horário estendido de funcionamento das Unidades de Saúde da Família (USF) e Unidades Básicas de Saúde (UBS), no Sistema Único de Saúde (SUS). (Grifou-se) (...)
Ademais, a portaria em epígrafe inseriu o art. 519-B que estabelece como objetivos do Programa Saúde na Hora:
I - ampliar o horário de funcionamento das USF e UBS, possibilitando maior acesso dos usuários aos serviços;
II - ampliar a cobertura da Estratégia Saúde da Família;
III - ampliar o acesso às ações e serviços considerados essenciais na Atenção Primária à Saúde (APS);
IV - ampliar o número de usuários nas ações e nos serviços promovidos nas USF e UBS; e
V - reduzir o volume de atendimentos de usuários com condições de saúde de baixo risco em unidades de pronto atendimento e emergências hospitalares." (NR)
Destarte, constata-se que a presente iniciativa converge com a política de saúde do Ministério da Saúde, consagrada na Portaria 397/2020, merecendo assim sua aprovação, de modo a sedimentar o direito à saúde da população do Distrito Federal.
Ressalta-se, por fim, que o Projeto de Lei em tela visa assegurar que o direito constitucional à saúde seja garantido a todos os cidadãos do Distrito Federal, nesse diapasão, vale trazer à luz o art. 23 da Constituição Federal, que traz a competência de cuidar da saúde e assistência pública como competência comum da União, Estados, DF e Municípios. Além disso, o art. 24 da nossa Carta Magna estabelece que a "proteção e defesa da saúde" é competência concorrente, da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Em face do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovar o Presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de de 2022.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
[1] https://igesdf.org.br/
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Projeto de Lei - (45840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo na rede de farmácias privadas, às pessoas usuárias e cadastradas no sistema único de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurada a entrega de medicamentos de alto custo às pessoas usuárias e cadastradas no Sistema Único de Saúde - SUS nas farmácias privadas do Distrito Federal, desde que previamente habilitadas e credenciadas, obrigadas a fornecer.
Art. 2º A lista das farmácias particulares que serão credenciadas a fornecer os medicamentos de alto custo, para a população do Distrito Federal, poderão constar nos sites, aplicativos e redes sociais dos órgãos públicos e concessionárias do Governo do Distrito Federal,
Art. 3º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os medicamentos de alto custo são produtos que, geralmente, são destinadas a condições de alta gravidade, que podem representar riscos elevados à vida do paciente. A interrupção no tratamento com determinados fármacos pode resultar no óbito do indivíduo e precisaria ser evitado a todo custo.
Importante destacar que, no nosso País, os cidadãos têm o direito à atenção integral à saúde, o que quer dizer que eles devem ser atendidos em todas as suas necessidades, no que concerne aos serviços de saúde.
Por outro lado, é necessário ressaltar que do ponto de vista legal, a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde a que tem direito todos os brasileiros, consoante previsto, com muita propriedade, em seu artigo 196:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma CF reza o seguinte em seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;"Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 196, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Voltando um pouco em suas páginas, veremos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
É por meio desse sistema que o Poder Público consubstancia suas ações para dar o acesso universal, igualitário e integral da atenção à saúde. Entretanto, quando há dificuldade para o acesso ao medicamento, isso representa uma situação de altíssima gravidade, com riscos de óbito do paciente, necessária se torna a adoção de medidas de urgência também no campo burocrático.
Nesse caso, o Estado precisa reverter o problema de forma célere e tempestiva, antes que o dano causado pela dificuldade ao acesso aos medicamentos seja irreversível. Hoje os medicamentos de alto custo são fornecidos apenas na Farmácia Pública de Alto Custo, localizada na SQS 102.
Para tanto, a Secretaria de Saúde precisa dispor de permissivo legal que autorize as farmácias particulares a agirem de modo rápido, para que as mesmas possam fornecer medicamentos de alto custo para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado que o fornecimento de medicamentos de alto custo pelas farmácias particulares é extremamente necessário, visando aumentar o acesso da população a esses medicamentos, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (45835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 2.812/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 2.812/2022.
JUSTIFICAÇÃO
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição acima elencada de tramitação e seu devido arquivamento.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 19:44:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (45822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Agaciel Maia
Foi identificada a duplicidade desta Indicação com a Indicação 8.623/2022. Desse modo e conforme conversado, encaminha-se esta proposição ao Gabinete para cancelamento.
