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Indicação - (73217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, providências para a construção de uma quadra poliesportiva no Condomínio Nova Colina, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, providências para a construção de uma quadra poliesportiva no Condomínio Nova Colina, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores do Condomínio Nova Colina, que enfrentam a carência de espaços adequados para a prática esportiva.
A construção de uma quadra poliesportiva nessa região trará inúmeros benefícios para a comunidade, especialmente para o desenvolvimento físico e mental das crianças e jovens.
Além de possibilitar a prática de diversas atividades esportivas, como futebol, basquete, vôlei e outras modalidades, a quadra poliesportiva desempenhará um papel fundamental como um espaço de convívio social, promovendo a integração dos moradores e fortalecendo os laços comunitários.
Acredito que essa medida não apenas melhoraria a saúde e o bem-estar dos moradores, mas também teria impactos positivos na prevenção do envolvimento de jovens com drogas e violência. A disponibilidade de um local adequado para a prática esportiva oferece uma alternativa saudável e atrativa e incentiva a participação dos jovens em atividades esportivas e os afasta de comportamentos indesejáveis.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2023
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2023, às 10:25:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (73216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1918/2021 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 19/5/2023.
Brasília, 19 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 19/05/2023, às 14:15:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 73216, Código CRC: 6fe52025
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (73219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 318/2023 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 19/5/2023.
Brasília, 19 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 19/05/2023, às 14:15:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (73220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 31 de março, às 10 horas, no Plenário.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de maio de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 19/05/2023, às 13:57:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (73201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a construção de um Centro de Ensino de Primeira Infância (CEPI) no Assentamento Dorothy Stang, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a construção de um Centro de Ensino de Primeira Infância (CEPI) no Assentamento Dorothy Stang, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação dos moradores do Assentamento Dorothy Stang, que precisam de condições para permitir às mães e pais trabalhar com tranquilidade, sabendo que seus filhos estão seguros e recebendo cuidados e educação adequados.
A falta de creches públicas prejudica principalmente a inserção das mulheres no mercado de trabalho, pois muitas precisam abrir mão de seus empregos para cuidar dos filhos.
Além disso, a construção de uma creche no Assentamento Dorothy Stang é de suma importância para proporcionar um ambiente seguro e adequado para que as crianças dessa comunidade tenham acesso a atividades educativas, alimentação saudável e cuidados básicos, contribuindo para o seu crescimento e desenvolvimento desde os primeiros anos de vida.
Essa medida representa um investimento na promoção da igualdade de oportunidades, contribuindo para a quebra de ciclos de desigualdade e exclusão social e para o desenvolvimento social da região.
Ressalto que cabe ao Estado garantir o direito à educação infantil, conforme determina a Constituição Federal de 1988. Isso significa que as crianças têm direito a uma educação de qualidade, que respeite suas necessidades e peculiaridades.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 22 de maio de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2023, às 10:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - ART137 - (73203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 12:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 73203, Código CRC: 34469ec4
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (73200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 12:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (73189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 274/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 274/2023, que “ Institui o Protocolo Nossa Escola Segura para a prevenção e enfrentamento à violência na comunidade escolar, cria o selo Escola pela Paz e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel De Castro
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 274/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, intitulado "Institui o Protocolo Nossa Escola Segura para a prevenção e enfrentamento à violência na comunidade escolar, cria o selo Escola pela Paz e dá outras providências", é submetido à Comissão de Segurança para análise.
O projeto estabelece diretrizes para a implementação do Protocolo Nossa Escola Segura e a criação do Selo Escola pela Paz. Seu objetivo é articular ações de combate a todos os tipos de violência na comunidade escolar e preparar os envolvidos para situações de violência ou ameaça à segurança em todas as unidades escolares do Distrito Federal.
O autor destaca, em sua justificativa, os diversos pacientes atendidos pelas instituições escolares no Brasil e apresenta um estudo detalhado realizado pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), que serviu de base para o projeto. A iniciativa foi desenvolvida como programa em seis escolas municipais de Ensino Fundamental.
O projeto busca adaptar esse programa à realidade do Distrito Federal, estabelecendo um protocolo de atuação geral e uniforme, incluindo a realização de simulados de resposta a emergências. A regulamentação da lei ficará a cargo do Poder Executivo.
