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Despacho - 1 - CTMU - (72134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
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Despacho - 8 - SACP - (72130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para orientações quanto à conclusão da matéria, considerando a divergência do quórum exigido para aprovação nas folhas de votação do primeiro e do segundo turno.
Brasília, 15 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - CTMU - (72127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CTMU - (72129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (72125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (72123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 289/2023
Da CAF sobre o Projeto de Lei nº 289/2023, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, o Projeto de Lei (PL) nº 289, de 2023, que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências.
O PL é composto por cinco artigos, cujo conteúdo apresentamos a seguir.
Os artigos 1º e 2º objetivam dar nova redação, respectivamente, ao inciso X do artigo 18 e ao inciso I do artigo 19 da Lei nº 5.803, de 2017, prorrogando para 31 de dezembro de 2025 o prazo final para que a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (Seagri) e a Terracap concluam o acertamento fundiário e registral das terras públicas rurais de sua propriedade.
O art. 3º objetiva dar nova redação ao art. 23 da Lei nº 5.803, de 2017, estendendo até o dia 15 de abril de 2025 para que o particular requeira a regularização da terra pública rural ocupada.
Os artigos 4º e 5º tratam, respectivamente, das tradicionais cláusulas de vigência e de revogação
Em justificação, o autor informa que o projeto de Lei tem por finalidade estender em 24 meses os prazos atualmente previstos na Lei nº 5.803, de 2017, de forma a tornar exequível a regularização prevista na norma. Informa que a regularização está em andamento por parte da Terracap e da Seagri, mas ressalta que o prazo atualmente previsto não será suficiente para a sua conclusão.
Assim, segundo o autor, a norma tem por finalidade proporcionar mais efetividade à política pública de regularização de terras públicas rurais, ao mesmo tempo que, pela dilatação do prazo, concede maior segurança jurídica ao Estado e aos cidadãos.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários (CAF) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; e às comissões de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à política fundiária (alínea “e”).
A proposição em epígrafe objetiva alterar os prazos previstos nos artigos 18, X, 19, I e 23 da Lei nº 5.803, de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências.
Atualmente, a Lei nº 5.803, de 2017 prevê que o Distrito Federal e a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap têm como prazo final o dia 31 de dezembro de 2023 para a conclusão do acertamento fundiário e registral das terras públicas rurais de sua propriedade. O Projeto de Lei sob análise estende este prazo para 31 de dezembro de 2025.
Acertamento fundiário é nome dado pela lei ao procedimento de regularização propriamente dito – que envolve a definição a respeito da localização do imóvel, de suas poligonais e confrontações, da área e do cadastramento de dados em bases geoposicionadas por satélites e do efetivo titular do direito de propriedade imobiliária -, viabilizando a individualização da matrícula. Trata-se de uma fase intermediária no processo de regularização das terras rurais públicas.
Importa destacar que a redação original dos artigos 18, X e 19, I previa a promoção do acertamento fundiário como uma das atribuições da Seagri e da Terracap. Decorridos 3 anos de sua vigência, a Lei nº 6.740, de 2020 alterou a redação desses incisos, estabelecendo um prazo para que o acertamento fundiário fosse concluído.
Redação original da Lei 5.803, de 2017
Redação atual (alteradas pela Lei 6.740, de 2020)
Art. 18. São atribuições da Seagri-DF, no âmbito da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais do Distrito Federal, instituída por esta Lei:
.........
X – promover o acertamento fundiário das terras públicas rurais do Distrito Federal;
Art. 19. São atribuições da Terracap, no âmbito da Política de Regularização de Terras Públicas do Distrito Federal, instituída por esta Lei, em relação às terras públicas rurais que compõem ou venham a compor o seu patrimônio:
I – promover o acertamento fundiário das terras públicas rurais de sua propriedade;
Art. 18. São atribuições da Seagri-DF, no âmbito da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais do Distrito Federal, instituída por esta Lei:
.........
X – concluir o acertamento fundiário e registral das terras públicas rurais de propriedade do Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2023, podendo firmar parcerias ou contratações de terceiros para a realização do serviço;
Art. 19. São atribuições da Terracap, no âmbito da Política de Regularização de Terras Públicas do Distrito Federal, instituída por esta Lei, em relação às terras públicas rurais que compõem ou venham a compor o seu patrimônio:
I – concluir o acertamento fundiário e registral das terras públicas rurais de sua propriedade, até 31 de dezembro de 2023, podendo firmar parcerias ou contratações de terceiros para a realização do serviço;
É imperioso destacar que os prazos previstos nos artigos 18 e 19 são voltados à Administração Pública. Conforme dados atualizados até 2022 e disponíveis no sítio eletrônico[1] da Seagri, 48,55 % das terras públicas rurais já foram regularizadas. Portanto, pouco mais da metade das terras passíveis de regularização não tiveram seus processos de regularização iniciados ou concluídos, tornando inviável que sejam concluídos os acertamentos fundiários e registrais até o dia 31 de dezembro de 2023.