Brasília, 21 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 21/06/2022, às 17:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - (45804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
PARECER Nº , DE 2022 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, sobre o Projeto de Lei nº 2.103, de 2021, que “denomina Avenida Jóquei Clube a Estrada Parque Vale – EPVL localizada na DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires – XXX” e o Projeto de Lei nº 2.181, de 2021 que “denomina-se Setor Habitacional Jóquei Clube - SHJC, o Trecho 1 (antiga rua 1) localizado na Região Administrativa de Vicente Pires – XXX”.
AUTOR: Dep. EDUARDO PEDROSA
RELATOR: Dep. CLAUDIO ABRANTES
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF os projetos de lei em evidência na ementa, de autoria do Nobre deputado Eduardo Pedrosa.
Conforme determinação estabelecida na Portaria-GMD nº 104, de 6 de maio de 2022, publicada no DCL de 09/05/22, foi deferida por intermédio do Requerimento nº 3.289/22, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, a tramitação conjunta dos PL’s nº 2.103/21 e nº 2.181/21, nos termos do art. 154 do RICLDF.
As proposições apensadas têm por objetivo denominar como Setor Habitacional Jóquei Clube – SHJC, o atual Trecho 1, localizado na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX, bem como renomear a Estrada Parque Vale – EPVL, localizada DF-087, na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX, a qual passará a denominar-se Rodovia DF-087 Avenida Jóquei Clube.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o nobre autor da proposição afirma que as alterações visam atender demanda antiga dos moradores daquela região, tendo em vista que o atual Trecho 1 (antiga Rua 1) de Vicente Pires é conhecido por todos como a “Rua do Jóquei” em homenagem ao Jockey Club de Brasília, desde 21/04/60.
Argumenta, ainda, como exemplo, que a própria associação que engloba todos os condomínios localizados na Rua do Jóquei, denomina-se Associação de Moradores do Setor Jóquei Clube, onde residem aproximadamente cerca de 8 mil moradores, que anseiam pelas alterações propostas, possibilitando a identificação da área com maior facilidade.
Por fim, destaca, que a alteração do nome da Estrada Parque Vale - EPVL para “Avenida Jóquei Clube” se dará em decorrência, também, das antigas instalações da área do Jockey Club de Brasília, desde a década de 60, onde aconteceram fatos culturais de relevância relacionados à história do Distrito Federal em torno da tradicional corrida de cavalos do Jockey Club e outros eventos, como festas e shows. Infelizmente, deste o final da década 2005, o Jockey Club de Brasília foi desativado.
A proposição em comento, tramitará nesta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Durante o prazo regimental a proposição recebeu Substitutivo de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, visando unificar o texto do Projeto de Lei nº 2.103, de 2021 ao do Projeto de Lei nº 2.181, de 2021.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito em proposições que versem sobre plano diretor de ordenamento territorial, criação de núcleos rurais, política fundiária, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações e direito urbanístico, entre outros, além de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência, nos termos em que preceitua o art. 68 do RICDF.
Especificamente em relação as proposições, cabe a análise do mérito, quanto aos aspectos dispostos no inciso I, alíneas “c” e “h”, do art. 68, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
Ab initio, cumpre destacar que, por determinação da Portaria-GMD nº 104, de 6 de maio de 2022, publicada no DCL de 09/05/22, foi deferida por intermédio do Requerimento nº 3.289/22, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, a tramitação conjunta dos PL’s nº 2.103/21 e nº 2.181/21, nos termos do art. 154 do RICLDF.
As matérias em comento tratam de alterações de nomes de denominação de logradouros públicos (bairro e via), especificamente renomeando o atual Trecho 1, localizado na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX, para “Setor Jóquei Clube”, bem como renomeando a Estrada Parque Vale – EPVL, localizada na DF-087, na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX, que passará a denominar-se “Rodovia DF-087 Avenida Jóquei Clube”.
Quanto à denominação de logradouros públicos, não restam dúvidas que a denominação consiste em matéria de interesse local, existindo a competência concorrente entre o Poder Legislativo e o Executivo.
Assim, segue a análise para verificação da possibilidade de denominação de logradouros públicos, conforme proposituras em analises de mérito, no âmbito de competência desta Comissão de Assuntos Fundiários.
O objetivo precípuo das denominações públicas é a sinalização e a identificação de logradouros, vias e próprios do Poder Público. Secundariamente, é possível a homenagem nos termos em que preceitua a Lei nº 4.052, de 2007, que “dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal”.
Ao analisar o processo referente as proposições, verificamos que se coadunam com o que dispõe a Lei nº 4.052/2007, que regulamenta a nomenclatura de logradouros e espaços públicos em âmbito distrital.