O projeto será analisado quanto ao mérito pela Comissão de Segurança (RICL, art. 69-A, I, "b") e pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICL, art. 69, I, "b"), e quanto à admissibilidade pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (RICL, art. 64, II, "a") e pela Comissão de Orçamento e Finanças (RICL, art. 63, I). Não foram emendas simplificadas nesta Comissão dentro do prazo regimental.
Este é o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no RICL, o art. 69-A, I, “a” e “b”, compete à Comissão de Segurança apreciar proposições que versem sobre “segurança pública e ação preventiva em geral”.
A propositura em análise, preocupa-se com o preparo de um programa que atenda a comunidade escolar do Distrito Federal, para prevenir toda violência imediata ou futura, com ações e basificado nos princípios, diretrizes e estratégias apresentadas nesse projeto de lei.
Caberá assim, segundo o projeto, a integração de pais, alunos, professores e profissionais atuantes na comunidade onde a escola se localiza, compondo um comitê que elaborará um plano de trabalho.
É indiscutível que se trata de uma propositura de valor estimável, pois é uma medida importante para a proteção de todos que frequentam a comunidade escolar, não restando dúvidas de sua relevante importância.
Salienta-se, que o exame em mérito de uma propositura tem como base a adequação meio a necessidade, relevância e efetividade, aplicando critérios de avaliação dos benefícios e demais consequências da nova lei, verifica-se os efeitos para a melhoria do bem-estar geral da população ou de grupos específicos com sua criação.
Frente ao exposto, reconhecemos a nobre intenção do autor, e somos pela APROVAÇÃO do PL 274/2023 no âmbito desta Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2023, às 12:24:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - (73190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 COMISSÃO DE SEGURANÇA
Projeto de Lei nº 292/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 292/2023, que “Institui a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Pastor Deniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 292/2023, de autoria
da Deputada Paula Belmonte, que institui a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do
Distrito Federal.O projeto de lei estabelece a Campanha Escola Mais Segura, a ser
implementada nas Escolas da rede pública de Ensino do Distrito Federal, as escolas
privadas devem requerer formalmente caso tenham interesse na implementação.
Tem como finalidade promover debate através de palestras, fóruns,
seminários, entre educadores, psicopedagogos, terapeutas comportamental, pais ou
responsáveis e estudantes, a respeito de políticas de prevenção ao uso de drogas,
atentados em escolas, pedofilia, suicídio, violência escolar e bullying.
Em sua justificação, a nobre autora traz em seu ponto que a violência vem
crescendo em nosso País, elenca que são diversos os motivos, como o bullying, suicídio,
drogas, e as redes sociais no propagação, indiscriminada, de crimes no ambiente
escolar.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e
“b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF
(RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no RICL, o art. 69-A, I, “a” e “b”, compete à Comissão de
Segurança apreciar proposições que versem sobre “segurança pública e ação preventiva
em geral”.
A propositura em analise, preocupa-se com o debate de temas relevantes no
ambiente escolar, visando a prevenção de danos irreparáveis para os envolvidos no
ambiente, traz a importância da promoção de palestras e fóruns, que devem iniciar a
conscientização do risco que práticas nocivas, como o bullying, as drogas e a violência,
geram a todos, sendo necessário o auxílio de profissionais da pedagogia, assistência
social, educação, e psicologia.
É notória a relevância da proposição e cuidado com o tema proposto, buscando
resguardar a aprimorar os debates no ambiente escolar, para que o conhecimento do
dano envolvendo tais práticas não sejam aceitos e o repúdio, não restando dúvidas de sua
relevante importância ao Distrito Federal.
Atenta-se, que o exame do mérito de uma propositura tem como base no ensejo
e adequação meio a necessidade, relevância, efetividade e críveis efeitos da proposta
tratada na matéria regimental escolhida e, aplicando critérios de avaliação dos benefícios e
demais consequências da nova lei, verificar os efeitos para a melhoria do bem-estar geral
da população ou de grupos específicos com sua criação.
Frente ao exposto, reconhecemos a nobre intenção da autora, e somos pela
APROVAÇÃO do PL 292/2023 no âmbito desta Comissão de Segurança.Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2023, às 12:24:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (73191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a construção de um Centro de Ensino de Primeira Infância (CEPI) na Vila DNOCS, localizada na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a construção de um Centro de Ensino de Primeira Infância (CEPI) na Vila DNOCS, localizada na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação dos moradores da Vila DNOCS, que precisam de condições para permitir às mães e pais trabalhar com tranquilidade, sabendo que seus filhos estão seguros e recebendo cuidados e educação adequados.