Nesse sentido, a proposição se mostra conveniente, necessária e oportuna ao se dilatar os prazos concedidos à Administração Pública para que regularize as terras públicas rurais do Distrito Federal.
[1] Disponível em: https://www.agricultura.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/03/Regularizacao-fundiaria-em-numeros-1.pdf. Acesso em 10 de maio de 2023.

Fonte: Seagri
Por outro lado, o artigo 23 se volta ao particular ocupante da terra pública rural, estabelecendo prazo final para que ele requeira a regularização das terras ocupadas. Originalmente este prazo tinha como termo os 2 anos subsequentes à vigência da regulamentação da Lei. No entanto, alterações trazidas pelas leis 6.286, de 2019, e 6.572, de 2020, estabeleceram como prazos finais o dia 15 de abril de 2020 e de 2023, respectivamente.
O prazo atualmente em vigor, 15 de abril de 2023, se encontra vencido. Isso impossibilita que, à luz da lei, novos requerimentos de regularização de terras rurais públicas sejam feitos. Estender o prazo para que sejam feitos novos pedidos de regularização sem que haja a expansão para a conclusão do acertamento rural – etapa indispensável ao próprio objetivo da lei, que é a regularização das terras públicas rurais – resultaria numa situação normativa paradoxal: a fase inicial do processo de regularização (o requerimento do particular) se estenderia além do prazo concedido à administração para realizar a fase intermediária (a conclusão do acertamento fundiário).
Nesse sentido, a matéria também é meritória, já que não amplia ou reduz requisitos para a regularização fundiária, mas tão somente visa a ampliar o prazo para que mais ocupantes de terras públicas rurais passíveis de regularização possam requerê-la. E, em consequência da extensão de prazo ao particular, estende-se também o prazo concedido à Administração Pública, Seagri ou Terracap, para que conclua o acertamento fundiário dessas terras.
A medida atende à política de regularização de terras públicas, contemplando um dos objetivos gerais do Plano de Ordenamento Territorial do DF (PDOT), instituído pela Lei Complementar nº 803, de 2009:
Art. 8º São objetivos gerais do PDOT:
...............................
XVI - valorização da ordem fundiária como função pública, promovendo-se a regularização fundiária das terras urbanas e rurais, públicas e privadas, e integrando-as à cidade legal.
De todo o exposto, conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Logo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 289, de 2023, nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO HERMETO
Presidente
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CTMU - (72122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (72118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 3 - SELEG - (72121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 15/05/2023, às 16:04:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (72107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 15/05/2023, às 15:40:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (72109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 15/05/2023, às 15:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (72098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a implantação de posto de saúde no Núcleo Rural Sussuarana, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a implantação de posto de saúde no Núcleo Rural Sussuarana, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores do Núcleo Rural Sussuarana, que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que se refere à saúde.
A Região concentra um grande número de famílias que quando necessitam de atendimento na área médico-hospitalar se deslocam até o Hospital Regional, que conforme política desenvolvida pela Secretaria de Saúde, deve ser destinados aos usuários que necessitem de avaliação mais especializada.
O direito à saúde é um princípio constitucional estabelecido no art. 196 da Carta Magna, que estabelece:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 19:43:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (72097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 15 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 1 - CTMU - (72095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
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Brasília, 15 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Requerimento - (72084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer o registro de criação da “FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA INCLUSÃO ESCOLAR E DA ACESSIBILIDADE ESPACIAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos da Resolução 255/2012, requeiro o registro de criação da "FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA INCLUSÃO ESCOLAR E DA ACESSIBILIDADE ESPACIAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo instalar uma Frente Parlamentar que atue em defesa dos estudantes portadores de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, especificamente no que se refere às instalações das instituições de ensino, e à qualificação profissional dos docentes para que as barreiras que obstruem a participação plena e efetiva desses alunos na sociedade, em igualdade de condições com os demais estudantes, sejam efetivamente superadas, tudo conforme redação da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
Vivemos um tempo perigoso em que o discurso em favor das chamadas minorias, está comprometendo a liberdade e o pleno exercício de direitos dos demais seguimentos da sociedade civil. Não existe inclusão quando não existe igualdade de oportunidades, e não existe inclusão quando todos os demais seguimentos sociais que integram a ampla e complexa sociedade brasileira, são preteridos na plenitude e na liberdade de exercício de seus direitos.
O resultado dos últimos exames realizados pelo Programa Internacional de Avaliação de Estudantes – PISA, comprova que os alunos brasileiros concluem o ensino médio sem conseguirem interpretar textos e sem conseguirem realizar operações básicas em matemática. Ainda assim, muitos insistem em incluir a chamada “linguagem neutra” nas escolas, prejudicando sobremaneira, além dos estudantes que não possuem limitações, aqueles que se comunicam por intermédio da Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, ou aqueles que se valem do sistema Braille.