Para fins de análise de mérito, é imprescindível avaliar se as alterações de denominações cumprem os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.052/07, a seguir:
“Art. 2º Poderão ser escolhidos nomes nas seguintes categorias:
I – de pessoas falecidas, desde que:
a) tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Distrito Federal;
b) tenham se destacado nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros;
II – de fatos relacionados à história do Distrito Federal ou acontecimentos cívicos e culturais de relevância;
III – de acidentes geográficos ou de elementos da fauna e da flora local.
Art. 3º Na denominação dos bens públicos de que trata esta Lei, não poderão ser utilizados:
I – nomes em língua estrangeira, exceto quando se tratar de nomes próprios de pessoas;
II – nomes diversos daqueles já consagrados tradicionalmente;
III – nomes ambíguos ou que possam expor ao ridículo os moradores vizinhos ou usuários do bem público;
IV – nomes já utilizados na denominação de outro logradouro, via, próprio ou monumento distrital.” (grifos nossos)
No caso em espécie, cumpre destacar que se tratam de fatos relacionados à história do Distrito Federal ou acontecimentos cívicos ou culturais de relevância.
Portanto, as novas denominações propostas estão incluídas no contexto do inciso II do art. 3º, em decorrência das antigas instalações da área do Jockey Club de Brasília, desde a década de 60, onde aconteceram fatos culturais de relevância relacionados à história do Distrito Federal em torno da tradicional corrida de cavalos do Jockey Club e outros eventos, como festas e shows. Infelizmente, deste o final da década 2005 o Jockey Club de Brasília foi desativado.
O bairro ficou conhecido desde aquela época como “Rua do Jóquei”, sendo, pois, nada mais do que a oficialização de um nome já conhecido e utilizado pelos que ali residem e transitam e pela importância histórica e cultural para a população que o circunda.
Quanto ao disposto no IV do art. 3º, identificamos que não existe, no âmbito do Distrito Federal, nenhum outro nome já utilizado na denominação de outro logradouro, via, próprio ou monumento distrital, como os dos propostos projetos de lei, ora em análise. Portanto, considera-se que este requisito também está atendido.
Além de se tratarem de denominações impessoais, referentes à mudança de nome de um bairro (logradouro), localizado em Vicente Pires e à mudança de nome de uma via (rodovia), localizada na DF-087, as proposituras respeitaram a exigência de realização de audiência pública, prevista no art. 5º da supracitada lei:
Art. 5º A alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará condicionada à realização de audiência pública prévia:
I – de toda a população do Distrito Federal, quando se tratar de bem situado na área tombada;
II – da população da Região Administrativa, quando se tratar de bem situado fora da área tombada.
§ 1º O ato convocatório será publicado duas vezes no Diário Oficial do Distrito Federal, com intervalo mínimo de quinze dias; no mínimo uma vez, de forma resumida, em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de trinta dias; e nos sítios do Governo do Distrito Federal e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com antecedência mínima de trinta dias até a data de realização da audiência.
§ 2º A alteração pretendida deve ser amplamente divulgada nos jornais de grande circulação, nas emissoras de rádio e televisão e em outros meios de comunicação e sua aprovação dependerá da anuência da maioria dos presentes. (grifos nossos).
Nesse cenário, as proposições apensadas tiveram seu processo legislativo com extensa participação popular, por meio da realização de audiências públicas e ampla publicidade, conforme constam nos autos do processo (PLe).
Sobre a participação da comunidade no debate dos projetos, foi realizada Audiência Pública no dia 07/04/22, no Plenário desta Casa, conforme edital:
EDITAL
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e legais, tendo em vista o que dispõe o art. 5º da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, e o Requerimento nº 2.956/2021, de autoria do Deputado Distrital Eduardo Pedrosa, aprovado em 23 de novembro de 2021, comunica a todos os interessados que realizará Audiência Pública Presencial para debater as alterações dos nomes da Estrada Parque Vale - EPVL localizada na DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX, que passará a ser denominada “Avenida Jóquei Clube” e da alteração do nome do Setor Trecho 1 (antiga Rua 1), para “Setor Habitacional Jóquei Clube – SHJC” na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX. Informa, ainda, que as propostas e as justificativas de alterações dos nomes dos logradouros públicos consta nos Projetos de Lei nºs 2.103/2021 e 2.181/2021, disponíveis no site da CLDF. Data: 7 de abril de 2022, Horário: 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, Endereço: Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa, Brasília - DF
Deputado RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Destarte, na referida Audiência Pública, a população e as lideranças comunitárias presentes se manifestaram durante o processo de debate, unanimes às alterações propostas nos projetos de lei em análise, onde propuseram as seguintes sugestões para alterações nos textos das proposições, acatadas pelo autor, na forma do Substitutivo apresentado:
I - Projeto de Lei nº 2.181/21
Texto Original: Art. 1º Passa a denominar-se Setor Habitacional Jóquei Clube – SHJC, o Trecho 1 localizado na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX.