A falta de creches públicas prejudica principalmente a inserção das mulheres no mercado de trabalho, pois muitas precisam abrir mão de seus empregos para cuidar dos filhos.
Além disso, a construção de uma creche na Vila Dnocs é de suma importância para proporcionar um ambiente seguro e adequado para que as crianças dessa comunidade tenham acesso a atividades educativas, alimentação saudável e cuidados básicos, contribuindo para o seu crescimento e desenvolvimento desde os primeiros anos de vida.
Essa medida representa um investimento na promoção da igualdade de oportunidades, contribuindo para a quebra de ciclos de desigualdade e exclusão social e para o desenvolvimento social da região.
Ressalto que cabe ao Estado garantir o direito à educação infantil, conforme determina a Constituição Federal de 1988. Isso significa que as crianças têm direito a uma educação de qualidade, que respeite suas necessidades e peculiaridades.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 22 de maio de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2023, às 10:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (73188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 12:13:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 73188, Código CRC: 21d9c9cc
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (73193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 12:19:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 73193, Código CRC: 2bc8b618
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (73171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 142/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) IOLANDO, Lido em 09 /02/2023 e aprovado em 14/02/2023, conforme Portaria-GMD nº 51/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À SELEG, para verificação quanto ao regime de tramitação.
Brasília, 19 de maio de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 11:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73171, Código CRC: 16ad48c2
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (73172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 7 - SACP - ART137 - (73159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 136/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, Lido em 08/02/2023 e aprovado em 14/02/2023, conforme Portaria-GMD nº 48/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CDDHCEDP, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 19 de maio de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (73155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 281/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o Projeto de Lei nº 281/2023, que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Max Maciel
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 281, de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, a proposta legislativa estabelece as disposições gerais da Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal.
O artigo 3º dá as definições de: pedestre, mobilidade a pé, mobilidade ativa, mobilidade urbana sustentável, acessibilidade, composição da rede de infraestrutura para pedestre, rotas acessíveis, rotas prioritárias, rua compartilhada e polos geradores de viagens.
Os artigos 4º ao 9º tratam dos princípios, diretrizes, objetivos da Política de Mobilidade a Pé, dos direitos e deveres dos pedestres, das atribuições dos órgãos de gestão, avaliação e monitoramento da Política de Mobilidade a Pé.
Já os artigos 10 e 11 definem a participação popular e os objetivos específicos da Educação e comportamento da Política de Mobilidade a Pé.
Em relação os artigos 12 ao 15, o projeto trata da integração dos Modos, da Infraestrutura, dos Serviços e Tecnologia e dos recursos financeiros.
Por fim, os artigos 16 ao 18 definem as penalidades e sanções pelo descumprimento dos dispositivos da futura Lei e as disposições finais.
Na justificativa do Projeto de Lei, o Deputado Max Maciel afirma que esta proposta tem como objetivo contribuir para o aprimoramento constante da mobilidade a pé, como política de gestão democrática, sob a ótica da função social do pedestre.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 281, de 2023, observamos que a mobilidade a pé é um dos elementos fundamentais do desenvolvimento urbano sustentável das cidades e mais equitativas por contribuir para a saúde e segurança de seus habitantes.
Ressaltamos ainda que, por estar presentes nos objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU, a importância de se pensar e planejar no espaço urbano para o pedestre é dar ênfase na qualidade de vida nas cidades contemporâneas que devem constar da agenda governamental do Distrito Federal.
Entendemos que apesar do aumento da consciência do papel fundamental de mobilidade a pé para o desenvolvimento equilibrado das cidades, sua inserção no planejamento urbano e da mobilidade pelo poder público e pela sociedade tem se mostrado um grande desafio.
Vale ressaltar que, por se tratar de uma política para facilitar a circulação dos cidadãos do Distrito Federal esta proposta representa um marco para a elaboração de um plano de ação para formalizar e assegurar os esforços na priorização da mobilidade a pé e ações concretas para melhoria na qualidade do deslocamento dos cidadãos no âmbito do Distrito Federal.