Além disso, o argumento inclusivo, no âmbito do sistema educacional, deve contemplar toda e qualquer omissão estatal que prejudique a qualidade do aprendizado dos estudantes cadeirantes, daqueles com algum grau de espectro autista, daqueles com dificuldades de natureza intelectual ou sensorial, e de todos os demais contemplados pela Lei Federal nº 13.146/15, já mencionada.
Por esse motivo, reputamos necessária a criação dessa Frente Parlamentar para fiscalizar a acessibilidade educacional e espacial das escolas em atividade no Distrito Federal.
Compete à Frente Parlamentar, dentre outras atribuições:
I – realizar vistorias nas escolas das redes pública e privada do Distrito Federal, para verificar a efetiva implantação de medidas direcionadas à acessibilidade espacial dos alunos portadores das condições descritas na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015;
II – monitorar a efetiva implementação de políticas públicas direcionadas à acessibilidade educacional daqueles que possuam limitações sensoriais, físicas, intelectuais e mentais, prioritariamente quanto à capacitação de docentes para que atendam com excelência a esse seguimento discente;
III – formular sugestões ao Poder Executivo, quanto à elaboração de políticas públicas assecuratórias dos direitos atinentes à acessibilidade educacional e espacial;
IV – realizar reuniões, seminários e Comissões Gerais que contem com a participação de representantes da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, representantes da Secretaria de Estado das Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, representantes das escolas privadas do Distrito Federal, e entidades representativas do seguimento de interesse desta Frente Parlamentar.
V – no âmbito da competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Frente Parlamentar em defesa da inclusão escolar e da acessibilidade espacial nas escolas públicas e privadas desta unidade da Federação, atuará, ainda, para que as áreas lindeiras aos estabelecimentos de ensino sejam adequadas ao propósito estabelecido pela Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015;
VI – propor e acompanhar a tramitação de matérias legislativas relativas ao objeto de interesse da Frente Parlamentar.
Neste sentido, solicitamos o registro da “FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA INCLUSÃO ESCOLAR E DA ACESSIBILIDADE ESPACIAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL”, utilizando das prerrogativas inerentes à Mesa Diretora do Poder Legislativo, para atuar de forma eficaz ao interesse público.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - CTMU - (72082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 1 - CTMU - (72080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
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Requerimento - (72078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº DE 2023
Do Sr. Deputado Thiago Manzoni
Requer a realização de Sessão Solene para realização do lançamento da Frente Parlamentar em Defesa das Liberdades Individuais e do Conservadorismo, a realizar-se no dia 21 de junho de 2023, às 10 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene para realização do lançamento da Frente Parlamentar em Defesa das Liberdades Individuais e do Conservadorismo, a realizar-se no dia 21 de junho de 2023, às 10 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
Desde a antiguidade, o ser humano optou por se organizar em grupos com o objetivo de prover segurança e sustento. Com o desenvolvimento destes grupos em bandos, vilas, e, por fim, cidades, houve um substancial incremento na complexidade das relações humanas e o consequente surgimento de líderes dispostos a governar e a orientar o povo. De forma bem simplificada, podemos dizer que dessa conjuntura social surgiu a noção de poder estatal. De acordo com José Afonso da Silva, poder é “a energia capaz de coordenar e impor decisões visando à realização de determinados fins”. Embora a existência do Estado seja, quase sempre, justificada como instrumento de defesa do cidadão, a história nos revela que o exercício desse poder, de maneira plena, mostrou-se nocivo ao bem-estar do indivíduo, levando à existência de tiranias sanguinárias que roubaram a liberdade e a vida de seus cidadãos.
Diante desse contexto, diversos movimentos surgiram, em especial a partir do Século XVII, com o objetivo de limitar a atuação do Estado na vida do indivíduo. Frutos do pensamento liberal, tais movimentos reivindicavam a instituição de um Estado de Direito que tivesse como base o respeito às liberdades individuais como forma de proteção do cidadão contra o Estado. No decorrer dos Séculos seguintes esses direitos se desenvolveram e passaram a abarcar não apenas liberdades negativas, mas também liberdades positivas, todas elas consolidadas por direitos constitucionais expressos.
No Brasil, o constituinte de 1988 dedicou um título inteiro para dispor sobre os direitos e garantias fundamentais, assegurando, por exemplo, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Embora constitucionalmente assegurados, nos últimos anos temos observado afrontas às liberdades individuais mais básicas, especificamente no que diz respeito à liberdade de educação dos filhos, à livre expressão de dogmas religiosos, à liberdade de escolha sobre tratamentos de saúde e à livre manifestação de ideais conservadores em geral.
Por esse motivo, propomos a criação da Frente Parlamentar em Defesa das Liberdades Individuais e do Conservadorismo e, por entender que esse movimento será um instrumento fundamental para articular os Parlamentares Conservadores do Distrito Federal na defesa do cidadão frente ao Estado, solicitamos o apoio dos nobres pares para a realização da presente Sessão Solene.
Sala das Sessões, em de maio de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital PL/DF
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Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Ao SACP
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Brasília, 15 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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