Texto Sugerido: Art. 1º O Setor Trecho 1 localizado no Setor Habitacional Vicente Pires - SHVP, da Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX, passa a denominar-se “Setor Jóquei Clube.
II - Projeto de Lei nº 2.103/21
Texto Original: Art. 1º A Estrada Parque Vale - EPVL localizada DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX passa a denominar-se Rodovia DF-087 Avenida Jóquei Clube.
Texto Sugerido: Art. 1º A Estrada Parque Vale - EPVL, localizada na DF-087, integrante do sistema rodoviário do Distrito Federal, passa a denominar-se “Estrada Parque Jóquei Clube - EPJC”.
Desse modo, foi apresentado pelo Nobre deputado Eduardo Pedrosa, autor das proposições, SUBSTITUTIVO aos projetos de lei nºs 2.103/21 e 2.181/21, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, visando unificar o texto das proposições.
Neste contesto, as proposições não apresentam vício formal, posto que está de acordo com as condições contidas na Lei nº 4.052/07, bem como não fere as disposições do art. 71, §1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois não há reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo para a alteração de nome de logradouro público.
As proposições de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, não trataram a respeito de nenhuma das matérias relacionadas aos incisos I ao VII do § 1º do art. 71 da LODF, sendo possível a iniciativa parlamentar para o início do processo legislativo.
No que concerne ao mérito, a proposta apresenta as necessárias qualificações que a caracterizam como uma iniciativa coerente com os critérios da oportunidade técnica e da relevância, sendo merecida a sua acolhida.
Em vista do exposto, no mérito, consideramos a proposição oportuna e conveniente ao interesse público, razão pela qual votamos pela APROVAÇÃO dos PROJETOS DE LEI nºs 2.103/21 e 2.181/21, na forma do SUBSTITUTIVO apresentado nesta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF.
É o voto.
Sala das Comissões, em 20 de junho de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 15:37:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (45805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor e honra ao mérito aos Estabelecimentos Comerciais "Nazo Japanese" e "Caminito Parrilha", aos seus Funcionários e Colaboradores", abaixo especificados, pelo relevante trabalho e dedicação à Região Administrativa do Sudoeste- RAXXII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares manifestar votos de louvor e honra ao mérito ao Estabelecimento Comercial "Nazo Japanese" e "Caminito Parrilha", aos seus Funcionários e Colaboradores", abaixo especificados, pelo relevante trabalho e dedicação à Região Administrativa do Sudoeste- RAXXII:
NAZO JAPANESE
CAMINITO PARRILHA
SÓCIOS
RAFAEL LAGO
RENATO MUNIZ
TIAGO MUNIZ
VINÍCIUS TELLES