Acreditamos que o objetivo prioritário desta Política de Mobilidade é orientar e apoiar o poder público no planejamento e na promoção da mobilidade a pé, incorporando essa política no planejamento urbano do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 281, de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Despacho - 1 - CERIM - (73154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/06/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 19 de maio de 2023
alana gabilan rodrigues
Coordenadora de Cerimonial Substituta
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Despacho - 1 - CERIM - (73156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/06/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 19 de maio de 2023
ALANA GABILAN RODRIGUES
Coordenadoria de Cerimonial Substituta
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (73153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (73151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 10:53:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (73380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 179/2023, que cria o programa intitulado “Mulher em Evidência”, nas redes públicas e privadas de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 099/2023 - GAG, de 8 de maio de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 179/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que cria o programa intitulado “Mulher em Evidência”, nas redes públicas e privadas de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Como motivos do veto, o Governador ressaltou “que a Constituição Federal prevê, em seu art. 22, inciso XXIV, a competência legislativa privativa da União para a inserção ou modificação de conteúdos escolares, de forma que foge ao Distrito Federal, assim, positivar normas legais sobre o que deva ser objeto das atividades de ensino desenvolvidas em escolas públicas e particulares”.
Destaca, “que o legislador federal, que detém competência privativa para editar as normas gerais da educação (artigo 22, XXIV, da CR/88), incumbiu aos sistemas de ensino, ou seja, aos órgãos do Poder Executivo a inclusão dos temas transversais na grade curricular”, não cabendo, “portanto, ao legislador distrital inserir disciplinas ou conteúdos transversais”, sendo essa questão “de competência privativa do Poder Executivo, a quem compete a organização e a prestação do serviço de educação”.
Apresenta, nesse sentido, julgado do Supremo Tribunal Federal, por meio do qual foi examinada lei municipal voltada à proibição do ensino da chamada “ideologia de gênero” nas escolas, nos seguintes termos:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 1.516/2015 DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA – GO. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM INFORMAÇÃO DE IDEOLOGIA DE GÊNERO EM ESCOLAS MUNICIPAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ART. 22, XXIV, CF). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ATINENTES À LIBERDADE DE APREENDER, ENSINAR, PESQUISAR E DIVULGAR O PENSAMENTO A ARTE E O SABER (ART. 206, II, CF), E AO PLURALISMO DE IDEIAS E DE CONCEPÇÕES PEDAGOGICAS (ART. 206, III, CF). PROIBIÇÃO DA CENSURA EM ATIVIDADES CULTURAIS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, CF). DIREITO À IGUALDADE (ART. 5º, CAPUT, CF). DEVER ESTATAL NA PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À DESIGUALDADE E À DISCRIMINAÇÃO DE MINORIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDAS. PROCEDÊNCIA. 1. Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional ( CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9.394/1996). Inconstitucionalidade formal. 2. O exercício da jurisdição constitucional baseia-se na necessidade de respeito absoluto à Constituição Federal, havendo, na evolução das Democracias modernas, a imprescindível necessidade de proteger a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, em especial das minorias. 3. Regentes da ministração do ensino no País, os princípios atinentes à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF) e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF), amplamente reconduzíveis à proibição da censura em atividades culturais em geral e, consequentemente, à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF), não se direcionam apenas a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas eventualmente não compartilhada pelas maiorias. 4. Ao aderir à imposição do silêncio, da censura e, de modo mais abrangente, do obscurantismo como estratégias discursivas dominantes, de modo a enfraquecer ainda mais a fronteira entre heteronormatividade e homofobia, a Lei municipal impugnada contrariou um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionado à promoção do bem de todos (art. 3º, IV, CF), e, por consequência, o princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, CF). 5. A Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama – GO, ao proibir a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais, não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero. Inconstitucionalidade material reconhecida. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
(STF - ADPF: 457 GO, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/06/2020) (negritou-se)
O Governador conclui que, “ao inserir temática transversal nos conteúdos escolares, à margem de deliberação dos órgãos de sistema de ensino do Distrito Federal (LDB, art. 26, §7º), acaba por invadir a competência legislativa privativa da União e por positivar normas incompatíveis com aquelas previstas na Lei nº 9.394/1996…", sendo, destarte, as razões pelas quais opôs veto total ao Projeto de Lei nº 179/2023, solicitando a manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2023, às 10:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (73372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 15:51:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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