ÁLEX ALVARENGA SOUSA ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA BAYROM ANTHONY ROJAS CAMARENA CAMILA APARECIDA FREITAS DE LUCCAS CARLA REGIA LIMA BIANCHI CASSIO RIBEIRO ALVES DANIELE CORREA DE CARVALHO DEBORA FERNANDA SOUSA PORCIDONIO DITONI RODRIGUES DOS SANTOS MATOS FABRICIO FARIAS SOARES FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA FRANCISCO SILVA PASSOS GABRIELA VITORIA GONCALVES TEBALDI GUILHERME RODRIGUES AMARAL GUSTAVO ARAUJO DA SILVA GUSTAVO PEREIRA PAULA HELIO MARCIO FAGUNDES DA COSTA HIGOR OLIVEIRA GONCALVES DA SILVA ISRAEL ARAUJO ALVES COSTA IVANETE DA FRANÇA SANTOS IVONEIDE DA SILVA BRASILEIRO JESSICA LANE DA SILVA PORTO JHONATAN DE MATOS FERNANDES JOEL BORGES QUINTELA JOSE ROBERTO CAVALCANTE SILVA KARINA DE JESUS RIBEIRO KELLY CRISTINA SOUSA DOS SANTOS LAILTON TAVARES DE ALMEIDA LEONARDO DOS SANTOS DANTAS LUCAS DA SILVA FREIRES DE OLIVEIRA LUCIANA DA SILVA LUCIANO RODRIGUES CRUZ LUZINEUDE ARAUJO DOS SANTOS MARINA DIVINO DA ROCHA PAULO SOUSA DE CARVALHO RAFAEL BORGES DA SILVA RODRIGO FERREIRA COELHO LODI RUDSON RANIERY LINO LEANDRO RYAN DA SILVA ALVES STEFFANY DIAS DE SOUSA VIVIANE TEIXEIRA DE SOUSA WALLACE RAMOS DOS SANTOS WENDER FONSECA DE OLIVEIRA WESLLEY RODRIGUES DE SOUZA WILKERSON FERNANDES DOS ANJOS ADAILTON SILVA DE LIMA ADRIANO DA SIVA DIAS ADRIANO FREIRE DA ROCHA ALAN KARDEK PEREIRA DA SILVA ALAN SOBRAL FERREIRA ALISIO JOSE DA COSTA AMANDA ALVES DE SOUZA ANATALHO SILVA DOS SANTOS ANDERSON ANTONIO DE JESUS RENILDO BRYAN KHALIL BARRETO CORREA DAIANE ALVES FERREIRA MARCOLINO DANIELE CARDOSO MARTINS DARLISSON KELVIN DA SILVA SOARES EDVANIO FARIAS DE OLIVEIRA ERICA MAYARA DA SILVA VIEIRA FABIO WILLIAN DOS SANTOS MOREIRA FABRICIO KNUPP SOARES FRANCISCO ANTONIO ALVES DE SOUSA GABRIEL CARVALHO ARAUJO DA SILVA GILNEI ALVES DA COSTA FERREIRA GLAUCILENE MORAIS DA SILVA GLENDO RICK VIEIRA BERNARDO IAGO LIRA DA SILVA JESSICA PEREIRA CASTRIOTO JOAO BATISTA SILVA DE OLIVEIRA JOAO GABRIEL ALVES SOUZA KARYNE FERREIRA LIMA LARISSA SILVA MENDES LEANATAN DA CUNHA PORTO DOURADO MARCOS PAULO RODRIGUES PIRES MARIA ESTELITA LEITE DOS SANTOS MARLON HENRIQUE ALVES DOS SANTOS MARVERICK OLIVEIRA GUERRA MATHEUS LINHARES DA SILVA MICHAEL ARAUJO AURORA MICHAEL DA SILVA PEREIRA MIGUEL RODRIGUES DA SILVA NATHALY ELIZIA PASCHOAL DA COSTA RAIMUNDO DO NASCIMENTO SARAIVA RAIMUNDO NONATO PESSOA SILVA RODRIGO DAWISON BARROS LIRA TALITA DE SOUZA MORORÓ VIVIANE LIMA LOPES ADRIANO DE JESUS LIMA ANA LUCIELLY CAVALCANTE SARAIVA ANDREIA ROSA DA CONCEIÇÃO ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA ALVES BEATRIZ PEREIRA SOARES DANIELA CAMPOS DE SOUSA DIEGO SILVA DE BRITO EDIVALDO CEZAR DE JESUS JUNIOR EDIVAR FONTENELE DE SOUSA EDSON OLIVEIRA FARIAS EMERSON DOS SANTOS DA SILVA FABIO COSTA DE OLIVEIRA FERNANDA MONTEIRO DOS SANTOS FRANCISCO REGIS ARAUJO SANTOS GABRIELLA CAMILO DE FARIA GLAUBER FRANCO MOREIRA GUSTAVO BATISTA DE OLIVEIRA IAN FABRICIO ANDRADE DE OLIVEIRA IDIGAR PEDRO DA SILVA INGRID LORRANE SILVA REIS ISAMARA BRAGA DOS SANTOS JEFFERSON FERREIRA MACHADO JESSICA FERREIRA JOÃO PABLO SALES MOURA JOAO PAULO NASCIMENTO DE JESUS CELESTINO JOAO VITOR ALMEIDA ROCHA JOILSON PEREIRA DIAS JOSUE MARQUES VILHENA JULIANE VALERIO RODRIGUES KENNEDY DE ALMEIDA DOS SANTOS KEVIN GABRIEL SILVA ALMEIDA LAILSON RODRIGUES DOS SANTOS LUAN GONÇALVES PEREIRA LUIZ CARLOS DA COSTA FILHO MARCOS IZAEL DOS SANTOS AMORIM MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA MARIA ORLETE VIEIRA DE SOUSA MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA COUTINHO MARIANA DA CONCEIÇÃO MACHADO MARLON VERAS OLIVEIRA MAX MENDES DA SILVA MURILO DE OLIVEIRA SOUSA NADYNE NASCIMENTO DAS NEVES NATANAEL FERREIRA DE SOUSA PABLO WISLAN TEIXEIRA DE ALCANTARA PATRICIA FERREIRA DE SOUSA PEDRO TAVARES DA SILVA SOUZA RAFAELA OLIVEIRA SANTOS RONALDO RODRIGUES DE MELO RONAN RODRIGUES LOPES ROSANGELA CASSEMIRA DA SILVA SAMUEL CORREA COSTA SYBETH ALEJANDRA RODRIGUEZ CARIDAD TAINAH LINS DE ARAUJO PERCIANO MURUCCI BASTOS TIAGO FERREIRA DE SOUZA VALQUIRIA RIBEIRO VIANA WANDRESSA DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA WERYK MOREIRA SILVA DE ASSIS YANDRA SOUZA RODRIGUES
AGLAIR JAMES RODRIGUES ALEX LUIZ MUNIZ BEZERRA ANA BEATRIZ ALVINO DA SILVA ANDERSON MATHEUS DA SILVA SANTOS ANDRE LUIS SILVA DOS REIS ANNE PRISCILLA NORONHA DE ARAUJO SANTANA ANNY COSTA DE SOUSA ANTONIO CARLOS DE MORAIS ANTONIO FRANCINALDO SILVA DO MONTE BIANCA DINIZ OLIVEIRA SILVA BRENDO ROMUALDO PINHEIRO DE ALMEIDA BRUNA SALES RIBEIRO CARLOS JORGE DA SILVA CLEITON PAIVA DE SOUZA CLEYCIANE PINHEIRO DA SILVA DANIEL TOSHIYUKI IWAMA DIERISSON FERNANDES SAMPAIO DJALMA DA SILVA BARBOSA EDIVANIA MESQUITA UCHOA EDMILSON VIEIRA DA SILVA FILHO EDSON CRUZ RIBEIRO DA SILVA BARBOSA ELENILDA DE SOUSA NASCIMENTO EMILY DA SILVA NUNES ERICK BATISTA CRAVO FELIPE RIBEIRO DE SOUZA GABRIEL CARVALHO PEREIRA DE SOUZA GABRIEL CHAGAS DA SILVA GABRIEL VIANA DA SILVA GABRIELA DIAS COUTINHO GUSTAVO PIMENTA MIRANDA HUGO NOGUEIRA DOS SANTOS IGOR CARDOSO DE MOURA OLIVEIRA IZAIAS SILVA SANTOS JAIANE PEREIRA DOS SANTOS JOAO VICTOR ALBUQUERQUE DE LIMA JOFRAN RODRIGO OLIVEIRA SANTOS JOILSON SILVA DE FRANCA JOSE ADAILSON BARBOSA PINTO JOSE ALDINO RIBEIRO BORGES JUNIO SILVA DE MENEZES KAYAN MATOS DE OLIVEIRA LEILDE SOUSA ALBUQUERQUE LORRANY MARIANI SANTOS LUCAS HENRIQUE SOARES BARBOSA MAICON BARBOSA DO NASCIMENTO MARCIO CARVALHO ARAUJO DA SILVA MARCOS VINICIUS ARAUJO DA SILVA MARIA APARECIDA FONSECA MARIA EDUARDA CAMILO DE SOUSA GODOI MARIA EMANUELLA DANTAS ALBUQUERQUE MARIA LUISA SANTOS SOARES NATALIA FRASSINETTE APARECIDA DA SILVA NEIANE DA SILVA PAULO ROBERTO FERREIRA BRITO PETTERSON ALVES DE LIMA RAIMUNDO ELVIS PAES LANDIM CAMPOS REGILLANE LUCIA SILVA RHAYLLA KEROLLE RIBEIRO LACERDA RIQUELME RODRIGUES VIEIRA SILVA ROBERTH DE OLIVEIRA MARTINS SILVA ROMILSON SOARES PEREIRA RONE CARDOSO SILVA ROSILENE MARTINS DANTAS SABRINA KETELLY DE JESUS DOS SANTOS SAMARA LARISSA GOUVEIA DA SILVA SILVANA VARGAS SIONEY JOSE UMBILINO DE ARAUJO MELO SUENIA SOUZA RODRIGUES TALLITA RODRIGUES CABRAL THAIS KAROLINE DOS SANTOS THAYNARA ALVES SOUSA VICTOR CEZAR FERREIRA NASCIMENTO VITORIA THAIS ALVES DA SILVA WELLINGTON ALVES ARRUDA WEMERSON DA SILVA HOLANDA WINDERLEY MASCARENHAS DOS SANTOS
ALINE GOMES DA SILVA
ALSUERIO MENDES GALVAO
ANA CAROLINA ALVES EVANGELISTA
ANA CECÍLIA DE BRITO PEREIRA
ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS
ANDERSON GOMES FERREIRA
ANGELO DA SILVA GONÇALVES
ANTONIA VIVIANE FERREIRA BESSA
ANTONIO JOAO SANTOS FERREIRA
ANTONIO SOARES VIEIRA
ARTHUR VINICIUS FERREIRA CAMPOS
BEATRIZ DA CONCEIÇÃO GOMES
CAMILA DE JESUS SANTOS
CARLA DOS SANTOS ROCHA
CHRISTAL TRUGILLO MARINOS
CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA
DANILO MORAIS DA SILVA
DANRLEI DIAS DA COSTA
DAVI BARBOSA GOMES
DEMIS DA SILVA DIAS
EDICARLOS LUSTOSA REIS
EDUARDO DE ALCANTARA SANTOS
ELAINE CRISTINA DE ARAUJO SANTOS
ELLEN TAIARA LOPES LIMA
ERICK DA SILVA NOGUEIRA
FABIO DA CRUZ SANTOS
FERNANDA DE SANTANA RODRIGUES
FRANCISCO IRINEU CAMELO LIMA
FRANCISCO RAMON CAETANO OLIVEIRA
GIOVANNA RODRIGUES MAIA
GLEYCIELE CARDOSO LIMA
HEMYLE STHEFANNE DA SILVA SOUZA
IDÁLIA CRISTINA MIRANDA CAMPOS
IGOR GOMES ALMEIDA SILVA
IORLANDO JULIO DE OLIVEIRA CARVALHO
ISAAC BARBOSA DA CRUZ
IURI PAGANOTTE ARAUJO AREAS DE SOUZA
JACKSON ARAUJO MENDES
JAMES RANDERSON DA SILVA CRISTALINO
JANE BASTOS FRANCELINO
JEFFERSON ANDRADE DE OLIVEIRA
JENNIFER FERREIRA RAMALHO DOS SANTOS
JOÃO VICTOR DE MOURA OLIVEIRA
JOAO VICTOR PIMENTA VIANA
JULIA SANTOS NASCIMENTO
KAIO MATEUS DIAS COSTA
KEVIN SANTOS FERREIRA
LAECIO GOMES DA SILVA
LARISSA TRUGILLO MARINOS
LORRANY SANTOS DA COSTA
LUAN EVANGELISTA ROCHA
LUANA FIALHO
LUCAS MATHEUS ORTIZ
LUIS MARTINS DA SILVA
MAIZA RODRIGUES DOS SANTOS
MARCELO ANTONIO RODRIGUES
MARCIO ALYSON PEREIRA CUNHA
MARCOS ARAUJO DE OLIVEIRA
MATEUS DE SOUZA MARTINS
MATHEUS ALEXANDER ALVES GERMANO
MATHEUS CAETANO DE ORNELAS
MATHEUS GABRIEL MAGALHAES DE SOUZA SANTOS
MATHEUS HIGINO DE SOUSA
MICHELE PRATES FERREIRA
MILAINE GIOVANA GOMES DA SILVA
PABLO HENRIQUE RODRIGUES DE JESUS DA SILVA
PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LUCENA
PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
PEDRO IVO AMADOR
PEDRO PASCOAL MIGUEL
RAFAELA DE JESUS GOIABEIRA
ROGER LUCAS BERNARDES LACERDA
ROMULO HENRIQUE NUNES ROCHA
RONDINEI DA SILVA DE OLIVEIRA CARDOSO
RUBENS CARNEIRO DE SOUSA
SABRINA JESSICA DA ROCHA AGUIAR
SANDRA LOPES RAMALHO
SARA CRISTINE DA SILVA COSTA
SERGIO ITALLO VILARINDO DOS SANTOS
THAILA KETELEN RODRIGUES DOS SANTOS
THAIS GONÇALVES MIRANDA
TIAGO MARCOS ARAUJO ALVES
UILLIAM CARLOS DA SILVA LUCENA
WANDERSON PEREIRA DA SILVA
YUMIR COROMOTO MARTINEZ CORREA
JUSTIFICATIVA
Em 06 de maio de 2003 pela Lei no 3.153 foi criada a Região Administrativa XXII – Sudoeste/Octogonal, por desmembramento da área da RA XI Cruzeiro. De formação essencialmente urbana, a RA contém além das áreas residenciais e setores comerciais, as quadras mistas, o Hospital das Forças Armadas e o Instituto Nacional de Meteorologia – INMET. Além disso, está inserida na área tombada pelo Patrimônio Histórico da Humanidade.
As Áreas Octogonais foram criadas pelo Decreto nº 2.705 de 12 de setembro de 1974. Em 19 de dezembro de 1988, o Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente – CAUMA, na 210ª Reunião Ordinária, aprovou o Projeto de Urbanismo – URB 147/88 com a denominação do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, homologado pelo Decreto 11.433 de 30 de janeiro de 1989, na 211ª Reunião Ordinária aprovou os parâmetros de referência, para as Superquadras do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, constantes do memorial descritivo – MDE 01/89, homologado pelo Dec. 11.442 de 03 de fevereiro de 1989.
Diante da importância da Região, solicitamos apoio aos nobres Parlamentares para a aprovação da presente Moção, a fim de homenagear àqueles que trabalham em prol da melhoria da sobredita Região Administrativa.
Sala de sessões, em junho de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 15:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (45806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2022 - cddhcedp
Projeto de Lei 2094/2021
Dispõe sobre a inserção de mecanismos e instrumentos no ambiente escolar, para detecção de violência doméstica contra crianças e adolescentes no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Rafael Prudente - Gab 22
RELATOR(A): Deputado(a) Fábio Felix - Gab 24
I - RELATÓRIO
Trata-se de proposição de autoria do Deputado Rafael Prudente, cujo objetivo é estabelecer diretrizes para a Política Distrital de Combate à Violência Intrafamiliar contra Crianças e Adolescentes no Distrito Federal.
Segundo o Autor, a proposta dispõe sobre providência que deverão ser adotadas para a proteção e a preservação das vidas de crianças e adolescentes, eventualmente agredidas no interior de seus lares, para que agentes públicos possam detectar modalidades de violência e adotar as medidas cabíveis em consonância com o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente.
O projeto estabelece como diretrizes para a implantação do programa distrital o que segue: I - a inserção de mecanismos e instrumentos pedagógicos de trabalho a professores, pedagogos, psicológos e diretores de estabelecimentos escolares públicos e privados para detectar violência doméstica contra crianças e adolescentes; II - a avaliação, em trabalho conjunto, do Conselho Tutelar, da Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Segurança Pública de elementos fornecidos por crianças e adolescentes para constatar agressões ou maus tratos sofridos no ambiente familiar.
Por fim, dispõe que caberá ao Poder Executivo promover a regulamentação da lei, dispondo sobre o procedimento a ser adotado pelos estabelecimentos de ensino quando identificada agressão sofrida por criança e adolescente, bem como do seu encaminhamento ao Conselho Tutelar e aos órgãos de Segurança Pública para adoção de providências penais cabíveis.
Propõe-se cláusula de vigência a partir da publicação.
Foi apresentada a Emenda Substitutiva de Plenário nº 01, com vistas a adequar a proposição à legislação federal atinente à matéria.
A proposição foi submetida a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP, para fins de análise e emissão de parecer de mérito.
É o relatório.
II— VOTO DO RELATOR
Cabe à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP apresentar parecer de mérito sobre direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso (art. 67, V, “c”, do Regimento Interno da CLDF).
A violência contra crianças e adolescentes, grave problema social que a proposição em análise visa combater, é um fenômeno social complexo, que exige compromisso de toda rede de serviços públicos e do sistema de justiça, na forma da legislação federal e do Distrito Federal, além dos protocolos internacionais dos quais o país é signatário. O diploma maior que trata dos direitos da criança e do adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, sofreu recentemente alterações que evidenciaram os matizes que o combate à violência sistemática deve levar em conta.
A Lei Federal nº 13.010, de 26 de junho de 2014, conhecida como Lei Menino Bernardo, estabelece e promove o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante. Posteriormente, sobreveio a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal , da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência. Entre seus principais mecanismos, ficou estabelecido o procedimento de escuta especializada e depoimento especial da criança ou adolescente vítima de violências, bem como os requisitos de qualificação necessários ao exercício dessa atividade.
A emenda substitutiva apresentada à proposição adequa o teor original do projeto ao arcabouço normativo supramencionado, para situar o combate à violência no interior da família no bojo do ordenamento vigente sobre o tema, conforme dispõe a Lei Complementar Distrital nº 13/1996.
A proposição é meritória, posto que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, consagrou o marco da proteção integral à criança e ao adolescente, e estabeleceu aboluta prioridade quanto ao atendimento em todas as políticas públicas e o respeito à sua condição peculiar de sujeito em desenvolvimento.
Dessa forma, por todo o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2.094 de 2021, na forma do SUBSTITUTIVO, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
É o parecer.
fábio felix
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:03:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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